Lei n.º 23/2018, de 05 de Junho
Índice (31)
- Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Responsabilidade civil
- Artigo 4.º Cálculo da indemnização
- Artigo 5.º Responsabilidade solidária entre coinfratores
- Artigo 6.º Prazo de prescrição
- Artigo 7.º Força probatória das decisões das autoridades de concorrência e dos tr
- Artigo 8.º Repercussão de custos adicionais
- Artigo 9.º Quantificação dos danos e do valor da repercussão
- Artigo 10.º Ações intentadas por autores situados em diferentes níveis da cadeia d
- Artigo 11.º Efeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de indemnizaçã
- Artigo 12.º Apresentação de meios de prova no âmbito da ação de indemnização
- Artigo 13.º Acesso a meios de prova antes de intentada a ação de indemnização
- Artigo 14.º Acesso a meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de
- Artigo 15.º Observações escritas
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º Medidas para preservação de meios de prova
- Artigo 18.º Sanções em matéria de acesso a meios de prova
- Artigo 19.º Ação popular
- Artigo 20.º Alteração ao novo regime jurídico da concorrência
- Artigo 21.º Aditamento ao novo regime jurídico da concorrência
- Artigo 22.º Alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário
- Artigo 23.º Direito aplicável
- Artigo 24.º Aplicação no tempo
- Artigo 25.º Entrada em vigor
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 69.º [...]
- Artigo 81.º [...]
- Artigo 67.º [...]
- Artigo 112.º [...]
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Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºResponsabilidade civil
Artigo 4.ºCálculo da indemnização
Artigo 5.ºResponsabilidade solidária entre coinfratores
Artigo 6.ºPrazo de prescrição
Artigo 7.ºForça probatória das decisões das autoridades de concorrência e dos tribunais de recurso
Artigo 8.ºRepercussão de custos adicionais
Artigo 9.ºQuantificação dos danos e do valor da repercussão
Artigo 10.ºAções intentadas por autores situados em diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição
Artigo 11.ºEfeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de indemnização
Artigo 12.ºApresentação de meios de prova no âmbito da ação de indemnização
Artigo 13.ºAcesso a meios de prova antes de intentada a ação de indemnização
Artigo 14.ºAcesso a meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência
Artigo 15.ºObservações escritas
Artigo 16.º
Limites à utilização de meios de prova obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de uma autoridade de concorrência
Artigo 17.ºMedidas para preservação de meios de prova
Artigo 18.ºSanções em matéria de acesso a meios de prova
Artigo 19.ºAção popular
Artigo 20.ºAlteração ao novo regime jurídico da concorrência
Artigo 21.ºAditamento ao novo regime jurídico da concorrência
Artigo 22.ºAlterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário
Artigo 23.ºDireito aplicável
Artigo 24.ºAplicação no tempo
Artigo 25.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 25 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Direito a indemnização por infração ao direito da concorrência, transpõe a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, e procede à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei de Organização do Sistema Judiciário _____________________ Lei n.º 23/2018, de 5 de junho Direito a indemnização por infração ao direito da concorrência, transpõe a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, e procede à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei de Organização do Sistema Judiciário.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do direito a indemnização por infração ao direito da concorrência
Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação
1 - A presente lei estabelece regras relativas a pedidos de indemnização por infração ao direito da concorrência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, bem como regras relativas a outros pedidos fundados em infrações ao direito da concorrência.
2 - A presente lei é aplicável independentemente de a infração ao direito da concorrência que fundamenta o pedido de indemnização já ter sido declarada por alguma autoridade de concorrência ou tribunal, nacional ou de qualquer Estado-Membro, pela Comissão ou pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Artigo 3.ºResponsabilidade civil
1 - A empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da concorrência fica obrigada a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração, nos termos previstos no artigo 483.º do Código Civil.
2 - É igualmente responsável pela obrigação de indemnização prevista no número anterior a pessoa ou pessoas que tenham exercido influência determinante, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, durante a infração sobre a infratora.
3 - Presume-se que uma pessoa exerce influência determinante sobre outra quando detém 90 /prct. ou mais do seu capital social, salvo prova em contrário.
Artigo 4.ºCálculo da indemnização
1 - O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, calculados desde o momento da ocorrência do dano.
2 - Ao montante da indemnização previsto no número anterior acresce ainda o montante devido a título de juros moratórios, contados desde o momento da decisão e até efetivo e integral pagamento.
Artigo 5.ºResponsabilidade solidária entre coinfratores
1 - Se a infração ao direito da concorrência resultar de um comportamento conjunto de duas ou mais empresas, a sua responsabilidade é solidária, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Se o dano tiver sido causado por uma PME, esta apenas responde:
3 - O disposto no número anterior não se aplica se a PME:
4 - Se o dano tiver sido causado por uma empresa beneficiária de dispensa de coima, nomeadamente ao abrigo do artigo 77.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, esta apenas responde:
5 - O direito de regresso entre coinfratores existe na medida da sua responsabilidade relativa pelos danos causados pela infração, presumindo-se tal responsabilidade equivalente à média das suas quotas nos mercados afetados pela infração, durante a sua participação nesta, salvo prova em contrário, nomeadamente, quanto ao papel desempenhado por cada coinfrator na infração.
6 - O disposto no número anterior é aplicável relativamente aos montantes pagos a título de indemnização a lesados que não sejam clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos, de qualquer dos infratores.
7 - Em derrogação ao disposto no n.º 5, o montante a ser pago a título de direito de regresso por uma empresa beneficiária de dispensa de coima não pode exceder o montante dos danos que causou aos seus próprios clientes ou fornecedores, diretos ou indiretos.
Artigo 6.ºPrazo de prescrição
1 - Sem prejuízo do prazo de prescrição, previsto no artigo 309.º do Código Civil, a contar do facto danoso, o direito de indemnização prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento, ou da data em que se possa razoavelmente presumir que teve conhecimento:
2 - O prazo de prescrição só começa a correr depois de cessar a infração ao direito da concorrência.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, o prazo de prescrição do direito de indemnização, perante uma PME ou uma empresa beneficiária de dispensa de coima, dos lesados que não sejam seus clientes ou fornecedores, é de cinco anos e começa a correr na data da extinção da ação executiva por falta de bens penhoráveis, da declaração de insolvência ou de qualquer outra decisão judicial definitiva que constate a incapacidade de pagamento dos restantes coinfratores.
4 - O prazo de prescrição suspende-se se uma autoridade de concorrência der início a uma investigação relativa à infração com a qual a ação de indemnização esteja relacionada, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
5 - A suspensão a que se refere o número anterior não termina antes de decorrido um ano após a existência da infração ter sido declarada por decisão definitiva de uma autoridade de concorrência ou por decisão judicial transitada em julgado, ou após o processo ter sido de outro modo concluído.
6 - O prazo de prescrição para intentar uma ação de indemnização suspende-se em relação às partes que participam, participaram, estão ou estiveram representadas num procedimento de resolução extrajudicial de litígios, durante o período de tempo em que tal procedimento decorrer, sem prejuízo da interrupção da prescrição por força de compromisso arbitral, nos termos do artigo 324.º do Código Civil.
7 - O prazo de prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial ao alegado infrator de quaisquer atos que exprimam a intenção de exercer o direito, nomeadamente os que decorrem dos artigos 13.º e 17.º da presente lei.
Artigo 7.ºForça probatória das decisões das autoridades de concorrência e dos tribunais de recurso
1 - A declaração pela Autoridade da Concorrência, através de decisão definitiva, ou por um tribunal de recurso, através de decisão transitada em julgado, da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção inilidível da existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de indemnização pelos danos dela resultantes.
2 - A declaração por uma autoridade de concorrência de qualquer Estado-Membro da União Europeia, através de decisão definitiva, da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção ilidível da existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de indemnização pelos danos dela resultantes.
3 - A declaração por um tribunal de recurso de outros Estados-Membros da União Europeia, através de decisão transitada em julgado da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção ilidível da existência, natureza e âmbito material, subjetivo, temporal e territorial dessa infração, para efeitos da ação de indemnização pelos danos dela resultantes.
4 - Se o conhecimento do objeto da ação depender da identificação de uma infração objeto de uma investigação de uma autoridade de concorrência, de uma decisão não definitiva de uma autoridade de concorrência ou de uma decisão de um tribunal de recurso ainda não transitada em julgado, o tribunal competente pode suspender a instância até que a decisão em causa se torne definitiva ou transite em julgado, ou que se verifique qualquer outro facto modificativo dos pressupostos que justificaram a suspensão.
Artigo 8.ºRepercussão de custos adicionais
1 - Nas ações de indemnização o réu pode invocar como meio de defesa o facto de o autor ter repercutido total ou parcialmente os custos adicionais resultantes da infração ao direito da concorrência no preço praticado a jusante na cadeia de produção ou de distribuição, cabendo-lhe o respetivo ónus da prova.
2 - Nas ações de indemnização cujo pedido seja fundado na repercussão dos custos adicionais num cliente indireto cabe a este o ónus da prova da existência e do âmbito dessa repercussão.
3 - Salvo prova em contrário, presume-se que os custos adicionais foram repercutidos no cliente indireto, sempre que este demonstre que:
4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, quando o lesado é fornecedor do réu.
Artigo 9.ºQuantificação dos danos e do valor da repercussão
1 - Os cartéis são responsáveis pelos danos causados pelas infrações que pratiquem, salvo prova em contrário.
2 - Se for praticamente impossível ou excessivamente difícil calcular com exatidão os danos totais sofridos pelo lesado ou o valor da repercussão a que se refere o artigo anterior, tendo em conta os meios de prova disponíveis, o tribunal procede a esse cálculo por recurso a uma estimativa aproximada, podendo, para o efeito, ter em conta a Comunicação da Comissão (2013/C 167/07), de 13 de junho de 2013, sobre a quantificação dos danos nas ações de indemnização que tenham por fundamento as infrações aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3 - A Autoridade da Concorrência presta assistência ao tribunal, a pedido deste, na quantificação dos danos resultantes da infração ao direito da concorrência, podendo requerer ao tribunal a dispensa fundamentada de prestação de tal assistência.
Artigo 10.ºAções intentadas por autores situados em diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição
1 - A fim de evitar que as ações de indemnização intentadas por autores situados em diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição conduzam a uma compensação excessiva ou à ausência de compensação dos lesados, o tribunal pode ter em conta:
2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal, ouvidas as partes, pode determinar a apensação de processos, a suspensão da instância ou recorrer a qualquer outro mecanismo processual disponível.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
Artigo 11.ºEfeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de indemnização
1 - Caso duas ou mais partes participem num procedimento de resolução extrajudicial de litígios relativamente ao pedido apresentado numa ação de indemnização, suspende-se a instância em relação a essas partes, por um período não superior a um ano, sem prejuízo da extinção da instância por compromisso arbitral, nos termos da alínea b) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.
2 - No âmbito de uma ação de indemnização subsequente a um acordo extrajudicial relativo à mesma infração, o pedido de indemnização de um lesado que participou nesse acordo, dirigido aos coinfratores que não participaram no mesmo, não pode exceder o montante do dano que sofreu, deduzido do montante correspondente à responsabilidade relativa do infrator que participou no acordo extrajudicial, calculado nos termos do n.º 5 do artigo 5.º 3 - O lesado que participou num acordo extrajudicial não pode pedir a indemnização remanescente ao infrator que com ele participou nesse acordo, salvo nos casos em que os coinfratores que não participaram no acordo se encontrem impossibilitados de ressarcir o lesado, sendo nesse caso o montante em causa exigível a partir da declaração de insolvência, da extinção da ação executiva por falta de bens penhoráveis ou de qualquer outra decisão judicial definitiva que declare a incapacidade de pagamento.
4 - A ressalva prevista no número anterior pode ser expressamente excluída no acordo extrajudicial.
5 - Os coinfratores que não participaram num acordo extrajudicial não dispõem de direito de regresso em relação ao infrator que participou nesse acordo, quando os primeiros paguem a indemnização remanescente ao lesado com o qual o infrator tenha chegado a um acordo extrajudicial.
6 - Ao determinar o montante do direito de regresso que um coinfrator pode exigir a qualquer outro coinfrator de acordo com a responsabilidade relativa de cada um deles pelos danos causados pela infração ao direito da concorrência, o tribunal competente deve ter em conta quaisquer indemnizações pagas em virtude de um acordo extrajudicial anterior em que participe o coinfrator de quem é exigido o montante.
CAPÍTULO II
Acesso a meios de prova
Artigo 12.ºApresentação de meios de prova no âmbito da ação de indemnização
1 - O tribunal pode, a pedido de qualquer parte na ação de indemnização, ordenar à outra parte ou a um terceiro, incluindo a entidades públicas, a apresentação de meios de prova que se encontrem em seu poder, com as limitações estabelecidas no presente capítulo.
2 - O pedido referido no número anterior é fundamentado com factos e meios de prova razoavelmente disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa e indica os factos que se quer provar.
3 - O pedido identifica de forma tão precisa e estrita quanto possível os meios de prova ou as categorias de meios de prova cuja apresentação é requerida, com base nos factos que o fundamentam.
4 - O tribunal ordena a apresentação dos meios de prova caso considere que a mesma é proporcional e relevante para a decisão da causa, sendo recusados os pedidos que pressuponham pesquisas indiscriminadas de informação.
5 - Ao determinar a proporcionalidade do pedido de apresentação de meios de prova, o tribunal pondera os interesses legítimos de todas as partes e dos terceiros interessados, tendo nomeadamente em conta:
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, o interesse em evitar ações de indemnização na sequência de uma infração ao direito da concorrência não constitui interesse que justifique proteção.
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal ordena a apresentação de meios de prova que contenham informações confidenciais quando as considerar relevantes para a ação de indemnização, mediante a adoção de medidas eficazes para as proteger, nomeadamente:
8 - O tribunal não ordena a divulgação de informações abrangidas pelo sigilo profissional do advogado, nos termos do direito nacional ou do direito da União Europeia.
9 - O tribunal não ordena a apresentação de meios de prova sem que o possuidor tenha oportunidade de se pronunciar.
Artigo 13.ºAcesso a meios de prova antes de intentada a ação de indemnização
1 - Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 573.º a 576.º do Código Civil, pretenda obter informações ou a apresentação de meios de prova, incluindo os que o possuidor não lhe queira facultar pode, mediante justificação da necessidade da diligência e com as demais limitações estabelecidas no presente capítulo, requerer ao tribunal competente a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar, nos termos previstos nos artigos 1045.º a 1047.º do Código de Processo Civil.
2 - Aos pedidos de acesso referidos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.
Artigo 14.ºAcesso a meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência
1 - Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência são aplicáveis, para além do artigo 12.º, as disposições seguintes.
2 - O tribunal apenas pode determinar a apresentação de meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência caso nenhuma parte ou terceiro os possa fornecer de modo razoável.
3 - Ao avaliar a proporcionalidade do pedido de apresentação de meios de prova de acordo com o n.º 5 do artigo 12.º, o tribunal pondera também o seguinte:
4 - A apresentação dos seguintes meios de prova só pode ser ordenada pelo tribunal depois de uma autoridade de concorrência ter concluído o seu processo:
5 - O tribunal não pode ordenar a apresentação de meios de prova dos quais constem:
6 - Se um elemento de prova for parcialmente abrangido pelo número anterior, é aplicável ao restante conteúdo as disposições relevantes do presente artigo, conforme a categoria a que pertençam.
7 - A parte que requereu a apresentação de meios de prova pode apresentar um pedido fundamentado de acesso pelo tribunal aos documentos a que se refere o n.º 5 exclusivamente para o efeito de assegurar que os mesmos correspondem às exceções aí contempladas.
8 - Na apreciação do pedido a que se refere o número anterior o tribunal pode solicitar a assistência da autoridade de concorrência e ouvir os autores dos documentos em causa, não podendo permitir o acesso de outras partes ou de terceiros a esses documentos.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, a apresentação de documentos constantes de um processo de uma autoridade de concorrência não abrangidos pelas categorias mencionadas nos n.os 4 e 5 pode ser ordenada pelo tribunal a qualquer momento.
10 - O disposto no presente artigo não prejudica:
Artigo 15.ºObservações escritas
1 - Qualquer autoridade de concorrência pode, por iniciativa própria, apresentar observações escritas ao tribunal sobre a proporcionalidade dos pedidos de apresentação de meios de prova incluídos nos seus processos.
2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal competente junto do qual seja apresentado pedido de acesso a meios de prova nos termos previstos no artigo 14.º notifica a autoridade de concorrência em causa desse facto, mediante envio de cópia do respetivo requerimento, para que esta, querendo, apresente observações escritas.
3 - As observações referidas nos números anteriores podem ser apresentadas no prazo razoável que para o efeito for fixado pelo tribunal, o qual não será inferior a 10 dias.
Artigo 16.º
Limites à utilização de meios de prova obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de uma autoridade de concorrência 1 - Os meios de prova referidos no n.º 5 do artigo 14.º que tenham sido obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de uma autoridade de concorrência não são admissíveis como meios de prova em ações de indemnização por infração ao direito da concorrência.
2 - Os meios de prova referidos no n.º 4 do artigo 14.º que tenham sido obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de uma autoridade de concorrência não são admissíveis como meios de prova em ações de indemnização por infração ao direito da concorrência enquanto o referido processo não for concluído pela autoridade em causa.
3 - Os meios de prova que tenham sido obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de uma autoridade de concorrência e que não se enquadrem em nenhuma das categorias referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º apenas podem ser utilizados como meios de prova em ações de indemnização por infração ao direito da concorrência pela pessoa que os obteve ou por uma pessoa que seja sucessora nos seus direitos, bem como pela pessoa que tenha adquirido o direito à indemnização.
Artigo 17.ºMedidas para preservação de meios de prova
1 - Sempre que haja indícios sérios de infração ao direito da concorrência suscetíveis de causar danos, pode o alegado lesado requerer ao tribunal medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar meios de prova da alegada infração, com as limitações estabelecidas no presente capítulo.
2 - Nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Civil, havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspeção, pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antes de ser proposta a ação.
3 - A produção antecipada de prova prevista no número anterior obedece à forma estabelecida no artigo 420.º do Código de Processo Civil.
Artigo 18.ºSanções em matéria de acesso a meios de prova
1 - São sancionadas com multa processual, a fixar pelo tribunal, as seguintes condutas:
3 - No caso da alínea a) do n.º 1, o tribunal pode, adicionalmente, aplicar uma sanção pecuniária compulsória fixada entre 5 e 500 UC por cada dia de atraso e até cumprimento da ordem de apresentação de meios de prova.
4 - Sempre que as condutas referidas no n.º 1 forem imputáveis a uma parte, o tribunal aprecia livremente o seu valor para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
5 - As condutas referidas no n.º 1 determinam ainda a condenação no pagamento das custas relativas ao requerimento de apresentação de meios de prova, independentemente do resultado da ação de indemnização.
6 - A recusa ao dever de cooperar é, porém, legítima se a obediência importar:
7 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Capítulo III
Proteção dos consumidores
Artigo 19.ºAção popular
1 - Podem ser intentadas ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto , na sua redação atual, sendo-lhes ainda aplicável o disposto nos números seguintes.
2 - Têm legitimidade para intentar ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto , na sua redação atual, para além das entidades nela referidas:
3 - A sentença condenatória determina os critérios de identificação dos lesados pela infração ao direito da concorrência e de quantificação dos danos sofridos por cada lesado que seja individualmente identificado.
4 - Caso não estejam individualmente identificados todos os lesados, o juiz fixa um montante global da indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º 5 - Quando se conclua que o montante global da indemnização fixado nos termos do n.º 3 não é suficiente para compensar os danos sofridos pelos lesados que foram entretanto individualmente identificados, o mesmo é distribuído pelos mesmos, proporcionalmente aos respetivos danos.
6 - A sentença condenatória indica a entidade responsável pela receção, gestão e pagamento das indemnizações devidas a lesados não individualmente identificados, podendo ser designados para o efeito, designadamente, o autor, um ou vários lesados identificados na ação.
7 - As indemnizações que não sejam reclamadas pelos lesados num prazo razoável fixado pelo juiz da causa, ou parte delas, são afetas ao pagamento das custas, encargos, honorários e demais despesas incorridos pelo autor por força da ação.
8 - As indemnizações remanescentes que não sejam pagas em consequência de prescrição, ou de impossibilidade de identificação dos respetivos titulares revertem para o Ministério da Justiça, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Alterações legislativas
Artigo 20.ºAlteração ao novo regime jurídico da concorrência
Os artigos 22.º, 27.º, 33.º, 69.º e 81.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio , que aprova o novo regime jurídico da concorrência, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada sem efeito decorrido o prazo referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.
12 - ...
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15 - ...
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Artigo 27.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo referido no n.º 4 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 33.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de ser utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo do visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação judicial da decisão da Autoridade da Concorrência, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, e nos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
Artigo 69.º[...]
1 - ...
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3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 81.º[...]
1 - A Autoridade da Concorrência classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - ...
3 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente para efeitos de dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste, sem prejuízo do direito de acesso nos termos estabelecidos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
4 - ...
5 - Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo da Autoridade da Concorrência dirigidos a um tribunal para efeitos de uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.»
Artigo 21.ºAditamento ao novo regime jurídico da concorrência
É aditado um artigo 94.º-A à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio , que aprova o novo regime jurídico da concorrência, com a seguinte redação: «Artigo 94.º-A Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais 1 - O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e ou aos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, notifica a Autoridade da Concorrência desse facto mediante envio de cópia da petição inicial, contestação ou pedido reconvencional.
2 - O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior notifica a Autoridade da Concorrência desses factos, mediante envio de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.
3 - A Autoridade da Concorrência assegura o cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º, do Regulamento (CE) n.º 1/2003, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado e procede à divulgação no seu sítio de Internet das sentenças, acórdãos ou decisões referidas no número anterior.»
Artigo 22.ºAlterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário
Os artigos 54.º, 67.º e 112.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto , com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 54.º [...] 1 - ...
2 - As causas referidas nos artigos 111.º, 113.º e 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível.
3 - As causas referidas no artigo 112.º são sempre distribuídas à mesma secção criminal, com exceção das causas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 112.º, que são sempre distribuídas à mesma secção cível.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 67.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Até à instalação da secção de concorrência, regulação e supervisão, as causas referidas no artigo 112.º são sempre distribuídas à mesma secção criminal, com exceção das causas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 112.º, que são sempre distribuídas à mesma secção cível.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 112.º[...]
1 - Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação legalmente suscetíveis de impugnação:
2 - ...
3 - Compete ao tribunal julgar ações de indemnização cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência, ações destinadas ao exercício do direito de regresso entre coinfratores, bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
4 - Compete ainda ao tribunal julgar todas as demais ações civis cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e/ou nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
5 - (Anterior n.º 3.)»
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 23.ºDireito aplicável
1 - Em tudo o que não for contrário à presente lei, são aplicáveis as normas substantivas e processuais constantes, respetivamente, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, do Código Civil e do Código de Processo Civil.
2 - A aplicação das regras substantivas e processuais relativas a ações de indemnização por danos resultantes de infrações ao direito da concorrência não podem tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito à indemnização.
3 - A aplicação das regras substantivas e processuais relativas a ações de indemnização por infração ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE não pode ser menos favorável para os alegados lesados do que as regras relativas a ações de indemnização análogas relativas a violações do direito nacional.
Artigo 24.ºAplicação no tempo
1 - As disposições substantivas da presente lei, incluindo as relativas ao ónus da prova, não se aplicam retroativamente.
2 - As disposições processuais da presente lei, incluindo as alterações pela mesma introduzidas à Lei da Organização do Sistema Judiciário, não se aplicam a ações intentadas antes da sua entrada em vigor.
Artigo 25.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 20 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 25 de maio de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de maio de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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