::: Lei n.º 25/2018, de 14 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho O artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho , alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 25.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Os titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no anexo vi da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pela Diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de 2013, com formação iniciada nos anos letivos aí referidos, e que comprovem que, no âmbito das disposições do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, tenham subscrito, entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017, projeto de arquitetura que tenha merecido aprovação municipal, podem elaborar os projetos especificamente previstos no referido Decreto, nas condições nele estabelecidas e no respeito pelo regime legal em vigor para a atividade, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas competentes. 8 - Os titulares das licenciaturas em engenharia civil referidos no número anterior devem registar-se junto do IMPIC, I. P., que é responsável pela emissão de título para o exercício da atividade, fazendo prova de que reúnem as condições referidas na presente lei. 9 - Os agentes técnicos de arquitetura e engenharia podem assumir as funções de direção de obra e direção de fiscalização de obra em obras de classe 4 ou inferior.» Artigo 3.º Alteração ao anexo II da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho Os quadros n.os 1 e 2 do anexo ii da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho , aditado pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, passam a ter a seguinte redação: «ANEXO II [...] [...] QUADRO N.º 1 [...] (ver documento original) QUADRO N.º 2 [...] (ver documento original) Artigo 4.º Alteração ao anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho O anexo i da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho , passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I [...] [...] (ver documento original) Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 4 de maio de 2018. O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República), Jorge Lacão. Promulgada em 29 de maio de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 5 de junho de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.