Lei n.º 37/2018, de 07 de Agosto
Índice (76)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro
- Artigo 3.º Norma revogatória
- Artigo 4.º Republicação
- Artigo 5.º Entrada em vigor
- Artigo 8.º [...]
- Artigo 6.º Base contabilística dos programas orçamentais
- Artigo 7.º Norma revogatória
- Artigo 9.º Unidade e universalidade
- Artigo 10.º Estabilidade orçamental
- Artigo 11.º Sustentabilidade das finanças públicas
- Artigo 12.º Solidariedade recíproca
- Artigo 13.º Equidade intergeracional
- Artigo 14.º Anualidade e plurianualidade
- Artigo 15.º Não compensação
- Artigo 16.º Não consignação
- Artigo 17.º Especificação
- Artigo 18.º Economia, eficiência e eficácia
- Artigo 19.º Transparência orçamental
- Artigo 20.º Regra do saldo orçamental estrutural
- Artigo 21.º Excedentes orçamentais
- Artigo 22.º Desvio significativo
- Artigo 23.º Mecanismo de correção do desvio
- Artigo 24.º Situações excecionais
- Artigo 25.º Limite da dívida pública
- Artigo 26.º Regras interpretativas
- Artigo 27.º Saldos orçamentais
- Artigo 28.º Regras específicas para os subsetores da administração regional e loca
- Artigo 29.º Limites de endividamento
- Artigo 30.º Transferências do Orçamento do Estado
- Artigo 31.º Incumprimento das normas do presente título
- Artigo 32.º Início do processo orçamental
- Artigo 33.º Programa de Estabilidade
- Artigo 34.º Lei das Grandes Opções
- Artigo 35.º Quadro plurianual das despesas públicas
- Artigo 36.º Elaboração e apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado
- Artigo 37.º Elementos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado
- Artigo 38.º Discussão e votação
- Artigo 39.º Prazo de apresentação e votação da proposta de lei do Orçamento em sit
- Artigo 40.º Sistematização da lei do Orçamento do Estado
- Artigo 41.º Conteúdo do articulado
- Artigo 42.º Mapas contabilísticos
- Artigo 43.º Demonstrações orçamentais e financeiras
- Artigo 44.º Vinculações externas e despesas obrigatórias
- Artigo 45.º Caraterização dos programas orçamentais
- Artigo 46.º Programas com finalidades comuns
- Artigo 47.º Dotações dos programas orçamentais
- Artigo 48.º Entidade gestora dos programas orçamentais
- Artigo 49.º Orçamento da Entidade Contabilística Estado
- Artigo 50.º Orçamento das entidades públicas
- Artigo 51.º Orçamento da segurança social
- Artigo 52.º Princípios gerais de receita e de despesa
- Artigo 53.º Competência
- Artigo 54.º Unidade de tesouraria
- Artigo 55.º Gestão de Tesouraria da Entidade Contabilística Estado e das entidades
- Artigo 56.º Execução do orçamento da segurança social
- Artigo 57.º Receitas próprias
- Artigo 58.º Regime transitório de execução orçamental
- Artigo 59.º Revisões orçamentais
- Artigo 60.º Alterações orçamentais da competência do Governo
- Artigo 61.º Publicação das alterações orçamentais
- Artigo 62.º Princípios gerais
- Artigo 63.º Sistema contabilístico
- Artigo 64.º Demonstrações financeiras intercalares
- Artigo 65.º Documentos de prestação de contas da ECE e das entidades públicas
- Artigo 66.º Conta Geral do Estado
- Artigo 67.º Mapas que acompanham a Conta Geral do Estado
- Artigo 68.º Controlo da execução orçamental
- Artigo 69.º Sistema de controlo da administração financeira do Estado
- Artigo 70.º Controlo cruzado
- Artigo 71.º Controlo político
- Artigo 72.º Responsabilidade no âmbito da execução orçamental
- Artigo 73.º Dever de divulgação
- Artigo 74.º Dever de informação
- Artigo 75.º Dever especial de informação ao controlo político
- Artigo 76.º Informação de atuação e aplicação de medidas corretivas
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro
Artigo 3.ºNorma revogatória
Artigo 4.ºRepublicação
Artigo 5.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Segunda alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, recalendarizando a produção de efeitos da mesma _____________________ Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto Segunda alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, Lei de Enquadramento Orçamental, recalendarizando a produção de efeitos da mesma A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro , Lei de Enquadramento Orçamental, alterada pela Lei n.º 2/2018, de 29 de janeiro, recalendarizando a produção integral de efeitos da mesma.
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro
Os artigos 3.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º Revisão da legislação da gestão financeira pública A revisão da legislação da gestão financeira pública que se mostre necessária à plena concretização da Lei de Enquadramento Orçamental é efetuada em paralelo com os projetos de implementação da referida lei.
Artigo 5.ºRegulamentação dos programas orçamentais
1 - O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental é aprovado até ao final do primeiro semestre de 2019 e contém as especificações e as orientações relativas à concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos subsetores da administração central e da segurança social.
2 - (Revogado.) 3 - A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, faz-se no Orçamento do Estado para o ano de 2021.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 8.º[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2020.» [Dispõe o artigo 3.º da Lei n.º 2/2018, de 28 de janeiro, que a partir de maio de 2018 e até à produção de efeitos dos artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, o Governo envia à Assembleia da República, trimestralmente, informação detalhada da utilização de cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado, desagregados por ministério, por programa e por medida.]
Artigo 3.ºNorma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro .
Artigo 4.ºRepublicação
É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, com a redação atual.
Artigo 5.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 31 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 2 de agosto de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei aprova a Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 2.ºAprovação
É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 3.ºRevisão da legislação da gestão financeira pública
A revisão da legislação da gestão financeira pública que se mostre necessária à plena concretização da Lei de Enquadramento Orçamental é efetuada em paralelo com os projetos de implementação da referida lei.
Artigo 4.ºUnidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
1 - É criada a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, doravante designada como «Unidade», a qual é dirigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e que tem por missão assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica, comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e organismos maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.
2 - A Unidade é constituída pelos Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e Coordenação de Projetos.
3 - Ao Gabinete Executivo compete aprovar o âmbito e os objetivos de cada projeto, respetivo orçamento, supervisionar as atividades do projeto e adotar as decisões necessárias ao cumprimento dos calendários estabelecidos.
4 - Ao Gabinete Técnico compete o planeamento, a execução e a avaliação dos projetos e diplomas a desenvolver em execução da Lei de Enquadramento Orçamental.
5 - Ao Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos compete promover, coordenar e controlar as atividades necessárias à concretização dos objetivos de cada projeto, respeitando os recursos e o calendário aprovados.
6 - A constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por decreto-lei, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
7 - A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por igual período.
Artigo 5.ºRegulamentação dos programas orçamentais
1 - O decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental é aprovado até ao final do primeiro semestre de 2019 e contém as especificações e as orientações relativas à concretização dos programas orçamentais junto de todos os serviços e organismos dos subsetores da administração central e da segurança social.
2 - (Revogado.) 3 - A adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, faz-se no Orçamento do Estado para o ano de 2021.
4 - No ano que antecede a adoção do modelo de orçamento por programas, o Governo aprova um decreto-lei, com vista a regular, nesses primeiros anos de vigência, a sua compatibilização com a legislatura em curso e com os limites globais e parcelares de despesa resultantes, para esse período, da lei das grandes opções.
5 - O sistema de informação de desempenho é introduzido gradualmente, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, nos termos a definir por decreto-lei.
6 - O Governo aprova a demais regulamentação necessária à execução da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei.
Artigo 6.ºBase contabilística dos programas orçamentais
As entidades gestoras dos programas orçamentais previstas no artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, dispõem do prazo de três anos após a entrada em vigor da mesma para implementar os procedimentos contabilísticos e outros que se revelem necessários à apresentação, no Orçamento do Estado, das demonstrações financeiras que envolvam uma ótica de acréscimo.
Artigo 7.ºNorma revogatória
1 - É revogada a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013, de 14 de junho, e 41/2014, de 10 de julho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte mantêm-se em vigor as normas da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental, às alterações orçamentais, ao controlo orçamental e responsabilidade financeira, às contas, à estabilidade orçamental, às garantias da estabilidade orçamental, bem como às disposições finais.
Artigo 8.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2020.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Lei de Enquadramento Orçamental
TÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei estabelece:
Artigo 2.ºÂmbito institucional
1 - O setor das administrações públicas abrange todos os serviços e entidades dos subsetores da administração central, regional, local e da segurança social, que não tenham natureza e forma de empresa, de fundação ou de associação públicas.
2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, o disposto no título II e nos artigos 44.º e 74.º é aplicável aos subsetores da administração regional e local, com as devidas adaptações, cabendo às respetivas leis de financiamento concretizar os termos dessa aplicação.
3 - Dentro do setor das administrações públicas, entende-se por subsetor da segurança social o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos sistemas e dos subsistemas definidos na respetiva lei de bases, as respetivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
4 - Integram ainda o setor das administrações públicas as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, na última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada até 30 de junho, pela autoridade estatística nacional, designadas por entidades públicas reclassificadas.
5 - Às entidades públicas reclassificadas referidas no número anterior é aplicável o regime dos serviços e entidades do subsetor da administração central podendo as mesmas beneficiar de um regime simplificado de controlo da execução orçamental a definir por decreto-lei.
6 - Possuem autonomia especial para gestão de receitas próprias as entidades previstas no n.º 3 do artigo 57.º
Artigo 3.ºÂmbito orçamental e contabilístico
1 - O orçamento da administração central integra os orçamentos dos serviços e entidades públicas e da Entidade Contabilística Estado, doravante designada por ECE.
2 - Para efeitos da presente lei é criada a ECE, a qual é constituída pelo conjunto das operações contabilísticas da responsabilidade do Estado e integra, designadamente, as receitas gerais, as responsabilidades e os ativos do Estado.
3 - A gestão da ECE compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 4.ºValor reforçado
O disposto na presente lei prevalece sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.
Artigo 5.ºAutonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas
1 - O disposto no artigo anterior não prejudica o regime especial de autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas, bem como das suas unidades orgânicas, sendo aplicáveis as normas legais específicas que confiram às instituições de ensino superior públicas maior autonomia.
2 - O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º não é aplicável às instituições de ensino superior públicas.
TÍTULO II
Política orçamental, princípios e regras orçamentais e relações financeiras entre administrações públicas
CAPÍTULO I
Política orçamental
Artigo 6.ºPolítica orçamental
1 - O quadro jurídico fundamental da política orçamental e da gestão financeira, concretizado na presente lei, resulta da Constituição da República Portuguesa e das disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de défice orçamental e de dívida pública e, bem assim, do disposto no Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica e Monetária.
2 - A política orçamental deve ser definida para um horizonte de médio prazo, conciliando as prioridades políticas do Governo com as condicionantes que resultam da aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 7.ºConselho das Finanças Públicas
1 - O Conselho das Finanças Públicas tem por missão pronunciar-se sobre os objetivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, da regra da despesa da administração central e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respetivas leis de financiamento.
2 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho das Finanças Públicas, bem como o estatuto dos respetivos membros, são definidos por lei.
Artigo 8.ºPrevisões macroeconómicas
1 - As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de programação orçamental previstos na presente lei devem basear-se no cenário macroeconómico mais provável ou num cenário mais prudente.
2 - Os documentos de programação orçamental devem incluir:
3 - Os documentos de programação orçamental devem indicar se o cenário subjacente foi apreciado pelo Conselho das Finanças Públicas.
CAPÍTULO II
Princípios orçamentais
Artigo 9.ºUnidade e universalidade
1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas das entidades que compõem o subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.
2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações regional e local, respetivamente.
Artigo 10.ºEstabilidade orçamental
1 - O setor das administrações públicas, incluindo todas as entidades e serviços que o integram, está sujeito, na aprovação e execução dos respetivos orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.
2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental.
3 - A concretização do princípio da estabilidade depende do cumprimento das regras orçamentais numéricas estabelecidas no capítulo III do presente título, sem prejuízo das regras previstas nas leis de financiamento regional e local.
Artigo 11.ºSustentabilidade das finanças públicas
1 - Os subsetores que constituem o setor das administrações públicas, bem como os serviços e entidades que os integram, estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.
2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pela regra de saldo orçamental estrutural e da dívida pública, conforme estabelecido na presente lei.
Artigo 12.ºSolidariedade recíproca
1 - A preparação, a aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores que compõem o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.
2 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsetores, através dos respetivos serviços e entidades, a contribuírem proporcionalmente para a realização da estabilidade orçamental referida no artigo 10.º e para o cumprimento da legislação europeia no domínio da política orçamental e das finanças públicas.
3 - As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo são enviadas ao Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e ao Conselho de Coordenação Financeira e devem constar da síntese de execução orçamental do mês a que respeitam.
Artigo 13.ºEquidade intergeracional
1 - A atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual.
2 - O relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 37.º, devem conter informação sobre os impactos futuros das despesas e receitas públicas, sobre os compromissos do Estado e sobre responsabilidades contingentes.
3 - A verificação do cumprimento da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental das seguintes matérias:
Artigo 14.ºAnualidade e plurianualidade
1 - O Orçamento do Estado e os orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das administrações públicas são anuais.
2 - Os orçamentos dos serviços e das entidades que compõem os subsetores da administração central e da segurança social integram os programas orçamentais e são enquadrados pela Lei das Grandes Opções em matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual.
3 - O ano económico coincide com o ano civil.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 15.ºNão compensação
1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, são efetivamente cobrados.
3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie, ressalvadas as seguintes exceções:
4 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de ativos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., é efetuada de acordo com as seguintes regras:
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas.
Artigo 16.ºNão consignação
1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
3 - As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas têm caráter excecional e temporário.
Artigo 17.ºEspecificação
1 - As despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos dos subsetores da administração central e da segurança social são estruturadas em programas, por fonte de financiamento, por classificadores orgânico, funcional e económico.
2 - As receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento.
3 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excecionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
4 - A estrutura dos códigos dos classificadores orçamentais é definida em diploma próprio, no prazo de um ano após a entrada em vigor da lei que aprova a presente lei.
Artigo 18.ºEconomia, eficiência e eficácia
1 - A assunção de compromissos e a realização de despesa pelos serviços e pelas entidades pertencentes aos subsetores que constituem o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da economia, eficiência e eficácia.
2 - A economia, a eficiência e a eficácia consistem na:
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de investimentos públicos que envolvam montantes totais superiores a cinco milhões de euros, devem incluir, sempre que possível, a estimativa das suas incidências orçamental e financeira líquidas ano a ano e em termos globais.
Artigo 19.ºTransparência orçamental
1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das administrações públicas estão sujeitas ao princípio da transparência orçamental, nos termos dos números seguintes e no Capítulo IV do Título VI.
2 - A transparência orçamental implica a disponibilização de informação sobre a implementação e a execução dos programas, objetivos da política orçamental, orçamentos e contas do setor das administrações públicas, por subsetor.
3 - A informação disponibilizada deve ser fiável, completa, atualizada, compreensível e comparável internacionalmente, de modo a permitir avaliar com precisão a posição financeira do setor das administrações públicas e os custos e benefícios das suas atividades, incluindo as suas consequências económicas e sociais, presentes e futuras.
4 - O princípio da transparência orçamental inclui:
CAPÍTULO III
Regras orçamentais SECÇÃO I Regras gerais
Artigo 20.ºRegra do saldo orçamental estrutural
1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de Estabilidade.
3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo de médio prazo constante do Programa de Estabilidade, tendo por objetivo alcançar um limite de défice estrutural de 0,5 /prct. do produto interno bruto (PIB) a preços de mercado.
4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.
5 - Sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado for significativamente inferior a 60 /prct. e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1 /prct. do PIB.
6 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode ser inferior a 0,5 /prct. do PIB, e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias, temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
7 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários de outros elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.
8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o agregado da despesa deve excluir as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União Europeia e as alterações não discricionárias nas despesas com subsídios de desemprego.
9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o excedente do crescimento da despesa em relação à referência de médio prazo não é considerado um incumprimento do valor de referência na medida em que seja totalmente compensado por aumentos de receita impostos por lei.
10 - A intensidade do ajustamento referido nos números anteriores tem em conta a posição cíclica da economia.
Artigo 21.ºExcedentes orçamentais
1 - Os excedentes da execução orçamental são usados preferencialmente na:
2 - Os excedentes anuais do sistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social.
Artigo 22.ºDesvio significativo
1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º é feita com base na análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados constantes da notificação do procedimento por défices excessivos efetuada pelas autoridades estatísticas.
3 - Estando em trajetória de convergência, considera-se que existe um desvio significativo quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
4 - Para efeitos de determinação de um desvio significativo não é considerado o previsto na alínea b) do número anterior, se o objetivo de médio prazo tiver sido superado, tendo em conta a possibilidade de receitas excecionais significativas, e se os planos orçamentais estabelecidos no Programa de Estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do período de vigência do Programa.
5 - O desvio pode não ser considerado significativo nos casos em que resulte de ocorrência excecional não controlável pelo Governo, nos termos previstos no artigo 24.º, com impacto significativo nas finanças públicas, e em caso de reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica, desde que tal não coloque em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo.
6 - O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas, ou da iniciativa do Conselho da União Europeia, através da apresentação de recomendação dirigida ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997.
7 - Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior, é ativado o mecanismo de correção constante do artigo seguinte.
Artigo 23.ºMecanismo de correção do desvio
1 - Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o Governo deve apresentar à Assembleia da República no prazo de 30 dias, um plano de correção com as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º 2 - A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em, pelo menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5 /prct. do PIB, a efetuar até ao final do ano subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais, nos termos previstos no artigo seguinte.
3 - O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao que resulta da regra prevista no artigo 25.º 4 - O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações públicas em obediência ao princípio da solidariedade recíproca.
5 - O plano de correção referido no n.º 1 com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º consta do Programa de Estabilidade, o qual deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
6 - Do Programa de Estabilidade constam:
Artigo 24.ºSituações excecionais
1 - A admissão de um desvio face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, apenas é permitida temporariamente e em situações excecionais, não controláveis pelo Governo e desde que não coloquem em risco a sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:
2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
3 - A correção do desvio previsto no n.º 1 é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º, devendo ser observado o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.
4 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deve ser efetuada, no máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no número anterior.
Artigo 25.ºLimite da dívida pública
1 - Quando a relação entre a dívida pública e o PIB exceder o valor de referência de 60 /prct., o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, como padrão de referência, tal como previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro de 2011.
2 - Para efeitos de verificação do disposto no número anterior, considera-se a dívida pública conforme definida no n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009, do Conselho, de 25 de maio de 2009.
3 - Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo económico, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro de 2011.
4 - A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das administrações públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º
Artigo 26.ºRegras interpretativas
O disposto nos artigos constantes da presente secção, com exceção do disposto no artigo 21.º, é interpretado e aplicado de acordo com as regras e orientações definidas pelas instituições da União Europeia neste âmbito.
SECÇÃO II Regras específicas
Artigo 27.ºSaldos orçamentais
1 - Os serviços e entidades integrados nas missões de base orgânica do subsetor da administração central devem apresentar na elaboração, aprovação e execução, um saldo global nulo ou positivo, bem como resultados positivos antes de despesas com impostos, juros, depreciações, provisões e perdas por imparidade, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.
2 - O subsetor da segurança social deve apresentar um saldo global nulo ou positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento, justificadamente, o não permitir.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são consideradas as receitas e despesas relativas a ativos e passivos financeiros, conforme definidos para efeitos orçamentais nem o saldo da gerência do ano anterior apurado na contabilidade orçamental.
4 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das administrações públicas o permitir, pode o Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
5 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a justificação a que se referem as partes finais dos n.os 1 e 2.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas reclassificadas referidas no n.º 4 do artigo 2.º apresentam saldo primário positivo.
7 - O decreto-lei de execução orçamental prevê os mecanismos de correção adequados para as entidades públicas reclassificadas previstas no n.º 4 do artigo 2.º que se encontrem em situação de incumprimento.
Artigo 28.ºRegras específicas para os subsetores da administração regional e local
As regras do saldo orçamental e do limite à dívida, aplicáveis aos subsetores das administrações regional e local, constam das respetivas leis de financiamento.
Artigo 29.ºLimites de endividamento
1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade, a lei do Orçamento do Estado estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto das administrações públicas.
2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global consolidado da administração central, esta pode financiar-se, antecipadamente, até ao limite de 50 /prct. das amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
4 - Caso seja efetuado algum financiamento antecipado, o limite de endividamento do ano orçamental subsequente é reduzido no montante do financiamento, podendo este ser aumentado até 50 /prct. das amortizações previstas de dívida fundada a realizar no ano orçamental subsequente.
CAPÍTULO IV
Relações financeiras entre subsetores
Artigo 30.ºTransferências do Orçamento do Estado
1 - Para assegurar o cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, a lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da aplicação das leis financeiras especialmente aplicáveis aos subsetores da administração regional e local, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos competentes dos subsetores envolvidos.
Artigo 31.ºIncumprimento das normas do presente título
1 - O incumprimento do disposto no presente título constitui circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.
2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal de Contas.
3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efetivação das transferências do Orçamento do Estado em caso de incumprimento do dever de informação e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
TÍTULO III
Processo orçamental
CAPÍTULO I
Primeira fase do processo orçamental
Artigo 32.ºInício do processo orçamental
O processo orçamental inicia-se com a apresentação, pelo Governo, na Assembleia da República, dos seguintes documentos:
Artigo 33.ºPrograma de Estabilidade
1 - A atualização do Programa de Estabilidade compete ao Governo, sendo efetuada de acordo com a regulamentação da União Europeia aplicável.
2 - O Governo apresenta à Assembleia da República a atualização do Programa de Estabilidade, para os quatro anos seguintes, até ao dia 15 de abril.
3 - A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação.
4 - A atualização do Programa de Estabilidade especifica, partindo de um cenário de políticas invariantes, as medidas de política económica e de política orçamental do Estado português, apresentando de forma detalhada os seus efeitos financeiros, o respetivo calendário de execução e a justificação dessas medidas.
5 - A revisão anual do Programa de Estabilidade inclui um projeto de atualização do quadro plurianual das despesas e receitas públicas, sem prejuízo da sua concretização na Lei das Grandes Opções.
6 - O Governo envia à Comissão Europeia a atualização do Programa de Estabilidade até ao final de abril.
Artigo 34.ºLei das Grandes Opções
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das Grandes Opções, até ao dia 15 de abril.
2 - A proposta de lei a que se refere no número anterior é acompanhada de nota explicativa que a fundamente, devendo conter a justificação das opções de política económica assumidas e a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental.
3 - A Assembleia da República aprova a Lei das Grandes Opções no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.
4 - A Lei das Grandes Opções é estruturada em duas partes:
5 - A programação orçamental plurianual concretiza-se através do quadro plurianual das despesas públicas.
Artigo 35.ºQuadro plurianual das despesas públicas
1 - O quadro plurianual das despesas públicas dos subsetores da administração central e da segurança social, a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, define, para o respetivo período de programação:
2 - Anualmente, o Governo apresenta o quadro plurianual, que inclui o ano em curso e os quatro anos seguintes, bem como mapas respeitantes ao valor acumulado dos compromissos contratados.
3 - Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são vinculativos para o orçamento do ano económico seguinte e indicativos para o período de programação que coincida com o resto da legislatura.
4 - O limite de despesa definido para a missão de base orgânica respeitante ao subsetor da segurança social apenas pode ser excedido quando resulte do pagamento de prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social e que se encontrem diretamente afetas pela posição cíclica da economia.
5 - O programa a que se refere a primeira parte do n.º 11 do artigo 45.º concorre para os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e pode destinar-se a despesas de qualquer outro programa.
6 - No caso em que os limites de despesa sejam vinculativos nos termos do n.º 3, o Governo não pode estabelecer um limite superior, salvo se tal se justificar em virtude de:
8 - Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os anos seguintes de acordo com as regras constantes do decreto-lei de execução orçamental.
CAPÍTULO II
Segunda fase do processo orçamental
Artigo 36.ºElaboração e apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado
1 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 1 de outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada de todos os elementos referidos no presente capítulo.
2 - O Governo envia ainda à Comissão Europeia para efeitos de emissão das recomendações nacionais específicas a proposta de lei do Orçamento do Estado, dentro do prazo mencionado no número anterior, salvo nas situações previstas no capítulo seguinte.
Artigo 37.ºElementos que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado
1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado incorpora os elementos constantes do artigo 40.º e é acompanhada pelo respetivo relatório e pelos elementos informativos, referidos nos números seguintes.
2 - O relatório que acompanha a proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da política orçamental proposta e inclui a análise dos seguintes aspetos:
3 - O relatório a que se refere o número anterior é ainda acompanhado, pelo menos, dos seguintes elementos informativos:
Artigo 38.ºDiscussão e votação
1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.
2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota na generalidade, e discute na especialidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4 - Com exceção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão parlamentar competente e tem por objeto o articulado, os mapas contabilísticos e as demonstrações orçamentais e financeiras constantes daquela proposta de lei.
5 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar qualquer audição nos termos gerais, designadamente, convocando, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o esclarecimento da matéria em apreço.
6 - O Tribunal de Contas é ouvido pela Assembleia da República no âmbito da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, relativamente às recomendações constantes de pareceres do Tribunal sobre a Conta Geral do Estado.
7 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objeto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no respetivo Regimento.
CAPÍTULO III
Processo orçamental em situações especiais
Artigo 39.ºPrazo de apresentação e votação da proposta de lei do Orçamento em situações especiais
1 - O prazo referido no artigo 36.º não se aplica nos casos em que:
2 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada dos elementos a que se refere o artigo 37.º, é apresentada pelo Governo à Assembleia da República e enviada à Comissão Europeia no prazo de 90 dias a contar da tomada de posse do Governo.
3 - A proposta de lei referida no número anterior deve ser precedida da apresentação dos documentos a que se refere o artigo 32.º
TÍTULO IV
Sistematização da lei do Orçamento do Estado e estrutura do Orçamento do Estado
CAPÍTULO I
Sistematização da lei do Orçamento do Estado e conteúdo do articulado
Artigo 40.ºSistematização da lei do Orçamento do Estado
A lei do Orçamento do Estado integra:
Artigo 41.ºConteúdo do articulado
1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, nomeadamente:
2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado limitam-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.
Artigo 42.ºMapas contabilísticos
A lei do Orçamento do Estado contém os seguintes mapas contabilísticos:
Artigo 43.ºDemonstrações orçamentais e financeiras
As demonstrações orçamentais e financeiras a que se refere a alínea c) do artigo 40.º são as seguintes:
Artigo 44.ºVinculações externas e despesas obrigatórias
1 - A inscrição das despesas e das receitas nos mapas contabilísticos tem em consideração:
2 - Os mapas contabilísticos devem ainda prever as dotações necessárias para a realização das seguintes despesas obrigatórias:
CAPÍTULO II
Estrutura do Orçamento do Estado SECÇÃO I Programas orçamentais
Artigo 45.ºCaraterização dos programas orçamentais
1 - Os programas orçamentais incluem as receitas e as despesas inscritas nos orçamentos dos serviços e das entidades dos subsetores da administração central e da segurança social.
2 - O nível mais agregado da especificação por programas corresponde à missão de base orgânica.
3 - Para o efeito da apresentação e especificação dos programas orçamentais, a desagregação da missão de base orgânica faz-se por programas e ações.
4 - A missão de base orgânica inclui o conjunto de despesas e respetivas fontes de financiamento que concorrem para a realização das diferentes políticas públicas sectoriais, de acordo com a lei orgânica do Governo.
5 - Os programas orçamentais correspondem ao conjunto de ações, de duração variável, a executar pelas entidades previstas no n.º 1, tendo em vista a realização de objetivos finais, associados à implementação das políticas públicas e permitem a aferição do custo total dos mesmos.
6 - As ações correspondem a unidades básicas de realização de um programa orçamental, podendo traduzir-se em atividades e projetos.
7 - No início da legislatura, o membro do Governo responsável por cada política pública sectorial definida na missão de base orgânica propõe, no cumprimento do programa do Governo e no respeito pelo disposto no artigo seguinte, a criação de programas, a sua denominação, o período de programação, os custos totais, as fontes de financiamento e as metas a alcançar.
8 - Os programas são aprovados em reunião do Conselho de Ministros.
9 - O membro do Governo responsável por cada missão de base orgânica determina a entidade gestora do conjunto dos respetivos programas.
10 - No caso da missão de base orgânica associada aos órgãos de soberania, a definição e gestão dos respetivos programas cabe à entidade indicada pelo órgão de soberania.
11 - Dentro do Ministério das Finanças, é obrigatória a constituição de um programa destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis, bem como de um programa não vinculativo destinado a gerir e controlar a despesa fiscal resultante da concessão de benefícios tributários.
12 - O disposto no presente artigo é regulamentado por decreto-lei.
Artigo 46.ºProgramas com finalidades comuns
1 - Nas matérias que digam respeito a duas ou mais missões de base orgânica, os programas que as concretizem mantêm autonomia orçamental relativa no âmbito de cada uma delas.
2 - No caso previsto no número anterior, os programas podem ter ou não a mesma denominação.
3 - As matérias que respeitam a duas ou mais missões de base orgânica podem convergir num programa comum sempre que haja razões de economia, eficiência e eficácia.
4 - O membro do Governo responsável pela condução política dos programas comuns é determinado por decisão do Governo em função da matéria.
5 - A responsabilidade orçamental dos programas comuns é dos respetivos membros do Governo sectoriais.
6 - A escolha da entidade gestora dos programas com finalidades comuns é efetuada no âmbito de cada missão de base orgânica, nos termos do n.º 9 do artigo anterior.
Artigo 47.ºDotações dos programas orçamentais
1 - Sem prejuízo do referencial contabilístico aplicável, as dotações associadas a cada um dos programas orçamentais são aprovadas anualmente apenas numa base de caixa.
2 - O primeiro ano de execução das despesas inseridas em programas plurianuais deve corresponder ao ano da criação do programa.
3 - Em caso de sucessão de programas, com características e objetivos idênticos, o programa sucessor deve incluir uma informação segregada sobre encargos transitados.
Artigo 48.ºEntidade gestora dos programas orçamentais
1 - Compete à entidade gestora dos programas orçamentais, designadamente:
2 - A entidade gestora de programas orçamentais colabora com o Ministério das Finanças, com vista à orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.
3 - É da responsabilidade do membro do Governo da tutela a adequação dos recursos humanos e materiais necessários à boa execução dos deveres e competências da entidade gestora de programas orçamentais.
4 - O regime jurídico da entidade gestora consta de decreto-lei a aprovar, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da lei que aprova a presente lei.
SECÇÃO II Conteúdo dos orçamentos da Entidade Contabilística Estado e demais entidades públicas
Artigo 49.ºOrçamento da Entidade Contabilística Estado
1 - No orçamento da ECE são inscritas, nomeadamente:
2 - A competência para a elaboração do orçamento da ECE é da Direção-Geral do Orçamento, estando as demais entidades públicas sujeitas a um dever de colaboração.
3 - A ECE apresenta uma demonstração de desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade na base de caixa, onde se evidenciam as despesas e receitas, os saldos global, corrente, de capital e primário.
4 - Cabe às entidades administradoras de receitas do Estado assegurar a liquidação dessas receitas e zelar pela sua cobrança.
Artigo 50.ºOrçamento das entidades públicas
As entidades integradas no subsetor da administração central apresentam:
Artigo 51.ºOrçamento da segurança social
1 - O orçamento do subsetor da segurança social apresenta:
2 - O orçamento da segurança social contempla ainda:
TÍTULO V
Execução do Orçamento do Estado e processo de revisão e alteração orçamental
CAPÍTULO I
Regime geral da execução orçamental SECÇÃO I Princípios de execução orçamental
Artigo 52.ºPrincípios gerais de receita e de despesa
1 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada sem que, cumulativamente:
2 - A liquidação e a cobrança de receita podem ser efetuadas para além dos valores previstos na respetiva inscrição orçamental.
3 - Nenhuma despesa pode ser autorizada sem que, cumulativamente:
4 - Nenhuma despesa pode ser paga sem que o compromisso e a respetiva programação de pagamentos previstos sejam assegurados pelo orçamento de tesouraria da entidade.
5 - O montante anual de um programa estabelece o teto máximo de pagamentos que podem ser feitos.
6 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa e do respetivo pagamento, quanto às segundas.
7 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
8 - Os compromissos que dão origem a pagamentos em ano económico, que não seja o ano da sua realização, ou em vários anos económicos constantes dos programas, podem ser assumidos pelas entidades e serviços sem pagamentos em atraso, mediante prévia autorização do ministro da tutela.
9 - Cabe às entidades gestoras do programa assegurar o cumprimento por parte das entidades e dos serviços do registo tempestivo nos sistemas local e central dos compromissos referidos no número anterior.
Artigo 53.ºCompetência
1 - O Governo define por decreto-lei as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direção ou tutela.
2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas da presente lei que sejam exequíveis por si mesmas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social.
4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, e sempre que tal se justifique para a execução orçamental, sejam aprovados outros decretos-leis.
5 - O decreto-lei relativo à execução do orçamento dos serviços e entidades dos subsetores da administração central e da segurança social contém, nomeadamente:
6 - O decreto-lei a que se referem os n.os 2 e 5 é aprovado até ao décimo quinto dia após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.
Artigo 54.ºUnidade de tesouraria
1 - A gestão da tesouraria do Estado e das entidades que integram o subsetor da administração central obedece ao princípio da unidade de tesouraria, que consiste na centralização e manutenção dos dinheiros públicos na Tesouraria Central do Estado.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o conceito de dinheiros públicos compreende as disponibilidades de caixa ou equivalentes de caixa que estejam à guarda dos referidos serviços e entidades.
3 - O princípio da unidade de tesouraria concretiza-se através da gestão integrada da Tesouraria Central do Estado e da dívida pública direta do Estado.
4 - Entende-se por dívida pública direta do Estado a resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), bem como a dívida resultante do financiamento das entidades indicadas no n.º 4 do artigo 2.º que estejam incluídas na administração central.
5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, a título excecional e fundamentadamente, que determinadas entidades, a sua solicitação, sejam dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria.
6 - As entidades dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria ficam obrigadas a cumprir as normas de gestão de risco de intermediação aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante parecer do IGCP, E. P. E.
7 - O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria, bem como das normas de gestão de risco referidas no número anterior faz incorrer os titulares do órgão de direção das entidades em causa em responsabilidade financeira.
8 - Os casos de dispensa previstos no n.º 5 são objeto de renovação anual expressa, precedida de parecer do IGCP, E. P. E.
Artigo 55.ºGestão de Tesouraria da Entidade Contabilística Estado e das entidades públicas
1 - A ECE elabora um orçamento de tesouraria e deve dispor de um modelo de gestão que permita atingir os seguintes objetivos:
2 - As entidades públicas elaboram, também, orçamentos de tesouraria que garantam os objetivos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior.
3 - O orçamento de tesouraria é mensal, com previsão deslizante para os doze meses seguintes, e é remetido mensalmente à ECE.
4 - A realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante ou à sua liquidação, devendo a programação do pagamento, nestas circunstâncias, estar associada à data da sua efetiva cobrança.
Artigo 56.ºExecução do orçamento da segurança social
1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a gestão global da execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do sistema de segurança social.
2 - Os saldos orçamentais apurados no orçamento da segurança social são utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade social 3 - As cobranças das receitas e os pagamentos de despesas do sistema de segurança social competem ao IGFSS, I. P., que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado.
4 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respetivos planos de tesouraria, elaborados pelo IGFSS, I. P.
5 - O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao IGFSS, I. P., e desde que não dê origem a dívida fundada.
6 - O IGFSS, I. P., só pode realizar operações de financiamento mediante autorização a conceder através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - As entradas e saídas de fundos do Sistema de Segurança Social são efetuadas através do IGFSS, I. P., diretamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.
Artigo 57.ºReceitas próprias
1 - Constitui receita própria das entidades que integram o subsetor da administração central o produto das transações provenientes do exercício da atividade mercantil em regime de concorrência, bem como os montantes que correspondam à contraprestação do serviço prestado.
2 - Constituem ainda receitas de gestão das entidades que integram o subsetor da administração central as provenientes de doações, heranças ou legados de particulares que, por vontade destes, sejam especificamente destinados a estas entidades e, bem assim, quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhes devam pertencer.
3 - São entidades com autonomia especial para a gestão da receita:
4 - Os serviços e as entidades referidos nos números anteriores utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respetivas despesas.
5 - O saldo de gerência gerado pela execução de receitas gerais em incumprimento do disposto no número anterior reverte a favor do Tesouro em montante igual ao da utilização de receitas gerais, ou na sua totalidade se o saldo for inferior.
CAPÍTULO II
Regime transitório de execução orçamental
Artigo 58.ºRegime transitório de execução orçamental
1 - A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:
2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os correspondentes mapas, bem como decretos-leis de execução orçamental.
3 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:
4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução mensal dos programas em curso não pode exceder o duodécimo da despesa total da missão de base orgânica, com exceção das despesas referentes a prestações sociais devidas a beneficiários do sistema de segurança social e das despesas com aplicações financeiras.
5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação de vigência da lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo pode:
6 - As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de janeiro.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar.
CAPÍTULO III
Processo de revisão e alteração orçamental
Artigo 59.ºRevisões orçamentais
1 - Competem à Assembleia da República as revisões orçamentais que envolvam:
2 - As demais alterações orçamentais são da competência do Governo, nos termos de decreto-lei próprio.
3 - As alterações orçamentais da competência do Governo são comunicadas à Assembleia da República nos termos do n.º 2 do artigo 75.º
Artigo 60.ºAlterações orçamentais da competência do Governo
Competem, nomeadamente, ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada missão de base orgânica, quando as mesmas resultem:
Artigo 61.ºPublicação das alterações orçamentais
Nos casos em que a respetiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos atos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento do Estado, modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa, são divulgados na página eletrónica da entidade encarregada do acompanhamento da execução orçamental:
TÍTULO VI
Contabilidade, relato, controlo e transparência
CAPÍTULO I
Sistema contabilístico
Artigo 62.ºPrincípios gerais
1 - O Estado organiza uma contabilidade orçamental para todas as suas receitas e despesas, uma contabilidade financeira para todos os seus ativos, passivos, rendimentos e gastos e prepara demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas, que proporcionem uma imagem verdadeira e apropriada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.
2 - As entidades públicas devem preparar demonstrações orçamentais e financeiras que proporcionem uma imagem verdadeira e adequada da execução orçamental, da posição financeira, das alterações na posição financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa.
Artigo 63.ºSistema contabilístico
1 - O sistema contabilístico do Estado e das demais entidades públicas incluídas no âmbito de aplicação da presente lei estrutura a informação orçamental e financeira de modo a inscrever, classificar e registar os elementos das demonstrações orçamentais e financeiras.
2 - O sistema contabilístico compreende uma contabilidade orçamental, uma contabilidade financeira e uma contabilidade de gestão, nos termos da normalização contabilística em vigor.
3 - A contabilidade financeira regista as operações que afetam a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa.
4 - A contabilidade orçamental proporciona um registo da execução do orçamento e de eventuais alterações.
5 - A contabilidade de gestão permite avaliar o resultado das ações que contribuam para a realização das políticas públicas e o cumprimento dos objetivos em termos de serviços a prestar aos cidadãos.
Artigo 64.ºDemonstrações financeiras intercalares
1 - A ECE e as demais entidades públicas preparam, até ao final do segundo mês seguinte ao trimestre, demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas.
2 - As demonstrações orçamentais e financeiras devem ter uma estrutura idêntica às demonstrações contabilísticas incluídas na documentação orçamental.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica ao trimestre findo em 31 de dezembro.
CAPÍTULO II
Documentos de prestação de contas
Artigo 65.ºDocumentos de prestação de contas da ECE e das entidades públicas
1 - A ECE e as entidades públicas elaboram, até 31 de março do ano seguinte ao ano económico a que as contas respeitam, os respetivos documentos de prestação de contas que entregam ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao membro do Governo da tutela e ao Tribunal de Contas.
2 - Os documentos de prestação de contas integram:
Artigo 66.ºConta Geral do Estado
1 - O Governo submete à Assembleia da República, até 15 de maio do ano seguinte ao ano económico a que as mesmas respeitam, as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos subsetores da administração central e da segurança social que integram a Conta Geral do Estado.
2 - A Conta Geral do Estado compreende o conjunto das contas relativas às entidades que integraram o perímetro do Orçamento do Estado, tal como definido no artigo 2.º e compreende um relatório, as demonstrações orçamentais e financeiras e as notas às demonstrações orçamentais e financeiras.
3 - As demonstrações orçamentais e financeiras devem adotar o sistema contabilístico que estiver em vigor para as administrações públicas.
4 - A Conta Geral do Estado é submetida a parecer do Tribunal de Contas, dentro do prazo referido no n.º 1.
5 - Para efeitos do número anterior, o parecer do Tribunal de Contas, a remeter à Assembleia da República até 30 de setembro do ano seguinte ao ano económico, é acompanhado das respostas das entidades às questões que esse órgão lhes formular.
6 - A Conta Geral do Estado é igualmente submetida, dentro do prazo referido no n.º 1, a certificação do Tribunal de Contas, que a deve emitir até 30 de setembro.
Artigo 67.ºMapas que acompanham a Conta Geral do Estado
A Conta Geral do Estado é acompanhada dos mapas constantes do artigo 42.º e, bem assim, do acumulado da dívida consolidada do Estado e os encargos com juros que lhe estão associados.
CAPÍTULO III
Controlo e responsabilidades
Artigo 68.ºControlo da execução orçamental
1 - A execução do Orçamento do Estado, incluindo o orçamento da segurança social, é objeto de controlo administrativo, jurisdicional e político, e tem como objetivos, designadamente:
2 - O controlo administrativo compreende os níveis operacional, sectorial e estratégico, definidos em razão da natureza e âmbito de intervenção dos serviços que o integram.
3 - O controlo administrativo pressupõe a atuação coordenada e a observância de critérios, metodologias e referenciais de acordo com a natureza das intervenções a realizar, sem prejuízo das competências da autoridade de auditoria nos termos da lei.
4 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é efetuado nos termos da respetiva legislação, sem prejuízo dos atos que cabem aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respetivas competências.
5 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efetiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.
Artigo 69.ºSistema de controlo da administração financeira do Estado
1 - O sistema de controlo da administração financeira do Estado compreende os domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício coerente e articulado do controlo no âmbito das administrações públicas.
2 - Integram o sistema de controlo da administração financeira do Estado a própria entidade responsável pela execução, os órgãos de fiscalização interna, as entidades hierarquicamente superiores de superintendência ou de tutela e os organismos de inspeção e de controlo do setor das administrações públicas.
Artigo 70.ºControlo cruzado
1 - As entidades responsáveis pelo controlo dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos pela entidade Estado e pelas demais entidades públicas ou aqueles poderes que se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indireta e cruzada, da execução orçamental.
2 - O controlo cruzado é efetuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida do estritamente necessário ao controlo da execução orçamental e verificação da legalidade, regularidade e correção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros ativos públicos.
Artigo 71.ºControlo político
1 - No âmbito do controlo político, a Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do Estado e dos demais orçamentos da administração central e da ECE e aprova a Conta Geral do Estado.
2 - O Governo informa anualmente a Assembleia da República dos programas de auditoria que promove por sua iniciativa, no âmbito dos sistemas de controlo da administração financeira do Estado, acompanhados dos respetivos termos de referência.
3 - A Assembleia da República determina em cada ano ao Governo duas auditorias e solicita ao Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI), sem prejuízo de poder solicitar auditorias suplementares.
4 - Os resultados das auditorias a que se refere o número anterior são enviados à Assembleia da República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.
5 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre as auditorias referidas no n.º 3.
Artigo 72.ºResponsabilidade no âmbito da execução orçamental
1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos atos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infrações criminais e financeiras, bem como as respetivas sanções.
2 - Os dirigentes e os trabalhadores das entidades públicas são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus atos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.
3 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
CAPÍTULO IV
Transparência
Artigo 73.ºDever de divulgação
1 - De acordo com o princípio da transparência orçamental, são disponibilizados ao público, em formato acessível, a informação sobre os programas dos subsetores da administração central e da segurança social, os objetivos da política orçamental, os orçamentos e as contas do setor das administrações públicas, por subsetor e entidade.
2 - O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e universal, na qual é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, a informação referida no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores a proposta de lei do Orçamento do Estado, o Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado são disponibilizados, respetivamente:
Artigo 74.ºDever de informação
1 - A transparência orçamental implica a existência de um dever de informação, nos termos seguintes:
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças assegurar a disponibilização pública de informação financeira consolidada relativa ao setor das administrações públicas e por subsetor.
3 - Com o objetivo de permitir a informação consolidada a que se refere o número anterior, as regiões autónomas e as autarquias locais devem remeter, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:
Artigo 75.ºDever especial de informação ao controlo político
1 - O Governo disponibiliza à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efetivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:
2 - Os elementos informativos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número anterior são disponibilizados pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas restantes alíneas do mesmo número são disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
3 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das suas competências de controlo orçamental.
4 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas em prazo não superior a 60 dias.
5 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:
Artigo 76.ºInformação de atuação e aplicação de medidas corretivas
1 - O incumprimento dos deveres constantes do presente título implica o apuramento das respetivas responsabilidades contraordenacionais, financeiras e políticas.
2 - A violação dos deveres a que se referem os artigos 73.º e 74.º determina a retenção parcial ou total da efetivação das transferências do Orçamento do Estado, até que a situação criada tenha sido devidamente sanada, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, e a aplicação de contraordenações a definir em diploma próprio.
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