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Europaius

Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro

Índice (333)
  1. Artigo 1.º Objeto
  2. Artigo 2.º Valor reforçado
  3. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portu
  4. Artigo 4.º Utilização condicionada das dotações orçamentais
  5. Artigo 5.º Consignação de receitas ao capítulo 70
  6. Artigo 6.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
  7. Artigo 7.º Transferência de património edificado
  8. Artigo 8.º Transferências orçamentais
  9. Artigo 9.º Encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis
  10. Artigo 10.º Alterações orçamentais
  11. Artigo 11.º
  12. Artigo 12.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamenta
  13. Artigo 13.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públ
  14. Artigo 14.º Transferências para fundações
  15. Artigo 15.º Cessação da autonomia financeira
  16. Artigo 16.º Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistên
  17. Artigo 17.º Orçamentos com impacto de género
  18. Artigo 18.º Valorizações remuneratórias
  19. Artigo 19.º Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em cor
  20. Artigo 20.º Prorrogação de efeitos
  21. Artigo 21.º Subsídio de refeição
  22. Artigo 22.º Pagamento de trabalho suplementar ou extraordinário
  23. Artigo 23.º Regime aplicável ao setor público empresarial
  24. Artigo 24.º Incentivos à inovação e eficiência na gestão pública
  25. Artigo 25.º Programas específicos de mobilidade
  26. Artigo 26.º Duração da mobilidade
  27. Artigo 27.º Remuneração na consolidação de mobilidade intercarreiras
  28. Artigo 28.º Carreira geral de assistente operacional
  29. Artigo 29.º Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes
  30. Artigo 30.º Exercício de funções públicas na área da cooperação
  31. Artigo 31.º Atualização de valores previstos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de ag
  32. Artigo 32.º Registos e notariado
  33. Artigo 33.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
  34. Artigo 34.º Norma revogatória no âmbito dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e
  35. Artigo 35.º Manutenção de efeitos no âmbito da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril
  36. Artigo 36.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro
  37. Artigo 37.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públ
  38. Artigo 38.º Carreira docente
  39. Artigo 39.º Processo de vinculação extraordinário do pessoal docente
  40. Artigo 40.º Formação para a cidadania
  41. Artigo 41.º Reposição de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúd
  42. Artigo 42.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
  43. Artigo 43.º Reposicionamento remuneratório dos técnicos de emergência pré-hospital
  44. Artigo 44.º Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissi
  45. Artigo 45.º Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de
  46. Artigo 46.º Contratação de médicos aposentados
  47. Artigo 47.º Renovação dos contratos dos médicos internos
  48. Artigo 48.º Contratação de psicólogos e nutricionistas para o Serviço Nacional de
  49. Artigo 49.º Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodivers
  50. Artigo 50.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato i
  51. Artigo 51.º
  52. Artigo 52.º Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado
  53. Artigo 53.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento
  54. Artigo 54.º
  55. Artigo 55.º Gastos operacionais das empresas públicas
  56. Artigo 56.º Endividamento das empresas públicas
  57. Artigo 57.º Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
  58. Artigo 58.º Encargos com contratos de aquisição de serviços
  59. Artigo 59.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria
  60. Artigo 60.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
  61. Artigo 61.º Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais
  62. Artigo 62.º Pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações com fundamento em
  63. Artigo 63.º Tempo relevante para aposentação
  64. Artigo 64.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disp
  65. Artigo 65.º Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
  66. Artigo 66.º
  67. Artigo 67.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
  68. Artigo 68.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
  69. Artigo 69.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas
  70. Artigo 70.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas
  71. Artigo 71.º Hospital Central da Madeira
  72. Artigo 72.º Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira
  73. Artigo 73.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
  74. Artigo 74.º Estabelecimento prisional de São Miguel
  75. Artigo 75.º Rede de radares meteorológicos
  76. Artigo 76.º Encargos com juros no âmbito do empréstimo do PAEF à Região Autónoma d
  77. Artigo 77.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
  78. Artigo 78.º Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singul
  79. Artigo 79.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
  80. Artigo 80.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa
  81. Artigo 81.º Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
  82. Artigo 82.º Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor lo
  83. Artigo 83.º Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
  84. Artigo 84.º Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
  85. Artigo 85.º
  86. Artigo 86.º
  87. Artigo 87.º
  88. Artigo 88.º
  89. Artigo 89.º Transferência de património e equipamentos
  90. Artigo 90.º Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descent
  91. Artigo 91.º Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
  92. Artigo 92.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
  93. Artigo 93.º Redução do endividamento
  94. Artigo 94.º Fundo de Emergência Municipal
  95. Artigo 95.º Fundo de Regularização Municipal
  96. Artigo 96.º Despesas urgentes e inadiáveis
  97. Artigo 97.º Saneamento e reequilíbrio financeiro
  98. Artigo 98.º Saneamento financeiro ou recuperação financeira
  99. Artigo 99.º Carreira única de bombeiros profissionais da administração local
  100. Artigo 100.º Liquidação das sociedades Polis
  101. Artigo 101.º Operações de substituição de dívida
  102. Artigo 102.º
  103. Artigo 103.º Atraso na aprovação do orçamento
  104. Artigo 104.º Saldo da gerência da execução orçamental
  105. Artigo 105.º Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da v
  106. Artigo 106.º Aquisição de bens objeto de contrato de locação
  107. Artigo 107.º Empréstimos dos municípios para operações de reabilitação urbana
  108. Artigo 108.º Introdução da aplicação do SNC-AP
  109. Artigo 109.º
  110. Artigo 110.º Atualização extraordinária de pensões
  111. Artigo 111.º Acesso ao complemento solidário para idosos
  112. Artigo 112.º Reconhecimento geral e contagem integral do tempo de serviço militar o
  113. Artigo 113.º
  114. Artigo 114.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
  115. Artigo 115.º
  116. Artigo 116.º Transferências para capitalização
  117. Artigo 117.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segur
  118. Artigo 118.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissiona
  119. Artigo 119.º Medidas de transparência contributiva
  120. Artigo 120.º Transferência de IVA para a segurança social
  121. Artigo 121.º Atualização do valor do subsídio por assistência de terceira pessoa
  122. Artigo 122.º Eliminação da redução de 10 /prct. no montante do subsídio de desempre
  123. Artigo 123.º Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cess
  124. Artigo 124.º Medida excecional de isenção parcial de contribuições para a segurança
  125. Artigo 125.º Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração
  126. Artigo 126.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
  127. Artigo 127.º Reavaliação da prestação social para a inclusão
  128. Artigo 128.º Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-A
  129. Artigo 129.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas
  130. Artigo 130.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos
  131. Artigo 131.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
  132. Artigo 132.º Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
  133. Artigo 133.º Limite das prestações de operações de locação
  134. Artigo 134.º Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento
  135. Artigo 135.º Princípio da unidade de tesouraria
  136. Artigo 136.º Limites máximos para a concessão de garantias
  137. Artigo 137.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
  138. Artigo 138.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
  139. Artigo 139.º Encargos de liquidação
  140. Artigo 140.º
  141. Artigo 141.º Financiamento do Orçamento do Estado
  142. Artigo 142.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
  143. Artigo 143.º Condições gerais do financiamento
  144. Artigo 144.º Dívida denominada em moeda diferente do euro
  145. Artigo 145.º Dívida flutuante
  146. Artigo 146.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida
  147. Artigo 147.º Gestão da dívida pública direta do Estado
  148. Artigo 148.º
  149. Artigo 149.º Apoio às empresas afetadas pelos incêndios
  150. Artigo 150.º Fundos do Portugal 2020 para a recuperação económica das áreas atingid
  151. Artigo 151.º Fundos europeus para a recuperação das infraestruturas municipais das
  152. Artigo 152.º Mobilizar e executar fundos na área da floresta
  153. Artigo 153.º Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combust
  154. Artigo 154.º
  155. Artigo 155.º Programa Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de Promoçã
  156. Artigo 156.º Medidas de minimização dos impactos resultantes dos incêndios floresta
  157. Artigo 157.º Sistema integrado de operações de proteção e socorro
  158. Artigo 158.º Mais-valias resultantes de indemnizações por danos causados por incênd
  159. Artigo 159.º Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na R
  160. Artigo 160.º
  161. Artigo 161.º Programa Nacional de Regadio
  162. Artigo 162.º Salas de atendimento à vítima
  163. Artigo 163.º Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche
  164. Artigo 164.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
  165. Artigo 165.º Lojas de cidadão
  166. Artigo 166.º Transportes
  167. Artigo 167.º Promoção da acessibilidade nos transportes públicos
  168. Artigo 168.º Título de transporte passe 4-18@escola.tp
  169. Artigo 169.º Título de transporte passe sub23@superior.tp
  170. Artigo 170.º Gratuitidade dos manuais escolares
  171. Artigo 171.º Fiscalização e gestão pública das cantinas e refeitórios escolares
  172. Artigo 172.º Distribuição gratuita de fruta nos estabelecimentos de ensino pré-esco
  173. Artigo 173.º Redução do número de alunos por turma
  174. Artigo 174.º Salas de educação pré-escolar na rede pública
  175. Artigo 175.º Plano de reforço de meios no âmbito da educação especial
  176. Artigo 176.º Depósitos obrigatórios
  177. Artigo 177.º Processos judiciais eliminados
  178. Artigo 178.º Valor das custas processuais
  179. Artigo 179.º Financiamento do Programa Escolhas
  180. Artigo 180.º Suspensão do regime de atualização do valor das propinas nas instituiç
  181. Artigo 181.º Política de investimento no alojamento para estudantes do ensino super
  182. Artigo 182.º Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes
  183. Artigo 183.º
  184. Artigo 184.º
  185. Artigo 185.º
  186. Artigo 186.º Bolsas de ação social
  187. Artigo 187.º Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação de pes
  188. Artigo 188.º Unidade de cuidados na comunidade
  189. Artigo 189.º Contratos-programa na área da saúde
  190. Artigo 190.º Cuidados de saúde em termas
  191. Artigo 191.º Plano de investimento para os hospitais
  192. Artigo 192.º Utentes inscritos por médico de família
  193. Artigo 193.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
  194. Artigo 194.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde
  195. Artigo 195.º Quota dos medicamentos genéricos
  196. Artigo 196.º Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM
  197. Artigo 197.º Encargos dos sistemas de assistência na doença
  198. Artigo 198.º
  199. Artigo 199.º
  200. Artigo 200.º Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
  201. Artigo 201.º Parto na água no Serviço Nacional de Saúde
  202. Artigo 202.º Plano de metas de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos
  203. Artigo 203.º Alteração à Lei do Financiamento do Serviço Público de Radiodifusão e
  204. Artigo 204.º Apoio ao turismo e ao cinema
  205. Artigo 205.º Programa Nacional de Emergência do Património Cultural
  206. Artigo 206.º Incentivos no quadro da eficiência energética
  207. Artigo 207.º Alteração do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
  208. Artigo 208.º Reserva de Segurança do Sistema Elétrico Nacional
  209. Artigo 209.º Custos com a tarifa social do gás natural
  210. Artigo 210.º Tarifa solidária para o gás de petróleo liquefeito engarrafado
  211. Artigo 211.º Incorporação obrigatória de biocombustíveis
  212. Artigo 212.º Programa de remoção de amianto
  213. Artigo 213.º Fundo Ambiental
  214. Artigo 214.º Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
  215. Artigo 215.º Incentivo à mobilidade eléctrica
  216. Artigo 216.º Cartão da mobilidade
  217. Artigo 217.º Material circulante ferroviário
  218. Artigo 218.º Consignação de receita do imposto sobre produtos petrolíferos e energé
  219. Artigo 219.º Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e m
  220. Artigo 220.º Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura
  221. Artigo 221.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assemble
  222. Artigo 222.º Não atualização das subvenções parlamentares
  223. Artigo 223.º
  224. Artigo 224.º
  225. Artigo 225.º Interconexão de dados no âmbito das contraordenações rodoviárias
  226. Artigo 226.º Promoção da formação de cães de assistência
  227. Artigo 227.º Centros de recolha oficial de animais
  228. Artigo 228.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singular
  229. Artigo 229.º
  230. Artigo 230.º Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendime
  231. Artigo 231.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletiva
  232. Artigo 232.º
  233. Artigo 233.º Norma interpretativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento
  234. Artigo 234.º Norma transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento de
  235. Artigo 235.º Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento da
  236. Artigo 236.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
  237. Artigo 237.º Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescent
  238. Artigo 238.º Aditamento à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acresce
  239. Artigo 239.º Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvim
  240. Artigo 240.º Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acresce
  241. Artigo 241.º Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentad
  242. Artigo 242.º Alteração ao Código do Imposto do Selo
  243. Artigo 243.º Aditamento ao Código do Imposto do Selo
  244. Artigo 244.º Alteração sistemática ao Código do Imposto do Selo
  245. Artigo 245.º Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
  246. Artigo 246.º Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto do Selo
  247. Artigo 247.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
  248. Artigo 248.º Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
  249. Artigo 249.º Referências no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
  250. Artigo 250.º Consignação da receita ao setor da saúde
  251. Artigo 251.º Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energétic
  252. Artigo 252.º Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consum
  253. Artigo 253.º Produção de efeitos no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Cons
  254. Artigo 254.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
  255. Artigo 255.º Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos
  256. Artigo 256.º Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre Veículos
  257. Artigo 257.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
  258. Artigo 258.º Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
  259. Artigo 259.º Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sob
  260. Artigo 260.º Norma transitória no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóve
  261. Artigo 261.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosa
  262. Artigo 262.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
  263. Artigo 263.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
  264. Artigo 264.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
  265. Artigo 265.º Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
  266. Artigo 266.º Outras disposições no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
  267. Artigo 267.º Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
  268. Artigo 268.º Alteração à lei geral tributária
  269. Artigo 269.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro
  270. Artigo 270.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
  271. Artigo 271.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
  272. Artigo 272.º Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributári
  273. Artigo 273.º Norma revogatória no âmbito da reforma aduaneira
  274. Artigo 274.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro
  275. Artigo 275.º
  276. Artigo 276.º
  277. Artigo 277.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro
  278. Artigo 278.º Não atualização da contribuição para o audiovisual
  279. Artigo 279.º Contribuição sobre o setor bancário
  280. Artigo 280.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético
  281. Artigo 281.º Contribuição sobre a indústria farmacêutica
  282. Artigo 282.º Adicional em sede de imposto único de circulação
  283. Artigo 283.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energét
  284. Artigo 284.º Alteração ao Código Fiscal do Investimento
  285. Artigo 285.º Aditamento ao Código Fiscal do Investimento
  286. Artigo 286.º Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento
  287. Artigo 287.º Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
  288. Artigo 288.º Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
  289. Artigo 289.º Alteração ao Código de Processo Civil
  290. Artigo 290.º Revogação da Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro
  291. Artigo 291.º Revisão legal de contas de micro e pequenas empresas
  292. Artigo 292.º Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rend
  293. Artigo 293.º Alteração ao Código de Processo Penal
  294. Artigo 294.º Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
  295. Artigo 295.º Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro
  296. Artigo 296.º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
  297. Artigo 297.º Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto
  298. Artigo 298.º Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto
  299. Artigo 299.º Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto
  300. Artigo 300.º Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
  301. Artigo 301.º Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
  302. Artigo 302.º Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro
  303. Artigo 303.º Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
  304. Artigo 304.º Aditamento à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
  305. Artigo 305.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho
  306. Artigo 306.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro
  307. Artigo 307.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
  308. Artigo 308.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho
  309. Artigo 309.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro
  310. Artigo 310.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho
  311. Artigo 311.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro
  312. Artigo 312.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro
  313. Artigo 313.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril
  314. Artigo 314.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
  315. Artigo 315.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
  316. Artigo 316.º Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de de
  317. Artigo 317.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril
  318. Artigo 318.º Norma transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril
  319. Artigo 319.º Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril
  320. Artigo 320.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho
  321. Artigo 321.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março
  322. Artigo 322.º Alteração à Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto
  323. Artigo 323.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro
  324. Artigo 324.º Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeir
  325. Artigo 325.º Alteração à Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto
  326. Artigo 326.º Produção de efeitos
  327. Artigo 327.º Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da urbanização e
  328. Artigo 328.º Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções
  329. Artigo 329.º Autorização legislativa para uniformização do conceito de insuficiênci
  330. Artigo 330.º Autorização legislativa no âmbito do incentivo fiscal à produção cinem
  331. Artigo 331.º Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental
  332. Artigo 332.º Prorrogação de efeitos
  333. Artigo 333.º Entrada em vigor

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Artigo 1.ºObjeto

Artigo 2.ºValor reforçado

Artigo 3.ºOrçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

Artigo 4.ºUtilização condicionada das dotações orçamentais

Artigo 5.ºConsignação de receitas ao capítulo 70

Artigo 6.ºAfetação do produto da alienação e oneração de imóveis

Artigo 7.ºTransferência de património edificado

Artigo 8.ºTransferências orçamentais

Artigo 9.ºEncerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis

Artigo 10.ºAlterações orçamentais

Artigo 11.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros

Artigo 12.ºRetenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

Artigo 13.ºTransferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

Artigo 14.ºTransferências para fundações

Artigo 15.ºCessação da autonomia financeira

Artigo 16.ºRegularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

Artigo 17.ºOrçamentos com impacto de género

Artigo 18.ºValorizações remuneratórias

Artigo 19.ºTempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais

Artigo 20.ºProrrogação de efeitos

Artigo 21.ºSubsídio de refeição

Artigo 22.ºPagamento de trabalho suplementar ou extraordinário

Artigo 23.ºRegime aplicável ao setor público empresarial

Artigo 24.ºIncentivos à inovação e eficiência na gestão pública

Artigo 25.ºProgramas específicos de mobilidade

Artigo 26.ºDuração da mobilidade

Artigo 27.ºRemuneração na consolidação de mobilidade intercarreiras

Artigo 28.ºCarreira geral de assistente operacional

Artigo 29.ºContratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos

Artigo 30.ºExercício de funções públicas na área da cooperação

Artigo 31.ºAtualização de valores previstos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de agosto

Artigo 32.ºRegistos e notariado

Artigo 33.ºPrestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Artigo 34.ºNorma revogatória no âmbito dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público

Artigo 35.ºManutenção de efeitos no âmbito da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril

Artigo 36.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

Artigo 37.ºRecrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

Artigo 38.ºCarreira docente

Artigo 39.ºProcesso de vinculação extraordinário do pessoal docente

Artigo 40.ºFormação para a cidadania

Artigo 41.ºReposição de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 42.ºAplicação de regimes laborais especiais na saúde

Artigo 43.ºReposicionamento remuneratório dos técnicos de emergência pré-hospitalar

Artigo 44.ºSubstituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde

Artigo 45.ºConsolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 46.ºContratação de médicos aposentados

Artigo 47.ºRenovação dos contratos dos médicos internos

Artigo 48.ºContratação de psicólogos e nutricionistas para o Serviço Nacional de Saúde

Artigo 49.ºReforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade

Artigo 50.ºProteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

Artigo 51.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

Artigo 52.ºQuadros de pessoal no setor empresarial do Estado

Artigo 53.ºRecrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

Artigo 54.º

Prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos e dos trabalhadores contratados ou assalariados que exerceram funções em Timor-Leste.

Artigo 55.ºGastos operacionais das empresas públicas

Artigo 56.ºEndividamento das empresas públicas

Artigo 57.ºSujeição a deveres de transparência e responsabilidade

Artigo 58.ºEncargos com contratos de aquisição de serviços

Artigo 59.ºEstudos, pareceres, projetos e consultoria

Artigo 60.ºContratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

Artigo 61.ºContratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais

Artigo 62.ºPensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações com fundamento em incapacidade

Artigo 63.ºTempo relevante para aposentação

Artigo 64.ºSuspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

Artigo 65.ºAditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 66.º

Alteração sistemática ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 67.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

Artigo 68.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

Artigo 69.ºTransferências orçamentais para as regiões autónomas

Artigo 70.ºNecessidades de financiamento das regiões autónomas

Artigo 71.ºHospital Central da Madeira

Artigo 72.ºRevitalização económica e auxílios à ilha Terceira

Artigo 73.ºObrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

Artigo 74.ºEstabelecimento prisional de São Miguel

Artigo 75.ºRede de radares meteorológicos

Artigo 76.ºEncargos com juros no âmbito do empréstimo do PAEF à Região Autónoma da Madeira

Artigo 77.ºMontantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

Artigo 78.ºParticipação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 79.ºRemuneração dos eleitos das juntas de freguesia

Artigo 80.ºTransferências para as freguesias do município de Lisboa

Artigo 81.ºAlteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro

Artigo 82.ºFundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

Artigo 83.ºAcordos de regularização de dívidas das autarquias locais

Artigo 84.ºEficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais

Artigo 85.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local

Artigo 86.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão

Artigo 87.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais

Artigo 88.º

Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e entidades intermunicipais

Artigo 89.ºTransferência de património e equipamentos

Artigo 90.ºObrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências

Artigo 91.ºÁreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

Artigo 92.ºAuxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

Artigo 93.ºRedução do endividamento

Artigo 94.ºFundo de Emergência Municipal

Artigo 95.ºFundo de Regularização Municipal

Artigo 96.ºDespesas urgentes e inadiáveis

Artigo 97.ºSaneamento e reequilíbrio financeiro

Artigo 98.ºSaneamento financeiro ou recuperação financeira

Artigo 99.ºCarreira única de bombeiros profissionais da administração local

Artigo 100.ºLiquidação das sociedades Polis

Artigo 101.ºOperações de substituição de dívida

Artigo 102.º

Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus

Artigo 103.ºAtraso na aprovação do orçamento

Artigo 104.ºSaldo da gerência da execução orçamental

Artigo 105.ºPrevisão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis

Artigo 106.ºAquisição de bens objeto de contrato de locação

Artigo 107.ºEmpréstimos dos municípios para operações de reabilitação urbana

Artigo 108.ºIntrodução da aplicação do SNC-AP

Artigo 109.º

Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios ou outras circunstâncias excepcionais

Artigo 110.ºAtualização extraordinária de pensões

Artigo 111.ºAcesso ao complemento solidário para idosos

Artigo 112.ºReconhecimento geral e contagem integral do tempo de serviço militar obrigatório

Artigo 113.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Artigo 114.ºMobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social

Artigo 115.º

Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização

Artigo 116.ºTransferências para capitalização

Artigo 117.ºPrestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Artigo 118.ºTransferências para políticas ativas de emprego e formação profissional

Artigo 119.ºMedidas de transparência contributiva

Artigo 120.ºTransferência de IVA para a segurança social

Artigo 121.ºAtualização do valor do subsídio por assistência de terceira pessoa

Artigo 122.ºEliminação da redução de 10 /prct. no montante do subsídio de desemprego após 180 dias de concessão

Artigo 123.ºMajoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade

Artigo 124.ºMedida excecional de isenção parcial de contribuições para a segurança social

Artigo 125.ºMedida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração

Artigo 126.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

Artigo 127.ºReavaliação da prestação social para a inclusão

Artigo 128.ºEstratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023

Artigo 129.ºConcessão de empréstimos e outras operações ativas

Artigo 130.ºMobilização de ativos e recuperação de créditos

Artigo 131.ºAquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades

Artigo 132.ºOperações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas

Artigo 133.ºLimite das prestações de operações de locação

Artigo 134.ºAntecipação de fundos europeus estruturais e de investimento

Artigo 135.ºPrincípio da unidade de tesouraria

Artigo 136.ºLimites máximos para a concessão de garantias

Artigo 137.ºSaldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

Artigo 138.ºSaldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

Artigo 139.ºEncargos de liquidação

Artigo 140.º

Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais

Artigo 141.ºFinanciamento do Orçamento do Estado

Artigo 142.ºFinanciamento de habitação e de reabilitação urbana

Artigo 143.ºCondições gerais do financiamento

Artigo 144.ºDívida denominada em moeda diferente do euro

Artigo 145.ºDívida flutuante

Artigo 146.ºCompra em mercado e troca de títulos de dívida

Artigo 147.ºGestão da dívida pública direta do Estado

Artigo 148.º

Dotação centralizada para financiamento de despesas com indemnizações, apoios, prevenção e combate aos incêndios

Artigo 149.ºApoio às empresas afetadas pelos incêndios

Artigo 150.ºFundos do Portugal 2020 para a recuperação económica das áreas atingidas pelos fogos

Artigo 151.ºFundos europeus para a recuperação das infraestruturas municipais das áreas atingidas pelos fogos

Artigo 152.ºMobilizar e executar fundos na área da floresta

Artigo 153.ºRegime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível

Artigo 154.º

Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excepcionais

Artigo 155.ºPrograma Integrado de Defesa da Floresta contra Incêndios e de Promoção do Desenvolvimento Regional

Artigo 156.ºMedidas de minimização dos impactos resultantes dos incêndios florestais nos recursos naturais

Artigo 157.ºSistema integrado de operações de proteção e socorro

Artigo 158.ºMais-valias resultantes de indemnizações por danos causados por incêndios florestais

Artigo 159.ºReforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira

Artigo 160.º

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Artigo 161.ºPrograma Nacional de Regadio

Artigo 162.ºSalas de atendimento à vítima

Artigo 163.ºPlano de intervenção na Fortaleza de Peniche

Artigo 164.ºFiscalização prévia do Tribunal de Contas

Artigo 165.ºLojas de cidadão

Artigo 166.ºTransportes

Artigo 167.ºPromoção da acessibilidade nos transportes públicos

Artigo 168.ºTítulo de transporte passe 4-18@escola.tp

Artigo 169.ºTítulo de transporte passe sub23@superior.tp

Artigo 170.ºGratuitidade dos manuais escolares

Artigo 171.ºFiscalização e gestão pública das cantinas e refeitórios escolares

Artigo 172.ºDistribuição gratuita de fruta nos estabelecimentos de ensino pré-escolar

Artigo 173.ºRedução do número de alunos por turma

Artigo 174.ºSalas de educação pré-escolar na rede pública

Artigo 175.ºPlano de reforço de meios no âmbito da educação especial

Artigo 176.ºDepósitos obrigatórios

Artigo 177.ºProcessos judiciais eliminados

Artigo 178.ºValor das custas processuais

Artigo 179.ºFinanciamento do Programa Escolhas

Artigo 180.ºSuspensão do regime de atualização do valor das propinas nas instituições de ensino superior

Artigo 181.ºPolítica de investimento no alojamento para estudantes do ensino superior

Artigo 182.ºAtualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às bolsas de doutoramento

Artigo 183.º

Alargamento da apresentação e entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses em formato digital

Artigo 184.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação

Artigo 185.º

Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 /prct.

Artigo 186.ºBolsas de ação social

Artigo 187.ºPolítica de prevenção, habilitação, reabilitação e participação de pessoa com deficiência

Artigo 188.ºUnidade de cuidados na comunidade

Artigo 189.ºContratos-programa na área da saúde

Artigo 190.ºCuidados de saúde em termas

Artigo 191.ºPlano de investimento para os hospitais

Artigo 192.ºUtentes inscritos por médico de família

Artigo 193.ºEncargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

Artigo 194.ºReceitas do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 195.ºQuota dos medicamentos genéricos

Artigo 196.ºTransição de saldos da ADSE, SAD e ADM

Artigo 197.ºEncargos dos sistemas de assistência na doença

Artigo 198.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde

Artigo 199.º

Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde

Artigo 200.ºContribuições para instrumentos financeiros comparticipados

Artigo 201.ºParto na água no Serviço Nacional de Saúde

Artigo 202.ºPlano de metas de redução da quantidade de açúcar, sal e ácidos gordos trans

Artigo 203.ºAlteração à Lei do Financiamento do Serviço Público de Radiodifusão e de Televisão

Artigo 204.ºApoio ao turismo e ao cinema

Artigo 205.ºPrograma Nacional de Emergência do Património Cultural

Artigo 206.ºIncentivos no quadro da eficiência energética

Artigo 207.ºAlteração do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto

Artigo 208.ºReserva de Segurança do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 209.ºCustos com a tarifa social do gás natural

Artigo 210.ºTarifa solidária para o gás de petróleo liquefeito engarrafado

Artigo 211.ºIncorporação obrigatória de biocombustíveis

Artigo 212.ºPrograma de remoção de amianto

Artigo 213.ºFundo Ambiental

Artigo 214.ºIncentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

Artigo 215.ºIncentivo à mobilidade eléctrica

Artigo 216.ºCartão da mobilidade

Artigo 217.ºMaterial circulante ferroviário

Artigo 218.ºConsignação de receita do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 219.ºMajoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado

Artigo 220.ºSubsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura

Artigo 221.ºEntidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República

Artigo 222.ºNão atualização das subvenções parlamentares

Artigo 223.º

Interconexão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção-Geral das Atividades Económicas

Artigo 224.º

Interconexão de dados entre a segurança social e o IEFP, I. P.

Artigo 225.ºInterconexão de dados no âmbito das contraordenações rodoviárias

Artigo 226.ºPromoção da formação de cães de assistência

Artigo 227.ºCentros de recolha oficial de animais

Artigo 228.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 229.º

Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2017

Artigo 230.ºAutorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 231.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 232.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Artigo 233.ºNorma interpretativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas

Artigo 234.ºNorma transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas

Artigo 235.ºNorma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 236.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 237.ºAlteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 238.ºAditamento à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 239.ºTransferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional

Artigo 240.ºNorma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 241.ºAutorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 242.ºAlteração ao Código do Imposto do Selo

Artigo 243.ºAditamento ao Código do Imposto do Selo

Artigo 244.ºAlteração sistemática ao Código do Imposto do Selo

Artigo 245.ºAlteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

Artigo 246.ºNorma revogatória no âmbito do Código do Imposto do Selo

Artigo 247.ºAlteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Artigo 248.ºAditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Artigo 249.ºReferências no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo

Artigo 250.ºConsignação da receita ao setor da saúde

Artigo 251.ºDisposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 252.ºNorma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo

Artigo 253.ºProdução de efeitos no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo

Artigo 254.ºAlteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Artigo 255.ºAditamento ao Código do Imposto sobre Veículos

Artigo 256.ºNorma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre Veículos

Artigo 257.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 258.ºAditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 259.ºDisposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 260.ºNorma transitória no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Artigo 261.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 262.ºAlteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Artigo 263.ºAlteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 264.ºAditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 265.ºNorma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 266.ºOutras disposições no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 267.ºNorma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 268.ºAlteração à lei geral tributária

Artigo 269.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

Artigo 270.ºAlteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Artigo 271.ºAlteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Artigo 272.ºAlteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

Artigo 273.ºNorma revogatória no âmbito da reforma aduaneira

Artigo 274.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

Artigo 275.º

Alteração ao regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso

Artigo 276.º

Norma revogatória no âmbito do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso

Artigo 277.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro

Artigo 278.ºNão atualização da contribuição para o audiovisual

Artigo 279.ºContribuição sobre o setor bancário

Artigo 280.ºContribuição extraordinária sobre o setor energético

Artigo 281.ºContribuição sobre a indústria farmacêutica

Artigo 282.ºAdicional em sede de imposto único de circulação

Artigo 283.ºAdicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Artigo 284.ºAlteração ao Código Fiscal do Investimento

Artigo 285.ºAditamento ao Código Fiscal do Investimento

Artigo 286.ºNorma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento

Artigo 287.ºAlteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 288.ºAlteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro

Artigo 289.ºAlteração ao Código de Processo Civil

Artigo 290.ºRevogação da Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro

Artigo 291.ºRevisão legal de contas de micro e pequenas empresas

Artigo 292.ºOutras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento

Artigo 293.ºAlteração ao Código de Processo Penal

Artigo 294.ºAlteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho

Artigo 295.ºAlteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro

Artigo 296.ºAlteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Artigo 297.ºAlteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto

Artigo 298.ºAlteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto

Artigo 299.ºNorma revogatória no âmbito da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto

Artigo 300.ºAlteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

Artigo 301.ºAditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

Artigo 302.ºAlteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro

Artigo 303.ºAlteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto

Artigo 304.ºAditamento à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto

Artigo 305.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho

Artigo 306.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro

Artigo 307.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

Artigo 308.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho

Artigo 309.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro

Artigo 310.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho

Artigo 311.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro

Artigo 312.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro

Artigo 313.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril

Artigo 314.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

Artigo 315.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

Artigo 316.ºNorma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro

Artigo 317.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril

Artigo 318.ºNorma transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril

Artigo 319.ºNorma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril

Artigo 320.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho

Artigo 321.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

Artigo 322.ºAlteração à Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto

Artigo 323.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

Artigo 324.ºNorma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

Artigo 325.ºAlteração à Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto

Artigo 326.ºProdução de efeitos

Artigo 327.ºAutorização legislativa no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação

Artigo 328.ºAutorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Artigo 329.ºAutorização legislativa para uniformização do conceito de insuficiência económica

Artigo 330.ºAutorização legislativa no âmbito do incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual

Artigo 331.ºAtualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental

Artigo 332.ºProrrogação de efeitos

Artigo 333.ºEntrada em vigor

Nº de artigos : 333 Páginas:

1 2 3 4 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2018 _____________________ Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro Orçamento do Estado para 2018 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.ºObjeto

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2018, constante dos mapas seguintes:

a)Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b)Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c)Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d)Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e)Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
f)Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
g)Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
h)Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
i)Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.ºValor reforçado

1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário.

Artigo 3.ºOrçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 - São mantidos o Orçamento Participativo Portugal (OPP) e o Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), que constituem uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos, e aos jovens em particular no caso do OPJP, o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas.

2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2018 é de (euro) 5 000 000, inscrita em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças, dos quais 10 /prct. devem ser atribuídos a projetos do OPJP.

3 - A verba destinada ao OPP prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:

a)(euro) 625 000 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b)(euro) 625 000 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
c)(euro) 625 000 para cada um dos dois grupos de projetos das regiões autónomas.

4 - A operacionalização do OPP e do OPJP é regulamentada através de resolução do Conselho de Ministros.

5 - A afetação da dotação prevista no OPP pode ser processada mediante transferências, para quaisquer entidades públicas ou privadas, decorrentes de protocolos a estabelecer entre estas e as entidades gestoras de cada projeto.

CAPÍTULO II

Disposições fundamentais da execução orçamental

Artigo 4.ºUtilização condicionada das dotações orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas a seguir identificadas:

a)Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva»;
b)12,5 /prct. das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
c)15 /prct. das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
d)25 /prct. das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional.

2 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a aplicação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, excedam em 2 /prct. a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» de 2016.

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.

4 - Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 e 2:

a)As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;
b)As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;
c)As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos das seguintes medidas e programas:
i)P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M-017-Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior;
ii)P-013-Saúde: medidas M-022-Saúde - Hospitais e Clínicas e M-023-Saúde - Serviços Individuais de Saúde; iii) P-014-Planeamento e Infraestruturas: medidas M-054-Transportes e Comunicações - Transportes Rodoviários e M-055-Transportes e Comunicações - Transportes Ferroviários;
iv)P-016-Ambiente: medidas M-055-Transportes e Comunicações - Transportes Ferroviários e M-057-Transportes e Comunicações - Transportes Marítimos e Fluviais;
d)As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação;
e)As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f)As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;
g)As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;
h)A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico português para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), afetas a estas entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, na redação atual, e o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual;
i)As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde»;
j)As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar, e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;
k)As dotações previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna;
l)Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio;
m)As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento de serviços no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) 5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

6 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», neste último caso excluindo as rubricas identificadas na alínea d) do n.º 1.

7 - Nas situações previstas no número anterior, podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», a dotação sujeita a cativos relativas à fonte de financiamento identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas cativadas, neste último caso excluindo as rubricas identificadas na alínea d) do n.º 1.

8 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento.

9 - A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da fonte de financiamento entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos da responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste.

10 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 5, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.

11 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a (euro) 1 500 000.

12 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 8 do artigo 14.º e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade.

13 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação, a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

14 - As cativações iniciais resultantes da presente lei e do decreto-lei de execução orçamental para 2018 são inferiores, no seu conjunto, a 90 /prct. do valor global dos correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017.

15 - A utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 4 é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa.

Artigo 5.ºConsignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Artigo 6.ºAfetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:

a)Até 85 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo da área das finanças;
b)10 /prct. para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural;
c)5 /prct. para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior, e a despesa relativa à afetação da receita ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.

3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a)Até 95 /prct. para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo da área das finanças;
b)5 /prct. para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

4 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis constitui receita do Estado.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a)O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b)O disposto na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, em matéria de afetação da receita;
c)O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;
d)O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;
e)O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

7 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição:

a)50 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
b)20 /prct. para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
c)10 /prct. para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural;
d)10 /prct. para a DGTF; e
e)10 /prct. para a receita geral do Estado.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Retificação n.º 6/2018, de 26/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12

Artigo 7.ºTransferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P. (IGAPHE, I. P.), e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.

4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada.

5 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

6 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.

7 - A CPL, I. P., no que concerne aos imóveis que constituem a Urbanização Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, I. P., ou para o património do IGFSS, I. P., a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos relativos a frações, nos termos do presente artigo.

8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.

Artigo 8.ºTransferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 9.ºEncerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis

1 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de (euro) 6 000 000.

2 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução das empreitadas que ainda se encontrem em curso à data da transferência para outras entidades, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Artigo 10.ºAlterações orçamentais

1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a)Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
b)Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas.

2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde destinadas à regularização, em 2018, de dívidas a fornecedores, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e saúde.

3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar e da agricultura, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), da agricultura ou mar, respetivamente, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2018, face ao valor inscrito no orçamento de 2017, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

5 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da agricultura ou mar, respetivamente.

6 - O Governo fica igualmente autorizado a:

a)Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, independentemente de envolverem diferentes programas;
b)Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), o Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), o Programa Pesca (PROMAR) e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;
c)Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação atual;
d)Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os seus artigos 4.º e 6.º;
e)Transferir do orçamento do Ministério da Economia para o orçamento do Ministério da Justiça o montante de (euro) 150 000, e para a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.) o montante de (euro) 246 800, visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;
f)Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças, criada para efeitos do OPP, independentemente de envolverem diferentes programas;
g)Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias decorrentes de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e no artigo 141.º da presente lei.

7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista nos termos do artigo 250.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às transferências para as regiões autónomas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

8 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei e que designadamente evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como o mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, que cria o Fundo de Capital e Quase Capital, e do Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro, que procede à criação do Fundo de Dívida e Garantias.

9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.

10 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P004 - Finanças e o programa orçamental P005 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças, criada para assegurar o reforço de despesas com pessoal na administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.

13 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores, podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei.

14 - Os procedimentos iniciados durante o ano 2017, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2018 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2018.

Artigo 11.º

Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público, sendo, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, fixadas as condições em que as mesmas se concretizam.

Artigo 12.ºRetenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 /prct. do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua redação atual.

4 - Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.

Artigo 13.ºTransferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.

2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.

Artigo 14.ºTransferências para fundações

1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Nas situações em que o serviço ou organismo da administração direta e indireta do Estado, ou instituição do ensino superior pública, responsável pela transferência, não apresente transferências no triénio 2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir, no ano de 2018, não pode exceder o valor médio do montante global anual de transferências do triénio 2015 a 2017 para a fundação destinatária.

3 - O montante global de transferências a realizar em 2018 para todas as fundações, por parte de cada entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências realizadas em 2017.

4 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a)Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
b)Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo vi do título iii do RJIES;
c)Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos membros do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, pela área da educação e pela área da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social;
d)No âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social, bem como outros no âmbito do subsistema de ação social;
e)Na área da cultura e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa natureza jurídica;
f)Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN);
g)No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução ao abrigo do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;
h)Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
i)Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;
j)Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área e decorra de um procedimento aberto e competitivo;
k)Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos contratos e a contratos em execução, no mesmo montante ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados por fundos europeus;
l)Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, no âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e da igualdade, designadamente violência doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;
m)Para a Fundação Arpad-Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos - Culturgest, Fundação Centro Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de Serralves e Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa.

5 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela entidade transferente:

a)Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;
b)De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

6 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, ou de instituições do ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.

7 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento, independentemente da sua designação, temporário ou definitivo, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras.

Artigo 15.ºCessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo 25.º

Artigo 16.ºRegularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

O membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a proceder ao encontro de contas entre a ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas regiões autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.

Artigo 17.ºOrçamentos com impacto de género

1 - Até ao final do 2.º trimestre de 2018, os departamentos governamentais enviam ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade um relatório estratégico referente à análise de género nas respetivas políticas públicas setoriais e a sua tradução na construção de orçamentos com impacto de género.

2 - Os relatórios referidos no número anterior constituem a base para a elaboração, até ao final do 3.º trimestre de 2018, de um relatório geral pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cidadania e igualdade.

3 - Até ao final de 2018, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que institui um relatório anual sobre a implementação de orçamentos com impacto de género.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública SECÇÃO I Carreira e estatuto remuneratório dos trabalhadores do setor público

Artigo 18.ºValorizações remuneratórias

1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:

a)Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b)Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.

2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data.

3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos.

4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.

5 - No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o trabalhador pode requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação dos desempenhos.

6 - Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

7 - As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.

8 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:

a)Em 2018, 25 /prct. a 1 de janeiro e 50 /prct. a 1 de setembro;
b)Em 2019, 75 /prct. a 1 de maio e 100 /prct. a 1 de dezembro.

9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações, dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e da Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais.

10 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.

11 - Aos procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão são aplicáveis as regras previstas nos n.os 9 e 10.

12 - Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares dos cargos e demais pessoal que, integrando o setor público empresarial, não se encontre abrangido pelo disposto no artigo 23.º, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 8, com as necessárias adaptações, a definir no decreto-lei de execução orçamental.

13 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

14 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 19.ºTempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais

A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.

Artigo 20.ºProrrogação de efeitos

1 - Sem prejuízo da eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões na carreira, previstas no artigo 18.º, durante o ano de 2018 são prorrogados os efeitos das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 38.º e dos artigos 39.º, 41.º, 42.º e 44.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, sendo as mesmas eliminadas a partir de 1 de janeiro de 2019.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado.

Artigo 21.ºSubsídio de refeição

O valor do subsídio de refeição previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, atualizado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, bem como no Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, atualizado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2017, de 2 de novembro, constitui o valor de referência para efeitos de tributação.

Artigo 22.ºPagamento de trabalho suplementar ou extraordinário

1 - Em 2018, é reposto o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, doravante LTFP, no que respeita aos acréscimos ao valor da retribuição horária.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, não dando lugar ao pagamento de quaisquer retroativos.

Artigo 23.ºRegime aplicável ao setor público empresarial

Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 24.ºIncentivos à inovação e eficiência na gestão pública

1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e modernização administrativa, e das finanças e da Administração Pública podem estabelecer incentivos e outros mecanismos específicos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, nomeadamente no domínio da gestão das pessoas, num quadro de valorização do trabalho e dos trabalhadores em funções públicas e do desenvolvimento de ambientes de trabalho qualificantes, motivadores e que promovam a saúde dos trabalhadores.

2 - A execução de medidas de equilíbrio orçamental não prejudica a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo à eficiência, em especial nos consumos intermédios, no âmbito da administração direta e indireta e no setor empresarial do Estado.

Artigo 25.ºProgramas específicos de mobilidade

1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, sob proposta do membro do governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.

2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 26.ºDuração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2018 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2018.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre a 31 de dezembro de 2017, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo.

5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 27.ºRemuneração na consolidação de mobilidade intercarreiras

Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP nas situações de mobilidade intercarreiras, na carreira técnica superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

Artigo 28.ºCarreira geral de assistente operacional

Em 2018, o Governo aprova legislação própria que promova a correção de distorções na tabela remuneratória da carreira geral de assistente operacional, designadamente das que resultem das sucessivas atualizações da Retribuição Mínima Mensal Garantida.

Artigo 29.ºContratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos

1 - Anualmente, até 31 de maio, o Governo divulga uma previsão plurianual para o quadriénio seguinte das entradas e saídas de trabalhadores na Administração Pública, publicitando a informação desagregada por serviço.

2 - A informação referida no número anterior é acompanhada da identificação das necessidades de alteração dos mapas de pessoal de cada serviço para o preenchimento das necessidades permanentes, nos vários setores e serviços da Administração Pública e setor empresarial do Estado, nomeadamente na saúde, na educação, nos transportes, na cultura, na justiça, nas forças e serviços de segurança, nas forças armadas, na segurança social e nas atividades inspetivas, incluindo a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

3 - Na sequência da identificação referida no número anterior, o Governo adota as medidas necessárias ao suprimento daquelas necessidades.

SECÇÃO II Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 30.ºExercício de funções públicas na área da cooperação

1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.

2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são as aplicáveis aos agentes da cooperação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a outras situações excecionais e devidamente fundamentadas nos termos reconhecidos no despacho de autorização previsto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 31.ºAtualização de valores previstos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de agosto

Os valores previstos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de agosto, que aprova o Regulamento de Prestação de Trabalho em Regime de Piquete e de Prevenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, podem ser atualizados nos mesmos termos em que foram os previstos na Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, que fixa o valor dos suplementos de piquete e de prevenção, o valor-hora e o regime de turnos a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária.

Artigo 32.ºRegistos e notariado

1 - A revisão da lei orgânica e do estatuto das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado deve estar concluída e publicada no Diário da República até final do mês de janeiro de 2018 e a sua produção de efeitos retroage a 1 de janeiro de 2018.

2 - A revisão do sistema remuneratório decorrente da revisão referida no número anterior, deve estar concluída com a sua publicação no Diário da República até ao final de junho de 2018 e a sua produção de efeitos retroage a 1 de janeiro de 2018.

3 - Até à revisão referida no número anterior, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.

4 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2018.

Artigo 33.ºPrestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial durante o ano de 2018, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 34.ºNorma revogatória no âmbito dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público

São revogados os artigos 32.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho , e 108.º-A do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro , nas suas redações atuais.

Artigo 35.ºManutenção de efeitos no âmbito da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril

Mantém-se em vigor o regime transitório relativo a valorizações remuneratórias previsto no artigo 8.º da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, devendo a referência ao artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ser considerada como feita ao artigo 18.º da presente lei.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Retificação n.º 6/2018, de 26/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12

Artigo 36.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

O artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro , que aprovou o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 101.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Da colocação, por conveniência de serviço, de pessoal policial não docente nas unidades orgânicas da Escola Prática de Polícia, nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2009, de 2 de outubro, não podem resultar perdas de rendimento para os agentes colocados.»

Artigo 37.ºRecrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico jovem, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que o valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição não seja superior ao maior valor anual dos últimos cinco anos.

2 - Ao limite estabelecido no número anterior acrescem os encargos decorrentes da aplicação do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), de alterações ao salário mínimo e subsídio de refeição, dos procedimentos de agregação, do descongelamento da progressão de carreiras, bem como os encargos decorrentes da aplicação das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, nas suas redações atuais, e dos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço.

4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando caso a caso o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender, e desde que exista, de forma cumulativa:

a)Um relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor da atividade a que se destina o recrutamento;
b)Uma impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos no n.º 3 do artigo 30.º da LTFP ou através de outros instrumentos.

5 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, as instituições de ensino superior devem, preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.

6 - Como garante da contenção da despesa no quadro orçamental o grupo de monitorização e de controlo orçamental, criado pelo n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve elaborar um relatório trimestral para supervisão pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º do RJIES.

7 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

8 - Excecionam-se do disposto no presente artigo as instituições de ensino superior militar e policial.

9 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Retificação n.º 6/2018, de 26/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12

Artigo 38.ºCarreira docente

Para efeitos de aplicação das normas de ingresso na carreira, são diretamente aplicáveis os critérios de progressão definidos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação.

Artigo 39.ºProcesso de vinculação extraordinário do pessoal docente

É aberto, no ano letivo de 2017-2018, um processo de vinculação extraordinário do pessoal docente com contrato a termo resolutivo dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do Ministério da Educação, que, em conjunto com a vinculação resultante do concurso externo, compreenda um número de vagas não inferior ao que resulta do somatório das vagas abertas pela Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de abril, relativamente ao concurso externo, e pela Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de abril, relativa ao concurso de integração extraordinária.

Artigo 40.ºFormação para a cidadania

O Ministério da Educação elabora e apresenta em articulação com a Secretaria de Estado para a Cidadania e a Igualdade um plano de formação para professores no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, que incidirá designadamente na área da igualdade de género e violência no namoro.

Artigo 41.ºReposição de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - O disposto no presente artigo aplica-se aos profissionais de saúde nos estabelecimentos que integram o SNS e os serviços regionais de saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo de emprego.

2 - A partir de 1 de janeiro de 2018 considera-se reposto na íntegra o pagamento do trabalho extraordinário prestado nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.

3 - A partir de 1 de janeiro de 2018 é reposto o pagamento do trabalho normal nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, da seguinte forma:

4 - Os atos praticados em violação do presente artigo são nulos e a violação do mesmo determina responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido na presente lei.

Artigo 42.ºAplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

4 - O disposto no artigo 20.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.

5 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, pode o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP ser aumentado em 20 /prct. para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.) 6 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação de cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta actividade.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Retificação n.º 6/2018, de 26/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12

Artigo 43.ºReposicionamento remuneratório dos técnicos de emergência pré-hospitalar

1 - Os trabalhadores que transitaram para a categoria de técnico de emergência pré-hospitalar ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, e que foram colocados em posição remuneratória de nível inferior à primeira posição da categoria para a qual transitaram, são agora reposicionados, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2018, na primeira posição remuneratória da categoria profissional, correspondente ao nível 6 da Tabela Remuneratória Única.

2 - É revogado o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril.

Artigo 44.ºSubstituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde

O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.

Artigo 45.ºConsolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.

2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - Em 2018, podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços e fundos autónomos no âmbito do SNS, após despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.

Artigo 46.ºContratação de médicos aposentados

1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 /prct. da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir de 1 de janeiro de 2018 autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.

4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 de fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.

6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.

7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.

8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) 9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

Artigo 47.ºRenovação dos contratos dos médicos internos

1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada podem, a título excecional, manter-se em exercício de funções.

2 - A manutenção do contrato a que alude o número anterior não pode exceder o prazo correspondente à data em que se inicie, em 2018, a formação específica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

Artigo 48.ºContratação de psicólogos e nutricionistas para o Serviço Nacional de Saúde

Durante o ano de 2018 são contratados 40 psicólogos e 40 nutricionistas para o SNS.

Artigo 49.ºReforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade

1 - Tendo em conta as necessidades reais do país, o Governo reforça progressivamente os meios humanos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), necessários para assegurar, de modo eficaz, os objetivos de preservação e conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a prevenção de fogos florestais.

2 - No ano de 2018, o Governo abre concurso com vista à contratação pelo ICNF, I. P., de, pelo menos, mais 25 vigilantes da natureza.

Artigo 50.ºProteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 51.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial 1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado.

4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 52.ºQuadros de pessoal no setor empresarial do Estado

Durante o ano de 2018, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 53.ºRecrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2017, se encontrem na situação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da aplicação do PREVPAP.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando caso a caso o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que de forma cumulativa:

a)Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
b)Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c)Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d)Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da Organização do Estado (SIOE), na sua redação atual;
e)O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2017.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.

5 - As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente artigo.

6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 54.º

Prazo excecional para regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos e dos trabalhadores contratados ou assalariados que exerceram funções em Timor-Leste.

1 - É estabelecido um prazo excecional de um ano após a publicação da presente lei para se proceder à regularização da situação dos funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como dos trabalhadores contratados ou assalariados, que exerceram funções em Timor-Leste e que não se encontrem abrangidos pelo previsto no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

2 - O Governo, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, adota os mecanismos legais e de procedimento necessários ao cumprimento do processo de regularização previsto no n.º 1 e que acrescem aos previstos pelo Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

3 - Para efeitos do processo de regularização previsto na presente lei são considerados os contratos de trabalho, as nomeações publicadas em Boletim Oficial ou a apresentação de outros documentos ou de prova testemunhal que comprovem o vínculo ou o exercício de funções, nos termos a estabelecer pelo Governo.

4 - Para os restantes efeitos é aplicável o estabelecido no Decreto-Lei n.º 416/99, de 21 de outubro.

SECÇÃO III Disposições sobre pessoas coletivas públicas

Artigo 55.ºGastos operacionais das empresas públicas

1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos orçamentos dessas empresas.

Artigo 56.ºEndividamento das empresas públicas

1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 /prct., considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos orçamentos dessas empresas.

Artigo 57.ºSujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes:

a)Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual;
b)Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual;
c)Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na sua redação atual.

2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

SECÇÃO IV Aquisição de serviços

Artigo 58.ºEncargos com contratos de aquisição de serviços

1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais, e pelo MFEEE, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2017.

2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2018, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2017 não podem ultrapassar:

a)Os valores pagos e os compromissos assumidos, respetivamente, em 2017, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b)O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2017.

3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável em razão da matéria, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.

4 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

5 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2017 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável em razão da matéria, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

6 - Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro do Governo responsável em razão da matéria deve:

a)Proferir despacho desfavorável; ou
b)Remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista no n.º 3.

7 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou renovar por:

a)Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 61.º da presente lei;
b)Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro;
c)Empresas do setor empresarial do Estado, empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial regional;
d)Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
e)Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.

8 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:

a)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
b)A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c)A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;
d)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2;
e)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e de Gestão Participada, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, que adota o Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, na sua redação atual.

9 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 5:

a)As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte do ISS, I. P., e da ADSE;
b)A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI e do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC), no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (ADC, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;
c)Os contratos de aquisição de serviços dos centros de gestão participada do IEFP, I. P., que tenham como financiamento transferências com origem em fundos europeus.

10 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 as aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, e de promoção da língua e cultura portuguesas e aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar.

11 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a comunicação prevista no n.º 4 é feita ao presidente do órgão executivo e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo.

12 - Nas instituições de ensino superior não há lugar à comunicação prevista no n.º 4 e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.

13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.

14 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído nos termos dos n.os 3 e 5, se aplicável, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2018 face aos valores pagos em 2017, nos termos do n.º 2.

15 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação, na sua redação atual, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 5 ser acompanhados do parecer prévio da AMA, I. P., se aplicável.

16 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 59.ºEstudos, pareceres, projetos e consultoria

1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da Administração Pública, com atribuições no âmbito da matéria em questão.

3 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 7 do artigo 58.º, com exceção das instituições do ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação delegada da União Europeia.

4 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI e do FEAC, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela ADC, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.

5 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

Artigo 60.ºContratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria deste, salvo o disposto no n.º 6 do presente artigo.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a)Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b)De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.