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Retificação n.º 14/2018, de 29 de Março

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  1. h)do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro , publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 - Na alínea
  2. b)do n.º 3 do artigo 7.º, onde se lê: «
  3. b)No caso de empreitadas de obras públicas, incluindo as integradas em concessões, todos os dados aí previstos, com exceção dos referidos na alínea t);» deve ler-se: «
  4. b)No caso de empreitadas de obras públicas, incluindo as integradas em concessões, todos os dados aí previstos, com exceção dos referidos na alínea r);» 2 - Na alínea
  5. c)do n.º 3 do artigo 7.º, onde se lê: «
  6. c)No caso dos demais tipos de contrato, todos os dados, excetuando os contidos nas alíneas d),
  7. n)e p).» deve ler-se «
  8. c)No caso dos demais tipos de contrato, todos os dados, excetuando os contidos nas alíneas d), n),
  9. p)e r).» 3 - No n.º 6 do artigo 7.º, onde se lê: «6 - O relatório de ocorrências previsto na alínea
  10. p)do n.º 1 é aplicável apenas para as comunicações obrigatórias a efetuar ao IMPIC, I. P., nos termos do CCP.» deve ler-se: «6 - O relatório de ocorrências previsto na alínea
  11. q)do n.º 1 é aplicável apenas para as comunicações obrigatórias a efetuar ao IMPIC, I. P., nos termos do CCP.» 4 - Na alínea
  12. g)do artigo 8.º, onde se lê: «
  13. g)Ficha de abertura das propostas, até 10 dias úteis, após a disponibilização e abertura das propostas na plataforma eletrónica, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto;» deve ler-se: «
  14. g)Ficha de abertura das propostas, até 10 dias úteis, após a disponibilização e abertura das propostas na plataforma eletrónica, nos termos do artigo 75.º e do n.º 4 do artigo 76.º ambos da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto;» 5 - Na alínea
  15. b)do artigo 9.º, onde se lê: «
  16. b)No caso dos blocos técnicos de dados, as entidades adjudicantes, como segunda fase do processo de introdução de dados para o anúncio, ou, no caso dos ajustes diretos e consultas prévias não tramitados em plataformas, em sede de relatório de contratação;» deve ler-se: «
  17. b)No caso dos blocos técnicos de dados, as entidades adjudicantes, como segunda fase do processo de introdução de dados para o anúncio, ou, no caso dos ajustes diretos e consultas prévias não tramitados em plataformas, em sede de relatório de formação de contrato;» 6 - Na alínea
  18. c)do artigo 9.º, onde se lê: «
  19. c)No caso dos blocos de dados previstos nas alíneas
  20. c)a
  21. s)do n.º 1 do artigo 7.º, as plataformas eletrónicas, no âmbito da sua intervenção como suporte de procedimentos de formação e execução de contratos;» deve ler-se: «
  22. c)No caso dos blocos de dados previstos nas alíneas
  23. c)a
  24. r)do n.º 1 do artigo 7.º, as plataformas eletrónicas, no âmbito da sua intervenção como suporte de procedimentos de formação e execução de contratos; 7 - Na alínea
  25. d)do artigo 9.º, onde se lê: «
  26. d)As entidades adjudicantes, por acesso direto ao Portal BASE, ou as plataformas eletrónicas, no âmbito da sua intervenção como suporte à formação e execução dos contratos, no caso dos blocos de dados contidos nas alíneas b), c),
  27. d)e
  28. k)a
  29. s)do n.º 1 do artigo 7.º» deve ler-se: «
  30. d)As entidades adjudicantes, por acesso direto ao Portal BASE, ou as plataformas eletrónicas, no âmbito da sua intervenção como suporte à formação e execução dos contratos, no caso dos blocos de dados contidos nas alíneas b), c),
  31. d)e
  32. k)a
  33. r)do n.º 1 do artigo 7.º» 8 - No n.º 2 do artigo 11.º, onde se lê: «2 - Os blocos das alíneas c),
  34. e)a
  35. m)e
  36. p)a
  37. s)do n.º 1 do artigo 7.º são exigidos em quaisquer tipos de contrato, com qualquer preço contratual, e de acordo com as regras de preenchimento definidas nos anexos à presente Portaria.» deve ler-se: «2 - Os blocos das alíneas c),
  38. e)a
  39. m)e
  40. o)a
  41. r)do n.º 1 do artigo 7.º são exigidos em quaisquer tipos de contrato, com qualquer preço contratual, e de acordo com as regras de preenchimento definidas nos anexos à presente Portaria.» 9 - No n.º 3 do artigo 11.º, onde se lê: «3 - O relatório sumário anual, a que se refere a alínea
  42. n)do n.º 1 do artigo 8.º, destina-se a empreitadas de obras públicas cujo preço contratual seja superior a (euro) 500.000 e cuja execução se prolongue por mais de um ano.» deve ler-se: «3 - O relatório sumário anual, a que se refere a alínea
  43. n)do n.º 1 do artigo 7.º, destina-se a empreitadas de obras públicas cujo preço contratual seja superior a (euro) 500.000 e cuja execução se prolongue por mais de um ano.» 10 - No anexo I (Perfil da entidade adjudicante), no ponto 2.3, onde se lê: «2.3 Forma jurídica» deve ler-se: «2.3 Norma jurídica» 11 - No anexo XVI (Relatório de Ocorrências - Modelo de introdução interativa de dados), no ponto 10.7, onde se lê: «10.7 Apresentação de documentos falsos de habilitação, que constituem proposta ou destinados à qualificação (456.º
  44. d)e 461.º n.º 3 do CCP).» deve ler-se: «Apresentação de documentos falsos de habilitação, que constituem proposta ou destinados à qualificação (87.º, 456.º
  45. d)e 461.º n.º 3 do CCP).» 12 - No anexo XVI (Relatório de Ocorrências - Modelo de introdução interativa de dados), no ponto 10.8, onde se lê: «10.8 Prestação de falsas declarações na fase de formação de contrato (456.º
  46. e)e 461.º n.º 3 do CCP).» deve ler-se: «10.8 Prestação de falsas declarações na fase de formação de contrato (87.º, 456.º
  47. e)e 461.º n.º 3 do CCP).» 13 - No anexo XVI (Relatório de Ocorrências - Modelo de introdução interativa de dados), no ponto 10.10, onde se lê: «10.10 Caducidade da adjudicação por falta de comparência do adjudicatário para outorga do contrato (104.º n.º 3, 105.º n.º 1 a), 457.º
  48. b)e 461.º n.º 3 do CCP).» deve ler-se: «10.10 Caducidade da adjudicação por falta de comparência do adjudicatário para outorga do contrato (104.º n.º 3 a), 105.º n.º 1 a), 457.º
  49. b)e 461.º n.º 3 do CCP).» 14 - No anexo XVI (Relatório de Ocorrências - Modelo de introdução interativa de dados), no ponto 10.11, onde se lê: «10.11 Não remessa do contrato assinado eletronicamente no prazo fixado (artigo 104.º n.º 3, 105.º n.º 1 b), 457.º
  50. c)e 461.º n.º 3 do CCP).» deve ler-se: «10.11 Não remessa do contrato assinado eletronicamente no prazo fixado (artigo 104.º n.º 3 b), 105.º n.º 1 b), 457.º
  51. c)e 461.º n.º 3 do CCP).» Secretaria-Geral, 19 de março de 2018. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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