DL n.º 235/92, de 24 de Outubro
Índice (38)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Definição
- Artigo 3.º Forma
- Artigo 4.º Idade mínima
- Artigo 5.º Contrato a termo
- Artigo 6.º Renovação do contrato a termo
- Artigo 7.º Modalidades
- Artigo 8.º Período experimental
- Artigo 9.º Conceito e modalidades de retribuição
- Artigo 10.º Tempo de cumprimento e limites
- Artigo 11.º Cálculo de valor diário
- Artigo 12.º Subsídio de Natal
- Artigo 13.º Duração do trabalho
- Artigo 14.º Intervalos para refeições e descanso
- Artigo 15.º Descanso semanal
- Artigo 16.º Direito a férias
- Artigo 17.º Retribuição durante as férias
- Artigo 18.º Subsídio de férias
- Artigo 19.º Férias não gozadas por cessação do contrato
- Artigo 20.º Gozo e marcação de férias
- Artigo 21.º Violação do direito a férias
- Artigo 22.º Irrenunciabilidade do direito a férias
- Artigo 23.º Faltas
- Artigo 24.º Feriados
- Artigo 25.º Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitan
- Artigo 26.º Segurança e saúde no trabalho
- Artigo 27.º Cessação do contrato
- Artigo 28.º Cessação do contrato por caducidade
- Artigo 29.º Rescisão com justa causa
- Artigo 30.º Justa causa de rescisão por parte do empregador
- Artigo 31.º Indemnização por despedimento com alegação insubsistente de justa caus
- Artigo 32.º Rescisão com justa causa pelo trabalhador
- Artigo 33.º Rescisão do contrato pelo trabalhador, com aviso prévio
- Artigo 34.º Abandono do trabalho
- Artigo 35.º Documentos a entregar ao trabalhador
- Artigo 36.º Contraordenações
- Artigo 37.º Norma revogatória
- Artigo 38.º Entrada em vigor
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºDefinição
Artigo 3.ºForma
Artigo 4.ºIdade mínima
Artigo 5.ºContrato a termo
Artigo 6.ºRenovação do contrato a termo
Artigo 7.ºModalidades
Artigo 8.ºPeríodo experimental
Artigo 9.ºConceito e modalidades de retribuição
Artigo 10.ºTempo de cumprimento e limites
Artigo 11.ºCálculo de valor diário
Artigo 12.ºSubsídio de Natal
Artigo 13.ºDuração do trabalho
Artigo 14.ºIntervalos para refeições e descanso
Artigo 15.ºDescanso semanal
Artigo 16.ºDireito a férias
Artigo 17.ºRetribuição durante as férias
Artigo 18.ºSubsídio de férias
Artigo 19.ºFérias não gozadas por cessação do contrato
Artigo 20.ºGozo e marcação de férias
Artigo 21.ºViolação do direito a férias
Artigo 22.ºIrrenunciabilidade do direito a férias
Artigo 23.ºFaltas
Artigo 24.ºFeriados
Artigo 25.ºSuspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador
Artigo 26.ºSegurança e saúde no trabalho
Artigo 27.ºCessação do contrato
Artigo 28.ºCessação do contrato por caducidade
Artigo 29.ºRescisão com justa causa
Artigo 30.ºJusta causa de rescisão por parte do empregador
Artigo 31.ºIndemnização por despedimento com alegação insubsistente de justa causa
Artigo 32.ºRescisão com justa causa pelo trabalhador
Artigo 33.ºRescisão do contrato pelo trabalhador, com aviso prévio
Artigo 34.ºAbandono do trabalho
Artigo 35.ºDocumentos a entregar ao trabalhador
Artigo 36.ºContraordenações
Artigo 37.ºNorma revogatória
Artigo 37.ºA
Aplicação subsidiária
Artigo 38.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 39 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico _____________________ Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro O Decreto-Lei n.º 508/80, de 21 de Outubro, actualmente em vigor, definiu, pela primeira vez, no nosso ordenamento jurídico, um regime específico regulamentador do contrato de serviço doméstico.
Até à data da sua entrada em vigor, as normas regulamentadoras deste tipo de contrato eram as do Código Civil de 1867, que, pela época em que foram produzidas, se mostravam completamente desfasadas da realidade social.
Tratando-se da primeira tentativa de regular, global e coerentemente, a prestação de trabalho doméstico e tendo surgido numa época de profundas mutações na concepção dos regimes disciplinadores da relação de trabalho, o referido diploma não poderia deixar de ter, naturalmente, um período de vigência transitório.
Decorridos cerca de 10 anos, reconhece-se que a dinâmica das relações laborais e a melhoria das condições de vida dos agregados familiares justificam uma revisão de algumas matérias do actual regime.
A circunstância de o trabalho doméstico ser prestado a agregados familiares, e, por isso, gerar relações profissionais com acentuado carácter pessoal que postulam um permanente clima de confiança, exige, a par da consideração da especificidade económica daqueles, que o seu regime se continue a configurar como especial em certas matérias.
Por outro lado, prevê-se a aproximação ao quadro normativo geral atinente aos regimes de faltas, de férias e do respectivo subsídio.
No que concerne às inovações, cabe anotar a justapucionalização do subsídio de Natal, tendo em conta a sua prática generalizada na contratação colectiva, e a regulação flexível de períodos de trabalho semanais para trabalhadores alojados e não alojados, de acordo, aliás, com o previsto na Lei n.º 2/91, de 17 de Janeiro. Por último, inserem-se prescrições gerais relativas à segurança e saúde no trabalho doméstico.
Foram ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei, sendo, porém, que na ponderação dos respectivos contributos houve de atender à circunstância de o objecto e o sentido do presente diploma se acharem já estabelecidos na Lei n.º 12/92, de 16 de Julho, este também objecto de audição dos representantes dos trabalhadores.
Assim:
No uso da autorização concedida pela Lei n.º 12/92, de 16 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto
O presente diploma estabelece o regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.
Artigo 2.ºDefinição
1 - Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, nomeadamente:
2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação das actividades referidas no número anterior a pessoas colectivas de fins não lucrativos, ou a agregados familiares, por conta daquelas, desde que não abrangidas por regime legal ou convencional.
3 - Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de autonomia ou de voluntariado social.
Artigo 3.ºForma
O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo.
Artigo 4.ºIdade mínima
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºContrato a termo
1 - Ao contrato de serviço doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando se verifique a natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar.
2 - O contrato de serviço doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano.
3 - Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo considera-se que o contrato é celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante.
4 - A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a escrito, no caso do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo.
Artigo 6.ºRenovação do contrato a termo
1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser objecto de duas renovações, considerando-se o contrato renovado se o trabalhador continuar ao serviço para além do prazo estabelecido.
2 - Se o trabalhador continuar ao serviço da entidade empregadora após o decurso de 15 dias sobre a data do termo da última renovação do contrato ou da verificação do evento que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, justificou a sua celebração, o contrato converte-se em contrato sem termo.
Artigo 7.ºModalidades
1 - O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação.
2 - Entende-se por alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador doméstico cuja retribuição em espécie compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação.
3 - O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.
Artigo 8.ºPeríodo experimental
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador alojado um prazo não inferior a 24 horas para abandono do alojamento.
4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºConceito e modalidades de retribuição
1 - Só se considera retribuição aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, nos termos da lei ou do contrato.
2 - A retribuição do trabalhador pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente pelo fornecimento de alojamento e alimentação ou só alojamento ou apenas alimentação.
3 - Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda refeição ao trabalhador alojado, nem permita a sua confecção com géneros por aquela fornecidos, o trabalhador tem direito a receber o valor correspondente à alimentação em espécie, que acrescerá à retribuição em numerário.
Artigo 10.ºTempo de cumprimento e limites
1 - A obrigação de satisfazer a retribuição em dinheiro vence-se, salvo estipulação em contrário, no termo da unidade de tempo que servir de base para a sua fixação.
2 - (Revogado.) 3 - Para efeitos de cálculo das várias prestações, compensações e indemnizações estabelecidas no presente diploma, o valor total da retribuição será expresso em dinheiro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºCálculo de valor diário
A determinação do valor diário da retribuição deve efectuar-se dividindo o montante desta por 30, por 15 ou por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena ou à semana, respectivamente.
Artigo 12.ºSubsídio de Natal
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºDuração do trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 40 horas.
2 - No caso dos trabalhadores alojados apenas são considerados, para efeitos do número anterior, os tempos de trabalho efetivo.
3 - Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos médios dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºIntervalos para refeições e descanso
1 - O trabalhador de serviço doméstico tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, relativamente ao trabalho de menor, o trabalhador alojado tem direito a um repouso noturno de, pelo menos, onze horas consecutivas, que não deve ser interrompido, salvo por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido contratado para assistir a doentes ou crianças até aos três anos.
3 - A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste, fixada pelo empregador dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºDescanso semanal
1 - O trabalhador não alojado a tempo inteiro e o trabalhador alojado têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo de um dia de descanso semanal.
2 - Pode ser convencionado entre as partes o gozo de meio dia ou de um dia completo de descanso, além do dia de descanso semanal previsto no número anterior.
3 - O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, podendo recair em outro dia da semana, quando motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o justifiquem.
Artigo 16.ºDireito a férias
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºRetribuição durante as férias
1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador perceberia se estivesse em serviço efetivo.
2 - O trabalhador contratado com alojamento e alimentação ou só com alimentação tem direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias integralmente em dinheiro, no valor equivalente àquelas prestações, salvo se, por acordo, se mantiver o direito às mesmas durante o período de férias.
3 - Para efeitos do número anterior, os valores do alojamento e da alimentação são os determinados por referência ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºSubsídio de férias
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºFérias não gozadas por cessação do contrato
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºGozo e marcação de férias
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºViolação do direito a férias
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºIrrenunciabilidade do direito a férias
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºFaltas
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºFeriados
1 - Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo dos feriados previstos no Código do Trabalho.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho quanto ao trabalho de menor, com o acordo do trabalhador pode haver prestação de trabalho nos feriados, de duração igual ao período normal de trabalho diário, conferindo o direito a um descanso compensatório remunerado, a gozar na mesma semana ou na seguinte.
3 - Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, não seja viável o descanso compensatório nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente.
4 - Os trabalhadores de serviço doméstico não podem sofrer redução na retribuição por motivo do gozo de feriados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºSuspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºSegurança e saúde no trabalho
1 - A entidade empregadora deve tomar as medidas necessárias para que os locais de trabalho, os utensílios, os produtos e os processos de trabalho não apresentem riscos para a segurança e saúde do trabalhador, nomeadamente:
2 - O trabalhador deve zelar pela manutenção das condições de segurança e de saúde, nomeadamente:
3 - A entidade empregadora deve transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro.
Artigo 27.ºCessação do contrato
O contrato de serviço doméstico pode cessar:
Artigo 28.ºCessação do contrato por caducidade
1 - O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente:
4 - Quando se dê a caducidade do contrato a termo celebrado com trabalhador alojado, a este será concedido um prazo de três dias para abandono do alojamento.
5 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a cessação do contrato deve ser comunicada ao trabalhador, com a indicação dos motivos em que a mesma se fundamenta, com a antecedência mínima de:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºRescisão com justa causa
1 - Constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção, atenta a natureza especial da relação em causa, do contrato de serviço doméstico.
2 - Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato.
3 - No momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde, expressa e inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias que a fundamentem.
4 - A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o carácter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço.
Artigo 30.ºJusta causa de rescisão por parte do empregador
Constitui justa causa de despedimento por parte do empregador, entre outros, os seguintes factos e comportamentos culposos por parte do trabalhador:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºIndemnização por despedimento com alegação insubsistente de justa causa
1 - O despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração do trabalhador, confere a este o direito a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou com termo incerto, e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com termo certo.
2 - Quando se prove dolo do empregador, o valor da indemnização prevista no número anterior será agravado até ao dobro.
Artigo 32.ºRescisão com justa causa pelo trabalhador
1 - O trabalhador poderá rescindir o contrato com justa causa nas situações seguintes:
2 - A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a e) e g) a i) do número anterior confere ao trabalhador o direito a indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou fração.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºRescisão do contrato pelo trabalhador, com aviso prévio
1 - O trabalhador tem direito a rescindir o contrato, devendo propô-lo por escrito, com aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço ou fracção, não sendo, porém, obrigatório aviso prévio superior a seis semanas.
2 - Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo do aviso prévio, pagará ao empregador, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta.
3 - A obrigação a que se refere o número anterior poderá ser satisfeita por compensação com créditos de retribuição.
Artigo 34.ºAbandono do trabalho
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºDocumentos a entregar ao trabalhador
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º 2 - Constitui contraordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 13.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 15.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo 28.º e do n.º 3 do artigo 29.º no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efetuada pelo empregador.
3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 508/80, de 21 de Outubro.
Artigo 37.ºA
Aplicação subsidiária Às relações emergentes do contrato de serviço doméstico aplicam-se as normas do Código do Trabalho em tudo o que não esteja previsto no presente regime.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril
Artigo 38.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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