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Dec. Reglm. n.º 9/2018, de 11 de Setembro

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  1. c)do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto regulamentar procede à quarta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro Os artigos 1.º, 7.º, 10.º, 14.º, 23.º, 31.º a 33.º, 43.º, 45.º, 46.º, 51.º, 54.º a 58.º, 61.º a 63.º, 65.º, 65.º-A, 65.º-D, 65.º-E, 65.º-F e 71.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - O controlo fronteiriço e o controlo das pessoas na passagem das fronteiras externas rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar. 2 - A reposição excecional do controlo documental nas fronteiras internas, prevista no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, rege-se pelo disposto nos artigos 25.º a 35.º do Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2016/1624, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016. 3 - [...]. Artigo 7.º [...] 1 - [...]. 2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro de acidentes pessoais, transporte, alojamento, bem como outras diretamente decorrentes da execução da escolta. 3 - [...]. 4 - [...]. Artigo 10.º [...] 1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, as alíneas
  2. a)e
  3. b)do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - A dispensa da presença do requerente pode ainda ter lugar quando se trate de pessoa conhecida dos serviços pela sua integridade e idoneidade. 6 - Encontram-se dispensados de presença para apresentação do pedido de visto:
  4. a)O requerente de visto de residência, nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa, admitido em instituição de ensino superior;
  5. b)O requerente de visto de residência para os imigrantes empreendedores, ao abrigo da alínea
  6. c)do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
  7. c)O requerente de visto de residência para atividade docente, altamente qualificada e cultural, ao abrigo da alínea
  8. c)do n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 7 - Os pedidos de visto podem igualmente ser apresentados por entidades idóneas, devidamente acreditadas pela embaixada, ou com recurso à utilização de prestador de serviços externos. 8 - São fixados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, os critérios de acreditação das entidades idóneas, a que se refere o número anterior. 9 - A recolha de identificadores biométricos, quando aplicável, deve ser efetuada nos postos consulares e nas secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente as alíneas
  9. a)e
  10. b)do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, exceto no âmbito de prestador de serviços externos. 10 - (Anterior n.º 5.) 11 - (Anterior n.º 6.) Artigo 14.º [...] 1 - Dos pareceres positivos relativos a vistos de residência, emitidos nos termos da alínea
  11. a)do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, consta, sempre que no pedido for indicada a data da viagem, o agendamento para apresentação no SEF do interessado para apresentação do pedido de autorização de residência, 2 - O agendamento previsto no número anterior deve respeitar o prazo de validade do respetivo visto de residência. 3 - O agendamento previsto nos números anteriores é comunicado ao interessado pelo posto consular aquando da concessão do visto de residência. 4 - O pedido de parecer formulado ao abrigo da alínea
  12. b)do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é devidamente fundamentado. 5 - (Anterior n.º 1.) 6 - (Anterior n.º 2.) Artigo 23.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
  13. a)[...];
  14. b)Declaração comprovativa de acolhimento por família, nas condições previstas na alínea
  15. c)do n.º 6 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; ou
  16. c)[...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. Artigo 31.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
  17. a)(Revogada.)
  18. b)[...];
  19. c)Comprovativo de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, devidamente descrita e identificada; ou
  20. d)Declaração do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável. 3 - (Revogado.) Artigo 32.º Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural 1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem um dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Artigo 32.º-A Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado 1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Artigo 33.º Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado 1 - O pedido de visto de residência ao abrigo do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no mesmo artigo. 2 - (Revogado.) 3 - O requerente de visto de residência para atividade de investigação ou frequência do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos da sua admissão em centro de investigação ou instituição de ensino superior e da prova de suficiência dos meios de subsistência, sempre que sejam beneficiários de bolsa de estudo ou de investigação, e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem respetivamente as alíneas
  21. a)e
  22. b)do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, onde é apresentado o visto. 4 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, secundário ou profissional está dispensado da apresentação dos documentos comprovativos da sua admissão em instituição de ensino superior, secundário ou profissional e da prova de suficiência dos meios de subsistência quando sejam beneficiários de bolsas atribuídas pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem respetivamente as alíneas
  23. a)e
  24. b)do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, onde é apresentado o visto. 5 - (Revogado.) 6 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência quando admitido em instituição de ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da mesma lei. 7 - O parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pode ser substituído por comunicação prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quando o requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior seja nacional de Estado Terceiro de língua oficial portuguesa. Artigo 43.º [...] 1 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados, em qualquer direção ou delegação regional do SEF, em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados, se necessário, de duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF da respetiva vinheta. Artigo 45.º [...] 1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 4 do artigo 56.º, do n.º 1 do artigo 71.º e do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional. 2 - Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional, é concedida a prorrogação da permanência, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que sejam invocadas razões pessoais ou profissionais atendíveis, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior. 3 - (Revogado.) 4 - A prorrogação da duração da estada ou da validade de um Visto Schengen só é admitida a quem tenha beneficiado de um visto uniforme, com validade inferior ao limite previsto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, em função da natureza do visto e desde que o período de prorrogação não ultrapasse 90 dias em 180 dias. 5 - (Revogado.) Artigo 46.º [...] 1 - É prorrogada a permanência solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que existam razões pessoais ou humanitárias atendíveis. 2 - [...]. Artigo 51.º Formulação e tramitação do pedido 1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio e assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. 2 - [...]. 3 - Os pedidos cujo teor seja ininteligível, ou que não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz, são liminarmente indeferidos. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - Os pedidos de concessão e renovação de autorização de residência devem ser instruídos com todos os documentos exigíveis, devendo o requerente ser imediatamente notificado para apresentar os documentos omissos no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 8 - No momento da entrega dos pedidos devem ser recolhidos os dados biométricos necessários à emissão do título de residência, que serão eliminados em caso de indeferimento. 9 - Os pedidos de renovação de autorização de residência e de concessão de autorização de residência a titulares de visto de residência podem ser apresentados através de plataforma eletrónica, sendo dispensada a entrega de documentos e recolha de dados biométricos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico do SEF, sem prejuízo de poder ser solicitada a sua exibição no momento da deslocação ao SEF. 10 - No âmbito do procedimento administrativo de concessão ou renovação de autorização de residência, o SEF procede à verificação documental e às consultas de segurança necessárias, não podendo exigir ao requerente a junção de documentos já apresentados e inválidos por decurso do tempo, por causa não imputável ao requerente. 11 - É competente para a concessão e renovação de autorização de residência o diretor regional do SEF, com possibilidade de delegação. Artigo 54.º [...] 1 - [...]. 2 - O pedido de dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  25. a)Contrato ou promessa de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou documento emitido por alguma das entidades previstas na alínea
  26. a)do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que comprove a existência da relação laboral;
  27. b)Documento que comprove a entrada legal do requerente em território nacional;
  28. c)Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e, se aplicável, da regularidade da sua situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - O pedido de dispensa de visto de residência pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, caso em que o requerente deve juntar todos os documentos exigíveis para o efeito. Artigo 55.º Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores 1 - [...]. 2 - O requerente ao pedir dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve juntar ao pedido de concessão de autorização de residência o requerimento de dispensa de visto de residência e comprovativo da sua entrada legal no território nacional. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - [...]. 6 - O pedido de concessão de autorização de residência para desenvolvimento de projeto empreendedor ou criação de empresa de base inovadora previsto no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado de declaração do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável. Artigo 56.º Pedido de concessão de autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada e cultural 1 - O pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são acompanhados dos documentos que atestem o cumprimento de qualquer um dos requisitos previstos nos n.os 1 daqueles artigos. 2 - (Revogado.) 3 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural, independente ou subordinada, podem remeter, de preferência por via eletrónica, os documentos referidos no n.º 1 ao SEF, tendo em vista a celeridade da tramitação dos pedidos. 4 - O pedido de concessão de autorização de residência nos termos do presente artigo pode ser apresentado pelas entidades referidas no número anterior, o que não dispensa a presença do requerente nos termos do disposto no artigo 51.º Artigo 57.º Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, investigação, estágio ou voluntariado 1 - O pedido de concessão de autorização de residência para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou superior ou para frequência de cursos de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação profissional ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  29. a)Comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos;
  30. b)[...];
  31. c)[...];
  32. d)Comprovativo de alojamento;
  33. e)Comprovativo de meios de subsistência. 2 - É dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas a), b),
  34. c)e
  35. e)do número anterior, nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF. 3 - Ao estudante do ensino superior é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas
  36. b)e
  37. e)do n.º 1, sempre que tenha sido admitido em estabelecimento de ensino superior aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 4 - O pedido de concessão de autorização de residência para frequência de estágio profissional deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  38. a)Contrato de formação celebrado com empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, nos termos do n.º 7 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
  39. b)Comprovativo de meios de subsistência;
  40. c)Comprovativo de alojamento;
  41. d)Comprovativo do seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. 5 - [...]:
  42. a)Cópia do contrato celebrado entre o requerente e a organização responsável pelo programa de voluntariado, com os elementos mencionados na alínea
  43. a)do n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
  44. b)[...];
  45. c)Do comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quando aplicável. 6 - O pedido de autorização de residência para exercício de atividade de investigação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  46. a)Contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou bolsa de investigação ou convenção de acolhimento com instituição de ensino superior ou organismo de investigação científica;
  47. b)Comprovativo de meios de subsistência, quando não resulte dos documentos previstos na alínea anterior;
  48. c)Inscrição na segurança social, nas situações de contrato de trabalho ou de prestação de serviço e, facultativamente, de inscrição no seguro social voluntário. 7 - O investigador admitido em centro de investigação reconhecido nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 91.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está dispensado da apresentação dos documentos previstos nas alíneas
  49. b)e
  50. c)do número anterior. 8 - Ao estudante do ensino superior que apresente comprovativo de entrada legal em território nacional não é exigido visto de residência. 9 - Ao estudante do ensino secundário, pós-secundário ou profissional pode ser dispensado, mediante requerimento, visto de residência, desde que apresente documento comprovativo de entrada e permanência legais em território nacional. Artigo 58.º Exercício de atividade profissional por titular de autorização de residência para estudantes do ensino superior 1 - O titular de autorização de residência para estudo, que pretenda exercer uma atividade profissional subordinada ou independente, deve fazer uma comunicação ao SEF, com pedido de substituição do título de residência, acompanhada de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração de início de atividade junto da administração fiscal. 2 - (Revogado.) 3 - A comunicação referida no n.º 1 é instruída com informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando exigida por lei, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 4 - Ao estudante que tenha feito a comunicação nos termos do presente artigo é emitido título de residência substitutivo, com a mesma natureza e validade que o inicial, no qual será feita menção de autorização de trabalho. 5 - A emissão do título de residência substitutivo, nos termos dos números anteriores, é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho, à administração fiscal e à Segurança Social, ou nas Regiões Autónomas, às respetivas secretarias regionais. Artigo 61.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...]. 15 - [...]. 16 - [...]. 17 - [...]. 18 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea
  51. p)do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível do 2.º e 3.º ciclos do ensino superior ou de conclusão do projeto de investigação e de declaração do requerente que pretenda usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho em Portugal, compatível com as suas qualificações. 19 - [...]. 20 - [...]. 21 - [...]. 22 - [...]. 23 - [...]. 24 - [...]. 25 - [...]. Artigo 62.º [...] 1 - [...]. 2 - Para efeitos da alínea
  52. b)do n.º 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF deve considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano. Artigo 63.º [...] 1 - [...]:
  53. a)[...];
  54. b)Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos definidos na portaria a que se refere a alínea
  55. d)do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual;
  56. c)[...];
  57. d)[...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para exercício de atividade de docência, altamente qualificada ou cultural é ainda acompanhado de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço ou da atividade cultural que ateste a manutenção do vínculo contratual. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - Na ponderação da atividade escolar a que se refere a alínea
  58. a)do n.º 7, são tidos em conta fatores negativos, nomeadamente a desistência voluntária de qualquer disciplina, exceto se motivada por facto que não seja imputável ao próprio, tal como doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais, e fatores positivos, designadamente a obtenção de aproveitamento ou a transição de ano. 10 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida a imigrante empreendedor é acompanhado de declaração do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da manutenção do contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável. 11 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de investigação científica é acompanhado por comprovativo de posse de bolsa de investigação científica ou de declaração da entidade de acolhimento confirmando a manutenção do vínculo contratual ou da atividade de investigação científica. 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - (Anterior n.º 12.) 14 - (Anterior n.º 13.) 15 - (Anterior n.º 14.) 16 - O pedido de renovação pode ser requerido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título. Artigo 65.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - À renovação do título de residência permanente por alteração dos elementos de identificação aplica-se o disposto nos n.os 12 e 13 do artigo 63.º 5 - O pedido de renovação pode ser pedido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título. Artigo 65.º-A Requisitos relativos à atividade de investimento 1 - Para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento, consideram-se requisitos quantitativos mínimos de investimento a verificação em território nacional de, pelo menos, uma das situações previstas na alínea
  59. d)do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 2 - O investimento em bens imóveis considera-se preenchido sempre que o requerente demonstre ter a propriedade dos mesmos, podendo adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio ou em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista o valor mínimo exigido. 3 - (Revogado.) 4 - O requerente que efetue investimento através da aquisição de bens imóveis pode onerá-los na parte que exceder o montante mínimo de investimento fixado na lei ou dá-los de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, industriais, agrícolas ou turísticos. 5 - Na impossibilidade temporária de aquisição da propriedade do bem imóvel, pode o requerente apresentar contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior ao valor mínimo do investimento previsto na lei. 6 - (Revogado.) 7 - Os investimentos previstos na alínea
  60. d)do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, podem ser realizados individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja sócio o requerente. 8 - (Revogado.) 9 - Os investimentos previstos nas subalíneas
  61. ii)a
  62. vi)da alínea
  63. d)do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, podem ser inferiores em 20 /prct., quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade. 10 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível iii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional, nos termos das estatísticas oficiais produzidas pelo Instituto Nacional de Estatística. 11 - (Revogado.) 12 - Os investimentos devem estar realizados no momento da apresentação do pedido de autorização de residência. 13 - Sempre que os investimentos sejam realizados através de sociedade unipessoal por quotas, deve o requerente da concessão ou renovação de autorização de residência apresentar certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas. Artigo 65.º-D Meios de prova do investimento 1 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea
  64. i)da alínea
  65. d)do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
  66. a)[...];
  67. b)[...];
  68. c)[...];
  69. d)[...];
  70. e)[...];
  71. f)[...];
  72. g)[...];
  73. h)(Revogada.)
  74. i)(Revogada.) 2 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea
  75. ii)da alínea
  76. d)do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar os contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores. 3 - Para prova do cumprimento do requisito previsto nas subalíneas iii) e
  77. iv)da alínea
  78. d)do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
  79. a)[...];
  80. b)Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no contrato-promessa de compra e venda, de valor igual ou superior ao legalmente exigido;
  81. c)Certidão atualizada da conservatória do registo predial, com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos ou certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido do contrato-promessa de compra e venda, sempre que legalmente viável, com sinal igual ou superior ao valor legalmente exigido;
  82. d)[...];
  83. e)(Revogada.) 4 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea
  84. iv)da alínea
  85. d)do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve, ainda, apresentar:
  86. a)(Revogada.)
  87. b)(Revogada.)
  88. c)(Revogada.)
  89. d)(Revogada.)
  90. e)Comunicação prévia ou pedido de licenciamento para a realização da operação urbanística de reabilitação ou contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto de aquisição, celebrado com pessoa jurídica que se encontre devidamente habilitada pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.; e
  91. f)(Revogada.)
  92. g)(Revogada.)
  93. h)Comprovativo da conclusão da construção do ou dos bens imóveis há pelo menos 30 anos, caso tal não resulte da certidão de registo predial; ou
  94. i)Declaração da entidade competente que ateste que o imóvel se situa em área de reabilitação urbana. 5 - No caso de o requerente apresentar os documentos previstos na alínea
  95. i)do número anterior e o montante do investimento resultante da compra do imóvel e do contrato de empreitada não perfizer o montante mínimo legal, deve o diferencial entre o preço de aquisição do bem imóvel e o valor mínimo de investimento exigido ser depositado em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular. 6 - No caso de o requerente apresentar os documentos previstos na alínea
  96. e)do n.º 4, deve o requerente apresentar recibo de quitação do preço do contrato de empreitada ou depositar em conta de depósitos, livre de ónus ou encargos, de que seja titular, o preço do contrato de empreitada, em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, devendo para tal apresentar declaração da referida instituição de crédito, atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao preço do contrato de empreitada. 7 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea
  97. v)da alínea
  98. d)do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
  99. a)(Revogada.)
  100. b)Declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando a transferência efetiva daquele capital;
  101. c)(Revogada.) 8 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea
  102. vi)da alínea
  103. d)do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
  104. a)Declaração emitida pela entidade beneficiária, atestando a transferência efetiva do capital legalmente exigido;
  105. b)Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área da cultura com atribuições no setor, atestando a natureza de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
  106. c)(Revogada.) 9 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea vii) da alínea
  107. d)do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
  108. a)[...];
  109. b)Declaração emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando a viabilidade do plano de capitalização, a maturidade de, pelo menos 5 anos, e aplicação de pelo menos 60 /prct. do investimento em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
  110. c)(Revogada.)
  111. d)(Revogada.) 10 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na subalínea viii) da alínea
  112. d)do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar certidão comprovativa de constituição de sociedade comercial com capital social igual ou superior ao legalmente exigido e respetiva certidão do registo comercial atualizada ou, no caso de aquisição de participação social, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação, e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição, verificando o SEF oficiosamente a situação perante a segurança social. 11 - Para além dos documentos previstos nos números anteriores o requerente deve apresentar declaração da instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao exigido legalmente. 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - (Anterior n.º 10.) 15 - (Anterior n.º 11.) 16 - Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, precedido de registo eletrónico em plataforma para o efeito. 17 - A decisão sobre o pedido é da competência do diretor nacional, mediante proposta do diretor regional do SEF. 18 - O SEF pode solicitar a entidades nacionais competentes parecer sobre o cumprimento dos requisitos legais em razão do investimento. Artigo 65.º-E [...] 1 - Para a renovação de autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve fazer prova da manutenção do investimento em território nacional através de:
  113. a)[...];
  114. b)[...];
  115. c)[...];
  116. d)[...];
  117. e)[...];
  118. f)[...];
  119. g)[...];
  120. h)(Revogada.)
  121. i)No caso de aplicação de montantes não previstos na declaração emitida nos termos do n.º 15 do artigo anterior, declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais para a realização do investimento. 2 - O requerente pode ainda comprovar a manutenção do investimento previsto no número anterior mediante prova da concretização de qualquer dos investimentos previstos nas subalíneas
  122. ii)a vii) da alínea
  123. d)do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, desde que perfaçam valor igual ou superior a 1 milhão de euros, sendo aplicável com as devidas adaptações, o disposto nos números seguintes quanto a este tipo de investimentos. 3 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea
  124. ii)da alínea
  125. d)do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o SEF verifica oficiosamente a manutenção do número mínimo de postos de trabalho exigido. 4 - Para prova de manutenção do investimento previsto nas subalíneas iii) e
  126. iv)da alínea
  127. d)do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
  128. a)Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis e certidão atualizada da conservatória do registo predial, com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis;
  129. b)Caderneta predial do imóvel atualizada;
  130. c)(Revogada.)
  131. d)(Revogada.)
  132. e)(Revogada.) 5 - No primeiro pedido de renovação da autorização de residência pode o requerente apresentar contrato-promessa de compra e venda e, sempre que legalmente admissível, certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição do contrato-promessa de compra e venda válido, com sinal igual ou superior ao mínimo legalmente exigível. 6 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea
  133. iv)da alínea
  134. d)do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve, ainda, apresentar:
  135. a)No caso de obra sujeita a licenciamento para a realização de obras de reconstrução ou alteração de edifício que constituam obras de reabilitação urbana, alvará, quando aplicável, contrato de empreitada celebrado para a realização das obras de reabilitação do imóvel e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que ateste que a operação de reabilitação urbana se encontra em execução ou integralmente executada; ou
  136. b)No caso de obra sujeita a comunicação prévia, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que ateste que a operação de reabilitação urbana se encontra em execução ou integralmente executada e contrato de empreitada celebrado para a realização das obras de reabilitação do imóvel;
  137. c)No caso de obra não sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto da aquisição;
  138. d)Recibo de quitação do preço do contrato de empreitada, sempre que possível. 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - No caso de impossibilidade de pagamento integral do preço do contrato de empreitada, por motivo não imputável ao requerente, deve o requerente apresentar declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao preço do contrato de empreitada, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período, quando estejam em causa contas coletivas. 12 - No caso de o requerente ter efetuado pagamento parcial do preço do contrato de empreitada, deve apresentar o respetivo recibo de quitação parcial, bem como declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao montante correspondente ao remanescente do preço do contrato de empreitada, ou de quota-parte, no mesmo montante, durante tal período, quando estejam em causa contas coletivas. 13 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea
  139. v)da alínea
  140. d)do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o apoio concedido. 14 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea
  141. vi)da alínea
  142. d)do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
  143. a)Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o investimento ou apoio realizado ou concedido;
  144. b)Declaração emitida pela entidade beneficiária, atestando a manutenção do investimento ou apoio realizado ou concedido. 15 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea vii) da alínea
  145. d)do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar:
  146. a)Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual;
  147. b)Declaração emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando a manutenção das condições do investimento. 16 - Para prova de manutenção do investimento previsto na subalínea viii) da alínea
  148. d)do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o requerente deve apresentar certidão do registo comercial atualizada, a atestar a manutenção da sociedade constituída ou a titularidade da participação social adquirida, verificando o SEF oficiosamente a manutenção do número mínimo de postos de trabalho exigido. 17 - O SEF pode solicitar a entidades nacionais competentes parecer sobre o cumprimento dos requisitos legais em razão do investimento. Artigo 65.º-F Divulgação e apresentação de pedidos 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Mediante protocolo entre o Ministério da Economia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o SEF, podem ser abertos postos de atendimento para informação a investidores, nas instalações da AICEP, E. P. E., ou do Turismo de Portugal, I. P. Artigo 71.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - O levantamento presencial do título de residência junto do SEF fica sujeito ao pagamento da respetiva taxa agravada em 50 /prct..» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, os artigos 12.º-A, 17.º-A, 19.º-A, 23.º-A, 23.º-B, 58.º-A, 58.º-B, 62.º-A, 62.º-B e 65.º-K, com a seguinte redação: «Artigo 12.º-A Meios de subsistência 1 - Para os efeitos previstos na alínea
  149. f)do n.º 1 do artigo 12.º, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções, bolsas de estudo, contrato ou promessa de contrato de trabalho. 2 - A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através da apresentação de termo de responsabilidade subscrito pela entidade de acolhimento de estagiários ou trabalhadores, bem como pela organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado. 3 - A prova da posse de meios de subsistência pode igualmente efetuar-se mediante apresentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular. 4 - É dispensado da prova de meios de subsistência o requerente de visto de residência, nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa, quando admitido em instituição de ensino superior. Artigo 17.º-A Visto de curta duração para trabalho sazonal 1 - O pedido de visto de curta duração para trabalho sazonal é acompanhado dos seguintes documentos:
  150. a)Contrato ou promessa de contrato de trabalho celebrado com empresa de trabalho temporário ou com empregador estabelecido em território nacional, que identifique o local, horário e tipo de trabalho, duração, remuneração e férias pagas a que o trabalhador tem direito;
  151. b)Comprovativo do seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pela entidade empregadora;
  152. c)Comprovativo do seguro de saúde ou prova de proteção adequada;
  153. d)Contrato de arrendamento ou contrato de comodato de alojamento ou termo de responsabilidade da entidade empregadora quanto à disponibilidade de alojamento com indicação das suas condições, caso as condições de alojamento não constem do contrato ou da promessa de contrato de trabalho;
  154. e)Quando aplicável, declaração emitida por entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais. 2 - Para efeitos de aferição do disposto nas alíneas
  155. e)e
  156. f)do n.º 1 do artigo 56.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o IEFP, I. P., mantém atualizada uma lista de empresas de trabalho temporário. Artigo 19.º-A Visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional independente de carácter temporário O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea
  157. c)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos seguintes documentos:
  158. a)Contrato ou promessa de contrato de prestação de serviços no âmbito de uma atividade profissional independente de carácter temporário;
  159. b)Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais. Artigo 23.º-A Visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias 1 - Ao pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias é aplicável o disposto no artigo 17.º-A. 2 - Pode ser dispensada a apresentação de título de transporte que assegure o regresso. Artigo 23.º-B Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional O pedido de visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional previsto na alínea
  160. i)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  161. a)Documento emitido por estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos que comprove a admissão do requerente a curso de duração inferior a um ano.
  162. b)Comprovativo de meios de subsistência e de alojamento. Artigo 58.º-A Mobilidade dos estudantes do ensino superior 1 - A comunicação de mobilidade prevista no artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
  163. a)Passaporte válido;
  164. b)Cópia da autorização de residência emitida pelo Estado membro da União Europeia onde reside;
  165. c)Comprovativo do seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
  166. d)Comprovativo de meios de subsistência;
  167. e)Comprovativo da admissão em instituição de ensino superior ao abrigo de um programa da União Europeia de mobilidade ou de um acordo com a instituição de ensino superior de origem. 2 - Se no prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior o SEF não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização para permanência em território nacional para efeitos de estudo. 3 - Ao estudante que seja titular de uma declaração emitida nos termos do presente artigo é aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo anterior. 4 - Ao estudante em mobilidade que não a comunique no prazo legal será prorrogada a permanência por períodos sucessivos de 90 dias, apresentando a documentação a que alude o n.º 1 Artigo 58.º-B Mobilidade dos investigadores 1 - O pedido de autorização de residência prevista no artigo 91.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos documentos previstos no artigo 53.º e no n.º 4 do artigo 54.º, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 54.º 2 - Se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no número anterior o SEF não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização de residência em território nacional para efeitos de estudo ou investigação. Artigo 62.º-A Regime especial para deslocalização de empresas O pedido de autorização de residência prevista no artigo 123.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  168. a)Certificado de registo comercial atualizado;
  169. b)Contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou documento comprovativo da qualidade de titular da empresa ou de órgão social;
  170. c)Comprovativo de inscrição na segurança social;
  171. d)Título de residência do país de proveniência;
  172. e)Certificado de registo criminal do país da anterior residência e autorização para consulta do registo criminal português. Artigo 62.º-B Trabalhadores transferidos dentro de empresa - Autorização de Residência TDE-ICT 1 - O pedido de autorização de residência ao abrigo do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 1 do referido artigo, bem como de prova de entrada legal em território nacional. 2 - Os documentos previstos nas alíneas b), c), e),
  173. h)e
  174. i)do n.º 1 do artigo 124.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são dispensados aos trabalhadores transferidos dentro de uma empresa certificada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao titular de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da União Europeia que requeira uma autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do artigo 124.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. Artigo 65.º-K Concessão de autorização de residência permanente a titulares de autorização de residência para atividade de investimento Aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento e seus familiares, que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e requeiram a concessão de autorização de residência permanente, será emitida uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea
  175. b)do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma.» Artigo 4.º Tramitação procedimental 1 - As entidades, serviços e organismos responsáveis pelos procedimentos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar, promovem a desmaterialização da tramitação dos processos, sempre que legalmente admissível. 2 - As entidades, serviços e organismos referidos no número anterior implementam progressivamente as medidas necessárias para a desmaterialização dos procedimentos. Artigo 5.º Norma revogatória São revogados o artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 30.º, a alínea
  176. a)do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 31.º, os n.os 2 a 5 do artigo 32.º, os n.os 2 a 4 do artigo 32.º-A, os n.os 2 e 5 do artigo 33.º, o artigo 34.º, os n.os 3 e 5 do artigo 45.º, os n.os 3 e 4 do artigo 54.º, os n.os 3 e 4 do artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 56.º, o n.º 2 do artigo 58.º, os n.os 3, 6, 8 e 11 do artigo 65.º-A, as alíneas
  177. h)e
  178. i)do n.º 1, a alínea
  179. e)do n.º 3, as alíneas a), b), c), d),
  180. f)e
  181. g)do n.º 4, as alíneas
  182. a)e
  183. c)do n.º 7, a alínea
  184. c)do n.º 8, as alíneas
  185. c)e
  186. d)do n.º 9 e os n.os 12 e 13 do artigo 65.º-D, a alínea
  187. h)do n.º 1, as alíneas
  188. c)a
  189. e)do n.º 4 e os n.os 7 a 10 do artigo 65.º-E e o artigo 65.º-I do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual. Artigo 6.º Republicação 1 - É republicado em anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, com as alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar. 2 - Para efeitos da republicação, onde se lê «Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de julho, e 63/2015, de 30 de junho» deve ler-se «Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual». Artigo 7.º Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral. Promulgado em 29 de agosto de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 30 de agosto de 2018. Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa. ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro CAPÍTULO I Entrada e saída de território nacional Artigo 1.º Controlo fronteiriço 1 - O controlo fronteiriço e o controlo das pessoas na passagem das fronteiras externas rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar. 2 - A reposição excecional do controlo documental nas fronteiras internas, prevista no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, rege-se pelo disposto nos artigos 25.º a 35.º do Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2016/1624, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016. 3 - Compete às empresas transportadoras informar os passageiros que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujeitos a controlo fronteiriço e que devem ser portadores de documento de viagem. Artigo 2.º Desembaraço de saída de navios e embarcações 1 - Após o controlo de saída de navio ou embarcação e concluindo-se que não existe qualquer impedimento resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) emite o respetivo desembaraço de saída que envia à autoridade marítima, nos termos e para os efeitos previstos no regulamento geral das capitanias. 2 - Estão isentas de desembaraço do SEF as embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira e os rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiras. Artigo 3.º Autorização de acesso à zona internacional dos portos 1 - A autorização de acesso à zona internacional dos portos é válida pelo tempo estritamente necessário à concretização da finalidade que motivou a sua concessão. 2 - Sempre que a finalidade e a frequência do acesso o justifiquem, pode ser concedida autorização com validade mais alargada, não superior a um ano. 3 - Às pessoas autorizadas pelo SEF a aceder à zona internacional é emitida autorização de acesso cujas condições de emissão e modelo são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área de administração interna. Artigo 4.º Validade dos documentos de viagem Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no País ou nos casos excecionais previstos no n.º 4 do artigo 13.º Artigo 5.º Termo de responsabilidade 1 - O termo de responsabilidade que garanta a alimentação e alojamento a nacional de Estado terceiro que pretenda entrar no País, bem como a reposição de custos de afastamento, em caso de permanência ilegal, deve ser subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional. 2 - O termo de responsabilidade constitui prova da posse de meios de subsistência suficientes, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de outros meios válidos de prova. 3 - O SEF pode fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da capacidade financeira do seu subscritor, atestada, designadamente, através de um dos seguintes documentos:
  190. a)Declaração de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) do ano anterior;
  191. b)Extrato de remunerações emitido pelos serviços da segurança social;
  192. c)Declaração com o saldo médio bancário;
  193. d)Os três últimos recibos de quitação dos valores auferidos pela prestação de atividade subordinada ou independente. 4 - O termo de responsabilidade a apresentar pelos agentes de navegação, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está sujeito às condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) Artigo 6.º Verificação da autenticidade dos documentos As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar ao SEF, por via adequada, incluindo a eletrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respetivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido ou se justifique. Artigo 7.º Responsabilidade dos transportadores 1 - Compete ao transportador, logo que notificado nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, suportar todos os encargos inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na respetiva zona internacional ou em unidade habitacional situada no interior de território nacional até ao momento do seu reembarque. 2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro de acidentes pessoais, transporte, alojamento, bem como outras diretamente decorrentes da execução da escolta. 3 - O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que o SEF conclua pela sua necessidade. 4 - No caso de transporte por via marítima, respondem solidariamente pelos encargos os armadores e os agentes de navegação que os representam. Artigo 8.º Entrada e saída de menores 1 - A entrada no País de menores estrangeiros desacompanhados de quem exerce o poder paternal apenas deve ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que se responsabilize pela sua estada, após confirmação de existência de autorização válida adequada emitida pelo respetivo representante legal e avaliação de todos os demais elementos pertinentes. 2 - No caso de recusa de entrada e de regresso do menor desacompanhado, a companhia transportadora deve assegurar que o menor é entregue no país de origem ou ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce o poder paternal ou a pessoa ou organização a quem o mesmo possa ser confiado. 3 - Os menores estrangeiros residentes no País que desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados de quem exerce o poder paternal devem apresentar autorização subscrita por um dos progenitores ou por quem, no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas. 4 - Sempre que existam dúvidas relativamente à situação do menor, o SEF realiza todas as diligências necessárias à sua identificação, com vista a garantir a sua proteção e adequado encaminhamento. Artigo 9.º Transmissão de dados O SEF estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas adequadas para a transmissão pelas transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. CAPÍTULO II Vistos SECÇÃO I Vistos concedidos no estrangeiro Artigo 10.º Pedido de visto 1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, as alíneas
  194. a)e
  195. b)do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária. 2 - Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência. 3 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respetivo representante legal. 4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, ou quando a legislação expressamente o permita, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido. 5 - A dispensa da presença do requerente pode ainda ter lugar quando se trate de pessoa conhecida dos serviços pela sua integridade e idoneidade. 6 - Encontram-se dispensados de presença para apresentação do pedido de visto:
  196. a)O requerente de visto de residência, nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa, admitido em instituição de ensino superior;
  197. b)O requerente de visto de residência para os imigrantes empreendedores, ao abrigo da alínea
  198. c)do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
  199. c)O requerente de visto de residência para atividade docente, altamente qualificada e cultural, ao abrigo da alínea
  200. c)do n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 7 - Os pedidos de visto podem igualmente ser apresentados por entidades idóneas, devidamente acreditadas pela embaixada, ou com recurso à utilização de prestador de serviços externos. 8 - São fixados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, os critérios de acreditação das entidades idóneas, a que se refere o número anterior. 9 - A recolha de identificadores biométricos, quando aplicável, deve ser efetuada nos postos consulares e nas secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente as alíneas
  201. a)e
  202. b)do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, exceto no âmbito de prestador de serviços externos. 10 - A apresentação do pedido de visto pode dar lugar à aposição, no passaporte do requerente, desde que solicitada pelo próprio, de um carimbo contendo os elementos respeitantes à data, embaixada, posto consular de carreira ou secção consular onde foi solicitado, salvo nos casos de passaportes diplomáticos ou de serviço. 11 - O modelo de impresso previsto no n.º 1 está também disponível em suporte eletrónico no sítio na Internet disponibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Artigo 11.º Elementos do pedido Do pedido de visto, apresentado em formulário próprio, devem constar os seguintes elementos:
  203. a)A identificação completa do requerente e, caso seja titular de passaporte familiar ou de passaporte coletivo, do cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar do visto, quando aplicável;
  204. b)O tipo, número, data e local de emissão e validade do documento de viagem e a identificação da autoridade que o emitiu;
  205. c)O objetivo da estada;
  206. d)O período de permanência;
  207. e)Nome da pessoa ou da empresa de acolhimento e nome da pessoa a contactar na empresa de acolhimento, quando aplicável;
  208. f)Local previsto de alojamento, quando aplicável. Artigo 12.º Documentos a apresentar 1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:
  209. a)Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação do requerente;
  210. b)Passaporte ou outro documento de viagem válido;
  211. c)Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, quando sejam requeridos vistos de estada temporária e de residência;
  212. d)Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, quando sejam requeridos vistos de estada temporária e de residência;
  213. e)Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;
  214. f)Comprovativo da existência de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social, atenta a natureza do tipo de visto solicitado;
  215. g)Cópia do título de transporte de regresso, salvo quando seja solicitado visto de residência. 2 - O documento previsto na alínea
  216. f)do número anterior pode ser dispensado aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial. 3 - As missões diplomáticas ou os postos consulares podem decidir, caso a caso, abrir uma exceção à exigência de seguro médico de viagem para os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e outros passaportes oficiais, ou quando tal possa proteger os interesses nacionais em matéria de política externa, de política de desenvolvimento ou outras áreas de relevante interesse público, devendo ser assegurada, no prazo de 90 dias após a entrada em território nacional, a subscrição de adequado seguro de saúde. 4 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor sujeito ao exercício do poder paternal ou incapaz sujeito a tutela, deve ser apresentada a respetiva autorização. 5 - Podem ser isentos de apresentação de seguro de viagem os requerentes que comprovem a impossibilidade da sua obtenção. 6 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal. Artigo 12.º-A Meios de subsistência 1 - Para os efeitos previstos na alínea
  217. f)do n.º 1 do artigo 12.º, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções, bolsas de estudo, contrato ou promessa de contrato de trabalho. 2 - A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através da apresentação de termo de responsabilidade subscrito pela entidade de acolhimento de estagiários ou trabalhadores, bem como pela organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado. 3 - A prova da posse de meios de subsistência pode igualmente efetuar-se mediante apresentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular. 4 - É dispensado da prova de meios de subsistência o requerente de visto de residência, nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa, quando admitido em instituição de ensino superior. Artigo 13.º Instrução do pedido 1 - A autoridade diplomática ou consular, na instrução do pedido, deve:
  218. a)Comprovar a identidade do requerente;
  219. b)Verificar se o requerente está indicado, para efeitos de não admissão, no Sistema de Informação Schengen;
  220. c)Verificar a regularidade, autenticidade e validade do documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar, em pelo menos três meses, a data limite da permanência requerida;
  221. d)Comprovar se o documento de viagem permite o regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada num país terceiro;
  222. e)Apurar da existência e validade da autorização de saída ou do visto de regresso ao país de proveniência, sempre que esta formalidade seja requerida pelas autoridades competentes, devendo observar-se o mesmo procedimento relativamente à autorização de entrada num país terceiro;
  223. f)Confirmar se o documento de viagem é reconhecido e válido para todos os países signatários da Convenção de Aplicação, salvo quando o visto solicitado seja exclusivamente válido para uma ou várias Partes Contratantes, sendo, neste caso, suficiente o seu reconhecimento pelas autoridades competentes;
  224. g)Confirmar se a situação económica do requerente e a duração da estada são adequadas ao custo e objetivos da viagem, podendo ser apresentado termo de responsabilidade;
  225. h)Nas situações excecionais previstas no n.º 2 do artigo 10.º, verificar as razões que o requerente invoca para apresentar o pedido em país diferente daquele onde tem residência habitual e se aí se encontra regularmente, efetuando, sempre que necessário, consulta prévia à respetiva autoridade central;
  226. i)Exigir a apresentação dos elementos que sejam necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca dos elementos constantes do pedido, designadamente perícias médico-legais comprovativas dos laços de parentesco invocados;
  227. j)Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em ocasiões anteriores e se nestas não excedeu o período de permanência autorizado;
  228. l)Emitir o respetivo parecer devidamente fundamentado;
  229. m)Registar o pedido no sistema nacional de vistos, previsto no artigo 39.º 2 - A autoridade diplomática ou consular faz depender a aceitação do termo de responsabilidade previsto na alínea
  230. g)do número anterior de prova de capacidade financeira do seu subscritor. 3 - A autoridade consular competente pode, em qualquer fase do processo, exigir a presença do requerente na missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido. 4 - Excecionalmente, nomeadamente por razões urgentes de carácter humanitário ou de interesse nacional, podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujo período de validade seja inferior a três meses, desde que a validade do documento seja superior à do visto e a garantia de regresso não fique comprometida. Artigo 14.º Parecer obrigatório 1 - Dos pareceres positivos relativos a vistos de residência, emitidos nos termos da alínea
  231. a)do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, consta, sempre que no pedido for indicada a data da viagem, o agendamento para apresentação no SEF do interessado para apresentação do pedido de autorização de residência, 2 - O agendamento previsto no número anterior deve respeitar o prazo de validade do respetivo visto de residência. 3 - O agendamento previsto nos números anteriores é comunicado ao interessado pelo posto consular aquando da concessão do visto de residência. 4 - O pedido de parecer formulado ao abrigo da alínea
  232. b)do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é devidamente fundamentado. 5 - O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceres previstos no n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é contado a partir do dia da receção do pedido de parecer apresentado por via eletrónica. 6 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF o parecer prévio previsto no número anterior é processado pelos mesmos. Artigo 15.º Indeferimento liminar do pedido A autoridade consular pode indeferir liminarmente os pedidos não identificados ou cujo teor seja ininteligível. Artigo 16.º Visto de escala 1 - O pedido de visto de escala deve ser acompanhado de cópia do título de transporte para o país de destino final, bem como de prova de que o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível. 2 - (Revogado.) Artigo 17.º Visto de curta duração 1 - O pedido de visto de curta duração é acompanhado de prova do objetivo e das condições da estada prevista. 2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de curta duração pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas, não podendo o prazo de validade exceder cinco anos. 3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de curta duração para múltiplas entradas é emitido com um prazo de validade compreendido entre seis meses e cinco anos. Artigo 17.º-A Visto de curta duração para trabalho sazonal 1 - O pedido de visto de curta duração para trabalho sazonal é acompanhado dos seguintes documentos:
  233. a)Contrato ou promessa de contrato de trabalho celebrado com empresa de trabalho temporário ou com empregador estabelecido em território nacional, que identifique o local, horário e tipo de trabalho, duração, remuneração e férias pagas a que o trabalhador tem direito;
  234. b)Comprovativo do seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pela entidade empregadora;
  235. c)Comprovativo do seguro de saúde ou prova de proteção adequada;
  236. d)Contrato de arrendamento ou contrato de comodato de alojamento ou termo de responsabilidade da entidade empregadora quanto à disponibilidade de alojamento com indicação das suas condições, caso as condições de alojamento não constem do contrato ou da promessa de contrato de trabalho;
  237. e)Quando aplicável, declaração emitida por entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais. 2 - Para efeitos de aferição do disposto nas alíneas
  238. e)e
  239. f)do n.º 1 do artigo 56.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o IEFP, I. P., mantém atualizada uma lista de empresas de trabalho temporário. Artigo 18.º Visto de estada temporária para tratamento médico e para acompanhamento familiar 1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea
  240. a)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de relatório médico e comprovativo emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o requerente tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório. 2 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea
  241. g)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de comprovativo dos laços de parentesco que justificam o acompanhamento. 3 - Os pedidos de visto previstos nos números anteriores obedecem ainda ao disposto no artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 4 - Para efeitos de concessão de visto para acompanhamento familiar são considerados o cônjuge, a pessoa com quem viva em união de facto, os ascendentes, os filhos ou pessoa com outro vínculo de parentesco e, no caso de menores ou incapazes, na falta de familiar, a pessoa a cargo de quem estejam ou familiares desta. Artigo 19.º Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores 1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 55.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas
  242. a)e
  243. b)do mesmo artigo. 2 - Quando o estabelecimento de onde é transferido o requerente se situe no país em que apresente o pedido, os comprovativos podem ser emitidos por esse mesmo estabelecimento. Artigo 19.º-A Visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional independente de carácter temporário O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea
  244. c)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos seguintes documentos:
  245. a)Contrato ou promessa de contrato de prestação de serviços no âmbito de uma atividade profissional independente de carácter temporário;
  246. b)Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais. Artigo 20.º (Revogado.) Artigo 21.º Visto de estada temporária para atividade de investigação, atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada 1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas
  247. a)e
  248. b)do mesmo artigo. 2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada, podem remeter os documentos referidos no número anterior ao Ministério da Educação e Ciência que os envia, ou a correspondente informação, de preferência por via eletrónica, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto. 3 - (Revogado.) 4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável. Artigo 22.º Visto de estada temporária para o exercício de atividade desportiva amadora O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea
  249. e)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de documento emitido pela respetiva federação, confirmando o exercício da atividade desportiva, bem como de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo, assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento. Artigo 23.º Visto de estada temporária em casos excecionais 1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea
  250. f)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado do comprovativo da situação de excecionalidade, relevando, para o efeito, a estada temporária de cidadãos nacionais de países terceiros que se encontrem abrangidos pelos acordos, protocolos ou instrumentos similares bilaterais, nomeadamente sobre trabalhos em férias, nas condições e termos aí previstos. 2 - Para efeitos da alínea
  251. f)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária para frequência de um programa de estudo de duração igual ou inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:
  252. a)Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da aceitação da matrícula;
  253. b)Declaração comprovativa de acolhimento por família, nas condições previstas na alínea
  254. c)do n.º 6 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; ou
  255. c)Comprovativo de alojamento. 3 - Para efeitos da alínea
  256. f)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido atestando a admissão no estágio, o respetivo programa e, se necessário, o contrato de formação e a calendarização do programa. 4 - Para efeitos da alínea
  257. f)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo acompanhado de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste a admissão. 5 - Para efeitos da alínea
  258. f)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária no âmbito dos compromissos internacionais ao nível da liberdade de prestação de serviços é emitido mediante a apresentação dos seguintes documentos:
  259. a)Contrato de prestação de serviços celebrado entre o cidadão estrangeiro e o consumidor final;
  260. b)Certificado de posse das habilitações técnicas requeridas para a prestação do serviço em causa. Artigo 23.º-A Visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias 1 - Ao pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias é aplicável o disposto no artigo 17.º-A. 2 - Pode ser dispensada a apresentação de título de transporte que assegure o regresso. Artigo 23.º-B Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional O pedido de visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional previsto na alínea
  261. i)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  262. a)Documento emitido por estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos que comprove a admissão do requerente a curso de duração inferior a um ano.
  263. b)Comprovativo de meios de subsistência e de alojamento. Artigo 24.º Visto de residência São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para:
  264. a)Os pedidos de vistos de residência para o exercício de atividade profissional, estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;
  265. b)Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros reformados;
  266. c)Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual;
  267. d)Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de aplicações financeiras;
  268. e)Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros com a qualidade de ministros do culto, membros de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissionalmente atividade religiosa e que, como tal, seja certificada pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa. Artigo 25.º Instrumentos bilaterais de simplificação A seleção e recrutamento de trabalhadores nacionais de países terceiros, para preenchimento de ofertas de emprego que se enquadrem no contingente mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e das ofertas de emprego para trabalho temporário, pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o IEFP, I. P., e os serviços públicos de emprego congéneres de países terceiros, a publicitar no sítio do IEFP, I. P., na Internet. Artigo 26.º Contingente global indicativo de oportunidades de emprego Os procedimentos e elementos necessários para definição do contingente global indicativo de oportunidades de emprego a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são da responsabilidade do Ministério da Economia e do Emprego. Artigo 27.º Publicitação de ofertas de emprego 1 - Cada oferta de emprego que se enquadre no contingente mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, apresentada por entidade empregadora junto do IEFP, I. P., é publicitada em local próprio no sítio do IEFP, I. P., na Internet, 30 dias após o momento da sua apresentação, devidamente identificada e numerada, ficando também disponível para cidadãos nacionais de países terceiros. 2 - Quando a entidade empregadora não autorize a publicitação da oferta segue-se o procedimento previsto no artigo 29.º 3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP, I. P., na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro. 4 - A divulgação das ofertas de emprego pode ser suspensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre uma vez ocorrido o seu preenchimento. Artigo 28.º Candidatura a ofertas de emprego 1 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via eletrónica, para endereço próprio da entidade empregadora. 2 - As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho junto com a declaração emitida pelo IEFP, I. P., para que aquele possa solicitar o visto junto do consulado. 3 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores são efetuados por comunicação eletrónica, designadamente através de sítio próprio do IEFP, I. P., na Internet, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação. Artigo 29.º Procedimento aplicável 1 - As entidades empregadoras que pretendam celebrar contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho com nacional de país terceiro que se encontre no seu país de origem, nos termos da alínea
  269. a)do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e que se enquadre em sector de atividade não excluído pelo contingente global indicativo de oportunidades de emprego mencionado no n.º 2 do mesmo artigo, devem requerer junto do IEFP, I. P., declaração comprovativa de que a oferta de emprego se encontra abrangida pelo contingente global em vigor e de que não foi preenchida por trabalhador que goze de preferência, a emitir 30 dias após a apresentação da mesma oferta. 2 - As entidades empregadoras que pretendam efetuar uma manifestação individualizada de interesse na contratação de nacional de país terceiro que se encontre no seu país de origem, nos termos da alínea
  270. b)do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, devem requerer junto do IEFP, I. P., declaração comprovativa dos requisitos referidos no número anterior, emitida no mesmo prazo, sendo aplicáveis para obtenção de visto os procedimentos previstos no artigo 30.º 3 - Nas situações excecionais previstas no n.º 7 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, as entidades empregadoras devem requerer junto do IEFP, I. P., declaração comprovativa de que a oferta de emprego não foi preenchida por trabalhador que goze de preferência nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, a emitir 30 dias após a apresentação da mesma oferta. 4 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores são efetuados por comunicação eletrónica, através de sítio próprio do IEFP, I. P., na Internet. Artigo 30.º Visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada 1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada é acompanhado dos seguintes documentos:
  271. a)Contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse;
  272. b)Declaração comprovativa emitida pelo IEFP, I. P., nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo anterior;
  273. c)Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal. 2 - Nas situações excecionais previstas no n.º 7 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto, instruído com os elementos previstos no mesmo preceito legal, só pode ser concedido mediante autorização expressa do diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e após o parecer do SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, devendo ser registado no sistema nacional de vistos. 3 - (Revogado.) Artigo 31.º Visto de residência para o exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores 1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional independente, constante da lista de profissões em vigor para identificação de sujeitos passivos de IRS, é acompanhado de:
  274. a)Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços;
  275. b)Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais. 2 - O pedido de visto de residência para imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal ou já o tenham feito é acompanhado de:
  276. a)(Revogada.)
  277. b)Comprovativo de que efetuou operações de investimento; ou
  278. c)Comprovativo de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, devidamente descrita e identificada; ou
  279. d)Declaração do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável. 3 - (Revogado.) Artigo 32.º Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural 1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem um dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Artigo 32.º-A Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado 1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Artigo 33.º Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado 1 - O pedido de visto de residência ao abrigo do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no mesmo artigo. 2 - (Revogado.) 3 - O requerente de visto de residência para atividade de investigação ou frequência do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos da sua admissão em centro de investigação ou instituição de ensino superior e da prova de suficiência dos meios de subsistência, sempre que sejam beneficiários de bolsa de estudo ou de investigação, e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem respetivamente as alíneas
  280. a)e
  281. b)do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, onde é apresentado o visto. 4 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, secundário ou profissional está dispensado da apresentação dos documentos comprovativos da sua admissão em instituição de ensino superior, secundário ou profissional e da prova de suficiência dos meios de subsistência quando sejam beneficiários de bolsas atribuídas pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem respetivamente as alíneas
  282. a)e
  283. b)do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, onde é apresentado o visto. 5 - (Revogado.) 6 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência quando admitido em instituição de ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da mesma lei. 7 - O parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pode ser substituído por comunicação prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quando o requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior seja nacional de Estado Terceiro de língua oficial portuguesa. Artigo 34.º (Revogado.) SECÇÃO II Disposições complementares Artigo 35.º Parecer prévio obrigatório 1 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório do SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular remete o processo devidamente instruído, acompanhado do respetivo parecer sobre a sua admissibilidade, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por via eletrónica. 2 - Para cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é competente o diretor nacional do SEF com possibilidade de delegação. 3 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF, o parecer prévio previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, nos termos de despacho a proferir pelo diretor nacional do SEF. 4 - A consulta prévia prevista no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é efetuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, diretamente ao Serviço de Informações de Segurança, devendo este informar também o SEF, sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no território nacional. 5 - A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é assegurada através do sistema nacional de vistos. Artigo 36.º Concessão dos vistos 1 - Os vistos devem ser apostos em documentos de viagem válidos e reconhecidos por Portugal. 2 - O período de permanência autorizado pelo visto fica condicionado à observância do disposto na alínea
  284. c)do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo. 3 - A validade do visto concedido a familiares acompanhantes de titulares de visto de estada temporária não pode ultrapassar a validade do visto do familiar a acompanhar. 4 - As embaixadas, secções consulares e postos consulares de carreira podem, a título excecional, autorizar a aposição de visto, em folha autónoma, a qual deve sempre acompanhar o documento de viagem. 5 - A concessão de vistos é da competência do responsável pela embaixada, secção consular ou posto consular de carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respetivo substituto legal. Artigo 37.º Prazo para emissão dos vistos consulares Os vistos consulares devem ser emitidos no prazo máximo de 90 dias após a sua concessão, caducando, após tal prazo, se a não emissão for devida a não comparência do requerente. Artigo 38.º Relação de vistos concedidos 1 - Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal das vinhetas inutilizadas. 2 - Da relação referida no número anterior consta o nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte, validade do visto, período de permanência e consulta prévia. 3 - (Revogado.) 4 - As vinhetas previamente inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os n.os 1 e 2. 5 - No momento da concessão, os postos consulares de carreira comunicam ao SEF, por via eletrónica, os vistos concedidos sem consulta prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 6 - Os processos de vistos concedidos sem consulta prévia nos termos da mesma norma devem ser enviados ao SEF, por via eletrónica, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional. Artigo 39.º Sistema nacional de vistos Nos termos das disposições regulamentares da União Europeia e da legislação interna, o SEF organiza o sistema nacional de vistos no quadro do sistema europeu de informações de vistos. Artigo 40.º Dispensa de visto de residência 1 - Não carecem do visto de residência ou de estada temporária os cidadãos nacionais de países terceiros residentes num Estado membro da União Europeia e regularmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respetivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços. 2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três dias após a entrada em território nacional, efetuar junto do SEF a declaração de entrada, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 3 - Mediante apresentação de comprovativos das circunstâncias mencionadas no n.º 1, o SEF prorroga a permanência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento. SECÇÃO III Vistos concedidos em postos de fronteira Artigo 41.º Vistos de curta duração 1 - A concessão de vistos de curta duração nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, fica sujeita à verificação, se possível atestada por documento comprovativo, das razões imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado com o necessário visto. 2 - A emissão dos vistos referidos no número anterior consiste na aposição de uma vinheta modelo tipo de visto no documento de viagem do requerente. Artigo 42.º Visto especial 1 - O visto especial previsto no artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é emitido em vinheta modelo tipo de visto, sendo esta aposta no respetivo documento de viagem. 2 - Caso o cidadão se apresente sem documento de viagem válido, a vinheta referida no número anterior é aposta em impresso próprio. 3 - O visto especial é válido para uma entrada em território nacional, habilitando o seu titular a uma permanência até 15 dias. CAPÍTULO III Prorrogação de permanência Artigo 43.º Formulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação de permanência 1 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados, em qualquer direção ou delegação regional do SEF, em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados, se necessário, de duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação. 2 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo respetivo representante legal. 3 - O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados presencialmente ou não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz. 4 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 5 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de prorrogação de permanência é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 6 - O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF da respetiva vinheta. Artigo 44.º Documentos necessários 1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigidos para cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídos com os seguintes meios probatórios:
  285. a)Passaporte ou outro documento de viagem válido;
  286. b)Comprovativo dos meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de prorrogação solicitada;
  287. c)Comprovativo de que dispõe de alojamento;
  288. d)Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
  289. e)Título de transporte que assegure o regresso, salvo nas situações previstas nas alíneas
  290. a)e
  291. g)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou sempre que a estada requerida exceda 90 dias;
  292. f)Quando em visita familiar, comprovativo do respetivo vínculo invocado. 2 - Em situações devidamente comprovadas e documentadas, o documento solicitado na alínea
  293. e)do n.º 1, pode ser substituído por comprovativo de reserva de viagem com indicação da data de regresso. 3 - Nos pedidos de prorrogação de permanência é dispensada a entrega de documentos já integrados antes no fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham válidos. 4 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal. Artigo 45.º Prorrogação de permanência 1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 4 do artigo 56.º, do n.º 1 do artigo 71.º e do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional. 2 - Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional, é concedida a prorrogação da permanência, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que sejam invocadas razões pessoais ou profissionais atendíveis, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior. 3 - (Revogado.) 4 - A prorrogação da duração da estada ou da validade de um Visto Schengen só é admitida a quem tenha beneficiado de um visto uniforme, com validade inferior ao limite previsto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, em função da natureza do visto e desde que o período de prorrogação não ultrapasse 90 dias em 180 dias. 5 - (Revogado.) Artigo 46.º Prorrogação de permanência em casos especiais 1 - É prorrogada a permanência solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que existam razões pessoais ou humanitárias atendíveis. 2 - Nos casos em que os mesmos não existam já no processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
  294. a)Documento comprovativo da relação de parentesco;
  295. b)Comprovativo da justificação invocada. Artigo 47.º (Revogado.) Artigo 48.º Prorrogação de vistos especiais 1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto especial é apreciado tendo em consideração a manutenção das razões humanitárias ou de interesse nacional que justificaram a sua concessão, confirmadas pela entidade que determinou a emissão do mesmo. 2 - A prorrogação do visto é concedida no documento de viagem ou no impresso previsto no artigo 42.º Artigo 49.º Prorrogação de visto de estada temporária 1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para efeitos de tratamento médico é acompanhado de comprovativo de que o requerente continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório ou se encontra inscrito em lista de espera ou no sistema integrado de gestão para cirurgia. 2 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido no âmbito da transferência entre empresas deve ser acompanhado de documento comprovativo emitido pela empresa situada em território nacional confirmando a manutenção dos pressupostos que conduziram à concessão do visto. 3 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para exercício de atividade profissional deve ser acompanhado de:
  296. a)Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou
  297. b)Contrato de sociedade ou de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal;
  298. c)Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
  299. d)Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regularidade da situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 4 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade de investigação ou altamente qualificada deve ser acompanhado de:
  300. a)Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou
  301. b)Contrato da prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual; ou
  302. c)Comprovativo da posse de bolsa de investigação científica;
  303. d)Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
  304. e)Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regularidade da situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando aplicável. 5 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade desportiva amadora deve ser acompanhado de documento emitido pela respetiva federação confirmando o exercício da atividade desportiva e de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento. 6 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para frequência de um programa de estudo de duração inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:
  305. a)Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da matrícula e frequência;
  306. b)Declaração comprovativa de manutenção do acolhimento por família, nas condições previstas na alínea
  307. c)do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; ou,
  308. c)Comprovativo de alojamento. 7 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa, ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, atestando a frequência do programa de estágio em função da calendarização definida naquele. 8 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo acompanhado de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste a continuidade daquele, sem que possa ultrapassar um ano. 9 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de visto de estada temporária para efeitos de acompanhamento de cidadão em tratamento médico é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado. 10 - Para efeitos da alínea
  309. e)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a validade do visto de estada temporária, incluindo a respetiva prorrogação de permanência, não pode exceder um ano. Artigo 50.º Prorrogação de visto de residência 1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de residência é acompanhado de comprovativo do pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE. 2 - O pedido é acompanhado de comprovativo da permanência em território nacional, salvo se o motivo da ausência decorrer de uma necessidade imperiosa de permanecer temporariamente no país de origem. CAPÍTULO IV Autorização de residência e cartão azul UE SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 51.º Formulação e tramitação do pedido 1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio e assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. 2 - O pedido pode ser ainda apresentado nos centros nacionais de apoio ao imigrante (CNAI) em que esteja assegurada a presença de funcionários do SEF. 3 - Os pedidos cujo teor seja ininteligível, ou que não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz, são liminarmente indeferidos. 4 - Nos pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é dispensada a entrega de documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham válidos. 5 - Dos pedidos apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é dado sempre conhecimento, por via eletrónica, ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P. 6 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de concessão e renovação de autorização de residência e de cartão azul UE é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 7 - Os pedidos de concessão e renovação de autorização de residência devem ser instruídos com todos os documentos exigíveis, devendo o requerente ser imediatamente notificado para apresentar os documentos omissos no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 8 - No momento da entrega dos pedidos devem ser recolhidos os dados biométricos necessários à emissão do título de residência, que serão eliminados em caso de indeferimento. 9 - Os pedidos de renovação de autorização de residência e de concessão de autorização de residência a titulares de visto de residência podem ser apresentados através de plataforma eletrónica, sendo dispensada a entrega de documentos e recolha de dados biométricos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico do SEF, sem prejuízo de poder ser solicitada a sua exibição no momento da deslocação ao SEF. 10 - No âmbito do procedimento administrativo de concessão ou renovação de autorização de residência, o SEF procede à verificação documental e às consultas de segurança necessárias, não podendo exigir ao requerente a junção de documentos já apresentados e inválidos por decurso do tempo, por causa não imputável ao requerente. 11 - É competente para a concessão e renovação de autorização de residência o diretor regional do SEF, com possibilidade de delegação. Artigo 52.º (Revogado.) SECÇÃO II Autorização de residência temporária Artigo 53.º Pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE 1 - Para além dos documentos específicos exigíveis em função da finalidade da residência, o pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE apresentado por titular do adequado visto é acompanhado dos seguintes documentos:
  310. a)Passaporte ou outro documento de viagem válido;
  311. b)Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social;
  312. c)Comprovativo de que dispõe de alojamento, aplicável às situações de concessão de autorização de residência temporária.
  313. d)Documento comprovativo dos vínculos de parentesco, quando se justifique;
  314. e)Comprovativo de certificação profissional, nos casos de profissões regulamentadas, quando aplicável;
  315. f)Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF. 2 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 3 - Em caso de dúvida, poderão ser solicitados, a título complementar, comprovativos de parentesco. 4 - Os pedidos de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE ao abrigo das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que permitem a concessão do título com dispensa de visto são acompanhados por certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano. 5 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal. 6 - A recusa da concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE com fundamento em razões de saúde pública obedece aos procedimentos e regras fixados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. Artigo 54.º Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada 1 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade, deve ser acompanhado de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei. 2 - O pedido de dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  316. a)Contrato ou promessa de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou documento emitido por alguma das entidades previstas na alínea
  317. a)do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que comprove a existência da relação laboral;
  318. b)Documento que comprove a entrada legal do requerente em território nacional;
  319. c)Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e, se aplicável, da regularidade da sua situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho subordinado formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece ao disposto no n.º 1 do presente artigo, só ocorrendo substituição do título de residência a requerimento expresso do interessado. 6 - Os representantes no conselho consultivo para os assuntos da imigração de cada uma das comunidades de imigrantes submetem à aprovação do conselho a lista das associações que relevam para os efeitos previstos na alínea
  320. a)do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a qual vigora durante o período correspondente ao do respetivo mandato. 7 - O pedido de dispensa de visto de residência pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, caso em que o requerente deve juntar todos os documentos exigíveis para o efeito. Artigo 55.º Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores 1 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  321. a)Contrato de sociedade ou de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal; ou
  322. b)Comprovativo de declaração de início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular;
  323. c)Quando aplicável, declaração emitida pela respetiva ordem profissional sobre a verificação dos requisitos de inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja sujeita a qualificações especiais. 2 - O requerente ao pedir dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve juntar ao pedido de concessão de autorização de residência o requerimento de dispensa de visto de residência e comprovativo da sua entrada legal no território nacional. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho independente formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada nos termos do n.º 5 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece ao disposto no presente artigo. 6 - O pedido de concessão de autorização de residência para desenvolvimento de projeto empreendedor ou criação de empresa de base inovadora previsto no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado de declaração do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável. Artigo 56.º Pedido de concessão de autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada e cultural 1 - O pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são acompanhados dos documentos que atestem o cumprimento de qualquer um dos requisitos previstos nos n.os 1 daqueles artigos. 2 - (Revogado.) 3 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entida

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