Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro
Índice (206)
- Artigo 1.º Denominação, natureza e sede - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de
- Artigo 2.º Âmbito - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 3.º Atribuições da Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de
- Artigo 4.º Previdência social - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 5.º Representação da Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, d
- Artigo 6.º Recursos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º Dever de colaboração - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
- Artigo 9.º Enumeração - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º Eleição dos titulares - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembr
- Artigo 12.º Apresentação de candidaturas - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de
- Artigo 13.º Data das eleições - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 14.º Voto - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 15.º Obrigatoriedade de exercício de funções - [revogado - Lei n.º 145/2015
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º Perda de cargos na Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015,
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º Substituição do bastonário - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Se
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º Impedimento temporário - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setemb
- Artigo 23.º Mandato dos substitutos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setem
- Artigo 24.º Honras e tratamentos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
- Artigo 25.º Títulos honoríficos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
- Artigo 26.º Constituição - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 27.º Competência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 28.º Organização - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 29.º Participação e voto - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
- Artigo 30.º Convocação e preparação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setem
- Artigo 31.º Congresso extraordinário - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Sete
- Artigo 32.º Constituição e competência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Se
- Artigo 33.º Reuniões da assembleia geral - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de
- Artigo 34.º Reunião da assembleia geral ordinária - [revogado - Lei n.º 145/2015,
- Artigo 35.º Convocatórias - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 36.º Direito de voto - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 37.º Executoriedade das deliberações - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09
- Artigo 38.º Presidente da Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 0
- Artigo 39.º Competência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 40.º Competência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 41.º Composição - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 42.º Pleno e secções - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 43.º Competência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 44.º Composição - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 45.º Competência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 46.º Reuniões - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 47.º Assembleias distritais - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setemb
- Artigo 48.º Reuniões das assembleias distritais - [revogado - Lei n.º 145/2015, de
- Artigo 49.º Constituição - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 50.º Competência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 51.º Competência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 52.º Composição - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 53.º Funcionamento - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 54.º Competência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 55.º Competência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 56.º Assembleias de comarca - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setemb
- Artigo 57.º Delegação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 58.º Delegados da Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09
- Artigo 59.º Agrupamentos de delegações - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Se
- Artigo 60.º
- Artigo 61.º Exercício da advocacia em território nacional - [revogado - Lei n.º 14
- Artigo 62.º Mandato forense - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 63.º Consulta jurídica - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 64.º Liberdade de exercício - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setemb
- Artigo 65.º Título profissional de advogado - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09
- Artigo 66.º Direitos perante a Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015,
- Artigo 67.º Garantias em geral - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 68.º
- Artigo 69.º Trajo profissional - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 70.º
- Artigo 71.º Apreensão de documentos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setem
- Artigo 72.º Reclamação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 73.º Direito de comunicação com arguidos presos - [revogado - Lei n.º 145/2
- Artigo 74.º
- Artigo 75.º Direito de protesto - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
- Artigo 76.º Princípios gerais - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 77.º Incompatibilidades - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 78.º Impedimentos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 79.º Verificação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 80.º Solicitadores - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 81.º
- Artigo 82.º Exercício ilegítimo da advocacia - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09
- Artigo 83.º Integridade - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 84.º Independência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 85.º Deveres para com a comunidade - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de
- Artigo 86.º Deveres para com a Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015,
- Artigo 87.º Segredo profissional - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
- Artigo 88.º Discussão pública de questões profissionais - [revogado - Lei n.º 145/
- Artigo 89.º Informação e publicidade - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Sete
- Artigo 90.º Dever geral de urbanidade - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Set
- Artigo 91.º Patrocínio contra advogados e magistrados - [revogado - Lei n.º 145/20
- Artigo 92.º Princípios gerais - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 93.º Aceitação do patrocínio e dever de competência - [revogado - Lei n.º 1
- Artigo 94.º Conflito de interesses - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setemb
- Artigo 95.º Outros deveres - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 96.º Valores e documentos do cliente - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09
- Artigo 97.º Fundos dos clientes - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
- Artigo 98.º Provisões - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 99.º Responsabilidade civil profissional - [revogado - Lei n.º 145/2015, de
- Artigo 100.º Honorários - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 101.º
- Artigo 102.º Repartição de honorários - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Sete
- Artigo 103.º Dever de lealdade - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 104.º Relação com as testemunhas - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Se
- Artigo 105.º Dever de correcção - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 106.º Dever de solidariedade - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setemb
- Artigo 107.º Deveres recíprocos dos advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09
- Artigo 108.º Correspondência entre advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09
- Artigo 109.º Jurisdição disciplinar - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setemb
- Artigo 110.º Infracção disciplinar - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembr
- Artigo 111.º Independência da responsabilidade disciplinar - [revogado - Lei n.º 14
- Artigo 112.º Prescrição do procedimento disciplinar - [revogado - Lei n.º 145/2015,
- Artigo 113.º
- Artigo 114.º
- Artigo 115.º Desistência da participação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de S
- Artigo 116.º Participação pelos tribunais e outras entidades - [revogado - Lei n.º
- Artigo 117.º Legitimidade procedimental - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Se
- Artigo 118.º Instauração do procedimento disciplinar - [revogado - Lei n.º 145/2015
- Artigo 119.º Comunicação sobre o movimento dos processos - [revogado - Lei n.º 145/
- Artigo 120.º Natureza secreta do processo disciplinar - [revogado - Lei n.º 145/201
- Artigo 121.º Direito subsidiário - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
- Artigo 122.º Independência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 123.º Irresponsabilidade - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 124.º
- Artigo 125.º Penas disciplinares - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
- Artigo 126.º Medida e graduação da pena - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Se
- Artigo 127.º Circunstâncias atenuantes - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Set
- Artigo 128.º Circunstâncias agravantes - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Set
- Artigo 129.º Reincidência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 130.º Unidade e acumulação de infracções - [revogado - Lei n.º 145/2015, de
- Artigo 131.º Punição do concurso de infracções - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 0
- Artigo 132.º Conhecimento superveniente do concurso - [revogado - Lei n.º 145/2015,
- Artigo 133.º Suspensão da execução das penas - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09
- Artigo 134.º Causas de exclusão da culpa - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de S
- Artigo 135.º
- Artigo 136.º Condenação em processo criminal - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09
- Artigo 137.º Publicidade das penas - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembr
- Artigo 138.º Incumprimento da pena - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembr
- Artigo 139.º Formas do processo - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 140.º Tramitação do processo - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setemb
- Artigo 141.º Prazos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 142.º Impedimentos, escusas e recusas - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09
- Artigo 143.º Cumprimento dos prazos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setemb
- Artigo 144.º Distribuição do processo - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Sete
- Artigo 145.º Apensação de processos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setemb
- Artigo 146.º Instrução do processo - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembr
- Artigo 147.º Termo da instrução - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 148.º Despacho de acusação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
- Artigo 149.º Suspensão preventiva - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
- Artigo 150.º Notificação da acusação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setem
- Artigo 151.º Exercício do direito de defesa - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 d
- Artigo 152.º Apresentação da defesa - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setemb
- Artigo 153.º Realização de novas diligências - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09
- Artigo 154.º Relatório final - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 155.º Julgamento - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 156.º Audiência pública - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 157.º Deliberações recorríveis - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Sete
- Artigo 158.º Legitimidade para a interposição do recurso - [revogado - Lei n.º 145/
- Artigo 159.º Subida e efeitos do recurso - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de S
- Artigo 160.º Interposição e notificação do recurso - [revogado - Lei n.º 145/2015,
- Artigo 161.º Baixa do processo ao conselho de deontologia - [revogado - Lei n.º 145
- Artigo 162.º Fundamentos e admissibilidade da revisão - [revogado - Lei n.º 145/201
- Artigo 163.º Legitimidade - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 164.º Formulação do pedido ou proposta de revisão - [revogado - Lei n.º 145/
- Artigo 165.º Tramitação do pedido ou proposta de revisão - [revogado - Lei n.º 145/
- Artigo 166.º Julgamento - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 167.º Baixa do processo, averbamentos e publicidade - [revogado - Lei n.º 14
- Artigo 168.º Início de produção de efeitos das penas - [revogado - Lei n.º 145/2015
- Artigo 169.º
- Artigo 170.º Regime - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 171.º Instauração do processo - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setem
- Artigo 172.º Processo - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 173.º
- Artigo 174.º Quotas para a Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 0
- Artigo 175.º Contabilidade e gestão financeira - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 0
- Artigo 176.º Processos na Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09
- Artigo 177.º Reuniões nas salas dos tribunais - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09
- Artigo 178.º Livros e impressos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 179.º
- Artigo 180.º Cédula profissional - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
- Artigo 181.º Restrições ao direito de inscrição - [revogado - Lei n.º 145/2015, de
- Artigo 182.º
- Artigo 183.º Exercício da advocacia por não inscritos - [revogado - Lei n.º 145/201
- Artigo 184.º Objectivos do estágio e sua orientação - [revogado - Lei n.º 145/2015,
- Artigo 185.º
- Artigo 186.º Aplicabilidade do Estatuto - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Se
- Artigo 187.º Inscrição - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 188.º Duração do estágio, suas fases e exame final - [revogado - Lei n.º 145
- Artigo 189.º Competência dos advogados estagiários - [revogado - Lei n.º 145/2015,
- Artigo 190.º Objectivos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 191.º Regulamentação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 192.º Requisitos de inscrição - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setem
- Artigo 193.º
- Artigo 194.º Exercício da advocacia por estrangeiros - [revogado - Lei n.º 145/2015
- Artigo 195.º Publicação obrigatória - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setemb
- Artigo 196.º Reconhecimento do título profissional - [revogado - Lei n.º 145/2015,
- Artigo 197.º Modos de exercício profissional - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09
- Artigo 198.º Exercício com o título profissional de origem - [revogado - Lei n.º 14
- Artigo 199.º Estatuto profissional - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembr
- Artigo 200.º Inscrição na Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09
- Artigo 201.º Responsabilidade disciplinar - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de
- Artigo 202.º Sociedades de advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setem
- Artigo 203.º Lei especial - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 204.º Tribunal arbitral - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 205.º Regime transitório - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
- Artigo 206.º Revogação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
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Artigo 2.ºÂmbito - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 3.ºAtribuições da Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 4.ºPrevidência social - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 5.ºRepresentação da Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 6.ºRecursos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 7.º
Correspondência e requisição oficial de documentos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 8.ºDever de colaboração - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 9.ºEnumeração - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 10.º
Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 11.ºEleição dos titulares - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 12.ºApresentação de candidaturas - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 13.ºData das eleições - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 14.ºVoto - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 15.ºObrigatoriedade de exercício de funções - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 16.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 17.ºPerda de cargos na Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 18.º
Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 19.ºSubstituição do bastonário - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 20.º
Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setem
Artigo 21.º
Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 22.ºImpedimento temporário - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 23.ºMandato dos substitutos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 24.ºHonras e tratamentos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 25.ºTítulos honoríficos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 26.ºConstituição - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 27.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 28.ºOrganização - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 29.ºParticipação e voto - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 30.ºConvocação e preparação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 31.ºCongresso extraordinário - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 32.ºConstituição e competência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 33.ºReuniões da assembleia geral - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 34.ºReunião da assembleia geral ordinária - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 35.ºConvocatórias - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 36.ºDireito de voto - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 37.ºExecutoriedade das deliberações - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 38.ºPresidente da Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 39.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 40.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 41.ºComposição - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 42.ºPleno e secções - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 43.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 44.ºComposição - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 45.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 46.ºReuniões - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 47.ºAssembleias distritais - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 48.ºReuniões das assembleias distritais - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 49.ºConstituição - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 50.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 51.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 52.ºComposição - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 53.ºFuncionamento - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 54.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 55.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 56.ºAssembleias de comarca - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 57.ºDelegação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 58.ºDelegados da Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 59.ºAgrupamentos de delegações - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 60.º
Competência dos agrupamentos de delegações, delegações e dos delegados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembr
Artigo 61.ºExercício da advocacia em território nacional - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 62.ºMandato forense - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 63.ºConsulta jurídica - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 64.ºLiberdade de exercício - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 65.ºTítulo profissional de advogado - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 66.ºDireitos perante a Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 67.ºGarantias em geral - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 68.º
Exercício da actividade em regime de subordinação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 69.ºTrajo profissional - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 70.º
Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
Artigo 71.ºApreensão de documentos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 72.ºReclamação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 73.ºDireito de comunicação com arguidos presos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 74.º
Informação, exame de processos e pedido de certidões - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 75.ºDireito de protesto - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 76.ºPrincípios gerais - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 77.ºIncompatibilidades - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 78.ºImpedimentos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 79.ºVerificação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 80.ºSolicitadores - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 81.º
Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 82.ºExercício ilegítimo da advocacia - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 83.ºIntegridade - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 84.ºIndependência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 85.ºDeveres para com a comunidade - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 86.ºDeveres para com a Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 87.ºSegredo profissional - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 88.ºDiscussão pública de questões profissionais - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 89.ºInformação e publicidade - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 90.ºDever geral de urbanidade - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 91.ºPatrocínio contra advogados e magistrados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 92.ºPrincípios gerais - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 93.ºAceitação do patrocínio e dever de competência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 94.ºConflito de interesses - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 95.ºOutros deveres - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 96.ºValores e documentos do cliente - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 97.ºFundos dos clientes - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 98.ºProvisões - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 99.ºResponsabilidade civil profissional - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 100.ºHonorários - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 101.º
Proibição da quota litis e da divisão de honorários - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 102.ºRepartição de honorários - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 103.ºDever de lealdade - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 104.ºRelação com as testemunhas - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 105.ºDever de correcção - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 106.ºDever de solidariedade - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 107.ºDeveres recíprocos dos advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 108.ºCorrespondência entre advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 109.ºJurisdição disciplinar - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 110.ºInfracção disciplinar - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 111.ºIndependência da responsabilidade disciplinar - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 112.ºPrescrição do procedimento disciplinar - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 113.º
Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 114.º
Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 115.ºDesistência da participação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 116.ºParticipação pelos tribunais e outras entidades - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 117.ºLegitimidade procedimental - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 118.ºInstauração do procedimento disciplinar - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 119.ºComunicação sobre o movimento dos processos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 120.ºNatureza secreta do processo disciplinar - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 121.ºDireito subsidiário - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 122.ºIndependência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 123.ºIrresponsabilidade - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 124.º
Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 125.ºPenas disciplinares - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 126.ºMedida e graduação da pena - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 127.ºCircunstâncias atenuantes - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 128.ºCircunstâncias agravantes - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 129.ºReincidência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 130.ºUnidade e acumulação de infracções - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 131.ºPunição do concurso de infracções - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 132.ºConhecimento superveniente do concurso - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 133.ºSuspensão da execução das penas - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 134.ºCausas de exclusão da culpa - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 135.º
Aplicação de pena de suspensão superior a três anos ou de pena de expulsão - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Se
Artigo 136.ºCondenação em processo criminal - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 137.ºPublicidade das penas - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 138.ºIncumprimento da pena - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 139.ºFormas do processo - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 140.ºTramitação do processo - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 141.ºPrazos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 142.ºImpedimentos, escusas e recusas - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 143.ºCumprimento dos prazos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 144.ºDistribuição do processo - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 145.ºApensação de processos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 146.ºInstrução do processo - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 147.ºTermo da instrução - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 148.ºDespacho de acusação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 149.ºSuspensão preventiva - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 150.ºNotificação da acusação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 151.ºExercício do direito de defesa - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 152.ºApresentação da defesa - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 153.ºRealização de novas diligências - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 154.ºRelatório final - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 155.ºJulgamento - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 156.ºAudiência pública - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 157.ºDeliberações recorríveis - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 158.ºLegitimidade para a interposição do recurso - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 159.ºSubida e efeitos do recurso - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 160.ºInterposição e notificação do recurso - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 161.ºBaixa do processo ao conselho de deontologia - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 162.ºFundamentos e admissibilidade da revisão - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 163.ºLegitimidade - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 164.ºFormulação do pedido ou proposta de revisão - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 165.ºTramitação do pedido ou proposta de revisão - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 166.ºJulgamento - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 167.ºBaixa do processo, averbamentos e publicidade - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 168.ºInício de produção de efeitos das penas - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 169.º
Competência para a execução de decisões disciplinares - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 170.ºRegime - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 171.ºInstauração do processo - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 172.ºProcesso - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 173.º
Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o exercício da profissão - [revogado - Lei n.º
Artigo 174.ºQuotas para a Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 175.ºContabilidade e gestão financeira - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 176.ºProcessos na Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 177.ºReuniões nas salas dos tribunais - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 178.ºLivros e impressos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 179.º
Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 180.ºCédula profissional - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 181.ºRestrições ao direito de inscrição - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 182.º
Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 183.ºExercício da advocacia por não inscritos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 184.ºObjectivos do estágio e sua orientação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 185.º
Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 186.ºAplicabilidade do Estatuto - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 187.ºInscrição - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 188.ºDuração do estágio, suas fases e exame final - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 189.ºCompetência dos advogados estagiários - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 190.ºObjectivos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 191.ºRegulamentação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 192.ºRequisitos de inscrição - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 193.º
Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 0
Artigo 194.ºExercício da advocacia por estrangeiros - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 195.ºPublicação obrigatória - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 196.ºReconhecimento do título profissional - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 197.ºModos de exercício profissional - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 198.ºExercício com o título profissional de origem - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 199.ºEstatuto profissional - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 200.ºInscrição na Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 201.ºResponsabilidade disciplinar - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 202.ºSociedades de advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 203.ºLei especial - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 204.ºTribunal arbitral - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 205.ºRegime transitório - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Artigo 206.ºRevogação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Nº de artigos : 206 Páginas:
1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
TÍTULO I
Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºDenominação, natureza e sede - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem profissionalmente a advocacia.
2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.
3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.
Artigo 2.ºÂmbito - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território de Portugal e está internamente estruturada em sete distritos:
2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.
3 - A cada um dos distritos referidos no n.º 1 corresponde:
4 - As sedes dos distritos são, respectivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.
Artigo 3.ºAtribuições da Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:
Artigo 4.ºPrevidência social - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 5.ºRepresentação da Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos distritais e pelos presidentes das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais ou das delegações.
2 - Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.
Artigo 6.ºRecursos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto na lei.
3 - Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados cabe, ainda, recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
Artigo 7.º
Correspondência e requisição oficial de documentos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ] No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.
Artigo 8.ºDever de colaboração - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções.
2 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou colectivas, têm o dever de colaboração com os órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Órgãos da Ordem dos Advogados SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 9.ºEnumeração - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos da Ordem dos Advogados:
3 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é:
Artigo 10.º
Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ] 1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 58.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis.
2 - Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
3 - Só são reelegíveis em mandato consecutivo dois terços dos membros dos órgãos colegiais, com excepção dos membros dos conselhos de deontologia.
4 - A eleição para os conselhos de deontologia é efectuada de forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
Artigo 11.ºEleição dos titulares - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à advertência.
2 - Para os cargos de bastonário, vice-presidente do conselho geral, presidente e membro do conselho superior, presidentes e vice-presidentes dos conselhos distritais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos de deontologia só podem ser eleitos advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão e, para o conselho geral e conselhos distritais, advogados com, pelo menos, 5 anos de exercício da profissão.
Artigo 12.ºApresentação de candidaturas - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Excepto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende da apresentação de propostas de candidatura perante o bastonário em exercício até ao dia 30 de Setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2 - As propostas de candidatura a bastonário, ao conselho superior e ao conselho geral são subscritas por um mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor, as propostas de candidatura aos conselhos distritais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto são subscritas por um mínimo de 200 advogados com inscrição em vigor e as propostas de candidatura para os restantes conselhos distritais e conselhos de deontologia são subscritas por um mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor.
3 - As propostas de candidatura a bastonário e ao conselho geral devem ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
4 - As propostas de candidatura ao conselho superior, ao conselho geral, aos conselhos distritais e conselhos de deontologia devem indicar os candidatos a presidente e a vice-presidentes do respectivo órgão.
5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho distrital, pelas delegações da área do respectivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial da respectiva comarca e ser acompanhadas pela indicação do número da cédula profissional e respectivo conselho emitente, bem como do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.
6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior.
7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição dependa de tal formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respectivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo de 90 a 120 dias.
8 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até 30 dias antes da data designada nos termos do número anterior.
9 - Na situação prevista no n.º 7, os membros em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
10 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido no n.º 2, no prazo de oito dias após a perempção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.
Artigo 13.ºData das eleições - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias 15 e 30 de Novembro, em data a designar pelo bastonário.
2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselhos distritais e conselhos de deontologia têm lugar sempre na mesma data.
3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.
Artigo 14.ºVoto - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Apenas os advogados com inscrição em vigor têm direito de voto.
2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente, por meios electrónicos quando previstos no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao bastonário ou ao presidente do conselho distrital.
3 - No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º 4 - O advogado que, sem motivo justificado, não exerça o seu direito de voto paga multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, a reverter para a Ordem dos Advogados.
5 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado, independentemente de qualquer notificação, no prazo de 15 dias a contar da data da votação, por carta dirigida ao conselho distrital respectivo.
6 - Na falta de apresentação de justificação, ou no caso de esta ser considerada improcedente, há lugar ao pagamento da multa referida no n.º 4 no prazo máximo de 30 dias após a notificação da deliberação que determina a sua aplicação.
7 - A falta de pagamento dá lugar à cobrança coerciva através de processo de execução por custas, constituindo título executivo a certidão da acta de que conste a deliberação de aplicação da multa.
Artigo 15.ºObrigatoriedade de exercício de funções - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho distrital respectivo.
Artigo 16.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ] Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho distrital respectivo.
Artigo 17.ºPerda de cargos na Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem dos Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
3 - A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho distrital que o tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos respectivos membros.
Artigo 18.º
Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ] 1 - O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem dos Advogados caduca sempre que o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.
Artigo 19.ºSubstituição do bastonário - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-presidente do conselho geral assume o cargo.
2 - No caso de impedimento permanente, o conselho superior e o conselho geral, em reunião conjunta, convocada pelo presidente do conselho superior, deliberam previamente sobre a verificação do facto.
3 - Até à posse do novo bastonário e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as respectivas funções, sucessivamente, o 1.º vice-presidente, o 2.º vice-presidente ou o 3.º vice-presidente do conselho geral, havendo-os, e, na falta destes, o membro escolhido para o efeito pelo conselho geral.
Artigo 20.º
Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setem 1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o 1.º vice-presidente é o novo presidente e, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem dos Advogados, designa um novo membro do referido órgão.
2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
3 - Até à posse do novo presidente e em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de presidente, sucessivamente, o 1.º vice-presidente, o 2.º vice-presidente ou o 3.º vice-presidente, havendo-os, e, na falta destes, o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão em causa.
Artigo 21.º
Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ] 1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, à excepção dos presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.
2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
Artigo 22.ºImpedimento temporário - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição.
2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na forma estabelecida, respectivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 20.º 3 - A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é determinada pelos respectivos órgãos.
4 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respectivo conselho distrital.
Artigo 23.ºMandato dos substitutos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou designados, exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período de tempo correspondente à duração do impedimento.
Artigo 24.ºHonras e tratamentos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e tratamentos idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior:
3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respectivo regulamento.
4 - O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos seis anos subsequentes, fica isento do dever de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.
5 - Em caso de justificada necessidade, o conselho distrital pode fazer cessar a isenção prevista no número anterior.
Artigo 25.ºTítulos honoríficos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
O advogado que tenha exercido cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva honorariamente o título correspondente ao cargo mais elevado que haja exercido.
SECÇÃO II Congresso dos advogados portugueses
Artigo 26.ºConstituição - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.
2 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros países.
3 - Os membros dos conselhos superior, geral, distritais e de deontologia, das delegações e os delegados participam no congresso, a título de observadores, podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto.
Artigo 27.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Compete ao congresso tratar e pronunciar-se sobre:
Artigo 28.ºOrganização - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O congresso é organizado por uma comissão e um secretariado.
2 - À comissão organizadora compete a elaboração do regulamento do congresso e o respectivo programa.
3 - Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, dois representantes designados por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os antigos bastonários e os advogados honorários e, ainda, no caso de o congresso ser convocado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º, dois representantes designados pelos advogados que solicitem a sua realização.
4 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora.
Artigo 29.ºParticipação e voto - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Os advogados são representados por delegados ao congresso, eleitos especialmente para o efeito, na área dos respectivos conselhos distritais.
2 - O número de delegados por conselho distrital é proporcional ao número de advogados inscritos no respectivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um delegado por cada 100 advogados com inscrição em vigor, nos termos a fixar no regulamento do congresso.
3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho distrital é proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das listas.
4 - A votação no congresso é individual por cada delegado presente.
5 - O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.
6 - As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 11.º a 13.º deste Estatuto.
Artigo 30.ºConvocação e preparação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O congresso dos advogados portugueses realiza-se, ordinariamente, de cinco em cinco anos.
2 - O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência mínima de quatro meses, pela forma fixada para a convocação das assembleias gerais.
3 - Nos dois meses seguintes à convocação, o bastonário promove a constituição da comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do regulamento e, tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da Ordem dos Advogados, estabelece o respectivo programa, do qual devem constar os temas a debater.
Artigo 31.ºCongresso extraordinário - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:
2 - À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
SECÇÃO III Assembleia geral
Artigo 32.ºConstituição e competência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com inscrição em vigor.
2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados.
Artigo 33.ºReuniões da assembleia geral - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral e do conselho superior, para a discussão e aprovação do orçamento da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque.
3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe for solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pela 10.ª parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objecto da convocação e conexo com os interesses da profissão.
Artigo 34.ºReunião da assembleia geral ordinária - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral e do conselho superior reúne nos termos previstos no artigo 13.º 2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento da Ordem dos Advogados reúne até ao final do mês de Novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito.
3 - A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados realiza-se até ao final do mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.
Artigo 35.ºConvocatórias - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios em que consta a ordem de trabalhos, publicados no portal da Ordem dos Advogados e num jornal diário de cobertura nacional com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia que se realiza na sede da Ordem dos Advogados.
2 - Até 20 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, é comunicado a todos os advogados com inscrição em vigor que os projectos de orçamento e do relatório e contas se encontram disponíveis para consulta no portal da Ordem dos Advogados, podendo as respectivas cópias ser enviadas por correio mediante solicitação do advogado.
3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais cuja ordem de trabalhos compreenda a realização de eleições são enviados os boletins de voto correspondentes a todos os candidatos admitidos, sem prejuízo da possibilidade de se determinar a realização da votação exclusivamente por via electrónica, com dispensa do envio de tais boletins.
4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1.
Artigo 36.ºDireito de voto - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins electivos e para os previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º 2 - O voto, quando facultativo, não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição em vigor.
3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao bastonário com a assinatura do mandante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º 4 - Os advogados residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.
Artigo 37.ºExecutoriedade das deliberações - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
A executoriedade das deliberações das assembleias gerais depende de prévio cabimento orçamental ou de concessão de crédito extraordinário devidamente aprovado.
SECÇÃO IV Bastonário
Artigo 38.ºPresidente da Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do congresso, da assembleia geral e do conselho geral.
Artigo 39.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Compete ao bastonário:
2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral qualquer uma das suas competências.
3 - O bastonário pode, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.
4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.
SECÇÃO V Presidente do conselho superior
Artigo 40.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Compete ao presidente do conselho superior:
SECÇÃO VI Conselho superior
Artigo 41.ºComposição - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por 2 a 5 vice-presidentes e por 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, sendo, pelo menos, 5 inscritos pelo distrito de Lisboa, 4 pelo distrito do Porto e 4 pelos restantes distritos.
2 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro.
Artigo 42.ºPleno e secções - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por sete membros.
2 - O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e pode participar, com direito a voto, nas reuniões das secções, as quais são presididas por cada um dos vice-presidentes.
3 - Sempre que o presidente do conselho superior não esteja presente, o voto de qualidade assiste ao vice-presidente que presida à respectiva reunião.
Artigo 43.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:
2 - Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta:
3 - Compete às secções do conselho superior:
SECÇÃO VII Conselho geral
Artigo 44.ºComposição - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por 2 a 5 vice-presidentes e 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, eleitos directamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, 5 advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, 4 pelo Porto e 5 pelos restantes distritos.
2 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho geral elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro.
3 - O bastonário pode convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos distritais, que têm, neste caso, direito de voto e podem fazer-se representar por um membro do conselho respectivo.
Artigo 45.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Compete ao conselho geral:
2 - O conselho geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências indicadas no número anterior.
Artigo 46.ºReuniões - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
SECÇÃO VIII Assembleias distritais
Artigo 47.ºAssembleias distritais - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Em cada distrito funciona uma assembleia distrital constituída por todos os advogados inscritos por esse distrito e com a inscrição em vigor.
Artigo 48.ºReuniões das assembleias distritais - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades.
2 - As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo respectivo presidente do conselho distrital.
3 - À convocação e funcionamento das assembleias distritais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º do presente Estatuto.
SECÇÃO IX Conselhos distritais
Artigo 49.ºConstituição - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Em cada um dos distritos referidos no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho distrital.
2 - Cada conselho distrital é composto por um presidente, ao qual assiste voto de qualidade.
3 - Cada conselho distrital elege um vice-presidente, à excepção dos conselhos distritais de Lisboa e Porto que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, sendo ainda eleitos 17 vogais para os conselhos de Lisboa, 14 do Porto, 9 de Coimbra, 6 de Évora, 5 de Faro, 4 da Madeira e 4 dos Açores.
4 - Cada conselho distrital elege, no início do triénio, os vogais do conselho que desempenham os cargos de secretário e de tesoureiro.
Artigo 50.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Compete ao conselho distrital, no âmbito da sua competência territorial:
2 - O conselho distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este avoca a competência que tenha delegado.
4 - O conselho distrital pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou algumas das suas competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a determinadas delegações.
5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações constituídas nos termos do disposto no artigo 59.º SECÇÃO X Presidentes dos conselhos distritais
Artigo 51.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Compete ao presidente do conselho distrital, no âmbito da sua competência territorial:
2 - O presidente do conselho distrital pode delegar em um ou mais vice-presidentes a competência prevista na alínea l) do número anterior.
3 - O presidente do conselho distrital pode, ainda, delegar qualquer uma das suas restantes competências em algum ou alguns dos seus membros, bem como nas delegações ou nos respectivos delegados, podendo os membros com poderes delegados funcionar em comissão.
SECÇÃO XI Conselhos de deontologia
Artigo 52.ºComposição - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Em cada um dos distritos referidos no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho de deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-presidente, com excepção dos conselhos de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, e por mais 16 vogais no de Lisboa, 12 no do Porto, 8 no de Coimbra e 3 nos de Évora, de Faro, da Madeira e dos Açores.
2 - Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e um tesoureiro.
Artigo 53.ºFuncionamento - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Os conselhos de deontologia de Lisboa, do Porto e de Coimbra funcionam, respectivamente, em quatro, três e duas secções, constituídas, cada uma, por cinco membros, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as restantes pelos vice-presidentes.
2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.
Artigo 54.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Compete aos conselhos de deontologia:
SECÇÃO XII Presidentes dos conselhos de deontologia
Artigo 55.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia:
2 - O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respectivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.
SECÇÃO XIII Delegações
Artigo 56.ºAssembleias de comarca - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Em cada comarca que não seja sede de distrito e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos, funciona uma assembleia de comarca constituída por todos os advogados inscritos pela respectiva comarca.
2 - Nas comarcas que sejam sede de distrito, o conselho distrital respectivo delibera sobre o funcionamento da assembleia de comarca, nos termos do número anterior.
3 - As assembleias de comarca reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva delegação.
4 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
5 - À convocação e funcionamento das assembleias de comarca é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º
Artigo 57.ºDelegação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia, funciona uma delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um secretário e um tesoureiro.
2 - Nas comarcas com mais de 100 advogados inscritos, a delegação pode ser composta por um máximo de oito membros, além do presidente, mediante deliberação da assembleia de comarca.
3 - A eleição para a delegação não depende de apresentação de candidaturas.
Artigo 58.ºDelegados da Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Nas comarcas onde não possa ser constituída a assembleia de comarca por falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos, há um delegado da Ordem dos Advogados nomeado pelo respectivo conselho distrital, de entre os advogados inscritos por essa comarca.
2 - O delegado é também nomeado pelo conselho distrital quando a assembleia de comarca não proceda à eleição da respectiva delegação.
3 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
4 - À convocação e funcionamento das assembleias de comarca é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 33.º a 36.º
Artigo 59.ºAgrupamentos de delegações - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - A área de intervenção e de tutela de determinadas delegações pode incluir outras delegações ou delegados de uma determinada circunscrição territorial, criada ou modificada sob a égide do conselho distrital.
2 - Os agrupamentos de delegações devem:
3 - Os agrupamentos de delegações podem promover reuniões a nível dos vários conselhos distritais, ou mesmo a nível nacional, para discussão e aprovação de conclusões e propostas a apresentar aos órgãos da Ordem dos Advogados, através dos conselhos distritais.
Artigo 60.º
Competência dos agrupamentos de delegações, delegações e dos delegados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembr 1 - Compete aos agrupamentos de delegações ou, quando estas não existam, às delegações ou aos delegados da Ordem dos Advogados, na respectiva área territorial:
2 - Compete ainda aos agrupamentos de delegações ou, quando estas não existam, às delegações ou aos delegados exercer as competências que lhes tenham sido delegadas pelo conselho distrital ou pelo presidente do conselho distrital, designadamente:
TÍTULO II
Exercício da advocacia
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 61.ºExercício da advocacia em território nacional - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º, só os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar actos próprios da advocacia, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.
2 - Os actos praticados por advogado através de documento só são reconhecidos como tal se por ele forem assinados ou certificados nos termos que vierem a ser definidos pela Ordem dos Advogados.
3 - O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.
Artigo 62.ºMandato forense - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto, considera-se mandato forense:
2 - O mandato forense não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.
Artigo 63.ºConsulta jurídica - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Constitui acto próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.
Artigo 64.ºLiberdade de exercício - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios da advocacia.
Artigo 65.ºTítulo profissional de advogado - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.
2 - Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a façam seguir da indicação dessa qualidade.
Artigo 66.ºDireitos perante a Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos neste Estatuto.
Artigo 67.ºGarantias em geral - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.
2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados.
Artigo 68.º
Exercício da actividade em regime de subordinação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ] 1 - Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os princípios deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via do qual o seu exercício profissional se encontre sujeito a subordinação jurídica.
2 - São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles princípios.
3 - São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
4 - O conselho geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas empregadoras, que hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos a fim de aferir da legalidade do respectivo clausulado, atentos os critérios enunciados nos números anteriores.
5 - Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos contraentes pode solicitar ao conselho geral parecer sobre a validade das cláusulas ou de actos praticados na execução do contrato, o qual tem carácter vinculativo.
6 - Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.
Artigo 69.ºTrajo profissional - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O uso da toga é obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente.
2 - O modelo do trajo profissional é o fixado pelo conselho geral.
Artigo 70.º
Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro 1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e diligências equivalentes no escritório de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo, assim como a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações, através de telefone ou endereço electrónico, utilizados pelo advogado no exercício da profissão, constantes do registo da Ordem dos Advogados, só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.
2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à imposição de selos, ao arrolamento, às buscas e diligências equivalentes, o advogado a ela sujeito, bem como o presidente do conselho distrital, o presidente da delegação ou delegado da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro membro do conselho distrital ou da delegação.
3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou havendo urgência incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.
4 - Às diligências referidas no n.º 2 deste artigo são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado.
5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.
6 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso.
Artigo 71.ºApreensão de documentos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício da profissão.
2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.
3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.
4 - Exceptua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado tenha sido constituído arguido.
Artigo 72.ºReclamação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer reclamação.
2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4 - O presidente da relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.
Artigo 73.ºDireito de comunicação com arguidos presos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.
Artigo 74.º
Informação, exame de processos e pedido de certidões - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ] 1 - No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2 - Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.
Artigo 75.ºDireito de protesto - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro acto ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio.
2 - Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.
3 - O protesto não pode deixar de constar da acta e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 76.ºPrincípios gerais - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.
2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou actividade que possam afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.
3 - Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o contrato individual de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua actividade, deve respeitar os princípios definidos no n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam deste Estatuto.
4 - São nulas as estipulações contratuais bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade contratadora que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
5 - As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo conselho geral ou pelo conselho distrital que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações e instruções a que se refere o número anterior.
Artigo 77.ºIncompatibilidades - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e actividades:
2 - As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respectivo cargo, função ou actividade, com excepção das seguintes situações:
3 - É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas j) e l) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º 4 - É ainda permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas j) e l) do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com carácter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
Artigo 78.ºImpedimentos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.
2 - O advogado está impedido de praticar actos profissionais e de mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles actos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas neste Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º 3 - Os advogados referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar acções pecuniárias contra o Estado.
4 - Havendo dúvida sobre a existência de qualquer impedimento, que não haja sido logo assumido pelo advogado, compete ao respectivo conselho distrital decidir.
Artigo 79.ºVerificação - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Os conselhos distritais ou o conselho geral podem solicitar às entidades com quem os advogados possam ter estabelecido relações profissionais, bem como a estes, as informações que entendam necessárias para a verificação da existência de incompatibilidade.
2 - Não sendo tais informações prestadas, pelo advogado, no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido, pode o conselho geral deliberar a suspensão da inscrição.
Artigo 80.ºSolicitadores - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores.
2 - É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a primeira fase do estágio a que se alude no n.º 2 do artigo 188.º 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso do registo na Câmara dos Solicitadores enquanto agente de execução.
4 - Os advogados que queiram efectuar o exame de admissão a estágio de agente de execução podem inscrever-se junto da Ordem dos Advogados que comunica à Câmara dos Solicitadores a lista de advogados inscritos por meios electrónicos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 81.º
Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ] As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.
Artigo 82.ºExercício ilegítimo da advocacia - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Os magistrados, conservadores, notários e responsáveis pelas repartições públicas têm obrigação de comunicar à Ordem dos Advogados qualquer facto que indicie o exercício ilegal ou irregular da advocacia, designadamente, do patrocínio judiciário.
2 - Para a finalidade prevista no número anterior, os funcionários dos serviços indicados no número anterior dão conhecimento aos respectivos magistrados, conservadores, notários e responsáveis dos serviços dos factos correspondentes de que tenham conhecimento.
TÍTULO III
Deontologia profissional
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 83.ºIntegridade - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem.
2 - A honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.
Artigo 84.ºIndependência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.
Artigo 85.ºDeveres para com a comunidade - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O advogado está obrigado a defender os direitos, liberdades e garantias, a pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e instituições jurídicas.
2 - Em especial, constituem deveres do advogado para com a comunidade:
Artigo 86.ºDeveres para com a Ordem dos Advogados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:
Artigo 87.ºSegredo profissional - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento.
5 - Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração.
Artigo 88.ºDiscussão pública de questões profissionais - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social, sobre questões profissionais pendentes.
2 - O advogado pode pronunciar-se, excepcionalmente, desde que previamente autorizado pelo presidente do conselho distrital competente, sempre que o exercício desse direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio.
3 - O pedido de autorização é devidamente justificado e indica o âmbito possível das questões sobre que entende dever pronunciar-se.
4 - O pedido de autorização é apreciado no prazo de três dias úteis, considerando-se tacitamente deferido na falta de resposta, comunicada, naquele prazo, ao requerente.
5 - Da decisão do presidente do conselho distrital que indefira o pedido cabe recurso para o bastonário, que decide, no mesmo prazo.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta urgência, o advogado pode exercer o direito de resposta referido no n.º 2, de forma tão restrita e contida quanto possível, devendo informar, no prazo de cinco dias úteis, o presidente do conselho distrital competente das circunstâncias que determinaram tal conduta e do conteúdo das declarações proferidas.
Artigo 89.ºInformação e publicidade - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O advogado pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objectiva:
3 - São, nomeadamente, actos lícitos de publicidade:
4 - São, nomeadamente, actos ilícitos de publicidade:
5 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados.
Artigo 90.ºDever geral de urbanidade - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
No exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade, nomeadamente para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes nos processos, e ainda funcionários judiciais, notariais, das conservatórias, outras repartições ou entidades públicas ou privadas.
Artigo 91.ºPatrocínio contra advogados e magistrados - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
O advogado, antes de intervir em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.
CAPÍTULO II
Relações com os clientes
Artigo 92.ºPrincípios gerais - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca.
2 - O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas.
Artigo 93.ºAceitação do patrocínio e dever de competência - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O advogado não pode aceitar o patrocínio ou a prestação de quaisquer serviços profissionais se para tal não tiver sido livremente mandatado pelo cliente, ou por outro advogado, em representação do cliente, ou se não tiver sido nomeado para o efeito, por entidade legalmente competente.
2 - O advogado não deve aceitar o patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, que não tem competência ou disponibilidade para dela se ocupar prontamente, a menos que actue conjuntamente com outro advogado com competência e disponibilidade para o efeito.
Artigo 94.ºConflito de interesses - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o advogado exerça a sua actividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.
Artigo 95.ºOutros deveres - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Nas relações com o cliente, são ainda deveres do advogado:
2 - Ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, o advogado não deve fazê-lo por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado.
Artigo 96.ºValores e documentos do cliente - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O advogado deve dar a aplicação devida a valores, objectos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.
2 - Quando cesse a representação, o advogado deve restituir ao cliente os valores, objectos ou documentos deste que se encontrem em seu poder.
3 - O advogado, apresentada a nota de honorários e despesas, goza do direito de retenção sobre os valores, objectos ou documentos referidos no número anterior, para garantia do pagamento dos honorários e reembolso das despesas que lhe sejam devidos pelo cliente, a menos que os valores, objectos ou documentos em causa sejam necessários para prova do direito do cliente ou que a sua retenção cause a este prejuízos irreparáveis.
4 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho distrital.
5 - Pode o conselho distrital, antes do pagamento e a requerimento do advogado ou do cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos e valores quando os que fiquem em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.
Artigo 97.ºFundos dos clientes - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - Sempre que o advogado detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros, para efectuar pagamentos de despesas por conta daqueles, deve observar as regras seguintes:
2 - O conselho geral pode estabelecer, através de regulamento, regras complementares aplicáveis aos fundos a que o presente artigo se reporta, incluindo a sua centralização num sistema de gestão que por aquele conselho vier a ser aprovado.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às provisões destinadas a honorários, pelas quais haja sido dada quitação ao cliente.
Artigo 98.ºProvisões - [revogado - Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro ]
1 - O advogado pode solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis.
2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o advogado pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar aceitá-lo.
3 - O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de preparos, despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afectação destas aos honorários seja do conhecimento do cliente.