Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto
Índice (109)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Código Civil
- Artigo 3.º Alteração ao Código de Processo Civil
- Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro
- Artigo 5.º Alteração ao Código de Registo Civil
- Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio
- Artigo 7.º Alteração à Lei da Procriação Medicamente Assistida
- Artigo 8.º Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho
- Artigo 9.º Alteração ao Código de Processo Penal
- Artigo 10.º Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
- Artigo 11.º Alteração ao Código Comercial
- Artigo 12.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro
- Artigo 13.º Alteração do Regulamento das Custas Processuais
- Artigo 14.º Alteração à Lei de Saúde Mental
- Artigo 15.º Alteração ao Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes
- Artigo 16.º Alteração à Lei de Investigação Clínica
- Artigo 17.º Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º Alteração à Lei do Jogo
- Artigo 20.º Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
- Artigo 21.º Comunicação aos serviços da segurança social
- Artigo 22.º Alterações à sistemática do Código Civil e do Código de Processo Civil
- Artigo 23.º Remissões
- Artigo 24.º Norma revogatória
- Artigo 25.º Entrada em vigor e produção de efeitos
- Artigo 26.º Aplicação no tempo
- Artigo 85.º Domicílio legal dos menores e dos maiores acompanhados
- Artigo 131.º Pendência de ação de acompanhamento de maior
- Artigo 138.º Acompanhamento
- Artigo 139.º Decisão judicial
- Artigo 140.º Objetivo e supletividade
- Artigo 141.º [...]
- Artigo 142.º Menores
- Artigo 143.º Acompanhante
- Artigo 144.º Escusa e exoneração
- Artigo 145.º Âmbito e conteúdo do acompanhamento
- Artigo 146.º Cuidado e diligência
- Artigo 147.º Direitos pessoais e negócios da vida corrente
- Artigo 148.º Internamento
- Artigo 149.º Cessação e modificação do acompanhamento
- Artigo 150.º Conflito de interesses
- Artigo 151.º Retribuição do acompanhante e prestação de contas
- Artigo 152.º Remoção e exoneração do acompanhante
- Artigo 153.º Publicidade
- Artigo 154.º Atos do acompanhado
- Artigo 155.º Revisão periódica
- Artigo 156.º Mandato com vista a acompanhamento
- Artigo 320.º Suspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados
- Artigo 488.º [...]
- Artigo 705.º [...]
- Artigo 706.º Registo da hipoteca a favor de menor ou de maior acompanhado
- Artigo 1003.º [...]
- Artigo 1174.º [...]
- Artigo 1175.º Morte ou acompanhamento do mandante
- Artigo 1176.º Morte, acompanhamento ou incapacidade natural do mandatário
- Artigo 1601.º [...]
- Artigo 1604.º [...]
- Artigo 1621.º [...]
- Artigo 1633.º [...]
- Artigo 1639.º [...]
- Artigo 1643.º [...]
- Artigo 1650.º [...]
- Artigo 1708.º [...]
- Artigo 1769.º [...]
- Artigo 1785.º [...]
- Artigo 1821.º [...]
- Artigo 1850.º [...]
- Artigo 1857.º [...]
- Artigo 1860.º [...]
- Artigo 1861.º [...]
- Artigo 1913.º [...]
- Artigo 1914.º [...]
- Artigo 1933.º [...]
- Artigo 1970.º [...]
- Artigo 2082.º [...]
- Artigo 2189.º [...]
- Artigo 2192.º Acompanhante e administrador legal de bens
- Artigo 2195.º [...]
- Artigo 2298.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 164.º [...]
- Artigo 453.º [...]
- Artigo 495.º [...]
- Artigo 891.º Natureza do processo e medidas cautelares
- Artigo 892.º Requerimento inicial
- Artigo 893.º Publicidade
- Artigo 894.º Comunicações e ordens
- Artigo 895.º Citação e representação do beneficiário
- Artigo 896.º Resposta
- Artigo 897.º Poderes instrutórios
- Artigo 898.º Audição pessoal
- Artigo 899.º Relatório pericial
- Artigo 900.º Decisão
- Artigo 901.º Recursos
- Artigo 902.º Efeitos
- Artigo 903.º Valor dos atos do acompanhado
- Artigo 904.º Termo e alteração do acompanhamento
- Artigo 948.º Prestação espontânea de contas do tutor ou acompanhante
- Artigo 949.º [...]
- Artigo 950.º
- Artigo 1001.º [...]
- Artigo 1014.º [...]
- Artigo 1016.º
- Artigo 69.º [...]
- Artigo 70.º [...]
- Artigo 174.º [...]
- Artigo 414.º A
- Artigo 349.º [...]
- Artigo 46.º [...]
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Código Civil
Artigo 3.ºAlteração ao Código de Processo Civil
Artigo 4.ºAlteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro
Artigo 5.ºAlteração ao Código de Registo Civil
Artigo 6.ºAlteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio
Artigo 7.ºAlteração à Lei da Procriação Medicamente Assistida
Artigo 8.ºAlteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho
Artigo 9.ºAlteração ao Código de Processo Penal
Artigo 10.ºAlteração ao Código das Sociedades Comerciais
Artigo 11.ºAlteração ao Código Comercial
Artigo 12.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro
Artigo 13.ºAlteração do Regulamento das Custas Processuais
Artigo 14.ºAlteração à Lei de Saúde Mental
Artigo 15.ºAlteração ao Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes
Artigo 16.ºAlteração à Lei de Investigação Clínica
Artigo 17.ºAlteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
Artigo 18.º
Alteração ao regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial
Artigo 19.ºAlteração à Lei do Jogo
Artigo 20.ºAlteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Artigo 21.ºComunicação aos serviços da segurança social
Artigo 22.ºAlterações à sistemática do Código Civil e do Código de Processo Civil
Artigo 23.ºRemissões
Artigo 24.ºNorma revogatória
Artigo 25.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
Artigo 26.ºAplicação no tempo
Nº de artigos : 26 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966 _____________________ Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação e procedendo à alteração dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºAlteração ao Código Civil
Os artigos 32.º, 85.º, 131.º, 138.º a 156.º, 320.º, 488.º, 705.º, 706.º, 1003.º, 1174.º, 1175.º, 1176.º, 1601.º, 1604.º, 1621.º, 1633.º, 1639.º, 1643.º, 1650.º, 1708.º, 1769.º, 1785.º, 1821.º, 1850.º, 1857.º, 1860.º, 1861.º, 1913.º, 1914.º, 1933.º, 1970.º, 2082.º, 2189.º, 2192.º, 2195.º e 2298.º do Código Civil , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 32.º [...] 1 - A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual.
2 - A lei pessoal do apátrida é, porém, a do seu domicílio legal quando o apátrida seja menor ou quando seja maior acompanhado com domicílio legal determinado por sentença.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 85.ºDomicílio legal dos menores e dos maiores acompanhados
1 - ...
2 - ...
3 - O domicílio do menor sujeito a tutela é o do seu tutor.
4 - O domicílio do maior acompanhado é o determinado nos artigos anteriores, salvo se a sentença que decretou o acompanhamento dispuser de outro modo.
5 - Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do maior acompanhado é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.
6 - Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou o maior acompanhado não tem domicílio em território nacional.
Artigo 131.ºPendência de ação de acompanhamento de maior
Estando pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, ação de acompanhamento, mantêm-se as responsabilidades parentais ou a tutela até ao trânsito em julgado da respetiva sentença.
Artigo 138.ºAcompanhamento
O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.
Artigo 139.ºDecisão judicial
1 - O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas.
2 - Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.
Artigo 140.ºObjetivo e supletividade
1 - O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.
2 - A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam.
Artigo 141.º[...]
1 - O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.
2 - O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.
3 - O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento.
Artigo 142.ºMenores
O acompanhamento pode ser requerido e instaurado dentro do ano anterior à maioridade, para produzir efeitos a partir desta.
Artigo 143.ºAcompanhante
1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.
Artigo 144.ºEscusa e exoneração
1 - O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.
2 - Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos.
3 - Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.º ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.
Artigo 145.ºÂmbito e conteúdo do acompanhamento
1 - O acompanhamento limita-se ao necessário.
2 - Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:
3 - Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.
4 - A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família.
5 - À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes.
Artigo 146.ºCuidado e diligência
1 - No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.
2 - O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.
Artigo 147.ºDireitos pessoais e negócios da vida corrente
1 - O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.
2 - São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.
Artigo 148.ºInternamento
1 - O internamento do maior acompanhado depende de autorização expressa do tribunal.
2 - Em caso de urgência, o internamento pode ser imediatamente solicitado pelo acompanhante, sujeitando-se à ratificação do juiz.
Artigo 149.ºCessação e modificação do acompanhamento
1 - O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a modificação das causas que o justificaram.
2 - Os efeitos da decisão podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação referidas no número anterior.
3 - Podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º
Artigo 150.ºConflito de interesses
1 - O acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado.
2 - A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no artigo 261.º 3 - Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente convenientes.
Artigo 151.ºRetribuição do acompanhante e prestação de contas
1 - As funções do acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a condição do acompanhado e a do acompanhante.
2 - O acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua pendência, quando assim seja judicialmente determinado.
Artigo 152.ºRemoção e exoneração do acompanhante
Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, a remoção e a exoneração do acompanhante seguem o disposto nos artigos 1948.º a 1950.º
Artigo 153.ºPublicidade
1 - A publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final do processo de acompanhamento é limitada ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros, sendo decidida, em cada caso, pelo tribunal.
2 - Às decisões judiciais de acompanhamento é aplicável o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.
Artigo 154.ºAtos do acompanhado
1 - Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis:
2 - O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença.
3 - Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.
Artigo 155.ºRevisão periódica
O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.
Artigo 156.ºMandato com vista a acompanhamento
1 - O maior pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.
2 - O mandato segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual representação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício, sendo livremente revogável pelo mandante.
3 - No momento em que é decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante.
4 - O tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante seria a de o revogar.
Artigo 320.ºSuspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos maiores acompanhados que não tenham capacidade para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não tenha cessado antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não houvesse verificado.
Artigo 488.º[...]
1 - ...
2 - Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos.
Artigo 705.º[...]
...: a)... b)...
Artigo 706.ºRegisto da hipoteca a favor de menor ou de maior acompanhado
1 - A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor ou do maior acompanhado, para efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há de ser registada cabem ao conselho de família ou, na sua falta, ao tutor ou ao acompanhante.
2 - Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, o administrador legal, os vogais do conselho de família, o acompanhante e qualquer dos parentes do menor.
Artigo 1003.º[...]
...: a)...
Artigo 1174.º[...]
...:
Artigo 1175.ºMorte ou acompanhamento do mandante
1 - A morte do mandante ou a sentença de acompanhamento a ele relativa não faz caducar o mandato quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro.
2 - Nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que sejam conhecidas do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.
Artigo 1176.ºMorte, acompanhamento ou incapacidade natural do mandatário
1 - Caducando o mandato por morte ou por sentença de acompanhamento do mandatário, os seus herdeiros ou o seu acompanhante devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio esteja em condições de as tomar.
2 - ...
Artigo 1601.º[...]
...: a)...;
Artigo 1604.º[...]
...: a)...; b)...; c)...;
Artigo 1621.º[...]
1 - Cessam todos os efeitos da procuração pela sua revogação, pela morte do constituinte ou do procurador ou pelo acompanhamento de qualquer deles, quando a sentença que o haja decretado assim o determine.
2 - ...
Artigo 1633.º[...]
1 - ...: a)...;
2 - ...
Artigo 1639.º[...]
1 - ...
2 - Além das pessoas mencionadas no número anterior, podem ainda intentar a ação, ou prosseguir nela, o tutor, o acompanhante com poderes para o efeito e o primeiro cônjuge do infrator, no caso de bigamia.
Artigo 1643.º[...]
1 - A ação de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:
2 - ...
3 - ...
Artigo 1650.º[...]
1 - ...
2 - A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 1604.º importa, respetivamente, para o tio ou tia, para o tutor, acompanhante ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, e para o adotante, seu cônjuge ou parentes na linha reta, a incapacidade para receberem do seu cônjuge qualquer benefício por doação ou testamento.
Artigo 1708.º[...]
1 - ...
2 - Aos menores só é permitido celebrar convenções antenupciais com autorização dos respetivos representantes legais.
3 - Aos maiores acompanhados, quando devam ser representados para a realização de atos de disposição entre vivos ou quando os mesmos dependam de autorização, só é permitido celebrar convenções antenupciais com o acordo expresso do acompanhante.
Artigo 1769.º[...]
1 - Só tem legitimidade para a ação de separação o cônjuge lesado ou o seu acompanhante, quando dotado de poderes de representação e mediante autorização judicial.
2 - Se o acompanhante do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a ação só pode ser intentada, em nome daquele, por algum parente na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.
3 - (Revogado.)
Artigo 1785.º[...]
1 - ...
2 - Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio for maior acompanhado, a ação pode ser intentada por ele ou, quando tenha poderes de representação, pelo seu acompanhante, obtida autorização judicial; quando o acompanhante seja o outro cônjuge, a ação pode ser intentada em nome do titular do direito de agir por qualquer parente deste na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.
3 - ...
Artigo 1821.º[...]
O filho menor e o maior acompanhado têm direito a alimentos provisórios desde a proposição da ação, contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento da maternidade.
Artigo 1850.º[...]
1 - Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de 16 anos, se não forem maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais nem forem afetados por perturbação mental notória no momento da perfilhação.
2 - Os menores não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais ou tutores.
Artigo 1857.º[...]
1 - A perfilhação de filho maior ou emancipado, ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores ou emancipados, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 1860.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A ação de anulação caduca no prazo de um ano a contar do momento em que o perfilhante teve conhecimento do erro ou em que cessou a coação.
4 - Se o perfilhante for menor não emancipado ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação, cessação ou modificação bastante do acompanhamento.
Artigo 1861.º[...]
1 - A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais, tutor ou acompanhante, se assim resultar de medidas de acompanhamento judicialmente decretadas.
2 - ...:
Artigo 1913.º[...]
1 - ... a)...
2 - Os menores não emancipados consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.
3 - ...
Artigo 1914.º[...]
A inibição de pleno direito do exercício das responsabilidades parentais cessa com o termo do acompanhamento ou com a revisão, nesse sentido, da sentença que o tenha decretado.
Artigo 1933.º[...]
1 - ...:
2 - Os maiores acompanhados, os insolventes e os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela quanto à administração de bens podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor ou desde que as medidas de acompanhamento o permitam.
Artigo 1970.º[...]
Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:
Artigo 2082.º[...]
1 - ...
2 - O acompanhante é tido como representante do acompanhado para o efeito do número anterior, quando assim resulte da sentença de acompanhamento ou de decisão judicial ulterior.
Artigo 2189.º[...]
...: a)...;
Artigo 2192.ºAcompanhante e administrador legal de bens
1 - É nula a disposição feita por maior acompanhado a favor de acompanhante ou administrador legal de bens do disponente, ainda que estejam aprovadas as respetivas contas.
2 - É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes, ascendentes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge do testador ou pessoa com quem este viva em união de facto.
3 - (Revogado.)
Artigo 2195.º[...]
...: a)...;
Artigo 2298.º[...]
1 - A disposição do artigo anterior é aplicável, sem distinção de idade, ao caso de o filho ser incapaz de testar em consequência de uma sentença de acompanhamento: é o que se chama substituição quase-pupilar.
2 - A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo que cesse a limitação referida ou se o substituído falecer deixando descendentes ou ascendentes.»
Artigo 3.ºAlteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 16.º, 19.º, 20.º, 27.º, 164.º, 453.º, 495. º, 891.º a 904.º, 948.º a 950.º, 1001.º, 1014.º e 1016.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º [...] 1 - Os menores e os maiores acompanhados sujeitos a representação só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente 2 - ...
3 - ...
Artigo 19.ºCapacidade judiciária dos maiores acompanhados
1 - Os maiores acompanhados que não estejam sujeitos a representação podem intervir em todas as ações em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o acompanhante.
2 - A intervenção do maior acompanhado quanto a atos sujeitos a autorização fica subordinada à orientação do acompanhante, que prevalece em caso de divergência.
Artigo 20.º[...]
1 - ...
2 - A representação do curador especial cessa quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar documento que mostre ter sido concedido o benefício de acompanhamento e nomeado representante ao acompanhado.
3 - (Revogado.) 4 - O representante nomeado no processo de proteção através de acompanhamento é citado para o processo.
Artigo 27.º[...]
1 - A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou a citação do representante legítimo do incapaz.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 164.º[...]
1 - ...
2 - ...: a)...; b)...; c)...;
Artigo 453.º[...]
1 - ...
2 - Pode requerer-se o depoimento de maiores acompanhados, de acompanhantes e de representantes de menores, pessoas coletivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.
3 - ...
Artigo 495.º[...]
1 - Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova.
2 - ...
Artigo 891.ºNatureza do processo e medidas cautelares
1 - O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.
2 - Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas cautelares que a situação justificar.
Artigo 892.ºRequerimento inicial
1 - No requerimento inicial, deve o requerente, além do mais:
2 - Nos casos em que for cumulado pedido de suprimento da autorização do beneficiário, deve o requerente alegar os factos que o fundamentam.
Artigo 893.ºPublicidade
1 - O juiz decide, em face do caso, que tipo de publicidade deve ser dada ao início, ao decurso e à decisão final do processo.
2 - Quando necessário, pode determinar-se a publicação de anúncios em sítio oficial, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 894.ºComunicações e ordens
Quando o interesse do beneficiário o justifique, o tribunal pode dirigir comunicações e ordens a instituições de crédito, a intermediários financeiros, a conservatórias do registo civil, predial ou comercial, a administrações de sociedades ou a quaisquer outras entidades.
Artigo 895.ºCitação e representação do beneficiário
1 - O juiz determina, quando o processo deva prosseguir e o requerente da medida não seja o beneficiário, a sua imediata citação pelo meio que, em função das circunstâncias, entender mais eficaz.
2 - Se a citação não produzir efeitos, nomeadamente em virtude de o beneficiário se encontrar impossibilitado de a receber, aplica-se o disposto no artigo 21.º
Artigo 896.ºResposta
1 - Ao requerimento inicial segue-se a resposta do beneficiário, no prazo de 10 dias.
2 - Na falta de resposta, aplica-se o estabelecido no artigo 21.º
Artigo 897.ºPoderes instrutórios
1 - Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos.
2 - Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.
Artigo 898.ºAudição pessoal
1 - A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas.
2 - As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas.
3 - O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário.
Artigo 899.ºRelatório pericial
1 - Quando determinado pelo juiz, o perito ou os peritos elaboram um relatório que precise, sempre que possível, a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, a data provável do seu início e os meios de apoio e de tratamento aconselháveis.
2 - Permanecendo dúvidas, o juiz pode autorizar o exame numa clínica da especialidade, com internamento nunca superior a um mês e sob responsabilidade do diretor respetivo, ou ordenar quaisquer outras diligências.
Artigo 900.ºDecisão
1 - Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.
2 - O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família.
3 - A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade antecipadamente expressa pelo acompanhado.
Artigo 901.ºRecursos
Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.
Artigo 902.ºEfeitos
1 - A decisão de acompanhamento transitada permite que, por apenso, a pedido do requerente, do acompanhado, do acompanhante ou do Ministério Público, sejam relacionados os bens do beneficiário.
2 - Transitada a decisão de acompanhamento, têm aplicação, com as devidas adaptações, os artigos 1920.º-B e 1920.º-C do Código Civil.
3 - A decisão que decrete o acompanhamento ou que o rejeite é publicitada e comunicada nos precisos termos decididos ao abrigo do artigo 894.º
Artigo 903.ºValor dos atos do acompanhado
Transitada a decisão, pode o acompanhante requerer a anulação dos atos praticados após as comunicações referidas no artigo 894.º, quando estejam abrangidos pelas medidas de acompanhamento.
Artigo 904.ºTermo e alteração do acompanhamento
1 - A morte do beneficiário extingue a instância.
2 - As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique.
3 - Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes respetivos por apenso ao processo principal.
Artigo 948.ºPrestação espontânea de contas do tutor ou acompanhante
Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo acompanhante são aplicáveis as disposições do capítulo antecedente, com as seguintes modificações:
Artigo 949.º[...]
1 - Se o tutor ou acompanhante não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do acompanhado, do novo acompanhante, quando o haja, ou de qualquer parente sucessível do incapaz.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado se tal se justificar de acordo com critérios de equidade.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 950.º
Prestação de contas, no caso de emancipação, maioridade, cessação do acompanhamento ou de falecimento 1 - As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-acompanhado, nos casos de maioridade, emancipação, ou levantamento ou modificação do acompanhamento, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento daqueles, seguem os termos prescritos no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o Ministério Público e os demais acompanhantes, quando os haja.
2 - A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a menoridade ou o acompanhamento faz-se no próprio processo em que foram prestadas.
3 - ...
Artigo 1001.º[...]
1 - Se a causa do pedido for a incapacidade, a ausência ou o acompanhamento da pessoa, são citados o representante do incapaz, o procurador ou o curador do ausente, o parente mais próximo, o acompanhado não representado e o Ministério Público; havendo mais do que um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.
2 - Se ainda não estiver decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, as citações só se efetuam depois de cumprido o disposto nos artigos 234.º a 236.º; em tudo o mais observa-se o preceituado no artigo anterior.
3 - ...
Artigo 1014.º[...]
1 - Quando for necessário praticar atos cuja eficácia ou validade dependa de autorização judicial, esta é pedida pelo representante legal do menor, pelo acompanhante do beneficiário ou, na falta deles, pelo Ministério Público.
2 - São citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado ou, havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.
3 - ...
4 - O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de acompanhamento de maior.
5 - ...
Artigo 1016.º
Alienação ou oneração dos bens do ausente e confirmação ou ratificação dos atos praticados pelo representante do menor ou do maior acompanhado 1 - ... a)...;
2 - No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado; no caso da alínea c), é dependência do processo de instauração de acompanhamento.»
Artigo 4.ºAlteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro
O artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, alterada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - ...
2 - ...:
Artigo 5.ºAlteração ao Código de Registo Civil
Os artigos 1.º, 69.º, 70.º e 174.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - ...: a)...; b)...; c)...; d)...; e)...; f)...; g)...;
2 - ...
3 - ...
Artigo 69.º[...]
1 - ...: a)...; b)...; c)...; d)...; e)...; f)...;
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 70.º[...]
1 - ...: a)...; b)...; c)...; d)...;
2 - ...
Artigo 174.º[...]
1 - ...: a)...; b)...; c)...; d)...;
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 6.ºAlteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio
O artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio , que adota medidas de proteção das uniões de facto, alterada pelas Leis n.os 23/2010, de 30 de agosto, e 2/2016, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] ...: a)...;
Artigo 7.ºAlteração à Lei da Procriação Medicamente Assistida
O artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho , Procriação Medicamente Assistida, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - ...;
2 - As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e desde que não exista uma sentença de acompanhamento que vede o recurso a tais técnicas.»
Artigo 8.ºAlteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho
Os artigos 4.º e 14.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho , que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] ...: a)...;
Artigo 14.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A procuração pode ser revogada por decisão do tribunal que instaure o acompanhamento de maior.»
Artigo 9.ºAlteração ao Código de Processo Penal
O artigo 131.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 131.º [...] 1 - Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 10.ºAlteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 186.º e 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 186.º [...] 1 - ...: a)...;
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 414.ºA
[...] 1 - ...: a)...; b)...; c)...; d)...; e)...; f)...; g)...; h)...; i)...;
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 11.ºAlteração ao Código Comercial
Os artigos 246.º e 349.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 246.º [...]
Artigo 349.º[...]
O contrato de conta corrente termina no prazo da convenção, e, na falta de prazo estipulado, por vontade de qualquer das partes e pelo decesso ou instauração de acompanhamento sujeito a representação ou a reserva de autorização.»
Artigo 12.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro , que opera a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pela Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - ...:
2 - ...: a)...;
Artigo 3.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...:
4 - Nos casos de suprimento do consentimento em que a causa de pedir seja o acompanhamento ou a ausência da pessoa e ainda não esteja decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior, com as necessárias adaptações.
5 - ...
6 - ...
Artigo 4.º[...]
1 - São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz menor ou de maior acompanhado que, nos termos da sentença de acompanhamento, não o possa fazer pessoal e livremente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Se, dentro do prazo fixado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o Ministério Público, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do menor ou do maior acompanhado.
6 - À aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de menores ou de maiores acompanhados é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.»
Artigo 13.ºAlteração do Regulamento das Custas Processuais
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - ...: a)...; b)...; c)...; d)...; e)...; f)...; g)...; h)...; i)...; j)...;
2 - ...: a)...; b)...; c)...; d)...; e)...; f)...; g)...;
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 14.ºAlteração à Lei de Saúde Mental
Os artigos 5.º, 13.º e 46.º da Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho , alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são exercidos pelos representantes legais quando os doentes sejam menores de 14 anos ou maiores acompanhados e a sentença de acompanhamento não faculte o exercício direto de direitos pessoais.
Artigo 13.º[...]
1 - Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do menor, o acompanhante de maior quando o próprio não possa, pela sentença, exercer direitos pessoais, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a instauração do acompanhamento, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.
2 - ...
3 - ...
Artigo 46.º[...]
A gestão do património de doentes mentais não acompanhados é regulada por decreto-lei.»
Artigo 15.ºAlteração ao Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes
O artigo 26.º do Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 26.º [...] 1 - ...
2 - O representante legal de menor e o acompanhante de maior com poderes bastantes podem requerer à entidade concedente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 16.ºAlteração à Lei de Investigação Clínica
O artigo 8.º da Lei da Investigação Clínica, aprovada pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 - ...
2 - ...:
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 17.ºAlteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
O artigo 6.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] ...: a)...; b)...; c)...;
Artigo 18.º
Alteração ao regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial O artigo 4.º do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - ...: a)...; b)...; c)...;
2 - ...:
3 - ...:
4 - ...:
5 - ...»
Artigo 19.ºAlteração à Lei do Jogo
O artigo 36.º da Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 36.º [...] 1 - ...
2 - ...: a)...;
Artigo 20.ºAlteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 215.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 215.º [...] 1 - ...
2 - Quando o trabalhador não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria o acompanhamento, se este fosse requerido nos termos da lei civil.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 21.ºComunicação aos serviços da segurança social
O tribunal comunica aos competentes serviços da segurança social as decisões, provisórias ou definitivas, que relevem para pagamento de prestações sociais.
Artigo 22.ºAlterações à sistemática do Código Civil e do Código de Processo Civil
1 - A Secção V do Capítulo I do Subtítulo I do Título II do Livro I do Código Civil passa a ser intitulada «Menores e maiores acompanhados».
2 - A Subsecção III da Secção referida no número anterior passa a compreender os artigos 138.º a 156.º e a ser intitulada «Maiores acompanhados».
3 - A Subsecção IV da Secção referida no n.º 1 é suprimida.
4 - O Título III do Livro V do Código de Processo Civil passa a ser intitulado «Do acompanhamento de maiores».
Artigo 23.ºRemissões
Todas as referências legais a incapacidades por interdição ou por inabilitação, que não tenham sido expressamente alteradas pela presente lei, são havidas como remissões para o regime do maior acompanhado, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 25.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
2 - A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 893.º do Código de Processo Civil produz efeitos a partir da data de disponibilização ao público do referido portal, a qual é declarada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 26.ºAplicação no tempo
1 - A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor.
2 - O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes.
3 - Aos atos dos requeridos aplica-se a lei vigente no momento da sua prática.
4 - Às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação.
5 - O juiz pode autorizar a prática de atos pessoais, direta e livremente, mediante requerimento justificado.
6 - Às inabilitações decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os atos antes submetidos à aprovação do curador.
7 - Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei.
8 - Os acompanhamentos resultantes dos n.os 4 a 6 são revistos a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público, à luz do regime atual.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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