Lei n.º 46/2018, de 13 de Agosto
Índice (33)
- Artigo 1.º Objeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
- Artigo 2.º Âmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
- Artigo 3.º Definições - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º Centro Nacional de Cibersegurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/20
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º Competências do «CERT.PT» - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 0
- Artigo 10.º Operadores de serviços essenciais - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/20
- Artigo 11.º Prestadores de serviços digitais - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/202
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º Notificação voluntária de incidentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 125
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º Contraordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Deze
- Artigo 23.º Infrações muito graves - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 d
- Artigo 24.º Infrações graves - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Deze
- Artigo 25.º Negligência - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro
- Artigo 26.º
- Artigo 27.º Produto das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de De
- Artigo 28.º Regime subsidiário - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de De
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º Legislação complementar - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04
- Artigo 32.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dez
- Artigo 33.º Entrada em vigor e produção de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 1
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Artigo 1.ºObjeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 2.ºÂmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 3.ºDefinições - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 4.º
Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 5.º
Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 6.º
Competências do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 7.ºCentro Nacional de Cibersegurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 8.º
Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 9.ºCompetências do «CERT.PT» - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 10.ºOperadores de serviços essenciais - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 11.ºPrestadores de serviços digitais - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 12.º
Definição de requisitos de segurança e normalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 13.º
Definição de requisitos de notificação de incidentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 14.º
Requisitos de segurança para a Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 15.º
Notificação de incidentes para a Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 16.º
Requisitos de segurança para os operadores de serviços essenciais - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 17.º
Notificação de incidentes para os operadores de serviços essenciais - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 18.º
Requisitos de segurança para os prestadores de serviços digitais - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 19.º
Notificação de incidentes para os prestadores de serviços digitais - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 20.ºNotificação voluntária de incidentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 21.º
Competências de fiscalização e sancionatórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 22.ºContraordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 23.ºInfrações muito graves - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 24.ºInfrações graves - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 25.ºNegligência - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 26.º
Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 27.ºProduto das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 28.ºRegime subsidiário - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 29.º
Identificação de operadores de serviços essenciais - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 30.º
Identificação de prestadores de serviços digitais - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 31.ºLegislação complementar - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 32.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Artigo 33.ºEntrada em vigor e produção de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ] Nº de artigos : 34 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro! ] _____________________ Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto Estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança do ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de informação em toda a União.
Artigo 2.ºÂmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
1 - A presente lei aplica-se:
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, integram a Administração Pública:
3 - A presente lei aplica-se aos prestadores de serviços digitais que tenham o seu estabelecimento principal em território nacional ou, não o tendo, designem um representante estabelecido em território nacional, desde que aí prestem serviços digitais.
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se que um prestador de serviços digitais tem o seu estabelecimento principal em território nacional quando aí tiver a sua sede.
5 - Caso uma entidade se enquadre simultaneamente em mais do que uma das alíneas a) a c) do n.º 1, aplica-se o regime que resultar mais exigente para a segurança das redes e dos sistemas de informação.
6 - A presente lei não se aplica:
7 - O disposto na presente lei não prejudica o cumprimento da legislação aplicável em matéria:
8 - A presente lei não prejudica as medidas destinadas a salvaguardar as funções essenciais do Estado, incluindo medidas de proteção da informação cuja divulgação seja contrária aos interesses de segurança nacional, à manutenção de ordem pública ou a permitir a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais.
Artigo 3.ºDefinições - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Artigo 4.º
Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ] 1 - A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço define o enquadramento, os objetivos e as linhas de ação do Estado nesta matéria, de acordo com o interesse nacional.
2 - A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço.
CAPÍTULO II
Estrutura de segurança do ciberespaço
Artigo 5.º
Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ] 1 - O Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço é o órgão específico de consulta do Primeiro-Ministro para os assuntos relativos à segurança do ciberespaço.
2 - O Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço tem a seguinte composição:
3 - A composição do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço inclui também um representante do governo da Região Autónoma dos Açores e um representante do governo da Região Autónoma da Madeira.
4 - O presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras personalidades de reconhecido mérito para participar em reuniões do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço.
Artigo 6.º
Competências do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ] 1 - Compete ao Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço:
2 - O relatório anual de avaliação da execução da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço é enviado à Assembleia da República até 31 de março do ano posterior àquele a que se reporta.
Artigo 7.ºCentro Nacional de Cibersegurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
1 - O Centro Nacional de Cibersegurança funciona no âmbito do Gabinete Nacional de Segurança e é a Autoridade Nacional de Cibersegurança.
2 - O Centro Nacional de Cibersegurança tem por missão garantir que o País usa o ciberespaço de uma forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes, bem como da definição e implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, deteção, reação e recuperação de situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes, ponham em causa o interesse nacional, o funcionamento da Administração Pública, dos operadores de infraestruturas críticas, dos operadores de serviços essenciais e dos prestadores de serviços digitais.
3 - O Centro Nacional de Cibersegurança é o ponto de contacto único nacional para efeitos de cooperação internacional, sem prejuízo das atribuições legais da Polícia Judiciária relativas a cooperação internacional em matéria penal.
4 - O Centro Nacional de Cibersegurança exerce as funções de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórias nos termos das suas competências.
5 - O Centro Nacional de Cibersegurança tem o poder de emitir instruções de cibersegurança e de definir o nível nacional de alerta de cibersegurança.
6 - Qualquer disposição legal de cibersegurança carece do parecer prévio do Centro Nacional de Cibersegurança.
7 - O Centro Nacional de Cibersegurança atua em articulação e estreita cooperação com as estruturas nacionais responsáveis pela ciberespionagem, ciberdefesa, cibercrime e ciberterrorismo, devendo comunicar à autoridade competente, no mais curto prazo, os factos de que tenha conhecimento relativos à preparação e execução de crimes.
8 - O Centro Nacional de Cibersegurança atua em articulação com a Comissão Nacional de Proteção de Dados quando estejam em causa incidentes que tenham dado origem à violação de dados pessoais.
9 - O Centro Nacional de Cibersegurança pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para o exercício das suas atividades.
Artigo 8.º
Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ] 1 - A Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional é o «CERT.PT».
2 - O «CERT.PT» funciona no Centro Nacional de Cibersegurança.
Artigo 9.ºCompetências do «CERT.PT» - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
O «CERT.PT» possui as seguintes competências:
Artigo 10.ºOperadores de serviços essenciais - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Os operadores de serviços essenciais enquadram-se num dos tipos de entidades que atuam nos setores e subsetores constantes do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 11.ºPrestadores de serviços digitais - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Os prestadores de serviços digitais prestam os seguintes serviços:
CAPÍTULO III
Segurança das redes e dos sistemas de informação
Artigo 12.º
Definição de requisitos de segurança e normalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ] 1 - Os requisitos de segurança são definidos nos termos previstos em legislação própria, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º 2 - Os requisitos de segurança não se aplicam:
3 - Os requisitos de segurança são definidos de forma a permitir a utilização de normas e especificações técnicas internacionalmente aceites aplicáveis à segurança das redes e dos sistemas de informação, sem imposição ou discriminação em favor da utilização de um determinado tipo de tecnologia.
Artigo 13.º
Definição de requisitos de notificação de incidentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ] 1 - Os requisitos de notificação de incidentes são definidos nos termos previstos em legislação própria, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º 2 - Os requisitos de notificação de incidentes não se aplicam:
Artigo 14.º
Requisitos de segurança para a Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ] 1 - A Administração Pública e os operadores de infraestruturas críticas devem cumprir as medidas técnicas e organizativas adequadas e proporcionais para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam.
2 - As medidas previstas no número anterior devem garantir um nível de segurança adequado ao risco em causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes.
3 - A Administração Pública e os operadores de infraestruturas críticas tomam as medidas adequadas para evitar os incidentes que afetem a segurança das redes e dos sistemas de informação utilizados e para reduzir ao mínimo o seu impacto.
Artigo 15.º
Notificação de incidentes para a Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ] 1 - A Administração Pública e os operadores de infraestruturas críticas notificam o Centro Nacional de Cibersegurança dos incidentes com um impacto relevante na segurança das redes e dos sistemas de informação, no prazo definido na legislação própria referida no artigo 13.º 2 - A notificação dos operadores de infraestruturas críticas inclui informação que permita ao Centro Nacional de Cibersegurança determinar o impacto transfronteiriço dos incidentes.
3 - A notificação não acarreta responsabilidades acrescidas para a parte notificante.
4 - A fim de determinar a relevância do impacto de um incidente são tidos em conta, designadamente, os seguintes parâmetros:
5 - Sempre que as circunstâncias o permitam, o Centro Nacional de Cibersegurança presta ao notificante as informações relevantes relativas ao seguimento da sua notificação, nomeadamente informações que possam contribuir para o tratamento eficaz do incidente.
6 - O Centro Nacional de Cibersegurança, após consultar o notificante, pode divulgar incidentes específicos de acordo com o interesse público, salvaguardando a segurança e os interesses dos operadores de infraestruturas críticas.
Artigo 16.º
Requisitos de segurança para os operadores de serviços essenciais - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ] 1 - Os operadores de serviços essenciais devem cumprir as medidas técnicas e organizativas adequadas e proporcionais para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam.
2 - As medidas previstas no número anterior devem garantir um nível de segurança adequado ao risco em causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes.
3 - Os operadores de serviços essenciais tomam as medidas adequadas para evitar os incidentes que afetem a segurança das redes e dos sistemas de informação utilizados para a prestação dos seus serviços essenciais e para reduzir ao mínimo o seu impacto, a fim de assegurar a continuidade desses serviços.
Artigo 17.º
Notificação de incidentes para os operadores de serviços essenciais - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ] 1 - Os operadores de serviços essenciais notificam o Centro Nacional de Cibersegurança dos incidentes com um impacto relevante na continuidade dos serviços essenciais por si prestados, no prazo definido na legislação própria referida no artigo 13.º 2 - A notificação inclui informação que permita ao Centro Nacional de Cibersegurança determinar o impacto transfronteiriço dos incidentes.
3 - A notificação não acarreta responsabilidades acrescidas para a parte notificante.
4 - A fim de determinar a relevância do impacto de um incidente são tidos em conta, designadamente, os seguintes parâmetros:
5 - Com base na informação prestada na notificação, o Centro Nacional de Cibersegurança informa os pontos de contacto únicos dos outros Estados-Membros afetados, caso o incidente tenha um impacto importante na continuidade dos serviços essenciais nesses Estados-Membros.
6 - No caso referido no número anterior, o Centro Nacional de Cibersegurança salvaguarda a segurança e os interesses do operador de serviços essenciais, bem como a confidencialidade da informação prestada na sua notificação.
7 - Sempre que as circunstâncias o permitam, o Centro Nacional de Cibersegurança presta ao operador de serviços essenciais notificante as informações relevantes relativas ao seguimento da sua notificação, nomeadamente informações que possam contribuir para o tratamento eficaz do incidente.
8 - O Centro Nacional de Cibersegurança transmite as notificações referidas no n.º 1 aos pontos de contacto únicos dos outros Estados-Membros afetados.
9 - O Centro Nacional de Cibersegurança, após consultar o notificante, pode divulgar informação relativa a incidentes específicos de acordo com o interesse público.
10 - Se um operador de serviços essenciais depender de um terceiro prestador de serviços digitais para a prestação de um serviço essencial, notifica todos os impactos importantes na continuidade dos seus serviços, decorrentes dos incidentes que afetem o prestador de serviços digitais.
Artigo 18.º
Requisitos de segurança para os prestadores de serviços digitais - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ] 1 - Os prestadores de serviços digitais identificam e tomam as medidas técnicas e organizativas adequadas e proporcionais para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam no contexto da oferta dos serviços digitais.
2 - As medidas referidas no número anterior devem garantir um nível de segurança das redes e dos sistemas de informação adequado ao risco em causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes, e devem ter em conta os seguintes fatores:
3 - Os prestadores de serviços digitais tomam medidas para evitar os incidentes que afetem a segurança das suas redes e sistemas de informação e para reduzir ao mínimo o seu impacto nos serviços digitais, a fim de assegurar a continuidade desses serviços.
4 - O presente artigo não se aplica às microempresas nem às pequenas empresas, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
5 - Os elementos constantes dos n.os 1 a 3 são objeto de Regulamento de Execução da Comissão Europeia.
Artigo 19.º
Notificação de incidentes para os prestadores de serviços digitais - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ] 1 - Os prestadores de serviços digitais notificam o Centro Nacional de Cibersegurança dos incidentes com impacto substancial na prestação dos serviços digitais, no prazo definido na legislação própria referida no artigo 13.º 2 - A notificação referida no número anterior inclui informação que permita ao Centro Nacional de Cibersegurança determinar a importância dos impactos transfronteiriços.
3 - A notificação não acarreta responsabilidades acrescidas para a parte notificante.
4 - A fim de determinar se o impacto de um incidente é substancial, são tidos em conta os seguintes parâmetros:
5 - A obrigação de notificar um incidente só se aplica se o prestador de serviços digitais tiver acesso a informação necessária para avaliar o impacto de um incidente em função dos fatores a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
6 - Se os incidentes referidos no n.º 1 disserem respeito a dois ou mais Estados-Membros, o Centro Nacional de Cibersegurança informa os pontos de contacto únicos dos outros Estados-Membros afetados.
7 - No caso referido no número anterior, o Centro Nacional de Cibersegurança salvaguarda a segurança e os interesses do prestador de serviços digitais.
8 - O Centro Nacional de Cibersegurança, após consultar o notificante, pode divulgar incidentes específicos de acordo com o interesse público.
9 - O presente artigo não se aplica às microempresas nem às pequenas empresas, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
10 - Os elementos constantes dos n.os 1 a 5 são objeto de Regulamento de Execução da Comissão Europeia.
Artigo 20.ºNotificação voluntária de incidentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
1 - Sem prejuízo da obrigação de notificação de incidentes prevista na presente lei, quaisquer entidades podem notificar, a título voluntário, os incidentes com impacto importante na continuidade dos serviços por si prestados.
2 - No tratamento das notificações voluntárias, aplica-se o disposto no artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
3 - A notificação voluntária não pode dar origem à imposição à entidade notificante de obrigações às quais esta não teria sido sujeita se não tivesse procedido a essa notificação.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 21.º
Competências de fiscalização e sancionatórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ] As competências de fiscalização e de aplicação das sanções previstas na presente lei cabem ao Centro Nacional de Cibersegurança.
Artigo 22.ºContraordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 23.ºInfrações muito graves - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
1 - Constituem infrações muito graves:
Artigo 24.ºInfrações graves - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
1 - Constituem infrações graves:
Artigo 25.ºNegligência - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 26.º
Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ] Compete ao Centro Nacional de Cibersegurança instruir os processos de contraordenação e ao respetivo dirigente máximo a aplicação das coimas.
Artigo 27.ºProduto das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
O produto das coimas reverte em:
Artigo 28.ºRegime subsidiário - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
Em matéria contraordenacional, em tudo o que não estiver previsto na presente lei, aplica-se o disposto no regime geral das contraordenações.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 29.º
Identificação de operadores de serviços essenciais - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ] 1 - Para efeito do cumprimento da presente lei, o Centro Nacional de Cibersegurança identifica os operadores de serviços essenciais até 9 de novembro de 2018.
2 - A identificação referida no número anterior é objeto de atualização anual.
3 - As entidades do setor das infraestruturas digitais devem comunicar de imediato ao Centro Nacional de Cibersegurança o exercício da respetiva atividade.
Artigo 30.º
Identificação de prestadores de serviços digitais - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ] 1 - Os prestadores de serviços digitais devem comunicar de imediato ao Centro Nacional de Cibersegurança o exercício da respetiva atividade.
2 - O dever de notificação referido no número anterior não é aplicável às micro nem às pequenas empresas, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 31.ºLegislação complementar - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
1 - Os requisitos de segurança previstos no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º são definidos em legislação própria no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 - Os requisitos de notificação de incidentes previstos no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 19.º são definidos em legislação própria no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 32.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2017, de 24 de agosto.
Artigo 33.ºEntrada em vigor e produção de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ]
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os regimes decorrentes dos artigos 14.º a 27.º produzem efeitos seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 1 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 125/2025, de 04 de Dezembro ] (a que se refere o artigo 10.º) Setores, subsetores e tipos de entidades dos operadores de serviços essenciais Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali