DL n.º 25/2018, de 24 de Abril
Índice (65)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Plano estratégico plurianual
- Artigo 4.º Declaração anual de prioridades
- Artigo 5.º Competência e princípios do procedimento
- Artigo 6.º Tipologia dos programas e medidas de apoio
- Artigo 7.º Limites aos montantes de apoio financeiro
- Artigo 8.º Limites à acumulação de apoios financeiros
- Artigo 9.º Verificação da qualificação de obra de produção independente
- Artigo 10.º Verificação da qualificação de obra nacional
- Artigo 11.º Requisitos das candidaturas
- Artigo 12.º Notificações electrónicas
- Artigo 13.º Seleção
- Artigo 14.º Júris
- Artigo 15.º Deveres e impedimentos dos membros do júri
- Artigo 16.º Contrato de apoio financeiro
- Artigo 17.º Obrigações gerais dos beneficiários
- Artigo 18.º Obrigações específicas dos beneficiários de apoios à produção
- Artigo 19.º Despesas elegíveis
- Artigo 20.º Modificações dos projectos
- Artigo 21.º Incumprimento
- Artigo 22.º Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras
- Artigo 23.º Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas
- Artigo 24.º Apoio à produção de obras cinematográficas
- Artigo 25.º Apoio complementar
- Artigo 26.º Apoio à finalização de obras cinematográficas
- Artigo 27.º Apoio automático
- Artigo 28.º Apoio à co-produção
- Artigo 29.º Apoio à distribuição
- Artigo 30.º Apoio à exibição de obras cinematográficas
- Artigo 31.º Apoio ao audiovisual e multimédia
- Artigo 32.º Apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédi
- Artigo 33.º Apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia
- Artigo 34.º Apoio à inovação audiovisual e multimédia
- Artigo 35.º Apoio à formação de públicos
- Artigo 36.º Apoio à divulgação internacional de obras nacionais
- Artigo 37.º Apoio à divulgação internacional do cinema português através de associ
- Artigo 38.º Apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais
- Artigo 39.º Apoio à realização de festivais de cinema em território nacional
- Artigo 40.º Apoio à exibição em circuitos alternativos
- Artigo 41.º Liquidação
- Artigo 42.º Pagamento
- Artigo 43.º Fiscalização
- Artigo 44.º
- Artigo 45.º Investimento do setor da distribuição na produção cinematográfica e au
- Artigo 46.º Investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
- Artigo 47.º Investimento dos exibidores
- Artigo 48.º Competência
- Artigo 49.º Procedimento de registo
- Artigo 50.º Competência
- Artigo 51.º Factos sujeitos a registo
- Artigo 52.º Eficácia entre as partes e oponibilidade a terceiros
- Artigo 53.º Prioridade do registo
- Artigo 54.º Legitimidade para requerer o registo
- Artigo 55.º Descrição e inscrição
- Artigo 56.º Registo definitivo e registo provisório
- Artigo 57.º Recusa de registo
- Artigo 58.º Transferência, caducidade e cancelamento do registo
- Artigo 59.º Causas e declaração de nulidade
- Artigo 60.º Receitas
- Artigo 61.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de Setembro
- Artigo 62.º Fiscalização
- Artigo 63.º Norma transitória
- Artigo 64.º Norma revogatória
- Artigo 65.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºPlano estratégico plurianual
Artigo 4.ºDeclaração anual de prioridades
Artigo 5.ºCompetência e princípios do procedimento
Artigo 6.ºTipologia dos programas e medidas de apoio
Artigo 7.ºLimites aos montantes de apoio financeiro
Artigo 8.ºLimites à acumulação de apoios financeiros
Artigo 9.ºVerificação da qualificação de obra de produção independente
Artigo 10.ºVerificação da qualificação de obra nacional
Artigo 11.ºRequisitos das candidaturas
Artigo 12.ºNotificações electrónicas
Artigo 13.ºSeleção
Artigo 14.ºJúris
Artigo 15.ºDeveres e impedimentos dos membros do júri
Artigo 16.ºContrato de apoio financeiro
Artigo 17.ºObrigações gerais dos beneficiários
Artigo 18.ºObrigações específicas dos beneficiários de apoios à produção
Artigo 19.ºDespesas elegíveis
Artigo 20.ºModificações dos projectos
Artigo 21.ºIncumprimento
Artigo 22.ºPrograma de apoio aos novos talentos e às primeiras obras
Artigo 23.ºApoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas
Artigo 24.ºApoio à produção de obras cinematográficas
Artigo 25.ºApoio complementar
Artigo 26.ºApoio à finalização de obras cinematográficas
Artigo 27.ºApoio automático
Artigo 28.ºApoio à co-produção
Artigo 29.ºApoio à distribuição
Artigo 30.ºApoio à exibição de obras cinematográficas
Artigo 31.ºApoio ao audiovisual e multimédia
Artigo 32.ºApoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia
Artigo 33.ºApoio à produção de obras audiovisuais e multimédia
Artigo 34.ºApoio à inovação audiovisual e multimédia
Artigo 35.ºApoio à formação de públicos
Artigo 36.ºApoio à divulgação internacional de obras nacionais
Artigo 37.ºApoio à divulgação internacional do cinema português através de associações do sector
Artigo 38.ºApoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais
Artigo 39.ºApoio à realização de festivais de cinema em território nacional
Artigo 40.ºApoio à exibição em circuitos alternativos
Artigo 41.ºLiquidação
Artigo 42.ºPagamento
Artigo 43.ºFiscalização
Artigo 44.º
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual
Artigo 45.ºInvestimento do setor da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual
Artigo 46.ºInvestimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
Artigo 47.ºInvestimento dos exibidores
Artigo 48.ºCompetência
Artigo 49.ºProcedimento de registo
Artigo 50.ºCompetência
Artigo 51.ºFactos sujeitos a registo
Artigo 52.ºEficácia entre as partes e oponibilidade a terceiros
Artigo 53.ºPrioridade do registo
Artigo 54.ºLegitimidade para requerer o registo
Artigo 55.ºDescrição e inscrição
Artigo 56.ºRegisto definitivo e registo provisório
Artigo 57.ºRecusa de registo
Artigo 58.ºTransferência, caducidade e cancelamento do registo
Artigo 59.ºCausas e declaração de nulidade
Artigo 60.ºReceitas
Artigo 61.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de Setembro
Artigo 62.ºFiscalização
Artigo 63.ºNorma transitória
Artigo 64.ºNorma revogatória
Artigo 65.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 65 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais _____________________ Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril O Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, procedeu à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro , que estabeleceu os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais. Este decreto-lei veio definir as regras de atribuição de apoios financeiros a obras cinematográficas e audiovisuais, os programas e os subprogramas de apoio, os termos em que os criadores, os produtores, os distribuidores e os exibidores podem concorrer aos apoios, bem como as normas que regulamentam as obrigações de investimento e o registo das obras e das empresas cinematográficas e audiovisuais.
Decorridos mais de quatro anos sobre a publicação dos dois principais instrumentos jurídicos que regulam a atividade do setor do cinema e do audiovisual, e recolhida a experiência na implementação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, constata-se que carecem de reponderação integral o Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, principal instrumento de regulamentação daquela lei, a par do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, já parcialmente revogado.
Procede-se, assim, à aprovação de um novo decreto-lei regulamentador da Lei n.º 55/2012, no qual se consagram alterações enquadráveis numa ótica de modernização administrativa, que se traduzem em simplificações de procedimentos, com vantagens incontestáveis quer para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), quer para os candidatos e beneficiários de apoios e as entidades sujeitas a obrigações de investimento. Com efeito, estas simplificações permitem a desburocratização dos procedimentos dos concursos e a redução de custos e de prazos de candidatura, como seja a dispensa de contrato escrito quando o valor do apoio seja igual ou inferior a (euro) 10 000, e pago numa única prestação após a demonstração da execução do projeto. Por outro lado, a apresentação dos documentos comprovativos de situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social passa a ser exigível apenas aos candidatos posicionados em lugar elegível, em momento anterior à decisão de atribuição de apoio.
No âmbito dos programas e medidas de apoio, são introduzidas diversas alterações com o objetivo de tornar o processo de seleção dos projetos mais transparente e imparcial, como é o caso das novas regras relativas à escolha de jurados para os diferentes concursos, que passa a competir em exclusivo ao ICA, I. P. Consagra-se também a transferência de um conjunto de matérias atualmente constantes do decreto-lei para os regulamentos dos programas de apoios do ICA, I. P., nomeadamente no que respeita aos critérios de seleção dos projetos, com vista a permitir uma melhor adequação às dinâmicas próprias de um setor em permanente evolução.
No domínio do apoio à escrita e desenvolvimento, é agora permitida a apresentação de candidaturas por argumentistas e realizadores relativamente a projetos singulares de obras cinematográficas e audiovisuais e multimédia, com o fito de incrementar a criação. No que respeita ao apoio à distribuição, é criada uma nova modalidade para projetos de distribuição em território nacional de cinematografias menos difundidas de relevante interesse cultural, que contemple, nomeadamente, a distribuição e disponibilização da obra em video on demand ou outras plataformas.
Fora do âmbito dos programas e medidas de apoio, o ICA, I. P., cria um apoio a iniciativas e projetos que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual.
Procede-se também à clarificação de normas e à harmonização de prazos para todos os operadores sujeitos a obrigações de investimento, bem como à clarificação de regras que asseguram uma compatibilização com o direito europeu, em particular com o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de janeiro de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno. Assegura-se, por fim, coerência com a legislação sobre incentivos à captação de produção cinematográfica e audiovisual para o território nacional, dado que a questão da nacionalidade das obras pode assumir relevância reforçada neste novo contexto.
No âmbito da presente alteração legislativa, que pretende representar uma valorização global da atividade cinematográfica e audiovisual, altera-se também a composição da secção especializada permanente do cinema e do audiovisual, constante do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, relativo à constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura, reforçando a representação dos produtores, realizadores, associações do setor, entidades promotoras de festivais e representantes de escolas da área do cinema e audiovisual.
Foram ouvidos representantes de todos os setores com ligação às áreas do cinema e do audiovisual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro , no que respeita aos programas e medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais e ao registo das obras e entidades cinematográficas e audiovisuais.
2 - O presente decreto-lei e os regulamentos a adotar pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), respeitam as normas da União Europeia em matéria de ajudas de Estado à produção e outras atividades cinematográficas e audiovisuais, nomeadamente ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, aplicam-se, para além das constantes da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, as seguintes definições:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºPlano estratégico plurianual
1 - A execução dos programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei, bem como de outras ações do ICA, I. P., no âmbito das suas atribuições e com vista à realização dos princípios e objetivos definidos na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, orienta-se, a longo prazo, por um plano estratégico plurianual para os setores cinematográfico e audiovisual e, no que respeita às opções anuais, por declarações anuais de prioridades nos termos do artigo seguinte.
2 - O plano estratégico plurianual é aprovado pelo ICA, I. P., ouvida a Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, e é homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
3 - O plano estratégico plurianual baseia-se numa análise da situação e perspetivas do setor e em avaliações do funcionamento e impacto dos programas de apoio e medidas existentes, e visa estabelecer objetivos para um horizonte de cinco anos, bem como orientações para a respetiva realização.
4 - O plano estratégico fornece orientações que enquadram as opções anuais e proporciona, sem prejuízo das decisões de gestão que se imponham, clareza e previsibilidade quanto à afetação de recursos por áreas de atividade, tipos de projetos e equilíbrios a assegurar, tendo também em atenção as especificidades de determinadas atividades ou subsetores.
5 - Antes da aprovação de cada novo plano, o ICA, I. P., promove a avaliação da execução do plano estratégico em vigor e do funcionamento e impacto dos programas e medidas executados e dos procedimentos adotados.
Artigo 4.ºDeclaração anual de prioridades
1 - O ICA, I. P., aprova anualmente uma declaração de prioridades que inclui um calendário da abertura de concursos e da qual consta, nomeadamente, a seguinte informação:
2 - O ICA, I. P., divulga, até 31 de dezembro de cada ano, a declaração anual de prioridades relativa ao ano seguinte, no seu sítio na Internet.
CAPÍTULO II
Programas e medidas de apoio à atividade cinematográfica e audiovisual SECÇÃO I Regras comuns
Artigo 5.ºCompetência e princípios do procedimento
1 - Os programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei dependem de previsão de encargos plurianuais e são financiados pelas receitas do ICA, I. P., nos termos previstos na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, bem como, sempre que aplicável, pelas restantes receitas daquele instituto nos termos da sua orgânica ou de outra legislação aplicável.
2 - Compete ao ICA, I. P., prosseguir, em consonância com o plano estratégico plurianual, as ações adequadas à execução dos programas e medidas de apoio financeiro, incumbindo-lhe decidir a abertura de concursos, atribuir os apoios e acompanhar e avaliar a aplicação dos mesmos, sem prejuízo de outras ações adequadas a prosseguir os objetivos previstos na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
3 - A atribuição dos apoios financeiros no âmbito dos programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei efetua-se mediante procedimento concursal, cujo procedimento se rege pelos princípios da transparência, da concorrência, da imparcialidade, da participação e garantia dos direitos dos interessados e da publicidade.
4 - Sem prejuízo de outras obrigações de publicação, designadamente decorrentes das normas da União Europeia em matéria de auxílios de estado, o ICA, I. P., divulga no seu sítio na Internet informação sobre a abertura de concursos, condições de participação e procedimentos adotados, bem como publica os apoios atribuídos, o valor total dos mesmos, os respetivos beneficiários e o estado de execução dos projetos.
5 - O ICA, I. P., aprova os regulamentos dos programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei, os quais fixam designadamente:
Artigo 6.ºTipologia dos programas e medidas de apoio
1 - O apoio financeiro regular à atividade cinematográfica e audiovisual é assegurado através dos seguintes programas, subprogramas e modalidades:
2 - O ICA, I. P., adota ainda medidas de apoio à exibição de cinema em festivais e aos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações culturais de promoção da cultura cinematográfica, que integram os seguintes subprogramas:
3 - Fora do âmbito dos programas e medidas de apoio referidas nos números anteriores, o ICA, I. P., apoia iniciativas e projetos complementares àqueles, que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
4 - Só podem ser beneficiários dos apoios à produção previstos no n.º 1 os produtores independentes.
Artigo 7.ºLimites aos montantes de apoio financeiro
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºLimites à acumulação de apoios financeiros
1 - No âmbito dos programas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei, cada produtor independente só pode beneficiar de apoios para um projeto por concurso, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Caso o mesmo projeto seja apresentado a um concurso de apoio à produção de obra cinematográfica e a concurso de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, o segundo apoio tem como limite 50 /prct. do valor máximo previsto por projeto nesse concurso.
3 - No âmbito do programa de apoio ao cinema:
4 - No âmbito do subprograma de apoio à produção:
5 - No âmbito do programa de apoio ao audiovisual e multimédia:
6 - Em cada concurso do subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, os projetos que apresentem contrato com o mesmo operador de televisão, no qual este se obrigue a transmitir a obra, só podem beneficiar de apoio até ao limite máximo de 50 /prct. do montante disponível para o concurso.
7 - Se após a aplicação da regra prevista no número anterior vier a remanescer valor disponível, pode o mesmo ser distribuído seguindo a ordem pela qual foram classificados os projetos, podendo ser ultrapassada a percentagem prevista no número anterior.
8 - Os projetos de adaptação de obras cinematográficas a séries de televisão, bem como os projetos de adaptação de séries de televisão a obras cinematográficas, só podem beneficiar de 50 /prct. do apoio previsto por projeto.
9 - Quando um projeto beneficie de apoios à produção, atribuídos pelo ICA, I. P., e por outras entidades, em termos que configurem auxílios de estado em conformidade com as normas de direito europeu aplicáveis, o projeto só pode acumular esses apoios até aos limites previstos no artigo anterior.
10 - Quando um projeto realizado em coprodução internacional beneficie de apoios à produção, em termos que configurem auxílios de estado em conformidade com as normas de direito europeu aplicáveis, a determinação dos limites aplicáveis na sua totalidade é efetuada pelo ICA, I. P., em articulação com os organismos estrangeiros competentes.
Artigo 9.ºVerificação da qualificação de obra de produção independente
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºVerificação da qualificação de obra nacional
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºRequisitos das candidaturas
1 - Apenas podem ser submetidas a concurso as candidaturas apresentadas por pessoas singulares ou coletivas que se encontrem registadas no registo a que se refere o capítulo v do presente decreto-lei, e desde que cumpram os seguintes requisitos:
2 - Só são admitidas as candidaturas de pessoas coletivas com fins lucrativos cujos representantes legais apresentem declaração sob compromisso de honra contendo as informações constantes de modelo de declaração a aprovar pelo ICA, I. P.
3 - No que respeita às candidaturas de pessoas coletivas sem fins lucrativos, nomeadamente estabelecimentos de ensino, fundações, associações e cooperativas, a declaração sob compromisso de honra contém as informações constantes de modelo de declaração a aprovar pelo ICA, I. P., necessitando apenas da assinatura do representante legal com poderes para obrigar, em nome da pessoa coletiva.
4 - No mesmo ano, podem ser admitidas candidaturas de apoio à escrita e desenvolvimento e à produção referentes ao mesmo projeto, sendo exigida a apresentação dos elementos finais da escrita e desenvolvimento do projeto aquando da notificação de que o mesmo se encontra em lugar elegível no âmbito do apoio à produção.
5 - Constituem ainda elementos de admissão de candidatura todos os demais documentos de instrução elencados para cada concurso, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
6 - Os candidatos posicionados em lugar elegível, e seus representantes legais no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, são notificados, em momento anterior à decisão de atribuição de apoio pelo ICA, I. P., para a apresentação, em dez dias úteis, dos documentos comprovativos da situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
7 - Não são admitidas a concurso:
8 - Os requisitos de candidatura são verificados pelo ICA, I. P., à data de encerramento da fase de apresentação de candidaturas, sendo posteriormente publicadas no seu sítio na Internet as listas das candidaturas admitidas a concurso, por cada programa e medida de apoio.
9 - Não podem ser beneficiários dos programas e medidas previstos no presente decreto-lei entidades que se encontrem sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
Artigo 12.ºNotificações electrónicas
1 - Todas as comunicações entre o ICA, I. P., e os candidatos, designadamente em matéria de notificações, são efetuadas para o endereço eletrónico indicado por estes e constante do registo das empresas cinematográficas e audiovisuais e de outras entidades do ICA, I. P.
2 - As notificações e as comunicações, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, consideram-se feitas na data da respetiva expedição.
Artigo 13.ºSeleção
1 - Exceto no caso dos apoios previstos no artigo 27.º, na alínea a) do artigo 29.º e nos artigos 36.º e 38.º, a seleção dos projetos a apoiar no âmbito dos programas e medidas de apoio referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º é feita por um júri, nos termos do presente decreto-lei, cabendo ao ICA, I. P., a decisão sobre o montante e as condições do apoio a atribuir.
2 - Para os efeitos do número anterior, o júri elabora uma lista de classificação obrigatoriamente ordenada por ordem decrescente de classificação.
Artigo 14.ºJúris
1 - As listas de jurados efetivos e suplentes previstas no presente artigo são compostas por personalidades de reconhecido currículo, capacidade e idoneidade, e com manifesto mérito cultural e competência para o desempenho da atividade de jurado na área do cinema e do audiovisual.
2 - Compete ao ICA, I. P., constituir uma lista de jurados efetivos para cada concurso e uma lista comum de jurados suplentes, após uma audição inicial da Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, na qual podem ser apresentadas propostas de jurados ou considerações sobre os critérios que o ICA, I. P., deve considerar no processo da sua seleção.
3 - Uma vez constituídas, as listas referidas no número anterior são apreciadas em reunião da Secção Especializada do Cinema e do Audiovisual do Conselho Nacional de Cultura, convocada especialmente para o efeito.
4 - Após a consulta não vinculativa referida no número anterior, o ICA, I. P., aprova as listas definitivas de jurados efetivos para cada concurso e a lista comum de suplentes, submetendo-as a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.
5 - Cada júri é composto por um número de elementos variável a definir pelo ICA, I. P., e presidido por um seu representante, que não dispõe de direito de voto.
6 - Os jurados suplentes podem, por indicação do ICA, I. P., ser designados a intervir como jurados efetivos em caso de impossibilidade ou impedimento de um ou mais elementos efetivos.
7 - Com exceção do representante do ICA, I. P., os membros do júri são remunerados nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
8 - A composição do júri de cada concurso é divulgada pelo ICA, I. P., no seu sítio na Internet, sendo os seus membros identificados pelo nome e nota biográfica.
Artigo 15.ºDeveres e impedimentos dos membros do júri
1 - Os membros do júri estão obrigados a:
2 - Os membros do júri estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo.
3 - No prazo de um ano após a cessação de funções, os membros do júri não podem exercer cargos, desempenhar qualquer atividade laboral ou prestar serviços, a título oneroso ou gratuito e qualquer que seja a sua duração, regularidade ou tipo de contrato, em empresas ou entidades que tenham beneficiado de apoios concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.
4 - Os membros do júri não podem participar, a qualquer título, em projetos que tenham beneficiado de apoios concedidos com a intervenção do júri de que fizeram parte.
5 - Compete ao presidente do júri declarar o impedimento ou conhecer os pedidos de escusa ou suspeição relativos aos membros do júri de cada concurso.
Artigo 16.ºContrato de apoio financeiro
1 - A atribuição de apoios financeiros é objeto de contrato escrito a celebrar entre o ICA, I. P., e o beneficiário do apoio.
2 - Os contratos de apoio financeiro devem estabelecer:
3 - O pagamento de cada prestação do apoio depende do cumprimento do plano de trabalhos, da verificação da situação do beneficiário perante a administração fiscal e segurança social, bem como da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, incluindo a declaração sob compromisso de honra a que refere a alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
4 - O ICA, I. P., pode dispensar a celebração de contrato escrito quando o valor do apoio seja igual ou inferior a (euro) 10 000 e pago numa única prestação, após a demonstração da execução do projeto, bastando a apresentação de um termo de aceitação escrito.
Artigo 17.ºObrigações gerais dos beneficiários
1 - São obrigações gerais dos beneficiários:
2 - Os beneficiários de apoios estão, ainda, obrigados a entregar a documentação adicional prevista em regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
3 - Para efeitos de prestação de contas, os beneficiários remetem ao ICA, I. P., a execução do orçamento, acompanhada da listagem justificativa dos documentos de despesa e dos pagamentos efetuados.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a minuta do contrato a celebrar considera-se aceite pelo beneficiário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à notificação.
Artigo 18.ºObrigações específicas dos beneficiários de apoios à produção
1 - Os beneficiários de apoios à produção estão obrigados a entregar ao ICA, I. P., suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P. (Cinemateca, I. P.), em número e com as especificações técnicas estabelecidas em regulamento conjunto a aprovar pelo ICA, I. P., e pela Cinemateca, I. P.
2 - O ICA, I. P., no âmbito das suas competências, pode utilizar as obras apoiadas para o exercício das suas atividades de promoção, divulgação e exibição do cinema nacional, nos termos estabelecidos nos n.os 3 a 5 do artigo 7.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
3 - A Cinemateca, I. P., ao abrigo do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências relativas à exibição não comercial, pode utilizar as obras apoiadas, sem encargos ou outras obrigações adicionais, para o exercício das suas atividades de conservação, preservação, exibição museográfica e investigação do cinema nacional.
4 - Os beneficiários estão, ainda, obrigados a efetuar, em território nacional, despesas de produção correspondentes à totalidade do montante de apoio concedido, exceto quando o argumento, os requisitos técnicos ou o regime de coprodução o impossibilitem.
5 - Os produtores informam o ICA, I. P., e a Cinemateca, I. P., de todos os acordos de distribuição que celebrem para as obras apoiadas e respetivas limitações à exibição não comercial, devendo estas entidades informar previamente os produtores de qualquer iniciativa de programação das suas obras.
6 - Os prazos de entrega dos materiais referidos no n.º 1 e os termos e condições para eventuais prorrogações são estabelecidos em regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
Artigo 19.ºDespesas elegíveis
São despesas elegíveis as identificadas como necessários à concretização do projeto, nos termos do regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
Artigo 20.ºModificações dos projectos
1 - As modificações substanciais do guião, ou quaisquer outras modificações relevantes do projeto, devem obter prévia concordância do ICA, I. P.
2 - No caso das obras cinematográficas, a substituição do realizador apenas é admitida em caso de morte ou impossibilidade absoluta por motivo de saúde que impeça o realizador em causa de concluir a obra.
3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, e de forma a garantir a realização do projeto, o ICA, I. P., pode autorizar a transferência do apoio financeiro para entidade diferente daquela a quem o apoio foi atribuído, desde que a nova entidade apresente garantias da realização do projeto e, no caso de apoios à produção, seja um produtor independente que tenha produzido pelo menos uma obra da mesma categoria com estreia comercial, no caso de longas-metragens de ficção, ou com exibição pública ou difusão televisiva, nas demais categorias e tipos.
Artigo 21.ºIncumprimento
1 - A não prestação dos esclarecimentos a que estão obrigados os candidatos ou beneficiários de apoio dá lugar à exclusão do concurso, no caso dos candidatos, e à revogação e devolução do montante percebido, no caso dos beneficiários, ficando ambos impedidos de se candidatarem aos apoios financeiros do ICA, I. P., pelo prazo de dois anos.
2 - A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos ou beneficiários de apoio, ou a utilização indevida de valores disponibilizados a título de apoio financeiro dá lugar à revogação do apoio e à devolução do montante percebido, ficando ambos excluídos desse apoio e impedidos de se candidatarem aos apoios financeiros do ICA, I. P., pelo prazo de cinco anos.
3 - A verificação de mora ou de incumprimento no pagamento de remunerações a pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto determina a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações previstas e o impedimento de novas candidaturas enquanto durar tal incumprimento, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
4 - A não entrega ou a não conclusão do projeto nos termos aprovados, bem como o incumprimento do disposto no artigo anterior, determina a revogação do apoio e a devolução do montante percebido.
5 - A devolução do montante percebido, nos termos dos números anteriores, é acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a perceção de cada uma das prestações, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal pelos factos que lhes estejam subjacentes.
6 - Em caso de manifesta impossibilidade de conclusão da obra e de devolução do montante de apoio, pode o incumprimento obrigar à entrega de todos os materiais, bem como à transferência de todos os direitos que se encontrem na titularidade do beneficiário para uma nova produtora, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
SECÇÃO II Programa de apoio aos novos talentos e às primeiras obras
Artigo 22.ºPrograma de apoio aos novos talentos e às primeiras obras
1 - O ICA, I. P., apoia os novos talentos e as primeiras obras cinematográficas, atribuindo um valor não inferior a 15 /prct. do total disponível do concurso para os apoios à produção nas categorias das alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, e não inferior a 50 /prct. do montante disponível para o apoio referido na alínea b) do mesmo artigo.
2 - Para efeitos do número anterior, são elegíveis na categoria de longas-metragens de ficção os projetos de realizadores que não tenham realizado qualquer obra, ou que tenham realizado apenas uma obra cinematográfica de longa-metragem de ficção, no caso de candidatura a essa categoria, fixando o ICA, I. P., em regulamento, condições de elegibilidade aplicáveis às demais categorias.
SECÇÃO III Programa de apoio ao cinema SUBSECÇÃO I Subprograma de apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas
Artigo 23.ºApoio à escrita e ao desenvolvimento de obras cinematográficas
1 - O ICA, I. P., apoia a escrita de argumentos e o desenvolvimento de obras cinematográficas através das seguintes modalidades:
2 - Ao apoio a planos de escrita e desenvolvimento aplicam-se as seguintes regras:
3 - Ao apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares de obras cinematográficas aplicam-se as seguintes regras:
SUBSECÇÃO II Subprograma de apoio à produção
Artigo 24.ºApoio à produção de obras cinematográficas
1 - No âmbito do subprograma de apoio à produção, na modalidade de apoio à produção de obras cinematográficas, o ICA, I. P., apoia as seguintes categorias:
2 - Podem concorrer ao apoio previsto no presente artigo os realizadores ou produtores independentes.
3 - Quando o proponente de um projeto beneficiado com o apoio à produção de obras cinematográficas for o realizador do filme, este deve, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação do ICA, I. P., indicar um produtor independente para o filme.
Artigo 25.ºApoio complementar
O ICA, I. P., apoia a produção de longas-metragens cinematográficas de realizadores que tenham sido autores de, pelo menos, seis longas-metragens nacionais de ficção, ou uma obra de longa-metragem nacional de animação, que tenham tido estreia comercial, apresentados por produtores independentes, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
Artigo 26.ºApoio à finalização de obras cinematográficas
1 - O ICA, I. P., apoia a finalização de obras cinematográficas cuja produção não tenha sido objeto de qualquer outro apoio à produção por parte daquele instituto.
2 - Podem concorrer os produtores independentes de obras cuja fase de rodagem principal ou fase de animação tenha sido efetuada em parte suficiente para apresentar uma versão de montagem, provisória e demonstrativa, e que não tenham tido qualquer apresentação pública até à data de encerramento da fase de apresentação de candidaturas.
3 - O apoio previsto no presente artigo não pode destinar-se ao pagamento de despesas efetuadas ou assumidas em data anterior à da candidatura.
Artigo 27.ºApoio automático
1 - O ICA, I. P., atribui um apoio financeiro automático nas seguintes modalidades:
2 - São beneficiários:
3 - Os apoios referidos no n.º 1 destinam-se à produção de novas obras cinematográficas de curtas e longas-metragens, devendo o beneficiário indicar ao ICA, I. P., no prazo de dois anos, a nova obra a produzir, sob pena de caducidade do apoio.
SUBSECÇÃO III Subprograma de apoio à co-produção
Artigo 28.ºApoio à co-produção
1 - O subprograma de apoio à coprodução integra as seguintes modalidades:
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o ICA, I. P., admite a concurso os projetos que reúnam as condições necessárias ao reconhecimento prévio de coprodução, nos termos estabelecidos nos acordos e convenções internacionais aplicáveis.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o ICA, I. P., apoia as candidaturas relativas a projetos de coprodução que apresentem, pelo menos:
SUBSECÇÃO IV Subprograma de apoio à distribuição
Artigo 29.ºApoio à distribuição
O ICA, I. P., apoia a distribuição em Portugal através das seguintes modalidades:
SUBSECÇÃO V Subprograma de apoio à exibição
Artigo 30.ºApoio à exibição de obras cinematográficas
1 - O ICA, I. P., apoia a exibição de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 /prct. da quota de mercado.
2 - Os apoios são atribuídos aos exibidores que tenham executado, ou se proponham executar, um plano de programação que reúna as condições a fixar em regulamento aprovado pelo ICA, I. P., o qual contém também critérios de majoração do apoio.
SECÇÃO IV Programa de apoio ao audiovisual e multimédia
Artigo 31.ºApoio ao audiovisual e multimédia
1 - O ICA, I. P., apoia obras audiovisuais que constituam criações originais passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal, destinadas à exploração televisiva ou à exploração através de serviços de comunicação audiovisual a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas.
2 - Para efeitos do número anterior, o ICA, I. P., apoia os seguintes tipos de obras:
SUBSECÇÃO I Subprograma de apoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia
Artigo 32.ºApoio à escrita e ao desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia
1 - O ICA, I. P., apoia a escrita de argumentos e o desenvolvimento de obras audiovisuais e multimédia através das seguintes modalidades:
2 - Ao apoio a planos de escrita e desenvolvimento aplicam-se as seguintes regras:
3 - Ao apoio à escrita e desenvolvimento de projetos singulares de obras audiovisuais e multimédia aplicam-se as seguintes regras:
SUBSECÇÃO II Subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia
Artigo 33.ºApoio à produção de obras audiovisuais e multimédia
1 - O ICA, I. P., apoia a produção de projetos de obras audiovisuais e multimédia para os fins referidos no n.º 1 do artigo 31.º, sendo admitidos a concurso os projetos que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
2 - Os operadores de televisão podem constituir-se coprodutores da obra, sendo obrigatório distinguir no contrato o valor da participação em coprodução e o valor da aquisição de direitos de difusão.
3 - Nos casos a que se refere o número anterior, a participação do operador de televisão não pode prejudicar a qualidade de obra de produção independente.
4 - O produtor independente não pode ceder os direitos de difusão em exclusivo para território nacional por período superior a sete anos.
SUBSECÇÃO III Subprograma de apoio à inovação audiovisual e multimédia
Artigo 34.ºApoio à inovação audiovisual e multimédia
O ICA, I. P., apoia a produção de suportes de demonstração de projetos de produção audiovisual e multimédia, apresentados por realizadores, argumentistas ou produtores independentes, nomeadamente programas-piloto ou 'episódios zero', maquetes ou outros suportes de demonstração, teste e promoção correntemente utilizados no setor.
SECÇÃO V Programa de formação de públicos
Artigo 35.ºApoio à formação de públicos
1 - O ICA, I. P., apoia, nos termos a definir por regulamento:
2 - O ICA, I. P., apoia ainda, nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da cultura, a promoção e divulgação do cinema português e de obras cinematográficas de referência junto do público escolar.
SECÇÃO VI Programa de apoio à internacionalização SUBSECÇÃO I Subprograma de apoio à divulgação internacional do cinema português
Artigo 36.ºApoio à divulgação internacional de obras nacionais
O ICA, I. P., apoia a promoção e a participação de obras nacionais em festivais internacionais, aprovando anualmente uma lista dos festivais e prémios internacionais a considerar.
SUBSECÇÃO II Subprograma de apoio à divulgação internacional de obras nacionais através de associações do sector
Artigo 37.ºApoio à divulgação internacional do cinema português através de associações do sector
O ICA, I. P., apoia projetos que divulguem e promovam o cinema português, podendo ser candidatas as associações ou outras entidades sem fins lucrativos.
SUBSECÇÃO III Subprograma de apoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais
Artigo 38.ºApoio à distribuição de obras nacionais em mercados internacionais
O ICA, I. P., apoia a distribuição de obras nacionais no estrangeiro, podendo ser candidatos os produtores ou distribuidores, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
SECÇÃO VII Medidas de apoio à exibição de cinema SUBSECÇÃO I Subprograma de apoio à realização de festivais de cinema em território nacional
Artigo 39.ºApoio à realização de festivais de cinema em território nacional
O ICA, I. P., apoia a realização de festivais de cinema que se realizem em Portugal, podendo ser candidatas as entidades promotoras de festivais.
SUBSECÇÃO II Subprograma de apoio à exibição em circuitos alternativos
Artigo 40.ºApoio à exibição em circuitos alternativos
1 - O ICA, I. P., apoia a exibição, em circuitos alternativos, de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5 /prct. da quota de mercado.
2 - Podem concorrer ao apoio as pessoas coletivas sem fins lucrativos que apresentem projetos de programação com um número mínimo de projeções das obras referidas no número anterior, sendo uma percentagem dessa programação dedicada a obras nacionais ou de língua portuguesa, nos termos de regulamento a aprovar pelo ICA, I. P.
CAPÍTULO III
Cobrança de taxas
Artigo 41.ºLiquidação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºPagamento
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºFiscalização
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Obrigações de investimento direto
Artigo 44.º
Investimento dos operadores de televisão no fomento e desenvolvimento da arte cinematográfica e do setor audiovisual (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 45.ºInvestimento do setor da distribuição na produção cinematográfica e audiovisual
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºInvestimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºInvestimento dos exibidores
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Registo das entidades cinematográficas e audiovisuais
Artigo 48.ºCompetência
Compete ao ICA, I. P., proceder ao registo previsto no artigo 26.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o qual é condição prévia de candidatura de pessoas singulares e coletivas aos apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 49.ºProcedimento de registo
1 - O registo é feito por via eletrónica, a pedido dos interessados.
2 - O pedido de registo de pessoas coletivas com fins lucrativos é instruído com os seguintes documentos:
3 - O pedido de registo de pessoas coletivas sem fins lucrativos é instruído com os respetivos estatutos atualizados.
4 - O pedido de registo de pessoas singulares é instruído com os respetivos documentos de identificação.
5 - Sem prejuízo dos números anteriores, o ICA, I. P., pode, sempre que necessário, solicitar documentos adicionais para a instrução do processo.
6 - Os registos apenas podem ser recusados nos seguintes casos:
7 - As alterações ou atualizações dos elementos constantes do registo devem ser comunicadas ao ICA, I. P., acompanhadas dos documentos comprovativos dos factos invocados, no prazo de 10 dias após a respetiva verificação, sob pena de caducidade do registo.
CAPÍTULO VI
Registo das obras cinematográficas e audiovisuais
Artigo 50.ºCompetência
Compete ao ICA, I. P., proceder ao registo previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 51.ºFactos sujeitos a registo
1 - Estão sujeitos a registo:
2 - Estão igualmente sujeitas a registo:
Artigo 52.ºEficácia entre as partes e oponibilidade a terceiros
1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as partes.
2 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da sua efetivação.
3 - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Artigo 53.ºPrioridade do registo
1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos direitos, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem dos pedidos correspondentes.
2 - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.
3 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente ao pedido do ato recusado.
Artigo 54.ºLegitimidade para requerer o registo
1 - Têm legitimidade para requerer o registo, por via eletrónica, aqueles que forem titulares de direitos ou sujeitos de obrigações relativamente ao respetivo objeto.
2 - O cancelamento do registo depende de requerimento acompanhado dos respetivos títulos.
3 - Quem registar ato sem que este exista juridicamente é responsável por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber.
Artigo 55.ºDescrição e inscrição
1 - O registo compõe-se da descrição da obra e da inscrição do direito que sobre ela recai.
2 - A descrição tem por fim a identificação da obra a registar.
3 - Os elementos das descrições podem ser alterados, completados ou retificados por averbamento.
4 - As alterações resultantes dos averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.
5 - As inscrições definem a situação jurídica das obras, mediante extrato dos factos a elas referentes.
6 - A inscrição de qualquer facto respeitante a várias descrições é efetuada em cada uma destas, podendo ser atualizada por averbamento.
7 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objeto ou os direitos e os ónus ou encargos definidos na inscrição apenas pode ser registado mediante nova inscrição.
Artigo 56.ºRegisto definitivo e registo provisório
1 - O registo é definitivo ou provisório.
2 - Podem ter registo provisório:
4 - Os registos provisórios previstos no n.º 2 convertem-se em definitivos pela apresentação e averbamento dos títulos legais e suficientes para registo dos factos a que respeitam.
5 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes no ICA, I. P.
6 - Após a apresentação, e antes de realizado o registo, pode o interessado juntar documentos em nova apresentação de natureza complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa.
Artigo 57.ºRecusa de registo
O pedido de registo é recusado quando:
Artigo 58.ºTransferência, caducidade e cancelamento do registo
1 - Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo.
2 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração dos mesmos.
3 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da sua vigência, que é de seis meses.
4 - Os registos referidos no número anterior podem ser renovados por iguais períodos de duração, a pedido fundamentado dos interessados.
5 - Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, dos ónus ou dos encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 59.ºCausas e declaração de nulidade
1 - O registo é nulo:
2 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
3 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade.
Artigo 60.ºReceitas
O montante a pagar pelos atos e serviços do ICA, I. P., no âmbito do registo de obras cinematográficas e audiovisuais, constitui receita própria daquele.
CAPÍTULO VII
Alterações legislativas
Artigo 61.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de Setembro
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º [...] 1 - ...
2 - Os representantes referidos no número anterior são escolhidos de entre as associações do setor, quando existam, ou de entre as entidades promotoras, nos demais casos.
3 - Havendo mais do que uma associação ou entidade do setor em causa, o representante é escolhido por comum acordo entre as mesmas.
4 - Não sendo possível o entendimento entre as entidades referidas no número anterior, é escolhido o representante da entidade com maior representatividade, aferida pelo maior número de associados ou, no caso dos festivais, pelo número de espectadores, com base na média das três últimas edições.
5 - ...
6 - ...»
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 62.ºFiscalização
A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 63.ºNorma transitória
As normas do presente decreto-lei relativas a obrigações dos beneficiários de programas e medidas de apoio, bem como a condições de execução dos projetos apoiados, aplicam-se aos procedimentos em curso à sua data de entrada em vigor sempre que forem mais favoráveis aos beneficiários dos apoios.
Artigo 64.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 65.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Tiago Brandão Rodrigues - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 7 de abril de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de abril de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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