Dec. Reglm. n.º 9-A/2017, de 03 de Novembro
Índice (29)
- Artigo 1.º Objeto e âmbito
- Artigo 2.º Início do procedimento
- Artigo 3.º Esboço do prédio
- Artigo 4.º Validação da representação gráfica georreferenciada
- Artigo 5.º Especificações técnicas
- Artigo 6.º Estrutura de atributos
- Artigo 7.º Acertos de estremas e confrontações
- Artigo 8.º Registo de técnico
- Artigo 9.º Procedimento
- Artigo 10.º Prédios confinantes
- Artigo 11.º Georreferenciação de prédios
- Artigo 12.º Promoção oficiosa
- Artigo 13.º Dispensa de técnico na elaboração da representação gráfica georreferen
- Artigo 14.º Finalidade
- Artigo 15.º Comissão administrativa de interesses
- Artigo 16.º Procedimento
- Artigo 17.º Iniciativa oficiosa
- Artigo 18.º Tramitação
- Artigo 19.º Meios de impugnação
- Artigo 20.º Acesso ao Balcão Único do Prédio
- Artigo 21.º Conteúdos e funcionalidades do Balcão Único do Prédio
- Artigo 22.º Número de Identificação do Prédio
- Artigo 23.º Interoperabilidade
- Artigo 24.º Insuficiência económica
- Artigo 25.º Distribuição dos atos e procedimentos
- Artigo 26.º Aplicabilidade territorial
- Artigo 27.º Vigência
- Artigo 28.º Avaliação
- Artigo 29.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto e âmbito
Artigo 2.ºInício do procedimento
Artigo 3.ºEsboço do prédio
Artigo 4.ºValidação da representação gráfica georreferenciada
Artigo 5.ºEspecificações técnicas
Artigo 6.ºEstrutura de atributos
Artigo 7.ºAcertos de estremas e confrontações
Artigo 8.ºRegisto de técnico
Artigo 9.ºProcedimento
Artigo 10.ºPrédios confinantes
Artigo 11.ºGeorreferenciação de prédios
Artigo 12.ºPromoção oficiosa
Artigo 13.ºDispensa de técnico na elaboração da representação gráfica georreferenciada
Artigo 13.ºA
Atualização e rectificação
Artigo 13.ºB
Certidões e fotocópias não certificadas
Artigo 14.ºFinalidade
Artigo 15.ºComissão administrativa de interesses
Artigo 16.ºProcedimento
Artigo 17.ºIniciativa oficiosa
Artigo 17.ºA
Promoção pelos interessados
Artigo 18.ºTramitação
Artigo 19.ºMeios de impugnação
Artigo 19.ºA
Pressupostos
Artigo 19.ºB
Pedido
Artigo 19.ºC
Apresentação
Artigo 19.ºD
Averbamento de pendência da justificação
Artigo 19.ºE
Indeferimento liminar e aperfeiçoamento do pedido
Artigo 19.ºF
Decisão e publicação
Artigo 19.ºG
Impugnação judicial
Artigo 19.ºH
Recurso para o Tribunal da Relação
Artigo 20.ºAcesso ao Balcão Único do Prédio
Artigo 21.ºConteúdos e funcionalidades do Balcão Único do Prédio
Artigo 22.ºNúmero de Identificação do Prédio
Artigo 23.ºInteroperabilidade
Artigo 24.ºInsuficiência económica
Artigo 25.ºDistribuição dos atos e procedimentos
Artigo 26.ºAplicabilidade territorial
Artigo 27.ºVigência
Artigo 28.ºAvaliação
Artigo 29.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 42 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que estabelece um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos _____________________ Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como um dos eixos estratégicos a valorização do território, designadamente através de uma reforma estrutural do setor florestal, que garanta a segurança das populações, que crie condições para fomentar uma gestão profissional e sustentável dos terrenos, que potencie o aumento da produtividade e da rentabilidade dos ativos florestais, e que promova a progressiva elaboração do Cadastro da Propriedade Rústica.
Estabelece ainda como prioridade a criação de «balcões únicos» que evitem múltiplas deslocações para resolver o mesmo assunto e para entregar os mesmos documentos a diferentes entidades públicas, visando integrar a informação do planeamento territorial e urbano, do registo predial e do cadastro.
A Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto , criou um sistema de informação cadastral simplificada, com vista à adoção de medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos. Criou também o Balcão Único do Prédio (BUPi), que se constitui como balcão físico e virtual que agrega a informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios, bem como uma plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial.
Para aquele efeito, a referida Lei determina que alguns dos seus aspetos e matérias são definidos por decreto regulamentar, em especial o procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada (RGG), as especificações técnicas e respetiva estrutura de atributos a observar naquela representação, o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso, o mecanismo de composição de interesses e a instalação, condições de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do BUPi. Importa, pois, defini-los.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar assenta, numa primeira linha, na ideia de que o conhecimento do território e a identificação dos limites e titularidade da propriedade é fundamental para a gestão e decisão das políticas públicas de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Para tanto prevê a adoção de soluções técnico-jurídicas que, de forma simples, eficaz, célere e pouco onerosa para o cidadão, tornem possível agregar os dados relativos aos prédios já detidos pelas várias entidades e associar novos elementos que permitam um melhor conhecimento dos limites dos prédios rústicos e mistos bem como dos titulares de direitos que incidam sobre os mesmos.
Estabelece-se igualmente como princípio orientador que deve ser impulsionada a obtenção do maior número de informação possível relacionada com os limites e titulares dos prédios - com destaque para a RGG como instrumento privilegiado de conhecimento de território - ainda que a mesma possa conter vários níveis de detalhe diferenciados, os quais podem ir desde o mero esboço preparatório de uma RGG até ao cadastro predial.
A este propósito evidencia-se que presentemente existe um grande número de prédios conhecidos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para os quais se verifica o cumprimento de obrigações fiscais, mas que não estão declarados no Registo Predial, não se encontrando publicitada a sua situação jurídica em termos de titularidade. Ora, contrariar esta realidade, trazendo ao BUPi o maior número de informação disponível e harmonizando a mesma ao nível das várias entidades públicas com atribuições nestas matérias, traz benefícios não só pelo aumento do conhecimento do território como também pela segurança do comércio jurídico.
Decorre ainda daquele princípio orientador a previsão, no presente decreto regulamentar, de que a sobreposição de polígonos não impede o registo de titularidade nem o benefício de isenção emolumentar e tributária, criado como estímulo.
Do conjunto de soluções previstas no presente decreto regulamentar sublinha-se ainda:
A atribuição do Número de Identificação do Prédio (NIP), sempre que seja confirmada a coincidência entre a informação do registo predial e da inscrição matricial da AT;
A comunicação do NIP às entidades públicas identificadas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto , constituindo este um identificador único de referência;
A associação ao NIP da RGG e quaisquer outros dados e elementos que permitam uma melhor caracterização dos prédios;
A harmonização da informação relevante sobre os prédios e titulares usada pelas diferentes áreas setoriais da Administração Pública, mediante a interoperabilidade dos dados detidos pelas respetivas entidades públicas;
A previsão de procedimentos ágeis de RGG, com definição de requisitos técnicos e regras simples que potenciam a apresentação de polígonos;
A criação de uma comissão administrativa para composição de interesses conflituantes em sede de RGG, presidida por um conservador a designar por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e Notariado, I. P.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto , o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto e âmbito
Nos termos da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, o presente decreto regulamentar define:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Representação gráfica georreferenciada
Artigo 2.ºInício do procedimento
1 - O procedimento de RGG é desencadeado de uma das seguintes formas:
2 - O procedimento de RGG é sempre realizado por um técnico habilitado para o efeito, sem prejuízo do caso de dispensa previsto no artigo 10.º da referida Lei e no artigo 13.º do presente decreto regulamentar.
3 - No âmbito do sistema de informação cadastral simplificada, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, a realização do procedimento de RGG é condição prévia aos procedimentos especiais de registo e de justificação de prédio rústico e misto omisso, nos municípios que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºEsboço do prédio
1 - O interessado pode, mediante indicação do nome do proprietário e identificação do prédio, através do BUPi, por via eletrónica ou mediante atendimento assistido em posto próprio, efetuar um esboço do prédio, utilizando para tal a ferramenta de representação gráfica sobre a cartografia disponibilizada pelo BUPi.
2 - A apresentação do esboço referido no número anterior pode dar início a um procedimento de RGG, com a sua remessa eletrónica a um técnico habilitado, o qual avalia a verificação das condições necessárias, nos termos dos artigos seguintes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o esboço do prédio pode ser efetuado utilizando dispositivo ou aplicação móvel, em termos e condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso em que é igualmente aplicável o disposto no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºValidação da representação gráfica georreferenciada
1 - A RGG é validada sempre que cumpra as especificações técnicas, a estrutura de atributos e os acertos de estremas e confrontações, fixados nos artigos seguintes.
2 - A RGG é validada com reserva sempre que:
3 - A RGG é recusada sempre que conflitue com bens do domínio público.
Artigo 5.ºEspecificações técnicas
A RGG materializa-se no BUPi através de um polígono georreferenciado de acordo com os diferentes sistemas de referência em vigor para o território nacional, respetivamente:
Artigo 6.ºEstrutura de atributos
1 - A estrutura de atributos da RGG é constituída pela seguinte informação alfanumérica:
2 - Os polígonos obtidos devem respeitar os seguintes requisitos obrigatórios:
3 - A RGG dos prédios mistos deve discriminar de forma georreferenciada as respetivas partes rústica e urbana, tendo por base a sua descrição matricial e a cartografia disponibilizada pelo BUPi, sem que tal discriminação configure a autonomização da parte urbana.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a RGG pode ainda incluir a identificação de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública, bem como de elementos geográficos naturais ou artificiais relevantes e abrangidos pelo limite do prédio e/ou outros elementos caracterizadores das suas estremas, designadamente recursos hídricos, estradas, vias ou acessos, marcos, muros e vedações.
5 - A RGG deve ser acompanhada de metadados de natureza técnica de acordo com as especificações técnicas disponibilizadas através do BUPi.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºAcertos de estremas e confrontações
1 - A representação cartográfica das estremas do prédio não deve sobrepor-se a bens do domínio público, assim definidos no artigo 84.º da Constituição ou como tal classificados por lei, designadamente águas territoriais e os seus leitos, lagoas e cursos de águas navegáveis e seus leitos, linhas férreas nacionais e estradas da rede rodoviária nacional e municipal.
2 - Quando o prédio a georreferenciar confronte com outros prédios submetidos no BUPi ou elementos geográficos naturais ou artificiais, o desenho das respetivas estremas deve, sempre que possível, respeitar essas confrontações acertando as mesmas à representação daqueles confinantes.
3 - Após a submissão da RGG, e quando se verifique a sobreposição de polígonos entre prédios confinantes, são efetuadas as notificações previstas no artigo 9.º 4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que o maior intervalo entre as linhas poligonais sobrepostas é inferior a 1 /prct. da área do prédio mais pequeno, caso em que a representação gráfica do limite das estremas de cada prédio apresentada no BUPi é automaticamente ajustada pela demarcação de nova linha poligonal, dividindo a parcela em litígio por partes de igual área.
5 - Nos casos de sobreposição referidos no n.º 3, o BUPi produzirá os centroides de forma automática, representados no polígono através de um ponto interior ao mesmo e próximo do seu centro geométrico, com a replicação da estrutura de atributos do respetivo polígono.
6 - Sempre que o titular declare que não conhece ou que não lhe é possível determinar algum dos limites do prédio, o técnico classifica o vértice associado a essa declaração como incerto.
7 - No caso referido no número anterior, as linhas poligonais definidas pelo vértice incerto são representadas de forma distinta.
8 - A classificação do vértice prevista no número anterior pode ser alterada por declaração do interessado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºRegisto de técnico
1 - Para efeitos de apresentação da RGG, os técnicos habilitados nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, devem estar registados no BUPi.
2 - O registo mencionado no número anterior permite:
3 - Após a sua validação, o registo do técnico dá acesso a funcionalidades do BUPi, nomeadamente à ferramenta de RGG e à sua área reservada, que inclui, entre outros, todos os procedimentos por si efetuados e a consulta do respetivo estado, bem como todos os polígonos das RGG existentes no BUPi.
4 - Nos casos de dispensa de técnico habilitado, a inscrição do responsável é feita pelo respetivo serviço, aplicando-se com as devidas adaptações os números anteriores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºProcedimento
1 - O procedimento de RGG, a tramitar no BUPi, obedece às seguintes fases:
3 - A comunicação referida no número anterior é acompanhada de informação sobre a existência de bens do domínio público, e ainda, no caso de sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático, das RGG dos prédios confinantes que conflituem com a RGG em causa e dos dados dos promotores e das pessoas identificadas como proprietárias, quando não sejam promotoras.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os proprietários dos prédios com RGG validadas com reserva em virtude da sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático, podem recorrer ao mecanismo de composição administrativa de interesses, previsto nos artigos 14.º e seguintes.
5 - No caso de promoção prevista no artigo 12.º, o técnico é dispensado do preenchimento do termo de responsabilidade referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºPrédios confinantes
1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto , considera-se validada por todos os proprietários confinantes a informação resultante da RGG nas seguintes situações:
2 - Na impossibilidade de obter declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios confinantes, pode ser apresentada declaração de aceitação dos proprietários confinantes que forem identificados, conforme formulário constante do anexo II ao presente decreto regulamentar, disponível no BUPi, considerando-se validadas as respetivas estremas comuns.
Artigo 11.ºGeorreferenciação de prédios
1 - No âmbito da georreferenciação de prédios, compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), utilizar a informação disponível e partilhada, nos termos do protocolo celebrado ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º da citada Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, ou outros a celebrar.
2 - Os serviços técnicos das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, procedem à delimitação do polígono dos prédios, em colaboração com o interessado, e carregam a informação no BUPi, mediante declaração, conforme formulário eletrónico constante do anexo i ao presente decreto regulamentar.
3 - Caso a informação disponível e partilhada não se mostre suficiente, o interessado no prédio a georreferenciar é convidado a apresentar ou a obter a RGG nos termos previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e do presente decreto regulamentar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºPromoção oficiosa
1 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, promovem oficiosamente a RGG dos prédios rústicos e mistos, nos termos do presente artigo, as seguintes entidades:
2 - A promoção oficiosa pelas entidades referidas no número anterior ocorre no âmbito da avaliação de pedidos de permissão administrativa ou de comunicações prévias respeitantes à realização das operações, e sempre que sejam estas as entidades competentes para a decisão final, sem prejuízo da promoção por iniciativa destas entidades.
3 - Estão abrangidos pelo disposto no número anterior, nomeadamente:
4 - A promoção oficiosa pode ser efetuada mediante o agendamento, pelas entidades públicas referidas no n.º 1, de atendimento entre o interessado e um técnico habilitado, para o qual são enviadas as informações necessárias à elaboração e submissão da RGG no BUPi, ficando os procedimentos administrativos previstos nos números anteriores suspensos até à comunicação da validação, com ou sem reservas, de uma RGG relativa ao prédio.
5 - Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, considera-se efetivada a promoção oficiosa da RGG dos prédios rústicos e mistos efetuada por entidades públicas desde que:
6 - A promoção oficiosa é igualmente efetuada a requerimento do interessado, e no prazo de 20 dias, nos casos em que o interessado o solicite nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
7 - A promoção oficiosa de RGG efetuada nos termos do presente artigo não prejudica nem se sobrepõe à informação existente de prédios cadastrados que seja disponibilizada no BUPi nos termos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
8 - Para efeitos do presente artigo é elaborado um manual de procedimentos, bem como ministrada formação às entidades.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºDispensa de técnico na elaboração da representação gráfica georreferenciada
1 - Considera-se dispensado o recurso a técnico habilitado para apresentação da RGG nos termos do previsto no artigo 10.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto , o interessado que apresente documento ou registo da delimitação do prédio feito junto de qualquer entidade pública, desde que sejam igualmente fornecidos os elementos que permitam completar a estrutura de atributos prevista no artigo 6.º do presente decreto regulamentar, ou seja possível a sua obtenção oficiosa.
2 - A entrega da informação com vista ao procedimento da RGG é efetuada através do BUPi e promovida junto de entidade pública, nos termos previstos no artigo 10.º da referida Lei.
3 - A entidade pública neste caso funciona como entidade promotora, aplicando-se para o efeito com as necessárias adaptações as regras do procedimento de RGG definidas no presente decreto regulamentar.
Artigo 13.ºA
Atualização e rectificação 1 - A atualização ou retificação da RGG é da responsabilidade do promotor ou do proprietário quando não seja o promotor sempre que ocorram alterações dos limites do prédio georreferenciado ou quando tenha ocorrido erro na delimitação do polígono.
2 - A atualização ou retificação é executada por um técnico habilitado, de acordo com as especificações técnicas e o procedimento previsto para a elaboração da RGG, com as necessárias adaptações.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de Setembro
Artigo 13.ºB
Certidões e fotocópias não certificadas 1 - Qualquer pessoa pode pedir certidões ou fotocópias não certificadas das RGG efetuadas junto de um serviço de registo com competência para a prática de atos de registo predial.
2 - As certidões ou fotocópias não certificadas referidas no número anterior são gratuitas, quando requeridas pelo promotor da RGG.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de Setembro
CAPÍTULO III
Composição administrativa de interesses
Artigo 14.ºFinalidade
1 - O procedimento administrativo de composição de interesses é um mecanismo de oposição, previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que se destina a possibilitar aos interessados alcançarem um acordo relativamente à sobreposição de polígonos de prédios confinantes resultante de procedimentos de RGG, tendo em vista a célere composição de todos os interesses em presença.
2 - O recurso à composição de interesses não obsta à realização do registo fora do âmbito do procedimento nem à instauração do procedimento de registo, ou à sua conclusão, caso este se encontre pendente.
Artigo 15.ºComissão administrativa de interesses
1 - Integram a comissão administrativa de composição de interesses um representante da AT, do IRN, I. P., da DGT, quando justificável em razão da matéria, do IFAP, I. P., do ICNF, I. P., e de cada um dos municípios em cuja circunscrição territorial se situa o prédio, sendo o representante do IRN, I. P., um conservador designado por deliberação do respetivo conselho diretivo, exercendo a função de presidente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão pode funcionar com um número mínimo de três membros, dois dos quais a indicar pelo presidente da comissão em função da matéria em causa.
3 - Sempre que entender necessário, a comissão pode recorrer a técnicos e peritos especializados preferencialmente provenientes das entidades nela representadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºProcedimento
1 - Quando se verifique a sobreposição de polígonos entre prédios confinantes qualquer interessado tem o direito de solicitar a constituição de uma comissão administrativa de composição de interesses que decide sobre a sobreposição de polígonos e respetiva RGG.
2 - O pedido de constituição da composição administrativa de interesses é apresentado no BUPi, sendo bastante o preenchimento de formulário padronizado com identificação da identidade do promotor, do objeto do pedido de reapreciação e do prédio rústico ou misto em causa.
3 - Após a constituição da comissão administrativa de composição de interesses, os interessados são eletronicamente notificados pelo IRN, I. P., através do BUPi para, no prazo de 20 dias, apresentarem o seu pedido, causa de pedir e oferecerem a respetiva prova por escrito, sem qualquer outra exigência de forma, ou em alternativa requererem a apresentação oral do seu pedido.
4 - Apresentado o pedido, é designada data e hora para audiência oral, que deve ocorrer no prazo de 20 dias posteriores à apresentação do pedido, e que pode ser realizada através do recurso a meios de comunicação eletrónica áudio e vídeo.
5 - Da audiência oral referida no número anterior é elaborada ata subscrita pelos presentes, exceto quando se recorra aos meios de comunicação eletrónica áudio e vídeo, caso em que a audiência é gravada.
6 - Caso seja alcançado um acordo entre todos os interessados, o mesmo é reduzido a escrito e assinado, sendo a RGG respetiva corrigida pelo técnico habilitado ou pelo promotor, nos casos de dispensa de técnico previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e no presente decreto regulamentar.
7 - Na falta de acordo de todos os interessados, o conservador extingue o procedimento e cada interessado pode recorrer ao mecanismo previsto no artigo 20.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, ou a outros meios jurisdicionais ao seu dispor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso
Artigo 17.ºIniciativa oficiosa
1 - Sempre que os prédios não estiverem descritos, ou estando, não tiverem registo de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, os titulares da inscrição matricial são notificados pelo Centro de Coordenação Técnica no seu domicílio fiscal, para no prazo de 90 dias:
2 - Se o notificado nada disser no prazo indicado, o Centro de Coordenação Técnica procede a nova notificação com o conteúdo previsto nas alíneas a) e b) do número anterior para no prazo de 30 dias se pronunciar, sob cominação de se iniciar o procedimento de reconhecimento de prédio sem dono conhecido previsto no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro.
3 - Se o notificado declarar que não é o proprietário do prédio, mas indicar a quem o mesmo pertence, nos termos da alínea b) do n.º 1, notifica-se a pessoa identificada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºA
Promoção pelos interessados 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso é promovido pelos interessados que disponham de documento comprovativo do seu direito:
2 - Quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, o procedimento especial de registo referido no número anterior só pode ser promovido após a obtenção de RGG validada ou validada com reserva.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de Setembro
Artigo 18.ºTramitação
1 - Se o notificado ou, tendo este falecido, qualquer seu herdeiro habilitado, ou qualquer interessado nos termos previstos no artigo anterior, apresentar os documentos com os quais pretenda comprovar o seu direito, o serviço de registo inicia o procedimento especial de registo desde que, quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral, verifique por consulta ao BUPi que a RGG está validada ou validada com reserva.
2 - Iniciado o procedimento, e caso existam deficiências que não constituam motivo de recusa nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Predial e não possam ser supridas oficiosamente por acesso direto à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública, o serviço de registo comunica este facto ao interessado para que, no prazo de 10 dias, proceda a tal suprimento.
3 - Se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documento a emitir pelas entidades ou serviços da Administração Pública, o interessado pode solicitar ao serviço de registo, no prazo de cinco dias a contar da comunicação prevista no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente junto daquelas entidades ou serviços.
4 - Quando não existam deficiências, ou as mesmas tenham sido supridas, e se mantenham os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, o serviço de registo procede à anotação do facto aquisitivo e à elaboração imediata do registo.
5 - Se houver deficiências que constituam motivo de recusa nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Predial ou que não tenham sido supridas no prazo concedido, o procedimento é declarado findo mediante despacho fundamentado, que é notificado ao interessado.
6 - Da notificação da decisão que declara findo o procedimento por falta de documento comprovativo do direito deve constar que o interessado pode requerer a instauração do procedimento especial de justificação previsto no artigo 9.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, ou do processo de justificação para primeira inscrição nos termos e nas condições previstos nos artigos 116.º e seguintes do Código do Registo Predial.
7 - A alteração dos pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na pendência do procedimento determina a sua extinção automática, com comunicação ao interessado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºMeios de impugnação
1 - A decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior é impugnável nos termos previstos nos artigos 140.º e seguintes do Código do Registo Predial, aplicáveis com as devidas adaptações.
2 - A apresentação, pelo interessado, de pedido de registo de aquisição nos termos gerais previstos no Código do Registo Predial, ou de justificação com vista a obter a primeira inscrição do direito, nos termos dos artigos 116.º e seguintes do mesmo Código, faz precludir o direito à impugnação e, quando esta esteja pendente, equivale à sua desistência.
CAPÍTULO V
Procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso
Artigo 19.ºA
Pressupostos 1 - O procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso é desencadeado pelo interessado que não disponha de documento para prova do seu direito, sendo o procedimento e os atos praticados no âmbito do mesmo gratuitos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e do artigo 14.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
2 - Quando se trate de prédio inscrito na matriz não cadastral, o procedimento especial referido no número anterior só pode ser realizado após a obtenção de representação gráfica georreferenciada do prédio validada ou validada com reserva.
3 - O interessado que se arrogue, com exclusão de outrem, titular do direito de propriedade, e não disponha de documento comprovativo do seu direito, pode obter a primeira inscrição por via do procedimento especial de justificação, sem prejuízo do cumprimento de disposições legais e regulamentares aplicáveis e em vigor.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de Setembro
Artigo 19.ºB
Pedido 1 - No pedido de instauração do procedimento, que é da competência exclusiva do conservador, o interessado deve, para o efeito, apresentar o respetivo formulário, devidamente preenchido, aprovado por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.
2 - No pedido, o interessado:
3 - Com o pedido o interessado apresenta:
4 - Do pedido, bem como das declarações previstas na alínea a) do número anterior, deve constar a afirmação de que os declarantes são admitidos, não se verificando alguma das hipóteses de incapacidade e inabilidade previstas no Código do Notariado para a justificação notarial.
5 - A justificação pode ser pedida por mandatário com procuração que lhe confira poderes especiais para o ato.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de Setembro
Artigo 19.ºC
Apresentação 1 - O procedimento de justificação considera-se instaurado no momento da apresentação do pedido acompanhado da respetiva RGG e restantes documentos comprovativos, o qual é anotado no diário.
2 - Constitui causa de rejeição do pedido a existência de RGG recusada quando se trate de prédio rústico inscrito na matriz não cadastral.
3 - A verificação da causa de rejeição a que se refere o número anterior após a apresentação do pedido no diário dá lugar à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Código do Registo Predial.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de Setembro
Artigo 19.ºD
Averbamento de pendência da justificação Efetuada a apresentação é oficiosamente aberta a descrição do prédio ainda não descrito e averbada a pendência de justificação, nos termos e com os efeitos previstos no Código do Registo Predial.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de Setembro
Artigo 19.ºE
Indeferimento liminar e aperfeiçoamento do pedido 1 - Sempre que o pedido seja manifestamente improcedente pode ser liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, sendo notificado o interessado.
2 - Devendo o pedido ser aperfeiçoado, o justificante é convidado para, no prazo de 10 dias, juntar ao processo os documentos em falta ou prestar declaração complementar sobre os elementos de identificação omitidos, sob pena de indeferimento liminar da pretensão, designadamente nos seguintes casos:
3 - O disposto no número anterior não se verifica se o serviço de registo puder obter os documentos ou suprir a ausência dos elementos em falta por acesso às bases de dados das entidades competentes ou por qualquer outro meio idóneo, designadamente por comunicação com o justificante.
4 - O justificante pode impugnar a decisão de indeferimento liminar, nos termos previstos no Código do Registo Predial, com as necessárias adaptações.
5 - Em face dos fundamentos alegados na impugnação, pode ser reparada a decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que ordene o prosseguimento do procedimento, do qual é notificado o impugnante.
6 - Não sendo reparada a decisão, o processo é remetido ao tribunal para que seja decidida a impugnação.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de Setembro
Artigo 19.ºF
Decisão e publicação 1 - A decisão do procedimento de justificação é proferida no prazo de 10 dias.
2 - O interessado e o Ministério Público são notificados da decisão no prazo de cinco dias.
3 - A decisão do procedimento de justificação é publicada, oficiosa e imediatamente, num sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Tornando-se a decisão definitiva, são efetuados oficiosamente os consequentes registos.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de Setembro
Artigo 19.ºG
Impugnação judicial 1 - Da decisão do conservador pode ser interposto recurso para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence o serviço de registo, no prazo de 30 dias, a contar da notificação.
2 - A impugnação efetua-se por meio de requerimento onde são expostos os respetivos fundamentos.
3 - A impugnação judicial considera-se feita com a apresentação da mesma no serviço de registo em que o procedimento se encontra pendente, sendo o processo remetido à entidade competente no mesmo dia em que for recebido.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de Setembro
Artigo 19.ºH
Recurso para o Tribunal da Relação Da sentença proferida no tribunal de 1.ª instância podem interpor recurso para o Tribunal da Relação o interessado e o Ministério Público, no prazo e nos termos regulados no Código do Registo Predial para o processo de justificação.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 4/2019, de 20 de Setembro
CAPÍTULO VI
Balcão Único do Prédio
Artigo 20.ºAcesso ao Balcão Único do Prédio
1 - O acesso ao BUPi realiza-se através do endereço da Internet a disponibilizar para o efeito.
2 - O acesso às áreas reservadas do BUPi efetua-se mediante autenticação, privilegiando os mecanismos designados pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., disponibilizados em autenticacao.gov.pt.
3 - Através do BUPi são ainda autenticados os funcionários das entidades públicas identificadas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com intervenção nos procedimentos previstos na referida Lei.
Artigo 21.ºConteúdos e funcionalidades do Balcão Único do Prédio
1 - O BUPi dispõe de uma área pública e de uma área privada, à qual acedem utilizadores autenticados de acordo com os mecanismos previstos no artigo anterior.
2 - Através do BUPi é possível, entre outras funcionalidades:
3 - O BUPi contém:
4 - O BUPi disponibiliza toda a informação necessária para a sua correta utilização, nomeadamente um manual de apoio e uma área com perguntas frequentes.
5 - Todos os dados e metadados são guardados em repositórios de informação acessíveis às várias entidades envolvidas, em respeito pelo regime legal de proteção e tratamento de dados pessoais, em termos a definir por protocolo a celebrar entre aquelas entidades e o Centro de Coordenação Técnica.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºNúmero de Identificação do Prédio
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºInteroperabilidade
1 - A harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas, resulta da interoperabilidade dos dados detidos pelas entidades identificadas no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
2 - O NIP é comunicado a cada uma das entidades identificadas no número anterior, após o procedimento descrito no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
3 - As alterações efetuadas aos prédios descritos após o início da partilha de informação prevista no artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, são comunicadas às entidades envolvidas, através de identificação do NIP.
4 - As comunicações efetuadas nos termos do número anterior são feitas através de um serviço disponibilizado na Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública relativa a toda a informação relevante.
5 - A comunicação prevista no número anterior, quando respeite à substituição do artigo matricial de prédio descrito, sem alteração de qualquer outro elemento da descrição predial, determina a atualização oficiosa da respetiva descrição.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VII
Disposições complementares
Artigo 24.ºInsuficiência económica
1 - Consideram-se em situação de insuficiência económica para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, os cidadãos cujo rendimento médio mensal, devidamente comprovado, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais.
2 - A RGG relativa aos prédios rústicos ou mistos dos cidadãos que reúnam as condições referidas no número anterior é efetuada gratuitamente pelas entidades públicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, preferencialmente através de recursos próprios.
3 - A situação de insuficiência económica prevista no n.º 1 é comprovada mediante apresentação de comprovativo dos rendimentos junto de uma das entidades públicas referida no número anterior.
Artigo 25.ºDistribuição dos atos e procedimentos
A execução ou a realização dos atos e procedimentos regulados pelo presente decreto regulamentar podem ser distribuídos a outros serviços de registo através de deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 26.ºAplicabilidade territorial
O regime do presente decreto regulamentar é aplicável a todo o território nacional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºVigência
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºAvaliação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºEntrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - José Fernando Gomes Mendes.
Promulgado em 2 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de novembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º] Modelo de declaração do promotor/proprietário ..., na qualidade de promotor/proprietário, declara serem da sua inteira responsabilidade os dados relativos à delimitação do polígono constante da representação gráfica georreferenciada do processo...
Assinatura do promotor/proprietário Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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