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DL n.º 137/2017, de 08 de Novembro

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A este propósito, o Programa de Governo é absolutamente claro, apontando a revitalização de «processos de planeamento e calendarização da transposição de diretivas comunitárias, assegurando a transposição a tempo e horas e evitando sucessivas intervenções legislativas para esse efeito» como um dos eixos da sua estratégia de melhoria da qualidade da legislação nacional. Assim, a aceleração do processo de transposição das dezenas de diretivas europeias que são aprovadas todos os anos corresponde, não só a uma obrigação cimeira da República Portuguesa, como a uma prioridade legislativa deste Governo. Neste sentido, foram identificadas diversas diretivas que carecem de transposição e que, não implicando revisões normativas substanciais mas meras adaptações ao progresso técnico, podem com vantagem ser transpostas em bloco. Apesar de se referirem a temáticas diferentes, cada uma das diretivas selecionadas limita-se a introduzir alterações de pormenor nos anexos técnicos constantes de diretivas anteriores, já previamente transpostas. Os regimes substantivos a que estes anexos se referem não são alterados. Assim, com vista a garantir a implementação atempada das referidas atualizações técnicas sem recorrer a sucessivas intervenções legislativas, procede-se agora à sua transposição para a ordem jurídica interna através de um único diploma. Cada conjunto de alterações é publicado num anexo distinto, juntamente com o presente decreto-lei. Em concreto, são 10 as diretivas a cuja transposição se procede nesta ocasião. Em primeiro lugar, a Diretiva (UE) n.º 2016/1855 da Comissão, de 19 de outubro de 2016, que altera a Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes. A sua transposição para o ordenamento jurídico nacional é efetuada através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 10 de julho, no sentido de atualizar os limites máximos de resíduos de éter dimetílico que permitem a sua utilização como solvente de extração para a remoção de gordura de matérias-primas à base de proteínas animais. Em segundo lugar, a Diretiva de execução (UE) n.º 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade. A sua transposição para o ordenamento jurídico nacional é efetuada através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, no sentido de atualizar as tabelas que se referem a esses mesmos organismos. Em terceiro lugar, a Diretiva (UE) n.º 2016/2037 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera a Diretiva n.º 75/324/CEE, do Conselho no que diz respeito à pressão máxima admissível das embalagens aerossóis e a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. A sua transposição para o ordenamento jurídico nacional é efetuada através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, no sentido de aumentar a pressão máxima admissível das embalagens aerossóis com propulsores não inflamáveis. Em quarto lugar, a Diretiva (UE) n.º 2017/845 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista indicativa de elementos a ter em conta na elaboração das estratégias marinhas. A sua transposição para o ordenamento jurídico nacional é efetuada através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, no sentido de atualizar e clarificar as listas indicativas das características, pressões e impactos a avaliar. Em quinto lugar, as Diretivas (UE) n.os 2017/738 do Conselho, de 27 de março de 2017, 2017/774 da Comissão, de 3 de maio de 2017, e 2017/898 da Comissão, de 24 de maio de 2017, que alteram o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao chumbo, fenol e bisfenol A. A sua transposição para o ordenamento jurídico nacional é efetuada através de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, no sentido de atualizar os limites de migração para brinquedos ou componentes de brinquedos em relação ao chumbo, de incluir um limite de migração e um teor-limite para o fenol nos brinquedos, e de atualizar o valor-limite relativo ao bisfenol A. Em sexto lugar, as Diretivas delegadas (UE) n.os 2017/1009 da Comissão, de 13 de março de 2017, 2017/1010 da Comissão, de 13 de março de 2017, e 2017/1011 da Comissão, de 15 de março de 2017, que alteram o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções relativas à utilização de cádmio e de chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para padrões de refletância, à utilização de chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de determinados compressores com refrigerantes, e à utilização de chumbo em vidros brancos para aplicações óticas. A sua transposição para o ordenamento jurídico nacional é efetuada através de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de fixar a data-limite das referidas isenções para determinadas categorias de equipamento. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Portuguesa de Aerossóis. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede:
  2. a)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2011, de 4 de outubro, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/1855 da Comissão, de 19 de outubro de 2016, que altera a Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes;
  3. b)À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, e 170/2014, de 7 de novembro, transpondo a Diretiva de Execução (UE) n.º 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade;
  4. c)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 24 de abril, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/2037 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera a Diretiva n.º 75/324/CEE, do Conselho no que diz respeito à pressão máxima admissível das embalagens aerossóis e a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;
  5. d)À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, 136/2013, de 7 de outubro, e 143/2015, de 31 de julho, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2017/845 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista indicativa de elementos a ter em conta na elaboração das estratégias marinhas;
  6. e)À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, e 59/2017, de 9 de junho, transpondo a:
  7. i)Diretiva (UE) n.º 2017/738 do Conselho, de 27 de março de 2017, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao chumbo;
  8. ii)Diretiva (UE) n.º 2017/774 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao fenol; iii) Diretiva (UE) n.º 2017/898 da Comissão, de 24 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao bisfenol A;
  9. f)À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, e 61/2017, de 9 de junho, transpondo a:
  10. i)Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1009 da Comissão, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio e de chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para padrões de refletância;
  11. ii)Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1010 da Comissão, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de determinados compressores com refrigerantes; iii) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1011 da Comissão, de 15 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo em vidros brancos para aplicações óticas. CAPÍTULO II Solventes de extracção Artigo 2.º Transposição da Diretiva (UE) n.º 2016/1855 O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) n.º 2016/1855 da Comissão, de 19 de outubro de 2016, que altera a Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes. Artigo 3.º Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 304/98 O anexo ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2011, de 4 de outubro, é alterado conforme o disposto no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO III Organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais Artigo 4.º Transposição da Diretiva de execução (UE) n.º 2017/1279 O presente capítulo transpõe a Diretiva de execução (UE) n.º 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade. Artigo 5.º Alteração dos anexos I a V e X ao Decreto-Lei n.º 154/2005 Os anexos I a V e X ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, e 170/2014, de 7 de novembro, são alterados conforme o disposto no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO IV Embalagens aerossóis Artigo 6.º Transposição da Diretiva (UE) n.º 2016/2037 O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) n.º 2016/2037 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera a Diretiva n.º 75/324/CEE, do Conselho no que diz respeito à pressão máxima admissível das embalagens aerossóis e a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010 Os artigos 7.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 24 de abril, passam a ter a redação seguinte: «Artigo 7.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - A adoção de uma medida de salvaguarda deve igualmente ser notificada pelas entidades fiscalizadoras ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.). 6 - [...]. Artigo 12.º [...] [...]:
  12. a)[...];
  13. b)[...];
  14. c)[...];
  15. d)[...];
  16. e)10 /prct. para o IAPMEI, I. P. Artigo 13.º [...] O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados-Membros, é promovida pelo IAPMEI, I. P., em articulação com a Direção-Geral das Atividades Económicas.» Artigo 8.º Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2010 O anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 24 de abril, é alterado conforme o disposto no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO V Estratégias marinhas Artigo 9.º Transposição da Diretiva (UE) n.º 2017/845 O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) n.º 2017/845 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2008/56/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista indicativa de elementos a ter em conta na elaboração das estratégias marinhas. Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010 O anexo I do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, 136/2013, de 7 de outubro, e 143/2015, de 31 de julho, é alterado conforme o disposto no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO VI Segurança dos brinquedos Artigo 11.º Transposição das Diretivas (UE) n.os 2017/738, 2017/774, e 2017/898 O presente capítulo transpõe a:
  17. a)Diretiva (UE) n.º 2017/738 do Conselho, de 27 de março de 2017, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao chumbo;
  18. b)Diretiva (UE) n.º 2017/774 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao fenol;
  19. c)Diretiva (UE) n.º 2017/898 da Comissão, de 24 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao bisfenol A. Artigo 12.º Alteração do anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011 O anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, e 59/2017, de 9 de junho, é alterado conforme o disposto no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO VII Isenções na utilização de cádmio e chumbo Artigo 13.º Transposição das Diretivas Delegadas (UE) n.os 2017/1009, 2017/1010, e 2017/1011 O presente capítulo transpõe a:
  20. a)Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1009 da Comissão, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio e de chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados para padrões de refletância;
  21. b)Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1010 da Comissão, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de determinados compressores com refrigerantes;
  22. c)Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1011 da Comissão, de 15 de março de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo em vidros brancos para aplicações óticas. Artigo 14.º Alteração do anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013 O anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, e 61/2017, de 9 de junho, é alterado conforme o disposto no anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO VIII Disposições finais Artigo 15.º Norma revogatória São revogadas as seguintes disposições ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, e 170/2014, de 7 de novembro:
  23. a)O n.º 5 da alínea
  24. a)da secção I da parte A do anexo I;
  25. b)O n.º 1 da alínea
  26. b)da secção I da parte A do anexo I;
  27. c)O n.º 1 da alínea
  28. d)da secção I da parte A do anexo I;
  29. d)A alínea
  30. e)do n.º 2 da alínea
  31. d)da secção I da parte A do anexo I;
  32. e)O n.º 4 da alínea
  33. b)da secção I da parte A do anexo II;
  34. f)O n.º 11 da alínea
  35. c)da secção I da parte A do anexo II. Artigo 16.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia a seguir ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - A alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 24 de abril, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2018. 3 - As alterações aos Decretos-Leis n.os 43/2011, de 24 de março, e 79/2013, de 11 de junho, produzem efeitos a partir do dia 1 de julho de 2018. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Adalberto Campos Fernandes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino. Promulgado em 2 de novembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 6 de novembro de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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