DL n.º 95/2011, de 08 de Agosto
Índice (35)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Conceitos
- Artigo 3.º Autoridades competentes
- Artigo 4.º Registo oficial
- Artigo 5.º Plano de Ação Nacional para Controlo do nemátodo da madeira do pinheir
- Artigo 6.º Manifesto de abate, desramação e circulação de madeira de coníferas
- Artigo 7.º Abate de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio na ZR
- Artigo 8.º Abate de coníferas hospedeiras em pontos isolados
- Artigo 9.º Abate de coníferas hospedeiras sem sintomas de declínio na ZR
- Artigo 10.º Circulação de madeira e sobrantes na ZR
- Artigo 11.º Armazenamento de madeira e sobrantes de coníferas na ZR
- Artigo 12.º Vegetais de coníferas hospedeiras provenientes da ZR
- Artigo 13.º Dever de informação da presença do NMP
- Artigo 14.º Âmbito
- Artigo 15.º Registo oficial e especificidades das autorizações
- Artigo 16.º Exigências gerais
- Artigo 17.º Exigências fitossanitárias para madeira de coníferas e material de emb
- Artigo 18.º Exigências aplicáveis aos tratamentos
- Artigo 19.º Exigências para fabrico e marcação de material de embalagem de madeira
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º Responsabilidade dos agentes económicos em geral
- Artigo 22.º Notificações
- Artigo 23.º Inspeção e fiscalização
- Artigo 24.º Contraordenações
- Artigo 25.º Sanções acessórias
- Artigo 26.º Autos, instrução e decisão de processos
- Artigo 27.º Produto das coimas
- Artigo 28.º Ajudas financeiras
- Artigo 29.º Enquadramento e verificação de despesa
- Artigo 30.º Regulamentação
- Artigo 31.º Taxas
- Artigo 32.º Manutenção da validade dos registos
- Artigo 33.º Regime subsidiário
- Artigo 34.º Regiões Autónomas
- Artigo 35.º Norma revogatória
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºConceitos
Artigo 3.ºAutoridades competentes
Artigo 4.ºRegisto oficial
Artigo 5.ºPlano de Ação Nacional para Controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
Artigo 6.ºManifesto de abate, desramação e circulação de madeira de coníferas
Artigo 7.ºAbate de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio na ZR
Artigo 7.ºA
Exclusão de um LI
Artigo 7.ºB
Deteção do NMP na ZT
Artigo 8.ºAbate de coníferas hospedeiras em pontos isolados
Artigo 9.ºAbate de coníferas hospedeiras sem sintomas de declínio na ZR
Artigo 10.ºCirculação de madeira e sobrantes na ZR
Artigo 11.ºArmazenamento de madeira e sobrantes de coníferas na ZR
Artigo 12.ºVegetais de coníferas hospedeiras provenientes da ZR
Artigo 12.ºA
Limpeza de veículos e maquinaria
Artigo 13.ºDever de informação da presença do NMP
Artigo 14.ºÂmbito
Artigo 15.ºRegisto oficial e especificidades das autorizações
Artigo 16.ºExigências gerais
Artigo 17.ºExigências fitossanitárias para madeira de coníferas e material de embalagem de madeira
Artigo 18.ºExigências aplicáveis aos tratamentos
Artigo 19.ºExigências para fabrico e marcação de material de embalagem de madeira
Artigo 19.ºA
Exigências para reparação de material de embalagem de madeira
Artigo 20.º
Restrições à circulação, receção, armazenamento, exportação e expedição de material de embalagem de madeira e madeira de coníferas, colmeias e ninhos
Artigo 21.ºResponsabilidade dos agentes económicos em geral
Artigo 22.ºNotificações
Artigo 23.ºInspeção e fiscalização
Artigo 24.ºContraordenações
Artigo 25.ºSanções acessórias
Artigo 26.ºAutos, instrução e decisão de processos
Artigo 27.ºProduto das coimas
Artigo 28.ºAjudas financeiras
Artigo 29.ºEnquadramento e verificação de despesa
Artigo 30.ºRegulamentação
Artigo 31.ºTaxas
Artigo 31.ºA
Tramitação electrónica
Artigo 32.ºManutenção da validade dos registos
Artigo 33.ºRegime subsidiário
Artigo 34.ºRegiões Autónomas
Artigo 35.ºNorma revogatória
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V Nº de artigos : 45 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro _____________________ Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de Agosto O nemátodo da madeira do pinheiro (NMP) Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al. é o causador da doença da murchidão dos pinheiros. Trata-se de um dos organismos com maior potencial destrutivo para a floresta de coníferas, tendo sido detectado em Portugal em 1999. Este organismo tem sido responsável por fortes limitações ao comércio internacional de madeira, sendo considerado organismo prejudicial para a União Europeia e listado como organismo de quarentena pela Organização Europeia e Mediterrânica de Protecção de Plantas (OEPP).
O género Pinus engloba as espécies com maior expressão territorial na floresta portuguesa, dando suporte a uma fileira importante para a economia nacional, pelo que se torna necessário criar um novo enquadramento legislativo que melhor salvaguarde os interesses nacionais e minimize os impactes sócio-económicos causados pela presença do NMP.
O presente decreto-lei vem implementar o disposto na Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, alterada pela Decisão n.º 2009/993/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, que impõe a todos os Estados membros a adopção temporária de medidas suplementares contra a propagação do NMP.
Nesse contexto, destaca-se, em primeiro lugar, a obrigatoriedade de registo de todos os operadores económicos envolvidos na exploração florestal de coníferas, bem como dos operadores económicos que procedem ao fabrico, tratamento e marcação de material de embalagem de madeira e ao tratamento de madeira de coníferas.
Em segundo lugar, estabelecem-se as exigências específicas relativas ao abate, circulação e armazenamento de coníferas hospedeiras.
Em terceiro lugar, definem-se as medidas relativas ao tratamento de madeira e material de embalagem de madeira, a par das restrições à sua circulação no território nacional e à sua expedição para outros países.
Por último, define-se um quadro de prerrogativas de inspecção e fiscalização, a par de um regime sancionatório, com vista a assegurar a verificação do cumprimento das exigências e a dissuasão da prática de eventuais infracções.
As medidas agora aprovadas constituem um complemento das já previstas no regime fitossanitário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al., e do seu inseto vetor, o longicórnio do pinheiro, Monochamus galloprovincialis (Oliv.), com vista a evitar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro e, quando possível, a sua erradicação, procedendo à implementação das medidas de proteção fitossanitária previstas na Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterada pela Decisão de Execução n.º 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al.
2 - O presente decreto-lei estabelece, igualmente:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºConceitos
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºAutoridades competentes
1 - A aplicação do disposto no presente decreto-lei compete em especial à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e ao ICNF, I. P., respetivamente, nas qualidades de autoridade fitossanitária nacional e de autoridade florestal nacional.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, a DGAV coordena a intervenção das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºRegisto oficial
1 - Estão sujeitos a inscrição obrigatória no registo oficial atribuído e mantido pela DGAV, a que se referem os artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, os operadores económicos localizados na ZR que no exercício da respetiva atividade:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão igualmente sujeitos a inscrição obrigatória naquele registo os operadores económicos detentores de parques de madeira de coníferas com capacidade de armazenamento superiores a 10 m3.
3 - O pedido de permissão administrativa de registo oficial é efetuado preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, mediante o preenchimento do respetivo formulário disponibilizado naquele balcão e nos sítios na Internet do ICNF, I. P., e da DGAV, de acordo com os procedimentos neles indicados.
4 - O formulário é remetido por via eletrónica ao ICNF, I. P., no caso das atividades referidas na alínea a) e b) do n.º 1 e no n.º 2, e à DGAV no caso das atividades referidas na alínea c) do n.º 1.
5 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.
6 - A entidade recetora do pedido de registo decide sobre o mesmo no prazo de 30 dias contados da receção do pedido.
7 - Sempre que seja necessário realizar vistoria prévia ao local de atividade que consubstancia o pedido, a mesma deve ser marcada até ao termo do prazo referido no número anterior, o qual se suspende até à conclusão da vistoria.
8 - A marcação da vistoria é notificada ao interessado e é agendada para uma data nunca posterior aos 15 dias seguintes à data da notificação.
9 - Qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial validado ou a validar deve ser comunicada às respetivas entidades, nos termos previstos no n.º 4.
10 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 6.º a 10.º, estão isentos de inscrição obrigatória no registo oficial os proprietários, bem como os titulares de outros direitos reais ou de arrendamento que disponham de poderes de disposição sobre as árvores, no caso de serem eles próprios a proceder diretamente ao abate, desramação ou ao transporte de coníferas.
11 - As ações compreendidas e decorrentes do registo previsto na subalínea iii) da alínea c) do n.º 1 podem ser executadas pelo ICNF, I. P., em articulação com a DGAV, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da fitossanidade e das florestas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºPlano de Ação Nacional para Controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
1 - O Plano de Ação Nacional para Controlo do NMP define a estratégia e estabelece os mecanismos de atuação concertada entre as diferentes entidades envolvidas, a adotar na prossecução dos objetivos e medidas definidas no presente decreto-lei.
2 - O Plano é elaborado com periodicidade máxima de cinco anos pela DGAV e pelo ICNF, I. P., em articulação com a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), revisto sempre que se justifiquem alterações às medidas nele previstas e divulgado nos respetivos sítios na Internet.
3 - Os Planos relativos às Regiões Autónomas são elaborados com a periodicidade máxima de cinco anos pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa, em articulação com a DGAV e o ICNF, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Abate, desramação, circulação e armazenamento de coníferas hospedeiras
Artigo 6.ºManifesto de abate, desramação e circulação de madeira de coníferas
1 - É obrigatória a comunicação prévia ao ICNF, I. P., dos atos de abate e ou desramação de coníferas hospedeiras, bem como do ato de colocação em circulação de madeira de coníferas na ZR.
2 - A comunicação prévia referida no número anterior é efetuada por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, mediante o acesso ao formulário eletrónico do manifesto de abate, desramação e circulação disponível no sítio na Internet do ICNF, I. P., sendo que, caso ocorra indisponibilidade operativa da aplicação informática e desde que devidamente reconhecida pelo ICNF, I. P., é aplicável o procedimento administrativo alternativo divulgado e disponibilizado naquele sítio na Internet.
3 - A comunicação prévia referida nos números anteriores deve ser realizada pelo responsável pelo abate ou desramação e, no caso da colocação em circulação, pelo fornecedor da madeira de coníferas, quer este esteja ou não sujeito à obrigação de inscrição no registo oficial prevista no artigo 4.º 4 - Durante a operação de abate ou desramação, o executor do ato deve estar munido do manifesto de abate, desramação e circulação, impresso ou sua cópia.
5 - Toda a circulação de madeira de coníferas deve ser sempre acompanhada do manifesto de abate, desramação e circulação, impresso ou sua cópia, de acordo com a origem e destino nele declarados, sendo o transportador responsável pelo cumprimento desta obrigação.
6 - O declarante das operações de abate e desramação constante do manifesto de abate, desramação e circulação é responsável pela eliminação dos sobrantes resultantes daquelas ações.
7 - Os agentes económicos só podem rececionar madeira de coníferas desde que esta esteja acompanhada do manifesto de abate, desramação e circulação, impresso ou sua cópia, estando igualmente obrigados a conservá-lo por um período mínimo de dois anos.
8 - Qualquer fornecedor de madeira de coníferas está obrigado a conservar por um período mínimo de dois anos as cópias dos manifestos de abate, desramação e circulação de toda a madeira que fornece.
9 - Não é exigido o manifesto de abate, desramação e circulação de madeira de coníferas nas seguintes situações:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºAbate de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio na ZR
1 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais sobre árvores coníferas hospedeiras, localizadas na ZR, que apresentem sintomas de declínio, estão obrigados a proceder ao abate dessas árvores e à eliminação dos respetivos sobrantes, ainda que não hajam sido notificados para o efeito.
2 - Ficam especialmente sujeitos à obrigação referida no número anterior os proprietários e os titulares de outros direitos reais sobre árvores coníferas hospedeiras localizadas na ZT e nos LI, logo que nelas sejam detetados os sintomas de declínio, sendo considerados de interesse público e de caráter urgente o abate, a eliminação dos sobrantes e a remoção dessas árvores, durante todo o ano.
3 - Estão igualmente sujeitos às obrigações referidas nos números anteriores os arrendatários cujos contratos lhes outorgam poderes de disposição sobre árvores coníferas hospedeiras que apresentem sintomas de declínio.
4 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais referidos nos números anteriores ficam ainda obrigados ao cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Sem prejuízo da comunicação prevista no artigo 6.º, no caso de deteção de árvores com sintomas de declínio na ZT, os sujeitos referidos nos números anteriores ficam ainda obrigados a comunicar de imediato, logo após a deteção dos sintomas, este facto ao ICNF, I. P., para efeitos de colheita de amostras.
6 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o Estado, através do ICNF, I. P., pode substituir-se aos titulares dos mencionados direitos, promovendo o abate das árvores com sintomas de declínio e a eliminação dos respetivos sobrantes.
7 - O Estado utiliza o valor da madeira abatida nos termos do disposto no número anterior, quando for caso disso, para suportar as despesas com tais ações.
8 - O Estado tem direito de regresso contra os titulares referidos nos números anteriores, nos termos gerais de direito, caso o montante obtido com o valor da madeira não cubra a totalidade das despesas relacionadas com as operações realizadas ao abrigo do n.º 6.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºA
Exclusão de um LI Caso não seja detetada a presença do NMP na sequência de prospeções oficiais que incluam inspeções e análises laboratoriais para teste da presença do NMP localizadas num LI, durante quatro anos consecutivos, essa unidade territorial administrativa deixa de ser definida como LI.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho
Artigo 7.ºB
Deteção do NMP na ZT 1 - Caso se detete a presença de NMP na ZT, os sujeitos referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º ficam obrigados, após notificação pelo ICNF, I. P., ao abate imediato de todas as coníferas hospedeiras, com e sem sintomas de declínio, num raio mínimo de 500 m, em torno de cada exemplar infetado com o NMP, bem como à eliminação dos respetivos sobrantes.
2 - O raio mínimo referido no número anterior pode ser reduzido para 100 m, nos casos em que se reconheçam impactes ambientais ou sociais inadmissíveis e desde que sejam adotadas medidas de proteção fitossanitária alternativas definidas pelo ICNF, I. P., e pela DGAV.
3 - O abate das coníferas e a circulação e armazenamento do material lenhoso resultante das ações a que se referem os números anteriores devem cumprir com as exigências fitossanitárias estabelecidas no anexo I e no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, correspondentes a coníferas com sintomas de declínio.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho
Artigo 8.ºAbate de coníferas hospedeiras em pontos isolados
[Revogado.] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºAbate de coníferas hospedeiras sem sintomas de declínio na ZR
1 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais ou de arrendamento com poderes de disposição sobre árvores coníferas hospedeiras na ZR podem ser notificados pelo ICNF, I. P., para proceder ao abate dessas árvores sem sintomas de declínio e à eliminação dos respetivos sobrantes, quando for considerado necessário para evitar a dispersão do NMP, devendo cumprir as demais exigências fitossanitárias estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I.
2 - Os sujeitos referidos no número anterior, que procedam ao abate daquelas árvores sem que para tal tenham sido notificados, ficam igualmente obrigados à eliminação dos respetivos sobrantes, bem como ao cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºCirculação de madeira e sobrantes na ZR
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 9.º, a circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR fica sujeita ao cumprimento das exigências fitossanitárias previstas:
2 - Por despacho do presidente do ICNF, I. P., podem ser estabelecidas, a título excecional, medidas alternativas ou complementares às referidas no número anterior, na sequência de pedido escrito nesse sentido pelos interessados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºArmazenamento de madeira e sobrantes de coníferas na ZR
1 - O armazenamento na ZR, ainda que temporário, de madeira de coníferas com ou sem sintomas de declínio e respetivos sobrantes, está sujeito às exigências fitossanitárias estabelecidas nos anexos II, III e IV.
2 - [Revogado.] 3 - [Revogado.] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºVegetais de coníferas hospedeiras provenientes da ZR
1 - A circulação na ZT, bem como a expedição para a ZT, ZI e outros Estados-Membros, de coníferas hospedeiras provenientes da ZR, exceto ZT, assim como a expedição de coníferas hospedeiras provenientes da ZT para a ZI e outros Estados-Membros, destinadas ou não à plantação, só são permitidas desde que esses vegetais cumpram as seguintes exigências fitossanitárias cumulativas, tendo sido:
2 - O cumprimento das exigências estabelecidas no número anterior é atestado pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.
3 - Caso se verifique a presença do NMP num local de produção de coníferas hospedeiras destinadas à plantação localizado na ZR, as coníferas infestadas, após notificação pelos serviços oficiais competentes, devem ser de imediato destruídas sob controlo oficial e as restantes coníferas hospedeiras sujeitas às medidas de proteção fitossanitária adequadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºA
Limpeza de veículos e maquinaria Os operadores económicos referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º devem cumprir com as medidas de proteção fitossanitária e respetivos requisitos técnicos específicos constantes do protocolo de higiene estabelecido e publicitado pelo ICNF, I. P., no seu sítio na Internet, aplicável aos veículos que transportem madeira e às máquinas e outros equipamentos utilizados para a sua transformação, a fim de prevenir a dispersão do NMP.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho
Artigo 13.ºDever de informação da presença do NMP
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento ou suspeite da presença do NMP deve, de imediato, informar o ICNF, I. P., ou a DGAV, devendo, igualmente, sempre que solicitadas por estes serviços fornecer as informações que estiverem na sua posse relativas à presença do NMP.
2 - [Revogado.] 3 - [Revogado.] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Tratamento de madeira de coníferas e material de embalagem de madeira, colmeias e ninhos, e restrições à sua circulação, expedição e exportação
Artigo 14.ºÂmbito
1 - O presente capítulo estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela NIMF n.º 15, relativamente a:
2 - As medidas de proteção fitossanitária estabelecidas no presente capítulo incidem, igualmente, sobre madeira não processada de coníferas, incluindo a casca isolada de coníferas, e madeira de coníferas sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente da ZR e destinada à expedição para a ZI, ZT, outros Estados membros da União Europeia ou à exportação para países terceiros, bem como à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica a material de embalagem de madeira em que todos os seus componentes de madeira têm espessura igual ou inferior a 6 mm.
4 - Às colmeias e ninhos referidos na alínea a) do n.º 1, para além das exigências fitossanitárias que se encontrem expressamente previstas no presente capítulo, aplicam-se as exigências fitossanitárias e demais procedimentos aplicáveis ao material de embalagem de madeira que se encontram previstas no presente decreto-lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºRegisto oficial e especificidades das autorizações
1 - Os operadores económicos registados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º são autorizados, caso a caso, a proceder ao tratamento da madeira de coníferas e de material de embalagem de madeira, em função das características da madeira que tratam, bem como a proceder ao fabrico e marcação de material de embalagem de madeira, nos termos definidos no presente capítulo.
2 - Os operadores económicos registados são responsáveis pela:
3 - Os operadores económicos registados estão impedidos de autorizar a aposição da sua própria marca por terceiros.
4 - A DGAV publicita no seu sítio na Internet as listagens atualizadas dos operadores económicos registados e respetivas atividades autorizadas, as quais são também disponibilizadas através do sistema de pesquisa online de informação pública previsto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
5 - Os operadores económicos registados referidos no presente artigo estão sujeitos a ações de supervisão oficial para verificação do cumprimento dos requisitos legais previstos no presente decreto-lei e que consubstanciam cada atividade autorizada.
6 - Os procedimentos de supervisão oficial são estabelecidos pela DGAV e publicitados no seu sítio na Internet.
7 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, em caso de não cumprimento das exigências que consubstanciam cada autorização concedida e das demais medidas estabelecidas no presente decreto-lei, a DGAV pode proceder à suspensão ou ao cancelamento do registo oficial dos operadores económicos.
8 - A suspensão do registo oficial dura pelo período de tempo necessário à completa averiguação das causas das inconformidades verificadas, implementação de ações corretivas e avaliação da respetiva eficácia.
9 - A notificação da suspensão ou do cancelamento do registo oficial aos interessados implica a cessação imediata das atividades autorizadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºExigências gerais
[Revogado.] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºExigências fitossanitárias para madeira de coníferas e material de embalagem de madeira
1 - O material de embalagem de madeira referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º deve ser produzido a partir de madeira descascada, conforme especificado na NIMF n.º 15, e está sujeito às exigências e critérios técnicos específicos de fabrico, tratamento e marcação, previstos no presente capítulo e no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Todo o material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, que não se encontre tratado e marcado conforme especificado na NIMF n.º 15, deve ser tratado e marcado de acordo com o disposto no número anterior, quando se destine à expedição para a ZI, ZT e outros Estados-Membros e à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira.
3 - Os operadores económicos que procedem ao fabrico ou reparação de material de embalagem na ZR, quer se encontrem ou não registados para esse efeito, só podem colocar em circulação o material por eles fabricado ou reparado, depois de tratado e marcado de acordo com o disposto no n.º 1, independentemente do destino que lhe venha a ser dado, com exceção do transporte para destinos registados de tratamento e da circulação de colmeias e ninhos.
4 - Todo o material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, que seja proveniente dos outros Estados-Membros ou da ZI, que não se encontre tratado e marcado conforme especificado na NIMF n.º 15, deve ser tratado e marcado de acordo com o disposto no n.º 1, quando se destine a sair da ZR ou se destine à ZT proveniente da ZR, exceto ZT.
5 - Todo o material de embalagem referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º deve ser tratado e marcado de acordo com o disposto no artigo 15.º e no anexo V, quando se destine à exportação para países terceiros.
6 - A madeira de coníferas referida no n.º 2 do artigo 14.º está sujeita às exigências de tratamento e requisitos técnicos específicos previstos no presente capítulo.
7 - O cumprimento das exigências estabelecidas no número anterior é atestado pela emissão de passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, aposto a cada unidade daqueles materiais, no caso de ser destinada à expedição para a ZI, ZT e outros Estados-Membros e à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira.
8 - A madeira de coníferas referida no n.º 2 do artigo 14.º, no período de 2 de abril a 31 de outubro, deve ser expedida descascada ou com uma cobertura de proteção que garanta que a infestação com o NMP ou com o seu vetor não pode ocorrer.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºExigências aplicáveis aos tratamentos
1 - O tratamento de madeira de coníferas deve ser realizado pelo calor (HT), de modo a atingir um mínimo de 56º C durante trinta minutos consecutivos, em toda a madeira.
2 - O tratamento de material de embalagem de madeira deve ser realizado por HT ou por qualquer outro método previsto na NIMF n.º 15.
3 - Para a realização do tratamento por HT referido nos números anteriores, devem ser cumpridos os seguintes requisitos técnicos:
4 - O tratamento por HT, a que se refere os n.os 1 e 2, deve ainda cumprir com requisitos técnicos específicos adicionais estabelecidos pela DGAV e publicitados no seu sítio na Internet, os quais são ainda tornados públicos através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - A aplicação de qualquer outro método de tratamento previsto na NIMF n.º 15 carece do estabelecimento prévio pela DGAV de condições e requisitos técnicos específicos para a aplicação desses métodos e publicitados no seu sítio na Internet os quais são ainda tornados públicos através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºExigências para fabrico e marcação de material de embalagem de madeira
1 - Os operadores económicos registados e autorizados a proceder ao fabrico e marcação de material de embalagem de madeira e que não procedem aos tratamentos previstos no artigo anterior devem, para esse efeito, cumprir com as seguintes exigências:
2 - Nos locais de atividade aprovados dos operadores económicos referidos no número anterior só é permitida a existência de madeira não tratada, desde que armazenada e transformada de forma separada e devidamente identificada.
3 - A marca a que se refere a alínea c) do n.º 1 é de uso exclusivo do respetivo operador registado, não podendo, em caso algum, ser aposta por qualquer outro operador económico.
4 - É proibido a qualquer operador económico fabricar material de embalagem de madeira, cuja madeira se encontre previamente marcada por um operador económico registado ao abrigo do artigo 15.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºA
Exigências para reparação de material de embalagem de madeira 1 - As exigências fitossanitárias referidas no artigo anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem de madeira reparado, o qual deve ser novamente tratado e remarcado, sendo obrigatória a eliminação completa e permanente da marca do tratamento anterior.
2 - A obrigatoriedade de tratamento do material de embalagem de madeira reparado na sua totalidade, conforme disposto no número anterior, não se aplica, desde que, cumulativamente:
3 - Os reparadores de material de embalagem de madeira não registados para proceder ao tratamento e marcação ou ao fabrico e marcação de material de embalagem de madeira estão obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 1, não podendo, em caso algum, proceder à aposição de marca.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho
Artigo 20.º
Restrições à circulação, receção, armazenamento, exportação e expedição de material de embalagem de madeira e madeira de coníferas, colmeias e ninhos 1 - É proibida a circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de material de embalagem de madeira de coníferas, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei.
2 - É proibida a colocação em circulação pelos operadores económicos que procedem ao fabrico ou reparação de material de embalagem de madeira de coníferas na ZR desse material por eles fabricado ou reparado que não se encontre tratado e marcado nos termos do presente decreto-lei, salvo se esse material se destinar, comprovadamente, ao local de tratamento.
3 - É proibida a expedição para fora da ZR de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, quando se destine aos outros Estados-Membros ou à ZI.
4 - É proibida a expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR, bem como de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário referido no n.º 7 do artigo 17.º 5 - É proibida a exportação para países terceiros de material de embalagem de madeira de qualquer espécie, não tratado e não marcado, nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º 6 - É proibida a circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário indicado no n.º 7 do artigo 17.º 7 - É proibida a expedição para fora da ZR de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada pelo passaporte fitossanitário indicado no n.º 7 do artigo 17.º 8 - É proibida a receção, armazenamento ou expedição na ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da ZR, exceto ZT.
9 - É proibida a receção, o armazenamento ou a expedição na ZI de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da ZR.
10 - É proibida a receção, armazenamento ou expedição na ZT de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário referido no n.º 7 do artigo 17.º 11 - É proibida a receção, armazenamento ou expedição na ZI de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, proveniente da ZR, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário referido no n.º 7 do artigo 17.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºResponsabilidade dos agentes económicos em geral
1 - O cumprimento do disposto no artigo anterior é da responsabilidade de qualquer pessoa singular ou coletiva, em especial dos operadores económicos ou quaisquer outros agentes económicos que:
2 - É dever geral dos sujeitos referidos no número anterior certificarem-se que as mercadorias a circular, comercializar, exportar, expedir, embalar e a transportar cumprem o disposto no artigo anterior.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, a responsabilidade dos sujeitos referidos nos números anteriores na comercialização, circulação e expedição abrange toda e qualquer movimentação em trânsito de coníferas hospedeiras, madeira de coníferas, colmeias e ninhos e material de embalagem de madeira, quer esteja ou não a ser utilizado no transporte de mercadorias, independentemente de ter ou não chegado ao respetivo destino.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Prerrogativas de inspeção e fiscalização
Artigo 22.ºNotificações
1 - As notificações efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei, pelos serviços de inspeção fitossanitária do ICNF, I. P., da DGAV e das DRAP, constituem medidas de proteção fitossanitária.
2 - As notificações relativas às operações e imposições previstas no presente decreto-lei são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais habituais, podendo, em ambos os casos, ser igualmente entregues ou comunicadas ao notificando pelas restantes entidades referidas no n.º 5.
3 - Consideram-se locais habituais, para efeitos do presente decreto-lei, os locais de afixação do ICNF, I. P., e das DRAP, bem como os existentes nas autarquias locais e nas unidades centrais e territoriais da GNR e da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 - As notificações por edital consideram-se efetuadas a partir do 6.º dia útil, contado da data da sua afixação.
5 - O procedimento de notificação por edital efetua-se pela sua remessa às DRAP, às câmaras municipais, ao Comando-Geral da GNR e à Direção Nacional da PSP, ficando estas entidades incumbidas da sua divulgação ao nível das unidades centrais e das unidades territoriais envolvidas nos casos concretos.
6 - Cada câmara municipal remete os editais às juntas de freguesia abrangidas pelo seu espaço geográfico e envolvidas nos casos concretos, para que estas promovam a sua divulgação nos respetivos locais de afixação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºInspeção e fiscalização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P., à DGAV, às DRAP, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à ASAE, à GNR, à PSP, às polícias municipais e às restantes forças de segurança com intervenção em espaços florestais, ainda que situados em perímetro urbano.
2 - As entidades administrativas e as forças de segurança devem colaborar nos atos de inspeção e fiscalização, sempre que for solicitada a sua intervenção ou oficiosamente, logo que tomem conhecimento de factos relevantes para os efeitos do presente decreto-lei.
3 - Os responsáveis pelos estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades a inspecionar ou tenham lugar quaisquer atos a executar são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspeção, fiscalização ou vigilância, bem como às que tenham como incumbência a execução de atos de cumprimento de normas previstas no presente decreto-lei, desde que se encontrem no exercício das suas funções.
4 - O dever referido no número anterior é considerado de especial interesse público e envolve, entre outras obrigações, a apresentação de documentos, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, a prestação de informações solicitadas e a não oposição à prática dos atos que devam ser executados pelas autoridades competentes, com respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
5 - Em qualquer caso e sem necessidade de pendência de processo, pode ser solicitada a imediata intervenção das forças de segurança, sempre que ocorrerem obstruções ao acesso referido no n.º 3, a fim de as remover.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 24.ºContraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações:
2 - As contraordenações previstas nas alíneas dd), hh) e jj) do número anterior são puníveis, ainda que o conhecimento da realização da respetiva expedição ou exportação venha a ser obtido por notificação oficial emitida por um Estado-Membro ou país terceiro.
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), f), g), i), j) e w) do n.º 1.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto nas alíneas d), e), k), m), n), q), s), t), u), x), y), aa), bb), cc), gg), hh), ii), jj), nn) e oo) do n.º 1.
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto nas alíneas h), l), o), p), r), v), z), dd), ee), ff), kk), ll) e mm) do n.º 1.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºSanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
2 - As sanções referidas nas alíneas c) a i) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 deve ser comunicada à respetiva ordem profissional ou associação de direito público, quando legalmente exigível.
4 - No caso de uma conduta contraordenacional ter ocasionado um grave risco de dispersão do NMP, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais pelo ICNF, I. P., e DRAP da área onde foi praticada a infração.
Artigo 26.ºAutos, instrução e decisão de processos
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais, fiscalizadoras e de inspeção, a instrução de processos de contraordenação são da competência:
3 - Quando os autos de notícia sejam levantados por entidades diversas das referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, os mesmos são remetidos às entidades nelas mencionadas para instrução dos correspondentes processos de contraordenação.
4 - Sem prejuízo do levantamento dos autos de notícia pela prática das infrações previstas nas alíneas bb) e dd) a ll) do n.º 1 do artigo 24.º, os infratores são de imediato notificados pela entidade autuante para adotar os procedimentos que se revelem possíveis em face das circunstâncias concretas, designadamente.
5 - A notificação referida no número anterior descreve os factos ocorridos, identifica o infrator e os procedimentos que este assume cumprir mediante assinatura.
6 - Como medida cautelar do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, a entidade autuante pode proceder à apreensão dos meios ou da documentação que suporta a infração, os quais devem ser levantados pelo agente em infração após apresentação de comprovativo idóneo do cumprimento da notificação.
7 - [Revogado.] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºProduto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Enquadramento financeiro e análise documental
Artigo 28.ºAjudas financeiras
[Revogado.] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºEnquadramento e verificação de despesa
[Revogado.] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 30.ºRegulamentação
A regulamentação das medidas de proteção fitossanitária previstas no presente decreto-lei é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 31.ºTaxas
1 - Pelos atos de inspeção fitossanitária decorrentes do disposto no presente decreto-lei respeitantes à produção, comercialização e exportação de coníferas hospedeiras destinadas à plantação e respeitantes à exportação de madeira de coníferas são devidas as taxas previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.
2 - Pelos atos de inspeção fitossanitária complementares realizados pelo ICNF, I. P., pela DGAV e pelas DRAP, decorrentes do disposto no presente decreto-lei, são devidas taxas de montante e regime fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 31.ºA
Tramitação electrónica 1 - As plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei devem:
2 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, os requerentes podem solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho
Artigo 32.ºManutenção da validade dos registos
Mantêm-se válidos os atos praticados ao abrigo da legislação e regulamentação revogada pelo presente decreto-lei, incluindo os decorrentes do registo de operadores económicos.
Artigo 33.ºRegime subsidiário
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, e na Decisão de Execução 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterada pelas Decisões de Execução 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, 2017/427, da Comissão, de 8 de março de 2017, e 2018/618, da Comissão, de 19 de abril de 2018.
2 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºRegiões Autónomas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ao ICNF, I. P., à DGAV, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
3 - O produto das taxas aplicadas na Regiões Autónomas constitui receita própria destas, sem prejuízo da aplicação do regime de repartição a que haja lugar, nos termos previstos na legislação a que se refere o artigo 31.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºNorma revogatória
São revogadas:
ANEXO I Medidas aplicáveis à desramação e ao abate coníferas hospedeiras e eliminação de sobrantes resultantes do abate, na zona de restrição (ZR) TABELA (ver documento original) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
0000 - número de registo oficial do operador económico atribuído pelos serviços oficiais;
YY - tipo de tratamento:
4 - A marcação, a tinta ou a fogo, deve estar de acordo com um dos modelos indicados no n.º 1, ser legível, permanente e intransmissível e colocada em local visível, de preferência em pelo menos duas faces opostas do material sujeito a marcação.
5 - Não devem ser utilizadas as cores vermelha e laranja na marcação.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali