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Retificação n.º 31/2018, de 07 de Setembro

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  1. h)do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 56/2018 , publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 9 de julho de 2018, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 - No n.º 10 do artigo 62.º da republicação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, onde se lê: «10 - Sendo deliberada a passagem a duração indeterminada os participantes que tenham votado contra têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da Sendo deliberada a passagem a duração indeterminada os participantes que tenham votado contra têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação correspondente à data de produção de efeitos da passagem a duração indeterminada, confirmado por parecer do auditor do OIA.» deve ler-se: «10 - Sendo deliberada a passagem a duração indeterminada os participantes que tenham votado contra têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação correspondente à data de produção de efeitos da passagem a duração indeterminada, confirmado por parecer do auditor do OIA.» 2 - Na alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 65.º da republicação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, onde se lê: «
  3. a)Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, caso seja um OICVM, um OIA em valores mobiliários, um OIAnF ou um OII;» deve ler-se: «
  4. a)Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, caso seja um OICVM, um OIAVM, um OIAnF ou um OII;» 3 - Na alínea
  5. d)do n.º 1 do artigo 79.º-M da republicação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, onde se lê: «
  6. d)Preparar e enviar relatórios relativos a questões de auditoria interna nos termos previstos na alínea
  7. a)do n.º 4 do artigo 83.º» deve ler-se: «
  8. d)Preparar e enviar relatórios relativos a questões de auditoria interna nos termos previstos na alínea
  9. a)do n.º 4 do artigo 79.º-K.º» 4 - O esquema A da republicação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: Esquema A (a que se refere o n.º 3 do artigo 158.º do Regime Geral) 2 - Informações relativas ao depositário: 2.1 - Identidade do depositário do OICVM e descrição das suas funções e dos conflitos de interesses que possam surgir; 2.2 - Descrição das funções de guarda delegadas pelo depositário, lista de delegados e subdelegados e eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa delegação; 2.3 - Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre os pontos 2.1 e 2.2. 3 - Indicações sobre as empresas de consultoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos ativos do organismo de investimento coletivo: 3.1 - Identidade ou objeto social da firma ou nome do consultor. 3.2 - Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento suscetíveis de interessar aos participantes, exceto os relativos às remunerações. 3.3 - Outras atividades significativas. 4 - Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes, o reembolso das unidades de participação, bem como a difusão das informações relativas ao organismo de investimento coletivo. Estas informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado membro onde o organismo de investimento coletivo está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado membro, as informações referidas anteriormente são prestadas relativamente a este Estado membro e incluídas no prospeto. 5 - Outras informações relativas aos investimentos: 5.1 - Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo (se aplicável) - estas informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas. 5.2 - Perfil do tipo de investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo. 6 - Informações de caráter económico: 6.1 - Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do organismo de investimento coletivo. Secretaria-Geral, 6 de setembro de 2018. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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