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Lei n.º 59/2018, de 21 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto , que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 21.º, 23.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás. 3 - ... Artigo 5.º Elementos do projeto 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis deve ser atestada mediante declaração emitida por uma EIG. 5 - ... 6 - ... Artigo 8.º [...] 1 - ...
  2. a)Estar conforme com o projeto aprovado e com o regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios;
  3. b)...
  4. c)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 21.º [...] 1 - ...
  5. a)A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii, ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam público;
  6. i)(Revogada.)
  7. ii)(Revogada.)
  8. b)A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação. 2 - ... 3 - ... 4 - A DGEG deve desenvolver um mecanismo de aviso às entidades referidas no artigo 17.º, o qual é comunicado com seis meses de antecedência, sobre a data em que se torna exigível a realização da inspeção. 5 - É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo. Artigo 23.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento de gás por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das situações descritas no n.º 1 e exista uma declaração de inspeção válida que aprove a instalação e que permita validar que não ocorreu a substituição de qualquer dos aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão dos produtos da combustão dos aparelhos a gás. 4 - ... 5 - É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo. Artigo 29.º [...] 1 - ...
  9. a)...
  10. b)...
  11. c)...
  12. d)...
  13. e)O incumprimento pelas entidades distribuidoras ou EI do previsto no n.º 5 do artigo 21.º e no n.º 5 do artigo 23.º 2 - ...» Aprovada em 18 de julho de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 2 de agosto de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 6 de agosto de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 28/2018, de 23/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 59/2018, de 21/08 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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