Lei n.º 86/95, de 01 de Setembro
Índice (45)
- Artigo 1.º Âmbito
- Artigo 2.º Princípios gerais
- Artigo 3.º Objectivos da política agrícola
- Artigo 4.º Agricultor
- Artigo 5.º Protecção social
- Artigo 6.º Rejuvenescimento do tecido empresarial
- Artigo 7.º Associativismo sócio-económico e sócio-profissional
- Artigo 8.º Acordos de colaboração
- Artigo 9.º Interprofissionalismo
- Artigo 10.º Órgãos consultivos
- Artigo 11.º Acompanhamento e avaliação
- Artigo 12.º Princípios gerais
- Artigo 13.º Ordenamento
- Artigo 14.º Propriedade e uso da terra
- Artigo 15.º Gestão integrada
- Artigo 16.º Fomento agrícola
- Artigo 17.º Protecção da floresta
- Artigo 18.º Desenvolvimento florestal
- Artigo 19.º Flora e fauna
- Artigo 20.º Outros recursos naturais
- Artigo 21.º Âmbito
- Artigo 22.º Modernização da empresa agrícola
- Artigo 23.º Gestão
- Artigo 24.º Cooperação entre empresas agrícolas
- Artigo 25.º Incentivos ao sector agrário
- Artigo 26.º Organização dos mercados agrícolas
- Artigo 27.º Valorização comercial dos produtos
- Artigo 28.º Comercialização directa e interprofissionalismo
- Artigo 29.º Garantia agrícola
- Artigo 30.º Qualidade alimentar
- Artigo 31.º Defesa da saúde pública
- Artigo 32.º Autoridade e acção supletiva do Estado
- Artigo 33.º Objectivo
- Artigo 34.º Apoios à modernização agrícola
- Artigo 35.º Estruturação fundiária
- Artigo 36.º Emparcelamento
- Artigo 37.º Banco de terras
- Artigo 38.º Arrendamento rural
- Artigo 39.º Âmbito
- Artigo 40.º Apoio aos rendimentos
- Artigo 41.º Intervenção nas zonas agrícolas desfavorecidas
- Artigo 42.º Investigação agrária
- Artigo 43.º Desenvolvimento da lei
- Artigo 44.º Áreas expropriadas e nacionalizadas
- Artigo 45.º Norma revogatória
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºÂmbito
Artigo 2.ºPrincípios gerais
Artigo 3.ºObjectivos da política agrícola
Artigo 4.ºAgricultor
Artigo 5.ºProtecção social
Artigo 6.ºRejuvenescimento do tecido empresarial
Artigo 7.ºAssociativismo sócio-económico e sócio-profissional
Artigo 8.ºAcordos de colaboração
Artigo 9.ºInterprofissionalismo
Artigo 10.ºÓrgãos consultivos
Artigo 11.ºAcompanhamento e avaliação
Artigo 12.ºPrincípios gerais
Artigo 13.ºOrdenamento
Artigo 14.ºPropriedade e uso da terra
Artigo 15.ºGestão integrada
Artigo 16.ºFomento agrícola
Artigo 17.ºProtecção da floresta
Artigo 18.ºDesenvolvimento florestal
Artigo 19.ºFlora e fauna
Artigo 20.ºOutros recursos naturais
Artigo 21.ºÂmbito
Artigo 22.ºModernização da empresa agrícola
Artigo 23.ºGestão
Artigo 24.ºCooperação entre empresas agrícolas
Artigo 25.ºIncentivos ao sector agrário
Artigo 26.ºOrganização dos mercados agrícolas
Artigo 27.ºValorização comercial dos produtos
Artigo 28.ºComercialização directa e interprofissionalismo
Artigo 29.ºGarantia agrícola
Artigo 30.ºQualidade alimentar
Artigo 31.ºDefesa da saúde pública
Artigo 32.ºAutoridade e acção supletiva do Estado
Artigo 33.ºObjectivo
Artigo 34.ºApoios à modernização agrícola
Artigo 35.ºEstruturação fundiária
Artigo 36.ºEmparcelamento
Artigo 37.ºBanco de terras
Artigo 38.ºArrendamento rural
Artigo 39.ºÂmbito
Artigo 40.ºApoio aos rendimentos
Artigo 41.ºIntervenção nas zonas agrícolas desfavorecidas
Artigo 42.ºInvestigação agrária
Artigo 43.ºDesenvolvimento da lei
Artigo 44.ºÁreas expropriadas e nacionalizadas
Artigo 45.ºNorma revogatória
Nº de artigos : 45 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Lei de bases do desenvolvimento agrário _____________________ Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro Lei de bases do desenvolvimento agrário A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios e objectivos
Artigo 1.ºÂmbito
1 - A presente lei dispõe sobre as bases em que deverá assentar a modernização e o desenvolvimento do sector agrário, na observância do interesse nacional.
2 - Entende-se, para o efeito da presente lei, que o desenvolvimento agrário se reporta às actividades produtivas e complementares associadas às explorações agrícolas e florestais, bem como às empresas agro-industriais e agro-comerciais.
Artigo 2.ºPrincípios gerais
A política de desenvolvimento agrário obedece aos seguintes princípios gerais:
Artigo 3.ºObjectivos da política agrícola
1 - Na aplicação da presente lei deverão ser prosseguidos os seguintes objectivos estratégicos da política agrícola:
2 - Para prossecução dos objectivos da política agrícola, deverá promover-se, designadamente:
CAPÍTULO II
Do agricultor e das organizações agrícolas SECÇÃO I Do agricultor
Artigo 4.ºAgricultor
O agricultor constitui o suporte fundamental da modernização do sector, devendo promover-se a sua habilitação profissional, tendo em vista a melhoria da estrutura produtiva e organizativa da actividade agrícola, por meio do ensino, da formação profissional e da vulgarização.
Artigo 5.ºProtecção social
1 - As medidas de protecção social na agricultura visam a melhoria das condições de vida da população agrária, no sentido da equiparação efectiva do seu estatuto ao dos demais trabalhadores.
2 - O regime contributivo da segurança social dos agricultores e dos trabalhadores rurais será informado pelo princípio da unidade com as outras categorias profissionais.
Artigo 6.ºRejuvenescimento do tecido empresarial
1 - A instalação de jovens agricultores, como forma privilegiada de revitalização do tecido empresarial agrário e do meio rural, deverá ser objecto de incentivos específicos.
2 - As medidas incentivadoras da cessação antecipada da actividade dos agricultores mais idosos visam contribuir para o ajustamento estrutural da população activa agrária e para a melhoria da estrutura fundiária, com rejuvenescimento do tecido empresarial da agricultura e aumento da dimensão das explorações agrícolas nas zonas de minifúndio ou nas que se caracterizam por uma excessiva fragmentação da propriedade.
3 - O Governo estabelecerá as condições e os incentivos à instalação de jovens agricultores e à cessação antecipada da actividade agrícola.
SECÇÃO II Das organizações agrícolas
Artigo 7.ºAssociativismo sócio-económico e sócio-profissional
O Estado incentivará todas as formas de associativismo agrícola que, numa perspectiva sócio-económica e sócio-profissional, promovam os objectivos consagrados nesta lei, no respeito fundamental pelas vocações próprias que as norteiam.
Artigo 8.ºAcordos de colaboração
1 - Através de protocolos celebrados com o Ministério da Agricultura podem as organizações agrícolas, no âmbito das atribuições que lhes são próprias, assumir o desempenho de acções cometidas ao Estado.
2 - A transferência referida no número anterior far-se-á sem prejuízo da salvaguarda do princípio da igualdade de oportunidades e do exercício dos poderes de autoridade que ao Estado incumbe garantir na defesa do interesse público, designadamente no controlo da qualidade do desempenho e dos resultados obtidos pelas organizações agrícolas subscritoras dos protocolos.
Artigo 9.ºInterprofissionalismo
1 - Os acordos interprofissionais, que o Estado supletivamente pode reconhecer, promover e apoiar, constituem um instrumento preferencial na concertação dos interesses entre a produção, o comércio e a indústria.
2 - O Estado incentivará as iniciativas que tenham por objectivo o desenvolvimento de formas de contratualização com os agentes do sector agrário.
Artigo 10.ºÓrgãos consultivos
Devem funcionar junto da Administração Pública órgãos de consulta, nomeadamente interprofissionais, que assegurem a participação das organizações representativas dos intervenientes nas actividades agrárias, na definição da política agrícola e, designadamente, na regulamentação da presente lei.
Artigo 11.ºAcompanhamento e avaliação
As entidades competentes para a aplicação das políticas e programas para o sector agrário devem elaborar relatórios de avaliação anual, tendo em vista a informação e o acompanhamento pelos interessados das opções e critérios de afectação dos recursos públicos postos à disposição do sector.
CAPÍTULO III
Dos recursos naturais
Artigo 12.ºPrincípios gerais
1 - O desenvolvimento sustentado dos sistemas produtivos agrícolas, no longo prazo, depende da salvaguarda da capacidade produtiva dos solos, da disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos e da conservação da biodiversidade associada à fauna e à flora.
2 - Os métodos de produção agrária devem ser compatíveis com uma utilização económica e ecologicamente racional dos recursos naturais que lhe servem de suporte, bem como ser baseados em tecnologias que não induzam efeitos negativos irreversíveis sobre o ambiente.
SECÇÃO I Dos solos e da sua utilização
Artigo 13.ºOrdenamento
1 - Deve ser promovida a utilização racional e ordenada dos solos com aptidão agrícola que assegure a conservação da sua capacidade produtiva e uma protecção efectiva contra a erosão e contra a poluição química ou orgânica.
2 - O ordenamento na utilização dos solos tem por objectivo fundamental garantir o racional aproveitamento daqueles que revelem maiores potencialidades agrícolas, pecuárias ou florestais, mediante a sua afectação àquelas actividades, e no respeito do regime do uso, ocupação e transformação do solo decorrente dos instrumentos de ordenamento do território.
3 - Para prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores, incumbe ao Governo a definição da Reserva Agrícola Nacional e das normas que regulamentem a sua utilização, tendo em vista a preservação dos solos de marcada aptidão agrícola.
Artigo 14.ºPropriedade e uso da terra
1 - A terra, como suporte físico fundamental da comunidade, é valor eminentemente nacional, devendo respeitar-se a sua função social, no quadro dos condicionalismos ecológicos, sociais e económicos do País.
2 - A propriedade privada e a exploração directa da terra e dos recursos que lhe estão associados é reconhecida como a forma mais adequada à modernização sustentada do sector agrícola, devendo o Estado incentivar o acesso à propriedade da terra por parte dos agricultores, em particular quando titulares de explorações agrícolas do tipo familiar.
3 - O regime do uso da terra é imperativo relativamente aos solos contidos na Reserva Agrícola Nacional e cuja área seja superior à unidade mínima de cultura, nos termos a fixar em legislação própria.
SECÇÃO II Da água e do seu aproveitamento
Artigo 15.ºGestão integrada
1 - A utilização dos recursos hídricos pela agricultura, no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos nacionais, deve orientar-se no sentido do desenvolvimento de sistemas produtivos mais bem adaptados às condições edafoclimáticas do território português e ter em conta a aptidão natural dos solos a beneficiar pela irrigação.
2 - A actividade agrícola deve prosseguir uma estratégia de prevenção da contaminação e poluição dos lençóis freáticos e das águas superficiais, tendo em vista a manutenção da qualidade da água para os fins múltiplos a que se destina.
Artigo 16.ºFomento agrícola
1 - Deverá ser incentivado o aproveitamento das disponibilidades em recursos hídricos para a agricultura, através da concessão de apoio público a empreendimentos hidroagrícolas ou de fins múltiplos, bem como à constituição das respectivas associações de regantes, no caso dos regadios colectivos;
2 - Nas zonas de montanha será incentivada a melhoria dos sistemas tradicionais de rega de carácter colectivo.
3 - É obrigatória a audição prévia das organizações representativas dos agricultores abrangidos por obras de fomento hidroagrícola de interesse nacional ou regional e a aprovação maioritária dos agricultores abrangidos por obras de interesse local ou particular.
4 - Os beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola de interesse local ou particular suportarão integralmente as despesas de conservação e ficam obrigados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra.
SECÇÃO III Da floresta
Artigo 17.ºProtecção da floresta
1 - A conservação e valorização do património florestal nacional constitui uma base essencial do desenvolvimento agrário sustentável, num quadro de ordenamento do território e de satisfação das necessidades presentes e futuras da sociedade.
2 - O Estado incentivará e apoiará a adopção de medidas específicas de protecção e beneficiação do património florestal.
Artigo 18.ºDesenvolvimento florestal
1 - Tendo em conta a sua especificidade, a política florestal nacional será objecto de lei especial, que deverá abranger os patrimónios florestais público, privado e comunitário, que atenda à compatibilidade das diferentes funções da floresta e à diversidade dos sistemas florestais presentes no território nacional e que fomente a sua expansão, designadamente pela reconversão das áreas de aptidão agrícola marginal.
2 - O desenvolvimento agrário considera, para todos os efeitos, a silvicultura como parte integrante da agricultura.
SECÇÃO IV Outros recursos naturais
Artigo 19.ºFlora e fauna
1 - A flora e a fauna constituem elementos a preservar e valorizar nos espaços envolventes da actividade agrícola, quer como valores ecológicos e de património genético, quer como meios de utilização económica numa base sustentável.
2 - A manutenção da diversidade biológica, associada à flora e à fauna, deve ser fomentada no quadro do ordenamento do espaço rural, devendo as actividades produtivas sujeitas a restrições nos métodos e técnicas de produção agrária beneficiar de apoios compensatórios dos eventuais efeitos negativos sobre o rendimento.
Artigo 20.ºOutros recursos naturais
1 - O fomento, exploração e conservação de outros recursos naturais, designadamente cinegéticos, piscícolas e apícolas, associados ou não ao património florestal, representam um contributo importante para o aproveitamento integrado e sustentável do espaço rural.
2 - Sem prejuízo de regimes jurídicos específicos aplicáveis a cada um dos recursos, deverão ser promovidas e adoptadas as formas de gestão que conciliem, a longo prazo, a sua utilização económica com os equilíbrios ecológicos, no respeito do direito de propriedade da terra.
CAPÍTULO IV
Da empresa agrícola
Artigo 21.ºÂmbito
1 - Para efeitos da presente lei, integram-se no conceito de empresa agrícola:
2 - A política agrária trata com equidade os diferentes tipos de empresas, sem prejuízo de existirem incentivos diferenciados a estabelecer em função da contribuição destas para os grandes objectivos estabelecidos no quadro da presente lei.
Artigo 22.ºModernização da empresa agrícola
1 - Tendo em vista a modernização da empresa agrícola, serão prioritariamente incentivados:
2 - Nas zonas agrícolas desfavorecidas o processo de modernização da empresa agrícola obedecerá a um regime específico.
3 - São igualmente medidas incentivadoras da actividade das empresas agrícolas a criação de condições de competitividade dos custos dos factores de produção e de um regime de seguro adaptado às particularidades da actividade agrícola, bem como a criação de estímulos que evitem a fragmentação de empresas agrícolas bem dimensionadas.
Artigo 23.ºGestão
1 - A gestão da empresa agrícola deve apoiar-se num sistema de informação contabilística.
2 - Ao Estado cabe incentivar a melhoria da gestão das empresas agrícolas.
Artigo 24.ºCooperação entre empresas agrícolas
1 - O associativismo agrícola é reconhecido como instrumento privilegiado no desenvolvimento agrário.
2 - Para o efeito do número anterior, na sua vertente económica, são consideradas:
Artigo 25.ºIncentivos ao sector agrário
O Estado promoverá a regulamentação necessária ao estabelecimento de incentivos específicos ao sector agrário, nomeadamente no que respeita ao regime de instalação de jovens agricultores, às organizações de agricultores e às acções que visem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade.
CAPÍTULO V
Dos mercados agrícolas
Artigo 26.ºOrganização dos mercados agrícolas
No contexto do mercado interno, o funcionamento dos mercados agrícolas rege-se pelas regras gerais da economia de mercado, sem prejuízo dos mecanismos de regularização previstos nas respectivas organizações comuns de mercado e das medidas estruturais de apoio à melhoria da fluidez e da transparência dos circuitos de comercialização.
Artigo 27.ºValorização comercial dos produtos
1 - Como contributo para a melhoria do rendimento em cada fileira agro-alimentar, será prosseguida uma orientação no sentido da valorização comercial dos produtos agrícolas, através de apoios à modernização das estruturas de transformação e comercialização e a acções promocionais visando a acreditação dos produtos alimentares junto do consumidor.
2 - O Estado poderá apoiar a criação de um fundo de promoção agro-alimentar, com a participação das organizações da produção e do comércio agro-alimentar, com o objectivo genérico de promoção da imagem dos produtos portugueses e de pesquisa de oportunidades no mercado, designadamente dos produtos que, pela sua qualidade reconhecida e adaptabilidade às condições agro-climáticas, revelem maiores potencialidades de desenvolvimento.
Artigo 28.ºComercialização directa e interprofissionalismo
1 - Pela concessão de incentivos e de ajudas apropriadas, o Estado promoverá a organização dos produtores para a comercialização dos seus produtos, apoiando a reestruturação do sector cooperativo e a constituição de outros agrupamentos de produtores.
2 - O Estado apoiará igualmente a celebração de acordos interprofissionais, de natureza vertical, visando a orientação da produção agrícola para o mercado, designadamente pela melhoria da qualidade, pela promoção comercial e pela inovação.
3 - As condições em que o normativo dos acordos interprofissionais poderá ser extensivo à globalidade dos agentes da respectiva fileira agro-alimentar ou agro-florestal serão estabelecidas por lei própria.
Artigo 29.ºGarantia agrícola
Ao Estado compete a gestão rigorosa dos fluxos financeiros comunitários e nacionais destinados ao funcionamento das organizações comuns de mercado, podendo para tanto recorrer ao apoio operacional do sistema bancário.
Artigo 30.ºQualidade alimentar
1 - A promoção, a qualificação e o controlo da qualidade dos produtos alimentares são reconhecidos como uma opção estratégica para o desenvolvimento agrícola e para a melhoria dos rendimentos no sector, tendo por objectivos:
2 - A qualificação dos produtos, bem como dos serviços e das empresas agro-alimentares, compreende a certificação dos produtos com especificidades próprias ou obtidos em condições particulares de produção e o reconhecimento dos sistemas de gestão da qualidade das empresas agro-alimentares.
3 - O controlo da produção e a certificação da qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentares deverão ser exercidos por entidades privadas devidamente reconhecidas, de natureza profissional ou interprofissional, em obediência aos critérios gerais do sistema nacional da qualidade.
4 - O controlo oficial da qualidade tem como objectivos básicos:
Artigo 31.ºDefesa da saúde pública
A defesa da saúde pública no domínio alimentar será prosseguida pelo rigoroso controlo da observância da regulamentação específica dos produtos alimentares e pelo estabelecimento de sanções dissuasoras da utilização de produtos, de aditivos ou de práticas interditas pela lei.
Artigo 32.ºAutoridade e acção supletiva do Estado
1 - No âmbito dos mercados agrícolas, compete ao Estado o exercício da função de controlo e de fiscalização do cumprimento da regulamentação, de modo a assegurar o respeito pelas regras de concorrência, a qualidade dos produtos e a defesa da saúde pública.
2 - Supletivamente à iniciativa privada, o Estado poderá promover ou dinamizar projectos empresariais de importância estratégica para o desenvolvimento do sector agro-alimentar, preferencialmente pela participação com capital de risco, bem como facultar a informação de conjuntura sobre mercados agrícolas.
CAPÍTULO VI
Política de modernização e racionalização das estruturas agrícolas
Artigo 33.ºObjectivo
1 - O objectivo da política de modernização e racionalização das estruturas é o de criar capacidade competitiva a todos os níveis do complexo agrícola e agro-industrial, nomeadamente através de:
2 - As acções a desenvolver são as que derivam da aplicação a Portugal da regulamentação comunitária, bem como das medidas nacionais subsidiárias e que sejam compatíveis com o direito comunitário.
Artigo 34.ºApoios à modernização agrícola
1 - As políticas de modernização e racionalização das estruturas traduzem-se, fundamentalmente, na concessão de incentivos a empresas agrícolas, agro-industriais e agro-comerciais e à criação de infra-estruturas colectivas, com especial destaque para as que contribuam para a valorização do património fundiário e para a fixação da população rural.
2 - A modernização das estruturas de transformação e comercialização será orientada para a melhoria da competitividade dos produtos no quadro da União Europeia, privilegiando a concentração de capacidade já existente e a integração vertical em cada fileira agro-alimentar, tendo em vista:
3 - Os apoios à modernização serão apreciados mediante a elaboração de projectos aos quais seja reconhecida a viabilidade económica, podendo ser diferenciados, regional ou sectorialmente, em termos a regulamentar pelo Governo.
Artigo 35.ºEstruturação fundiária
1 - A estruturação fundiária tem por objectivo a melhoria da dimensão física e da configuração das explorações agrícolas, por forma a criar as condições necessárias para um mais racional aproveitamento dos recursos naturais.
2 - Constituem acções de estruturação fundiária:
Artigo 36.ºEmparcelamento
1 - Nas regiões onde a estrutura fundiária se apresentar fragmentada e dispersa, em termos de impedir a viabilização económica do aproveitamento agrícola dos recursos naturais, devem ser desenvolvidas acções de emparcelamento, prioritariamente quando os respectivos solos integrarem a Reserva Agrícola Nacional.
2 - As acções de emparcelamento podem ser da iniciativa dos particulares, das organizações agrícolas, das autarquias locais ou do Estado, nos termos definidos por lei.
3 - O Governo regulamentará os incentivos à realização das acções de emparcelamento, quando destes resultarem explorações com uma área mínima a fixar por lei.
4 - O regime jurídico referido no número anterior será igualmente aplicável à aquisição de terrenos contíguos que permitam o redimensionamento da exploração agrícola, bem como à aquisição de quotas ideais nos casos de compropriedade ou comunhão de bens, quando dessas operações resultarem áreas contíguas mínimas susceptíveis de comportarem uma exploração agrícola economicamente viável.
Artigo 37.ºBanco de terras
Nas zonas submetidas a medidas de estruturação fundiária o Estado pode adquirir, pelas formas previstas na lei, terrenos destinados à constituição de bancos de terras para utilização nas referidas acções.
Artigo 38.ºArrendamento rural
1 - O regime de arrendamento rural deve garantir ao proprietário a rentabilidade do capital fundiário e assegurar ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da actividade agrícola.
2 - Com vista a um mais fácil acesso dos arrendatários à propriedade da terra, deverão ser criados incentivos específicos.
CAPÍTULO VII
Quadro de acções específicas
Artigo 39.ºÂmbito
O quadro de acções específicas de desenvolvimento agrário é constituído pelas acções que se integram nas seguintes políticas:
Artigo 40.ºApoio aos rendimentos
1 - A política de apoio aos rendimentos tem por objectivo a promoção do equilíbrio e vitalidade do tecido sócio-económico das zonas rurais, mormente das mais desfavorecidas, pelo apoio directo aos rendimentos dos produtores agrícolas e pela criação de condições de dignificação da vida das populações rurais.
2 - A política de apoio aos rendimentos compreende, nomeadamente, a remuneração dos agricultores pela prestação de serviços que visem a conservação de recursos e a preservação da paisagem no espaço rural, com base na adopção de tecnologias, sistemas e actividades produtivas compatíveis com aqueles objectivos.
3 - A título de compensação por desvantagens naturais permanentes ou de eventuais desequilíbrios do mercado, poderá o Governo constituir um fundo de compensação agrícola e desenvolvimento rural.
Artigo 41.ºIntervenção nas zonas agrícolas desfavorecidas
1 - Nas zonas agrícolas desfavorecidas pode o Governo determinar a realização de programas especiais de desenvolvimento rural.
2 - Os programas especiais de desenvolvimento rural serão definidos em função da especificidade que cada zona abrangida venha a apresentar e englobará um conjunto alargado de medidas, designadamente:
Artigo 42.ºInvestigação agrária
1 - O Estado reconhece o papel fundamental da investigação agrária, como elemento imprescindível do desenvolvimento agrário.
2 - A investigação agrária deve ter em conta as necessidades do mercado e dos agricultores, designadamente as tendências de desenvolvimento da indústria agro-alimentar e dos hábitos de consumo, e dirigir-se especialmente para os sectores produtivos mais bem adaptados às condições naturais do território nacional.
3 - A investigação agrária deve ser orientada para a resolução dos problemas concretos da actividade agrária, de tal forma que esta possa ser:
4 - Para assegurar os objectivos anteriores, a investigação agrária deve promover:
5 - Os agricultores e suas organizações devem participar nas tomadas de decisão, acompanhamento e avaliação dos organismos de investigação agrária.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.ºDesenvolvimento da lei
O Governo fará publicar a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.
Artigo 44.ºÁreas expropriadas e nacionalizadas
1 - As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efetuadas na zona de intervenção da reforma agrária, podem ser revertidas, através de portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que:
2 - A reversão pode ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 45.ºNorma revogatória
É revogada a Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, mantendo-se, no entanto, em vigor os Decretos-Leis n.os 158/91, de 26 de Abril, e 349/91, de 19 de Setembro.
Aprovada em 8 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 8 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 11 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
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