Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto
Índice (44)
- Artigo 1.º Objeto e âmbito
- Artigo 2.º Princípios e garantias
- Artigo 3.º Universalidade
- Artigo 4.º Concretização da transferência das competências
- Artigo 5.º Financiamento das novas competências
- Artigo 6.º Acompanhamento e informação
- Artigo 7.º Gestão e transferência de recursos patrimoniais
- Artigo 8.º Transferência de recursos humanos
- Artigo 9.º Regiões autónomas
- Artigo 10.º Competências atribuídas por outros diplomas
- Artigo 11.º Educação
- Artigo 12.º Ação social
- Artigo 13.º Saúde
- Artigo 14.º Proteção civil
- Artigo 15.º Cultura
- Artigo 16.º Património
- Artigo 17.º Habitação
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º Praias marítimas, fluviais e lacustres
- Artigo 20.º Informação cadastral, gestão florestal e áreas protegidas
- Artigo 21.º Transportes e vias de comunicação
- Artigo 22.º Estruturas de atendimento ao cidadão
- Artigo 23.º Policiamento de proximidade
- Artigo 24.º Proteção e saúde animal
- Artigo 25.º Segurança dos alimentos
- Artigo 26.º Segurança contra incêndios
- Artigo 27.º Estacionamento público
- Artigo 28.º Modalidades afins de jogos de fortuna e azar
- Artigo 29.º Delegação de competências nos órgãos das freguesias
- Artigo 30.º Exercício das novas competências intermunicipais
- Artigo 31.º Educação, ensino e formação profissional
- Artigo 32.º Ação social
- Artigo 33.º Saúde
- Artigo 34.º Proteção civil
- Artigo 35.º Justiça
- Artigo 36.º Promoção turística
- Artigo 37.º Outras competências
- Artigo 38.º Novas competências dos órgãos das freguesias
- Artigo 39.º Modelo de repartição de competências
- Artigo 40.º Revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro
- Artigo 41.º Revogação dos artigos 132.º a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 1
- Artigo 42.º Áreas metropolitanas
- Artigo 43.º Entrada em vigor
- Artigo 44.º Produção de efeitos
::: Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto LEI-QUADRO DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma:
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto e âmbito
Artigo 2.ºPrincípios e garantias
Artigo 3.ºUniversalidade
Artigo 4.ºConcretização da transferência das competências
Artigo 5.ºFinanciamento das novas competências
Artigo 6.ºAcompanhamento e informação
Artigo 7.ºGestão e transferência de recursos patrimoniais
Artigo 8.ºTransferência de recursos humanos
Artigo 9.ºRegiões autónomas
Artigo 10.ºCompetências atribuídas por outros diplomas
Artigo 11.ºEducação
Artigo 12.ºAção social
Artigo 13.ºSaúde
Artigo 14.ºProteção civil
Artigo 15.ºCultura
Artigo 16.ºPatrimónio
Artigo 17.ºHabitação
Artigo 18.º
Áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária
Artigo 19.ºPraias marítimas, fluviais e lacustres
Artigo 20.ºInformação cadastral, gestão florestal e áreas protegidas
Artigo 21.ºTransportes e vias de comunicação
Artigo 22.ºEstruturas de atendimento ao cidadão
Artigo 23.ºPoliciamento de proximidade
Artigo 24.ºProteção e saúde animal
Artigo 25.ºSegurança dos alimentos
Artigo 26.ºSegurança contra incêndios
Artigo 27.ºEstacionamento público
Artigo 28.ºModalidades afins de jogos de fortuna e azar
Artigo 29.ºDelegação de competências nos órgãos das freguesias
Artigo 30.ºExercício das novas competências intermunicipais
Artigo 31.ºEducação, ensino e formação profissional
Artigo 32.ºAção social
Artigo 33.ºSaúde
Artigo 34.ºProteção civil
Artigo 35.ºJustiça
Artigo 36.ºPromoção turística
Artigo 37.ºOutras competências
Artigo 38.ºNovas competências dos órgãos das freguesias
Artigo 39.ºModelo de repartição de competências
Artigo 40.ºRevogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro
Artigo 41.ºRevogação dos artigos 132.º a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
Artigo 42.ºÁreas metropolitanas
Artigo 43.ºEntrada em vigor
Artigo 44.ºProdução de efeitos
Nº de artigos : 44 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais _____________________ Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto e âmbito
A presente lei estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Artigo 2.ºPrincípios e garantias
A transferência de atribuições e competências rege-se pelos seguintes princípios e garantias:
Artigo 3.ºUniversalidade
1 - A transferência das novas competências tem carácter universal.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais se poder fazer de forma gradual até 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º 3 - A transferência das novas competências deve salvaguardar a natureza pública das políticas desenvolvidas.
Artigo 4.ºConcretização da transferência das competências
1 - A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos são concretizadas através de diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa.
2 - A transferência das novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais é efetuada em 2019, admitindo-se a sua concretização gradual nos seguintes termos:
3 - Todas as competências previstas na presente lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º 4 - A transferência das novas competências é objeto de monitorização permanente e transparente da qualidade e desempenho do serviço público, promovendo a adequada participação da comunidade local na avaliação dos serviços descentralizados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 5.ºFinanciamento das novas competências
1 - No âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são previstos os recursos financeiros a atribuir a essas entidades para o exercício das novas competências.
2 - O regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais considera o acréscimo de despesa em que estas incorrem pelo exercício das competências transferidas e o acréscimo de receita que decorra do referido exercício.
3 - São inscritos, nos Orçamentos do Estado dos anos de 2019, 2020 e 2021, os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização que incorporam os valores a transferir para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais que financiam as novas competências.
4 - À transferência de recursos financeiros para as autarquias locais e entidades intermunicipais corresponde uma redução da despesa orçamental de igual montante nos serviços da administração direta e indireta do Estado cujas competências são objeto de descentralização.
5 - Os recursos financeiros adicionais previstos no n.º 1 contribuem para assegurar o cumprimento dos objetivos de participação na receita pública estabelecidos no Programa Nacional de Reformas.
Artigo 6.ºAcompanhamento e informação
1 - É garantido o acesso das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das entidades do setor empresarial local aos sistemas de informação utilizados pela administração direta e indireta do Estado, para gestão de processos e restante informação integrada nas competências transferidas.
2 - O acesso aos sistemas de informação necessário ao exercício das competências salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo.
3 - É criada uma comissão de acompanhamento da descentralização integrada por representantes de todos os grupos parlamentares, do Governo, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, que avalia a adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de competências.
Artigo 7.ºGestão e transferência de recursos patrimoniais
1 - Os bens móveis e imóveis afetos a áreas cujas competências são transferidas para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais passam a ser geridos pelas mesmas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração direta e indireta do Estado em contratos de qualquer espécie é transferida para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, mediante comunicação à outra parte.
3 - A gestão dos bens previstos no n.º 1 é acompanhada da mutação dominial a favor das autarquias locais nos casos referidos no n.º 2 do artigo 17.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º 4 - As condições aplicáveis à gestão, oneração e alienação dos bens identificados nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º 5 - Os bens transferidos sujeitos a registo são inscritos a favor das autarquias locais na respetiva conservatória, constituindo título suficiente para efeitos de registo o diploma que concretiza a transferência das competências.
Artigo 8.ºTransferência de recursos humanos
1 - Os diplomas legais de âmbito setorial referidos no n.º 1 do artigo 4.º estabelecem, quando necessário, os mecanismos e termos da transição dos recursos humanos afetos ao seu exercício.
2 - A transição dos recursos humanos para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais deve respeitar a situação jurídico-funcional detida à data da transferência, designadamente em matéria de vínculo, carreira e remuneração.
3 - Os recursos humanos transferidos da administração direta e indireta do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais mantêm o direito à mobilidade ou a serem candidatos a procedimentos concursais de recrutamento de pessoal para quaisquer órgãos e serviços da administração central e local.
4 - O regime da organização dos serviços das autarquias locais, bem como o estatuto do pessoal dirigente das autarquias locais são revistos tendo em atenção o exercício das novas competências.
Artigo 9.ºRegiões autónomas
1 - O disposto na presente lei não abrange as atribuições e competências das regiões autónomas.
2 - A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias legislativas, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, tendo em conta os princípios da autonomia regional e da especificidade da relação entre os órgãos dos governos regionais e as autarquias locais.
Artigo 10.ºCompetências atribuídas por outros diplomas
Para além das novas competências identificadas nos artigos seguintes, são competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais as atribuídas por outros diplomas, nomeadamente as conferidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pelas Leis n.os 85/2015, de 7 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.
CAPÍTULO II
Novas competências dos órgãos municipais
Artigo 11.ºEducação
1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção.
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:
3 - Compete ainda aos órgãos municipais:
4 - As competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Artigo 12.ºAção social
É da competência dos órgãos municipais:
Artigo 13.ºSaúde
1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção.
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais:
Artigo 14.ºProteção civil
É da competência dos órgãos municipais:
Artigo 15.ºCultura
É da competência dos órgãos municipais:
Artigo 16.ºPatrimónio
1 - É da competência dos órgãos municipais gerir o património imobiliário público sem utilização, afeto à administração direta e indireta do Estado, incluindo partes de edifícios.
2 - As condições aplicáveis à gestão dos bens identificados no número anterior são definidas por decreto-Lei , nos termos do n.º 1 do artigo 4.º 3 - É excluído do âmbito de aplicação da presente lei o património imobiliário previsto nos seguintes diplomas:
4 - Podem ser definidos mecanismos de utilização pelos municípios dos imóveis previstos no número anterior através de diploma próprio, ou através de acordo de cedência celebrado entre o município interessado e a entidade titular do imóvel.
Artigo 17.ºHabitação
1 - É da competência dos órgãos municipais gerir os programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana.
2 - São transferidos para os municípios, através de diploma próprio, a titularidade e a gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado.
3 - As condições de utilização e transferência, oneração e alienação dos imóveis que integram o parque habitacional referido no número anterior são definidas por decreto-lei , nos termos do n.º 1 do artigo 4.º 4 - O regime previsto nos números anteriores não é aplicável aos seguintes casos:
Artigo 18.º
Áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária 1 - É da competência dos órgãos municipais:
2 - A transferência das competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior é acompanhada das mutações dominiais necessárias ao seu exercício, nos termos do regime que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, aprovado pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho, que estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio público hídrico do Estado em relação a usos com este compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar afetas exclusivamente ao interesse público do uso das águas.
3 - Compete igualmente aos órgãos municipais concessionar, autorizar, licenciar e fiscalizar as atividades realizadas nas áreas e instalações mencionadas no n.º 1.
4 - A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 19.ºPraias marítimas, fluviais e lacustres
1 - É da competência dos órgãos municipais nas praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público do Estado:
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no número anterior:
3 - A transferência de competências é efetuada sem prejuízo da salvaguarda das condições de segurança inerentes ao regime do domínio público marítimo.
4 - A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-lei , nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 20.ºInformação cadastral, gestão florestal e áreas protegidas
Compete aos órgãos municipais:
Artigo 21.ºTransportes e vias de comunicação
1 - Sem prejuízo das competências das entidades intermunicipais, é competência dos órgãos municipais a gestão de todas as estradas nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas, salvo:
2 - A transferência dos troços de estradas localizados nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, bem como das estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e dos troços substituídos por variantes é efetuada por mutação dominial nos termos do decreto-lei previsto no n.º 1 do artigo 4.º, passando a integrar o domínio público municipal.
3 - É da competência dos municípios o transporte turístico de passageiros bem como, na qualidade de autoridade de transportes a que se reporta o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º desse mesmo regime, o serviço público de transporte de passageiros regular, em qualquer dos casos em vias navegáveis interiores e independentemente das áreas de jurisdição onde operem.
Artigo 22.ºEstruturas de atendimento ao cidadão
É da competência dos órgãos municipais:
Artigo 23.ºPoliciamento de proximidade
É da competência dos órgãos municipais participar, em articulação com as forças de segurança, na definição a nível estratégico do modelo de policiamento de proximidade a implementar.
Artigo 24.ºProteção e saúde animal
É da competência dos órgãos municipais exercer os poderes nas áreas de proteção e saúde animal, bem como de detenção e controlo da população de animais de companhia, sem prejuízo das competências próprias da autoridade veterinária nacional.
Artigo 25.ºSegurança dos alimentos
É da competência dos órgãos municipais o exercício de poderes de controlo na área da segurança dos alimentos, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de polícia criminal e das competências próprias da autoridade veterinária nacional.
Artigo 26.ºSegurança contra incêndios
1 - É da competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.
2 - Para desempenho das funções previstas no número anterior, os técnicos municipais devem ser credenciados pela entidade competente.
Artigo 27.ºEstacionamento público
É da competência dos órgãos municipais regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.
Artigo 28.ºModalidades afins de jogos de fortuna e azar
1 - É da competência dos órgãos municipais autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, com exceção dos jogos sociais e apostas desportivas à cota de base territorial.
2 - A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-Lei , nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 29.ºDelegação de competências nos órgãos das freguesias
1 - Os órgãos dos municípios podem, através de contrato interadministrativo, delegar competências nos órgãos das freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações das freguesias.
2 - A delegação efetua-se nos termos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, considerando o disposto nos números seguintes.
3 - A delegação de competências nas freguesias observa os princípios da universalidade e da equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do mesmo município beneficiem das mesmas competências e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.
4 - A delegação de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.
5 - As delegações de competências abarcam todo o mandato autárquico.
6 - As delegações de competências podem cessar antes do período referido no número anterior caso ocorram situações de incumprimento grave, mediante decisão tomada pela assembleia municipal, por maioria dos membros em efetividade de funções.
CAPÍTULO III
Novas competências dos órgãos das entidades intermunicipais
Artigo 30.ºExercício das novas competências intermunicipais
1 - Compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal.
2 - O exercício das novas competências pelas entidades intermunicipais depende de acordo prévio dos municípios que as integram.
Artigo 31.ºEducação, ensino e formação profissional
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento intermunicipal da rede de transporte escolar.
2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento da oferta educativa de nível supramunicipal de acordo com os critérios definidos pelos departamentos governamentais com competência nos domínios da educação e formação profissional.
3 - A definição de prioridades na oferta de cursos de formação profissional a nível intermunicipal efetua-se em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
Artigo 32.ºAção social
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na organização dos recursos e no planeamento das respostas e equipamentos sociais ao nível supraconcelhio, exercendo as competências das plataformas supraconcelhias e assegurando a representação das entidades que as integram.
2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de cartas sociais supramunicipais para identificação de prioridades e respostas sociais a nível intermunicipal.
Artigo 33.ºSaúde
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na definição da rede de unidades de cuidados de saúde primários e de unidades de cuidados continuados de âmbito intermunicipal.
2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais:
Artigo 34.ºProteção civil
É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais a participação na definição da rede dos quartéis de bombeiros voluntários e na elaboração de programas de apoio às corporações de bombeiros voluntários.
Artigo 35.ºJustiça
1 - É da competência dos municípios e dos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de propostas para a definição da rede dos julgados de paz.
2 - Compete igualmente aos municípios e órgãos das entidades intermunicipais a participação em ações ou projetos de reinserção social de jovens e adultos, violência doméstica, rede dos julgados de paz e apoio às vítimas de crimes.
Artigo 36.ºPromoção turística
É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o desenvolvimento da promoção turística interna sub-regional, em articulação com as entidades regionais de turismo.
Artigo 37.ºOutras competências
É igualmente da competência dos órgãos das entidades intermunicipais:
CAPÍTULO IV
Novas competências dos órgãos das freguesias
Artigo 38.ºNovas competências dos órgãos das freguesias
1 - Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências a descentralizar da administração direta do Estado:
2 - Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências transferidas pelos municípios:
3 - As transferências de competências são diferenciadas em função da natureza e dimensão das freguesias, considerando a sua população e capacidade de execução.
4 - Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias a que se refere a alínea a) do n.º 1 provêm do Orçamento do Estado, nos termos a definir no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e, em cada ano, na Lei do Orçamento do Estado.
5 - Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias, pelos municípios, provêm do orçamento municipal após deliberação da assembleia municipal e de freguesia, não podendo ser inferiores aos constantes de acordos ou contratos respeitantes às mesmas matérias.
Artigo 39.ºModelo de repartição de competências
1 - No caso de competências também atribuídas aos municípios, o modelo de repartição de competências entre os municípios e as freguesias é fixado através de contrato interadministrativo, devendo permitir uma melhor afetação de recursos humanos e financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar uma harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa.
2 - A transferência de competências para as freguesias observa os princípios da universalidade e da equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do município beneficiem das mesmas competências e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.
3 - O disposto nos números anteriores não exclui eventuais derrogações impostas por exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa, segundo critérios a definir em diploma próprio.
4 - As competências referidas no artigo anterior que se revelem indispensáveis para a gestão direta pelos municípios de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para o município ou para a execução de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa do município mantêm-se no âmbito de intervenção dos municípios.
5 - As câmaras municipais devem identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação das assembleias municipais o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se refere o número anterior.
6 - A repartição de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.
CAPÍTULO V
Normas revogatórias
Artigo 40.ºRevogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro .
2 - A revogação prevista no número anterior não prejudica a manutenção dos contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao seu abrigo previamente à entrada em vigor da presente lei.
3 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no número anterior caducam na data em que as autarquias locais ou as entidades intermunicipais assumam, no âmbito da presente lei, as competências aí previstas.
4 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no n.º 2 podem ser prorrogados até à data prevista no número anterior, caso a sua vigência termine antes dessa data.
Artigo 41.ºRevogação dos artigos 132.º a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
1 - São revogados os artigos 132.º a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro , alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro.
2 - A revogação das normas mencionadas no número anterior não prejudica a manutenção dos acordos de execução celebrados ao seu abrigo previamente à entrada em vigor da presente lei.
3 - Os acordos de execução previstos no número anterior caducam na data em que as autarquias locais assumam, no âmbito da presente lei, as competências aí previstas.
4 - Os acordos de execução previstos no n.º 2 podem ser prorrogados até à data prevista no número anterior, caso a sua vigência termine antes dessa data.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 42.ºÁreas metropolitanas
Até à criação de outras formas de organização territorial autárquica, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 236.º da Constituição, nas áreas de Lisboa e Porto as competências transferidas para as entidades intermunicipais são exercidas pelas áreas metropolitanas respetivas.
Artigo 43.ºEntrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A transferência das competências previstas na presente lei efetua-se nos termos do disposto no artigo 4.º
Artigo 44.ºProdução de efeitos
1 - A presente lei produz efeitos após a aprovação dos respetivos diplomas legais de âmbito setorial, acordados com a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - O disposto no número anterior tem que ser concretizado de forma a permitir a aplicabilidade e eficácia do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da presente lei.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali