DL n.º 33/2018, de 15 de Maio
Índice (184)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Aplicação do regime da administração financeira do Estado
- Artigo 3.º Sanções por incumprimento
- Artigo 4.º Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
- Artigo 5.º Utilização condicionada das dotações orçamentais
- Artigo 6.º Previsão mensal de execução
- Artigo 7.º Determinação de fundos disponíveis
- Artigo 8.º Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível
- Artigo 9.º Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º Prioridade e registo de alterações orçamentais
- Artigo 12.º Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portu
- Artigo 15.º Programas específicos de mobilidade
- Artigo 16.º Entrega de saldos
- Artigo 17.º Transição de saldos
- Artigo 18.º Aplicação de saldos
- Artigo 19.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
- Artigo 20.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
- Artigo 21.º Cabimentação e compromissos
- Artigo 22.º Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
- Artigo 23.º Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
- Artigo 24.º Prazos médios de pagamento
- Artigo 25.º Fundos de maneio e fundos de viagens e alojamento
- Artigo 26.º
- Artigo 27.º Adoção de sistemas de informação contabilística
- Artigo 28.º Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
- Artigo 29.º Consolidação orçamental e de prestação de contas
- Artigo 30.º Sistema de Gestão de Receitas
- Artigo 31.º Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
- Artigo 32.º Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
- Artigo 33.º Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simpl
- Artigo 34.º Descontos para os subsistemas de saúde
- Artigo 35.º Serviços processadores
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidame
- Artigo 38.º Dação de bens em pagamento
- Artigo 39.º Regras sobre veículos
- Artigo 40.º Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
- Artigo 41.º Indemnizações compensatórias
- Artigo 42.º Transferências para fundações
- Artigo 43.º Disposições específicas para a celebração de contratos de empreitada
- Artigo 44.º Autorização para a assunção de compromissos plurianuais
- Artigo 45.º Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de
- Artigo 46.º Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e co
- Artigo 47.º
- Artigo 48.º Disposições para a celebração de contratos de aquisição de serviços no
- Artigo 49.º Gestão financeira do Programa de Representação Externa
- Artigo 50.º Regras respeitantes a despesas
- Artigo 51.º Regras respeitantes a receitas
- Artigo 52.º Regras respeitantes a saldos
- Artigo 53.º Regras respeitantes a projetos de cooperação
- Artigo 54.º Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comu
- Artigo 55.º Gestão financeira do Programa da Defesa
- Artigo 56.º Gestão financeira do Programa da Saúde
- Artigo 57.º Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplemen
- Artigo 58.º Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa
- Artigo 59.º Cuidados paliativos
- Artigo 60.º Contratação de médicos aposentados
- Artigo 61.º Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administ
- Artigo 62.º Dotações orçamentais de escolas e agrupamentos de escolas
- Artigo 63.º Receitas das escolas e agrupamentos de escolas
- Artigo 64.º Gratuitidade de manuais escolares
- Artigo 65.º Júri Nacional de Exames
- Artigo 66.º Chefes de equipa de zona e vigilantes
- Artigo 67.º Projetos de arquitetura e engenharia
- Artigo 68.º Gestão financeira do Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- Artigo 69.º Contratação de seguros
- Artigo 70.º Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Pro
- Artigo 71.º
- Artigo 72.º
- Artigo 73.º Programa de regularização extraordinária de vínculos precários na admi
- Artigo 74.º Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo S
- Artigo 75.º Demonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo S
- Artigo 76.º Fundo de Emergência Municipal
- Artigo 77.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
- Artigo 78.º Lojas de cidadão
- Artigo 79.º Sistema contabilístico a aplicar pelas entidades da administração loca
- Artigo 80.º Suspensão da aplicação dos planos de saneamento ou de reequilíbrio fin
- Artigo 81.º Obrigações e receitas resultantes do processo de descentralização
- Artigo 82.º Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
- Artigo 83.º
- Artigo 84.º Execução do orçamento da segurança social
- Artigo 85.º Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
- Artigo 86.º Planos de tesouraria
- Artigo 87.º Medidas e projetos no âmbito do investimento
- Artigo 88.º Requisição de fundos
- Artigo 89.º Alterações orçamentais
- Artigo 90.º Transferências orçamentais
- Artigo 91.º Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
- Artigo 92.º Aquisição de serviços médicos
- Artigo 93.º Despesas da política de cooperação
- Artigo 94.º Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização Financeira da S
- Artigo 95.º Pagamento da Prestação Social para a Inclusão
- Artigo 96.º Pagamento em prestações no âmbito do Fundo de Garantia dos Alimentos D
- Artigo 97.º
- Artigo 98.º Parecer sobre operações de financiamento
- Artigo 99.º Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas
- Artigo 100.º Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações
- Artigo 101.º Procedimento aplicável aos empréstimos externos
- Artigo 102.º Intervenção no mercado
- Artigo 103.º Modelo de gestão de tesouraria
- Artigo 104.º Unidade de tesouraria
- Artigo 105.º Cartão «Tesouro Português»
- Artigo 106.º Gestão das disponibilidades de tesouraria
- Artigo 107.º Recuperação de créditos
- Artigo 108.º Regularização de responsabilidades
- Artigo 109.º Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pa
- Artigo 110.º
- Artigo 111.º Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
- Artigo 112.º Informação a prestar pelas regiões autónomas
- Artigo 113.º
- Artigo 114.º
- Artigo 115.º Informação a prestar pela segurança social
- Artigo 116.º Deveres de informação
- Artigo 117.º Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pes
- Artigo 118.º Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistê
- Artigo 119.º Programa de recolocação de refugiados da União Europeia
- Artigo 120.º Disposição do património imobiliário
- Artigo 121.º Utilização de curta duração
- Artigo 122.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
- Artigo 123.º Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
- Artigo 124.º Princípio da onerosidade
- Artigo 125.º Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
- Artigo 126.º Renovação de contratos de arrendamento celebrados entre 1990 e 2005
- Artigo 127.º Contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos
- Artigo 128.º Consulta ao mercado para aquisição ou arrendamento de imóveis
- Artigo 129.º Contratos de arrendamento com opção de compra
- Artigo 130.º
- Artigo 131.º
- Artigo 132.º Redefinição do uso dos solos
- Artigo 133.º Constituição em propriedade horizontal
- Artigo 134.º Transferência da gestão de património habitacional do Estado
- Artigo 135.º Património das instituições de ensino superior
- Artigo 136.º
- Artigo 137.º Valorização remuneratória dos assistentes operacionais
- Artigo 138.º Outras valorizações remuneratórias
- Artigo 139.º Vínculos de emprego público a termo resolutivo
- Artigo 140.º Controlo de recrutamento de trabalhadores
- Artigo 141.º Cedência de interesse público
- Artigo 142.º Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de
- Artigo 143.º
- Artigo 144.º
- Artigo 145.º Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado
- Artigo 146.º Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado
- Artigo 147.º Aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro
- Artigo 148.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
- Artigo 149.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril
- Artigo 150.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
- Artigo 151.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
- Artigo 152.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho
- Artigo 153.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho
- Artigo 154.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
- Artigo 155.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro
- Artigo 156.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro
- Artigo 157.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho
- Artigo 158.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
- Artigo 159.º Alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
- Artigo 160.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
- Artigo 161.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro
- Artigo 162.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março
- Artigo 163.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março
- Artigo 164.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de Setembro
- Artigo 165.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro
- Artigo 166.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
- Artigo 167.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro
- Artigo 168.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março
- Artigo 169.º Alteração à Portaria n.º 145/2014, de 16 de julho
- Artigo 170.º Alteração à Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro
- Artigo 171.º Alteração à Portaria n.º 19/2017, de 11 de janeiro
- Artigo 172.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
- Artigo 173.º Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
- Artigo 174.º Prestação de informação por via electrónica
- Artigo 175.º Normas interpretativas
- Artigo 176.º Cargos dirigentes em instituições de ensino superior
- Artigo 177.º Assunção de encargos plurianuais
- Artigo 178.º Regimes especiais
- Artigo 179.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
- Artigo 180.º Norma revogatória
- Artigo 181.º Norma repristinatória
- Artigo 182.º Prorrogação de efeitos
- Artigo 183.º Produção de efeitos
- Artigo 184.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAplicação do regime da administração financeira do Estado
Artigo 3.ºSanções por incumprimento
Artigo 4.ºOperacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
Artigo 5.ºUtilização condicionada das dotações orçamentais
Artigo 6.ºPrevisão mensal de execução
Artigo 7.ºDeterminação de fundos disponíveis
Artigo 8.ºAlterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível
Artigo 9.ºAlterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças
Artigo 10.º
Alterações orçamentais da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e da competência dos serviços
Artigo 11.ºPrioridade e registo de alterações orçamentais
Artigo 12.ºAlterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas
Artigo 13.º
Alterações orçamentais no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública
Artigo 14.ºOrçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
Artigo 15.ºProgramas específicos de mobilidade
Artigo 16.ºEntrega de saldos
Artigo 17.ºTransição de saldos
Artigo 18.ºAplicação de saldos
Artigo 19.ºSaldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Artigo 20.ºSaldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
Artigo 21.ºCabimentação e compromissos
Artigo 22.ºPrazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Artigo 23.ºLibertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
Artigo 24.ºPrazos médios de pagamento
Artigo 25.ºFundos de maneio e fundos de viagens e alojamento
Artigo 26.º
Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos, envio da informação ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas e Gestão do Plano de Contas Multidimensional
Artigo 27.ºAdoção de sistemas de informação contabilística
Artigo 28.ºImplementação da Lei de Enquadramento Orçamental
Artigo 29.ºConsolidação orçamental e de prestação de contas
Artigo 30.ºSistema de Gestão de Receitas
Artigo 31.ºCompetências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
Artigo 32.ºRegime aplicável às entidades públicas reclassificadas
Artigo 33.ºRegime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
Artigo 34.ºDescontos para os subsistemas de saúde
Artigo 35.ºServiços processadores
Artigo 36.º
Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Artigo 37.ºPagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos
Artigo 38.ºDação de bens em pagamento
Artigo 39.ºRegras sobre veículos
Artigo 40.ºAutorizações no âmbito de despesas com deslocações
Artigo 41.ºIndemnizações compensatórias
Artigo 42.ºTransferências para fundações
Artigo 43.ºDisposições específicas para a celebração de contratos de empreitada
Artigo 44.ºAutorização para a assunção de compromissos plurianuais
Artigo 45.ºDisposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
Artigo 46.ºProcedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria
Artigo 47.º
Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas públicas do setor empresarial do Estado
Artigo 48.ºDisposições para a celebração de contratos de aquisição de serviços no subsetor local
Artigo 49.ºGestão financeira do Programa de Representação Externa
Artigo 50.ºRegras respeitantes a despesas
Artigo 51.ºRegras respeitantes a receitas
Artigo 52.ºRegras respeitantes a saldos
Artigo 53.ºRegras respeitantes a projetos de cooperação
Artigo 54.ºRegras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
Artigo 55.ºGestão financeira do Programa da Defesa
Artigo 56.ºGestão financeira do Programa da Saúde
Artigo 57.ºRegime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde
Artigo 58.ºAquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa
Artigo 59.ºCuidados paliativos
Artigo 60.ºContratação de médicos aposentados
Artigo 61.ºGestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
Artigo 62.ºDotações orçamentais de escolas e agrupamentos de escolas
Artigo 63.ºReceitas das escolas e agrupamentos de escolas
Artigo 64.ºGratuitidade de manuais escolares
Artigo 65.ºJúri Nacional de Exames
Artigo 66.ºChefes de equipa de zona e vigilantes
Artigo 67.ºProjetos de arquitetura e engenharia
Artigo 68.ºGestão financeira do Programa Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Artigo 69.ºContratação de seguros
Artigo 70.ºDisposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça
Artigo 71.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
Artigo 72.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
Artigo 73.ºPrograma de regularização extraordinária de vínculos precários na administração local
Artigo 74.ºDemonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2017
Artigo 75.ºDemonstração da realização de despesa elegível para efeitos de Fundo Social Municipal de 2018
Artigo 76.ºFundo de Emergência Municipal
Artigo 77.ºAuxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Artigo 78.ºLojas de cidadão
Artigo 79.ºSistema contabilístico a aplicar pelas entidades da administração local
Artigo 80.ºSuspensão da aplicação dos planos de saneamento ou de reequilíbrio financeiro
Artigo 81.ºObrigações e receitas resultantes do processo de descentralização
Artigo 82.ºEficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
Artigo 83.º
Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excepcionais
Artigo 84.ºExecução do orçamento da segurança social
Artigo 85.ºPrazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
Artigo 86.ºPlanos de tesouraria
Artigo 87.ºMedidas e projetos no âmbito do investimento
Artigo 88.ºRequisição de fundos
Artigo 89.ºAlterações orçamentais
Artigo 90.ºTransferências orçamentais
Artigo 91.ºRelacionamento com o sistema bancário ou financeiro
Artigo 92.ºAquisição de serviços médicos
Artigo 93.ºDespesas da política de cooperação
Artigo 94.ºDespesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Artigo 95.ºPagamento da Prestação Social para a Inclusão
Artigo 96.ºPagamento em prestações no âmbito do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores
Artigo 97.º
Implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas no âmbito da Segurança Social
Artigo 98.ºParecer sobre operações de financiamento
Artigo 99.ºControlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público
Artigo 100.ºControlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas
Artigo 101.ºProcedimento aplicável aos empréstimos externos
Artigo 102.ºIntervenção no mercado
Artigo 103.ºModelo de gestão de tesouraria
Artigo 104.ºUnidade de tesouraria
Artigo 105.ºCartão «Tesouro Português»
Artigo 106.ºGestão das disponibilidades de tesouraria
Artigo 107.ºRecuperação de créditos
Artigo 108.ºRegularização de responsabilidades
Artigo 109.ºInformação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
Artigo 110.º
Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos no SIGO - Sistema de Informação e Gestão Orçamental
Artigo 111.ºInformação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
Artigo 112.ºInformação a prestar pelas regiões autónomas
Artigo 113.º
Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais
Artigo 114.º
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais.
Artigo 115.ºInformação a prestar pela segurança social
Artigo 116.ºDeveres de informação
Artigo 117.ºPolítica de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
Artigo 118.ºPolítica de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
Artigo 119.ºPrograma de recolocação de refugiados da União Europeia
Artigo 120.ºDisposição do património imobiliário
Artigo 121.ºUtilização de curta duração
Artigo 122.ºAfetação do produto da alienação e oneração de imóveis
Artigo 123.ºContabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
Artigo 124.ºPrincípio da onerosidade
Artigo 125.ºFundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
Artigo 126.ºRenovação de contratos de arrendamento celebrados entre 1990 e 2005
Artigo 127.ºContratos de arrendamento para instalação de serviços públicos
Artigo 128.ºConsulta ao mercado para aquisição ou arrendamento de imóveis
Artigo 129.ºContratos de arrendamento com opção de compra
Artigo 130.º
Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos
Artigo 131.º
Arrendamento de imóveis pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Artigo 132.ºRedefinição do uso dos solos
Artigo 133.ºConstituição em propriedade horizontal
Artigo 134.ºTransferência da gestão de património habitacional do Estado
Artigo 135.ºPatrimónio das instituições de ensino superior
Artigo 136.º
Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades reguladoras independentes
Artigo 137.ºValorização remuneratória dos assistentes operacionais
Artigo 138.ºOutras valorizações remuneratórias
Artigo 139.ºVínculos de emprego público a termo resolutivo
Artigo 140.ºControlo de recrutamento de trabalhadores
Artigo 141.ºCedência de interesse público
Artigo 142.ºAdmissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
Artigo 143.º
Reposicionamento remuneratório dos militarizados que ingressaram no quadro de militarizados da Marinha em 2009
Artigo 144.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial
Artigo 145.ºGastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado
Artigo 146.ºEndividamento das empresas do setor empresarial do Estado
Artigo 147.ºAplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro
Artigo 148.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
Artigo 149.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril
Artigo 150.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
Artigo 151.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
Artigo 152.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho
Artigo 153.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho
Artigo 154.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
Artigo 155.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro
Artigo 156.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro
Artigo 157.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho
Artigo 158.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
Artigo 159.ºAlteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Artigo 160.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Artigo 161.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro
Artigo 162.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março
Artigo 163.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março
Artigo 164.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de Setembro
Artigo 165.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro
Artigo 166.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Artigo 167.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro
Artigo 168.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março
Artigo 169.ºAlteração à Portaria n.º 145/2014, de 16 de julho
Artigo 170.ºAlteração à Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro
Artigo 171.ºAlteração à Portaria n.º 19/2017, de 11 de janeiro
Artigo 172.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro
Artigo 173.ºAditamento ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
Artigo 174.ºPrestação de informação por via electrónica
Artigo 175.ºNormas interpretativas
Artigo 176.ºCargos dirigentes em instituições de ensino superior
Artigo 177.ºAssunção de encargos plurianuais
Artigo 178.ºRegimes especiais
Artigo 179.ºObrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
Artigo 180.ºNorma revogatória
Artigo 181.ºNorma repristinatória
Artigo 182.ºProrrogação de efeitos
Artigo 183.ºProdução de efeitos
Artigo 184.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III Nº de artigos : 187 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018 _____________________ Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
O regime previsto no presente decreto-lei visa garantir um controlo adequado da execução orçamental, indispensável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento do Estado para 2018.
Concretizando os princípios e as orientações fixados na Lei do Orçamento do Estado, importa realçar que, numa perspetiva de continuidade, mantêm-se instrumentos e mecanismos considerados necessários para monitorizar o controlo da despesa, a par da introdução de um conjunto de medidas que têm como principais objetivos simplificar e flexibilizar procedimentos de natureza administrativa.
Por outro lado, cumpre salientar a manutenção da estrutura do presente decreto-lei face aos dos anos anteriores, o que favorece a sua boa interpretação, concorrendo para a segurança e certeza jurídicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado).
Artigo 2.ºAplicação do regime da administração financeira do Estado
1 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), durante o ano de 2018.
2 - Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão dos serviços referidos no número anterior ao regime da administração financeira do Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas.
Artigo 3.ºSanções por incumprimento
1 - O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:
2 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com despesas com pessoal.
3 - Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 /prct. dos montantes retidos.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de informação previstos no capítulo VI determina a não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
CAPÍTULO II
Regras de execução orçamental SECÇÃO I Administração Central do Estado
Artigo 4.ºOperacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
1 - As cativações previstas no artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado e no artigo seguinte são objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela DGO, registada no Sistema de Informação de Gestão Orçamental (SIGO), sendo objeto de validação pelas entidades aquando da abertura do ano orçamental de 2018, nos sistemas locais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação as entidades procedem ao registo dos cativos mediante recolha da informação de cativos registados no SIGO.
3 - As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são consideradas para efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às cativações reflexas que resultam do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto no artigo seguinte.
4 - Excluem-se do estabelecido no número anterior as transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos respeitantes a receitas gerais consignadas.
5 - As redistribuições a que se referem os n.os 7 e 9 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado, da competência, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo responsável pela área setorial, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.
6 - A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos previstos na Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 5.ºUtilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais das entidades da Administração Central do Estado os valores que, face à execução orçamental de 2017:
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, quando aplicável:
3 - Ficam sujeitos a uma cativação de 40 /prct. os orçamentos das entidades da Administração Central do Estado nas despesas relacionadas com papel, consumíveis de impressão, impressoras, fotocopiadoras, scanner e em contratos de impressão, com exceção dos contratos em vigor e das despesas relativas à produção de manuais escolares em braille.
4 - Deve ser concedida uma descativação de 20 /prct. das despesas previstas no número anterior quando associadas a programas de desmaterialização ou outras iniciativas conducentes à diminuição de utilização de papel e consumíveis de impressão.
5 - A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas previstas nos n.os 1 e 3 carece de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que tem em consideração a necessidade de concretizar as autorizações de contratação já por si concedidas.
6 - Para efeitos do artigo 10.º e, sem prejuízo das competências estabelecidas para a realização de alterações orçamentais, as entidades podem fazer a redistribuição de dotações orçamentais de rubricas sujeitas a cativos, desde que seja mantido o montante de cativos por fonte de financiamento e por rubricas sujeitas a cativos, estabelecido nos termos da lei.
7 - Pode ser autorizado, pelo membro do Governo responsável pela área setorial, o aumento da dotação de despesa, incluindo de rubricas não sujeitas a cativos quando compensado pela cobrança de receita, desde que seja realizada, quando aplicável, a cativação prevista na lei.
8 - Excluem-se do disposto no número anterior, no que se refere à necessidade de cativação adicional, as despesas com pessoal associadas a encargos com remunerações certas e permanentes e segurança social.
9 - A autorização para a utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado, pode ser delegada nos dirigentes máximos dos serviços e entidades nela previstos até ao limite da execução orçamental do ano anterior, sendo a autorização para a utilização dos montantes que excedam esse limite da competência dos membros do Governo responsáveis pela área da tutela das entidades abrangidas.
Artigo 6.ºPrevisão mensal de execução
1 - A execução do Orçamento do Estado para 2018 não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
2 - Para efeitos do modelo de gestão de tesouraria que venha ser estabelecido, as entidades apresentam previsões mensais de execução orçamental, nos termos a definir pela DGO.
Artigo 7.ºDeterminação de fundos disponíveis
1 - Na determinação dos fundos disponíveis, as componentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, podem, caso a execução orçamental o justifique, vir a ser objeto de redução, com vista ao cumprimento das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mas garantindo os compromissos orçamentais já assumidos e registados no SIGO.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, deve o membro do Governo responsável pela área das finanças ter em consideração a situação específica de cada um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das entidades que o integram.
3 - A previsão de receitas efetivas próprias constante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, é corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas.
4 - Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO, até ao dia 20, o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis de cada programa orçamental a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
5 - O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis, referido no número anterior, constitui igualmente limite máximo para o levantamento de fundos com origem em receitas gerais para os serviços e fundos autónomos, de acordo com as instruções da DGO.
6 - A entidade coordenadora do programa procede mensalmente à distribuição do limite comunicado nos termos do n.º 4 pelas entidades do programa.
7 - O disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é compatibilizado com os compromissos e fundos disponíveis previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, devidamente anualizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis dos serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, no quadro de atividades e projetos cofinanciados pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, pelo Portugal 2020 e pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), podem ser consideradas as verbas correspondentes a 50 /prct. do valor solicitado em pedidos de reembolso, independentemente de terem sido ou não pagas ou reembolsadas pelos respetivos programas operacionais.
9 - Sendo certificadas ou validadas as faturas incluídas nos pedidos de reembolso a que se refere o número anterior, é este o valor a considerar na determinação de fundos disponíveis, para os efeitos do disposto na subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, deduzido do valor já considerado no número anterior.
Artigo 8.ºAlterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efetuar alterações orçamentais no seu orçamento com recurso à gestão flexível.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa.
3 - As seguintes alterações orçamentais entre classificações económicas no âmbito do orçamento do serviço ou entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa, estão excluídas da gestão flexível:
Artigo 9.ºAlterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças
1 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:
2 - As alterações a que se refere a alínea h) do número anterior constituem reforços da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a afetar ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, tendo os reforços origem nas retenções efetuadas pela DGO e Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) para o efeito.
Artigo 10.º
Alterações orçamentais da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e da competência dos serviços 1 - São da competência do membro do Governo responsável por cada área setorial:
2 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios a que se refere o artigo 29.º, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e de cada área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º 3 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável por cada área setorial, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que:
4 - Sempre que, nos termos da lei orgânica do Governo, existam poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas dos diversos membros do Governo, os membros do Governo responsáveis por cada área setorial podem, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, proceder a alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas.
5 - As instituições de ensino superior, nestas se incluindo, para efeitos do presente número, as de natureza fundacional previstas no capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 3 do artigo 8.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do presente artigo, desde que em cumprimento da regra do equilíbrio prevista no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
Artigo 11.ºPrioridade e registo de alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integrações de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.
2 - O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta.
Artigo 12.ºAlterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas
1 - A afetação da dotação prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão, da agricultura e do mar, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural 2020 ou Programa Operacional Mar 2020, respetivamente, mediante parecer da DGO, que confirme a inexistência de contrapartida pública nacional inscrita no Orçamento do Estado para 2018 ou garantida de outra forma e demais requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), ou do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), quando estejam em causa operações financiadas pelos Programas de Desenvolvimento Rural 2020 ou Programa Operacional Mar 2020, que comprove que as operações em causa têm o cofinanciamento do Portugal 2020 aprovado.
2 - A afetação da dotação prevista nos n.os 4 e 14 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, relativamente aos procedimentos autorizados pelos membros do Governo durante o ano 2017, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, efetua-se mediante submissão do pedido pela entidade coordenadora de programa orçamental da área governativa em causa ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para reavaliação no prazo de 15 dias.
3 - Para efeitos do acesso à dotação centralizada prevista no n.º 9 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, as entidades que solicitem reforços de dotação de despesa por contrapartida daquela dotação centralizada não podem ter dotações corrigidas inferiores à dotação inicial nas rubricas de despesa para as quais proponham reforço de verbas.
4 - Ficam sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais que procedam a reduções de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação centralizada destinada à regularização de passivos não financeiros na Administração Central a que se refere o número anterior.
5 - Para efeitos do disposto no artigo 212.º da Lei do Orçamento do Estado, é utilizada a dotação centralizada a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos para a mesma estabelecidos.
Artigo 13.º
Alterações orçamentais no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública 1 - Para efeitos de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP) ou outro programa de regularização ao mesmo legalmente equiparado, bem como para efeitos do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, as entidades da Administração direta e indireta do Estado e as EPR do setor empresarial do Estado que procedam à abertura de procedimentos de recrutamento dos trabalhadores no âmbito, respetivamente, daquele programa ou regime, realizam as correspondentes alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, designadamente as que se traduzam no reforço das rubricas de classificação económica de despesa dos subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social», com dispensa do cativo adicional em despesas com pessoal, por contrapartida das rubricas de classificação económica de despesa pelas quais os trabalhadores a recrutar estavam abrangidos na situação de vínculo anterior ao do recrutamento.
2 - No âmbito do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, os titulares de «contrato emprego-inserção» ou «contrato emprego-inserção+» mantêm o direito aos apoios financeiros previstos nas artigos 13.º e 14.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual, a serem integralmente suportados pela entidade promotora, tendo como limite o termo do procedimento concursal.
3 - Relativamente aos titulares mencionados no número anterior em que se verifique suspensão ou cessação das prestações de desemprego ou de rendimento social de inserção é atribuída uma bolsa mensal nos seguintes termos:
4 - O pagamento da bolsa mensal referida no número anterior é efetuado pelas entidades promotoras, tendo como limite o termo do procedimento concursal.
5 - Aos titulares de «contrato emprego-inserção» ou «contrato emprego-inserção+» abrangidos pelo disposto no artigo 16.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, não é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 14.ºOrçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 - A afetação da dotação prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado a projetos aprovados no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) efetua-se mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da presidência e da modernização administrativa, no caso do OPP, e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude, no caso do OPJP, nos seguintes termos:
2 - O despacho de autorização mencionado no número anterior inclui obrigatoriamente a identificação do programa, o ministério, o projeto, a entidade gestora de cada projeto e o respetivo valor global.
3 - Quando aplicável, as repartições de encargos são inscritas pela entidade gestora no Sistema Central de Encargos Plurianuais, para o qual se assume autorização, dispensando-se, para este efeito, a publicação de portaria de extensão de encargos, considerando-se também autorizada a transição de saldos dentro do período da repartição e até mais um ano económico da repartição original.
4 - Os eventuais saldos transitam, sendo a aplicação em despesa sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças a conferir durante o mês de janeiro.
Artigo 15.ºProgramas específicos de mobilidade
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei do Orçamento do Estado, a mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Despesas com pessoal» do serviço de origem do trabalhador para o orçamento de despesas com pessoal da estrutura à qual o trabalhador seja afeto.
2 - A transferência mencionada no número anterior efetua-se nos seguintes termos:
3 - Na eventualidade de a despesa com pessoal no serviço de origem ser financiada através de receitas consignadas a fins específicos, o membro do Governo responsável em razão da matéria promove e autoriza as alterações orçamentais no âmbito da sua competência necessárias ao financiamento da despesa com pessoal associada à mobilidade dos trabalhadores em causa previamente à transferência a que se refere o número anterior.
4 - As alterações orçamentais previstas no número anterior são da competência dos membros do Governo responsáveis em razão da matéria.
Artigo 16.ºEntrega de saldos
1 - Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os saldos:
Artigo 17.ºTransição de saldos
1 - Os saldos de receitas próprias, de receitas gerais consignadas e verbas com origem em receitas próprias do Fundo Azul, do crédito externo e de fundos europeus e internacionais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, incluindo os saldos da ação social escolar no ensino não superior, apurados na execução orçamental de 2017 transitam para 2018, bem como os saldos da execução orçamental de 2016 do Fundo Português de Carbono, do Fundo de Intervenção Ambiental, do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade transitados para o Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
2 - Os saldos a que se refere o número anterior, desde que não consignados, são abatidos do valor das descativações de receitas gerais e reforços efetuados pela dotação provisional processados a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na Tesouraria do Estado no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, desde que as autorizações para as descativações e reforços pela dotação provisional estejam fundamentados na não cobrança de receita própria.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferências de serviços integrados e serviços e fundos autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, os mesmos não transitam para 2018, devendo ser entregues na tesouraria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
5 - O saldo apurado na execução orçamental de 2017 da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da alienação de património e do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos e heranças e legados, é integrado no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2018.
6 - O saldo apurado e registado na execução orçamental de 2017 do Fundo de Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético é integrado no seu orçamento de 2018, consignado à aplicação estabelecida no despacho do Ministério das Finanças n.º 1080/2016, de 27 de dezembro de 2016, em cumprimento do disposto na Portaria n.º 1059/2014, de 18 de dezembro, na sua redação atual.
7 - O saldo orçamental apurado na execução orçamental de 2017, no âmbito do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, resultante dos projetos predefinidos incluídos nos Programas, é integrado nos orçamentos dos serviços executores e gestores, para o ano de 2018, destinando-se a despesas com as áreas programáticas, conforme definidas no Contrato Programa e do Programme Agreement, sendo a aplicação em despesa da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos que se enquadrem na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, caso em que serão da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
8 - Os saldos referidos no n.º 2 do artigo anterior e no n.º 1 devem ser integrados no Orçamento do Estado, até 31 de maio de 2018.
9 - Os serviços integrados devem devolver à Entidade Contabilística Estado o montante de créditos libertos não utilizados em pagamentos em 2017 até 14 de fevereiro de 2018.
10 - Relativamente a 2018, os serviços integrados devem devolver à Entidade Contabilística Estado o montante de créditos libertos não utilizados em pagamentos até 14 de fevereiro de 2019.
11 - Nas instituições do ensino superior que compreendam unidades orgânicas autónomas dotadas de autonomia administrativa e financeira, a verificação do cumprimento da regra do equilíbrio orçamental é feita em relação à instituição como um todo, abrangendo o conjunto daquelas unidades orgânicas, nelas se incluindo os respetivos serviços de ação social, sendo o eventual incumprimento da responsabilidade das unidades orgânicas autónomas que não cumpram com a mencionada regra de equilíbrio.
12 - Para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 193.º da Lei do Orçamento do Estado, no que respeita às verbas do Fundo de Apoio aos pagamentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), as entidades devem, previamente, proceder à integração de saldos, para, posteriormente, efetuarem a restituição de saldos a favor da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
Artigo 18.ºAplicação de saldos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas respetivas tutelas autorizar a aplicação em despesa dos saldos provenientes:
Artigo 19.ºSaldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 137.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2018, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.
Artigo 20.ºSaldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 138.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2018, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.
Artigo 21.ºCabimentação e compromissos
1 - Os serviços e organismos da Administração Central do Estado registam e mantêm atualizados, nos seus sistemas informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2018.
2 - Os serviços e organismos da Administração Central do Estado devem manter os sistemas contabilísticos permanentemente atualizados em relação ao registo dos compromissos assumidos.
Artigo 22.ºPrazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 - A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 17 de dezembro de 2018, salvo situações excecionais, devidamente justificadas pelo membro do Governo de cada área setorial e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - No caso da receita proveniente da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, a data limite referida no número anterior é 26 de dezembro de 2018, salvaguardadas as situações excecionais mencionadas no número anterior.
3 - Para os serviços integrados e para os serviços e fundos autónomos, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 28 de dezembro de 2018, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos reportadas a 31 de dezembro de 2018.
4 - A data-valor efetiva das reemissões de ficheiros de pagamento referidas no número anterior não pode ultrapassar o dia 7 de janeiro de 2019.
5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no número anterior.
6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, a cobrança de receitas por parte dos serviços integrados, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2018, pode ser realizada até 21 de janeiro de 2019, relevando para efeitos da execução orçamental de 2018, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 23.ºLibertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
1 - Os pedidos de libertação de créditos e as solicitações de transferência de fundos referentes a financiamento europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, devem, para os efeitos do disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser acompanhados dos comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior ou do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 - O não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, data da aprovação e montante global aprovado constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afetas a projetos cofinanciados.
4 - Os serviços e fundos autónomos só podem solicitar transferências de fundos após se encontrarem esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias não consignadas a fins específicos e ou as disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o efeito, justificados com base na previsão de pagamentos para o respetivo mês, por subagrupamento da classificação económica.
5 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
6 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, excetuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou em relação aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças (MF) não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.
7 - Quando os serviços e as entidades da Administração Central tenham obrigação de pagamento de quantias resultantes de decisões jurisdicionais, nos termos previstos no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, fica a DGO autorizada a proceder à retenção nas transferências do Orçamento do Estado do montante devido.
Artigo 24.ºPrazos médios de pagamento
1 - Os coordenadores dos programas orçamentais efetuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento e reportam a situação, trimestralmente, aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e de cada área setorial.
2 - Os serviços e os organismos da administração direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias são obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na internet, e a atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias.
3 - A DGO divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como das regiões autónomas, que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.
4 - A DGAL divulga trimestralmente a lista dos municípios que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.
5 - A Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM) divulga trimestralmente a lista das empresas públicas que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.
6 - É obrigatória a inclusão nos contratos de aquisição de bens e serviços, celebrados por serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.
7 - Os organismos obrigam-se a implementar circuitos que garantam não só a eliminação de pagamentos em atraso como a otimização dos prazos de pagamento, tendo em vista a obtenção de descontos no caso de pronto pagamento.
Artigo 25.ºFundos de maneio e fundos de viagens e alojamento
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.
2 - Os fundos de viagens e alojamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da rubrica de deslocações e estadas da dotação do orçamento, líquida de cativos, sendo o limite máximo anual do fundo correspondente ao limiar europeu vigente à data da aquisição a que se refere a alínea b) do artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, e acrescendo aos fundos previstos no número anterior.
3 - A constituição dos fundos previstos nos números anteriores por montante superior ao referido no número anterior fica sujeita à autorização do membro do Governo da área setorial.
4 - A liquidação dos fundos previstos nos n.os 1 e 2 é obrigatoriamente efetuada até 9 de janeiro de 2019, com exceção dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, bem como do fundo de sustentação e funcionamento criado com vista a suportar as atividades da cooperação técnico-militar nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste, que devem ser liquidados até 30 de janeiro de 2019.
Artigo 26.º
Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos, envio da informação ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas e Gestão do Plano de Contas Multidimensional 1 - Todas as entidades pertencentes às Administrações Públicas sujeitas ao SNC-AP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, incluindo as EPR, enviam informação orçamental e económico-financeira ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP), com a periodicidade e os requisitos especificados nas normas técnicas elaboradas pela Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o envio de informação para os setores local, do ensino básico e secundário e da saúde, ocorre do seguinte modo:
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e após parecer da UniLEO, poder a metodologia decorrente do número anterior ser aplicada a outros sistemas centrais de natureza setorial.
4 - Compete à Comissão de Normalização Contabilística (CNC), mediante parecer da DGO, a atualização permanente do Plano de Contas Multidimensional (PCM) que integra o anexo III ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, nomeadamente através da criação de novas contas, utilizando para o efeito os intervalos com reticências constantes do PCM, bem como assegurar, no respetivo sítio da internet, a versão atualizada do PCM.
5 - O PCM, atualizado nos termos do número anterior, tem reflexo imediato no Plano de Contas Central do Ministério das Finanças (PCC-MF), disponível no portal da UniLEO, o qual pode contemplar desagregações do PCM, sendo o mesmo da responsabilidade da UniLEO em articulação com a área da DGO que acompanha as contas nacionais.
6 - As entidades que façam a gestão de planos de contas centrais de natureza setorial podem adaptar o PCC-MF, através da desagregação das contas de movimento deste último, não sendo possível criar contas que não sejam consistentes com as do PCC-MF.
7 - As entidades públicas podem criar contas, respeitando as seguintes regras:
8 - A prestação de contas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é efetuada pelo IGEFE, I. P., através da consolidação do reporte proveniente dos sistemas locais das referidas escolas.
9 - A prestação de contas, de acordo com as regras do SNC-AP, dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística das secretarias-gerais é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas:
10 - O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística referida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão próprias.
11 - A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam da Instrução n.º 1/2004, de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de fevereiro, e dispensada a apresentação do Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.
12 - As entidades contabilísticas autónomas apresentam os documentos de prestação de contas previstos na legislação em vigor.
13 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
14 - As EPR cujo encerramento da liquidação ocorra durante o ano de 2018, ocorrendo a sua extinção, ficam dispensadas de aplicar o Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação que estiverem em vigor.
15 - O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações de prestação de informação previstas no presente decreto-lei.
Artigo 27.ºAdoção de sistemas de informação contabilística
1 - As novas adoções do SNC-AP, no âmbito da solução Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado, são realizadas através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela ESPAP, I. P.
2 - As novas adoções do SNC-AP podem, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser realizadas através da adoção de um sistema de informação integrado disponível no mercado que suporte o SNC-AP, desde que garantida a integração da informação nos sistemas orçamentais centrais, acautelando as obrigações de prestação de informação, estabelecidas no presente decreto-lei, bem como os processos relativos aos pedidos de libertação de créditos e às solicitações de transferência de fundos.
Artigo 28.ºImplementação da Lei de Enquadramento Orçamental
1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público exercem funções na UniLEO, criada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, em situação de mobilidade.
2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia dos órgãos ou serviços da Administração Central podem exercer funções na UniLEO, podendo optar por manter o estatuto remuneratório correspondente às funções exercidas à data do início de funções naquela Unidade, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no n.º 8 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
3 - Aos trabalhadores e aos titulares dos cargos de direção intermédia referidos nos números anteriores que estejam a exercer funções ou venham a exercer funções na UniLEO é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
4 - Os encargos com os trabalhadores e os titulares dos cargos de direção intermédia referidos nos números anteriores que estejam a exercer funções ou venham a exercer funções na UniLEO e cujo serviço de origem seja a DGO continuam ser suportados pelo orçamento da DGO.
5 - A UniLEO pode celebrar contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença.
6 - Compete ao Coordenador da Unidade, com faculdade de delegação no Responsável Técnico ou em qualquer elemento do Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos:
Artigo 29.ºConsolidação orçamental e de prestação de contas
1 - A adoção do modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, centrado nas secretarias-gerais e abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos, não prejudica a consolidação orçamental no âmbito do MNE, do Ministério da Cultura (MC) e do Ministério da Economia (ME).
2 - A consolidação orçamental referida no número anterior é operacionalizada através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas:
3 - O modelo de consolidação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), é operacionalizado através da criação das entidades contabilísticas «Ação Governativa» correspondentes ao gabinete do Primeiro-Ministro e aos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM, e da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros», que integra as seguintes subentidades da PCM:
4 - As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas b), c) e d) do n.º 2 e nas alíneas do número anterior constituem centros de responsabilidades e de custos, respetivamente, das entidades contabilísticas «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia» e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».
5 - A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do MNE» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as subentidades do MNE referidas na alínea b) do n.º 2.
6 - A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do ME» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia», que integra as subentidades do ME referidas na alínea d) do n.º 2.
7 - A Secretaria -Geral da PCM é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa da PCM», «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», que integram, respetivamente, as subentidades da PCM referidas nas alíneas do n.º 3 e as subentidades do MC referidas na alínea c) do n.º 2.
8 - Nos demais ministérios é criada uma entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo.
9 - A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas nos números anteriores é feita nos termos do n.º 12 do artigo 26.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 26.º 10 - A prestação de contas referente a 2017 das entidades contabilísticas autónomas é feita nos termos do n.º 12 do artigo 26.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 26.º
Artigo 30.ºSistema de Gestão de Receitas
1 - Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços integrados devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com as instruções constantes da Circular n.º 2/2014/DGO, de 30 de setembro, publicada no sítio da DGO na Internet.
2 - As escolas do ensino básico e secundário ficam isentas da utilização do Sistema de Gestão de Receitas referido no número anterior.
Artigo 31.ºCompetências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
1 - No cumprimento do previsto na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente de envolver diferentes programas, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:
2 - Caso se verifiquem riscos significativos na execução orçamental o coordenador apresenta, numa primeira fase, um relatório contendo a estratégia de eliminação dos riscos que não implique a descativação de verbas ou reforço pela dotação provisional.
3 - A entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o MF, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.
4 - As entidades coordenadoras procedem até ao segundo dia útil após a comunicação da DGO referida no n.º 4 do artigo 7.º, à distribuição, pelas entidades do respetivo programa orçamental, do limite dos fundos disponíveis do programa orçamental.
5 - As entidades coordenadoras procedem mensalmente, até ao décimo dia útil, à validação dos fundos disponíveis, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, reportados pelas entidades do programa orçamental.
6 - As entidades coordenadoras dos programas orçamentais constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 32.ºRegime aplicável às entidades públicas reclassificadas
1 - As EPR integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
2 - As restantes regras previstas no presente capítulo são aplicáveis às EPR a que se refere o número anterior, incluindo as relativas à:
Artigo 33.ºRegime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
1 - Às EPR identificadas no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, é aplicável o regime previsto no artigo anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
Artigo 34.ºDescontos para os subsistemas de saúde
1 - Os descontos para a ADSE, I. P., previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 3,5 /prct. da remuneração base.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais subsistemas de saúde da Administração Pública.
Artigo 35.ºServiços processadores
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2018, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.
Artigo 36.º
Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE, I. P., e à CGA, I. P., são efetuadas através do Documento Único de Cobrança.
Artigo 37.ºPagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos
1 - A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2018 é de (euro) 20.
3 - O montante mínimo das devoluções por parte do Estado a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é de (euro) 10.
4 - Durante o ano de 2018, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social, podem optar por reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento logo que totalize um montante igual ou superior a (euro) 10 por beneficiário e prestação.
5 - Para efeitos no disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
6 - Durante o ano de 2018, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social podem optar por não notificar os beneficiários que receberam prestações indevidas de valor inferior a (euro) 25, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a notificação por valor residente em conta corrente.
Artigo 38.ºDação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento, mesmo que parcial, de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
6 - Existindo decisão judicial que determine a restituição de um montante correspondente a uma dívida ao Estado extinta por dação de bens em pagamento, essa restituição deve ser realizada através de despesa com recurso à dotação provisional, carecendo das autorizações inerentes à operacionalização deste tipo de despesa.
Artigo 39.ºRegras sobre veículos
1 - A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos procedimentos:
2 - Durante o ano de 2018, por cada aquisição onerosa de veículo novo para o Parque de Veículos do Estado (PVE), são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo, salvo quanto:
3 - Na aplicação do disposto nos números anteriores, podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério ou área governativa a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
4 - As empresas do setor empresarial do Estado podem adquirir ou locar veículos para a frota operacional que sejam imprescindíveis à atividade da empresa, desde que estejam previstos nos respetivos planos de atividades e orçamento.
5 - A aquisição ou locação de veículos pelas empresas do setor empresarial do Estado não abrangidos pelo número anterior carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio da ESPAP, I. P.
6 - Para efeitos da emissão do parecer a que se refere o número anterior, as empresas devem remeter à ESPAP, I. P., os seguintes elementos:
7 - A ESPAP, I. P., remete à UTAM, até 31 de janeiro, um relatório anual sobre todas as adjudicações efetuadas nos termos do número anterior, identificando os procedimentos que não tenham obtido parecer favorável.
8 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 2 e 3, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 - Pode ser autorizada a aquisição de veículos, para as áreas setoriais da segurança social e da saúde, sem observância da regra estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
10 - O incumprimento do reporte ou a não atualização da informação no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) pelas entidades vinculadas ao regime jurídico do PVE, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento n.º 329/2009, de 30 de julho, determina a comunicação, por parte da ESPAP, I. P., do referido incumprimento ao dirigente máximo da entidade vinculada e ao membro do Governo responsável pela área setorial, dispondo a entidade de um prazo de 15 dias para o cumprimento das mencionadas obrigações.
11 - O incumprimento das obrigações decorrentes dos diplomas identificados no número anterior, por parte das entidades vinculadas, determina a suspensão de qualquer processo aquisitivo no âmbito do PVE até que se verifique o seu cumprimento.
12 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a continuidade do processo aquisitivo no âmbito do PVE nas condições referidas no número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
13 - Os veículos de serviços gerais previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, destinam-se exclusivamente a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços, não podendo, em regra, ser afetos a determinado trabalhador ou dirigente.
14 - O incumprimento do disposto no número anterior pode fazer incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15 - As viaturas para uso dos serviços periféricos externos do MNE, as viaturas a afetar a projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária e m países parceiros, e as destinadas a uso pelas estruturas da rede externa do Camões, I. P., ficam dispensadas do disposto no n.os 1 e 2 do presente artigo, não se lhes aplicando igualmente o regime constante dos Decretos-Leis n.os 170/2008, de 26 de agosto, e 37/2007, de 19 de fevereiro, nas suas redações atuais.
Artigo 40.ºAutorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 - Durante o ano de 2018, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, são da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.
3 - Durante o ano de 2018, aos trabalhadores do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), em missão de monitorização a bordo dos navios de investigação no âmbito das campanhas oceanográficas, são abonadas ajudas de custo diárias, na sua totalidade.
Artigo 41.ºIndemnizações compensatórias
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros, a publicar durante o primeiro semestre de 2018.
Artigo 42.ºTransferências para fundações
1 - Todas as transferências para fundações, a que se refere o artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, por parte das entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais, carecem de parecer prévio, a ser emitido no prazo máximo de 20 dias a partir da data da sua solicitação, da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A não emissão, após o prazo previsto, do parecer prévio referido no número anterior gera os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
3 - Todas as transferências para fundações, a que se refere o artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, dependem, ainda, de verificação, por parte da entidade transferente, que a fundação está inscrita no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
4 - O registo a que faz referência o n.º 3 do artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, é, até ao desenvolvimento de um registo único específico, conferido pela inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, para efeitos da verificação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, devendo ser disponibilizada pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), uma listagem atualizada e integral de fundações na qual esteja identificada a correta natureza jurídica da fundação.
Artigo 43.ºDisposições específicas para a celebração de contratos de empreitada
1 - Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, na celebração de contratos de empreitada, desde que:
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do CCP, quanto à exigência de caução.
3 - Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do n.º 1 é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.
4 - Durante o ano económico de 2018, podem efetuar-se com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia, até aos limiares comunitários, as despesas a realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelas Autoridades Portuárias com a celebração de contratos de empreitada necessários para a realização de obras de caráter urgente de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda o limite referido na alínea c) do artigo 19.º do CCP.
5 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2018, com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia, até aos limiares comunitários, as despesas a realizar pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P.E (AICEP, E. P. E.), com a celebração de contratos de empreitada necessários à construção do pavilhão de Portugal na Expo Dubai 2020.
6 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2018, com recurso ao procedimento de ajuste direto até limiares comunitários as despesas a realizar pelas entidades da área do planeamento e das infraestruturas com o desenvolvimento de atividades de limpeza das faixas de gestão de combustível em todo o território nacional, seja através de empreitadas, seja através de aquisição de bens e serviços, ficando igualmente dispensadas do disposto no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado e do disposto no artigo 113.º do CCP.
7 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável ao subsetor local.
Artigo 44.ºAutorização para a assunção de compromissos plurianuais
1 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é alargado para quatro anos económicos no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses.
2 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 1 000 000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de (euro) 200 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.
3 - Para efeitos de autorização para a assunção de compromissos plurianuais o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é aumentado para (euro) 300 000, quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2017, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
4 - Em 2018 a autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelos serviços ou entidades que não tenham pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com a faculdade de delegação, desde que os encargos sejam maioritariamente financiados por fundos europeus ou internacionais não reembolsáveis, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
5 - Em 2018, a autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelas empresas do setor empresarial do Estado abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com a faculdade de delegação, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
6 - Em 2018, o membro do Governo responsável pela área da saúde tem competência, com faculdade de delegação, para autorizar a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, por parte das entidades que integram o SNS.
7 - As autorizações para a assunção de encargos plurianuais até (euro) 10 000 000 maioritariamente financiados por fundos europeus ou relativos a aquisições de serviços recorrentes com idêntico objeto de contrato vigente no ano anterior, que dependam da intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças, são conferidas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido na DGO, desde que o processo reúna todos os requisitos legalmente previstos.
8 - A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior.
9 - Carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, desde que não seja aumentado o valor total da despesa autorizada, nas seguinte situações:
10 - A reprogramação referida no número anterior deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e a autorização deve ser conferida através de portaria.
11 - É autorizada pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, mediante portaria de extensão de encargos, a assunção de encargos plurianuais para a realização de estudos prévios, estudos de impacto ambiental e projetos necessários à abertura dos procedimentos pré-contratuais para a celebração de contratos de empreitadas de obras públicas para a realização dos seguintes investimentos estruturantes:
12 - Os encargos plurianuais referidos no número anterior devem ser registados no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
13 - O regime estabelecido no n.º 11 não prejudica, nos casos aplicáveis, a adoção dos regimes mais simples para autorização da assunção de encargos plurianuais previstos nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
14 - O disposto no presente artigo aplica-se às entidades da Administração Central.
Artigo 45.ºDisposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
1 - Ficam dispensadas da aplicação do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado as despesas com aquisição de serviços que tenham financiamento europeu ou internacional, designadamente financiamento da NATO, de natureza não reembolsável, com candidatura aprovada.
2 - Ficam igualmente dispensados da aplicação do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado os contratos a celebrar ou a renovar pelas empresas do setor empresarial do Estado que não sejam EPR.
3 - Ficam dispensadas do disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado as despesas com aquisições de serviços cujos encargos plurianuais tenham sido autorizados pelo membro do Governo responsável da área das finanças.
4 - Ficam dispensadas da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado a celebração e a renovação dos contratos que tenham sido publicitadas no portal da internet dedicado aos contratos públicos.
5 - Fica dispensada do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado a celebração de contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto de contrato vigente em 2017, desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
6 - A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, pode ser conferida globalmente a um conjunto de contratos.
7 - As autorizações e pareceres prévios vinculativos referidos no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado consideram-se deferidos se sobre os mesmos não houver pronúncia do membro do Governo responsável pela área das finanças no prazo de 45 dias contados, respetivamente, a partir da data da entrada do processo na DGO ou na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
8 - A competência prevista no n.º 5 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado pode ser objeto de delegação no dirigente máximo do serviço com competência para contratar, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
9 - A celebração de contratos de aquisição de serviços até ao montante anual de (euro) 20 000 está excecionada da autorização prévia prevista no n.º 5 do artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços previstos no artigo 60.º da mesma lei.
10 - Não são aplicáveis as regras previstas no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado às novas entidades, às entidades em processo de reestruturação em 2017 e 2018 ou relativamente às quais não exista referencial anual para efeitos de comparação.
11 - Ficam dispensadas do disposto no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado:
12 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2018, com recurso a procedimentos de negociação ou consulta prévia até aos limiares comunitários: