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DL n.º 59/89, de 22 de Fevereiro

::: DL n.º 59/89, de 22 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 59/89, de 22 de Fevereiro INTERVENÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL NO REEMBOLSO DE PRESTAÇÕES EM PROCESSOS JUDICIAIS (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Pedido de reembolso de prestações em acção cível. Artigo 2.º Pedido de reembolso de prestações em acção penal Artigo 3.º Citação do Centro Nacional de Pensões Artigo 4.º Responsabilidade solidária Artigo 5.º Revogação Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Disciplina a intervenção da Segurança Social no reembolso de prestações em processos judiciais _____________________ Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro Uma das funções da Segurança Social dentro dos objectivos que prossegue é a de substituir-se à entidade pagadora de rendimentos do trabalho recebidos pelos seus beneficiários quando os mesmos se vejam deles privados por ocorrência de alguma das eventualidades que integram o respectivo esquema de prestações do regime geral. No entanto, existem eventos que provocam a mesma consequência, traduzida na perda de remunerações, pelas quais há terceiros responsáveis, embora tal situação não signifique que a Segurança Social a ela seja alheia, pois, ao invés, assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos. Torna-se necessário, porém, alargar o âmbito da aplicação do regime actualmente em vigor para esta matéria. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas

  1. a)e
  2. c)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Pedido de reembolso de prestações em acção cível. 1 - Em todas as acções cíveis em que seja formulado pedido de indemnização de perdas e danos por acidente de trabalho ou acto de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da actividade profissional, ou morte, o autor deve identificar na petição a sua qualidade de beneficiário da Segurança Social ou a do ofendido e a instituição ou instituições pelas quais se encontra abrangido. 2 - As instituições de segurança social competentes para a concessão das prestações são citadas para, no prazo da contestação, deduzirem pedido de reembolso de montantes que tenham pago em consequência dos eventos referidos no número anterior. 3 - A apresentação do pedido de reembolso é notificada às partes, que poderão, nos oito dias subsequentes, responder o que se lhes oferecer. 4 - Todas as provas devem ser oferecidas com a petição e as respostas. 5 - Se o autor não tiver dado cumprimento ao disposto na parte final do n.º 1, deve o juiz convidá-lo a fazê-lo no prazo que lhe fixar, sob pena de a instância ficar suspensa, findo esse prazo. Artigo 2.º Pedido de reembolso de prestações em acção penal 1 - Em todas as acções penais por actos que tenham determinado incapacidade para o exercício da actividade profissional, ou morte, o Ministério Público, quando deduza acusação ou se pronuncie sobre a acusação particular, deve indicar a qualidade de beneficiário da Segurança Social do ofendido e identificar a instituição ou instituições que o abranjam, elementos que são apurados no inquérito preliminar ou na instrução. 2 - As instituições de segurança social, nos casos abrangidos por este diploma, são tidas como lesadas nos termos e para os efeitos do artigo 74.º do Código do Processo Penal. 3 - Recebida a acusação, a autoridade judiciária deve informar a instituição de segurança social que abranja o beneficiário da possibilidade de deduzir o pedido de reembolso dos valores que tenha pago ao ofendido, em consequência dos eventos referidos no n.º 1 e das formalidades a observar. Artigo 3.º Citação do Centro Nacional de Pensões No caso de morte, ou se a incapacidade para o trabalho revestir a forma de invalidez, é ainda citado ou informado, conforme os casos, o Centro Nacional de Pensões. Artigo 4.º Responsabilidade solidária 1 - Os devedores da indemnização são solidariamente responsáveis, até ao limite do valor daquela, pelo reembolso dos montantes que tenham sido pagos pelas instituições. 2 - Se a situação económica do devedor o justificar, o juiz pode autorizar o pagamento em prestações da importância em dívida. Artigo 5.º Revogação É revogado o Decreto-Lei n.º 162/77, de 21 de Abril. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1989. – Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - José Albino da Silva Peneda. Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 9 de Fevereiro de 1989. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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