← Portugal

Retificação n.º 38/2015, de 01 de Setembro

::: Retificação n.º 38/2015, de 01 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Retificação n.º 38/2015, de 01 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Declaração de Retificação n.º 38/2015 Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Retifica o Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, do Ministério da Agricultura e do Mar, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, que estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro, conformando-o com as Decisões de Execução n.os 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, publicado no Diário da República n.º 128, 1.ª série, de 3 de julho de 2015 _____________________ Declaração de Retificação n.º 38/2015 Nos termos das disposições da alínea

  1. h)do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 4/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho , publicado no Diário da República n.º 128, 1.ª série, de 3 de julho de 2015, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 - No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê: «4 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais referidos nos números anteriores ficam ainda obrigados ao cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 9.º e 10.º e no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.» deve ler-se: «4 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais referidos nos números anteriores ficam ainda obrigados ao cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.» 2 - No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê: «4 - É proibida a expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR.» deve-se ler: «4 - É proibida a expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, não tratado e não marcado nos termos do presente decreto-lei, referido na alínea
  3. a)do n.º 1 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR, bem como de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, proveniente da restante ZR, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada do passaporte fitossanitário referido no n.º 7 do artigo 17.º» 3 - No artigo 2.º, na parte em que altera o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê: «7 - [...].» deve ler-se: «7 - É proibida a expedição para fora da ZR de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida no n.º 2 do artigo 14.º, não tratada nos termos do presente decreto-lei e desacompanhada pelo passaporte fitossanitário indicado no n.º 7 do artigo 17.º» 4 - No artigo 2.º, na parte em que altera as alíneas
  4. k)a
  5. m)do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê: «
  6. k)O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizadas na ZR, exceto ZT e LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 7.º;
  7. l)O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizadas na ZT e nos LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 7.º;
  8. m)O não cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 9.º e 10.º e no anexo I, em violação do n.º 4 do artigo 7.º;» deve ler-se: «
  9. k)O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizadas na ZR, exceto ZT e LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 1 e 3 do artigo 7.º;
  10. l)O não abate ou a não eliminação dos sobrantes de árvores com sintomas de declínio localizadas na ZT e nos LI, ou a execução deficiente destas operações, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º;
  11. m)O não cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I, em violação do n.º 4 do artigo 7.º;» 5 - No artigo 2.º, na parte em que altera a alínea
  12. s)do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê: «
  13. s)O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas para a circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR, em violação das alíneas
  14. c)e
  15. d)do n.º 1 do artigo 11.º;» deve ler-se: «
  16. s)O não cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas para a circulação da madeira e sobrantes de coníferas, com e sem sintomas de declínio, na ZR, em violação das alíneas
  17. c)e
  18. d)do n.º 1 do artigo 10.º;» 6 - No artigo 2.º, na parte em que altera a alínea
  19. u)do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê: «
  20. u)A circulação e expedição de coníferas hospedeiras provenientes da ZR, destinadas ou não à plantação, que não se encontrem acompanhadas pelo respetivo passaporte fitossanitário, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;» deve ler-se: «
  21. u)A circulação e expedição de coníferas hospedeiras provenientes da ZR, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 12.º, que não se encontrem acompanhadas pelo respetivo passaporte fitossanitário, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;» 7 - No artigo 2.º, na parte em que altera a alínea
  22. ee)a
  23. jj)do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê: «
  24. ee)A expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da restante ZR, em violação do n.º 4 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
  25. ff)A receção, armazenamento ou expedição na ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da ZR, exceto ZT, em violação do n.º 5 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
  26. gg)A receção, armazenamento ou expedição na ZI de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da ZR, em violação do n.º 6 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
  27. hh)A exportação para países terceiros de material de embalagem de madeira de qualquer espécie, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 7 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
  28. ii)A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação do n.º 8 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
  29. jj)A circulação para fora da ZR de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação do n.º 9 do artigo 20.º e do artigo 21.º;» deve ler-se: «
  30. ee)A expedição para a ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, bem como de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, não tratada e desacompanhada do passaporte fitossanitário provenientes da restante ZR, em violação do n.º 4 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
  31. ff)A receção, armazenamento ou expedição na ZT de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da ZR, exceto ZT, em violação do n.º 8 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
  32. gg)A receção, armazenamento ou expedição na ZI de material de embalagem de madeira de coníferas e de colmeias e ninhos, que não se encontre tratado e marcado, proveniente da ZR, em violação do n.º 9 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
  33. hh)A exportação para países terceiros de material de embalagem de madeira de qualquer espécie, que não se encontre tratado e marcado, em violação do n.º 5 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
  34. ii)A circulação entre o território continental e a ilha da Madeira de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação do n.º 6 do artigo 20.º e do artigo 21.º;
  35. jj)A expedição para fora da ZR de madeira não processada de coníferas, incluindo casca isolada, estilha, partículas, aparas e desperdícios, que não se encontre tratada e acompanhada do passaporte fitossanitário, em violação do n.º 7 do artigo 20.º e do artigo 21.º;» 8 - No artigo 2.º, na parte em que altera os n.os 4 e 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê: «4 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), l), m), n), q), s), t), u), x), y), aa), bb), cc), gg), hh), ii), jj),
  36. nn)e
  37. oo)do n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:» «5 - As contraordenações previstas nas alíneas h), k), o), p), r), v), z), dd), ee), ff), kk),
  38. ll)e
  39. mm)do n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:» deve ler-se: «4 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), k), m), n), q), s), t), u), x), y), aa), bb), cc), gg), hh), ii), jj),
  40. nn)e
  41. oo)do n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:» «5 - As contraordenações previstas nas alíneas h), l), o), p), r), v), z), dd), ee), ff), kk),
  42. ll)e
  43. mm)do n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:» 9 - No artigo 2.º, na parte em que altera as alíneas
  44. a)e
  45. b)do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, bem como na respetiva republicação, onde se lê: «
  46. a)Do ICNF, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas
  47. a)e
  48. c)a w), bem como nas alíneas
  49. mm)e
  50. nn)do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados pelo ICNF, I. P.;
  51. b)Das DRAP, relativamente às infrações previstas nas alíneas
  52. b)e
  53. x)a aa), bem como nas alíneas
  54. mm)e
  55. nn)do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados pelas DRAP;» deve ler-se: «
  56. a)Do ICNF, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas
  57. a)e
  58. c)a w), bem como nas alíneas
  59. mm)a
  60. oo)do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados pelo ICNF, I. P.;
  61. b)Das DRAP, relativamente às infrações previstas nas alíneas
  62. b)e
  63. x)a aa), bem como nas alíneas
  64. mm)a
  65. oo)do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados pelas DRAP;» 10 - No anexo I, na parte em que altera as alíneas da coluna «1 de novembro a 1 de abril» da tabela do anexo I ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, onde se lê: «
  66. h)Queima em local apropriado; ou
  67. i)Transformação em estilha num destino» deve ler-se: «
  68. h)Queima em local apropriado; ou
  69. i)Transformação em estilha num destino registado podendo esta, caso tenha dimensões inferiores ou iguais a 3 cm, permanecer no local de abate; ou
  70. j)Transporte para destinos registados que garantam o seu processamento ou destruição.» 11 - Na republicação, na coluna «1 de novembro a 1 de abril» da tabela do anexo I ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, onde se lê: «
  71. h)Queima em local apropriado; ou
  72. i)Transformação em estilha num destino registado podendo esta, caso tenha di-» deve ler-se: «
  73. h)Queima em local apropriado; ou
  74. i)Transformação em estilha num destino registado podendo esta, caso tenha dimensões inferiores ou iguais a 3 cm, permanecer no local de abate; ou
  75. j)Transporte para destinos registados que garantam o seu processamento ou destruição.» 12 - No anexo I, na parte em que altera as alíneas da coluna «2 de abril a 31 de outubro» da tabela do anexo I ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, onde se lê: «
  76. k)Queima imediata em local apropriado; ou» deve ler-se: «
  77. k)Queima imediata em local apropriado; ou
  78. l)Transformação imediata em estilha num destino registado podendo esta, caso tenha dimensões inferiores ou iguais a 3 cm, permanecer no local de abate; ou
  79. m)Transporte imediato para destinos registados que garantam o seu processamento ou destruição.» 13 - Na republicação, na coluna «2 de abril a 31 de outubro» da tabela do anexo I ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, onde se lê: «
  80. k)Queima imediata em local apropriado; ou
  81. l)Transformação imediata em estilha» deve ler-se: «
  82. k)Queima imediata em local apropriado; ou
  83. l)Transformação imediata em estilha num destino registado podendo esta, caso tenha dimensões inferiores ou iguais a 3 cm, permanecer no local de abate; ou
  84. m)Transporte imediato para destinos registados que garantam o seu processamento ou destruição.» Secretaria-Geral, 31 de agosto de 2015. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.