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Lei n.º 92/2015, de 12 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro , que aprova a lei de bases do desenvolvimento agrário. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro O artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 44.º [...] 1 - As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efetuadas na zona de intervenção da reforma agrária, podem ser revertidas, através de portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que:
  2. a)Regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respetivos herdeiros; ou
  3. b)Não constituam, no momento em que o pedido seja efetuado, objeto de qualquer contrato de entrega para exploração celebrado entre o Estado e terceiro. 2 - A reversão pode ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 3 de julho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 5 de agosto de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 6 de agosto de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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