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Lei n.º 21/2016, de 19 de Julho

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Prazo de regularização O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro , é prorrogado até um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, e com efeitos a 2 de janeiro de 2016, sendo o regime previsto nesse decreto-lei, complementado pela Portaria n.º 68/2015, de 9 de março, integralmente aplicável aos pedidos de regularização. Artigo 2.º Extensão do âmbito Para além das situações a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro , podem ainda ser apresentados pedidos de regularização relativos às atividades previstas no n.º 3 do artigo 1.º desse decreto-lei, que não tenham chegado a iniciar-se ou tenham cessado ou sido suspensas há mais de um ano, desde que existissem, iniciadas ou acabadas, instalações de suporte dessa atividade à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro. Artigo 3.º Extensão do regime Para além do previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro , podem ainda beneficiar dos regimes a que se referem as alíneas
  2. a)e
  3. b)do n.º 1 do referido artigo os estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da atividade agropecuária, da agricultura, hortocultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de frio. Aprovada em 27 de maio de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 6 de julho de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 14 de julho de 2016. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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