DL n.º 144/2017, de 29 de Novembro
Índice (27)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Tipos de inspeção na estrada
- Artigo 5.º Sistema de classificação por níveis de risco
- Artigo 6.º Responsabilidades
- Artigo 7.º Inspetores
- Artigo 8.º Seleção dos veículos para inspeção técnica inicial na estrada
- Artigo 9.º Objeto e metodologia das inspeções técnicas na estrada
- Artigo 10.º Instalações de inspecção
- Artigo 11.º Avaliação das deficiências
- Artigo 12.º Inspeção das condições de imobilização da carga
- Artigo 13.º Disposições a tomar caso se constatem deficiências importantes ou peri
- Artigo 14.º Relatório de inspeção e bases de dados das inspeções técnicas na estra
- Artigo 15.º Designação do ponto de contacto
- Artigo 16.º Cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia
- Artigo 17.º Inspeção técnica concertada na estrada
- Artigo 18.º Comunicação de informações à Comissão Europeia
- Artigo 19.º Taxa de inspecção
- Artigo 20.º Regime sancionatório
- Artigo 21.º Alteração ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus R
- Artigo 22.º Aditamento ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus
- Artigo 23.º Alteração aos anexos I e II do Regime de Inspeções Técnicas de Veículo
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º Norma revogatória
- Artigo 26.º Republicação
- Artigo 27.º Entrada em vigor e produção de efeitos
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºTipos de inspeção na estrada
Artigo 5.ºSistema de classificação por níveis de risco
Artigo 6.ºResponsabilidades
Artigo 7.ºInspetores
Artigo 8.ºSeleção dos veículos para inspeção técnica inicial na estrada
Artigo 9.ºObjeto e metodologia das inspeções técnicas na estrada
Artigo 10.ºInstalações de inspecção
Artigo 11.ºAvaliação das deficiências
Artigo 12.ºInspeção das condições de imobilização da carga
Artigo 13.ºDisposições a tomar caso se constatem deficiências importantes ou perigosas
Artigo 14.ºRelatório de inspeção e bases de dados das inspeções técnicas na estrada
Artigo 15.ºDesignação do ponto de contacto
Artigo 16.ºCooperação entre os Estados-Membros da União Europeia
Artigo 17.ºInspeção técnica concertada na estrada
Artigo 18.ºComunicação de informações à Comissão Europeia
Artigo 19.ºTaxa de inspecção
Artigo 20.ºRegime sancionatório
Artigo 21.ºAlteração ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques
Artigo 22.ºAditamento ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques
Artigo 23.ºAlteração aos anexos I e II do Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques
Artigo 24.º
Aditamento dos anexos V, VI, VII, VIII e IX ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques
Artigo 25.ºNorma revogatória
Artigo 26.ºRepublicação
Artigo 27.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII Nº de artigos : 35 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.os 2014/45/UE e 2014/47/UE _____________________ Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro A Comissão Europeia estabeleceu, no seu Livro Branco de 28 de março de 2011, «Roteiro do espaço único europeu dos transportes - Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos», o objetivo de segurança rodoviária total através do qual a União deveria aproximar-se das «zero mortes» em acidentes de viação no horizonte de 2050.
Para alcançar esta meta, a Comissão Europeia definiu sete objetivos e identificou ações para o reforço da segurança dos veículos, uma estratégia para a redução do número de feridos e medidas para o reforço da proteção dos utentes vulneráveis da via pública.
A inspeção técnica automóvel faz parte de um regime mais vasto concebido para assegurar que os veículos em circulação se mantenham em condições aceitáveis do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente.
Esse regime compreende a inspeção técnica periódica dos veículos e a inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, bem como um procedimento de matrícula que permita suspender a autorização de circulação rodoviária de um veículo caso esse veículo constitua um perigo iminente para a segurança rodoviária.
A inspeção periódica constituiu o instrumento principal para garantir a aptidão para a circulação rodoviária e as inspeções técnicas na estrada dos veículos comerciais constituem complementos às inspeções periódicas.
Igualmente, os centros de inspeção devem garantir a objetividade e a elevada qualidade da inspeção dos veículos, cumprindo com os requisitos legais.
Para se atingir os objetivos propostos, são necessárias inspeções técnicas de alta qualidade com um nível elevado de qualificação e competência do pessoal de inspeção.
O presente decreto-lei procede, assim, à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques, que revoga a Diretiva 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, bem como à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais, que revoga a Diretiva 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, que foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 110/2004, de 12 de maio, e 243/2012, de 9 de novembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei:
CAPÍTULO II
Regime de Inspeção Técnica na Estrada de Veículos Comerciais em Circulação
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se aos seguintes veículos, com velocidade de projeto superior a 25 km/h:
2 - O presente regime não prejudica o direito de serem efetuadas inspeções técnicas na estrada a veículos não abrangidos pelas suas disposições, nomeadamente, veículos comerciais ligeiros com massa máxima não superior a 3,5 toneladas, ou de se controlarem outros elementos do transporte e da segurança rodoviárias, ou de se efetuarem inspeções fora da via pública.
3 - Pode ser limitada a utilização de um determinado tipo de veículo a certas partes da rede rodoviária, por razões de segurança rodoviária.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
Artigo 4.ºTipos de inspeção na estrada
O regime de inspeção técnica na estrada compreende as inspeções técnicas iniciais e as inspeções técnicas minuciosas previstas no artigo 9.º
Artigo 5.ºSistema de classificação por níveis de risco
1 - Para a atribuição de um perfil de risco a uma empresa são utilizados os critérios enumerados no anexo i à portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, devendo essas informações ser utilizadas para controlar com maior rigor e maior frequência as empresas com uma classificação de risco elevado, bem como o sistema de classificação por níveis de risco criado nos termos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, administrado pelo IMT, I. P.
2 - As informações relativas ao número e à gravidade das deficiências descritas no anexo ii à portaria a que se refere o número anterior e, se aplicável, no anexo iii à mesma portaria, constatadas nos veículos operados por cada empresa são introduzidas no sistema de classificação por níveis de risco criado nos termos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, para os veículos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º 3 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, o IMT, I. P., utiliza as informações recebidas de outros Estados-Membros da União Europeia nos termos do n.º 1 do artigo 16.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºResponsabilidades
1 - O certificado correspondente à inspeção técnica periódica mais recente, uma cópia do certificado ou, se este for eletrónico, uma versão impressa ou o original impresso do certificado e o relatório da inspeção técnica na estrada mais recente, devem ser disponibilizados e conservados a bordo do veículo, podendo as autoridades policiais aceitar comprovativos eletrónicos dessas inspeções, caso essas informações estejam acessíveis.
2 - As empresas e os condutores de um veículo submetido a uma inspeção técnica na estrada devem cooperar com os inspetores, facultando-lhes acesso ao veículo, aos seus componentes e a toda a documentação pertinente para efeitos de inspeção.
3 - Podem ser imputadas responsabilidades às empresas, nos termos da legislação em vigor, no que se refere à manutenção dos seus veículos em condições de segurança e aptos a circular, sem prejuízo das responsabilidades dos condutores dos veículos.
Artigo 7.ºInspetores
1 - As inspeções técnicas minuciosas na estrada são efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação legalmente previstos.
2 - Os inspetores que efetuam as inspeções em instalações designadas para efeitos de inspeção na estrada ou que recorram a unidades móveis de inspeção devem satisfazer os requisitos previstos na lei e desenvolvidos pelo IMT, I. P.
3 - Na seleção de um veículo para inspeção técnica na estrada e, durante a sua inspeção, os inspetores devem abster-se de qualquer discriminação em função da nacionalidade do condutor ou do país em que o veículo está matriculado ou foi posto em circulação.
4 - Durante a inspeção técnica na estrada, os inspetores devem evitar conflitos de interesse suscetíveis de influenciar a imparcialidade e a objetividade das suas decisões.
5 - A remuneração dos inspetores não deve estar diretamente relacionada com o resultado das inspeções técnicas iniciais ou minuciosas na estrada.
Artigo 8.ºSeleção dos veículos para inspeção técnica inicial na estrada
1 - Na seleção dos veículos para inspeção técnica inicial na estrada pode ser dada prioridade aos veículos explorados por empresas classificadas no perfil de risco elevado, conforme previsto na Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os veículos são selecionados de forma aleatória, ou em casos em que se suspeite que representam um risco para a segurança rodoviária ou para o ambiente.
Artigo 9.ºObjeto e metodologia das inspeções técnicas na estrada
1 - Os veículos selecionados nos termos do disposto no artigo anterior são submetidos a uma inspeção técnica inicial na estrada.
2 - Na inspeção técnica inicial na estrada de um veículo, o inspetor:
4 - O inspetor decide, com base nos resultados da inspeção inicial, se o veículo ou o seu reboque devem ser submetidos a uma inspeção minuciosa na estrada.
5 - A inspeção técnica minuciosa na estrada abrange os itens enumerados no anexo ii à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º considerados necessários e relevantes, tendo nomeadamente em conta a segurança dos travões, dos pneus, das rodas e do quadro, bem como o nível sonoro e os métodos recomendados para a inspeção desses itens.
6 - No caso de o certificado de inspeção técnica ou o relatório de inspeção na estrada indicar que um dos itens enumerados no anexo ii à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º foi inspecionado nos três últimos meses, o inspetor abstém -se de o inspecionar, exceto se uma deficiência óbvia o justificar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºInstalações de inspecção
1 - As inspeções técnicas minuciosas na estrada são efetuadas com recurso a uma unidade móvel de inspeção, a instalações designadas para efeitos de inspeção na estrada ou a um centro de inspeções.
2 - No caso de as inspeções minuciosas terem de ser efetuadas num centro de inspeção ou numa instalação designada para efeitos de inspeção na estrada, devem ser realizadas o mais rapidamente possível num dos centros ou instalações mais próximos.
3 - As unidades móveis de inspeção e as instalações designadas para efeitos de inspeção na estrada dispõem de equipamento apropriado para realizar as inspeções técnicas minuciosas na estrada, incluindo o equipamento necessário para avaliar o estado e a eficiência dos travões, da direção, da suspensão e o nível de ruído do veículo.
4 - Caso as unidades móveis de inspeção ou as instalações designadas para efeitos de inspeção na estrada não disponham do equipamento necessário para verificar um item indicado na inspeção inicial, o veículo deve ser encaminhado para um centro ou uma instalação de controlo onde possa ser efetuada uma inspeção minuciosa desse item.
Artigo 11.ºAvaliação das deficiências
1 - Os itens a inspecionar, bem como a lista de deficiências possíveis e o seu nível de gravidade, constam do anexo ii à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º 2 - As deficiências identificadas durante as inspeções técnicas na estrada dos veículos são classificadas como:
3 - Um veículo que apresente deficiências incluídas em mais de uma das alíneas do número anterior é classificado no grupo correspondente às deficiências mais graves.
4 - Um veículo que apresente várias deficiências nos pontos inspecionados, definidos no âmbito da inspeção a que se refere o anexo ii à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, pode ser classificado no grupo de deficiências imediatamente superior, caso se considere que o efeito combinado dessas deficiências representa um risco acrescido para a segurança rodoviária.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºInspeção das condições de imobilização da carga
1 - Durante uma inspeção na estrada, o veículo pode ser submetido a uma inspeção da imobilização da sua carga, conforme previsto no anexo iii à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, a fim de garantir que a carga esteja imobilizada, de modo a não interferir com a condução em condições de segurança ou pôr em perigo a vida, a saúde, bens ou o ambiente.
2 - Podem ser realizados controlos para verificar que, em qualquer situação de utilização do veículo, incluindo em situações de emergência ou arranques em subidas:
3 - Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis ao transporte de determinadas categorias de mercadorias, tais como as abrangidas pelo Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), a imobilização da carga e a inspeção da imobilização da carga podem ser efetuadas em conformidade com os princípios e, se for caso disso, com as normas estabelecidas na secção i do anexo iii à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, ou utilizada a versão mais recente das normas estabelecidas no n.º 5 da secção i do anexo iii ao ADR.
4 - As disposições a que se refere o artigo seguinte podem ser igualmente aplicáveis em caso de deficiência importante ou perigosa relacionada com a imobilização da carga.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºDisposições a tomar caso se constatem deficiências importantes ou perigosas
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, toda e qualquer deficiência importante ou perigosa constatada numa inspeção inicial ou minuciosa é corrigida antes de o veículo voltar a ser utilizado na via pública.
2 - No caso de o veículo estar matriculado em Portugal, quem realiza a inspeção técnica na estrada pode decidir submetê-lo a uma inspeção técnica completa num determinado prazo.
3 - No caso de o veículo ter sido matriculado noutro Estado-Membro da União Europeia, o IMT, I. P., pode solicitar à autoridade competente desse Estado-Membro que submeta o veículo a nova inspeção técnica, pelo procedimento previsto no n.º 3 do artigo 16.º 4 - No caso de veículo matriculado fora da União Europeia, sempre que se constatem deficiências importantes ou perigosas, o IMT, I. P., informa desse facto a autoridade competente do país em que o veículo foi matriculado.
5 - Em caso de deficiência que exija uma correção rápida ou imediata devido a um risco direto e imediato para a segurança rodoviária, o IMT, I. P., determina que a utilização desse veículo seja limitada ou proibida até que as deficiências em causa sejam corrigidas, podendo ser autorizada a circulação desse veículo, exclusivamente, para uma das oficinas mais próximas em que possam ser corrigidas, desde que as deficiências perigosas em causa sejam atenuadas de forma a permitir essa deslocação e não haja risco imediato para a segurança dos ocupantes do veículo e outros utentes da via pública.
6 - Em caso de deficiências que não exijam uma correção imediata, o IMT, I. P., determina as condições e o prazo razoável durante o qual o veículo pode circular até à correção das mesmas.
7 - Se as deficiências não puderem ser corrigidas de modo a que o veículo possa chegar à oficina, o veículo pode ser levado para um local disponível para ser reparado.
Artigo 14.ºRelatório de inspeção e bases de dados das inspeções técnicas na estrada
1 - Para cada inspeção técnica inicial na estrada efetuada, são registadas as seguintes informações:
2 - Após a conclusão da inspeção minuciosa, é redigido um relatório, conforme previsto no anexo iv à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, e dada uma cópia ao condutor do veículo.
3 - O IMT, I. P., conserva os resultados das inspeções minuciosas, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados, durante, pelo menos, 36 meses.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºDesignação do ponto de contacto
O IMT, I. P., constitui o ponto de contacto que:
Artigo 16.ºCooperação entre os Estados-Membros da União Europeia
1 - Nos casos em que se constate, num veículo não matriculado em Portugal, deficiências importantes ou perigosas ou deficiências que determinam a limitação ou proibição da utilização do veículo, o IMT, I. P., notifica os resultados da inspeção ao Estado-Membro da União Europeia no qual o veículo foi matriculado.
2 - A notificação referida no número anterior contém os dados do relatório de inspeção na estrada previstos no anexo iv à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º e é comunicada, de preferência, através do registo eletrónico nacional.
3 - Nos casos em que se constatem deficiências importantes ou perigosas num veículo, o IMT, I. P., requer à autoridade competente do Estado-Membro da União Europeia em que o veículo foi matriculado que tome as medidas apropriadas, designadamente submeter o veículo a nova inspeção técnica, conforme previsto no artigo 13.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºInspeção técnica concertada na estrada
O IMT, I. P., promove, anualmente, inspeções concertadas na estrada, podendo essas inspeções ser combinadas com as previstas na Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.
Artigo 18.ºComunicação de informações à Comissão Europeia
1 - O IMT, I. P., deve, até 31 de março de 2021 e, daí em diante, de dois em dois anos, comunicar à Comissão Europeia, por meios eletrónicos, os dados recolhidos no biénio anterior relativos aos veículos inspecionados em Portugal de acordo com o modelo de relatório previsto no anexo v à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º 2 - Os dados referidos no número anterior devem compreender:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºTaxa de inspecção
Sempre que, no âmbito de uma inspeção à beira de estrada, seja necessário verificar a existência de deficiências num centro de inspeção, haverá lugar ao pagamento da respetiva taxa prevista na Portaria n.º 378-A/2013, de 31 de dezembro.
Artigo 20.ºRegime sancionatório
As infrações associadas ao disposto no artigo 11.º são sancionadas nos termos do Código da Estrada e do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.
CAPÍTULO III
Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques
Artigo 21.ºAlteração ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques
Os artigos 1.º e 5.º do Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho , alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] O presente decreto-lei estabelece os requisitos do regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, bem como os requisitos técnicos para as inspeções para atribuição de matrícula e extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada.
Artigo 5.º[...]
1 - [...].
2 - Nas inspeções extraordinárias, para identificação ou verificação das condições técnicas, procede-se às observações e verificações referidas no número anterior, com especial incidência nos elementos a identificar ou a verificar, sempre que possível sem desmontagem, de acordo com o anexo VIII ao presente decreto-lei.
3 - Nas inspeções a veículos para atribuição de matrícula identificam-se as respetivas características e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, verificando-se, ainda, as suas condições de segurança, nos termos do anexo IX ao presente decreto-lei.
4 - [...].
5 - Tanto nas inspeções extraordinárias como nas inspeções para atribuição de matrícula deve ser emitida a respetiva ficha de inspeção periódica, sempre que o veículo se encontre dentro da periodicidade estabelecida, sem alteração da mesma.
6 - Por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., são estabelecidos os casos em que não é necessária a emissão da ficha a que se refere o número anterior.»
Artigo 22.ºAditamento ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques
São aditados ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho , alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, os artigos 3.º-A, 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C e 13.º-D, com a seguinte redação: «Artigo 3.º-A Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Artigo 13.ºA
Instalações e equipamentos de inspeção 1 - O IMT, I. P., deve assegurar que as instalações e os equipamentos de inspeção utilizados para a inspeção técnica cumprem os requisitos técnicos mínimos estabelecidos no anexo V ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.
2 - O IMT, I. P., deve garantir que os centros de inspeção, conservam as instalações e o equipamento de inspeção de acordo com as especificações técnicas do respetivo fabricante.
3 - O equipamento utilizado para medições deve ser periodicamente calibrado de acordo com o anexo V ao presente decreto-lei e verificado de acordo com as especificações previstas pelo IMT, I. P., ou pelo fabricante do equipamento.
Artigo 13.ºB
Centros de inspeção Os centros de inspeção técnica de veículos são aprovados de acordo com o previsto na Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro.
Artigo 13.ºC
Inspetores 1 - O IMT, I. P., deve assegurar que as inspeções técnicas são efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação estabelecidos no anexo VI ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante, consagrados no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.
2 - Ao efetuar a inspeção técnica de um veículo, o inspetor deve estar livre de conflitos de interesses de forma a garantir um elevado nível de imparcialidade e de objetividade.
3 - Os resultados de uma inspeção técnica só podem ser alterados, se for caso disso, pelo IMT, I. P., se as conclusões da referida inspeção tiverem sido manifestamente erróneas.
Artigo 13.ºD
Supervisão dos centros de inspeção Compete ao IMT, I. P., supervisionar os centros de inspeção, de acordo com o anexo VII do presente decreto-lei.»
Artigo 23.ºAlteração aos anexos I e II do Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques
Os anexos I e II ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho , alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, são alterados com a redação constante do anexo VI ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 24.º
Aditamento dos anexos V, VI, VII, VIII e IX ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques São aditados ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho , alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, os anexos V, VI, VII, VIII e IX, com a redação constante do anexo VII ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 25.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 26.ºRepublicação
É republicado no anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho , com a redação atual.
Artigo 27.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor dia 1 de janeiro de 2018.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições relativas ao sistema de classificação por níveis de risco a que se refere o artigo 5.º do Regime de Inspeção Técnica na Estrada de Veículos Comerciais em Circulação, produzem efeitos a partir de 20 de maio de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Ângelo Nelson Rosário de Souza.
Promulgado em 15 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de novembro de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: