DL n.º 151/2017, de 07 de Dezembro
Índice (12)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
- Artigo 3.º Alteração aos anexos I, IV e V do Regulamento da Habilitação Legal par
- Artigo 4.º Alteração ao Código da Estrada
- Artigo 5.º Disposição transitória
- Artigo 6.º Norma revogatória
- Artigo 7.º Entrada em vigor
- Artigo 10.º Carta de condução da categoria AM entre os 14 e os 16 anos
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 63.º [...]
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Artigo 3.ºAlteração aos anexos I, IV e V do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Artigo 4.ºAlteração ao Código da Estrada
Artigo 5.ºDisposição transitória
Artigo 6.ºNorma revogatória
Artigo 7.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo a Diretiva 2016/1106/UE _____________________ Decreto-Lei n.º 151/2017, de 7 de dezembro Através do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho , na sua redação atual, foi transposta, parcialmente, para o direito interno a Diretiva n.º 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, com as alterações introduzidas pelas Diretivas n.os 2009/113/CE da Comissão, de 25 de agosto de 2009, 2011/94/UE da Comissão de 28 de novembro de 2011, 2012/36/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2012, 2013/22/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/47/UE da Comissão, de 2 de outubro de 2013 e 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho de 2014. Deste modo, procedeu-se à harmonização dos prazos de validade, dos requisitos de aptidão física e mental e dos demais requisitos necessários à obtenção de um título de condução em Portugal, designadamente os requisitos mínimos para os exames de condução e características dos veículos de exame, com os exigidos para o mesmo efeito em qualquer dos restantes Estados-membros da União Europeia.
Mais recentemente, foi publicada a Diretiva n.º 2016/1106/UE da Comissão, de 7 de julho de 2016, que introduz alterações às Normas Mínimas Relativas à Aptidão Física e Mental para a Condução de um Veículo a Motor, previstas na Diretiva n.º 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.
O presente decreto-lei visa, assim, transpor para a ordem jurídica interna a referida Diretiva n.º 2016/1106/UE da Comissão, de 7 de julho de 2016, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução e, ainda, alterar o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, no que respeita ao título habilitante para a condução de veículos a motor de duas ou três rodas, por indivíduos com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham completado os 16 anos.
Relativamente à condução de veículos agrícolas, introduz-se a obrigatoriedade de frequência de ação de formação, com vista à melhoria da segurança rodoviária para os condutores da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II, condutores da categoria C, que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III e condutores da categoria D, que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II e III.
Reconhece-se ainda que, com a transposição das mais recentes diretivas, a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores requer uma avaliação específica e diferenciada das aptidões definidas no perfil destes condutores, tendo em consideração a garantia da segurança rodoviária, pelo que poderá ser desenvolvida de forma mais célere e eficaz em Serviços Clínicos especializados para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores, com uma estrutura adequada para efetuar essa avaliação.
Por outro lado, importa facilitar o processo de obtenção e revalidação da carta de condução, disponibilizando um conjunto de meios concentrados e especializados, passíveis de serem auditados, aumentando a acessibilidade e centrando as políticas no interesse dos cidadãos, melhorando a qualidade e a capacidade de monitorização do processo e assegurando a segurança rodoviária.
Nesse sentido, importa prever tais Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, garantindo-se uma simplificação, rapidez e especialização de todo o processo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Entidade Reguladora da Saúde, a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Psicólogos.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2016/1106/UE da Comissão, de 7 de julho de 2016, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, procedendo:
Artigo 2.ºAlteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Os artigos 3.º, 10.º, 18.º, 20.º, 25.º e 63.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho , na sua redação atual: «Artigo 3.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
5 - [...].
Artigo 10.ºCarta de condução da categoria AM entre os 14 e os 16 anos
1 - Podem ser emitidas cartas de condução da categoria AM, com a menção da restrição 790, aos indivíduos com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham completado os 16 anos que satisfaçam as seguintes condições:
2 - [...].
3 - [...].
4 - A restrição 790 referida no n.º 1 caduca quando o seu titular completar os 16 anos.
5 - As cartas de condução referidas no n.º 1 mantêm-se válidas após o seu titular completar 16 anos de idade.
6 - [Revogado].
Artigo 18.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 20.º[...]
1 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 25.º[...]
1 - A avaliação da aptidão física e mental dos candidatos e condutores dos grupos 1 e 2 é realizada por médicos no exercício da sua profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores.
2 - A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores é realizada por psicólogos no exercício da sua profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...] 7 - [...].
8 - Compete aos candidatos e condutores prestar informações válidas sobre os seus antecedentes de saúde e comportamentais relevantes e apresentar relatórios clínicos, eventuais exames complementares e ou pareceres médicos e psicológicos que se mostrem necessários à sua avaliação, realizada por médicos ou psicólogos, respetivamente, no exercício da sua profissão ou em Serviço Clínico para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores.
9 - A abertura, a modificação e o funcionamento dos Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, sendo aplicável o procedimento simplificado por mera comunicação prévia aí previsto.
Artigo 63.º[...]
1 - A formação e a certificação previstas no presente diploma para as entidades que procedam à formação e avaliação de candidatos a licença de condução e a carta de condução da categoria AM entre os 14 e os 16 anos, devem ser articuladas com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pela áreas dos transportes, da agricultura e desenvolvimento rural, do emprego, da solidariedade social e da formação profissional.
2 - A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em articulação com o IMT, I. P.»
Artigo 3.ºAlteração aos anexos I, IV e V do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Os anexos do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho , na sua redação atual, são alterados com a redação constante no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.ºAlteração ao Código da Estrada
O artigo 135.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 135.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...]:
8 - [...].»
Artigo 5.ºDisposição transitória
Os titulares das licenças especiais de condução emitidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei devem requerer a emissão de carta de condução de categoria AM com a restrição 790 no prazo de um ano, com dispensa de exame.
Artigo 6.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 7.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo no que respeita às alterações efetuadas ao anexo V do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, as quais entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 1 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de dezembro de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I [...] [...] [...] SECÇÃO A [...] SECÇÃO B [...] (ver documento original) SECÇÃO C [...] SECÇÃO D [...] ANEXO IV [...] SECÇÃO A [Revogada] SECÇÃO B [...] SECÇÃO C [...] ANEXO V [...] [...] 1 - [...]:
1.1 - [...].
1.1.1 - [...].
1.1.2 - [...].
1.1.3 - [...].
1.2.1 - [Revogado].
1.2.2 - [Revogado].
1.2.3 - [...]:
1.2.3.1 - [...].
1.2.3.2 - [...].
1.2.3.3 - [...].
1.3 - [...]:
1.3.1 - [...].
1.3.2 - [...].
1.3.3 - [Revogado].
1.4 - [...].
1.4.1 - [...].
1.4.2 - [...].
1.5 - [...]:
1.5.1 - [...].
1.5.2 - [...].
1.6 - [...]:
1.6.1 - [...].
1.6.2 - [...].
1.7 - [...].
1.8 - [Revogado]:
1.8.1 - [Revogado].
1.8.2 - [Revogado].
1.8.3 - [Revogado].
2 - [...]:
2.1 - [...].
2.2 - [...].
2.3 - [...].
2.4 - [...].
3 - [...]:
3.1 - [...].
3.1.1 - [...].
3.2 - [...].
3.2.1 - [...].
3.3 - [...]:
3.3.1 - [...].
3.3.2 - [...].
3.3.3 - [...].
3.3.4 - [...] 3.4 - [...]:
3.4.1 - [...].
3.5 - [...].
4 - [...]:
4.1 - [...].
4.1.1 - Condutores do grupo I - não pode ser emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor que sofra das seguintes patologias, avaliadas pelo médico no exercício da sua profissão:
4.1.1.1 - Doença vascular - aneurisma da aorta torácica e abdominal quando o diâmetro máximo da aorta for tal que predispõe para um risco significativo de rutura súbita e, por conseguinte, de episódio súbito incapacitante;
4.1.1.2 - Insuficiência cardíaca, classificada pela New York Heart Association (NYHA), como IV;
4.1.1.3 - Doença valvular cardíaca com regurgitação aórtica, regurgitação mitral ou estenose mitral se a capacidade funcional for estimada como NYHA IV ou em caso de episódio de síncope;
4.1.1.4 - Síndrome de Brugada com síncope ou morte súbita cardíaca abortada;
4.1.2 - Condutores do grupo II - não pode ser emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor que sofra das seguintes patologias, avaliadas pelo médico no exercício da sua profissão:
4.1.2.1 - Doença cardíaca que leva ao implante de um desfibrilhador;
4.1.2.2 - Doença vascular periférica - aneurisma da aorta torácica e abdominal quando o diâmetro máximo da aorta for tal que predispõe para um risco significativo de rutura súbita e, por conseguinte, de episódio súbito incapacitante;
4.1.2.3 - Insuficiência cardíaca, classificada pela NYHA, como III ou IV;
4.1.2.4 - Dispositivos de assistência mecânica cardíaca;
4.1.2.5 - Doença valvular cardíaca em caso de NYHA III ou IV ou com fração de ejeção inferior a 35 /prct., estenose mitral e hipertensão pulmonar grave ou com sinais ecocardiográficos de estenose aórtica grave ou estenose aórtica causadora de síncope; exceto em caso de estenose aórtica grave totalmente assintomática, se forem satisfeitos os requisitos dos testes de tolerância ao exercício;
4.1.2.6 - Miocardiopatias estruturais e elétricas - miocardiopatia com antecedentes de síncope ou caso sejam preenchidas duas ou mais das seguintes condições: espessura da parede do ventrículo esquerdo (VE) (maior que) 3 cm, taquicardia ventricular não sustentada, antecedentes familiares de morte súbita, sem aumento de tensão arterial com exercício;
4.1.2.7 - Síndrome do QT longo com síncope, Torsade des Pointes e QTc (maior que) 500 ms;
4.1.2.8 - Síndrome de Brugada com síncope ou morte súbita cardíaca abortada.
4.1.3 - No que se refere às situações elencadas nos pontos 4.1.1. e 4.1.2., e em casos excecionais, o título de condução pode ser emitido ou renovado, mediante avaliação clínica favorável e uma avaliação médica regular pelo médico no exercício da sua profissão que garanta que o candidato ou condutor pode conduzir veículos em segurança, tendo em conta os efeitos do estado clínico.
4.1.4 - No caso de candidatos ou condutores com miocardiopatias bem descritas, ou com novas miocardiopatias que possam ser diagnosticadas, devem ser avaliados os riscos de episódios súbitos incapacitantes.
4.2 - Condutores do grupo I - é emitido ou revalidado título de condução após tratamento eficaz e avaliação clínica favorável pelo médico no exercício da sua profissão, a quem tenha sofrido as seguintes situações:
4.2.1 - Bradicardias e taquicardias com antecedentes de síncope ou episódios de síncope devidos a condições de arritmia;
4.2.2 - Taquicardias com doença cardíaca estrutural e taquicardia ventricular sustentada;
4.2.3 - Sintomatologia de angina de peito;
4.2.4 - Implementação ou substituição de desfibrilhador ou choque adequado ou não adequado de desfibrilhador;
4.2.5 - Síncope;
4.2.6 - Síndrome coronária aguda;
4.2.7 - Angina de peito estável assintomática durante o exercício ligeiro;
4.2.8 - Intervenção coronária percutânea;
4.2.9 - Cirurgia de enxerto de bypass das artérias coronárias;
4.2.10 - Acidente/ataque isquémico transitório;
4.2.11 - Insuficiência cardíaca, classificada pela New York Heart Association, como I, II ou III;
4.2.12 - Transplante cardíaco;
4.2.13 - Dispositivos de assistência mecânica cardíaca;
4.2.14 - Cirurgia valvular cardíaca;
4.2.15 - Hipertensão arterial maligna, associada a danos iminentes ou progressivos nos órgãos;
4.2.16 - Doença cardíaca congénita;
4.2.17 - Miocardiopatia hipertrófica sem síncope;
4.2.18 - Síndrome do QT longo com síncope.
4.3 - Condutor do grupo 2 - é emitido ou revalidado título de condução mediante avaliação favorável pelo médico no exercício da sua profissão e, se necessário, devidamente fundamentada em exames complementares, a candidato ou condutor que tenha sofrido:
4.3.1 - Bradicardias e taquicardias com antecedentes de síncope ou episódios de síncope devidos a condições de arritmia;
4.3.2 - Bradicardias: doença do nódulo sinusal e distúrbios da condução cardíaca com bloqueio atrioventricular de segundo grau Mobitz II, bloqueio AV de terceiro grau e bloqueio de ramo;
4.3.3 - Taquicardias com doença cardíaca estrutural e taquicardia ventricular sustentada ou Taquicardia ventricular polimórfica não sustentada e taquicardia ventricular sustentada ou com indicação de desfibrilhador;
4.3.4 - Sintomatologia de angina de peito;
4.3.5 - Implantação ou substituição de pacemaker permanente;
4.3.6 - Síncope;
4.3.7 - Síndrome coronária aguda;
4.3.8 - Angina de peito estável assintomática durante o exercício ligeiro;
4.3.9 - Intervenção coronária percutânea;
4.3.10 - Cirurgia de enxerto de bypass das artérias coronárias;
4.3.11 - Acidente/ataque isquémico transitório;
4.3.12 - Estenose significativa da artéria carótida;
4.3.13 - Diâmetro máximo da aorta superior a 5,5 cm;
4.3.14 - Insuficiência cardíaca, classificada pela New York Heart Association, como I, II, desde que a ejeção do ventrículo esquerdo seja de pelo menos 35 /prct.;
4.3.15 - Transplante cardíaco;
4.3.16 - Cirurgia valvular cardíaca;
4.3.17 - Hipertensão arterial maligna, associada a danos iminentes ou progressivos nos órgãos;
4.3.18 - Tensão arterial de grau III (tensão arterial diastólica (maior ou igual que) 110 mmHg e/ou tensão arterial sistólica (maior ou igual que) 180 mmHg);
4.3.19 - Doença cardíaca congénita;
4.4 - [...].
5 - [...]:
5.1 - [...].
5.2 - [...].
5.2.1 - É inapto para conduzir quem sofra de diabetes tratada com medicação que comporte o risco de induzir hipoglicemia e demonstre não ter conhecimento dos riscos de hipoglicemia ou que não controle adequadamente a situação.
É igualmente inapto para conduzir quem sofra de hipoglicemia grave recorrente, a não ser mediante apresentação de avaliação clínica favorável. Em caso de hipoglicemia grave recorrente durante as horas de vigília, a carta de condução não pode ser emitida ou renovada até 3 meses após o episódio mais recente.
A carta de condução só pode ser emitida ou renovada mediante avaliação clínica favorável e a existência de avaliação médica regular pelo médico no exercício da sua profissão que garanta que o interessado continua a poder conduzir veículos em segurança, tendo em conta os efeitos do estado clínico.
5.3 - [...].
5.4 - [...].
6 - [...].
6.1 - [...]:
6.1.1 - [...].
6.1.2 - [...].
6.1.3 - [...].
6.2 - [...]:
6.2.1 - [...].
6.2.2 - [...].
6.2.3 - [...].
6.2.4 - [...].
7 - [...]:
7.1 - [...].
7.2 - [...]:
7.2.1 - [...].
7.2.2 - [...].
7.2.3 - [...].
7.2.4 - [...].
7.2.5 - [...].
7.2.6 - [...].
7.2.7 - [...].
7.3 - [...]:
7.3.1 - [...].
7.3.2 - [...].
7.3.3 - [...].
7.4 - [...].
8 - [...].
8.1 - [...].
9 - [...]:
9.1 - [...].
9.2 - [...].
9.3 - [...].
9.4 - [...].
10 - [...]:
10.1 - [...].
10.2 - [...].
11 - [...]:
11.1 - [...].
11.1.1 - [...].
11.2 - [...]:
11.2.1 - [...].
12 - [...]:
12.1 - [Revogado].
12.1.1 - [Revogado].
12.2 - [Revogado].
12.2.1 - [Revogado].
12.3 - [Revogado].
12.3.1 - [Revogado].
12.4 - [...].
12.5 - [...].»
Contém as alterações dos seguintes diplomas: