Portaria n.º 57/2018, de 26 de Fevereiro
Índice (16)
- Artigo 1.º Objeto - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
- Artigo 2.º Âmbito de funcionamento do Portal BASE - [revogado - Portaria n.º 318-
- Artigo 3.º Gestão do Portal BASE - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de
- Artigo 4.º Conteúdos do Portal BASE - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º Acesso à informação - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Ou
- Artigo 7.º Dados a transmitir ao Portal BASE - [revogado - Portaria n.º 318-B/202
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º Fontes de informação - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de O
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º Responsabilidade pela informação - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º Cessão de posição contratual - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º Produção de efeitos - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Ou
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Artigo 1.ºObjeto - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
Artigo 2.ºÂmbito de funcionamento do Portal BASE - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
Artigo 3.ºGestão do Portal BASE - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
Artigo 4.ºConteúdos do Portal BASE - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
Artigo 5.º
Recolha de informação estatística de contratos - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
Artigo 6.ºAcesso à informação - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
Artigo 7.ºDados a transmitir ao Portal BASE - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
Artigo 8.º
Momento de transmissão dos blocos de dados ao Portal BASE - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
Artigo 9.ºFontes de informação - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
Artigo 10.º
Exigências de reporte previstas no Código dos Contratos Públicos - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
Artigo 11.º
Aplicabilidade e níveis de pormenorização dos blocos de dados - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
Artigo 12.ºResponsabilidade pela informação - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
Artigo 13.º
Correção de bloco de dados anteriormente submetido - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
Artigo 14.ºCessão de posição contratual - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
Artigo 15.º
Atualização dos dados constantes dos anexos - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
Artigo 16.ºProdução de efeitos - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
ANEXOS - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ] Nº de artigos : 17 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula o funcionamento e a gestão do portal dos contratos públicos, denominado «Portal BASE», e aprova os modelos de dados a transmitir - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro! ] _____________________ Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro De acordo com o previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que alterou e republicou o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro , o portal dos contratos públicos destina-se a divulgar informação pública sobre os contratos sujeitos ao regime do CCP, constituindo ainda o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração dos relatórios estatísticos a remeter à Comissão Europeia.
Nos termos do n.º 3 do citado artigo 2.º, as regras de funcionamento e de gestão do portal dos contratos públicos são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e das Infraestruturas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto , e do artigo 38.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto , o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
A presente portaria procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «Portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao Portal BASE, para efeitos do disposto no CCP.
Artigo 2.ºÂmbito de funcionamento do Portal BASE - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
1 - O Portal BASE disponibiliza, publicamente, informação sobre a formação e execução dos contratos públicos sujeitos ao CCP.
2 - O Portal BASE constitui ainda o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração dos relatórios anuais da contratação pública e dos relatórios estatísticos a remeter à Comissão Europeia.
Artigo 3.ºGestão do Portal BASE - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
A gestão do Portal BASE é da responsabilidade do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.).
Artigo 4.ºConteúdos do Portal BASE - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
1 - O Portal BASE disponibiliza informação sobre:
2 - O Portal BASE deve ainda disponibilizar:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.º
Recolha de informação estatística de contratos - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ] 1 - O Portal BASE deve proceder à recolha de informação sobre todos os contratos públicos, incluindo os previstos nos artigos 5.º, 5.º-A, 6.º-A e 128.º do CCP, enquanto sistema de recolha e tratamento de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração de relatórios estatísticos a remeter anualmente à Comissão Europeia.
2 - A informação relativa aos ajustes diretos simplificados pode ser recolhida de forma agregada, por entidade, com periodicidade trimestral, de acordo com as regras a fixar mediante regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República Eletrónico e no Portal BASE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºAcesso à informação - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
1 - Os dados de natureza pública constantes do Portal BASE são passíveis de extração automática, de forma gratuita e em formatos abertos, através do próprio portal e de outros portais públicos, designadamente do portal dados.gov.pt 2 - O IMPIC, I. P., poderá condicionar a extração agregada de dados do Portal BASE quando tal extração, pelo seu volume, possa pôr em causa o próprio funcionamento e a disponibilidade permanente do Portal BASE.
3 - As entidades públicas com funções de auditoria, fiscalização e regulação podem ter acesso direto às bases de dados que suportam o Portal BASE, para o desempenho da respetiva missão, conforme previsto no artigo 454.º-C do CCP, sendo os termos que regulam o referido acesso estabelecidos na sequência de protocolo a celebrar entre o IMPIC, I. P., e cada entidade.
Artigo 7.ºDados a transmitir ao Portal BASE - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
1 - As entidades adjudicantes transmitem ao Portal BASE os seguintes dados:
3 - Os blocos de dados referidos no n.º 1 são aplicáveis, consoante o tipo de contrato, de acordo com as seguintes regras:
4 - O bloco de dados previsto na alínea b) do n.º 1 é aplicável independentemente do tipo de procedimento, de tipo de contrato e do preço contratual.
5 - No caso de não celebração do contrato são aplicáveis os blocos de dados referidos na alínea l) do n.º 1.
6 - O relatório de ocorrências previsto na alínea q) do n.º 1 é aplicável apenas para as comunicações obrigatórias a efetuar ao IMPIC, I. P., nos termos do CCP.
7 - A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e as entidades gestoras da solução de receção de faturação eletrónica deverão transmitir ao Portal BASE, no bloco de dados referente ao relatório de execução, por mecanismos eletrónicos, os dados essenciais das faturas eletrónicas aceites e pagas no respetivo contrato.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.º
Momento de transmissão dos blocos de dados ao Portal BASE - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ] Os blocos de dados referidos no artigo dão entrada nos sistemas de informação sediados no Portal BASE em momentos diversos, consoante a fase de desenvolvimento do procedimento de formação do contrato ou da execução, da seguinte forma:
Artigo 9.ºFontes de informação - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
As fontes de informação para o Portal BASE são:
Artigo 10.º
Exigências de reporte previstas no Código dos Contratos Públicos - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ] 1 - A ficha relativa a um contrato celebrado na sequência de consulta prévia ou de ajuste direto, prevista no n.º 1 do artigo 127.º do CCP, é construída automaticamente no Portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de formação do contrato, bem como os dados relativos ao valor total pago e ao prazo efetivo de duração do contrato, constantes no relatório de execução ou no relatório final de obra.
2 - Os relatórios estatísticos previstos no n.º 1 do artigo 472.º do CCP são construídos automaticamente no Portal BASE, a partir dos dados incluídos nos blocos de dados.
3 - A publicitação das modificações objetivas do contrato, prevista no n.º 1 do artigo 315.º do CCP, é realizada automaticamente no Portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de modificação contratual.
4 - A publicitação dos contratos, prevista no n.º 1 do artigo 465.º do CCP, é realizada automaticamente no Portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de formação do contrato e no relatório de execução do contrato ou de final de obra e relatório sumário anual, caso aplicável.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.º
Aplicabilidade e níveis de pormenorização dos blocos de dados - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ] 1 - O preenchimento do bloco técnico de dados, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, é exigível para contratos de empreitada de obras públicas cujo preço base do procedimento ou preço contratual, no caso da consulta prévia ou do ajuste direto, seja superior a (euro) 200.000.
2 - Os blocos das alíneas c), e) a m) e o) a r) do n.º 1 do artigo 7.º são exigidos em quaisquer tipos de contrato, com qualquer preço contratual, e de acordo com as regras de preenchimento definidas nos anexos à presente Portaria.
3 - O relatório sumário anual, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º, destina-se a empreitadas de obras públicas cujo preço contratual seja superior a (euro) 500.000 e cuja execução se prolongue por mais de um ano.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºResponsabilidade pela informação - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
1 - O preenchimento dos blocos de dados é realizado por um utilizador certificado e reconhecido como representante da entidade adjudicante em causa, diretamente no Portal BASE.
2 - A condição de utilizador mencionado no número anterior, é pessoal e intransmissível.
3 - Os blocos de dados são introduzidos pelo utilizador através do respetivo interface com o Portal BASE, através de um processo de preenchimento interativo.
4 - A finalização do preenchimento por parte do utilizador, após a introdução dos diversos dados e das eventuais revisões e correções que entenda necessárias, ocorre no momento em que o utilizador procede à submissão do documento no Portal BASE.
5 - Sempre que o IMPIC, I. P., verificar a existência de incorreções, incoerências nos dados fornecidos, informará, através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante para que proceda à correção dos mesmos no prazo de 10 dias úteis, findo os quais, procederá à comunicação dos factos às entidades fiscalizadoras.
6 - A informação constante do Portal BASE é da exclusiva responsabilidade das entidades adjudicantes, não podendo a entidade gestora do portal substituir-se às mesmas.
7 - É da inteira responsabilidade das entidades adjudicantes o cumprimento das normas nacionais e comunitárias referentes à proteção de dados pessoais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.º
Correção de bloco de dados anteriormente submetido - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ] 1 - Se, em casos excecionais, ocorrer a necessidade de a entidade adjudicante fazer correções depois de ter submetido um determinado bloco de dados, deve aquela apresentar, através da fonte de informação utilizada para a comunicação dos dados de origem, ao Portal BASE, a necessidade de correção através das opções tecnológicas disponibilizadas pelo próprio sistema, fundamentando a solicitação para efetuar a respetiva correção.
2 - Caso a correção referida no número anterior seja autorizada, o sistema de validação e correção de dados instalado no Portal BASE deve permitir a um utilizador certificado e reconhecido como representante da mesma, ou à plataforma eletrónica utilizada para a comunicação dos dados de origem, mediante a autenticação reconhecida, a edição e correção do bloco de dados, dando origem a uma nova versão.
3 - No caso de alterações provenientes de anúncio de prorrogação e anúncio retificativo, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, as mesmas não carecem de aprovação do administrador do sistema do Portal BASE.
4 - São válidas para este preenchimento corretivo as disposições constantes do artigo 12.º 5 - O sistema de informação regista a ocorrência da correção, e publicita as alterações obrigatórias no Portal BASE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºCessão de posição contratual - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
1 - Em caso de cessão de posição contratual da entidade pública contratante, deve ser transferida para a entidade cessionária toda a informação anterior necessária para que esta possa preencher posteriormente, sem lacunas, o bloco ou blocos de dados que lhe venham a competir, consoante o estado de desenvolvimento do projeto.
2 - As regras funcionais para a efetivação da cessão da posição contratual serão fixadas mediante regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no Portal BASE.
Artigo 15.º
Atualização dos dados constantes dos anexos - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ] Os campos dos modelos anexos à presente portaria podem ser atualizados nos termos do regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no Portal BASE, não podendo das alterações decorrer alteração substancial dos modelos ora aprovados.
Artigo 16.ºProdução de efeitos - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ]
A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 22 de fevereiro de 2018. - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 21 de fevereiro de 2018.
ANEXOS - [revogado - Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro ] ANEXO I Perfil da Entidade adjudicante [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º] ANEXO II Procedimento [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º] ANEXO III Bloco técnico de dados - Modelo de introdução interativa de dados [a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º] ANEXO IV Elenco de dados da ficha de envio dos convites [a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º] ANEXO V Elenco de dados da ficha de abertura de candidaturas [a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º] Nota. - Nos termos do Código dos Contratos Públicos (artigo 184.º), o júri só propõe a exclusão de candidaturas no âmbito do relatório preliminar de análise das candidaturas assim, a informação relativa à exclusão das candidaturas deve ser atualizada aquando do envio da ficha seguinte no fluxo do procedimento.
ANEXO VI Elenco de dados da ficha de abertura de soluções [a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º] Nota. - Nos termos do Código dos Contratos Públicos (artigo 212.º), o júri só propõe a exclusão de soluções no âmbito do relatório preliminar respetivo assim, a informação relativa à exclusão das soluções deve ser atualizada aquando do envio da ficha seguinte no fluxo do procedimento ANEXO VII Elenco de dados da ficha de abertura das propostas [a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º] Nota. - Nos termos do Código dos Contratos Públicos (artigo 146.º), o júri só propõe a exclusão de propostas no âmbito do relatório preliminar de análise das propostas, assim, a informação relativa à exclusão das soluções deve ser atualizada aquando do envio da ficha seguinte no fluxo do procedimento.
ANEXO VIII Ficha de habilitação do adjudicatário [a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º] ANEXO IX Ficha de impugnações [a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º] ANEXO X Relatório de formação do contrato - Modelo de introdução interativa de dados [a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo 7.º] ANEXO XI Relatório de comunicação de não celebração do contrato - Modelo de introdução interativa de dados [a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º] ANEXO XII Relatório de modificação contratual - Modelo de introdução interativa de dados [a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º] ANEXO XIII Relatório sumário anual - Modelo de introdução interativa de dados [a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º] ANEXO XIV Relatório de execução - Modelo de introdução interativa de dados [a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo 7.º] ANEXO XV Relatório final de obra - Modelo de introdução interativa de dados [a que se refere a alínea p) do n.º 1 do artigo 7.º] ANEXO XVI Relatório de Ocorrências - Modelo de introdução interativa de dados [a que se refere a alínea q) do n.º 1 do artigo 7.º] ANEXO XVII Relatório de Alienação de bens móveis [a que se refere a alínea r) do n.º 1 do artigo 7.º] Contém as alterações dos seguintes diplomas: