DL n.º 39/2018, de 11 de Junho
Índice (44)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Entidades competentes
- Artigo 5.º Título de emissões para o ar
- Artigo 6.º Tramitação do procedimento do título de emissões para o ar
- Artigo 7.º Plataforma eletrónica única de comunicação de dados
- Artigo 8.º Obrigações dos operadores
- Artigo 9.º Obrigações dos operadores para efeitos de minimização das emissões dif
- Artigo 10.º Obrigações dos laboratórios
- Artigo 11.º Sistemas de tratamento de efluentes gasosos
- Artigo 12.º Instalações que utilizam solventes orgânicos
- Artigo 13.º Monitorização e métodos
- Artigo 14.º Monitorização em contínuo
- Artigo 15.º Monitorização pontual
- Artigo 16.º Comunicação de resultados da monitorização
- Artigo 17.º Regras de cálculo
- Artigo 18.º Valores limite de emissão
- Artigo 19.º Derrogação de valores limite de emissão
- Artigo 20.º Isenções de aplicação de valores limite de emissão
- Artigo 21.º Condições de cumprimento de valores limite de emissão
- Artigo 22.º Tolerâncias
- Artigo 23.º Situações de incumprimento de valores limite de emissão
- Artigo 24.º Situação de não sujeição ao cumprimento de valores limite de emissão
- Artigo 25.º Sistemas de medição automáticos
- Artigo 26.º Descarga para a atmosfera
- Artigo 27.º Requisitos relativos à construção de chaminés
- Artigo 28.º Fiscalização
- Artigo 29.º Contraordenações
- Artigo 30.º Sanções acessórias e apreensão cautelar
- Artigo 31.º Instrução e decisão dos processos
- Artigo 32.º Produto das coimas
- Artigo 33.º Medidas cautelares
- Artigo 34.º Taxas para emissão do título de emissões para o ar
- Artigo 35.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio
- Artigo 36.º Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio
- Artigo 37.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
- Artigo 38.º Alteração ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
- Artigo 39.º Articulação com a Comissão Europeia
- Artigo 40.º Aplicação às regiões autónomas
- Artigo 41.º Indisponibilidade das plataformas electrónicas
- Artigo 42.º Disposições complementares e transitórias
- Artigo 43.º Norma revogatória
- Artigo 44.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºEntidades competentes
Artigo 5.ºTítulo de emissões para o ar
Artigo 6.ºTramitação do procedimento do título de emissões para o ar
Artigo 7.ºPlataforma eletrónica única de comunicação de dados
Artigo 8.ºObrigações dos operadores
Artigo 9.ºObrigações dos operadores para efeitos de minimização das emissões difusas
Artigo 10.ºObrigações dos laboratórios
Artigo 11.ºSistemas de tratamento de efluentes gasosos
Artigo 12.ºInstalações que utilizam solventes orgânicos
Artigo 13.ºMonitorização e métodos
Artigo 14.ºMonitorização em contínuo
Artigo 15.ºMonitorização pontual
Artigo 16.ºComunicação de resultados da monitorização
Artigo 17.ºRegras de cálculo
Artigo 18.ºValores limite de emissão
Artigo 19.ºDerrogação de valores limite de emissão
Artigo 20.ºIsenções de aplicação de valores limite de emissão
Artigo 21.ºCondições de cumprimento de valores limite de emissão
Artigo 22.ºTolerâncias
Artigo 23.ºSituações de incumprimento de valores limite de emissão
Artigo 24.ºSituação de não sujeição ao cumprimento de valores limite de emissão
Artigo 25.ºSistemas de medição automáticos
Artigo 26.ºDescarga para a atmosfera
Artigo 27.ºRequisitos relativos à construção de chaminés
Artigo 28.ºFiscalização
Artigo 29.ºContraordenações
Artigo 30.ºSanções acessórias e apreensão cautelar
Artigo 31.ºInstrução e decisão dos processos
Artigo 32.ºProduto das coimas
Artigo 33.ºMedidas cautelares
Artigo 34.ºTaxas para emissão do título de emissões para o ar
Artigo 35.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio
Artigo 36.ºAlteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio
Artigo 37.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
Artigo 38.ºAlteração ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
Artigo 39.ºArticulação com a Comissão Europeia
Artigo 40.ºAplicação às regiões autónomas
Artigo 41.ºIndisponibilidade das plataformas electrónicas
Artigo 42.ºDisposições complementares e transitórias
Artigo 43.ºNorma revogatória
Artigo 44.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III Nº de artigos : 47 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193 _____________________ Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho A revisão da política da União Europeia para o ar, vertida no Programa «Ar mais limpo para a Europa» publicada em dezembro de 2013 pela Comissão Europeia, veio atualizar os objetivos em matéria de qualidade do ar para 2020 e 2030, visando alcançar o pleno cumprimento das normas adotadas em matéria de qualidade do ar e criar condições para que a União Europeia não exceda, a longo prazo, os valores-guia da Organização Mundial de Saúde para a saúde humana, bem como as cargas e níveis críticos que definem os limites de tolerância dos ecossistemas.
Esta revisão, para além de reforçar a implementação dos instrumentos já existentes, prevê a adoção de medidas adicionais de redução de emissões de poluentes atmosféricos, tendo em vista reduzir a mortalidade e os danos nos ecossistemas. Entre essas medidas, assume particular relevância a adoção da Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às médias instalações de combustão.
Com efeito, esta diretiva veio colmatar uma lacuna no quadro do direito da União Europeia, regulando as emissões de poluentes provenientes da queima de combustíveis em médias instalações de combustão, por contribuírem cada vez mais para a poluição atmosférica.
Neste contexto, a diretiva que ora se transpõe prevê um conjunto de normas relativas ao controlo de emissões para a atmosfera provenientes destas instalações, que são transversais a vários setores da atividade económica, determinando que o exercício da sua atividade está dependente da obtenção de uma licença, com base em informações transmitidas pelo operador, para além da criação de um sistema de acompanhamento e de verificação do cumprimento dos requisitos que lhe são impostos.
Ao nível do direito interno, para além de se assegurar a transposição, aproveita-se a oportunidade para atualizar e simplificar o regime jurídico aplicável, procedendo-se, desde logo, à integração da emissão do Título de Emissões para o Ar no âmbito do Regime de Licenciamento Único de Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual.
No quadro do programa de simplificação e consolidação legislativa que o Governo tem vindo a promover, o presente decreto-lei procede à revisão do regime jurídico atualmente em vigor, adequando-o ao conhecimento e ao progresso técnico, promovendo a atualização dos procedimentos administrativos definidos, apostando na simplificação de procedimentos e prevenindo o aumento dos custos de contexto para as pessoas e para as empresas.
A revisão que ora se opera permite incluir num único diploma as obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, que estabelece o regime jurídico em vigor no domínio da prevenção e controlo das emissões atmosféricas e das portarias que garantem a sua regulamentação, que ora se revogam, bem como o regime aplicável às médias instalações de combustão.
A adoção do presente decreto-lei permitirá, assim, clarificar o regime jurídico em vigor no domínio da prevenção e controlo das emissões atmosféricas, como um todo.
Por outro lado, introduz-se racionalização e coerência no sistema jurídico, ao afastar do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações de combustão até 1 MWth, até esta data abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, que submete ao seu regime todas as instalações de combustão acima de 0,1 MWth. Esta opção prossegue, assim, o objetivo de diminuição da imposição de encargos desproporcionados às empresas de pequena dimensão.
Procede-se também à criação de um sistema de cumprimento de obrigações de comunicação único e harmonizado, através da utilização de uma plataforma eletrónica que constitui o repositório de dados comum às entidades competentes e aos operadores. Pretende-se, assim, assegurar que a informação fornecida pelos operadores respeita um formato único e viabilizar o carregamento e armazenamento dos dados de forma harmonizada e centralizada, bem como a disponibilização de informação atempada, com manifestos ganhos de eficiência e eficácia e em matéria de redução de encargos para os operadores.
A utilização da referida plataforma eletrónica assegura, deste modo, a criação de um registo único para as emissões para o ar, garantindo a melhoria da qualidade e fiabilidade da informação, através da imposição de requisitos de acreditação dos laboratórios.
No que toca aos valores limite de emissão, importa salientar que se mantêm os valores associados às instalações de combustão existentes acima de 1 MWth para as regiões autónomas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão.
2 - O presente decreto-lei procede ainda:
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável às fontes de emissão de poluentes para o ar associadas às seguintes instalações, complexos de instalações e atividades:
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
3 - O presente regime jurídico aplica-se subsidiariamente às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, nas matérias por este não reguladas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºEntidades competentes
1 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA, I. P.), no âmbito do presente decreto-lei:
2 - Compete às Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional (CCDR) em função da respetiva competência territorial:
Artigo 5.ºTítulo de emissões para o ar
1 - Os títulos, as licenças ou autorizações de exploração emitidas pelas entidades coordenadoras do licenciamento das atividades e instalações abrangidas pelo presente decreto-lei dependem do deferimento, tácito ou expresso, do pedido de TEAR integrado no TUA.
2 - As alterações introduzidas nas instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei que conduzam à modificação dos valores limite de emissão (VLE) aplicáveis determinam a alteração do TEAR ou a emissão de novo TEAR, caso justificado.
3 - A alteração da monitorização de contínua para pontual ou de pontual para contínua, bem como a introdução de novas fontes pontuais de emissão, a alteração da altura de chaminé, nos termos do artigo 26.º, ou a apresentação de planos alternativos de monitorização, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e do n.º 8 do artigo 15.º, determinam a emissão de um TEAR ou a alteração do TEAR já emitido para a instalação.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, estão dispensadas do procedimento de TEAR as instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, desde que disponham ou venham a dispor de TUA do qual constem as condições de emissão de poluentes para o ar.
5 - O operador informa imediatamente a autoridade competente, sem atraso injustificado, das alterações programadas da média instalação de combustão que possam afetar os valores-limite de emissão aplicáveis.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºTramitação do procedimento do título de emissões para o ar
1 - O pedido de emissão ou de alteração do TEAR é apresentado pelo operador junto da entidade coordenadora do processo de licenciamento da atividade.
2 - O pedido de emissão do TEAR deve ser efetuado até 60 dias antes do termo dos prazos estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo 42.º 3 - A entidade coordenadora prevista no n.º 1 remete o pedido de TEAR à entidade competente, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 4.º 4 - A entidade competente verifica, no prazo de 10 dias, se o pedido de TEAR se encontra devidamente instruído e decide:
5 - O operador deve enviar as informações solicitadas, nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, no prazo de 45 dias, sem prejuízo dos prazos previstos nos regimes específicos do exercício da respetiva atividade económica, sob pena de indeferimento liminar do pedido a emitir pela entidade competente.
6 - Não se verificando o indeferimento liminar do pedido, a entidade competente assegura a avaliação técnica e decisão do pedido de emissão do TEAR.
7 - A decisão sobre o pedido ou alteração de TEAR é emitida pela entidade competente, nos termos do disposto do artigo 4.º, no prazo de 30 dias a contar da data da receção pela entidade coordenadora do pedido, sem prejuízo de outros prazos resultantes de outros procedimentos administrativos de controlo prévio.
8 - O prazo para emissão do TEAR suspende-se com o pedido de informações ou elementos complementares até à receção pela entidade competente de todos os elementos adicionais solicitados.
9 - A tramitação do procedimento para emissão ou alteração do TEAR é efetuada nos termos do presente artigo, conjugada com a regulamentação aplicável ao regime do LUA, devendo ainda o pedido formulado pelo operador conter, no caso das MIC, as informações referidas na parte 1 do anexo i do presente decreto-lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºPlataforma eletrónica única de comunicação de dados
1 - A comunicação de dados por parte dos operadores e dos laboratórios, no âmbito do autocontrolo das emissões atmosféricas, deve ser efetuada de forma desmaterializada, através de uma plataforma eletrónica a disponibilizar pela APA, I. P.
2 - A APA, I. P., em colaboração com as demais entidades competentes, garante a interoperabilidade da plataforma eletrónica e a utilização da informação para efeitos de cumprimento da obrigação de comunicação à Comissão Europeia.
3 - A APA, I. P., faculta às entidades coordenadoras de licenciamento o acesso aos dados inseridos na plataforma referida no n.º 1.
CAPÍTULO II
Obrigações dos operadores e laboratórios e requisitos aplicáveis às instalações
Artigo 8.ºObrigações dos operadores
Constituem obrigações dos operadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºObrigações dos operadores para efeitos de minimização das emissões difusas
1 - Constitui obrigação dos operadores, sem prejuízo de outras disposições aplicáveis em matéria de construção e de exploração das instalações de segurança e saúde no trabalho, a adoção das seguintes medidas para minimizar as emissões difusas:
2 - O operador deve assegurar, quando aplicável, ou por indicação da CCDR territorialmente competente, o uso das técnicas disponíveis em conjunto com a adoção de boas práticas de gestão para a eliminação e minimização de compostos odoríferos.
Artigo 10.ºObrigações dos laboratórios
1 - Os laboratórios de ensaios de efluentes gasosos devem efetuar o registo na plataforma eletrónica única de comunicação de dados, nos termos do disposto no artigo 7.º 2 - Os laboratórios devem comunicar à APA, I. P., a informação relativa aos certificados de acreditação e de controlo de qualidade efetuadas, de acordo com o disposto no artigo 7.º 3 - Os laboratórios devem ser acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), para a realização de ensaios de efluentes gasosos e possuir acreditação para todos os ensaios realizados de acordo com os métodos do Comité Europeu de Normalização (CEN), sempre que existentes ou, caso não existam, acreditação para as normas da Organização Internacional de Padronização (ISO), ou com normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
Artigo 11.ºSistemas de tratamento de efluentes gasosos
1 - Os operadores das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei devem dimensionar corretamente os equipamentos de despoeiramento e de tratamento de gases poluentes por forma a reduzir os níveis de poluentes emitidos e a dar cumprimento aos VLE aplicáveis.
2 - O funcionamento dos equipamentos referidos no número anterior deve abranger, sempre que tecnicamente viável, todas as situações de operação da instalação incluindo as operações de arranque e de paragem.
3 - A exploração e manutenção dos equipamentos deve ser a adequada, de modo a permitir um nível de eficiência elevado e reduzir ao mínimo os períodos de indisponibilidade, não devendo exceder 120 horas em cada ano civil.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve, no prazo de 24 horas, em caso de impossibilidade de retorno à situação normal, reduzir ou cessar a operação, ou assegurar o funcionamento da instalação com recurso a combustíveis mais limpos.
5 - Os operadores das MIC que apliquem um sistema de tratamento do efluente gasoso para redução das emissões a fim de cumprir os valores-limite de emissões, devem manter um registo ou dispor de informações que comprovem o funcionamento contínuo e eficaz do sistema.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºInstalações que utilizam solventes orgânicos
1 - As instalações que utilizem substâncias e misturas às quais sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, devido ao seu teor de Compostos Orgânicos Voláteis (COV) classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, devem, envidar todos os esforços para proceder à sua substituição por substâncias ou misturas menos nocivas.
2 - As instalações referidas no número anterior ficam abrangidas pelo regime de monitorização a realizar duas vezes em cada ano civil, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, não se lhes aplicando o disposto nos n.os 4, 5 e 7 do mesmo artigo.
CAPÍTULO III
Monitorização das emissões
Artigo 13.ºMonitorização e métodos
1 - A monitorização das emissões sujeitas a VLE da responsabilidade do operador é obrigatória.
2 - As novas instalações nos termos do disposto no artigo 3.º, devem proceder à primeira monitorização até quatro meses contados a partir da data de obtenção do TEAR ou da data da sua entrada em funcionamento.
3 - O operador das MIC deve assegurar a monitorização das emissões do poluente CO.
4 - A frequência de monitorização, contínua ou pontual, é estipulada de acordo com o caudal mássico emitido, cujos limiares são definidos nos termos na parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei.
5 - As medições de poluentes atmosféricos e parâmetros operacionais devem ser efetuadas em condições normais e representativas do funcionamento da instalação, excluindo os períodos de arranque e paragem.
6 - A amostragem deve ter em conta os objetivos da monitorização, o período especificado nas normas aplicáveis, o intervalo temporal associado ao VLE, os limites de deteção e de quantificação dos métodos de medição, o tempo de resposta dos equipamentos e as variações no processo produtivo e, ainda, respeitar os requisitos estabelecidos no n.º 2 da parte 2 do anexo II ao presente decreto-lei.
7 - A amostragem e a análise das substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo relevantes, bem como, a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência utilizados para calibrar esses sistemas, são os fixados nas normas do CEN.
8 - Em caso de inexistência de normas CEN, aplicam-se normas da ISO, ou normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
9 - O autocontrolo das emissões é efetuado de acordo com o presente artigo, o disposto nos artigos 14.º e 15.º e as condições fixadas no TEAR.
10 - No que respeita a MIC que utilizem vários combustíveis, a monitorização de emissões é efetuada aquando da queima de um combustível ou de uma mistura de combustíveis suscetível de resultar no nível mais elevado de emissões e durante um período que represente as condições normais de funcionamento.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aplica-se igualmente, às MIC, o disposto nos n.os 10 a 13 do artigo 15.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºMonitorização em contínuo
1 - Os operadores das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei sujeitos à obrigação de monitorização em contínuo de poluentes, devem recorrer a sistemas de medição automáticos de acordo com o disposto no artigo 25.º 2 - A monitorização das emissões de poluentes cujo caudal mássico de emissão ultrapasse o limiar mássico máximo fixado no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei é efetuada em contínuo, devendo respeitar os requisitos estabelecidos no n.º 1 da Parte 2 do anexo II ao presente decreto-lei.
3 - Nas situações em que se comprove não ser tecnicamente possível proceder à monitorização em contínuo das emissões de poluentes atmosféricos, o operador deve apresentar um plano de monitorização alternativo, junto da entidade coordenadora do licenciamento, que o remete à APA, I. P., para aprovação.
4 - A APA, I. P., aprecia o plano de monitorização alternativo e decide no prazo de 30 dias, a contar da data da sua receção.
Artigo 15.ºMonitorização pontual
1 - A monitorização das emissões de poluentes cujo caudal mássico de emissão seja inferior ou igual ao limiar mássico máximo e superior ou igual ao limiar mássico médio fixado no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei é realizada duas vezes por ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre as medições, devendo respeitar os requisitos estabelecidos no n.º 2 da parte 2 do anexo II ao presente decreto-lei.
2 - A entidade competente nos termos do artigo 4.º pode exigir uma periodicidade de monitorização diferente, sempre que, de uma forma fundamentada, se verifique que a monitorização pontual, efetuada nos termos do número anterior, não é suficiente para assegurar o correto acompanhamento das emissões para a atmosfera.
3 - No caso de fontes pontuais abrangidas pelo disposto no n.º 1 associadas a instalações onde são desenvolvidas atividades sazonais, a monitorização deve ser efetuada, no mínimo, uma vez por ano, durante o período em que se encontrem a laborar.
4 - A monitorização das emissões de poluentes cujo caudal mássico por poluente é consistentemente inferior ao seu limiar mássico médio e superior ou igual ao limiar mássico mínimo fixados no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei, pode ser realizada no mínimo, uma vez de três em três anos, desde que a instalação mantenha inalteradas as suas condições de funcionamento.
5 - A monitorização das emissões de poluentes cujo caudal mássico por poluente é consistentemente inferior ao seu limiar mássico mínimo fixado no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei pode ser realizada no mínimo, uma vez de cinco em cinco anos, desde que a instalação mantenha inalteradas as suas condições de funcionamento.
6 - No caso de fontes pontuais, associadas a instalações que funcionem por um período anual inferior a 500 horas, em média móvel estabelecida ao longo de um período de cinco anos para as instalações existentes e de três anos para as novas instalações, a periodicidade de monitorização a efetuar, é no mínimo, de cinco em cinco anos.
7 - No caso de fontes múltiplas em que todos os poluentes estão sujeitos a monitorização nos termos do n.º 1, o autocontrolo pode ser efetuado, com carácter rotativo, num número representativo de fontes pontuais, estimando-se as emissões das restantes fontes com base num fator de emissão médio, calculado a partir das fontes caracterizadas.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador apresenta à entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização um plano de monitorização para as fontes múltiplas, que inclui os elementos fixados na parte 3 do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que o remete à entidade competente para efeitos de aprovação.
9 - O previsto nos n.os 4 e 5 não se aplica às fontes múltiplas.
10 - No caso das MIC deve ser aplicado, pelo menos, uma frequência de monitorização:
11 - Em alternativa à periodicidade referida no número anterior, no que diz respeito a MIC sujeitas ao disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 20.º, podem ser exigidas medições periódicas, pelo menos sempre que o seguinte número de horas seja ultrapassado:
12 - A frequência das medições periódicas não pode ser inferior a uma vez de cinco em cinco anos.
13 - O previsto nos n.os 7 e 8 não se aplica às MIC.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºComunicação de resultados da monitorização
1 - Os resultados da monitorização são remetidos à APA, I. P., no caso da monitorização em contínuo de, pelo menos, um poluente e à CCDR territorialmente competente, nos restantes casos, através da plataforma eletrónica única referida no artigo 7.º 2 - Os resultados do autocontrolo relativos à monitorização em contínuo são remetidos mensalmente, até ao final do mês seguinte a que os mesmos se referem, e devem conter a informação constante de portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 - A comunicação dos resultados da monitorização pontual é efetuada no prazo de 45 dias corridos contados da data da realização da monitorização pontual e deve conter a informação contida na portaria referida no número anterior.
4 - Os operadores devem, ainda, reportar anualmente, até 30 de abril do ano seguinte, a informação exigida na portaria referida no n.º 2.
CAPÍTULO IV
Valores limite de emissão
Artigo 17.ºRegras de cálculo
1 - Para efeitos de verificação do cumprimento dos VLE, as concentrações medidas devem ser corrigidas para terem em conta as condições normalizadas de pressão e temperatura e o teor de oxigénio de referência, quando aplicável e expressos nas unidades do Sistema Internacional (SI).
2 - Os valores de caudal mássico obtidos devem ser expressos nas unidades do SI, para efeitos de comparação com os limiares previstos na parte 1 do anexo ii do presente decreto-lei.
3 - Nos cálculos efetuados para obtenção dos valores referidos nos números anteriores, o arredondamento é efetuado uma única vez e sujeito à regra de arredondamento comercial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºValores limite de emissão
1 - Os VLE aplicáveis às novas fontes de emissão das MIC são os fixados no n.º 3 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei.
2 - Os VLE aplicáveis às MIC existentes são os fixados no n.º 2 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, aplicam-se às MIC os VLE referidos nos números anteriores.
4 - Os VLE aplicáveis a fornalhas e queimadores são os fixados na parte 2 do anexo III ao presente decreto-lei.
5 - Os VLE de aplicação setorial são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente Decreto-Lei.
6 - Os VLE aplicáveis a fontes não abrangidas pelos números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente Decreto-Lei.
7 - Os VLE e o teor de oxigénio aplicáveis à junção de efluentes numa chaminé comum, de dois ou mais equipamentos independentes, são determinados através da metodologia a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei.
8 - Os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis são determinados através da metodologia a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente Decreto-Lei.
9 - Nas zonas ou partes de zonas que não cumprem os VLE relativos à qualidade do ar definidos no regime de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual, a entidade competente avalia a necessidade de aplicar, às instalações individuais em zonas ou partes dessas zonas, VLE mais rigorosos do que os estabelecidos no presente decreto-lei, desde que a aplicação de tais VLE possa contribuir de forma eficaz para o cumprimento dos objetivos de qualidade do ar e observe os planos de qualidade do ar a que se refere o seu artigo 25.º
Artigo 19.ºDerrogação de valores limite de emissão
1 - Os operadores podem apresentar, junto da APA, I. P., um pedido de derrogação dos VLE fixados nos n.os 2 e 3 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei, nos seguintes casos e condições:
2 - O período de derrogação tem a duração máxima de seis meses, no caso da alínea a), e de 10 dias no caso da alínea b) do número anterior, salvo se o operador demonstrar fundamentadamente à APA, I. P., que se justifica um prazo mais alargado.
3 - A derrogação referida nos números anteriores é comunicada de imediato, através das plataformas eletrónicas disponíveis nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo de a APA, I. P., poder cancelar ou estabelecer um período de derrogação diverso do requerido.
4 - A APA, I. P., informa a CCDR territorialmente competente das decisões adotadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 20.ºIsenções de aplicação de valores limite de emissão
1 - Os operadores beneficiam da isenção, até 1 de janeiro de 2030, da aplicação dos VLE estabelecidos na parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei, nos seguintes casos:
2 - A exigência de cumprimento dos VLE fixados no n.º 2 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei não se aplica às MIC existentes que não funcionem mais do que 500 horas por ano, em média móvel estabelecida ao longo de um período de cinco anos.
3 - O limite referido no número anterior passa para 1000 horas nas situações de emergência ou de ocorrência de circunstâncias extraordinárias, para as MIC usadas para a produção de calor em caso de fenómenos meteorológicos de frio excecional.
4 - Nas situações referidas nos n.os 2 e 3 e caso se proceda à queima de combustíveis sólidos é aplicável um VLE de partículas de 200 mg/Nm3.
5 - As MIC novas que não funcionem durante mais de 500 horas por ano, em média móvel estabelecida ao longo de um período de três anos, ficam isentas da obrigação de cumprimento dos VLE estabelecidos no n.º 3 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei.
6 - No caso previsto no número anterior, caso se proceda à queima de combustíveis sólidos é aplicável um VLE para partículas de 100 mg/Nm3.
Artigo 21.ºCondições de cumprimento de valores limite de emissão
1 - O cumprimento dos VLE considera-se assegurado quando observado o disposto no presente artigo e nos artigos 13.º a 27.º 2 - No caso da monitorização em contínuo, o cumprimento dos VLE considera-se observado se a avaliação dos resultados demonstrar que, para as horas de funcionamento da fonte pontual, durante um ano civil, se verificam cumulativamente as seguintes condições:
3 - No caso da monitorização pontual, o cumprimento dos VLE considera-se observado se nenhum dos resultados das medições efetuadas para determinado poluente ultrapassar o VLE respetivo.
4 - Para as instalações abrangidas pelos n.os 7 e 8 do artigo 18.º, o cumprimento dos VLE, determinados de acordo com as metodologias a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente Decreto-Lei, considera-se observado caso se verifiquem as condições previstas nos n.os 2 e 3, respetivamente.
Artigo 22.ºTolerâncias
1 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, os VLE podem ser ultrapassados durante períodos de avaria ou de mau funcionamento dos sistemas de tratamento dos efluentes gasosos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os períodos máximos admitidos não podem exceder 16 horas seguidas e a sua duração total em cada ano civil não pode ultrapassar 120 horas, por fonte pontual.
3 - As situações abrangidas pelo disposto no n.º 1 são obrigatoriamente comunicadas à entidade competente, no prazo de 48 horas.
Artigo 23.ºSituações de incumprimento de valores limite de emissão
1 - Sempre que o operador verifique uma situação de incumprimento de um VLE, tem o dever de o comunicar à entidade competente nos termos do artigo 4.º, no prazo máximo de 48 horas, e de adotar, de imediato, as medidas corretivas adequadas, que incluem obrigatoriamente um programa de vigilância.
2 - Caso as situações de incumprimento de VLE ponham em risco o cumprimento dos valores limite da qualidade do ar ou o cumprimento dos limiares de alerta da qualidade do ar, a CCDR territorialmente competente notifica o operador para que este, no prazo que lhe for fixado:
3 - Se das situações referidas nos números anteriores resultar comprovadamente perigo para a saúde pública ou para o ambiente, a CCDR territorialmente competente notifica o operador, nos termos do artigo 33.º, para suspender a laboração no prazo que lhe for determinado.
4 - A CCDR competente deve manter a APA, I. P., bem como a entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização da atividade, informadas da ocorrência e desenvolvimentos das situações referidas no presente artigo.
Artigo 24.ºSituação de não sujeição ao cumprimento de valores limite de emissão
1 - As fontes de emissão de instalações e atividades a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º não estão sujeitas ao cumprimento de um VLE fixado para um determinado poluente, caso se constate que as emissões desse poluente, com a instalação a funcionar à sua capacidade nominal, registam um caudal mássico inferior ao limiar mássico médio fixado na parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei, para esse poluente.
2 - Considera-se que uma instalação se encontra na situação prevista no número anterior se estiver abrangida pelo regime da monitorização pontual nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º, desde que a medição tenha sido realizada à capacidade nominal.
CAPÍTULO V
Controlo do equipamento de medição
Artigo 25.ºSistemas de medição automáticos
1 - Os equipamentos de medição utilizados para efeitos de monitorização em contínuo são submetidos ao controlo metrológico, com periodicidade mínima anual, recorrendo a laboratórios acreditados pelo IPAC, I. P., para cada ensaio realizado.
2 - Os equipamentos referidos no número anterior devem ser acompanhados de uma ficha técnica atualizada da realização das operações de verificação ou calibração com a indicação dos procedimentos utilizados para assegurar a rastreabilidade e a exatidão dos resultados das medições, que devem ser sempre disponibilizados às entidades que exercem funções de fiscalização e de inspeção.
3 - Os operadores devem utilizar sistemas de medição automáticos adequados à gama de valores a medir, à incerteza associada e aos parâmetros de desempenho definidos na legislação aplicável.
4 - Os sistemas de aquisição de dados associados ao sistema de medição automático devem recolher informação adequada dos equipamentos de medição, garantindo um intervalo de consulta igual ou inferior a um minuto.
5 - Os sistemas de medição automáticos não devem gerar períodos de indisponibilidade de dados superiores a um total de 10 dias num ano, devido a mau funcionamento ou à sua reparação ou manutenção.
CAPÍTULO VI
Descarga de poluentes atmosféricos
Artigo 26.ºDescarga para a atmosfera
1 - A descarga de poluentes para a atmosfera é efetuada através de uma chaminé cuja altura é calculada de acordo com a metodologia a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei.
2 - Sempre que tecnicamente viável, a velocidade de saída dos gases, em regime de funcionamento normal da instalação, deve ser, pelo menos, 6 m.s(elevado a -1) se o caudal ultrapassar 5000 m3.h(elevado a -1), ou 4 m.s(elevado a -1), se o caudal for inferior ou igual a 5000 m3.h(elevado a -1).
3 - Nos casos em que a aplicação do disposto no n.º 1 seja comprovadamente inviável, do ponto de vista técnico ou económico, o operador submete, junto da entidade coordenadora do licenciamento, pedido de autorização para chaminé de altura diferente da resultante da aplicação da metodologia a que se refere o n.º 1, que o remete à entidade competente, nos termos do artigo 4.º, para aprovação.
4 - No caso de se verificar a impossibilidade técnica e económica, devidamente comprovada, de construção de uma chaminé numa fonte de emissão dotada de sistemas de tratamento do efluente gasoso (STEG), o operador submete, junto da entidade coordenadora do licenciamento, pedido de autorização para chaminé de altura diferente das resultantes da aplicação da metodologia a que se refere o n.º 1 ou a isenção de obrigatoriedade de construção de chaminé, que o remete à entidade competente, nos termos do artigo 4.º, para efeitos de aprovação.
5 - A portaria a que se refere o n.º 1 identifica, ainda, os casos especiais em que o cálculo da altura adequada das chaminés é condicionado à apresentação, pelo operador, de um estudo das condições locais de dispersão e difusão atmosféricas, mediante o emprego de modelos matemáticos de dispersão, ou de ensaios analógicos em modelo reduzido, tendo em atenção os parâmetros climatológicos e as características topográficas particulares da região.
6 - As chaminés não devem ter uma altura inferior a 10 metros, exceto quando os caudais mássicos de todos os seus poluentes atmosféricos sejam inferiores aos respetivos limiares mássicos médios e a sua cota máxima seja superior, em três metros, à cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável.
7 - Nas centrais betuminosas móveis, a chaminé pode ter uma altura de oito metros, desde que o VLE de partículas estipulado na portaria referida no artigo 18.º seja cumprido.
8 - No caso das hottes laboratoriais, que não estão sujeitas a VLE, deve a cota máxima das respetivas chaminés ser sempre superior, em pelo menos um metro, à cota máxima do edifício onde estão instaladas.
9 - No caso das estufas de secagem de madeira e de folha de madeira existentes na indústria da fileira da madeira que não estão sujeitas a VLE, a cota máxima das respetivas chaminés deve ser sempre superior, em pelo menos um metro, à cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável.
10 - É proibida a diluição dos efluentes gasosos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºRequisitos relativos à construção de chaminés
1 - A chaminé deve ter uma secção circular, o seu contorno não deve ter pontos angulosos, e a variação da secção em altura deve ser contínua e gradual.
2 - No topo das chaminés associadas a processos de combustão não é permitida a colocação de 'chapéus' ou outros dispositivos similares que condicionem a boa dispersão dos poluentes atmosféricos.
3 - No topo de chaminés associadas a processos não abrangidos pelo número anterior, podem ser colocados dispositivos, desde que não diminuam a dispersão vertical ascendente dos gases.
4 - A chaminé deve ser dotada de tomas de amostragem para captação de emissões e, sempre que necessário, devem ser construídas plataformas fixas por forma a possibilitar a realização, em segurança, das amostragens e de outras intervenções.
5 - Nos casos em que não se justifique a construção de plataformas fixas, o operador deve adotar as medidas de construção de apoios que facilitem a intervenção por parte de entidades externas, nomeadamente das autoridades de fiscalização e de inspeção.
6 - A localização das secções da chaminé onde se proceda às amostragens bem como as respetivas plataformas devem satisfazer os requisitos estabelecidos na norma EN 15259.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais SECÇÃO I Fiscalização e regime contraordenacional e sancionatório
Artigo 28.ºFiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) e às CCDR.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas, nomeadamente às entidades coordenadoras do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade.
Artigo 29.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºSanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, consoante o tipo de contraordenação em causa.
2 - As entidades referidas no artigo 28.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
3 - A aplicação de sanções acessórias ao abrigo do presente artigo deve ser comunicada à entidade coordenadora do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade.
Artigo 31.ºInstrução e decisão dos processos
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 29.º é da competência da IGAMAOT e das CCDR, nas áreas sob a sua jurisdição.
2 - Compete ao dirigente máximo da entidade que assegura a instrução do processo de contraordenação a decisão sobre a aplicação de coimas e de sanções acessórias.
Artigo 32.ºProduto das coimas
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no presente decreto-lei é feita, nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Artigo 33.ºMedidas cautelares
1 - O Inspetor-Geral da IGAMAOT ou o dirigente máximo da CCDR territorialmente competente podem, sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para o ambiente ou para a saúde humana adotar as medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração da instalação, o encerramento no todo ou em parte da instalação ou a apreensão do todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do Inspetor-Geral da IGAMAOT ou do dirigente máximo da CCDR territorialmente competente, após verificação de que a situação de perigo grave para o ambiente ou para a saúde humana cessou.
3 - A adoção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato à APA, I. P., e à entidade coordenadora do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade.
SECÇÃO II Taxas
Artigo 34.ºTaxas para emissão do título de emissões para o ar
1 - Os operadores ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa pelo procedimento de emissão do TEAR, a qual integra a taxa ambiental única.
2 - Os operadores das instalações existentes que apresentem o pedido de TEAR até 30 de junho de 2023 ficam isentos do pagamento da taxa.
3 - As alterações previstas no n.º 2 do artigo 5.º estão sujeitas ao pagamento de taxa.
4 - Os montantes e o modo de repartição das taxas previstas nos n.os 1 e 3 são fixados por portaria, que altera a Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro.
SECÇÃO III Alterações legislativas
Artigo 35.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 3.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].»
Artigo 36.ºAlteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio
O anexo ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio , é alterado com a seguinte redação: «ANEXO [...] Prazos de emissão do TUA
Artigo 37.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
Os artigos 1.º, 24.º, 25.º-B, 32.º, 33.º, 39.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 24.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
5 - O título digital de instalação pode ser emitido antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos, de título de emissão de gases com efeito de estufa, de parecer ou licença de operação de gestão de resíduos, de título de emissões para o ar, de atribuição do número de controlo veterinário ou do número de identificação individual e de autorização de equipamentos a instalar em estabelecimento industrial abrangidos por legislação específica, que são apenas condição do título digital de exploração do estabelecimento.
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 25.ºB
[...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 32.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
Artigo 33.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O procedimento de mera comunicação prévia consiste na inserção, no «Balcão do empreendedor», dos dados necessários à caracterização do estabelecimento industrial e respetiva atividade, bem como do título de utilização de recursos hídricos e do título de emissões para o ar inscritos no TUA, quando legalmente exigível, acompanhado de aceitação de termo de responsabilidade do cumprimento das exigências legais aplicáveis à atividade industrial, nos termos definidos na portaria a que se refere n n.º 1 do artigo 21.º 4 - [...].
5 - [...].
Artigo 39.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»
Artigo 38.ºAlteração ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
O anexo IV ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a seguinte redação: «ANEXO IV 1 - [...] [...] 2 - [...]»
SECÇÃO IV Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 39.ºArticulação com a Comissão Europeia
1 - A APA, I. P., elabora e apresenta, até 1 de outubro de 2026 e até 1 de outubro de 2031, um relatório à Comissão Europeia com as informações qualitativas e quantitativas relativas à aplicação do presente decreto-lei, no que concerne às medidas adotadas para verificação da conformidade do funcionamento das MIC, bem como as medidas sancionatórias ou cautelares utilizadas para o efeito.
2 - A apresentação do primeiro relatório pode conter estimativas dos quantitativos das emissões anuais totais de SO(índice 2), NO(índice x) e de partículas de MIC, agrupadas por tipo de instalação, tipo de combustível e categoria de capacidade.
3 - A APA, I. P., elabora e apresenta até 1 de janeiro de 2021, uma estimativa sobre as emissões anuais totais de CO e sobre as informações disponíveis relativamente a concentração de emissões de CO provenientes de MIC, agrupadas por tipo de combustível e categoria de capacidade.
4 - A APA, I. P., informa a Comissão Europeia, no prazo de 30 dias, sobre as derrogações concedidas ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º
Artigo 40.ºAplicação às regiões autónomas
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em decreto legislativo regional.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação regional própria, podem aplicar-se às MIC instaladas nas regiões autónomas os VLE constantes na parte 2 do anexo III ao presente decreto-lei.
3 - Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira devem remeter à APA, I. P., as informações necessárias ao cumprimento de compromissos assumidos ao nível da União Europeia.
4 - Na Região Autónoma da Madeira, até à concretização de procedimentos desmaterializados de tramitação dos pedidos de licenciamento de atividades, a submissão do pedido de TEAR é efetuada à Direção Regional do Ambiente e Mar, através da entidade coordenadora do processo de licenciamento da atividade, em suporte físico, devendo o mesmo ser instruído com todos os elementos identificados na parte 1 do anexo i do presente decreto-lei, mantendo-se a subsequente tramitação do procedimento de emissão do título nos termos atualmente em vigor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºIndisponibilidade das plataformas electrónicas
Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no artigo 7.º, o cumprimento das obrigações que resultam da aplicação do presente decreto-lei é efetuado pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente eletrónicos, de acordo com modelo disponibilizado pela APA, I. P.
Artigo 42.ºDisposições complementares e transitórias
1 - As MIC existentes com potência térmica superior a 5 MW devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2024.
2 - As MIC existentes com potência térmica inferior ou igual a 5 MW e superior ou igual a 1 MW devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
3 - As instalações e atividades abrangidas pelo capítulo v do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e que não sejam abrangidas pelo capítulo ii do mesmo decreto-lei, devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
4 - As instalações e atividades existentes abrangidas pelas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
5 - Às MIC existentes com uma potência térmica nominal superior a 5 MW aplicam-se os VLE fixados na Parte 2 do anexo III até 31 de dezembro de 2024.
6 - Às MIC existentes com uma potência térmica nominal igual ou inferior a 5 MW aplicam-se os VLE fixados na Parte 2 do anexo III até 31 de dezembro de 2029.
7 - As instalações existentes sujeitas aos VLE referidos no n.º 5 do artigo 18.º, dispõem de dois anos para se adaptarem aos VLE previstos na portaria referida no mesmo artigo mantendo-se em vigor, até ao decurso desse prazo, os VLE fixados nos anexos IV, V e VI, da Portaria n.º 286/93, de 12 de março 8 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 44.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 8 de junho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I [a que se refere a alínea c) do artigo 2.º]
Parte 1
Informação a fornecer pelo operador à entidade competente no âmbito do título de emissões para o ar da instalação 1 - Potência térmica nominal (MW) da média instalação de combustão;
2 - Tipo de média instalação de combustão (motores diesel, turbinas a gás, motores de combustível duplo, outros motores ou outras médias instalações de combustão);
3 - Tipo e percentagem de combustíveis utilizados de acordo com as categorias de combustível estabelecidas na parte 1 do anexo III, 4 - Data de início do funcionamento da média instalação de combustão ou, se não for conhecida a data precisa do início da operação, prova de que a operação teve início antes de 20 de dezembro de 2018;
5 - Setor de atividade da média instalação de combustão ou o estabelecimento em que é aplicado (código CAE);
6 - O número esperado de horas de funcionamento por ano da média instalação de combustão e capacidade média em utilização;
7 - No caso das isenções previstas no artigo 20.º, n.os 2, 3 ou 5, uma declaração assinada pelo operador segundo a qual a MIC não estará em funcionamento durante um período superior ao número de horas referido nesses números.
8 - O nome e a sede social do operador e, no caso de médias instalações de combustão fixas, o endereço da localização da instalação.
Parte 2
Atividades industriais, com exclusão dos estabelecimentos referidos na Parte 2-A - Estabelecimentos industriais a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º e na Parte 2 B - Estabelecimentos industriais a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do SIR:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Parte 1
1 - Limiares mássicos mínimos, médios e máximos Quadro 1 2 - Limiares mássicos médios para as substâncias específicas Para cada classe, se os efluentes gasosos contiverem mais que um dos poluentes, o valor dos limiares aplica-se ao somatório do valor mássico dos poluentes presentes.
Quadro 2
Parte 2
Monitorização das emissões atmosféricas 1 - Monitorização das emissões atmosféricas em contínuo
Quadro 3 Valores máximos do intervalo de confiança de 95 /prct. a garantir pelo equipamento de medição em contínuo de poluentes atmosféricos Os valores médios diários devem ser determinados a partir desses valores médios horários validados.
2 - Monitorização pontual das emissões atmosféricas No caso da amostragem de partículas, dos metais pesados e dos compostos inorgânicos fluorados e clorados, deve ser realizada em condições isocinéticas e verificar-se num intervalo entre - 5 /prct. e + 15 /prct..
Parte 3
Elementos constituintes do plano de monitorização para o autocontrolo no caso de fontes múltiplas A. Dados relativos ao estabelecimento:
B. Dados relativos às fontes pontuais:
Listagem e descrição das fontes pontuais, incluindo denominação interna (código) de cada uma delas, planta com a respetiva localização e identificação, atividade/processo associado a cada fonte, regime de funcionamento respetivo (contínuo ou descontínuo, cíclico), características das respetivas chaminés (altura, diâmetro interno, cota de implantação) e indicação da(s) fonte(s) para a qual se efetua o pedido.
C. Dados relativos às emissões de poluentes atmosféricos:
Número de chaminés a monitorizar no caso de fontes múltiplas:
Quadro 4 Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Parte 1
Disposições técnicas relacionadas com as médias instalações de combustão 1 - Regras de agregação a que se refere o artigo 2.º 1.1 - Para efeitos do presente decreto-lei, no caso das instalações de combustão, o complexo constituído por duas ou mais MIC novas deve ser considerado como uma única média instalação de combustão, e a respetiva potência térmica nominal deve ser somada com vista a calcular a potência térmica nominal total da instalação, nos casos em que:
1.2 - Para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total de um complexo de instalações de combustão a que se refere o número anterior, não são consideradas as instalações de combustão individuais com uma potência térmica nominal inferior a 1 MW.
2 - Valores limite de emissão a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, para as médias instalações de combustão existentes 2.1 - Todos os valores limite de emissão estabelecidos no presente anexo são definidos a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção do teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 /prct. de O(índice 2) para as MIC que utilizam combustíveis sólidos, de 3 /prct. para as MIC, com exceção dos motores e turbinas a gás, que utilizam combustíveis líquidos e gasosos, e de 15 /prct. para os motores e turbinas a gás.
2.2 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para as MIC existentes com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW ou inferior ou igual a 5 MW, exceto os motores e turbinas a gás.
Quadro 5 Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (5), (6) e (7), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
2.3 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para as MIC existentes com uma potência térmica nominal superior a 5 MW, exceto os motores e turbinas a gás.
Quadro 6 Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (9), (10) e (11), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
2.4 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para os motores e turbinas a gás existentes Quadro 7 Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (11), (12) e (13), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3 - Valores limite de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, para as médias instalações de combustão novas 3.1 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para as MIC novas, exceto motores e turbinas a gás Quadro 8 Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (10), (11) e (12), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3.2 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para motores e turbinas a gás novos Quadro 9 Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (14), (15) e (16), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3.3 - Todos os valores limite de emissão estabelecidos no presente anexo são definidos a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção do teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 /prct. de O2 para as MIC que utilizam combustíveis sólidos, de 3 /prct. para as MIC, com exceção dos motores e turbinas a gás, que utilizam combustíveis líquidos e gasosos, e de 15 /prct. para os motores e turbinas a gás.
Parte 2
Valores limite de emissão para MIC referidas no artigo 40.º e 42.º n.os 5 e 6 e no n.º 4 do artigo 18.º 1 - Todos os valores limite de emissão estabelecidos no presente anexo são definidos a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção do teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 /prct. de O(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos, de 3 /prct. de O(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis líquidos e gasosos e de 15 /prct. de O(índice 2) para os motores e turbinas a gás.
2 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para fornalhas e queimadores e MIC existentes, exceto os motores e turbinas a gás.
Quadro 10 Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (2), (3) e (4), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para motores de combustão interna 3.1 - Motores de ciclo Diesel com potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW (para um teor de O(índice 2) de 15 /prct., expressos em mg/Nm3) Quadro 11 Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (6), (7) e (8), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3.2 - Motores de ciclo Otto com potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW (para um teor de O(índice 2) de 15 /prct., expressos em mg/Nm3) Quadro 12 Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (1), (2) e (3), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3.3 - Turbinas a gás com potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW (para um teor de O(índice 2) de 15 /prct., expressos em mg/Nm3) Quadro 13 Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (1) (2) e (3), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: