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Lei n.º 26/2018, de 05 de Julho

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à quarta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro , e à sexta alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , para uma efetiva regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas. Artigo 2.º Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo Os artigos 3.º, 49.º, 58.º e 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro , e alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, e 23/2017, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)...
  6. e)...
  7. f)...
  8. g)...
  9. h)Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional. Artigo 49.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Nos casos em que a criança ou jovem, de nacionalidade estrangeira, é acolhido em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, a medida envolve a atribuição de autorização de residência em território nacional pelo período necessário a uma decisão definitiva sobre eventual pedido de naturalização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. Artigo 58.º [...] 1 - ...
  10. a)...
  11. b)...
  12. c)...
  13. d)...
  14. e)...
  15. f)...
  16. g)...
  17. h)...
  18. i)...
  19. j)...
  20. k)Nas condições referidas no n.º 2 do artigo 3.º, obter autorização de residência em Portugal e o processo de naturalização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. 2 - ... Artigo 72.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Compete, ainda, em especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo, propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção, incluindo promover os procedimentos de naturalização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.» Artigo 3.º Alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional Os artigos 123.º e 124.º do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , alterado pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 123.º [...] 1 - ... 2 - Consideram-se incluídas na previsão da alínea
  21. b)do número anterior as situações de crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção, nos termos da alínea
  22. k)do n.º 1 do artigo 58.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. 3 - (Anterior n.º 2.) Artigo 124.º Menores estrangeiros 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - As crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção, beneficiam do estatuto de residente nos termos da alínea
  23. b)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 123.º» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 18 de maio de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 25 de junho de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 28 de junho de 2018. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.