DL n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro
Índice (39)
- Artigo 1.º Objecto - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 2.º Serviços de segurança privada - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de
- Artigo 3.º Organização de serviços de autoprotecção - [revogado - Lei n.º 34/2013
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º Proibições - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 6.º Pessoal e funções de vigilância - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 d
- Artigo 7.º Director de segurança - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º Formação profissional - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 10.º Cartão profissional - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 11.º Elementos de uso obrigatório - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de M
- Artigo 12.º Contacto permanente - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 13.º Meios de vigilância electrónica - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 d
- Artigo 14.º Porte de arma - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 15.º Canídeos - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 16.º Outros meios técnicos de segurança - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 1
- Artigo 17.º Dever de colaboração - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 18.º Deveres especiais - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 19.º Segredo profissional - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 20.º Natureza e composição - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 21.º Competência - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 22.º Alvará e licença - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 23.º Requisitos das entidades de segurança privada - [revogado - Lei n.º 34
- Artigo 24.º Instrução do processo - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 25.º Elementos que instruem o requerimento - [revogado - Lei n.º 34/2013, d
- Artigo 26.º Requisitos de emissão de alvará - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 d
- Artigo 27.º Requisitos para a emissão de licença - [revogado - Lei n.º 34/2013, de
- Artigo 28.º Especificações do alvará e da licença - [revogado - Lei n.º 34/2013, d
- Artigo 29.º Suspensão e cancelamento de alvará e de licença - [revogado - Lei n.º
- Artigo 30.º Taxas - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 31.º Entidades competentes - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 32.º Organização de ficheiros - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio
- Artigo 33.º Contra-ordenações e coimas - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Mai
- Artigo 34.º Sanções acessórias - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 35.º Competência - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 36.º Legislação aplicável - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 37.º Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 38.º Norma transitória - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
- Artigo 39.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
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Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 2.ºServiços de segurança privada - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 3.ºOrganização de serviços de autoprotecção - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de adopção de sistema de segurança privada - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 5.ºProibições - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 6.ºPessoal e funções de vigilância - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 7.ºDirector de segurança - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 8.º
Requisitos e incompatibilidades para o exercício da actividade de segurança privada - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16
Artigo 9.ºFormação profissional - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 10.ºCartão profissional - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 11.ºElementos de uso obrigatório - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 12.ºContacto permanente - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 13.ºMeios de vigilância electrónica - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 14.ºPorte de arma - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 15.ºCanídeos - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 16.ºOutros meios técnicos de segurança - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 17.ºDever de colaboração - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 18.ºDeveres especiais - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 19.ºSegredo profissional - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 20.ºNatureza e composição - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 21.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 22.ºAlvará e licença - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 23.ºRequisitos das entidades de segurança privada - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 24.ºInstrução do processo - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 25.ºElementos que instruem o requerimento - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 26.ºRequisitos de emissão de alvará - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 27.ºRequisitos para a emissão de licença - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 28.ºEspecificações do alvará e da licença - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 29.ºSuspensão e cancelamento de alvará e de licença - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 30.ºTaxas - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 31.ºEntidades competentes - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 32.ºOrganização de ficheiros - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 32.ºA
Exercício ilícito da actividade de segurança privada - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 32.ºB
Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 33.ºContra-ordenações e coimas - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 34.ºSanções acessórias - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 35.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 36.ºLegislação aplicável - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 37.ºNorma revogatória - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 38.ºNorma transitória - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Artigo 39.ºEntrada em vigor - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Nº de artigos : 41 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada
A experiência adquirida e consolidada nos últimos anos, a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional e a necessidade de adaptação da legislação ao direito comunitário foram determinantes para a aprovação do actual diploma.
No presente normativo mantêm-se sem alteração os princípios definidores do exercício desta actividade, concretamente a prossecução do interesse público e a complementaridade e a subsidiariedade face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança.
No entanto, verifica-se uma clara evolução do regime ora aprovado face ao Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho.
Clarifica-se o objecto da actividade de segurança privada, distinguindo-se a prestação de serviços a terceiros e a organização interna de serviços de segurança privada. Do mesmo passo, estabelecem-se condições distintas para a obtenção da respectiva autorização.
Concretizam-se as funções a desempenhar pelo pessoal de vigilância, consagrando-se, pela primeira vez, a faculdade de os vigilantes de segurança privada poderem efectuar revistas de prevenção e segurança no controlo de acessos a determinados locais.
Esta nova modalidade de revista tem como estrito objectivo impedir a introdução de artigos proibidos ou potencialmente perigosos em locais de acesso condicionado ao público, pelo que não se confunde nem visa os objectivos de obtenção de prova da prática de ilícito criminal previstos na legislação processual penal.
Ainda neste âmbito, importa realçar que os vigilantes de segurança privada não têm poderes para efectuar apreensão de quaisquer objectos ou efectuar detenções.
Noutra vertente, e com o objectivo de aumentar a eficácia da actuação das empresas e o nível de preparação e treino do pessoal de vigilância, introduz-se a possibilidade de as entidades que exercem a actividade de segurança privada poderem ser obrigadas a dispor de um director de segurança, nos termos e condições a fixar em regulamentação própria.
Por outro lado, o director de segurança bem como os formadores de segurança privada vão dispor de formação específica especialmente dirigida à obtenção dos conhecimentos teóricos e práticos necessários para que o pessoal de vigilância desempenhe cabalmente as suas funções.
Paralelamente, redefinem-se os requisitos gerais e específicos dos intervenientes na actividade de segurança privada, garantindo-se a clara separação entre fiscalizador e fiscalizado e impedindo-se o exercício de determinadas funções a quem tiver sido condenado por um determinado número de infracções muito graves no exercício da actividade ou a quem tiver sido sancionado com pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República ou das forças e serviços de segurança.
No que se refere ao cartão profissional, é alterada a filosofia subjacente à sua emissão, quer quanto à entidade emissora quer quanto ao prazo da respectiva validade, quer ainda quanto às condições da respectiva renovação, criando uma maior dignificação da profissão e permitindo a verificação das qualidades pessoais do vigilante.
Procurou-se também reduzir as obrigações de carácter eminentemente burocrático, mantendo-se, contudo, um controlo rigoroso do exercício desta actividade indissociavelmente ligada à prossecução do interesse público.
Quanto à composição do Conselho de Segurança Privada, considerou-se oportuno introduzir como membros não permanentes o Banco de Portugal e um representante das entidades que são obrigadas a dispor de um sistema de segurança, permitindo a sua convocação quando as matérias objecto de consulta se revistam de interesse para este sector.
Paralelamente, e por se considerar que o Decreto-Lei n.º 298/79, de 17 de Agosto, que regula a segurança específica das instituições de crédito, se encontra desajustado da nova realidade bancária, bem como por se entender que os sistemas de segurança específicos que vierem a ser adoptados ao abrigo do presente diploma, via regulamentação própria, permitem garantir a segurança física naquelas instituições, é revogada, em conformidade, aquela legislação.
O presente diploma procede ainda a uma revisão do regime sancionatório.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Instituto de Reinserção Social, os representantes das empresas de segurança e dos trabalhadores e os restantes membros do Conselho de Segurança Privada.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - O presente diploma regula o exercício da actividade de segurança privada.
2 - A actividade de segurança privada só pode ser exercida nos termos do presente diploma e de regulamentação complementar e tem uma função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado.
3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se actividade de segurança privada:
Artigo 2.ºServiços de segurança privada - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - A actividade de segurança privada compreende os seguintes serviços:
2 - A prestação dos serviços previstos no número anterior obriga as entidades de segurança privada a possuírem instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua actividade, cujos requisitos mínimos e regime sancionatório são definidos por portaria do Ministro da Administração Interna, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma.
Artigo 3.ºOrganização de serviços de autoprotecção - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - Os serviços de autoprotecção referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º devem ser organizados com recurso exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho com entidade titular da respectiva licença.
2 - Os serviços de autoprotecção previstos no número anterior podem ser complementados com o recurso à prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de adopção de sistema de segurança privada - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ] 1 - O Banco de Portugal, as instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigados a adoptar um sistema de segurança em conformidade com o disposto no presente diploma.
2 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras podem ser obrigadas a adoptar meios de segurança específicos estabelecidos em portaria do Ministro da Administração Interna.
3 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, nomeadamente os recintos de diversão, bares, discotecas e boîtes, são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a actividade nos termos e condições fixados em legislação própria.
4 - A realização de espectáculos em recintos desportivos depende, nos termos e condições fixados por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tutela a área do desporto, do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recinto desportivo e demais meios de vigilância previstos no presente diploma.
5 - Os responsáveis pelos espaços de acesso condicionado ao público que, pelas suas características, possam ser considerados de elevado risco de segurança podem ser obrigados a adoptar um sistema de segurança nos termos e condições a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.
6 - Os sistemas de segurança a adoptar nos termos dos números anteriores, sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, obedecem às normas do presente diploma, designadamente quanto ao regime fiscalizador e sancionatório.
Artigo 5.ºProibições - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
É proibido, no exercício da actividade de segurança privada:
CAPÍTULO II
Pessoal e meios de segurança privada SECÇÃO I Pessoal de segurança privada
Artigo 6.ºPessoal e funções de vigilância - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se pessoal de vigilância os indivíduos vinculados por contrato de trabalho às entidades titulares de alvará ou de licença habilitados a exercerem funções de vigilante, de protecção pessoal ou de assistente de recinto desportivo.
2 - Os vigilantes de segurança privada exercem, entre outras, as seguintes funções:
3 - As diversas categorias de vigilantes de segurança privada, designadamente coordenador de segurança, segurança, porteiro, entre outros, o seu modelo de cartão identificativo, funções, meios, formação e outros requisitos necessários, bem como as taxas respectivas, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A função de protecção pessoal é desempenhada por vigilantes especializados e compreende o acompanhamento de pessoas para a sua defesa e protecção.
5 - Os assistentes de recinto desportivo são vigilantes especializados que desempenham funções de segurança e protecção de pessoas e bens em recintos desportivos e anéis de segurança, nos termos previstos em portaria do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tutela a área do desporto.
6 - Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, podem efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, podendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de detecção de metais e de explosivos.
7 - Mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da administração interna e por um período delimitado no tempo, o pessoal de vigilância devidamente qualificado para o exercício de funções de controlo de acesso a instalações aeroportuárias e portuárias, bem como a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público que justifiquem protecção reforçada, podem efectuar revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança, utilizando meios técnicos adequados, designadamente raquetes de detecção de metais e de explosivos, bem como equipamentos de inspecção não intrusiva de bagagem, com o estrito objectivo de detectar e impedir a entrada de pessoas ou objectos proibidos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºDirector de segurança - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - As entidades que prestem serviços de segurança ou organizem serviços de autoprotecção podem ser obrigadas a dispor de um director de segurança, nas condições previstas em portaria do Ministro da Administração Interna.
2 - O director de segurança tem como funções ser responsável pela preparação, treino e actuação do pessoal de vigilância.
Artigo 8.º
Requisitos e incompatibilidades para o exercício da actividade de segurança privada - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 1 - Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a actividade de segurança privada devem preencher permanente e cumulativamente os seguintes requisitos:
2 - O responsável pelos serviços de autoprotecção e o pessoal de vigilância devem preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do número anterior.
3 - O director de segurança deve preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o ensino secundário.
4 - Os formadores de segurança privada devem preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1, bem como terem concluído o ensino secundário.
5 - São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão do pessoal de vigilância:
6 - Os nacionais de outro Estado membro da União Europeia legalmente habilitados e autorizados a exercer a actividade de segurança privada nesse Estado podem desempenhar essas funções em Portugal nos termos estabelecidos no presente diploma desde que demonstrem que foram cumpridos os seguintes requisitos:
7 - É requisito específico de admissão e permanência na profissão de director de segurança a frequência, com aproveitamento, de cursos de conteúdo programático e duração fixados em portaria do Ministro da Administração Interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia.
Artigo 9.ºFormação profissional - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - A formação profissional do pessoal de vigilância bem como as respectivas especialidades e cursos de actualização podem ser ministrados por entidades que sejam titulares de alvará ou por entidades especializadas, autorizadas nos termos do presente diploma e em regulamentação especial.
2 - A definição do conteúdo e duração dos cursos referidos no número anterior, assim como os requisitos do respectivo corpo docente, consta de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Segurança Social e do Trabalho e, no caso dos assistentes de recinto desportivo, de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Segurança Social e do Trabalho e do membro do Governo que tutela a área do desporto.
3 - As entidades não inseridas no sistema nacional de ensino que pretendam ministrar a formação prevista nos números anteriores devem, para o efeito, ser autorizadas nos termos a definir em portaria própria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.
4 - A elaboração, a realização e a fiscalização de exames, bem como a respectiva avaliação dos candidatos à protecção pessoal, competem às forças de segurança, nos termos de portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna na qual se prevê o pagamento a efectuar a essas forças.
5 - Os formadores de segurança privada devem frequentar, com aproveitamento, um curso de conteúdo programático e duração fixados em portaria do Ministro da Administração Interna ou cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia.
Artigo 10.ºCartão profissional - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - Para o exercício das suas funções, o pessoal de vigilância deve ser titular de cartão profissional emitido pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, válido pelo prazo de cinco anos e susceptível de renovação por iguais períodos de tempo.
2 - O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado membro da União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 8.º ou que comprovem reunir tais requisitos, de acordo com os controlos e verificações efectuados no Estado de origem.
3 - A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de actualização ministrado nos termos e pelas entidades referidas no artigo anterior, ou de um curso equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, bem como a comprovação do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º 4 - Os modelos dos cartões profissionais do pessoal de vigilância referidos no n.º 1 são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºElementos de uso obrigatório - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º, deve obrigatoriamente usar:
2 - O pessoal de vigilância, quando exerça funções de assistente de recinto desportivo, deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a palavra 'Assistente', com as características fixadas em portaria do Ministro da Administração Interna, sendo, neste caso, dispensável a aposição visível do cartão profissional, de que obrigatoriamente é portador.
3 - A entidade patronal deve desenvolver todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram integralmente os requisitos previstos no n.º 1.
SECÇÃO II Meios de segurança
Artigo 12.ºContacto permanente - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
As entidades titulares de alvará devem assegurar a presença permanente nas suas instalações de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação idóneo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºMeios de vigilância electrónica - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços estabelecidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º podem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância com o objectivo de proteger pessoas e bens desde que sejam ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
2 - A gravação de imagens e som feita por entidades de segurança privada ou serviços de autoprotecção, no exercício da sua actividade, através de equipamentos electrónicos de vigilância deve ser conservada pelo prazo de 30 dias, findo o qual será destruída, só podendo ser utilizada nos termos da legislação processual penal.
3 - Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a afixação em local bem visível de um aviso com os seguintes dizeres, consoante o caso, 'Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão' ou 'Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som', seguido de símbolo identificativo.
4 - A autorização para a utilização dos meios de vigilância electrónica nos termos do presente diploma não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de protecção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório.
Artigo 14.ºPorte de arma - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
2 - Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.
3 - A autorização prevista no número anterior é anual e expressamente renovável.
4 - A autorização prevista no n.º 2 é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas, à entidade competente para a fiscalização da actividade de segurança privada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºCanídeos - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença podem utilizar canídeos, acompanhados de pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente.
2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respectivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.
3 - Em serviço, a utilização de canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.
Artigo 16.ºOutros meios técnicos de segurança - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença devem assegurar a distribuição e uso pelo seu pessoal de vigilância de coletes de protecção balística, sempre que o risco das actividades a desenvolver o justifique.
2 - Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o Conselho de Segurança Privada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºDever de colaboração - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença, bem como o respectivo pessoal, devem prestar às autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.
2 - Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também actuem entidades de segurança privada, estas devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direcção do comando daquelas forças.
Artigo 18.ºDeveres especiais - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licença:
2 - Constitui ainda dever especial das entidades titulares de alvará mencionar o respectivo número na facturação, correspondência e publicidade.
Artigo 19.ºSegredo profissional - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - As entidades titulares de alvará ou de licença e o respectivo pessoal ficam obrigados a segredo profissional.
2 - A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação penal e processual penal.
CAPÍTULO III
Conselho de Segurança Privada
Artigo 20.ºNatureza e composição - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do Ministro da Administração Interna.
2 - São membros permanentes do CSP:
3 - Atendendo à matéria objecto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não permanentes:
5 - Os membros do CSP referidos nas alíneas g) e h) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 são designados pelo Ministro da Administração Interna, mediante proposta das entidades nele representadas.
6 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Compete ao CSP:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Emissão de alvará e de licença
Artigo 22.ºAlvará e licença - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - A actividade de segurança privada a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida com a autorização do Ministro da Administração Interna, titulada por alvará e após cumpridos todos os requisitos e condições estabelecidos no presente diploma e em regulamentação complementar.
2 - A actividade de segurança privada a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida com a autorização do Ministro da Administração Interna, titulada por licença e após cumpridos todos os requisitos e condições estabelecidos no presente diploma e em regulamentação complementar.
3 - O alvará e a licença referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são válidos pelo prazo de cinco anos, a partir da data da sua emissão, e renováveis por igual período.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºRequisitos das entidades de segurança privada - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - As sociedades que pretendam exercer a actividade de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.
2 - O capital social das entidades referidas no número anterior não pode ser inferior a:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºInstrução do processo - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a instrução dos processos de autorização para o exercício da actividade de segurança privada, bem como a emissão de alvarás, licenças e respectivos averbamentos.
Artigo 25.ºElementos que instruem o requerimento - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - O pedido de autorização para o exercício da actividade de segurança privada é formulado em requerimento dirigido ao Ministro da Administração Interna, acompanhado dos seguintes elementos:
3 - Os documentos referidos nos números anteriores são arquivados em processo individual organizado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
4 - É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade requerente, quando solicitar autorização para prestar novos tipos de serviços de segurança privada.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna pode, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada dos requerimentos, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios.
Artigo 26.ºRequisitos de emissão de alvará - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - Concluída a instrução, o processo será submetido ao Ministro da Administração Interna para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da actividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias a contar da notificação, da existência de:
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores por causa imputável ao requerente determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
Artigo 27.ºRequisitos para a emissão de licença - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - Concluída a instrução, o processo será submetido ao Ministro da Administração Interna para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias.
2 - Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da actividade de segurança privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente, no prazo de 90 dias, da existência de:
3 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período mediante pedido devidamente fundamentado.
4 - A não emissão da licença no prazo previsto nos números anteriores por causa imputável ao requerente determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já exigidos no Estado membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.
Artigo 28.ºEspecificações do alvará e da licença - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:
2 - As alterações aos elementos constantes do respectivo alvará ou licença fazem-se por meio de averbamento.
3 - A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos ao Comando-Geral da Guarda Republicana, à Direcção Nacional da Polícia Judiciária e à Inspecção-Geral da Administração Interna.
4 - Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará emitido.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºSuspensão e cancelamento de alvará e de licença - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - Verifica-se a suspensão imediata do alvará ou da licença logo que haja conhecimento de que algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da actividade de segurança privada, estabelecidos no presente diploma ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.
2 - No caso de incumprimento reiterado das normas previstas no presente diploma ou em regulamentação complementar, por despacho do Ministro da Administração Interna e sob proposta do secretário-geral do Ministério da Administração Interna, pode ser cancelado o alvará ou a licença emitido.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:
4 - As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás ou licenças são notificadas aos membros permanentes do Conselho de Segurança Privada.
Artigo 30.ºTaxas - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - A emissão do alvará e da licença e os respectivos averbamentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa que constitui receita do Estado, revertendo 50 % para a Polícia de Segurança Pública.
2 - O valor da taxa referida no número anterior é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, podendo ser objecto de revisão anual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 31.ºEntidades competentes - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
A fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é assegurada pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºOrganização de ficheiros - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna organiza e mantém actualizado um ficheiro das entidades que exerçam a actividade de segurança privada, dos administradores, dos gerentes, dos responsáveis pelos serviços de autoprotecção, dos directores de segurança e do pessoal de vigilância.
CAPÍTULO VI
Disposições sancionatórias SECÇÃO I Crimes
Artigo 32.ºA
Exercício ilícito da actividade de segurança privada - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ] 1 - Quem prestar serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença ou exercer funções de vigilância não sendo titular do cartão profissional é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Na mesma pena incorre quem utilizar os serviços da pessoa referida no número anterior, sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou licença ou que as funções de vigilância não são exercidas por titular de cartão profissional.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 38/2008, de 08 de Agosto
Artigo 32.ºB
Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ] As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do artigo anterior.»
3 - A secção ii do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, passa a integrar os artigos 33.º a 36.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 38/2008, de 08 de Agosto SECÇÃO II Contra-ordenações
Artigo 33.ºContra-ordenações e coimas - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - De acordo com o disposto no presente decreto-lei, constituem contra-ordenações muito graves:
2 - São graves as seguintes contra-ordenações:
3 - São contra-ordenações leves:
4 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
5 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas:
6 - Se a contra-ordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
7 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder o limite máximo estabelecido no regime geral das contra-ordenações.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis.
9 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºSanções acessórias - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - Em processo de contra-ordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
2 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 35.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - São competentes para o levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no presente diploma as entidades referidas no artigo 31.º 2 - É competente para a instrução dos processos de contra-ordenação o secretário-geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei e sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Ministro da Administração Interna.
4 - O produto das coimas referidas no número anterior reverte para o Estado, sendo 50 % para a Polícia de Segurança Pública.
5 - Na execução para a cobrança da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos no presente diploma.
6 - Na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas sanções previstas no presente diploma.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºLegislação aplicável - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicado o regime geral que regula o processo contra-ordenacional, nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 31.º a 35.º
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.ºNorma revogatória - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
São revogados os Decretos-Leis n.os 298/79, de 17 de Agosto, e 231/98, de 22 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril.
Artigo 38.ºNorma transitória - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
1 - Os alvarás e licenças emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, passam a valer, independentemente de quaisquer formalidades, como os alvarás e licenças emitidos ao abrigo do presente diploma, nos seguintes termos:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades já detentoras de alvará ou licença emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, devem adaptar-se às condições impostas nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 26.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, respectivamente, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades já detentoras de alvará ou licença emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, devem adaptar-se à condição imposta na alínea c) do n.º 2 dos artigos 26.º e 27.º, respectivamente, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.
4 - Os cartões emitidos ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, e regulamentação complementar mantêm-se em vigor até ao termo da respectiva validade, sendo substituídos nos termos e condições previstos no n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma.
5 - Enquanto não forem aprovadas as portarias previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 26.º, é apenas exigível a cobertura dos riscos aí previstos nos montantes aí indicados.
6 - Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 969/98, de 16 de Novembro, 1325/2001, de 4 de Dezembro, 971/98, de 16 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 485/2003, de 17 de Junho, 135/99, de 26 de Fevereiro, 25/99, de 16 de Janeiro, 972/98, de 16 de Novembro, e 1522-B/2002 e 1522-C/2002, ambas de 20 de Dezembro, publicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, na parte em que não forem materialmente incompatíveis com o presente diploma, até serem substituídas.
7 - Os alvarás e licenças que em 2011 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.
8 - Os alvarás e licenças não contemplados no número anterior devem ser renovados quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºEntrada em vigor - [revogado - Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio ]
O presente diploma entra em vigor no 30.º dia após o da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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