::: Portaria n.º 786/2004, de 09 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 786/2004, de 09 de Julho ALVARÁ DE SEGURANÇA PRIVADA (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Portaria n.º 1085/2009, de 21/09 - 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 1085/2009, de 21/09) - 1ª versão (Portaria n.º 786/2004, de 09/07) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Pedido de autorização Artigo 3.º Instalações Artigo 4.º Meios humanos e materiais Artigo 5.º Verificação de conformidade Artigo 6.º Publicação 7.º Taxas 8.º Registo de actividades Artigo 9.º Norma transitória Artigo 10.º Revogação ANEXO 1 ANEXO 2 Nº de artigos : 12 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada, bem como os elementos que devem constar do registo de actividades. Revoga Portaria 969/98, _____________________ A actividade de segurança privada, com funções subsidiárias e complementares das funções desempenhadas pelas forças de segurança, reveste actualmente inegável importância na prevenção de dissuasão da prática de crimes bem como na protecção de pessoas e bens. Neste quadro, foi aprovado recentemente o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que define e regula o exercício desta actividade e que determina que deve ser cumprido um conjunto de meios humanos técnicos e as instalações operacionais nos termos a regulamentar. A existência permanente de meios adequados, sobretudo na prestação de serviços a terceiros, é essencial para salvaguardar o cabal desempenho da actividade e garantir a qualidade dos serviços prestados. A presente portaria regula, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 2.º do citado diploma legal, as características a que devem obedecer as instalações, o número mínimo de vigilantes de segurança privada ao serviço das entidades de segurança privada bem como os meios materiais e logísticos considerados necessários para que esta actividade seja exercida eficazmente. Por outro lado, estabelecem-se os elementos que devem constar do relatório de actividades previsto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 18.º do normativo legal referido, com claros objectivos de uniformização. Finalmente, prevêem-se os procedimentos administrativos necessários e de publicitação dos alvarás e licenças, bem como o valor das taxas para a respectiva emissão e averbamentos, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objecto (Revogado pela Portaria n.º 1085/2009, de 21/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 1085/2009, de 21/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 786/2004, de 09/07 Artigo 2.º Pedido de autorização (Revogado pela Portaria n.º 1085/2009, de 21/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 1085/2009, de 21/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 786/2004, de 09/07 Artigo 3.º Instalações (Revogado pela Portaria n.º 1085/2009, de 21/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 1085/2009, de 21/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 786/2004, de 09/07 Artigo 4.º Meios humanos e materiais (Revogado pela Portaria n.º 1085/2009, de 21/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 1085/2009, de 21/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 786/2004, de 09/07 Artigo 5.º Verificação de conformidade (Revogado pela Portaria n.º 1085/2009, de 21/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 1085/2009, de 21/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 786/2004, de 09/07 Artigo 6.º Publicação (Revogado pela Portaria n.º 1085/2009, de 21/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 1085/2009, de 21/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 786/2004, de 09/07 7.º Taxas As taxas de emissão e de averbamento previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, são as seguintes:
- a)Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 10000;
- b)Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 10000;
- c)Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 7500;
- d)Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 20000;
- e)Emissão da licença para a organização de serviços em autoprotecção - (euro) 500;
- f)Taxa de averbamento no alvará ou na licença - (euro) 500. 8.º Registo de actividades (Revogado pela Portaria 1085/2009, de 21/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 1085/2009, de 21/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 786/2004, de 09/07 Artigo 9.º Norma transitória (Revogado pela Portaria n.º 1085/2009, de 21/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 1085/2009, de 21/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 786/2004, de 09/07 Artigo 10.º Revogação (Revogado pela Portaria n.º 1085/2009, de 21/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 1085/2009, de 21/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 786/2004, de 09/07 ANEXO 1 (Revogado pela Portaria n.º 1085/2009, de 21/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 1085/2009, de 21/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 786/2004, de 09/07 ANEXO 2 (Revogado pela Portaria n.º 1085/2009, de 21/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 1085/2009, de 21/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 786/2004, de 09/07 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali