Resol. da AR n.º 19/2000, de 06 de Março
Índice (32)
- Artigo 1.º Objecto da Convenção
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Competência do Estado
- Artigo 4.º Princípios
- Artigo 5.º Não discriminação
- Artigo 6.º Aquisição de nacionalidade
- Artigo 7.º Perda de nacionalidade ex lege ou por iniciativa de um Estado Parte
- Artigo 8.º Perda de nacionalidade por iniciativa do indivíduo
- Artigo 9.º Recuperação da nacionalidade
- Artigo 10.º Processamento de pedidos
- Artigo 11.º Decisões
- Artigo 12.º Direito a recurso
- Artigo 13.º Custas
- Artigo 14.º Casos de pluralidade de nacionalidades ex lege
- Artigo 15.º Outros casos possíveis de pluralidade de nacionalidades
- Artigo 16.º Conservação de nacionalidade anteriormente adquirida
- Artigo 17.º Direitos e deveres relacionados com a pluralidade de nacionalidades
- Artigo 18.º Princípios
- Artigo 19.º Resolução por acordo internacional
- Artigo 20.º Princípios relativos a não nacionais
- Artigo 21.º Cumprimento de obrigações militares
- Artigo 22.º Dispensa ou isenção do cumprimento das obrigações militares ou de serv
- Artigo 23.º Cooperação entre os Estados Partes
- Artigo 24.º Troca de informações
- Artigo 25.º Declarações relativas à aplicação da Convenção
- Artigo 26.º Efeitos da presente Convenção
- Artigo 27.º Assinatura e entrada em vigor
- Artigo 28.º Adesão
- Artigo 29.º Reservas
- Artigo 30.º Aplicação territorial
- Artigo 31.º Denúncia
- Artigo 32.º Notificações pelo Secretário-Geral
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Artigo 1.ºObjecto da Convenção
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºCompetência do Estado
Artigo 4.ºPrincípios
Artigo 5.ºNão discriminação
Artigo 6.ºAquisição de nacionalidade
Artigo 7.ºPerda de nacionalidade ex lege ou por iniciativa de um Estado Parte
Artigo 8.ºPerda de nacionalidade por iniciativa do indivíduo
Artigo 9.ºRecuperação da nacionalidade
Artigo 10.ºProcessamento de pedidos
Artigo 11.ºDecisões
Artigo 12.ºDireito a recurso
Artigo 13.ºCustas
Artigo 14.ºCasos de pluralidade de nacionalidades ex lege
Artigo 15.ºOutros casos possíveis de pluralidade de nacionalidades
Artigo 16.ºConservação de nacionalidade anteriormente adquirida
Artigo 17.ºDireitos e deveres relacionados com a pluralidade de nacionalidades
Artigo 18.ºPrincípios
Artigo 19.ºResolução por acordo internacional
Artigo 20.ºPrincípios relativos a não nacionais
Artigo 21.ºCumprimento de obrigações militares
Artigo 22.ºDispensa ou isenção do cumprimento das obrigações militares ou de serviço civil em alternativa
Artigo 23.ºCooperação entre os Estados Partes
Artigo 24.ºTroca de informações
Artigo 25.ºDeclarações relativas à aplicação da Convenção
Artigo 26.ºEfeitos da presente Convenção
Artigo 27.ºAssinatura e entrada em vigor
Artigo 28.ºAdesão
Artigo 29.ºReservas
Artigo 30.ºAplicação territorial
Artigo 31.ºDenúncia
Artigo 32.ºNotificações pelo Secretário-Geral
Nº de artigos : 32 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aberta à assinatura em Estrasburgo em 26 de Novembro de 1997 _____________________ Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000 Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aberta à assinatura em Estrasburgo em 26 de Novembro de 1997.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo em 26 de Novembro de 1997, cujas versões autênticas em língua francesa e inglesa e a tradução em língua portuguesa seguem em anexo.
Aprovada em 2 de Dezembro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A NACIONALIDADE Preâmbulo Os Estados membros do Conselho da Europa, bem como os restantes Estados signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de alcançar uma maior unidade entre os seus membros;
Tendo presente os numerosos instrumentos internacionais relativos à nacionalidade, à pluralidade de nacionalidades e à apatridia;
Reconhecendo que, em matéria de nacionalidade, se deveriam ter em consideração os interesses legítimos dos Estados e dos indivíduos;
Desejando fomentar o desenvolvimento progressivo de princípios jurídicos relacionados com a nacionalidade, bem como a respectiva adopção pelo direito interno, e desejando evitar, tanto quanto possível, os casos de apatridia;
Desejando evitar a discriminação na abordagem de questões relacionadas com a nacionalidade;
Conscientes do direito ao respeito pela vida familiar conforme consignado no artigo 8.º da Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
Constatando as diferentes abordagens dos Estados relativamente à questão da pluralidade de nacionalidades e reconhecendo que cada Estado é livre de decidir quais as consequências a atribuir pelo seu direito interno ao facto de um nacional adquirir ou possuir outra nacionalidade;
Acordando no interesse da descoberta de soluções adequadas para as consequências da pluralidade de nacionalidades, nomeadamente quanto aos direitos e deveres de cidadãos com pluralidade de nacionalidades;
Considerando desejável que os cidadãos que possuem a nacionalidade de dois ou mais Estados Partes sejam obrigados a observar as suas obrigações militares relativamente a apenas uma dessas Partes;
Considerando a necessidade de fomentar a cooperação internacional entre as autoridades nacionais responsáveis pelas questões relacionadas com a nacionalidade; acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Assuntos gerais
Artigo 1.ºObjecto da Convenção
A presente Convenção estabelece as normas e os princípios em matéria de nacionalidade de pessoas singulares, bem como as normas que regulamentam as obrigações militares em casos de pluralidade de nacionalidades, pelos quais os Estados Partes se deverão reger.
Artigo 2.ºDefinições
Para os fins da presente Convenção:
CAPÍTULO II
Princípios gerais relativos à nacionalidade
Artigo 3.ºCompetência do Estado
1 - Cada Estado determinará quem são os seus nacionais nos termos do seu direito interno.
2 - Tal direito será aceite por outros Estados na medida em que seja consistente com as convenções internacionais aplicáveis, com o direito internacional consuetudinário e com os princípios legais geralmente reconhecidos no tocante à nacionalidade.
Artigo 4.ºPrincípios
As normas de cada Estado sobre a nacionalidade basear-se-ão nos seguintes princípios:
Artigo 5.ºNão discriminação
1 - As normas de um Estado Parte sobre nacionalidade não conterão distinções nem incluirão qualquer prática que conduza à discriminação em razão de sexo, religião, raça, cor ou origem nacional ou étnica.
2 - Cada Estado Parte regular-se-á pelo princípio da não discriminação entre os seus nacionais, independentemente da nacionalidade ter sido adquirida por nascimento ou em qualquer momento subsequente.
CAPÍTULO III
Normas relativas à nacionalidade
Artigo 6.ºAquisição de nacionalidade
1 - Cada Estado providenciará no sentido de o seu direito interno prever a aquisição da nacionalidade ex lege pelos seguintes indivíduos:
2 - Cada Estado Parte deverá prever, no seu direito interno, a faculdade de aquisição da sua nacionalidade por menores nascidos no seu território e que não adquiram outra nacionalidade aquando do nascimento. Tal nacionalidade será concedida:
3 - Cada Estado Parte deverá prever no seu direito interno a faculdade de naturalização de indivíduos legal e habitualmente residentes no seu território. Ao estabelecer as condições para efeitos de naturalização, esse Estado Parte estabelecerá um período de residência não superior a 10 anos imediatamente anterior à formulação do pedido.
4 - O direito interno de cada Estado Parte permitirá a aquisição da sua nacionalidade pelos seguintes indivíduos:
Artigo 7.ºPerda de nacionalidade ex lege ou por iniciativa de um Estado Parte
1 - Um Estado Parte não poderá prever, no seu direito interno, a perda da sua nacionalidade ex lege ou por sua iniciativa, excepto nos seguintes casos:
2 - Um Estado Parte poderá prever a perda da sua nacionalidade por menores cujos pais percam tal nacionalidade, salvo nos casos previstos pelas alíneas c) e d) do n.º 1. Contudo, os menores não perderão tal nacionalidade se um dos seus pais a retiver.
3 - O direito interno de um Estado Parte não deverá prever a perda da sua nacionalidade nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo se o indivíduo em causa se tornar, consequentemente, um apátrida, com excepção dos casos previstos no n.º 1, alínea b), do presente artigo.
Artigo 8.ºPerda de nacionalidade por iniciativa do indivíduo
1 - Cada Estado Parte permitirá a renúncia à sua nacionalidade, desde que os indivíduos em causa não se tornem apátridas.
2 - Contudo, o direito interno de um Estado Parte pode prever que a renúncia seja apenas efectuada por nacionais que residam habitualmente no estrangeiro.
Artigo 9.ºRecuperação da nacionalidade
Cada Estado Parte facilitará, nos casos e condições previstos no seu direito interno, a recuperação da sua nacionalidade por anteriores nacionais que residam legal e habitualmente no seu território.
CAPÍTULO IV
Procedimentos relacionados com a nacionalidade
Artigo 10.ºProcessamento de pedidos
Cada Estado Parte garantirá o processamento, num prazo razoável, dos pedidos relativos à aquisição, conservação, perda, recuperação ou emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade.
Artigo 11.ºDecisões
Cada Estado Parte garantirá que as decisões relativas à aquisição, conservação, perda ou recuperação da sua nacionalidade, assim como as decisões relativas à emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade, serão fundamentadas por escrito.
Artigo 12.ºDireito a recurso
Cada Estado Parte garantirá que das decisões relativas à aquisição, conservação, perda ou recuperação da sua nacionalidade, assim como das decisões relativas à emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade, caberá recurso administrativo ou judicial em conformidade com o seu direito interno.
Artigo 13.ºCustas
1 - Cada Estado Parte garantirá a razoabilidade das custas decorrentes da aquisição, perda, conservação ou recuperação da sua nacionalidade, assim como das custas relativas à emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade.
2 - Cada Estado Parte garantirá que as custas de recurso administrativo ou judicial não constituirão um obstáculo para os requerentes.
CAPÍTULO V
Pluralidade de nacionalidades
Artigo 14.ºCasos de pluralidade de nacionalidades ex lege
1 - Os Estados Partes permitirão que:
2 - A conservação das nacionalidades referidas no n.º 1 fica sujeita às disposições pertinentes do artigo 7.º da presente Convenção.
Artigo 15.ºOutros casos possíveis de pluralidade de nacionalidades
As disposições da presente Convenção não obstarão a que um Estado Parte estabeleça no seu direito interno que:
Artigo 16.ºConservação de nacionalidade anteriormente adquirida
Nenhum Estado Parte fará da renúncia ou da perda de outra nacionalidade condição para a aquisição ou conservação da sua nacionalidade, nos casos em que tal renúncia ou perda não se mostre viável ou não possa ser razoavelmente exigida.
Artigo 17.ºDireitos e deveres relacionados com a pluralidade de nacionalidades
1 - Os nacionais de um Estado Parte que possuam outra nacionalidade terão, no território do Estado Parte em que residem, os mesmos direitos e deveres dos demais nacionais desse Estado Parte.
2 - O disposto no presente capítulo não afecta:
CAPÍTULO VI
Sucessão de estados e nacionalidade
Artigo 18.ºPrincípios
1 - Em matéria de nacionalidade em caso de sucessão de Estados, cada um dos Estados Partes em causa respeitará os princípios de direito, as normas relativas aos direitos humanos e os princípios consignados nos artigos 4.º e 5.º da presente Convenção e no n.º 2 do presente artigo, nomeadamente no sentido de evitar a apatridia.
2 - Ao decidir sobre a concessão ou a conservação de nacionalidade em casos de sucessão de Estados, cada um dos Estados Partes em causa terá em consideração, nomeadamente:
3 - Sempre que a aquisição de nacionalidade ficar sujeita à perda de uma nacionalidade estrangeira, aplicar-se-á o disposto no artigo 16.º da presente Convenção.
Artigo 19.ºResolução por acordo internacional
Nos casos de sucessão de Estados, os Estados Partes em causa diligenciarão no sentido de resolver as questões relativas à nacionalidade por acordo entre si e, sempre que possível, nas suas relações com os outros Estados em causa. Tais acordos observarão as normas e os princípios previstos ou mencionados no presente capítulo.
Artigo 20.ºPrincípios relativos a não nacionais
Os Estados Partes observarão os seguintes princípios:
2 - Cada Estado Parte poderá recusar emprego no funcionalismo público aos indivíduos referidos no n.º 1, se tal emprego implicar o exercício de poderes soberanos.
CAPÍTULO VII
Obrigações militares em casos de pluralidade de nacionalidades
Artigo 21.ºCumprimento de obrigações militares
1 - Os indivíduos que possuam a nacionalidade de dois ou mais Estados Partes serão solicitados a cumprir as suas obrigações militares relativamente a apenas um desses Estados Partes.
2 - As formas de aplicação do disposto no n.º 1 poderão ser estabelecidas mediante acordos específicos a celebrar entre os Estados Partes.
3 - Salvo se de outro modo disposto num acordo específico celebrado ou a celebrar, são aplicáveis as seguintes disposições a indivíduos que possuam a nacionalidade de dois ou mais Estados Partes:
Artigo 22.ºDispensa ou isenção do cumprimento das obrigações militares ou de serviço civil em alternativa
Salvo se de outro modo disposto em acordo específico celebrado ou a celebrar, as seguintes disposições são igualmente aplicáveis a indivíduos que possuam a nacionalidade de dois ou mais Estados Partes:
CAPÍTULO VIII
Cooperação entre os Estados Partes
Artigo 23.ºCooperação entre os Estados Partes
1 - Com vista a facilitar a cooperação entre os Estados Partes, as respectivas autoridades competentes:
2 - Os Estados Partes cooperarão entre si e com outros Estados membros do Conselho da Europa no âmbito do organismo intergovernamental apropriado do Conselho da Europa, por forma a fazer face a todos os problemas pertinentes e a fomentar o desenvolvimento progressivo de princípios jurídicos e práticos relativos à nacionalidade e assuntos conexos.
Artigo 24.ºTroca de informações
Cada Estado Parte pode, a qualquer momento, declarar que informará qualquer outro Estado Parte que tenha feito a mesma declaração sobre a aquisição voluntária da sua nacionalidade por nacionais do outro Estado Parte, sob reserva das leis aplicáveis relativas à protecção de dados. Tal declaração pode conter as condições em que o Estado Parte prestará tal informação. A declaração pode ser retirada a qualquer momento.
CAPÍTULO IX
Aplicação da Convenção
Artigo 25.ºDeclarações relativas à aplicação da Convenção
1 - Cada Estado pode declarar, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que excluirá o capítulo VII da aplicação da Convenção.
2 - O disposto no capítulo VII será apenas aplicável às relações entre Estados Partes nos quais a Convenção esteja em vigor.
3 - Cada Estado Parte pode, em qualquer momento posterior, notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa da sua intenção de aplicar o disposto no capítulo VII, excluído no momento da assinatura ou no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Tal notificação entrará em vigor à data da sua recepção.
Artigo 26.ºEfeitos da presente Convenção
1 - O disposto na presente Convenção não prejudicará o direito interno nem instrumentos internacionais vinculativos que estejam ou venham a estar em vigor, nos termos dos quais são ou seriam acordados direitos mais favoráveis às pessoas no domínio da nacionalidade.
2 - A presente Convenção não prejudica a aplicação:
CAPÍTULO X
Cláusulas finais
Artigo 27.ºAssinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção ficará aberta à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa e pelos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração. Tais Estados poderão expressar o seu consentimento em ficarem vinculados mediante:
Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A presente Convenção entrará em vigor, relativamente a todos os Estados que tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados por ela, no 1.º dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção em conformidade com o disposto no número precedente.
3 - Relativamente a qualquer Estado que expresse subsequentemente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses a contar da data de assinatura ou de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 28.ºAdesão
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não tenha participado na sua elaboração, a aderir à presente Convenção.
2 - Relativamente a qualquer Estado aderente, a presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses a contar da data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 29.ºReservas
1 - Nenhuma reserva pode ser feita a quaisquer disposições contidas nos capítulos I, II e VI da presente Convenção. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, fazer uma ou mais reservas a outras disposições da presente Convenção, desde que tais reservas se mostrem compatíveis com o objecto e o âmbito da presente Convenção.
2 - Qualquer Estado que faça uma ou mais reservas notificará o Secretário-Geral do Conselho da Europa das disposições relevantes do seu direito interno ou de quaisquer outras informações relevantes.
3 - Qualquer Estado que tenha feito uma ou mais reservas em conformidade com o n.º 1 considerará a respectiva retirada total ou parcial logo que as circunstâncias o permitam. Tal retirada será efectuada por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e produzirá efeitos a partir da data da sua recepção.
4 - Qualquer Estado que alargue a aplicação da presente Convenção a um território referido na declaração prevista no artigo 30.º, n.º 2, pode, relativamente ao território em causa, fazer uma ou mais reservas em conformidade com o disposto nos números precedentes.
5 - Qualquer Estado Parte que tenha feito reservas relativamente a quaisquer disposições contidas no capítulo VII da Convenção não poderá requerer a aplicação das referidas disposições por outro Estado Parte, salvo se, ele próprio, tiver aceite as referidas disposições.
Artigo 30.ºAplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar qual o território ou territórios a que a presente Convenção será aplicável.
2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado na declaração e cujas relações internacionais ele assegure ou em nome do qual se encontre autorizado a assumir compromissos. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no 1.º dia do mês seguinte à expiração do prazo de três meses a contar da data de recepção da referida declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números precedentes pode, relativamente a qualquer território nela especificado, ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data de recepção da referida notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 31.ºDenúncia
1 - Qualquer Estado Parte pode, a qualquer momento, denunciar a Convenção, na sua totalidade ou somente no que respeita o capítulo VII, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Tal denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 32.ºNotificações pelo Secretário-Geral
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer signatário, qualquer Parte e qualquer outro Estado que tenha aderido à presente Convenção:
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo, aos 6 dias do mês de Novembro de 1997, em inglês e francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada Estado membro do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.
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