::: DL n.º 179/2015, de 27 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Porém, na sequência do trabalho de reflexão conjunta desenvolvido pelas autoridades de AIA, em sede do grupo de pontos focais das autoridades de AIA, verifica-se a necessidade de introduzir adaptações ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, designadamente no que respeita aos limiares de sujeição obrigatória a AIA de projetos de aterros de resíduos não perigosos e aos prazos de emissão dos pareceres sectoriais das entidades representadas nas comissões de avaliação. Relativamente aos limiares de sujeição obrigatória a AIA de projetos de aterros de resíduos não perigosos, concluiu-se que a sua redução significativa gera alguns constrangimentos, em particular, nos casos de aterros, novos ou existentes, cujos processos de licenciamento ou de autorização se encontram em curso na Administração. Justifica-se, portanto, que sejam retomados, para esta tipologia de projeto, os limiares previstos no anterior regime jurídico de AIA. Considerando a crescente dificuldade sentida pelas autoridades de AIA, face às novas competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, em garantir o cumprimento dos prazos intermédios estabelecidos para pronúncia das entidades representadas nas comissões de avaliação, foram incluídas, também, novas disposições relativas a prazos de emissão dos pareceres setoriais. Por outro lado, verifica-se a necessidade de introduzir adaptações ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, no que respeita à prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, em especial, no que respeita aos projetos de hidrocarbonetos não convencionais, especialmente em situações em que haja lugar a fraturação hidráulica, técnica utilizada para a extração de gás de xisto. Atento o exposto, tendo em conta a suscetibilidade de ocorrência de impactes ambientais decorrentes da utilização de técnicas como a fraturação hidráulica, importa agora prever de forma clara a sujeição obrigatória a AIA às sondagens de pesquisa e à extração, no âmbito destes projetos de hidrocarbonetos não convencionais. Por fim, torna-se necessário esclarecer o âmbito das garantias de impugnação administrativa das decisões emitidas no âmbito do procedimento de AIA, contemplando as diversas formas de impugnação previstas no Código do Procedimento Administrativo. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.