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Portaria n.º 109/2005, de 27 de Janeiro

::: Portaria n.º 109/2005, de 27 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 109/2005, de 27 de Janeiro APLICA A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA A TODAS AS COMARCAS DO TERRITÓRIO (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: 1.º Âmbito geográfico de aplicação da vigilância electrónica 2.º Norma revogatória 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aplica os meios de vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação que podem ser mandados utilizar pelos tribunais competentes com jurisdição em todas as comarcas do território nacional. Revoga a Portaria n _____________________ Após a conclusão do programa experimental de vigilância electrónica destinado a desenvolver as estratégias de implementação deste novo método de controlo penal, de acordo com uma experiência limitada no espaço e no tempo, e em face dos resultados positivos, o Governo estabeleceu um novo programa de acção para o desenvolvimento da vigilância electrónica no sistema penal português, nos termos aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2004, de 28 de Outubro. Em cumprimento deste programa, procede-se, agora, à generalização a todo o território nacional da utilização da vigilância electrónica, como meio de controlo do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal. Assim: Manda o Governo, nos termos da alínea a) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2004, de 28 de Outubro, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º Âmbito geográfico de aplicação da vigilância electrónica Os meios de vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, podem ser mandados utilizar pelos tribunais competentes com jurisdição em todas as comarcas do território nacional. 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 189/2004, de 26 de Fevereiro. Consultar a Portaria n.º 189/2004, de 26 de Fevereiro 3.º Entrada em vigor A presente portaria produz efeitos no dia 1 de Março de 2005. O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco, em 17 de Janeiro de 2005. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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