Lei n.º 53/2017, de 14 de Julho
Índice (24)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Finalidades
- Artigo 3.º Registo Oncológico Nacional
- Artigo 4.º Recolha de dados
- Artigo 5.º Monitorização da efetividade terapêutica
- Artigo 6.º Entidade responsável pela administração do RON
- Artigo 7.º Formas de acesso
- Artigo 8.º Tratamento de dados pessoais
- Artigo 9.º Interconexão com outras bases de dados
- Artigo 10.º Segurança da informação
- Artigo 11.º Anonimização e conservação de dados
- Artigo 12.º Confidencialidade
- Artigo 13.º Informação a terceiros
- Artigo 14.º Direito de acesso e rectificação
- Artigo 15.º Transferência de dados para países terceiros
- Artigo 16.º Interoperabilidade com registos oncológicos europeus
- Artigo 17.º Financiamento e incentivos
- Artigo 18.º Profissionais afetos ao registo oncológico
- Artigo 19.º Auditoria de qualidade dos dados do RON
- Artigo 20.º Relatórios
- Artigo 21.º Manual de procedimentos do RON
- Artigo 22.º Disposições finais e transitórias
- Artigo 23.º Norma revogatória
- Artigo 24.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºFinalidades
Artigo 3.ºRegisto Oncológico Nacional
Artigo 4.ºRecolha de dados
Artigo 5.ºMonitorização da efetividade terapêutica
Artigo 6.ºEntidade responsável pela administração do RON
Artigo 7.ºFormas de acesso
Artigo 8.ºTratamento de dados pessoais
Artigo 9.ºInterconexão com outras bases de dados
Artigo 10.ºSegurança da informação
Artigo 11.ºAnonimização e conservação de dados
Artigo 12.ºConfidencialidade
Artigo 13.ºInformação a terceiros
Artigo 14.ºDireito de acesso e rectificação
Artigo 15.ºTransferência de dados para países terceiros
Artigo 16.ºInteroperabilidade com registos oncológicos europeus
Artigo 17.ºFinanciamento e incentivos
Artigo 18.ºProfissionais afetos ao registo oncológico
Artigo 19.ºAuditoria de qualidade dos dados do RON
Artigo 20.ºRelatórios
Artigo 21.ºManual de procedimentos do RON
Artigo 22.ºDisposições finais e transitórias
Artigo 23.ºNorma revogatória
Artigo 24.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 24 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Lei n.º 53/2017, de 14 de julho Cria e regula o Registo Oncológico Nacional A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: _____________________ Lei n.º 53/2017, de 14 de julho Cria e regula o Registo Oncológico Nacional A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei cria e regula o Registo Oncológico Nacional (RON).
Artigo 2.ºFinalidades
O RON é um registo centralizado assente numa plataforma única eletrónica, que tem por finalidade a recolha e a análise de dados de todos os doentes oncológicos diagnosticados e ou tratados em Portugal Continental e nas regiões autónomas, permitindo a monitorização da atividade realizada pelas instituições, da efetividade dos rastreios organizados e da efetividade terapêutica, a vigilância epidemiológica, a investigação e, em articulação com o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a monitorização da efetividade de medicamentos e dispositivos médicos.
Artigo 3.ºRegisto Oncológico Nacional
1 - É obrigatório o registo na plataforma eletrónica do RON de todos os novos casos de diagnóstico de cancro, por parte de todos os estabelecimentos e serviços de saúde do setor público, social e privado, independentemente da sua natureza jurídica, localizados no Continente ou nas regiões autónomas, no prazo máximo de nove meses a contar da data do conhecimento do diagnóstico, e a posterior atualização, no mínimo anual, do estádio da doença oncológica, das terapêuticas oncológicas usadas e do estado vital do doente.
2 - Os dados existentes nos Registos Oncológicos Regionais (ROR) são integrados no RON.
3 - Os dados do denominado registo oncológico pediátrico português são integrados no RON.
4 - Os dados dos registos das regiões autónomas são integrados no RON, sem prejuízo das competências próprias daquelas regiões na matéria.
Artigo 4.ºRecolha de dados
1 - Os dados recolhidos para tratamento no RON são os seguintes:
2 - Os dados a que se refere a alínea a) do número anterior, constantes do cartão de cidadão, devem ser acedidos, quando necessário, através de exibição do cartão de cidadão ou de mecanismos de leitura do mesmo, sem recurso à sua reprodução física e digital.
Artigo 5.ºMonitorização da efetividade terapêutica
1 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, no que se refere à recolha de dados necessários à monitorização de efetividade da utilização de medicamentos e dispositivos médicos, podem ser ainda recolhidos dados para quantificação dos diferentes parâmetros de avaliação de resultados da utilização na prática clínica não experimental.
2 - Os registos de dados de monitorização da efetividade terapêutica devem ser efetuados no prazo indicado pelo INFARMED, I. P., para cada tipo de situação.
Artigo 6.ºEntidade responsável pela administração do RON
1 - A entidade responsável pela administração do RON é o conselho de direção do Grupo Hospitalar Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil (GHIPOFG), o qual designa um coordenador para a implementação do mesmo, assegurando o respetivo suporte tecnológico e a necessária manutenção.
2 - O coordenador referido no número anterior é um profissional de saúde de um dos institutos de oncologia, designado por um período de três anos, de forma alternada, entre os institutos de oncologia.
3 - O coordenador designado pelo conselho de direção do GHIPOFG, nos termos dos números anteriores, é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 7.ºFormas de acesso
1 - O acesso ao RON é feito através de uma plataforma informática disponível na Rede Informática da Saúde (RIS) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pela administração e tratamento do mesmo, limitados ao estrito cumprimento das finalidades que justificam a atribuição de acesso.
2 - São criados os seguintes perfis de acesso:
3 - Os perfis de acesso referidos no número anterior têm as seguintes permissões:
4 - O acesso aos dados do RON é apenas possível nos termos da presente lei e da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, limitando-se ao estritamente necessário ao cumprimento das finalidades e ao cumprimento das competências que justificam a atribuição de acesso aos trabalhadores referidos no n.º 2.
5 - Cada utilizador envolvido no processo acede à plataforma eletrónica de acordo com o respetivo perfil de acesso, através de uma conta de utilizador e um cartão de identificação eletrónico com certificação digital, aos quais está associada uma palavra-passe pessoal, intransmissível e confidencial, podendo ser utilizado o certificado de autenticação do cartão de cidadão de forma a aumentar a segurança no acesso.
6 - Os acessos ao registo oncológico e todas as operações efetuadas são devidamente registados.
Artigo 8.ºTratamento de dados pessoais
1 - As entidades intervenientes no tratamento de dados pessoais previsto na presente lei estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e regras da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
2 - O tratamento de dados pessoais é realizado nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, em especial quanto ao:
Artigo 9.ºInterconexão com outras bases de dados
1 - Para dar cumprimento às finalidades previstas no artigo 2.º, o RON assegura a interconexão, através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, com as seguintes bases de dados:
2 - O disposto no número anterior é aplicável às bases de dados dos serviços regionais de saúde similares às identificadas no presente artigo.
3 - O coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do n.º 1 do artigo 6.º deve comunicar à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) a forma de interconexão do RON com cada uma das bases de dados definidas nos números anteriores, incluindo os dados que são transmitidos.
4 - Sempre que se mostre necessário à operacionalização do RON ou ao cumprimento das suas finalidades, o mesmo pode, nos termos da lei, articular-se com outras bases de dados, mediante autorização da CNPD.
5 - A interconexão entre as bases de dados não exclusivas em matéria de saúde deve ser efetuada, mediante autorização da CNPD, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, que o republicou, e 58/2016, de 29 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
Artigo 10.ºSegurança da informação
1 - A entidade responsável pelo tratamento de dados deve assegurar que a solução técnica a adotar na implementação do RON garante os mecanismos de segurança, proteção e privacidade dos dados pessoais, de forma adequada a não permitir o acesso não autorizado aos mesmos, nos termos da presente lei.
2 - A solução técnica referida no número anterior não deve colocar em causa as finalidades do RON.
3 - O coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, enquanto entidade responsável pelo RON, deve adotar medidas especiais de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 11.ºAnonimização e conservação de dados
Os dados recolhidos são anonimizados no prazo de 15 anos a contar da data do conhecimento do óbito do doente, devendo ser conservados pelo período de 100 anos.
Artigo 12.ºConfidencialidade
A entidade responsável pela plataforma eletrónica do RON e as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados dele constantes ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas funções.
Artigo 13.ºInformação a terceiros
1 - Para fins de investigação, o acesso aos dados constantes da plataforma eletrónica do RON pode ser autorizado por comissão constituída pelo diretor do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, que a preside, pelo coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, por um representante de cada administração regional de saúde, por um representante de cada um dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas e por um representante da Ordem dos Médicos, desde que, cumulativamente, se encontrem devidamente anonimizados, não haja possibilidade de identificação do respetivo titular e seja reconhecido o interesse público do estudo.
2 - A comissão referida no número anterior elabora e aprova o seu regulamento interno.
Artigo 14.ºDireito de acesso e rectificação
É garantido ao titular dos dados, a todo o tempo, o direito de acesso para fins de retificação, atualização ou eliminação dos dados constantes do RON, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, nomeadamente sempre que os mesmos estejam incompletos ou inexatos, mediante pedido escrito dirigido ao conselho de direção do GHIPOFG.
Artigo 15.ºTransferência de dados para países terceiros
A transferência de dados do RON para países terceiros só pode ocorrer para efeitos epidemiológicos e estatísticos, desde que os dados a transferir tenham sido previamente anonimizados, o país terceiro em questão assegure um nível de proteção adequado e tenha sido autorizada pelo conselho de direção do GHIPOFG, após parecer do coordenador designado pelo GHIPOFG nos termos do artigo 6.º, sem prejuízo dos acordos existentes ou a celebrar pelas administrações regionais autónomas.
Artigo 16.ºInteroperabilidade com registos oncológicos europeus
Sempre que se mostre necessário ao cumprimento das finalidades previstas no artigo 2.º, o RON pode, de acordo com as normas e orientações definidas a nível europeu para esse efeito, articular-se com outros registos oncológicos europeus, através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, mediante autorização da CNPD.
Artigo 17.ºFinanciamento e incentivos
1 - No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde que se encontra implementado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e nos serviços regionais de saúde, são introduzidos mecanismos de incentivo e penalização associados a uma adequada prática de registo oncológico nos termos do disposto na presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior, no âmbito dos contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS e, nas regiões autónomas, entre os serviços regionais de saúde e as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, as modalidades de pagamento às instituições contemplam o registo do RON na atividade realizada.
3 - Os custos relacionados com a administração do RON, em matéria de prestação de serviços relativos a sistemas de informação e comunicação, são suportados pela ACSS, I. P., no âmbito do contrato-programa anual celebrado entre este instituto público e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
Artigo 18.ºProfissionais afetos ao registo oncológico
1 - As instituições de saúde integradas no SNS devem dispor dos profissionais necessários aos fins e funcionamento do registo oncológico nos termos da legislação em vigor.
2 - Aos profissionais afetos ao registo oncológico deve ser proporcionado o acesso a formação inicial e contínua, quando necessário para a prossecução das suas competências.
Artigo 19.ºAuditoria de qualidade dos dados do RON
1 - As instituições de saúde devem garantir a melhoria contínua da qualidade dos dados.
2 - A comissão referida no artigo 13.º procede à realização das auditorias internas e externas anuais, que considerar necessárias, à qualidade dos dados do RON e às suas práticas e procedimentos.
3 - Os resultados das auditorias referidas no número anterior são publicados no portal do SNS.
Artigo 20.ºRelatórios
1 - O responsável regional dos dados oncológicos elabora, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório relativo à situação verificada no ano n-2 no que respeita a:
2 - O coordenador do RON elabora anualmente um relatório que reflete a situação nacional verificada, por referência a um período que preferencialmente não ultrapasse os três anos anteriores.
3 - Os relatórios referidos nos números anteriores são publicados no portal do SNS.
Artigo 21.ºManual de procedimentos do RON
O GHIPOFG deve elaborar um manual do RON com os procedimentos e práticas aconselháveis em registo oncológico.
Artigo 22.ºDisposições finais e transitórias
1 - Os estabelecimentos e serviços do SNS e dos serviços regionais de saúde devem regularizar o registo oncológico, no prazo máximo de nove meses, de todos os doentes diagnosticados até à entrada em vigor da presente lei.
2 - Os estabelecimentos e serviços dos setores social e privado que desenvolvam atividade no diagnóstico e tratamento de doenças oncológicas ficam obrigados aos mesmos deveres de regularização dos seus registos oncológicos e respetiva integração de dados no RON.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o GHIPOFG estabelece a forma como se procede à integração dos dados do ROR no RON, definindo designadamente os critérios e parâmetros a seguir por cada um dos institutos de oncologia e das instituições de saúde das regiões autónomas responsáveis pelos respetivos ROR.
Artigo 23.ºNorma revogatória
São revogadas:
Artigo 24.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
Aprovada em 13 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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