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DL n.º 4/2009, de 05 de Janeiro

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  1. a)Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 4/2009, de 5 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro , actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência. O citado decreto-lei consagra, entre outras, a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade e respectivas alterações. Foi entretanto aprovada a Directiva n.º 2008/64/CE, da Comissão, de 27 de Junho, que altera os anexos i a iv da referida Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio. As alterações introduzidas pela Directiva n.º 2008/64/CE, da Comissão, de 27 de Junho, surgem na sequência das informações fornecidas à Comissão Europeia por diversos Estados membros, no que diz respeito à avaliação do risco apresentado por alguns organismos prejudiciais, bem como do resultado de certos programas de prospecção levados a efeito nas zonas protegidas, pelo que, em consequência, importa proceder à sua transposição introduzindo alterações aos anexos i, ii, iii e iv do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro. Foi, também, aprovado o Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos. Este regulamento vem substituir, consolidando e revogando a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, e suas alterações, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, determinando que o reconhecimento e alteração destas zonas protegidas se passa a efectuar por regulamento de forma a garantir que este regime específico goza de uma aplicação atempada e simultânea pelos Estados membros. Tendo em consideração que a Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, e suas alterações, se encontra transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, importa, igualmente, proceder a algumas alterações a este decreto-lei, nomeadamente à revogação do seu anexo vi, adaptando-o, em conformidade, ao disposto no Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Pronunciaram-se, a título facultativo, a União Geral de Consumidores e a FENACOOP. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] 1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/64/CE, da Comissão, de 27 de Junho, que altera os anexos i a iv da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade. 2 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação da legislação nacional ao disposto no Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro , na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, e 16/2008, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.º [...] 1 - As zonas da Comunidade reconhecidas como zonas protegidas em relação aos organismos prejudiciais indicados para cada uma delas são as constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos. 2 - No âmbito do reconhecimento das zonas protegidas situadas no País, são efectuados, a nível oficial, programas de prospecção destinados a confirmar que o ou os organismos prejudiciais constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho, e com elas relacionados, não são endémicos nem se encontram aí estabelecidos.» Artigo 3.º Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] Os anexos i, ii, iii e iv do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro , na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, e 16/2008, de 24 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. Artigo 4.º Norma remissiva - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] Todas as referências à Directiva n.º 2001/32/CE, da Comissão, de 8 de Maio, e suas alterações, constantes do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro , na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, e 16/2008, de 24 de Janeiro, consideram-se feitas para o Regulamento (CE) n.º 690/2008, da Comissão, de 4 de Julho. Artigo 5.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] É revogado o anexo vi do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro , na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, e 16/2008, de 24 de Janeiro. Artigo 6.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Gonçalo André Castilho dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 19 de Dezembro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 22 de Dezembro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro ] (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I Parte A [...] Secção I [...] ... Secção II [...]
  3. a)[...] 1 - ... 2 - ... 3 - (Revogado.) 4 - ... 5 - ... 6 - ... 6.1 - ... 6.2 - ... 7 - ... 8 - ... 8.1 - ... 9 - ...
  4. b)[...] ...
  5. c)[...] ...
  6. d)[...] ... Parte B [...] ... ANEXO II Parte A [...] Secção I [...] ... Secção II [...] (ver documento original) Parte B [...] (ver documento original) ANEXO III Parte A [...] ... Parte B [...] (ver documento original) ANEXO IV Parte A [...] Secção I [...] (ver documento original) Secção II [...] (ver documento original) Parte B [...] (ver documento original) ...» Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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