DL n.º 12/2018, de 16 de Fevereiro
Índice (22)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Natureza jurídica
- Artigo 3.º Missão
- Artigo 4.º Atribuições
- Artigo 5.º Âmbito territorial
- Artigo 6.º Dever de colaboração
- Artigo 7.º Órgãos
- Artigo 8.º Conselho directivo
- Artigo 9.º Núcleos de coordenação
- Artigo 10.º Conselho de coordenação
- Artigo 11.º Conselho consultivo
- Artigo 12.º Tipo de organização interna
- Artigo 13.º Apoio administrativo e logístico
- Artigo 14.º Receitas
- Artigo 15.º Despesas
- Artigo 16.º Opção pela remuneração de origem
- Artigo 17.º Isenção de horário
- Artigo 18.º Comissão instaladora e regime transitório
- Artigo 19.º Núcleos de coordenação sub-regional
- Artigo 20.º Peritos
- Artigo 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2012
- Artigo 22.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºNatureza jurídica
Artigo 3.ºMissão
Artigo 4.ºAtribuições
Artigo 5.ºÂmbito territorial
Artigo 6.ºDever de colaboração
Artigo 7.ºÓrgãos
Artigo 8.ºConselho directivo
Artigo 9.ºNúcleos de coordenação
Artigo 10.ºConselho de coordenação
Artigo 11.ºConselho consultivo
Artigo 12.ºTipo de organização interna
Artigo 13.ºApoio administrativo e logístico
Artigo 14.ºReceitas
Artigo 15.ºDespesas
Artigo 16.ºOpção pela remuneração de origem
Artigo 17.ºIsenção de horário
Artigo 18.ºComissão instaladora e regime transitório
Artigo 19.ºNúcleos de coordenação sub-regional
Artigo 20.ºPeritos
Artigo 21.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 4/2012
Artigo 22.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 22 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. _____________________ Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro A reformulação dos princípios do sistema de defesa da floresta contra incêndios, com reflexo na passagem do atual conceito de Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI) para a Defesa contra Incêndios Rurais (DCIR), assenta no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), orientado para a defesa e sustentabilidade dos espaços florestais (Gestão de Fogos Rurais - GFR), e para a salvaguarda de pessoas e bens, incluindo aglomerados populacionais (Proteção contra Incêndios Rurais - PCIR).
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, determina a criação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF), a quem compete a análise integrada, o planeamento, a avaliação e a coordenação estratégica do SGIFR, incluindo a intervenção qualificada em eventos de elevado risco.
Com a criação da AGIF, reconhece-se a necessidade de colmatar as principais lacunas identificadas pela Comissão Técnica Independente criada através da Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho, para análise dos acontecimentos relacionados com os incêndios ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, ao nível do planeamento, da integração e interação entre entidades e intervenções, da estratégia, inteligência e avaliação do sistema.
A AGIF, a cuja criação se procede através do presente decreto-lei, vem coordenar, de forma estratégica, integrada e transversal, a implementação do SGIFR por parte das entidades responsáveis, designadamente a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a Guarda Nacional Republicana e o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Deste modo, a AGIF procura garantir a análise integrada do sistema, para assegurar a sua solidez e eficácia, e a articulação das entidades que o compõem, promovendo ainda, no âmbito do SGIFR, o reforço dos sistemas de informação e comunicação de apoio à decisão operacional.
A AGIF assume a forma de instituto público, em nome da eficiência administrativa e da necessidade de agilizar as suas funções de coordenação e avaliação do SGIFR, que foram assumidas pelo Governo como uma prioridade.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 3 de abril, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei cria a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
Artigo 2.ºNatureza jurídica
1 - A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., abreviadamente designada por AGIF, I. P., é um instituto público, de regime especial, com personalidade jurídica, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.
2 - A AGIF, I. P., está sujeita à superintendência e tutela do Primeiro-Ministro, com possibilidade de delegação.
CAPÍTULO II
Missão e atribuições
Artigo 3.ºMissão
A AGIF, I. P., tem por missão o planeamento e a coordenação estratégica e avaliação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), através da integração de políticas públicas com efeitos na acumulação de combustível vegetal, no comportamento da população e na atividade dos agentes do SGIFR, do planeamento, do controlo e da avaliação do sistema, incluindo a gestão do conhecimento, de promoção da especialização e profissionalização dos agentes do SGIFR, da avaliação de operações e da intervenção qualificada em eventos de elevado risco, com o objetivo de contribuir para aumentar o nível de proteção das pessoas e bens e de resiliência do território face a incêndios rurais e diminuindo o seu impacto nos ecossistemas e no desenvolvimento económico e social do País.
Artigo 4.ºAtribuições
São atribuições da AGIF, I. P.:
Artigo 5.ºÂmbito territorial
As atribuições da AGIF, I. P., são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos das regiões autónomas e das autarquias locais.
Artigo 6.ºDever de colaboração
Os órgãos e serviços da administração central e local, bem como as pessoas coletivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema de gestão integrada de fogos rurais, devem prestar à AGIF, I. P., toda a colaboração que seja por esta solicitada.
CAPÍTULO III
Órgãos
Artigo 7.ºÓrgãos
São órgãos da AGIF, I. P.:
Artigo 8.ºConselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais, recrutados por concurso, nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Compete ao conselho diretivo:
3 - Compete ao presidente:
4 - O presidente aufere o equivalente à remuneração e às despesas de representação do presidente de empresa do grupo C, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
5 - Os vogais auferem o equivalente à remuneração e às despesas de representação de vogal de empresa do grupo C, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
6 - Os vogais são assessorados por cinco adjuntos, designados em regime de comissão de serviço e auferem 60 /prct. da remuneração base do presidente da AGIF, I. P., e 40 /prct. daquele valor a título de despesas de representação.
Artigo 9.ºNúcleos de coordenação
1 - O presidente pode, por despacho, designar até cinco coordenadores regionais.
2 - O despacho de designação do coordenador regional determina a duração do mandato adequada aos objetivos a prosseguir e as condições do seu funcionamento.
3 - Os coordenadores regionais são designados em regime de comissão de serviço.
4 - Os coordenadores regionais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 2.º grau.
Artigo 10.ºConselho de coordenação
1 - O conselho de coordenação tem funções de articulação e coordenação, a nível nacional, das entidades públicas envolvidas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
2 - O conselho de coordenação tem a seguinte composição:
3 - Compete ao conselho de coordenação:
4 - O conselho de coordenação reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário.
5 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, outras entidades com relevância para o funcionamento do SGIFR.
Artigo 11.ºConselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta, a nível nacional, das entidades envolvidas no SGIFR.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou por solicitação de dois terços dos seus membros.
5 - Sem prejuízo dos números anteriores, o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, outras entidades nacionais com relevância para o funcionamento do SGIFR.
CAPÍTULO IV
Organização
Artigo 12.ºTipo de organização interna
A organização interna da AGIF, I. P., é a estabelecida nos próprios estatutos .
Artigo 13.ºApoio administrativo e logístico
1 - Todo o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da AGIF, I. P., é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), que gere, igualmente, o património afeto à Agência.
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºReceitas
1 - A AGIF, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e outras que por lei, ato, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 - A AGIF, I. P., no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções obrigatórias, pode prestar serviços remunerados, bem como vender publicações e outros suportes de informação.
Artigo 15.ºDespesas
Constituem despesas da AGIF, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 16.ºOpção pela remuneração de origem
O pessoal dirigente da AGIF, I. P., e os adjuntos, independentemente de serem titulares de vínculo de emprego público, podem optar pelo regime remuneratório correspondente ao lugar de origem, até ao limite da remuneração base do presidente da AGIF, I. P.
Artigo 17.ºIsenção de horário
O pessoal dirigente da AGIF, I. P., e os adjuntos estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional a título de trabalho suplementar.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.ºComissão instaladora e regime transitório
1 - É criada a comissão instaladora da AGIF, I. P., que funciona na dependência do Primeiro-Ministro.
2 - A comissão instaladora promove, até 31 de dezembro de 2018, todos os procedimentos necessários à instalação da AGIF, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de agosto.
3 - Integram a comissão instaladora da AGIF, I. P., sem direito a qualquer remuneração adicional:
4 - A comissão instaladora da AGIF, I. P., prossegue as atribuições e tem as competências previstas nas alíneas c), d), e), l) e o) do artigo 4.º e nas alíneas b), s) e v) do n.º 2 do artigo 8.º, até ao pleno funcionamento da AGIF, I. P.
5 - O Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros é competente para autorizar despesa por conta do orçamento da AGIF, I. P., até à instalação do respetivo conselho diretivo.
6 - São dotação da AGIF, I. P., para o ano de 2018, as verbas mencionadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 148.º e na subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do artigo 155.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 19.ºNúcleos de coordenação sub-regional
1 - Durante o ano de 2018, podem ser constituídos, pelo presidente da AGIF, I. P., e no seio desta, núcleos de coordenação de âmbito sub-regional.
2 - O despacho constitutivo dos núcleos de coordenação sub-regional determina a duração do mandato adequada aos objetivos a prosseguir, as condições de funcionamento e a respetiva constituição.
3 - O núcleo de coordenação sub-regional é constituído por um chefe de núcleo sub-regional, por peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores.
4 - Os chefes de núcleo sub-regional são designados em regime de comissão de serviço.
5 - A dotação máxima de chefes de núcleo sub-regional é fixada nos estatutos, não podendo ultrapassar os 25.
6 - Os chefes de núcleo sub-regional são equiparados, para efeitos remuneratórios, a intermédios de 1.º grau.
7 - Os núcleos de coordenação sub-regional transitam, até 2021, para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Artigo 20.ºPeritos
1 - Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores integram os núcleos de coordenação regional, sendo designados em regime de comissão de serviço.
2 - A dotação máxima de peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores são definidos nos estatutos da AGIF, I. P.
3 - Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 4/2012
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2013, de 21 de março, e 24/2015, de 6 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] ...
Artigo 22.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de janeiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Siza Vieira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 12 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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