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Lei n.º 40/2018, de 08 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho , que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, e determina a sua revisão no prazo de um ano. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho O artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho , alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 36.º [...] 1 - ... 2 - Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c),
  2. e)e
  3. f)do n.º 1 do artigo 16.º são atualizados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos advogados intervenientes. 3 - A portaria referida no número anterior é publicada até 31 de dezembro de cada ano para vigorar no ano seguinte.» Artigo 3.º Disposição transitória A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho , é revista no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, com o objetivo de atualizar a tabela de honorários para a proteção jurídica e compensação das despesas efetuadas, no intuito de assegurar o efetivo, justo e adequado pagamento de honorários e despesas. Aprovada em 22 de junho de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 20 de julho de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 30 de julho de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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