::: DL n.º 50/2018, de 25 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Na verdade, a advocacia, tradicional e maioritariamente exercida como profissão liberal, consubstancia-se, também, na intervenção da advogada ou do advogado em atos judiciais, cuja marcação não depende exclusivamente da sua vontade, mas em relação aos quais a sua presença é indispensável. Foi esta a razão que levou a que se lhes reconhecesse o direito ao adiamento, e, consequentemente, ao reagendamento da marcação do ato judicial, nas situações acima descritas. A consagração deste direito visou permitir uma desejável harmonização entre a vida profissional e a vida familiar do advogado, sem impacto relevante na almejada celeridade processual. Na mesma perspetiva, não se coartou a possibilidade de, ponderada a situação em concreto, o advogado continuar a poder lançar mão do direito de substabelecimento dos poderes que lhe foram confiados. A presente alteração ao regime de adiamento de atos processuais concretiza-se no alargamento, por um lado, do período em que se reconhece o direito ao adiamento do ato por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do advogado, e, por outro, do universo dos familiares considerados para este efeito, aproximando-se este regime ao constante da legislação laboral pública e privada. De igual modo, clarifica-se o âmbito de aplicação subjetiva destas normas, assegurando-se o exercício daquele direito em igualdade de circunstâncias a todos os advogados, mesmo no âmbito do patrocínio oficioso. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho , alargando o âmbito de aplicação do direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade ou luto. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] Em caso de maternidade ou paternidade, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devam intervir, nos seguintes termos: a) [...]; b) [...]; c) [...]. Artigo 3.º [...] Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devam intervir: a) Nos cinco dias consecutivos ao falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta; b) Nos dois dias consecutivos ao falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2018. - António Luís Santos da Costa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. Promulgado em 12 de junho de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 15 de junho de 2018. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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