DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
Índice (104)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Princípios gerais de gestão de fluxos específicos de resíduos
- Artigo 5.º Responsabilidade pela gestão
- Artigo 6.º Requisitos de transporte de resíduos
- Artigo 7.º Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
- Artigo 8.º Qualificação dos operadores de tratamento de resíduos
- Artigo 9.º Sistema individual de gestão de fluxos específicos de resíduos
- Artigo 10.º Sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos
- Artigo 11.º Entidades gestoras
- Artigo 12.º Obrigações das entidades gestoras
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º Financiamento das entidades gestoras
- Artigo 15.º Modelo de determinação dos valores de prestações financeiras
- Artigo 16.º Licenciamento das entidades gestoras
- Artigo 17.º Articulação entre entidades gestoras
- Artigo 18.º Mecanismo de alocação e compensação
- Artigo 19.º Registo de produtores e outros intervenientes
- Artigo 20.º Representante autorizado
- Artigo 21.º Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens
- Artigo 22.º Sistemas de Gestão de Embalagens e resíduos de embalagens não reutiliz
- Artigo 23.º Sistemas de reutilização de embalagens
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º Prevenção
- Artigo 26.º Requisitos essenciais das embalagens
- Artigo 27.º Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens
- Artigo 28.º Marcação de embalagens
- Artigo 29.º Objetivos de valorização
- Artigo 30.º Especificações técnicas
- Artigo 31.º Isenções
- Artigo 32.º Produção, receção e armazenagem
- Artigo 33.º Estatuto dos sujeitos passivos
- Artigo 34.º Tipos e funcionamento do entreposto fiscal
- Artigo 35.º Circulação
- Artigo 36.º Entradas e saídas do entreposto fiscal
- Artigo 37.º Unidade de tributação
- Artigo 38.º Faturação
- Artigo 39.º Introdução no consumo
- Artigo 40.º Liquidação e pagamento
- Artigo 41.º Reporte de informação
- Artigo 42.º
- Artigo 43.º Ações de sensibilização
- Artigo 44.º Hierarquia de operações de gestão de óleos usados
- Artigo 45.º Objetivos de gestão e metas anuais
- Artigo 46.º Responsabilidade pela gestão
- Artigo 47.º Especificações técnicas
- Artigo 48.º Armazenagem
- Artigo 49.º Tratamento
- Artigo 50.º Regeneração e reciclagem
- Artigo 51.º Regras de amostragem e análise
- Artigo 52.º Objetivos de gestão e metas anuais
- Artigo 53.º Regras para a comercialização e recolha
- Artigo 54.º Regras para a preparação para reutilização e outras formas de valoriza
- Artigo 55.º Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e electrónic
- Artigo 56.º Objetivos e metas anuais de recolha de equipamentos elétricos e electr
- Artigo 57.º Objetivos nacionais de valorização de equipamentos elétricos e electró
- Artigo 58.º Recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e electrónicos
- Artigo 59.º Regras específicas para a recolha e transporte
- Artigo 60.º Tratamento adequado
- Artigo 61.º Regras para o tratamento
- Artigo 62.º Preparação para reutilização
- Artigo 63.º Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e electrónicos
- Artigo 64.º Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos
- Artigo 65.º
- Artigo 66.º
- Artigo 67.º
- Artigo 68.º Sensibilização e informação dos utilizadores
- Artigo 69.º Informação para instalações de tratamento
- Artigo 70.º Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes
- Artigo 71.º Metas anuais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
- Artigo 72.º Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
- Artigo 73.º
- Artigo 74.º
- Artigo 75.º Rotulagem
- Artigo 76.º
- Artigo 77.º
- Artigo 78.º Pequenos produtores
- Artigo 79.º Informação e sensibilização dos utilizadores
- Artigo 80.º Objetivos de gestão
- Artigo 81.º Responsabilidade
- Artigo 82.º Prevenção
- Artigo 83.º Rotulagem, identificação de componentes e informação
- Artigo 84.º Funcionamento do sistema integrado de gestão de VFV
- Artigo 85.º Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição
- Artigo 86.º Dispensa de apresentação de documentação
- Artigo 87.º Operadores de gestão de VFV
- Artigo 88.º Proibições de colocação e disponibilização no mercado
- Artigo 89.º Inspeção e fiscalização
- Artigo 90.º Contraordenações ambientais
- Artigo 91.º Contraordenações económicas
- Artigo 92.º Instrução e decisão dos processos
- Artigo 93.º Apreensão cautelar
- Artigo 94.º Aplicação subsidiária do RGGR
- Artigo 95.º Outros fluxos específicos
- Artigo 96.º Regulamentação
- Artigo 97.º Dever de colaboração e apresentação de documentação
- Artigo 98.º Regiões Autónomas
- Artigo 99.º Avaliação da aplicação do regime
- Artigo 100.º Qualificação de operadores
- Artigo 101.º Normas técnicas para transporte de óleos usados
- Artigo 102.º Norma transitória
- Artigo 103.º Norma revogatória
- Artigo 104.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºPrincípios gerais de gestão de fluxos específicos de resíduos
Artigo 5.ºResponsabilidade pela gestão
Artigo 6.ºRequisitos de transporte de resíduos
Artigo 7.ºSistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
Artigo 8.ºQualificação dos operadores de tratamento de resíduos
Artigo 9.ºSistema individual de gestão de fluxos específicos de resíduos
Artigo 10.ºSistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos
Artigo 11.ºEntidades gestoras
Artigo 12.ºObrigações das entidades gestoras
Artigo 13.º
Rede de receção, recolha seletiva e tratamento de resíduos das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos
Artigo 14.ºFinanciamento das entidades gestoras
Artigo 15.ºModelo de determinação dos valores de prestações financeiras
Artigo 16.ºLicenciamento das entidades gestoras
Artigo 17.ºArticulação entre entidades gestoras
Artigo 18.ºMecanismo de alocação e compensação
Artigo 19.ºRegisto de produtores e outros intervenientes
Artigo 20.ºRepresentante autorizado
Artigo 21.ºResponsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens
Artigo 22.ºSistemas de Gestão de Embalagens e resíduos de embalagens não reutilizáveis
Artigo 23.ºSistemas de reutilização de embalagens
Artigo 23.ºA
Sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis
Artigo 23.ºB
Áreas dedicadas a bebidas em embalagens reutilizáveis e a produtos a granel
Artigo 23.ºC
Sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis
Artigo 23.ºD
Sistema de reutilização de embalagens reutilizáveis em regime de aluguer
Artigo 24.º
Rede de recolha própria das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens
Artigo 25.ºPrevenção
Artigo 25.ºA
Reutilização de embalagens
Artigo 25.ºB
Reutilização de embalagens no regime de pronto a comer
Artigo 25.ºC
Embalagens reutilizáveis
Artigo 26.ºRequisitos essenciais das embalagens
Artigo 27.ºNormas relativas aos requisitos técnicos das embalagens
Artigo 28.ºMarcação de embalagens
Artigo 29.ºObjetivos de valorização
Artigo 29.ºA
Metas de gestão de embalagens reutilizáveis de bebidas
Artigo 30.ºEspecificações técnicas
Artigo 30.ºA
Sistema de depósito e reembolso
Artigo 30.ºB
Âmbito objectivo
Artigo 30.ºC
Âmbito subjectivo
Artigo 30.ºD
Metas de gestão
Artigo 30.ºE
Determinação e cobrança do valor de depósito
Artigo 30.ºF
Reembolso do valor de depósito
Artigo 30.ºG
Rede de pontos de recolha
Artigo 30.ºH
Pontos de recolha nos estabelecimentos de comércio a retalho
Artigo 30.ºI
Estabelecimentos do setor HORECA
Artigo 30.ºJ
Recolha, transporte e tratamento dos resíduos de embalagens
Artigo 30.ºK
Destino final dos resíduos de embalagens
Artigo 30.ºL
Especificações técnicas das embalagens e dos resíduos de embalagens
Artigo 30.ºM
Articulação e financiamento dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos
Artigo 30.ºN
Articulação com as entidades gestoras do SIGRE
Artigo 30.ºO
Financiamento das entidades gestoras do sistema de depósito e reembolso
Artigo 30.ºP
Financiamento dos pontos de recolha
Artigo 30.ºQ
Entidades gestoras do sistema de depósito e reembolso
Artigo 30.ºR
Licenciamento
Artigo 30.ºS
Obrigações
Artigo 30.ºT
Sensibilização, comunicação e educação
Artigo 30.ºU
Marcação das embalagens
Artigo 30.ºV
Obrigações dos embaladores
Artigo 30.ºW
Adesão ao sistema de depósito e reembolso e registo de embalagens
Artigo 30.ºX
Obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha
Artigo 30.ºY
Indicadores de acompanhamento e monitorização
Artigo 30.ºZ
Proibições de colocação e disponibilização no mercado
Artigo 31.ºIsenções
Artigo 32.ºProdução, receção e armazenagem
Artigo 33.ºEstatuto dos sujeitos passivos
Artigo 34.ºTipos e funcionamento do entreposto fiscal
Artigo 35.ºCirculação
Artigo 36.ºEntradas e saídas do entreposto fiscal
Artigo 37.ºUnidade de tributação
Artigo 38.ºFaturação
Artigo 39.ºIntrodução no consumo
Artigo 40.ºLiquidação e pagamento
Artigo 41.ºReporte de informação
Artigo 42.º
Medidas específicas relativas a rótulos ou marcas para sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis
Artigo 43.ºAções de sensibilização
Artigo 44.ºHierarquia de operações de gestão de óleos usados
Artigo 45.ºObjetivos de gestão e metas anuais
Artigo 46.ºResponsabilidade pela gestão
Artigo 47.ºEspecificações técnicas
Artigo 48.ºArmazenagem
Artigo 49.ºTratamento
Artigo 50.ºRegeneração e reciclagem
Artigo 51.ºRegras de amostragem e análise
Artigo 52.ºObjetivos de gestão e metas anuais
Artigo 53.ºRegras para a comercialização e recolha
Artigo 54.ºRegras para a preparação para reutilização e outras formas de valorização
Artigo 55.ºPrincípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e electrónicos
Artigo 55.ºA
Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos perigosos
Artigo 56.ºObjetivos e metas anuais de recolha de equipamentos elétricos e electrónicos
Artigo 57.ºObjetivos nacionais de valorização de equipamentos elétricos e electrónicos
Artigo 58.ºRecolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e electrónicos
Artigo 59.ºRegras específicas para a recolha e transporte
Artigo 60.ºTratamento adequado
Artigo 61.ºRegras para o tratamento
Artigo 62.ºPreparação para reutilização
Artigo 63.ºTransferências de resíduos de equipamentos elétricos e electrónicos
Artigo 64.ºTransferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos de serem resíduos
Artigo 65.º
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
Artigo 65.ºA
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
Artigo 66.º
Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares
Artigo 67.º
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares
Artigo 68.ºSensibilização e informação dos utilizadores
Artigo 69.ºInformação para instalações de tratamento
Artigo 70.ºObrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm
Artigo 70.ºA
Responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores perigosos
Artigo 71.ºMetas anuais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
Artigo 72.ºRecolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
Artigo 73.º
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais particulares
Artigo 74.º
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares
Artigo 75.ºRotulagem
Artigo 76.º
Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias, acumuladores industriais, baterias e acumuladores para veículos automóveis
Artigo 77.º
Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos
Artigo 78.ºPequenos produtores
Artigo 79.ºInformação e sensibilização dos utilizadores
Artigo 80.ºObjetivos de gestão
Artigo 81.ºResponsabilidade
Artigo 82.ºPrevenção
Artigo 83.ºRotulagem, identificação de componentes e informação
Artigo 84.ºFuncionamento do sistema integrado de gestão de VFV
Artigo 85.ºCancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição
Artigo 86.ºDispensa de apresentação de documentação
Artigo 87.ºOperadores de gestão de VFV
Artigo 87.ºA
Objetivos de gestão e metas anuais do fluxo de mobílias, colchões e respetivos resíduos
Artigo 87.ºB
Objetivos de gestão para os resíduos de autocuidados de saúde no domicílio
Artigo 87.ºC
Obrigações intrínsecas ao ato de venda de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio
Artigo 88.ºProibições de colocação e disponibilização no mercado
Artigo 89.ºInspeção e fiscalização
Artigo 90.ºContraordenações ambientais
Artigo 91.ºContraordenações económicas
Artigo 92.ºInstrução e decisão dos processos
Artigo 93.ºApreensão cautelar
Artigo 94.ºAplicação subsidiária do RGGR
Artigo 94.ºA
Interoperabilidade e partilha de dados
Artigo 95.ºOutros fluxos específicos
Artigo 96.ºRegulamentação
Artigo 97.ºDever de colaboração e apresentação de documentação
Artigo 97.ºA
Obrigações de informação à Comissão Europeia
Artigo 98.ºRegiões Autónomas
Artigo 99.ºAvaliação da aplicação do regime
Artigo 100.ºQualificação de operadores
Artigo 101.ºNormas técnicas para transporte de óleos usados
Artigo 102.ºNorma transitória
Artigo 103.ºNorma revogatória
Artigo 104.ºEntrada em vigor
ANEXO I Lista indicativa de equipamentos elétricos e electrónicos ANEXO II Critérios auxiliares para a definição de embalagem e exemplos ilustrativos ANEXO III Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento ANEXO IV Requisitos técnicos para a atividade de transporte rodoviário de VFV ANEXO V Informações para o registo de REEE ANEXO VI Informações para o registo de pilhas e acumuladores ANEXO VII Modelo de mandato ANEXO VIII Lista de requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade de reutilização, valorização ou reciclagem das embalagens ANEXO IX Sistema de identificação dos materiais de embalagem estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro ANEXO X Objetivos mínimos de valorização de REEE ANEXO XI Tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE ANEXO XII Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados, suspeitos de serem resíduos ANEXO XIII Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e electrónicos ANEXO XIV Sistema de controlo do cumprimento das metas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis ANEXO XV Símbolo para a marcação de pilhas e acumuladores ANEXO XVI Materiais e componentes isentos ANEXO XVII Normas de codificação de componentes e materiais para veículos ANEXO XVIII Certificado de destruição de VFV ANEXO XIX Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV Nº de artigos : 165 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE _____________________ Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro O Governo definiu, no Programa Nacional de Reformas, como prioridade da política pública de resíduos, a promoção da prevenção e da gestão de resíduos integrados no ciclo de vida dos produtos. Esta política, centrada numa economia tendencialmente circular também alinhada com o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º xx/2017, visa o aumento da taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem, desviando assim os resíduos passíveis de valorização multimaterial da deposição em aterro.
Para a prossecução de tal desiderato assume especial relevância a aplicação dos regimes jurídicos relativos aos fluxos específicos de resíduos que preveem a operacionalização de sistemas integrados de gestão, assentes no princípio da responsabilidade alargada do produtor, e que, através das respetivas entidades gestoras, assumem as responsabilidades dos operadores económicos que colocam produtos no mercado nacional.
A articulação e cooperação entre os referidos sistemas integrados e outros intervenientes no mercado, designadamente os operadores de gestão de resíduos, são decisivas para alcançar as metas de reutilização, reciclagem e valorização a que a República Portuguesa está vinculada, por via de legislação europeia e nacional.
Sucede, contudo, que os mencionados regimes jurídicos relativos a fluxos específicos de resíduos se encontram dispersos por diplomas autónomos que definem as normas aplicáveis à gestão por fluxo de resíduo e que - a par com o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos - consubstanciam a disciplina jurídica e a definição da política em matéria de gestão de resíduos.
Atendendo a que a dispersão legislativa é só por si geradora de incerteza jurídica, procedeu-se, no quadro do programa de simplificação e consolidação legislativa que o Governo tem vindo a promover, à revogação dos diplomas relativos à gestão de fluxos específicos de resíduos de embalagens, de óleos usados, de pneus usados, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de pilhas e acumuladores e de veículos em fim de vida e demais legislação regulamentar, concentrando num diploma único o regime jurídico dos fluxos específicos de resíduos assentes no princípio da responsabilidade alargada do produtor. Esta consolidação visa contribuir, assim, para uma maior transparência e facilidade de conhecimento pelos operadores económicos, em particular os que tendo menor dimensão, como é o caso das pequenas e médias empresas, apresentam mais dificuldade em conhecer a legislação aplicável.
No entanto, a revisão encetada não se limitou a concentrar num único diploma as obrigações e os procedimentos aplicáveis em matéria de fluxos específicos de resíduos com responsabilidade alargada do produtor, mas introduziu racionalização e coerência no sistema jurídico, definindo, por um lado, um conjunto de normas comuns à gestão destes fluxos e, por outro, as normas que refletem a natureza específica de cada um desses fluxos de resíduos.
Com esta iniciativa legislativa pretende-se, assim, afastar os procedimentos responsáveis pela criação de disfunções nos sistemas de gestão de resíduos e no domínio da concorrência, o que se revela essencial num setor económico em plena expansão. Refira-se, aliás, que o setor tem vindo a criar capacidade interna para o tratamento de resíduos e para a conceptualização do resíduo como um recurso, o que explica o seu crescimento e profissionalização muito significativa nos últimos anos, a qual se pretende incrementar.
O presente decreto-lei, agregando, como atrás se referiu, a disciplina jurídica aplicável à gestão de fluxos específicos dos resíduos mencionados, assegura também a transposição para a ordem jurídica interna de várias diretivas, bem como das suas posteriores alterações, a saber: a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens; a Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa a veículos em fim de vida; a Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos; a Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, no que se refere aos óleos usados; e a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, relativa a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos.
Com este diploma, reforça-se a corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos, nomeadamente os produtores, embaladores, distribuidores, comerciantes e utilizadores e, em especial, os operadores diretamente envolvidos na recolha e tratamento de resíduos de fluxos específicos, com a introdução de fatores que visam potenciar o seu desempenho ambiental. Esta corresponsabilização tem como objetivo contribuir para uma produção e consumo mais sustentáveis e para a prevenção e a redução da quantidade de resíduos a eliminar, bem como para a utilização eficiente dos recursos e a obtenção de matérias-primas secundárias com valor económico.
Por outro lado, ao assentar o regime jurídico no princípio da responsabilidade alargada do produtor, o presente decreto-lei promove a conceção e o fabrico de produtos que facilitem e otimizem a reutilização, o desmantelamento, a reciclagem e outras formas de valorização.
Neste enquadramento, determina-se que cada produtor ou embalador são responsáveis pelo financiamento da gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos ou embalagens, podendo optar por cumprir esta obrigação individualmente - mediante a prestação de garantias financeiras que assegurem os custos da gestão dos resíduos dos seus produtos, que deste modo não recaem sobre os restantes produtores ou sobre os consumidores - ou aderindo a um sistema integrado de gestão de resíduos para o qual transferem a sua responsabilidade.
Prevê-se, ainda, a recolha seletiva como condição prévia para assegurar um tratamento específico dos resíduos, sem prejuízo da importância do contributo dos distribuidores para o êxito da recolha de resíduos, e do contributo ativo dos consumidores para o sucesso dessa recolha, procurando-se que disponham de informação adequada e de instalações para a entrega de resíduos específicos sem encargos, de acordo com os princípios da proximidade territorial e do fácil acesso.
Aproveita-se, igualmente, a oportunidade para assegurar a clarificação de conceitos essenciais à aplicação dos regimes jurídicos em causa e das normas relativas à natureza, constituição e forma jurídica da entidade gestora e, bem assim, as relativas à sua responsabilidade pela gestão dos resíduos, criando mecanismos de transparência e equidade no intuito de evitar conflitos e contribuir para a melhoria contínua do sistema de prevenção e gestão de resíduos. Nesse sentido, e de modo a garantir a coerência e a harmonização dos sistemas integrados, são introduzidas normas que preveem modelos regulatórios para a definição das prestações financeiras e dos valores de contrapartida, bem como sobre a responsabilidade financeira dos sistemas integrados.
Importa destacar, no tocante ao fluxo específico de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens, que se clarificou a forma de gestão de embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos. Além disso, deixa de ser obrigatória a marcação das embalagens primárias, com um período transitório adequado. Deste modo, eliminam-se os custos do sistema associados a esta marcação, os quais são frequentemente repercutidos no consumidor, e proporciona-se aos operadores económicos uma maior mobilidade no que respeita à entidade gestora para a qual pretendem transferir a responsabilidade pela gestão das suas embalagens.
O presente decreto-lei não prejudica o disposto no regime das contraordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro.
O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva n.º 2015/1535/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), criada pelo artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização e contribuir para o desenvolvimento sustentável, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se:
2 - A lista indicativa dos EEE referidos na alínea e) do número anterior consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - São aplicáveis a outros veículos, nos termos da definição constante do artigo seguinte, as disposições constantes do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 80.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 81.º, dos n.os 7 e 8 do artigo 83.º, do artigo 85.º, do artigo 86.º e do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.
4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de óleos e óleos usados, os óleos minerais usados contendo bifenilos policlorados e terfenilos policlorados (PCB), abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual, com exceção do disposto no artigo 50.º, na parte respeitante às operações de reciclagem e de reprocessamento.
5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo EEE e resíduos de EEE (REEE):
6 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de pilhas e acumuladores, as pilhas e acumuladores utilizados em:
7 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo específico de veículos a que se refere a alínea g) do n.º 1, os veículos ferroviários, náuticos e aeronáuticos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºDefinições
1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
hhh) ‘Saco de caixa’, tipo de embalagem de serviço, saco com ou sem pega, incluindo as bolsas e os cartuchos, feitos de qualquer material, destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento de produtos adquiridos e ao seu transporte para ou pelo consumidor; iii) «Saco de plástico», um saco com ou sem pega, feito de plástico, que é fornecido ao consumidor no ponto de venda de mercadorias ou produtos; jjj) «Saco de plástico leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 50 (mi)m; kkk) «Saco de plástico muito leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 (mi)m necessário para efeitos de higiene ou fornecido como embalagem primária de alimentos a granel quando isso ajudar a evitar o desperdício de alimentos; lll) «Setor da distribuição», setor de atividade que procede à comercialização do produto; mmm) «Setor doméstico», setor relativo às habitações; nnn) «Setor HORECA», setor de atividade relativo aos empreendimentos turísticos, ao alojamento local e aos estabelecimentos de restauração e bebidas; ooo) «Sistema de reutilização de embalagens», disposições de caráter organizativo, técnico ou financeiro que asseguram que as embalagens reutilizáveis realizam rotações múltiplas; ppp) «Sistema individual», sistema através do qual o produtor do produto, o embalador, ou o fornecedor de embalagens de serviço, assume individualmente a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagem se transforma; qqq) «Sistema integrado», sistema através do qual o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, assume coletivamente e transfere para uma entidade gestora licenciada para o efeito a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagem se transforma; rrr) «Tratamento de óleos usados» a operação que modifica as características físicas e/ou químicas dos óleos usados, tendo em vista a sua posterior valorização; sss) «Tratamento de VFV», qualquer atividade realizada após a entrega do VFV numa instalação para fins de desmantelamento, fragmentação, valorização ou preparação para a eliminação dos resíduos fragmentados e quaisquer outras operações realizadas para fins de valorização e ou eliminação de VFV e dos seus componentes; ttt) ‘Valor de manuseamento’, verba paga pela entidade gestora do sistema de depósito e reembolso aos responsáveis pelos pontos de recolha por cada embalagem retornada; uuu) «Valorização orgânica de embalagens», a reciclagem que resulta do tratamento aeróbio (compostagem) ou anaeróbio (biometanização), através de microrganismos e em condições controladas, das partes biodegradáveis dos resíduos de embalagens, com produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de metano, não sendo a deposição em aterros considerada como forma de reciclagem orgânica;
vvv) Veículo», qualquer veículo classificado nas categorias M1 ou N1, definidas no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos triciclos a motor; www) «VFV», veículo que, para além dos referidos na alínea anterior, constitui um resíduo de acordo com a definição constante do RGGR;
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºPrincípios gerais de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 - Constituem princípios gerais da gestão dos produtos e respetivos resíduos aos quais se refere o presente decreto-lei a prevenção da produção desses resíduos, em quantidade e nocividade, e a redução da sua produção através da criação de sistemas de reutilização, de reciclagem e outras formas de valorização.
2 - Constituem ainda princípios gerais da gestão dos produtos e respetivos resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei os princípios estabelecidos no RGGR, nomeadamente os princípios da autossuficiência e proximidade, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da proteção da saúde humana e do ambiente, garantindo que as operações de recolha, transporte, armazenagem e tratamento dos resíduos sejam efetuadas utilizando as melhores técnicas disponíveis, bem como da eficiência e eficácia, no respeito pelo princípio da concorrência.
Artigo 5.ºResponsabilidade pela gestão
1 - Nos fluxos específicos geridos segundo o regime da responsabilidade alargada do produtor, é atribuída, total ou parcialmente, ao produtor do produto, ao embalador e ao fornecedor de embalagens de serviço a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, nos termos definidos no presente decreto-lei.
2 - Os intervenientes no ciclo de vida do produto, desde a sua conceção, fabrico, distribuição, comercialização e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, são corresponsáveis pela sua gestão, devendo contribuir, na medida da respetiva intervenção e responsabilidade, para o funcionamento dos sistemas de gestão nos termos definidos no presente decreto-lei.
3 - Os cidadãos devem contribuir ativamente para o bom funcionamento dos sistemas de gestão criados nos termos do presente decreto-lei, nomeadamente adotando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização e procedendo ao correto encaminhamento dos resíduos que detenham, através da sua entrega ou deposição nas redes de recolha seletiva existentes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºRequisitos de transporte de resíduos
1 - A recolha e o transporte de resíduos recolhidos seletivamente devem ser efetuados de forma a proporcionar as melhores condições para preparação para reutilização, a reciclagem e o confinamento de substâncias perigosas.
2 - O transporte de resíduos está sujeito a registo eletrónico a efetuar pelos produtores do resíduo, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos eletrónica (e-GAR) nos termos do disposto no artigo 38.º do RGGR.
3 - No caso específico dos óleos usados, o operador responsável pela recolha ou pelo transporte deste resíduo fica obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo 51.º 4 - No caso específico dos REEE, a armazenagem e o transporte dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono devem ser realizados de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - No caso específico dos VFV, o transporte deste resíduo a partir dos operadores de desmantelamento é acompanhado de cópia do respetivo certificado de destruição ou de um documento único que contenha informação relativa aos VFV transportados, nomeadamente a matrícula, o número de chassis e o número do respetivo certificado de destruição.
8 - O transporte de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos fixados no anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
9 - O transporte de VFV pode ser realizado por entidades licenciadas para a atividade de pronto-socorro.
10 - As disposições referidas nos números anteriores não são aplicáveis às situações em que o veículo é conduzido pelo respetivo proprietário ou detentor para um centro de receção ou para operador de desmantelamento.
11 - Estão autorizadas a transportar REEE as seguintes entidades:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Regras comuns de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor SECÇÃO I Sistemas de gestão
Artigo 7.ºSistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os produtores do produto, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis e os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis são obrigados a gerir os respetivos resíduos através de um sistema individual ou de um sistema integrado, sujeito a autorização ou licença, respetivamente, nos termos do presente decreto-lei.
2 - (Revogado.) 3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis ficam obrigados a gerir, individual ou coletivamente, as embalagens que colocam no mercado e os respetivos resíduos através de um sistema de reutilização de embalagens, nos termos do presente decreto-lei.
4 - O Governo ouve os municípios e elabora um estudo com vista a definir um mecanismo de compensação dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos pelos resíduos de embalagens depositados nos respetivos equipamentos de recolha seletiva que não caibam no âmbito da sua responsabilidade.
5 - Até 31 de dezembro de 2024, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório do estudo referido no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºQualificação dos operadores de tratamento de resíduos
1 - Os operadores de tratamento de resíduos, incluindo a armazenagem de resíduos, que operam no âmbito dos fluxos específicos de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de requisitos de qualificação, a comprovar nos termos do disposto no presente artigo, por forma a assegurar o efetivo controlo e a rastreabilidade dos resíduos tratados de acordo com os objetivos e metas definidos no presente decreto-lei.
2 - Os requisitos referidos no número anterior são estabelecidos pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), com base em critérios de qualidade técnica e eficiência e nas regras definidas pela Comissão Europeia, ouvidas, nomeadamente, as associações representativas dos operadores de gestão de resíduos (OGR), as entidades licenciadoras e as entidades gestoras de sistemas integrados de resíduos.
3 - Os requisitos referidos no presente artigo devem ser publicitados pela APA, I. P., no seu sítio na Internet e constar das licenças atribuídas aos operadores de tratamento de resíduos.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos operadores que efetuem o tratamento de resíduos num estabelecimento industrial no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR), exceto quando se trate de instalação de tratamento de resíduos extrínseca à atividade industrial.
5 - Os operadores de tratamento de resíduos a que se refere o n.º 1 devem, até 31 de março de cada ano, fazer prova do cumprimento dos requisitos de qualificação e das normas aplicáveis, relativamente ao ano anterior, junto da entidade coordenadora do licenciamento, sob pena de suspensão total ou parcial da licença nos termos do artigo 81.º do RGGR, exceto se, nessa data, exercerem a atividade há menos de seis meses.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºSistema individual de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 - O sistema individual é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador e o fornecedor de embalagens de serviço assumem individualmente a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagem, conforme aplicável, se transforma.
2 - Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que optem pela gestão dos resíduos através de um sistema individual devem assumir a sua responsabilidade através da prestação de uma caução a favor da APA, I. P., que pode assumir a forma de garantia bancária ou seguro-caução, nos termos a fixar na autorização referida no n.º 11, em função da quantidade e da perigosidade dos produtos ou das embalagens, conforme aplicável, colocados no mercado, a fim de evitar que os custos da gestão dos resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores.
3 - A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da APA, I. P.
4 - A caução prevista no n.º 2 para o primeiro ano de vigência da autorização referida no n.º 11 deve ser prestada até 30 dias após a atribuição da mesma.
5 - O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, I. P., e da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) ou do produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 /prct..
6 - (Revogado.) 7 - O incumprimento das obrigações previstas na autorização referida no n.º 11 pode originar a execução parcial ou total da caução prestada nos termos dos números anteriores.
8 - A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a cassação da autorização referida no n.º 11.
9 - Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que assumam a responsabilidade nos termos do n.º 1 contribuem individualmente para as metas nacionais nos termos definidos na autorização referida no n.º 11.
10 - A responsabilidade do produtor do produto, do embalador e do fornecedor de embalagens de serviço pelo destino adequado dos resíduos só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do RGGR.
11 - O sistema individual de gestão de resíduos está sujeito a autorização atribuída pela APA, I. P., e pela DGAE, e homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a 10 anos, excecionalmente, prorrogável por um ano, por decisão das referidas entidades, e deve estabelecer as condições de gestão do fluxo, designadamente, as relativas:
12 - A autorização é concedida desde que o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço demonstre ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei e na respetiva autorização.
13 - O período de vigência da autorização é determinado em função da complexidade do modelo de gestão, designadamente se é apenas financeiro ou operacional e financeiro.
14 - O requerimento para atribuição de autorização é submetido, de forma desmaterializada, à APA, I. P., e à DGAE, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de autorização e notificar a decisão final.
15 - O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encargos, o qual deve conter, pelo menos, a seguinte informação:
16 - A APA, I. P., e a DGAE emitem decisão de atribuição da autorização, no prazo máximo de 120 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas, e publicitam-na nos seus sítios na Internet.
17 - No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no número anterior é de 90 dias consecutivos.
18 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente.
19 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço que obtenha a autorização prevista no presente artigo fica obrigado ao cumprimento das condições nela fixadas, bem como às que decorrem do RGGR, designadamente a inscrição e registo de dados no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER).
20 - O disposto no presente artigo não se aplica ao sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas não reutilizáveis.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºSistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 - O sistema integrado é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, transfere a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto, ou a embalagem, consoante aplicável, se transforma, para uma entidade gestora licenciada para o efeito, que assume coletivamente essa responsabilidade.
2 - O produtor do produto e o embalador, bem como o fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, transfere a sua responsabilidade mediante o pagamento dos valores de prestação financeira para a entidade gestora a que se refere o artigo 14.º 3 - A transferência de responsabilidade a que se refere o n.º 1 é objeto de contrato escrito, de duração coincidente com o período de vigência da licença da entidade gestora, o qual contém obrigatoriamente:
4 - Sem prejuízo das regras relativas à cessação por incumprimento, o contrato referido no número anterior deve prever a possibilidade de cessação apenas se decorrido um ano completo de vigência, produzindo efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte.
5 - A entidade gestora não pode celebrar ou renovar o contrato previsto no n.º 3 se o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º, devendo confirmar junto da APA, I. P., o cumprimento desta obrigação.
6 - A entidade gestora pode recusar a celebração do contrato previsto no n.º 3, se o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação de pagamento de valores de prestação financeira relativos ao ano anterior a outra entidade gestora no âmbito do mesmo fluxo.
7 - A responsabilidade a que se refere o n.º 1 só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 9.º do RGGR.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºEntidades gestoras
1 - As entidades gestoras são pessoas coletivas de direito privado, de natureza associativa ou societária.
2 - As entidades gestoras são constituídas, obrigatoriamente, por produtores do produto ou embaladores no caso do fluxo específico das embalagens, cujas participações representem 70 /prct. do capital social e direitos de voto, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior à referida, e não podem integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções de entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.
3 - As entidades gestoras não podem deter participação financeira em outras entidades, devendo, caso detenha essa qualidade, extingui-la no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - As entidades gestoras devem constituir e manter reservas até ao limite estabelecido na respetiva licença para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício, a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual, bem como a gastos extraordinários ou imprevistos de outra natureza.
5 - As reservas a que se refere o número anterior correspondem ao saldo entre capitais próprios ou fundos patrimoniais e o capital social ou subscrito, as reservas legais e as reservas estatutárias quando aplicável.
6 - As reservas a que se referem os números anteriores são constituídas ou reforçadas de forma que representem entre 10 /prct. e 40 /prct. dos gastos do exercício do ano anterior, exceto no primeiro ano da licença, no qual o valor a incluir no apuramento das prestações financeiras calculadas, nos termos do disposto no artigo 15.º, deve corresponder a 10 /prct. dos gastos orçamentados para o próprio exercício.
7 - As entidades gestoras às quais seja prorrogada ou atribuída nova licença devem afetar as verbas que constituem os excedentes financeiros apurados até à data de entrada em vigor da prorrogação ou da nova licença, para efeitos de constituição das reservas previstas no n.º 4.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os excedentes financeiros referentes à licença anteriormente atribuída que ultrapassem o limite máximo das reservas previsto no n.º 6 devem ser utilizados para efeitos da fórmula de cálculo do modelo de prestações financeiras previsto no artigo 15.º 9 - Os resultados líquidos positivos das entidades gestoras devem ser obrigatoriamente reinvestidos na sua atividade, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados.
10 - Para efeitos de número anterior, os resultados líquidos positivos das entidades gestoras devem ser utilizados:
11 - O disposto nos n.os 9 e 10 não é aplicável no caso de liquidação da entidade gestora por perda de objeto, nomeadamente por cassação ou fim da licença.
12 - As entidades gestoras estão obrigadas à prestação de caução, a fim de garantir as suas obrigações, a qual pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no artigo 16.º 13 - A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da APA, I. P.
14 - Quando as entidades gestoras estejam licenciadas para a gestão de mais do que um fluxo específico de resíduos, devem implementar um sistema de contabilidade de gestão que assegure a adequada prestação de contas por fluxo, por forma a demonstrar a inexistência de subsidiação cruzada entre fluxos, nos termos exigidos pelas respetivas licenças.
15 - As entidades gestoras devem realizar um fecho de contas no final da validade da respetiva licença, bem como prestar eventuais esclarecimentos solicitados pela APA, I. P., e pela DGAE, sendo as mesmas reabertas no início da vigência da nova licença, caso aplicável, independentemente do dia do ano em que esta entre em vigor.
16 - Sem prejuízo de virem a ser criadas outras formas de gestão, as entidades gestoras assumem a responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, garantindo:
17 - Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que as entidades gestoras assumem a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e evidência obrigatórias de critérios e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados nos sítios na Internet das entidades gestoras:
18 - Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 17 são estabelecidos pela APA, I. P., e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades gestoras, as associações representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante consultar.
19 - Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, as entidades gestoras podem efetuar, direta ou indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem e a triagem preliminares dos resíduos provenientes da sua rede de recolha própria, em centros de recolha nos termos previstos no RGGR, em cumprimento das disposições legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, por forma a assegurar o seu tratamento adequado.
20 - As entidades gestoras não podem celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por outros operadores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºObrigações das entidades gestoras
1 - São obrigações das entidades gestoras do sistema integrado:
2 - Os termos e condições de cumprimento das obrigações referidas no número anterior constam das respetivas licenças.
3 - Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea i) do n.º 1, é destinada, num mínimo de 30 /prct., a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças.
4 - Parte da verba a alocar a projetos de investigação e desenvolvimento, referida na alínea j) do n.º 1, deve ser destinada a projetos conjuntos entre diversas entidades gestoras que revelem alguma complementaridade, devendo ser aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças.
5 - A DGAE e a APA, I. P., publicam os critérios de elegibilidade, relativos às ações e/ou projetos de sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento e de prevenção a desenvolver pelas entidades gestoras, a observar pelos respetivos planos previstos nas licenças.
6 – (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - Para efeitos da alínea n) do n.º 1, a APA, I. P., determina anualmente, em articulação com a DGAE, o universo de produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço a auditar, com base em critérios mínimos a publicitar no seu sítio na Internet.
12 - No âmbito de um pedido de renúncia à licença apresentado pela entidade gestora ou de outras formas de cessação da vigência da licença, são aplicáveis os prazos para o cumprimento das obrigações a que se referem as alíneas j), l) e o) do n.º 1 e os n.os 5 e 6 do artigo 18.º, podendo os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente determinar prazos diferentes, sob proposta da DGAE e da APA, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.º
Rede de receção, recolha seletiva e tratamento de resíduos das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos 1 - A rede de receção e recolha seletiva considera-se adequada a prosseguir os objetivos do presente decreto-lei quando preencha, no mínimo, os seguintes requisitos:
2 - A rede de receção, recolha seletiva e tratamento é estruturada nos termos a fixar nas licenças das entidades gestoras dos sistemas integrados, constituindo-se, nomeadamente, a partir da conjugação de dois ou mais dos seguintes:
3 - A entrega e a receção dos resíduos na respetiva rede de receção e de recolha seletiva são efetuadas sem encargos para o respetivo detentor, com exceção dos resíduos de embalagens de uso profissional ou industrial cuja receção pode implicar encargos.
4 - No caso particular do fluxo de EEE, os comerciantes estão obrigados a assegurar:
5 - Os comerciantes podem ficar isentos do cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do número anterior desde que demonstrem, através de uma avaliação, que os sistemas alternativos de recolha existentes são suscetíveis de ser igualmente eficazes, cabendo à APA, I. P., aprovar essas isenções e disponibilizar ao público as respetivas avaliações.
6 - A rede de recolha seletiva deve permitir aos utilizadores particulares e aos comerciantes entregar esses REEE sem encargos.
7 - Os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 devem ser encaminhados para centros de tratamento na aceção da alínea k) do n.º 1 do artigo 3.º 8 - Os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.
10 - Os comerciantes de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos pelos utilizadores finais particulares, independentemente da sua composição química, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de uma nova bateria ou acumulador.
11 - A devolução dos resíduos de baterias e acumuladores de veículos automóveis particulares não comerciais nos pontos de retoma a que se refere o número anterior é livre de quaisquer encargos para o utilizador final particular e não depende da aquisição de novas baterias ou acumuladores.
12 - A recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de REEE, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva participação.
13 - A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de VFV, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva participação.
14 - Os pontos de recolha e os pontos de retoma não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, nos termos do capítulo viii e dos artigos 97.º e 98.º do RGGR, devendo, no caso específico dos REEE e dos pneus usados, satisfazer os requisitos de armazenagem preliminar previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 3 do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e, no caso específico dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis, os requisitos de acondicionamento previstos nos n.os 3 dos artigos 73.º e 74.º 15 - Os comerciantes de EEE, pneus e pilhas portáteis que utilizem técnicas de venda à distância, incluindo as plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância, estão obrigados a informar o consumidor, de forma clara e no ato da compra do produto, sobre a possibilidade de retoma gratuita dos resíduos, à razão de um por um e a assegurar essa retoma por indicação do consumidor, podendo para o efeito organizar a recolha ao domicílio, privilegiando soluções de logística inversa, ou assegurando o encaminhamento dos resíduos retomados nos termos do presente decreto-lei.
16 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os comerciantes de EEE e de pneus que utilizem técnicas de venda à distância, incluindo as plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância, podem, quando se trate de venda de produtos de pequena dimensão, recorrer a um serviço postal pré-pago com etiqueta de retorno.
17 - Para efeitos dos n.os 15 e 16, o consumidor deve ser informado, de forma clara e no ato da compra do produto, das possibilidades de retoma à sua disposição.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºFinanciamento das entidades gestoras
1 - As entidades gestoras são financiadas, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço.
2 - Os valores de prestações financeiras são estabelecidos em função da quantidade de produtos, ou de embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados anualmente no mercado nacional, características dos produtos ou das embalagens e materiais presentes nos resíduos, sendo os valores obtidos por via de aplicação do modelo a que se refere o artigo seguinte.
3 - As entidades gestoras podem prever condições específicas a acordar com os produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação de produtos no mercado, nos termos a definir na respetiva licença.
4 - As condições referidas no número anterior não devem onerar o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço face ao valor que seria devido se a prestação financeira fosse calculada nos termos do n.º 2.
5 - As entidades gestoras devem desenvolver e implementar os mecanismos apropriados para assegurar a não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira, nos termos a fixar nas respetivas licenças, quando o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço apresente, no prazo de 120 dias contados da data da transação comercial entre o produtor ou fornecedor de embalagens de serviço e o seu cliente, uma declaração comprovativa de que os produtos colocados no mercado foram transferidos para fora do território nacional.
6 - A não apresentação da declaração prevista no número anterior determina, quando aplicável, a obrigatoriedade de liquidação dos valores de prestação financeira em causa.
7 - (Revogado.) 8 - Os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia de valor dos pneus, nas transações entre operadores económicos e nas transações com o consumidor final, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixado a favor da entidade gestora.
9 - (Revogado.) 10 - No caso específico do fluxo de pilhas portáteis, os produtores e os distribuidores não devem discriminar na fatura o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora, ao longo da cadeia entre operadores económicos e nas transações com o consumidor final.
11 - Os produtores de óleos podem ser dispensados do pagamento da prestação financeira, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, quando esses óleos sejam totalmente consumidos nos processos a que se destinam.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºModelo de determinação dos valores de prestações financeiras
1 - O financiamento de uma entidade gestora assenta num modelo de determinação dos valores de prestações financeiras, a submeter à APA, I. P., e à DGAE, que tenha em vista o cumprimento das metas para a totalidade do período de vigência da licença, competindo à DGAE coordenar o processo de avaliação e transmissão da respetiva decisão à entidade gestora.
2 - O modelo de determinação dos valores de prestações financeiras referido no número anterior deve ser construído de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do sistema integrado, obedecendo à seguinte estrutura base:
Prestação Financeira = Gastos Operacionais + Gastos de Não Operacionais + Reservas - Outros Rendimentos.
3 - O modelo de determinação dos valores de prestações financeiras referido nos números anteriores deve obrigatoriamente conter o seguinte:
4 - O modelo deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental dos produtos e do custo de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas, à incorporação de materiais reciclados, à suscetibilidade para o desmantelamento, à reutilização, à valorização e à facilidade de reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias com valor económico que contenham.
5 - Os critérios previstos no número anterior têm em conta as regras definidas pela Comissão Europeia e por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, e podem ser revistos para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico.
6 - A DGAE pronuncia-se sobre o modelo de determinação dos valores de prestações financeiras, no prazo máximo de 45 dias, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interação com os resíduos urbanos, dando conhecimento à APA, I. P.
7 - A DGAE pode solicitar esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação do modelo apresentado.
8 - A entidade gestora pode proceder à atualização dos valores de prestações financeiras por aplicação do modelo aprovado previsto no n.º 1 mediante proposta da entidade gestora devidamente fundamentada a apresentar à DGAE, devendo esta pronunciar-se no prazo de 15 dias.
9 - Caso a atualização referida no número anterior resulte numa variação que corresponda a uma redução ou aumento superior a 10 /prct., por material, categoria ou sistema químico, a entidade gestora deve demonstrar à DGAE o equilíbrio económico e financeiro resultante da aplicação dos novos valores, através da apresentação dos seguintes elementos:
10 - A DGAE pronuncia-se sobre a proposta de atualização dos valores de prestações financeiras mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interação com os resíduos urbanos, dando conhecimento à APA, I. P.
11 - Os valores de prestação financeira a que se referem o n.º 9 e o número anterior são publicitados pela entidade gestora no seu sítio na Internet, no prazo máximo de 3 dias contados da data da aprovação pela DGAE, e comunicados aos respetivos aderentes no prazo mínimo de 30 dias antes da sua aplicação.
12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e caso a evolução das circunstâncias o justifique, a DGAE pode determinar a revisão do modelo previsto no n.º 1.
15 - A entidade gestora não pode cobrar aos produtores do produto, aos embaladores ou aos fornecedores de embalagens de serviço quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do valor de depósito a que se refere o artigo 30.º-E.
16 - A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 1 constitui motivo de cassação da licença atribuída à entidade gestora.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºLicenciamento das entidades gestoras
1 - O sistema integrado de gestão de resíduos está sujeito a licenças, atribuídas pela APA, I. P., e pela DGAE e homologadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, válidas por períodos não superiores a 10 anos, excecionalmente prorrogáveis por um ano, por decisão devidamente fundamentada das mesmas entidades, as quais estabelecem as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
2 - (Revogado.) 3 - As licenças são concedidas desde que as candidatas a entidades gestoras demonstrem ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei.
4 - No caso de uma candidata a entidade gestora para a gestão de mais do que um fluxo específico de resíduos, o requisito constante do n.º 2 do artigo 11.º aplica-se a cada fluxo individualmente.
5 - Os requerimentos para atribuição de licenças são submetidos, de forma desmaterializada, à APA, I. P., e à DGAE, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de licenciamento e transmitir as decisões finais.
6 - Os requerimentos a que se refere o número anterior são acompanhados do caderno de encargos, o qual deve conter pelo menos a seguinte informação:
8 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais aos requerentes.
9 - A APA, I. P., e a DGAE emitem as decisões de atribuição das licenças, no prazo de 190 dias a contar da data da submissão dos requerimentos a que se refere o n.º 5.
10 - No âmbito dos requerimentos previstos no n.º 5, as entidades gestoras devem demonstrar que realizaram as necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema integrado, nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas.
11 - O cálculo do valor da caução a que se refere o n.º 12 do artigo 11.º corresponde a 0,05 do total da receita das prestações financeiras, estimado para o primeiro ano da licença, de acordo com o previsto no modelo de financiamento a que se refere o artigo anterior.
12 - As entidades gestoras devem, até 30 dias após a aprovação do modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras previsto no artigo anterior, prestar garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no número anterior, para o primeiro ano de vigência da licença.
13 - O valor da caução deve ser revisto, por iniciativa da APA, I. P., e da DGAE ou por iniciativa da entidade gestora, sempre que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 /prct..
14 - A APA, I. P., pode desencadear a execução parcial ou total da caução prestada face ao incumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei ou na licença, nas condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
15 - A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a cassação da licença.
16 - Os dados pessoais que eventualmente constem dos requerimentos e dos cadernos de encargos a que alude o n.º 5 são analisados pela APA, I. P., e pela DGAE exclusivamente no âmbito do procedimento e no estrito cumprimento das obrigações legais decorrentes do presente decreto-lei, bem como das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados.
17 - Com a entrega do requerimento e dos respetivos anexos, as candidatas a entidades gestoras assumem a responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
18 - Não podem ser candidatas a entidade gestora as entidades que tenham manifestado deficiências significativas ou persistentes na execução de licença anterior para gestão de sistemas integrados de gestão de fluxo específico de resíduos, nomeadamente, por incumprimento reiterado das metas de gestão por factos cuja responsabilidade lhes seja diretamente imputáveis ou por terem apresentado uma situação líquida negativa que configure uma falência técnica, nos dois últimos anos da licença anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºArticulação entre entidades gestoras
1 - As entidades gestoras dos diversos fluxos de resíduos podem, sempre que se justificar e no estrito respeito pelas regras de concorrência, articular-se entre si de modo a otimizar sinergias, minimizar os custos globais da gestão dos resíduos e a dar cumprimento às metas de gestão.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 12.º, sempre que possível e no estrito cumprimento das regras de concorrência, as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos devem promover articulação necessária para evitar a duplicação de auditorias e partilhar o financiamento das mesmas tendo em conta a respetiva parcela, em peso, de produtos declarados a cada entidade gestora.
3 - Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades gestoras devem promover a realização de ações de sensibilização e projetos de investigação em conjunto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºMecanismo de alocação e compensação
1 - Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação, a definir pela CAGER, com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos quando essa responsabilidade não se lhe encontra atribuída.
2 - No caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, relativamente às embalagens recolhidas pelos SGRU, a definição dos mecanismos em causa compete à ERSAR.
3 - O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de alocação e de compensação, bem como de outros custos de gestão associados a estes mecanismos, é assegurado pelas entidades gestoras referidas no n.º 1, através de uma contribuição anual não superior a 1 /prct. do montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras no ano anterior, por fluxo abrangido, nos termos dos números seguintes.
4 - A contribuição anual a que se refere o número anterior é determinada por decisão da CAGER e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagem, por decisão da ERSAR, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e publicitada por estas entidades, pela APA, I. P., e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet.
5 - A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição devida à CAGER é da competência da APA, I. P., através da emissão de documento único de cobrança (DUC), a efetuar até ao final do primeiro semestre do ano a que se reporta.
6 - A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição devida à ERSAR relativa ao fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagem é da competência desta entidade, sendo faturada e paga até ao final do primeiro trimestre do ano a que se reporta.
7 - O pagamento da contribuição é devido no prazo de 15 dias após a receção da notificação efetuada pela APA, I. P., ou pela ERSAR, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, por via eletrónica.
8 - O valor da contribuição destina-se exclusivamente a suportar os encargos associados à gestão do mecanismo de alocação e de compensação.
9 - As regras aplicáveis aos mecanismos de alocação e compensação, incluindo as respetivas fórmulas de cálculo, são determinadas por decisão do membro do Governo com responsabilidade na área ambiental e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, da ERSAR.
10 - A CAGER e a ERSAR, nos termos previstos nos n.os 1 e 2, comunicam às entidades gestoras o apuramento dos montantes acumulados a compensar no final de cada período definido, devendo os pagamentos das compensações financeiras ser efetivados no prazo de 15 dias após a referida comunicação.
11 - Sem prejuízo do disposto na alínea p) do n.º 2 e no n.º 7 do artigo 90.º, e de acordo com o previsto no n.º 14 do artigo 16.º, sempre que a entidade gestora não proceda ao pagamento das compensações financeiras no prazo referido no número anterior, pode a APA I. P., executar a caução, referida nos n.os 12 e 13 do artigo 11.º, na medida dos montantes devidos, a pedido da entidade gestora credora.