DL n.º 59/2018, de 02 de Agosto
Índice (145)
- Artigo 1.º Natureza e fins em geral
- Artigo 2.º Fins fundamentais
- Artigo 3.º Modalidades de benefícios de segurança social
- Artigo 4.º Modalidades de benefícios de saúde
- Artigo 5.º Modalidades individuais e colectivas
- Artigo 6.º Associações de âmbito socioprofissional
- Artigo 7.º Regimes profissionais complementares
- Artigo 8.º Exclusividade de denominação
- Artigo 9.º Princípios mutualistas
- Artigo 10.º Princípio da liberdade
- Artigo 11.º Princípio da democraticidade
- Artigo 12.º Princípio da igualdade e da não discriminação
- Artigo 13.º Princípio da independência e autonomia
- Artigo 14.º Princípio da solidariedade
- Artigo 15.º Princípio da responsabilidade
- Artigo 16.º Direito à informação
- Artigo 17.º Difusão do mutualismo
- Artigo 18.º Cooperação entre instituições
- Artigo 19.º Agrupamentos de associações mutualistas
- Artigo 20.º Regime de votação das uniões, federações e confederações
- Artigo 21.º Limitação de mandatos das associações mutualistas de grau superior
- Artigo 22.º Parecer dos serviços da segurança social
- Artigo 23.º Ato de constituição
- Artigo 24.º Requisitos gerais de constituição
- Artigo 25.º Registo
- Artigo 26.º Utilidade pública
- Artigo 27.º Forma dos estatutos
- Artigo 28.º Conteúdo dos estatutos
- Artigo 29.º Regulamento de benefícios
- Artigo 30.º Garantia de equilíbrio financeiro
- Artigo 31.º Categorias de associados
- Artigo 32.º Associados efectivos
- Artigo 33.º Associados aderentes
- Artigo 34.º Associados beneméritos honorários e contribuintes
- Artigo 35.º Admissão de menores
- Artigo 36.º Subscrição
- Artigo 37.º Nulidade de subscrição
- Artigo 38.º Efeitos da saída dos associados
- Artigo 39.º Intransmissibilidade
- Artigo 40.º Reclamações e recursos
- Artigo 41.º Âmbito da subscrição
- Artigo 42.º Quotas
- Artigo 43.º Pagamento das quotas
- Artigo 44.º Autonomia financeira das modalidades
- Artigo 45.º Atualização dos benefícios
- Artigo 46.º Regime jurídico prestações
- Artigo 47.º Instalações, equipamentos sociais e serviços
- Artigo 48.º Utentes
- Artigo 49.º Autonomia financeira e orçamental
- Artigo 50.º Acordos de cooperação entre associações mutualistas
- Artigo 51.º Acordos de cooperação com entidades da economia social
- Artigo 52.º Acordos de cooperação com entidades públicas
- Artigo 53.º Aceitação de heranças, legados e doações
- Artigo 54.º Contabilidade
- Artigo 55.º Certificação legal de contas
- Artigo 56.º Fundos disponíveis
- Artigo 57.º Fundos permanentes e fundos próprios
- Artigo 58.º Fundo de administração
- Artigo 59.º Fundo de reserva geral
- Artigo 60.º Reservas especiais ou provisões
- Artigo 61.º Fundos autónomos dos regimes profissionais complementares
- Artigo 62.º Balanço técnico
- Artigo 63.º Proibição de distribuição de excedentes
- Artigo 64.º Aplicação dos excedentes técnicos
- Artigo 65.º Subvenções
- Artigo 66.º Princípios gerais
- Artigo 67.º Aplicação e gestão de ativos
- Artigo 68.º Regras de gestão de ativos
- Artigo 69.º Adequação entre os ativos e as responsabilidades
- Artigo 70.º Controlo do património afeto aos fundos permanentes e aos fundos própr
- Artigo 71.º Depósitos de valores
- Artigo 72.º Operações patrimoniais
- Artigo 73.º Reavaliação do imobilizado
- Artigo 74.º Empréstimos
- Artigo 75.º Órgãos associativos
- Artigo 76.º Composição
- Artigo 77.º Competências da assembleia geral
- Artigo 78.º Reuniões
- Artigo 79.º Reuniões ordinárias
- Artigo 80.º Reuniões extraordinárias
- Artigo 81.º Convocação
- Artigo 82.º Convocação da assembleia geral pelo tribunal
- Artigo 83.º Nomeação de comissão provisória de gestão pelo tribunal
- Artigo 84.º Funcionamento da assembleia geral
- Artigo 85.º Deliberações
- Artigo 86.º Votações
- Artigo 87.º Composição
- Artigo 88.º Competência
- Artigo 89.º Definição e composição
- Artigo 90.º Competências da assembleia de representantes
- Artigo 91.º Mandato dos membros da assembleia de representantes
- Artigo 92.º Disposições supletivas
- Artigo 93.º Composição e funcionamento
- Artigo 94.º Competências
- Artigo 95.º Delegação de competências
- Artigo 96.º Responsabilidade dos membros do conselho de administração
- Artigo 97.º Composição e funcionamento
- Artigo 98.º Competência
- Artigo 99.º Composição e competências
- Artigo 100.º Idoneidade
- Artigo 101.º Reeleição
- Artigo 102.º Eleição
- Artigo 103.º Funcionamento da assembleia eleitoral
- Artigo 104.º Voto
- Artigo 105.º Mandato
- Artigo 106.º Funcionamento
- Artigo 107.º Deliberações
- Artigo 108.º Atas
- Artigo 109.º Intervenção dos associados trabalhadores da associação
- Artigo 110.º Incompatibilidade
- Artigo 111.º Remuneração dos titulares dos órgãos associativos
- Artigo 112.º Impedimentos e nulidades
- Artigo 113.º Sanções acessórias
- Artigo 114.º Nulidade e anulabilidade de deliberações
- Artigo 115.º Responsabilidade dos titulares dos órgãos associativos em geral
- Artigo 116.º Direito de acção
- Artigo 117.º Formas de extinção
- Artigo 118.º Extinção por deliberação
- Artigo 119.º Extinção por decisão judicial
- Artigo 120.º Extinção por decisão do membro do Governo responsável pela área da seg
- Artigo 121.º Sucessão das associações
- Artigo 122.º Efeitos da extinção
- Artigo 123.º Poderes da comissão liquidatária
- Artigo 124.º Liquidação e partilha
- Artigo 125.º Partilha de bens
- Artigo 126.º Âmbito da tutela e da supervisão financeira
- Artigo 127.º Obrigações genéricas das associações mutualistas
- Artigo 128.º Objetivos da tutela
- Artigo 129.º Âmbito da tutela das modalidades de benefícios
- Artigo 130.º Auditoria e inspecção
- Artigo 131.º Saneamento de irregularidades ou de desequilíbrios financeiros
- Artigo 132.º Destituição judicial do conselho de administração
- Artigo 133.º Procedimento judicial em caso de destituição do conselho de administra
- Artigo 134.º Comissão provisória de gestão
- Artigo 135.º Providência cautelar
- Artigo 136.º Âmbito da supervisão
- Artigo 137.º Identificação das associações mutualistas abrangidas
- Artigo 138.º Regime aplicável
- Artigo 139.º Autoridade de supervisão
- Artigo 140.º Estatuto do pessoal
- Artigo 141.º Foro competente
- Artigo 142.º Integração ou transformação de entidades, fundos ou instituições em as
- Artigo 143.º Sigilo profissional e troca de informações
- Artigo 144.º Regimes especiais das instalações e serviços dependentes
- Artigo 145.º Direito subsidiário
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Artigo 1.ºNatureza e fins em geral
Artigo 2.ºFins fundamentais
Artigo 3.ºModalidades de benefícios de segurança social
Artigo 4.ºModalidades de benefícios de saúde
Artigo 5.ºModalidades individuais e colectivas
Artigo 6.ºAssociações de âmbito socioprofissional
Artigo 7.ºRegimes profissionais complementares
Artigo 8.ºExclusividade de denominação
Artigo 9.ºPrincípios mutualistas
Artigo 10.ºPrincípio da liberdade
Artigo 11.ºPrincípio da democraticidade
Artigo 12.ºPrincípio da igualdade e da não discriminação
Artigo 13.ºPrincípio da independência e autonomia
Artigo 14.ºPrincípio da solidariedade
Artigo 15.ºPrincípio da responsabilidade
Artigo 16.ºDireito à informação
Artigo 17.ºDifusão do mutualismo
Artigo 18.ºCooperação entre instituições
Artigo 19.ºAgrupamentos de associações mutualistas
Artigo 20.ºRegime de votação das uniões, federações e confederações
Artigo 21.ºLimitação de mandatos das associações mutualistas de grau superior
Artigo 22.ºParecer dos serviços da segurança social
Artigo 23.ºAto de constituição
Artigo 24.ºRequisitos gerais de constituição
Artigo 25.ºRegisto
Artigo 26.ºUtilidade pública
Artigo 27.ºForma dos estatutos
Artigo 28.ºConteúdo dos estatutos
Artigo 29.ºRegulamento de benefícios
Artigo 30.ºGarantia de equilíbrio financeiro
Artigo 31.ºCategorias de associados
Artigo 32.ºAssociados efectivos
Artigo 33.ºAssociados aderentes
Artigo 34.ºAssociados beneméritos honorários e contribuintes
Artigo 35.ºAdmissão de menores
Artigo 36.ºSubscrição
Artigo 37.ºNulidade de subscrição
Artigo 38.ºEfeitos da saída dos associados
Artigo 39.ºIntransmissibilidade
Artigo 40.ºReclamações e recursos
Artigo 41.ºÂmbito da subscrição
Artigo 42.ºQuotas
Artigo 43.ºPagamento das quotas
Artigo 44.ºAutonomia financeira das modalidades
Artigo 45.ºAtualização dos benefícios
Artigo 46.ºRegime jurídico prestações
Artigo 47.ºInstalações, equipamentos sociais e serviços
Artigo 48.ºUtentes
Artigo 49.ºAutonomia financeira e orçamental
Artigo 50.ºAcordos de cooperação entre associações mutualistas
Artigo 51.ºAcordos de cooperação com entidades da economia social
Artigo 52.ºAcordos de cooperação com entidades públicas
Artigo 53.ºAceitação de heranças, legados e doações
Artigo 54.ºContabilidade
Artigo 55.ºCertificação legal de contas
Artigo 56.ºFundos disponíveis
Artigo 57.ºFundos permanentes e fundos próprios
Artigo 58.ºFundo de administração
Artigo 59.ºFundo de reserva geral
Artigo 60.ºReservas especiais ou provisões
Artigo 61.ºFundos autónomos dos regimes profissionais complementares
Artigo 62.ºBalanço técnico
Artigo 63.ºProibição de distribuição de excedentes
Artigo 64.ºAplicação dos excedentes técnicos
Artigo 65.ºSubvenções
Artigo 66.ºPrincípios gerais
Artigo 67.ºAplicação e gestão de ativos
Artigo 68.ºRegras de gestão de ativos
Artigo 69.ºAdequação entre os ativos e as responsabilidades
Artigo 70.ºControlo do património afeto aos fundos permanentes e aos fundos próprios
Artigo 71.ºDepósitos de valores
Artigo 72.ºOperações patrimoniais
Artigo 73.ºReavaliação do imobilizado
Artigo 74.ºEmpréstimos
Artigo 75.ºÓrgãos associativos
Artigo 76.ºComposição
Artigo 77.ºCompetências da assembleia geral
Artigo 78.ºReuniões
Artigo 79.ºReuniões ordinárias
Artigo 80.ºReuniões extraordinárias
Artigo 81.ºConvocação
Artigo 82.ºConvocação da assembleia geral pelo tribunal
Artigo 83.ºNomeação de comissão provisória de gestão pelo tribunal
Artigo 84.ºFuncionamento da assembleia geral
Artigo 85.ºDeliberações
Artigo 86.ºVotações
Artigo 87.ºComposição
Artigo 88.ºCompetência
Artigo 89.ºDefinição e composição
Artigo 90.ºCompetências da assembleia de representantes
Artigo 91.ºMandato dos membros da assembleia de representantes
Artigo 92.ºDisposições supletivas
Artigo 93.ºComposição e funcionamento
Artigo 94.ºCompetências
Artigo 95.ºDelegação de competências
Artigo 96.ºResponsabilidade dos membros do conselho de administração
Artigo 97.ºComposição e funcionamento
Artigo 98.ºCompetência
Artigo 99.ºComposição e competências
Artigo 100.ºIdoneidade
Artigo 101.ºReeleição
Artigo 102.ºEleição
Artigo 103.ºFuncionamento da assembleia eleitoral
Artigo 104.ºVoto
Artigo 105.ºMandato
Artigo 106.ºFuncionamento
Artigo 107.ºDeliberações
Artigo 108.ºAtas
Artigo 109.ºIntervenção dos associados trabalhadores da associação
Artigo 110.ºIncompatibilidade
Artigo 111.ºRemuneração dos titulares dos órgãos associativos
Artigo 112.ºImpedimentos e nulidades
Artigo 113.ºSanções acessórias
Artigo 114.ºNulidade e anulabilidade de deliberações
Artigo 115.ºResponsabilidade dos titulares dos órgãos associativos em geral
Artigo 116.ºDireito de acção
Artigo 117.ºFormas de extinção
Artigo 118.ºExtinção por deliberação
Artigo 119.ºExtinção por decisão judicial
Artigo 120.ºExtinção por decisão do membro do Governo responsável pela área da segurança social
Artigo 121.ºSucessão das associações
Artigo 122.ºEfeitos da extinção
Artigo 123.ºPoderes da comissão liquidatária
Artigo 124.ºLiquidação e partilha
Artigo 125.ºPartilha de bens
Artigo 126.ºÂmbito da tutela e da supervisão financeira
Artigo 127.ºObrigações genéricas das associações mutualistas
Artigo 128.ºObjetivos da tutela
Artigo 129.ºÂmbito da tutela das modalidades de benefícios
Artigo 130.ºAuditoria e inspecção
Artigo 131.ºSaneamento de irregularidades ou de desequilíbrios financeiros
Artigo 132.ºDestituição judicial do conselho de administração
Artigo 133.ºProcedimento judicial em caso de destituição do conselho de administração
Artigo 134.ºComissão provisória de gestão
Artigo 135.ºProvidência cautelar
Artigo 136.ºÂmbito da supervisão
Artigo 137.ºIdentificação das associações mutualistas abrangidas
Artigo 138.ºRegime aplicável
Artigo 139.ºAutoridade de supervisão
Artigo 140.ºEstatuto do pessoal
Artigo 141.ºForo competente
Artigo 142.ºIntegração ou transformação de entidades, fundos ou instituições em associações mutualistas
Artigo 143.ºSigilo profissional e troca de informações
Artigo 144.ºRegimes especiais das instalações e serviços dependentes
Artigo 145.ºDireito subsidiário
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1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Código das Associações Mutualistas _____________________ Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto No decurso de 28 anos de vigência do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março, o movimento mutualista português cresceu em número de associações e de associados. Foram constituídas 15 novas mutualidades e o número total de associados aumentou em 50 /prct., passando de 720.000 para 1.100.000 associados. Por outro lado, diversas associações passaram a ter um âmbito nacional, tendo uma delas atingido cerca de 600.000 associados.
Esta situação tem gerado alguma disfunção entre a dimensão das organizações e a forma de governo das associações, condicionando o seu funcionamento democrático, em termos da participação dos seus membros e do controlo efetivo da sua ação.
Assim, a garantia da vida das mutualidades e a inteira salvaguarda dos interesses dos associados e seus beneficiários, a par da crescente complexidade da gestão das mutualidades e dos correspondentes requisitos técnicos e financeiros, obrigam a respostas mais exigentes em termos de capacitação das organizações e dos seus dirigentes.
Em desenvolvimento do disposto no n.º 4 do artigo 82.º da Constituição sobre o setor cooperativo e social, no qual se integram, por expressa indicação constitucional, as associações mutualistas, a Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, aprovou as bases gerais do regime jurídico da economia social e determinou a revisão dos regimes jurídicos das entidades por ela abrangidas. A revisão do Código das Associações Mutualistas surge, pois, ao abrigo e no desenvolvimento destas bases.
Apesar do tempo decorrido, o Código das Associações Mutualistas mantém, no essencial, a sua atualidade, designadamente no que diz respeito às grandes linhas de orientação. Contudo, a nova realidade social e organizacional e as crescentes exigências técnicas e financeiras impõem a aprovação de um novo Código, por forma a dotar o movimento mutualista português de um suporte jurídico que permita a sua modernização e desenvolvimento.
O Código das Associações Mutualistas agora aprovado assenta, assim, na afirmação da identidade mutualista, no fortalecimento do caráter democrático e da participação dos associados, no reforço da garantia de efetivação dos direitos dos associados e beneficiários, na reafirmação da gestão autónoma e independente das associações relativamente às entidades públicas e a quaisquer outras entidades, sem prejuízo da justificada e proporcionada previsão de instrumentos de fiscalização por parte do Estado, na criação de mecanismos legais que permitam reforçar a garantia da sustentabilidade económico-financeira e técnica das associações, na reafirmação da importância do associativismo mutualista, na promoção dos princípios e valores da economia social e no estabelecimento de limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares dos órgãos associativos.
Para a afirmação do domínio da identidade mutualista, reformula-se a definição do conceito de associação mutualista, destacando, em primeiro lugar, a sua natureza associativa e o seu escopo mutualístico e só depois a sua integração no espaço plural das Instituições Particulares de Solidariedade Social e no conjunto, ainda mais vasto, da economia social.
Na mesma linha de orientação, descrevem-se os princípios mutualistas que constituem a base de referência das associações mutualistas e as linhas mestras do seu funcionamento.
Para o fortalecimento do caráter democrático e da participação dos associados, introduzem-se normas que possibilitam ou impõem uma participação mais alargada dos associados e o controlo mais efetivo da sua ação, replicando os princípios da democracia representativa.
Deste modo, cria-se uma assembleia de representantes, tendo por competências a eleição dos órgãos de administração e de fiscalização, a definição das orientações fundamentais e o controlo da administração da associação.
Para a garantia de efetivação dos direitos dos associados e beneficiários, introduzem-se requisitos mais exigentes de elegibilidade dos titulares dos órgãos associativos, bem como regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental das modalidades associativas e demais atividades, a garantia do seu equilíbrio técnico e financeiro e a aplicação de valores e gestão de ativos.
Ainda neste contexto e tendo, de igual modo, como desígnio essencial a garantia da sustentabilidade económico-financeira e técnica das modalidades de benefícios e das associações, instituem-se procedimentos que, quer no momento da constituição, quer na sua gestão quotidiana, se revelam adequados a assegurar este objetivo.
Por outro lado, cria-se um regime específico de supervisão para as associações mutualistas em função da respetiva dimensão económica. As associações mutualistas, incluindo as respetivas federações, uniões e confederações, cujo volume bruto anual de quotas das modalidades de benefícios de segurança social concedidos exceda (euro) 5 000 000 e o valor total bruto dos fundos associados ao respetivo financiamento exceda (euro) 25 000 000 ficam sujeitas a um regime especial que determina a aplicação de regras específicas do setor segurador.
Para tal, é consagrado um período transitório de 12 anos, tendo em vista garantir uma gradual adaptação dessas instituições ao novo quadro regulatório. Durante este período a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões dispõe de poderes de verificação do cumprimento do plano de adaptação, no fim do qual, cumpridos os requisitos legais, as associações em causa ficam então plenamente sujeitas ao regime de supervisão financeira.
O presente Código foi objeto de consulta pública.
Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas, a União das Mutualidades Portuguesas e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei aprova o Código das Associações Mutualistas.
Artigo 2.ºAprovação do Código das Associações Mutualistas
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Código das Associações Mutualistas, doravante designado por Código.
Artigo 3.ºManutenção, na denominação, da designação «associação de socorros mútuos»
As associações mutualistas existentes à data da publicação do presente decreto-lei podem manter na sua denominação a expressão «associação de socorros mútuos».
Artigo 4.ºAplicação às associações mutualistas existentes
1 - Aplicam-se imediatamente todas as normas do Código, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 101.º e no n.º 1 do artigo 105.º do Código, relativos à limitação dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais das associações mutualistas, apenas se aplica aos mandatos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Até à realização de eleições mantêm-se em vigor as disposições relativas à composição, competências e regras de funcionamento dos referidos órgãos previstas no Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março.
Artigo 5.ºAlteração dos estatutos
1 - As associações mutualistas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de um ano, a contar dessa data, para procederem às alterações dos estatutos necessárias à sua conformidade com as normas do Código, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - As deliberações de alteração dos estatutos determinadas pela entrada em vigor do presente decreto-lei são tomadas por maioria simples dos votos, não se contando as abstenções.
3 - Findo o prazo previsto no n.º 1, as normas do Código prevalecem sobre as normas estatutárias desconformes.
Artigo 6.ºRegime transitório aplicável às associações mutualistas existentes
1 - No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o serviço competente da área da segurança social submete a decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social uma proposta fundamentada relativa às associações mutualistas que reúnem os requisitos previstos no artigo 136.º do Código, acompanhada de parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social a que se refere o número anterior tomam uma decisão, por despacho, no prazo de 60 dias a contar da entrega da proposta fundamentada mencionada no número anterior.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo de 15 dias a contar da data de solicitação pelo serviço competente da área da segurança social.
4 - As associações mutualistas que reúnem os requisitos previstos no artigo 136.º do Código constantes do despacho referido no n.º 2 ficam sujeitas, a partir da data desse despacho, a um regime transitório com o prazo de 12 anos para adaptação ao regime de supervisão previsto na secção iii do capítulo x do Código, passando este a ser-lhes plenamente aplicável a partir da data em que termina esse prazo, desde que reúnam os requisitos legalmente exigidos para esse efeito.
5 - Sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área da segurança social, após o despacho previsto no n.º 2 a ASF passa a dispor dos seguintes poderes relativamente às associações mutualistas abrangidas pelo regime transitório:
6 - A ASF define, por norma regulamentar, o âmbito, a natureza e o formato da informação referida nas diversas alíneas do número anterior.
Artigo 7.ºIncumprimento dos deveres inerentes ao período transitório
1 - Em caso de incumprimento dos deveres decorrentes do n.º 5 do artigo anterior, e enquanto este se mantiver, a associação mutualista fica impedida de conceder novas modalidades de benefícios de segurança social ou de permitir novas subscrições dessas modalidades, continuando a gerir as modalidades de benefícios já concedidas e subscritas.
2 - Cabe à ASF a avaliação do cumprimento e da cessação do incumprimento dos deveres fixados no n.º 5 do artigo anterior, cabendo ao serviço competente da segurança social determinar a aplicação das medidas previstas no número anterior.
Artigo 8.ºAlteração superveniente da dimensão financeira
1 - Se durante o período transitório a associação mutualista não reunir todos os requisitos previstos no artigo 136.º do Código, a mesma deixa de estar sujeita ao regime transitório de supervisão financeira.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a Associação Mutualista deve, nos termos dos artigos 30.º e 131.º do Código, proceder à alteração das disposições do regulamento de benefícios relativas à estrutura e montante das quotas ou benefícios de uma ou mais modalidades, com vista a conformar a dimensão dos benefícios com os limites de tutela, de molde a manter o necessário equilíbrio técnico e financeiro.
Artigo 9.ºIncumprimento dos requisitos financeiros
1 - Se, no final do período transitório, a associação mutualista não preencher os requisitos financeiros, exigidos no âmbito do regime de supervisão previsto na secção iii do capítulo x, não ingressa no referido regime de supervisão.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a associação mutualista deve:
3 - Cabe à ASF a avaliação do cumprimento dos requisitos financeiros exigidos no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, cabendo ao serviço competente da segurança social determinar a aplicação das medidas previstas no número anterior.
Artigo 10.ºComissão de acompanhamento da transição para o regime de supervisão
1 - É criada uma comissão de acompanhamento do período de transição composta por:
2 - Compete à Comissão:
Artigo 11.º
Alteração aos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 15 de dezembro O artigo 7.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - [...]:
2 - [...].»
Artigo 12.ºAplicação às Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 13.ºCooperação entre organismos
Os serviços competentes da Segurança Social articulam, na medida do necessário, com os serviços da ASF as ações e os procedimentos adequados à implementação do presente decreto-lei.
Artigo 14.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 190/2015, de 10 de setembro.
Artigo 15.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de junho de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 8 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de julho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Código das Associações Mutualistas
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais SECÇÃO I Natureza, fins e modalidades
Artigo 1.ºNatureza e fins em geral
1 - As associações mutualistas são pessoas coletivas de direito privado, de natureza associativa, com um número ilimitado de associados, fundos patrimoniais variáveis e duração indefinida que, essencialmente, através da entreajuda e da quotização dos seus associados, praticam, no interesse destes e das suas famílias e em obediência aos princípios mutualistas, fins de auxílio recíproco de proteção social e desenvolvimento humano, nos termos previstos no presente Código.
2 - As associações mutualistas são entidades da economia social e têm o estatuto de instituições particulares de solidariedade social.
Artigo 2.ºFins fundamentais
1 - Constituem fins fundamentais das associações mutualistas a concessão de benefícios de segurança social e de saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e saúde dos associados e seus familiares e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos.
2 - As associações mutualistas podem prosseguir, cumulativamente com os fins fundamentais referidos no número anterior, outros fins de proteção social, designadamente através da organização e gestão e de equipamentos e serviços de apoio social e de outras atividades que visem especialmente a promoção da qualidade de vida ou da cidadania dos associados e suas famílias.
3 - As associações mutualistas podem constituir e ser titulares de participações diretas e indiretas em caixas económicas nos termos previstos nas disposições legais aplicáveis.
4 - Consideram-se serviços de apoio social, conforme as respostas sociais legalmente previstas, designadamente os destinados a apoio a crianças e jovens, a pessoas idosas, a pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico, a outros grupos vulneráveis e à família.
Artigo 3.ºModalidades de benefícios de segurança social
Para a concretização dos seus fins de segurança social, as associações mutualistas podem prosseguir, designadamente, as seguintes modalidades de benefícios:
Artigo 4.ºModalidades de benefícios de saúde
Para a concretização dos seus fins de saúde as associações mutualistas podem prosseguir, designadamente, as seguintes modalidades de benefícios:
Artigo 5.ºModalidades individuais e colectivas
1 - As associações mutualistas podem prosseguir os fins referidos nos artigos anteriores através de modalidades de benefícios individuais ou coletivas.
2 - Considera-se modalidade de benefícios coletiva aquela cujo esquema de financiamento é estabelecido em função de um determinado grupo de associados, os quais devem subscrever em conjunto a respetiva modalidade.
3 - O grupo de associados referido no número anterior pode ser determinado em função de um vínculo comum, designadamente de natureza profissional ou associativa.
4 - Para efeitos do presente Código, entende-se por benefícios as prestações, pecuniárias ou em espécie, atribuídas pelas associações mutualistas no quadro de um sistema de proteção social complementar e para as quais os respetivos associados contribuem mediante o pagamento de uma quota, determinada de acordo com o regulamento de benefícios.
Artigo 6.ºAssociações de âmbito socioprofissional
1 - Podem ser constituídas associações mutualistas cujos objetivos sejam prosseguidos através de modalidades coletivas de benefícios, que abranjam trabalhadores do mesmo setor socioprofissional, ramo de atividade, empresa ou grupo de empresas.
2 - A criação de associações mutualistas de âmbito socioprofissional pode resultar da iniciativa das empresas ou grupo de empresas e respetivos trabalhadores, bem como de entidades que os representem.
Artigo 7.ºRegimes profissionais complementares
1 - Pela sua natureza, a prossecução das modalidades coletivas de benefícios previstas no artigo anterior consubstancia os regimes complementares de segurança social, previstos na Lei de bases da segurança social e demais legislação regulamentar.
2 - As associações mutualistas podem também, através de celebração de acordos com empresas, grupo de trabalhadores, associações empresariais e sindicais, gerir regimes profissionais complementares dos regimes de segurança social, nos termos da legislação referida no número anterior.
Artigo 8.ºExclusividade de denominação
O uso das denominações «associação mutualista», «associação de socorros mútuos» ou «mutualidade» é exclusivamente reservado às instituições abrangidas pelo presente diploma.
SECÇÃO II Princípios
Artigo 9.ºPrincípios mutualistas
As associações mutualistas observam, na sua constituição e funcionamento, os seguintes princípios:
Artigo 10.ºPrincípio da liberdade
A adesão e demissão dos associados são atos livres e voluntários.
Artigo 11.ºPrincípio da democraticidade
1 - O funcionamento dos órgãos das associações mutualistas e a eleição dos respetivos membros regem-se por princípios e métodos democráticos, segundo o processo estabelecido nos seus estatutos.
2 - Sem prejuízo do previsto para associações de grau superior, nas associações mutualistas a cada associado é atribuído o direito a um voto.
Artigo 12.ºPrincípio da igualdade e da não discriminação
A admissão e a exclusão dos associados, bem como a subscrição de modalidades de benefícios, não podem ser objeto de restrições nem de discriminações resultantes, designadamente, de ascendência, género, raça, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de instrução, condição social, orientação sexual ou situação económica.
Artigo 13.ºPrincípio da independência e autonomia
As associações mutualistas são independentes, na sua gestão e funcionamento, em relação ao Estado e a outras entidades públicas, sem prejuízo do exercício da tutela, da supervisão, ou do licenciamento de atividades e equipamentos.
Artigo 14.ºPrincípio da solidariedade
1 - Os associados são responsáveis coletivamente pela realização dos fins da associação mutualista.
2 - O princípio da solidariedade concretiza-se através da mutualização de riscos sociais pelos associados mediante a subscrição de modalidades de benefícios e pela atribuição de prestações aos beneficiários aquando da verificação das eventualidades cobertas.
3 - O valor das quotas de cada modalidade deve ser justo e adequado ao valor das prestações a conceder.
Artigo 15.ºPrincípio da responsabilidade
1 - A atribuição dos benefícios representa um direito que é a contrapartida das quotizações pagas.
2 - A subscrição de uma modalidade de benefícios determina o pagamento da respetiva quota.
3 - Cada modalidade de benefícios deve bastar-se financeiramente a si própria, pela integral cobertura das respetivas despesas através de receitas próprias, garantindo a respetiva sustentabilidade.
4 - No desenvolvimento das suas atividades, as associações mutualistas devem assegurar os necessários níveis de qualidade, segurança e transparência.
Artigo 16.ºDireito à informação
1 - As associações mutualistas devem prestar contas, informar os associados sobre a situação das subscrições por eles efetuadas e disponibilizar as disposições estatutárias e regulamentares.
2 - Os associados têm direito a que lhes seja prestada, de forma rigorosa, informação adequada, completa, sintética, atualizada e de fácil apreensão sobre os benefícios que tenham subscrito.
Artigo 17.ºDifusão do mutualismo
As associações mutualistas promovem a educação para a cidadania e a formação dos seus associados, trabalhadores e público em geral, fomentando a difusão do mutualismo, dos seus valores, práticas e vantagens e a dinamização da vida associativa.
Artigo 18.ºCooperação entre instituições
Para melhor prossecução dos seus fins e desenvolvimento do mutualismo, devem as associações mutualistas privilegiar as relações de cooperação entre si, bem como com outras entidades da economia social.
CAPÍTULO II
Agrupamentos
Artigo 19.ºAgrupamentos de associações mutualistas
1 - As associações mutualistas podem agrupar-se, num mínimo de três, em mutualidades de grau superior, sob a forma de uniões, federações e confederações, nos termos do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, destinadas à realização dos seguintes objetivos:
2 - As mutualidades de grau superior que assegurem funções de representação de outras associações não podem desenvolver as atividades previstas na alínea d) do número anterior.
3 - A representação atribuída às mutualidades de grau superior nos termos do presente Código e dos respetivos estatutos não afeta a autonomia das associações quanto aos assuntos que diretamente lhes digam respeito.
4 - As uniões, federações e confederações de associações mutualistas são consideradas, para todos os efeitos, associações mutualistas, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, ao respetivo regime e gozando das mesmas isenções e regalias.
Artigo 20.ºRegime de votação das uniões, federações e confederações
1 - Os estatutos das uniões, federações e confederações de associações mutualistas podem atribuir a cada uma das associações mutualistas aderentes um número de votos superior a um, determinado quer em função do número dos seus associados ou de qualquer outro critério objetivo, de acordo com o princípio da democraticidade e da proporcionalidade, sem que daí possa resultar uma posição de voto superior a 30 /prct. do total dos votos.
2 - A deliberação sobre a matéria prevista no número anterior está sujeita a aprovação por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
3 - Se o número de associações aderentes não for suficiente para preencher os órgãos associativos, deve existir apenas um órgão colegial constituído por todas as associações aderentes.
Artigo 21.ºLimitação de mandatos das associações mutualistas de grau superior
1 - Não é permitida a eleição da mesma entidade para mais de três mandatos consecutivos ou intercalados, para o cargo de presidente do conselho de administração ou cargo equiparado, salvo tendo decorrido um período de quatro anos sobre o termo previsto para o último mandato para que tenha sido eleita.
2 - A pessoa singular que, em representação de uma ou diferentes associações mutualistas tenha cumprido três mandatos sucessivos ou intercalados, como presidente do conselho de administração ou cargo equiparado, não pode ser designada ou nomeada sem que tenham decorrido quatro anos sobre o termo previsto para o último mandato para que tenha sido eleita, designada ou nomeada.
CAPÍTULO III
Instituições e associados SECÇÃO I Constituição, estatutos e regulamentos SUBSECÇÃO I Constituição
Artigo 22.ºParecer dos serviços da segurança social
1 - Para a constituição de uma associação mutualista, para a aprovação dos estatutos e do regulamento de benefícios, devem ser submetidos aos serviços competentes para o registo das associações mutualistas os respetivos projetos, acompanhados de um estudo de viabilidade económica e financeira e, quando necessário, atuarial, que demonstre a sustentabilidade económica e financeira da associação e o equilíbrio técnico e financeiro previsional de cada uma das modalidades de benefícios a prosseguir.
2 - Os serviços da segurança social emitem parecer que ateste que estão reunidas as condições legais e técnicas para a constituição de uma Associação Mutualista.
3 - O parecer constante do número anterior deve ser emitido no prazo de 90 dias, suspendendo-se caso sejam solicitados esclarecimentos ou elementos adicionais.
Artigo 23.ºAto de constituição
1 - O ato de constituição de uma associação mutualista está sujeito a escritura pública, da qual deve constar a denominação, os fins e a sede da instituição.
2 - Em anexo devem igualmente constar:
3 - As associações mutualistas adquirem personalidade jurídica no ato da constituição.
4 - No ato de constituição das associações mutualistas de âmbito socioprofissional podem também intervir as entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 24.ºRequisitos gerais de constituição
1 - As associações mutualistas devem ter um número de associados e um sistema de financiamento que permitam o equilíbrio técnico e financeiro previsional da associação e de cada uma das modalidades de benefícios que a instituição visa prosseguir.
2 - Não pode constituir-se uma associação mutualista cujo número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos.
Artigo 25.ºRegisto
1 - Estão sujeitos a registo, nos termos do respetivo regulamento, aprovado por portaria, o ato de constituição, os estatutos, os regulamentos de benefícios e os demais atos respeitantes às associações mutualistas.
2 - As associações mutualistas não podem cobrar quotas nem conceder benefícios enquanto os respetivos estatutos e os regulamentos de benefícios não forem registados.
3 - As alterações dos benefícios que impliquem modificação dos respetivos regulamentos não podem ser concretizadas sem o seu prévio registo.
Artigo 26.ºUtilidade pública
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºForma dos estatutos
Os estatutos das associações mutualistas e respetivas alterações não carecem da forma de escritura pública, bastando a deliberação consagrada em ata, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo nos termos do artigo 25.º
Artigo 28.ºConteúdo dos estatutos
Dos estatutos das associações mutualistas devem constar:
SUBSECÇÃO III Regulamentos de benefícios
Artigo 29.ºRegulamento de benefícios
1 - A regulamentação das modalidades de benefícios prosseguidas pelas associações mutualistas consta de instrumento próprio, denominado regulamento de benefícios.
2 - Devem constar do regulamento de benefícios:
Artigo 30.ºGarantia de equilíbrio financeiro
É obrigatória a alteração do regulamento de benefícios no que respeita à estrutura e aos montantes das quotas ou benefícios das modalidades, com vista a restabelecer o necessário equilíbrio técnico e financeiro sempre que, pela análise dos balanços técnicos referidos no artigo 62.º ou de outros instrumentos de gestão, se verifique a impossibilidade de concessão, atual ou futura, dos benefícios nele estabelecidos.
SECÇÃO II Associados
Artigo 31.ºCategorias de associados
1 - Os associados podem ser efetivos, aderentes, contribuintes, beneméritos ou honorários.
2 - Os estatutos podem prever outras categorias de associados, estabelecendo as condições de admissão e de exclusão e o modo de exercício dos direitos associativos.
Artigo 32.ºAssociados efectivos
São associados efetivos os que subscrevam pelo menos uma das modalidades de benefícios regulamentares, pagando a correspondente quotização.
Artigo 33.ºAssociados aderentes
1 - Os trabalhadores abrangidos pelos regimes profissionais complementares geridos por associações mutualistas podem inscrever-se como associados aderentes das mesmas associações, sendo as respetivas contribuições para aqueles regimes equiparadas a quotas.
2 - Os estatutos das associações mutualistas podem regular as condições do exercício dos respetivos direitos associativos pelos associados aderentes.
Artigo 34.ºAssociados beneméritos honorários e contribuintes
1 - Podem ser admitidos como associados beneméritos ou honorários, pela forma estabelecida nos estatutos, os indivíduos ou as entidades que apoiem a associação com contributos financeiros ou serviços relevantes.
2 - Podem ser admitidas como associados contribuintes as pessoas, individuais ou coletivas, que contribuam para o financiamento dos regimes profissionais complementares de segurança social.
3 - Os associados contribuintes e os beneméritos ou honorários não têm direitos associativos, nem direito aos benefícios estabelecidos para os associados efetivos e aderentes, sem prejuízo do exercício de outros direitos associativos que lhes forem conferidos pelos estatutos.
Artigo 35.ºAdmissão de menores
1 - Os estatutos podem prever a admissão de associados menores de idade.
2 - A admissão de menores carece da intervenção dos seus representantes legais.
Artigo 36.ºSubscrição
1 - A subscrição nas modalidades que exijam avaliação da situação clínica do candidato é condicionada, nos termos dos estatutos ou dos regulamentos de benefícios, a parecer médico, por exame direto ou através do preenchimento de questionário clínico.
2 - Quando houver lugar a exame médico, podem ser utilizados, mediante acordo, serviços de saúde públicos ou privados ou os serviços médicos de qualquer associação mutualista.
Artigo 37.ºNulidade de subscrição
1 - É nula a subscrição nas modalidades que viole a lei, os estatutos ou o regulamento de benefícios da associação, bem como a que se fundamente em falsas declarações.
2 - A nulidade da subscrição imputável a título de dolo aos associados determina a restituição dos benefícios indevidamente recebidos, sem direito a reembolso das quotas pagas.
Artigo 38.ºEfeitos da saída dos associados
A eliminação ou expulsão dos associados determina a perda dos benefícios correspondentes às quotas pagas e não confere direito a qualquer reembolso.
Artigo 39.ºIntransmissibilidade
A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.
Artigo 40.ºReclamações e recursos
1 - Dos atos dos órgãos associativos podem os interessados reclamar para a assembleia geral e da deliberação desta recorrer para os tribunais competentes, nos termos da lei.
2 - A impugnação de deliberações da assembleia geral que tenham por objeto atos referentes à qualidade de associado do recorrente tem efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV
Modalidades de benefícios e quotas SECÇÃO I Benefícios e quotas
Artigo 41.ºÂmbito da subscrição
1 - Os associados podem subscrever quaisquer modalidades de benefícios nos termos regulamentares.
2 - No momento da subscrição é entregue ao associado o regulamento de benefícios da modalidade, bem como informação clara, concisa e facilmente apreensível sobre o benefício subscrito.
Artigo 42.ºQuotas
1 - Por cada subscrição de modalidade de benefícios é devida uma quota, cujo montante é definido nos termos regulamentares.
2 - O montante das quotas devidas por cada modalidade é revisto periodicamente de forma a manter o correspondente valor em níveis adequados à satisfação dos respetivos compromissos regulamentares, tendo também em conta a atualização dos benefícios prevista no artigo 45.º 3 - A quotização global de cada associado é determinada em função das modalidades subscritas e demais condições estabelecidas no regulamento de benefícios.
Artigo 43.ºPagamento das quotas
1 - A falta de pagamento das quotas pode determinar a eliminação da qualidade de associado, nas condições estabelecidas nos estatutos.
2 - A regularização do pagamento das quotas pode efetuar-se pela redução do montante dos benefícios subscritos desde que os estatutos ou o regulamento de benefícios o estabeleçam.
Artigo 44.ºAutonomia financeira das modalidades
1 - Cada modalidade de benefícios deve bastar-se financeiramente a si própria pela integral cobertura das respetivas despesas através de receitas próprias.
2 - No sistema de financiamento de cada modalidade será definido o encargo que deve ser suportado pelo associado que a subscrever.
Artigo 45.ºAtualização dos benefícios
1 - Na criação e na alteração das modalidades deve ser privilegiado o princípio da atualização dos benefícios, tendo em vista evitar o seu desajustamento.
2 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, ouvidas as instituições representativas das associações mutualistas, podem ser fixados:
Artigo 46.ºRegime jurídico prestações
As prestações pecuniárias devidas pelas associações mutualistas aos respetivos beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e prescrevem no prazo de cinco anos a contar do vencimento ou do último dia de prazo de pagamento, se o houver.
SECÇÃO II Instalações, equipamentos sociais e serviços
Artigo 47.ºInstalações, equipamentos sociais e serviços
As associações mutualistas podem dispor de instalações, equipamentos sociais e serviços destinados à realização dos seus fins, designadamente de apoio social e de saúde, com observância das normas que especialmente lhes forem aplicáveis.
Artigo 48.ºUtentes
Pode ser facultado o acesso às instalações, equipamentos sociais e serviços das associações mutualistas a utentes que não sejam associados das mesmas, por aplicação do regime previsto nos artigos 50.º a 52.º
Artigo 49.ºAutonomia financeira e orçamental
A gestão das instalações, equipamentos sociais e serviços previstos nesta secção obedece ao princípio da autonomia financeira e orçamental.
SECÇÃO III Acordos de cooperação
Artigo 50.ºAcordos de cooperação entre associações mutualistas
As associações mutualistas podem celebrar entre si acordos que tenham em vista, designadamente:
Artigo 51.ºAcordos de cooperação com entidades da economia social
1 - As associações mutualistas podem celebrar acordos de cooperação com outras entidades da economia social, nomeadamente para a utilização de instalações, equipamentos ou serviços de apoio social, concessão de prestações ou benefícios, bem como para o desenvolvimento de ações conjuntas ou complementares de proteção social.
2 - A cooperação entre associações mutualistas e outras entidades da economia social concretiza-se por iniciativa própria ou por intermédio de mutualidades de grau superior.
Artigo 52.ºAcordos de cooperação com entidades públicas
1 - As associações mutualistas podem estabelecer com entidades e instituições públicas, formas de cooperação sempre que, sem prejuízo das exigências próprias da sua natureza mutualista, possam contribuir para a satisfação de necessidades coletivas, nomeadamente, mediante a utilização de equipamentos e instalações sociais e o desenvolvimento de ações conjuntas ou complementares de proteção social.
2 - As condições gerais de celebração dos acordos de cooperação a que se refere o número anterior são aprovadas pelos membros do Governo responsáveis pela área da segurança social e da área em que se estabeleça a cooperação.
CAPÍTULO V
Regime financeiro SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 53.ºAceitação de heranças, legados e doações
1 - As associações mutualistas só podem aceitar heranças a benefício de inventário.
2 - Na aceitação de heranças, legados ou doações que impliquem o cumprimento futuro de obrigações de caráter exclusivamente financeiro, as associações mutualistas ficam vinculadas ao cumprimento rigoroso do princípio do equilíbrio financeiro e patrimonial.
3 - Nos casos referidos no número anterior, se o património for insuficiente para cumprir as obrigações transmitidas, estas devem ser reduzidas até ao limite dos respetivos rendimentos ou até à terça parte do capital.
Artigo 54.ºContabilidade
As associações mutualistas devem observar, na organização da sua contabilidade, o regime do sistema de normalização contabilística que lhe é aplicável.
Artigo 55.ºCertificação legal de contas
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 64/2013, de 13 de maio, e 98/2015, de 2 de junho, e para além da ação do conselho fiscal, está obrigatoriamente sujeita à certificação legal das contas, através de um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, a associação mutualista que apresente contas consolidadas, que esteja sujeita ao regime de supervisão previsto na secção iii do capítulo x, ou que, durante dois anos consecutivos, ultrapasse dois dos três limites legalmente definidos e nos termos previstos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
SECÇÃO II Fundos SUBSECÇÃO I Fundos das associações mutualistas em geral
Artigo 56.ºFundos disponíveis
1 - Em relação a cada modalidade de benefícios devem as associações mutualistas constituir fundos disponíveis, destinados a satisfazer os respetivos encargos.
2 - Cada fundo disponível é constituído por:
3 - As variações das reservas matemáticas são contabilizadas nos respetivos fundos disponíveis.
Artigo 57.ºFundos permanentes e fundos próprios
1 - Em relação a cada modalidade de benefícios cujos montantes de quotas e benefícios sejam determinados por estudos atuariais ou impliquem a existência de reservas matemáticas, deve ser constituído um fundo permanente, destinado a garantir as responsabilidades assumidas e que não deve ser inferior àquelas reservas.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por reservas matemáticas o valor necessário à satisfação das responsabilidades assumidas pela associação relativamente a períodos futuros, de acordo com estudos atuariais e obtêm-se pela diferença entre o valor atual das prestações futuras a conceder pela associação e o valor atual das quotas a pagar pelos associados subscritores.
3 - Em relação a cada modalidade de benefícios não abrangida pelo n.º 1, deve ser constituído um fundo próprio, destinado a garantir as responsabilidades assumidas.
4 - Cada fundo permanente ou fundo próprio é constituído pela acumulação dos saldos anuais do respetivo fundo disponível, deduzidos da percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral.
5 - Se, por ocorrências imprevistas, um fundo permanente ou um fundo próprio se tornar deficitário face às respetivas responsabilidades provisionadas, deve o défice técnico ser coberto mediante transferência do fundo de reserva geral.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, responde pelas responsabilidades de uma modalidade de benefícios o montante disponível no respetivo fundo e até à sua concorrência.
Artigo 58.ºFundo de administração
1 - As associações mutualistas devem constituir um fundo de administração destinado a satisfazer os encargos administrativos.
2 - O fundo de administração é constituído:
3 - Quando no termo de um exercício se verifique um défice do fundo de administração face às despesas realizadas, é obrigatória a introdução de um mecanismo de reequilíbrio análogo ao previsto no artigo 30.º, designadamente pela revisão do valor imputável a cada quotização se outros mecanismos de gestão não se revelarem adequados e suficientes.
4 - Para a constituição de uma associação, o fundo de administração é provisionado por dotações, efetuadas pelos associados fundadores ou por outras entidades promotoras, destinadas a financiar os encargos previstos com a constituição, instalação e início de atividade.
Artigo 59.ºFundo de reserva geral
1 - As associações mutualistas devem constituir um fundo de reserva geral, destinado a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas.
2 - O fundo de reserva geral é constituído pela percentagem, fixada nos estatutos, dos saldos anuais dos fundos disponíveis das modalidades de benefícios e pelo seu próprio rendimento.
3 - A percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral não pode ser inferior a 1 /prct. do saldo anual do fundo disponível.
Artigo 60.ºReservas especiais ou provisões
1 - Podem ser constituídas reservas especiais ou provisões para fins distintos dos referidos nos artigos anteriores e devidamente especificados, nomeadamente para a concessão de bolsas de estudo, a formação e difusão mutualista e a promoção de ações de solidariedade associativa.
2 - Cada reserva é constituída pelas dotações a ela destinadas e pelo próprio rendimento.
SUBSECÇÃO II Fundos das associações mutualistas gestoras de regimes profissionais complementares
Artigo 61.ºFundos autónomos dos regimes profissionais complementares
Em relação a cada regime profissional complementar deve existir um fundo autónomo destinado a garantir os respetivos encargos específicos, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável.
SECÇÃO III Balanço técnico e melhoria de benefícios
Artigo 62.ºBalanço técnico
1 - As associações mutualistas devem organizar balanços técnicos, tendo em vista:
2 - Os balanços técnicos têm caráter anual e são elaborados com recurso a estudos atuariais, designadamente, de acordo com as orientações emitidas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 - Os balanços técnicos respeitantes aos regimes complementares de segurança social são efetuados com a periodicidade prevista nos respetivos planos de gestão.
4 - Os balanços técnicos são apresentados, juntamente com o relatório e contas do exercício da associação, nos serviços competentes da área da segurança social.
Artigo 63.ºProibição de distribuição de excedentes
É vedado distribuir excedentes, incluindo os técnicos, sem prejuízo da possibilidade de reajustar os benefícios ou as quotas nos termos do artigo seguinte.
Artigo 64.ºAplicação dos excedentes técnicos
Sempre que o fundo permanente relativo a uma modalidade exceder em pelo menos 10 /prct. o valor das respetivas reservas matemáticas, uma percentagem do excesso pode ser destinado à melhoria dos benefícios ou a redução de quotas.
Artigo 65.ºSubvenções
1 - Os estatutos podem determinar que o rendimento líquido de caixa económica, bem como o rendimento proveniente de participações financeiras e da exploração de instalações, equipamentos e serviços seja, total ou parcialmente, distribuído pelas diferentes modalidades de benefícios, na proporção que venha a ser deliberada, desde que tal não ponha em causa a sustentabilidade financeira da associação mutualista.
2 - A distribuição a que se refere o número anterior reveste a forma de subvenção e é concedida a título eventual aos beneficiários das diversas modalidades, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
SECÇÃO IV Aplicação e gestão de ativos
Artigo 66.ºPrincípios gerais
1 - Na aplicação de ativos, as associações mutualistas devem ter em conta o tipo de responsabilidades a que estão adstritas, de modo a garantir segurança, rendimento e liquidez, assegurando a diversidade e dispersão dessas aplicações e limitando a níveis considerados prudentes as aplicações em ativos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem elevado grau de risco.
2 - As aplicações em valores mobiliários não negociados em mercado regulamentado apenas podem ser feitas a curto prazo ou a título de dotações no capital social de caixas económicas ou de participações no capital de sociedades em relação equiparável à de domínio ou de grupo.
3 - A percentagem máxima de ativos fixos ou financeiros com reduzida liquidez deve ser limitada a um nível prudente.
Artigo 67.ºAplicação e gestão de ativos
1 - O ativo das associações mutualistas pode consistir em:
2 - Os empréstimos a que se referem as alíneas l) e m) do número anterior apenas podem ser concedidos no âmbito das finalidades de beneficência referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
Artigo 68.ºRegras de gestão de ativos
1 - Na aplicação dos ativos as associações mutualistas devem ter em conta a sua liquidez, por forma a garantir o cumprimento das suas responsabilidades na data do respetivo vencimento.
2 - As associações mutualistas devem, para cada fundo, utilizar da forma mais eficiente todas as fontes de financiamento disponíveis.
3 - Com exceção dos ativos representados em capital social ou património afeto a caixa económica, ou em capital de sociedades em relação equiparável à de domínio ou de grupo, incluindo caixas económicas bancárias, as associações mutualistas devem observar supletivamente, na gestão dos seus ativos, as limitações prudenciais aplicáveis aos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual e, na ausência destas, as que sejam aplicáveis aos fundos de pensões.
4 - O conjunto das obrigações, das ações, dos títulos de participação ou de outros títulos negociáveis de dívida ou fundos consignados de uma única empresa ou sociedade não podem, em caso algum, representar mais de 10 /prct. do ativo de uma associação mutualista.
5 - Os empréstimos sobre imóveis são sempre garantidos por primeira hipoteca, não podendo exceder 50 /prct. do valor de avaliação do imóvel e são efetuados a uma taxa de juro nominal não inferior à taxa técnica da modalidade a que estão afetos ou à taxa REFI, em vigor, do Banco Central Europeu, caso a primeira não exista, sem prejuízo de outros limites às taxas de juro fixados por lei.
6 - A aplicação dos valores das associações mutualistas pode ainda estar sujeita a regras específicas, designadamente a limites a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, ouvidas as entidades representativas das mesmas associações.
Artigo 69.ºAdequação entre os ativos e as responsabilidades
As associações mutualistas devem assegurar que os ativos afetos aos fundos permanentes e aos fundos próprios são adequados às responsabilidades decorrentes do esquema de benefícios de cada modalidade associativa prosseguida, devendo para o efeito ter em conta, nomeadamente:
Artigo 70.ºControlo do património afeto aos fundos permanentes e aos fundos próprios
1 - As associações mutualistas devem evidenciar, em listagem detalhada, o património afeto aos fundos permanentes e aos fundos próprios de cada modalidade de benefícios, identificando as parcelas do ativo que o integram.
2 - A listagem referida no número anterior deve ser comunicada semestralmente aos serviços competentes da segurança social, no decurso de cada exercício económico e constar em anexo ao relatório e contas.
Artigo 71.ºDepósitos de valores
Os valores mobiliários referidos no artigo 66.º, quando revestirem a forma titulada, são depositados em instituições de crédito estabelecidas em território nacional.
Artigo 72.ºOperações patrimoniais
1 - A alienação, a troca ou oneração de valores representativos de fundos próprios e permanentes estão sujeitas a critérios e limites adequados à situação financeira da associação previamente estabelecidos pelos órgãos associativos competentes.
2 - Não se aplica às associações mutualistas o disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social sobre a realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis pertencentes às instituições, quando as mesmas sejam exclusivamente destinadas à prossecução dos fins fundamentais.
Artigo 73.ºReavaliação do imobilizado
As associações mutualistas podem proceder à reavaliação do ativo imobilizado, nos termos da lei.
SECÇÃO V Financiamento
Artigo 74.ºEmpréstimos
As associações mutualistas com ativo imobilizado superior a (euro) 45 000 000 e que sejam titulares de participações ou direitos de voto, ou de um direito de propriedade exclusiva sobre uma caixa económica cujo capital social seja superior a (euro) 9 000 000, podem contrair empréstimos nos mercados de capitais, nos termos da lei aplicável a cada tipo de empréstimo e com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VI
Organização e funcionamento SECÇÃO I Órgãos das associações mutualistas
Artigo 75.ºÓrgãos associativos
1 - São órgãos das associações mutualistas:
2 - Salvo no caso de agrupamentos de associações, os estatutos podem prever a existência de uma assembleia de representantes ou de um conselho geral, com as competências previstas no presente Código, ou a existência de outros órgãos consultivos cujas competências devem respeitar as reservadas por lei para os órgãos referidos no número anterior.
3 - As associações mutualistas com 100.000 ou mais associados possuem obrigatoriamente, para além dos órgãos referidos no n.º 1, uma assembleia de representantes.
SECÇÃO II Assembleia geral
Artigo 76.ºComposição
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados efetivos, maiores e no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2 - Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da assembleia geral, nas condições e pela forma estabelecidas nos estatutos, não podendo cada associado representar mais de um associado.
Artigo 77.ºCompetências da assembleia geral
1 - Compete à assembleia geral:
2 - Compete ainda à assembleia geral homologar as deliberações da assembleia de representantes relativas à alínea b) do número anterior quando essa competência tenha sido transferida para este órgão associativo.
3 - Os recursos interpostos de deliberações de outros órgãos associativos devem ser apreciados na primeira assembleia geral que se convocar posteriormente à data da entrada dos mesmos, salvo se os estatutos dispuserem de modo diferente.
Artigo 78.ºReuniões
As reuniões da assembleia geral são ordinárias ou extraordinárias.
Artigo 79.ºReuniões ordinárias
1 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária:
2 - Nas sessões ordinárias a assembleia geral pode apreciar e votar quaisquer outros assuntos que tenham sido incluídos na ordem de trabalhos.
Artigo 80.ºReuniões extraordinárias
1 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária sob convocação do presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido de qualquer órgão associativo ou a requerimento fundamentado subscrito por um grupo mínimo de 1.000 ou 10 /prct. do número de associados no pleno gozo dos seus direitos, consoante o valor menor, se outro número não tiver sido estabelecido nos estatutos.
2 - A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da receção do pedido ou requerimento.
3 - A reunião extraordinária da assembleia geral que seja convocada a requerimento dos associados só pode efetuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
4 - Quando a reunião prevista no número anterior não se puder realizar por falta do número de associados, ficam os que faltaram inibidos, pelo prazo de dois anos, se outro maior não for estabelecido nos estatutos, de requererem a reunião extraordinária da assembleia geral e são obrigados a pagar as despesas de convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.
Artigo 81.ºConvocação
1 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 15 dias ou de 30 dias no caso de convocação para realização de eleições.
2 - A convocação é feita através de aviso postal expedido para cada associado, por correio eletrónico, ou mediante anúncio publicado em dois jornais de entre os de maior circulação na área da sede da associação.
3 - Da convocatória consta obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
4 - A realização da assembleia geral deve ainda ser amplamente divulgada pelos meios próprios da associação, designadamente no respetivo sítio da internet e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da associação.
5 - Deve ser disponibilizada documentação de suporte da ordem de trabalhos, a qual deve ser rigorosa, completa, sintética e apresentada de forma que permita aos associados compreender cabalmente e com facilidade os assuntos da ordem de trabalhos.
6 - Os documentos relativos aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem ser enviados aos membros com a antecedência igual àquela com que a convocatória é feita ou estarem disponíveis para consulta, na sede ou no sítio na Internet da associação, com a mesma antecedência.
Artigo 82.ºConvocação da assembleia geral pelo tribunal
1 - Qualquer associado e, bem assim, o Ministério Público, podem requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos casos seguintes:
2 - Para os efeitos do número anterior, o serviço competente da área da segurança social deve comunicar ao Ministério Público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.
3 - O tribunal designa, se necessário, o presidente e os secretários da mesa a quem compete dirigir a assembleia convocada judicialmente.
4 - A convocação judicial da assembleia geral impõe à associação que faculte as condições e que adote todos os procedimentos necessários à respetiva realização.
Artigo 83.ºNomeação de comissão provisória de gestão pelo tribunal
Se a assembleia geral convocada nos termos do artigo anterior, para eleger ou preencher vagas em órgãos associativos, se não realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido marcados, ou se dessa assembleia não resultar a eleição de membros para os órgãos associativos que permita o funcionamento regular da associação, o tribunal pode nomear, a requerimento de qualquer associado ou do Ministério Público, uma comissão provisória de gestão, com a composição, competências e duração estabelecidas no artigo 134.º
Artigo 84.ºFuncionamento da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto ou uma hora depois com qualquer número de presenças, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.
2 - A assembleia geral extraordinária convocada para a extinção da associação, quer revista a forma de dissolução, quer as de integração, fusão ou cisão, só pode funcionar em primeira convocatória estando presentes ou representados dois terços de todos os associados com direito a nela participarem.
3 - Não se verificando o quórum exigido no número anterior, a assembleia geral reúne, mediante segunda convocatória, por aviso postal, com o intervalo mínimo de 15 dias e qualquer número de associados, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.
4 - Podem estar presentes na assembleia o técnico e o revisor oficial de contas quando sejam tratadas matérias da respetiva competência.
5 - A mesa dirige os trabalhos da assembleia, gozando de poderes próprios para o efeito.
Artigo 85.ºDeliberações
1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos.
2 - Carecem de aprovação por dois terços dos membros presentes no momento da votação ou devidamente representados as deliberações da assembleia geral extraordinária que envolvam aumento de encargos ou diminuição de receitas, bem como as deliberações tomadas em qualquer assembleia referentes:
3 - A deliberação da assembleia geral constante da alínea d) do número anterior pode ser tomada na sessão convocada para a apreciação do programa de ação e orçamento para o ano seguinte, bem como do relatório e contas do exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Artigo 86.ºVotações
1 - Os associados não podem votar, nem por si nem em representação de outrem, sobre matéria em que se encontrem em situação de conflito de interesses com a associação, designadamente a respeito de benefícios, regalias sociais, pagamentos ou recebimentos.
2 - Considera-se que existe conflito de interesses, nomeadamente, se o assunto submetido a votação respeitar a membro da assembleia, ao cônjuge ou a pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, a ascendente ou a descendente.
3 - Salvo se os estatutos dispuserem de outra forma, é admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos, ser assegurada a sua autenticidade, nomeadamente através de reconhecimento da assinatura nos termos legais e garantida a sua confidencialidade, devendo ainda observar-se os demais requisitos exigidos pelos estatutos.
4 - As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos titulares dos órgãos e cargos associativos são feitas por escrutínio secreto.
SECÇÃO III Mesa da assembleia geral
Artigo 87.ºComposição
1 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, que gozam de poderes próprios.
2 - Na falta de qualquer dos titulares da mesa da assembleia e salvo se os estatutos dispuserem de outro modo, compete à assembleia eleger os respetivos substitutos, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 88.ºCompetência
1 - Compete ao presidente da mesa:
2 - Compete especialmente aos secretários:
SECÇÃO IV Assembleia de representantes
Artigo 89.ºDefinição e composição
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 75.º, os estatutos das associações de âmbito nacional podem prever a existência de uma assembleia de representantes de modo a assegurar adequada representação dos associados por áreas geográficas, locais de trabalho ou grupos profissionais.
2 - Os estatutos podem prever a representação dos associados através de aplicação de critérios de concentração e representação geográfica ou outros critérios objetivos, desde que em qualquer caso fique salvaguardado o princípio da igualdade dos associados.
3 - Os estatutos fixam o número total de representantes e dos suplentes.
4 - Só podem integrar a assembleia de representantes os associados efetivos, maiores e no pleno gozo dos seus direitos associativos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros dos órgãos sociais, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente da mesa da assembleia.
Artigo 90.ºCompetências da assembleia de representantes
1 - Compete à assembleia de representantes o exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 77.º, com exceção das previstas nas alíneas a), c), n), o) e p).
2 - As deliberações relativas às competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º são, em qualquer caso, sujeitas a homologação pela assembleia geral.
Artigo 91.ºMandato dos membros da assembleia de representantes
1 - O mandato dos membros da assembleia de representantes é de quatro anos, renovável, não podendo exceder 12 anos consecutivos.
2 - O mandato dos membros da assembleia de representantes é coincidente, salvo se os estatutos dispuserem diferentemente.
3 - Em caso de impedimento definitivo do exercício de funções de qualquer dos membros da assembleia de representantes é chamado a preencher a vaga o candidato inscrito, ainda que como suplente, na mesma lista pela qual foi eleito o titular a substituir e pela respetiva ordem.
Artigo 92.ºDisposições supletivas
O funcionamento da assembleia de representantes, designadamente no que respeita a convocatória, reuniões, votos, deliberações, atas e competências do presidente da mesa, rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras previstas para o funcionamento da assembleia geral.
SECÇÃO V Conselho de administração
Artigo 93.ºComposição e funcionamento
1 - O conselho de administração é um órgão colegial composto por um número ímpar de membros, um dos quais preside.
2 - Os estatutos determinam a periodicidade das reuniões do conselho de administração e o regime da sua convocação.
Artigo 94.ºCompetências
Sem prejuízo de outras competências conferidas pelos estatutos, compete ao conselho de administração administrar e representar a associação, incumbindo-lhe, designadamente:
Artigo 95.ºDelegação de competências
1 - O conselho de administração pode delegar competências em algum ou alguns dos seus membros, nos termos dos estatutos.
2 - Se os estatutos o permitirem, o conselho de administração pode delegar em profissionais qualificados, designadamente na qualidade de administradores-delegados, algumas das suas competências, incluindo as relativas à gestão corrente da associação.
3 - O conselho de administração pode igualmente nomear mandatários para a prática de determinados atos ou categorias de atos.
4 - Os administradores-delegados devem cumprir os requisitos de idoneidade constantes do artigo 100.º e estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos previstos nos artigos 110.º e 112.º
Artigo 96.ºResponsabilidade dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do conselho de administração que procedam ilegalmente ao aumento de benefícios são responsáveis perante a associação pela reposição de todos os benefícios indevidamente pagos.
2 - Os membros do conselho de administração são responsáveis por indemnizar a associação no montante dos benefícios concedidos aos associados cujas admissões sejam nulas, sempre que a nulidade lhes seja imputável.
3 - Os membros do conselho de administração são ainda responsáveis pelos danos causados à associação por atos ou omissões praticadas com preterição dos deveres legais e estatutários.
4 - A responsabilidade prevista no número anterior é excluída se o membro do conselho de administração provar que atuou em termos informados, livre de culpa e de qualquer interesse pessoal e segundo critérios adequados à administração da associação em causa.
SECÇÃO VI Conselho fiscal
Artigo 97.ºComposição e funcionamento
1 - O conselho fiscal é um órgão colegial constituído por um número ímpar de membros, um dos quais preside.
2 - Os membros do conselho fiscal estão sujeitos, em qualquer caso, ao cumprimento dos requisitos de idoneidade estabelecidos no artigo 100.º 3 - O conselho fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre.
4 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros dos órgãos sociais, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho fiscal.
Artigo 98.ºCompetência
1 - Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, competindo-lhe designadamente:
2 - Deve ser facultado ao conselho fiscal o acesso à documentação necessária para o cumprimento do disposto no número anterior.
SECÇÃO VII Conselho geral
Artigo 99.ºComposição e competências
1 - Ao conselho geral, quando exista, compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre as matérias previstas nos estatutos e as que lhes forem solicitadas pelos restantes órgãos sociais.
2 - A composição e forma de designação dos membros do conselho geral é prevista nos respetivos estatutos.
CAPÍTULO VII
Processo eleitoral SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 100.ºIdoneidade
1 - São elegíveis os associados que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos de idoneidade:
2 - A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade global das listas de candidatura.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: