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DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro

::: DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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12/11) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Definições Artigo 3.º Âmbito de aplicação Artigo 4.º Serviços de pagamento Artigo 5.º Exclusões Artigo 6.º Obrigação de comunicação Artigo 7.º Autoridade competente Artigo 8.º Decisões do Banco de Portugal Artigo 9.º Prazos Artigo 10.º Dever de segredo do Banco de Portugal e cooperação com outras entidades Artigo 11.º Prestadores de serviços de pagamento Princípio da exclusividade Artigo 12.º Emitentes de moeda eletrónica - Princípio da exclusividade Artigo 13.º Atividade das instituições de pagamento Artigo 14.º Atividade das instituições de moeda electrónica Artigo 15.º Concessão de crédito Artigo 16.º Dever de segredo das instituições de pagamentos e das instituições de moeda electrónica Artigo 17.º Violação do dever de segredo Artigo 18.º Autorização e requisitos gerais Artigo 19.º Instrução do pedido de autorização Artigo 20.º Idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de gestão, administração e fiscalização Artigo 21.º Separação de actividades Artigo 22.º Prestadores de serviços de informação sobre contas Artigo 23.º Decisão Artigo 24.º Cumprimento contínuo das condições de autorização Artigo 25.º Alterações estatutárias e aos elementos do pedido Artigo 26.º Caducidade da autorização Artigo 27.º Revogação da autorização Artigo 28.º Competência para a revogação da autorização e respetivos efeitos Artigo 29.º Dissolução e entrada em liquidação Artigo 30.º Fusão, cisão e dissolução voluntária Artigo 31.º Agentes Artigo 32.º Distribuição e reembolso de moeda eletrónica por agentes e distribuidores de instituições de moeda electrónica Artigo 33.º Terceiros com funções operacionais Artigo 34.º Sujeição a registo Artigo 35.º Registo público Artigo 36.º Recusa de registo Artigo 37.º Condições de aplicabilidade Artigo 38.º Comunicação de participações qualificadas Artigo 39.º Apreciação do projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada Artigo 40.º Diminuição de participação em instituições de moeda electrónica Artigo 41.º Comunicação pelas instituições de moeda electrónica Artigo 42.º Declaração oficiosa Artigo 43.º Requisitos gerais Artigo 44.º Apreciação pelo Banco de Portugal Artigo 45.º Requisitos do estabelecimento e liberdade de prestação de serviços em Portugal Artigo 46.º Filiais e sucursais em países terceiros Artigo 47.º Sucursais de países terceiros Artigo 48.º Princípio geral Artigo 49.º Capital social Artigo 50.º Fundos próprios Artigo 51.º Requisitos de fundos próprios Artigo 52.º Requisitos de proteção dos fundos Artigo 53.º Reporte financeiro e revisão legal das contas Artigo 54.º Princípio geral Artigo 55.º Capital social Artigo 56.º Fundos próprios Artigo 57.º Requisitos de fundos próprios Artigo 58.º Requisitos de proteção dos fundos Artigo 59.º Reporte financeiro e revisão legal das contas Artigo 60.º Procedimentos de supervisão Artigo 61.º Troca de informações Artigo 62.º Supervisão das instituições autorizadas em Portugal Artigo 63.º Supervisão das instituições autorizadas noutros Estados membros Artigo 64.º Ponto de contacto central Artigo 65.º Medidas em caso de não conformidade, incluindo medidas cautelares Artigo 66.º Comunicação à instituição interessada Artigo 67.º Resolução de diferendos entre as autoridades competentes de diferentes Estados membros Artigo 68.º Acesso a sistemas de pagamento Artigo 68.º-A Condições para solicitar a participação em sistemas de pagamentos designados Artigo 69.º Acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito Artigo 70.º Gestão dos riscos operacionais e de segurança Artigo 71.º Comunicação de incidentes Artigo 72.º Fornecimento de dados estatísticos ao Banco de Portugal Artigo 73.º Registos e arquivo Artigo 74.º Deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sediadas em jurisdição offshore Artigo 75.º Política de remuneração Artigo 76.º Âmbito de aplicação Artigo 77.º Outras disposições em matéria de informação pré-contratual Artigo 78.º Idioma e transparência da informação Artigo 79.º Encargos de informação Artigo 80.º Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação Artigo 81.º Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda electrónica Artigo 82.º Âmbito de aplicação Artigo 83.º Informações gerais pré-contratuais relativas a operações de pagamento de carácter isolado Artigo 84.º Informações e condições relativas a operações de pagamento de carácter isolado Artigo 85.º Informações a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamento Artigo 86.º Informações a prestar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante em caso de serviço de iniciação do pagamento Artigo 87.º Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento Artigo 88.º Informações a prestar ao beneficiário após a execução da operação de pagamento Artigo 89.º Âmbito de aplicação Artigo 90.º Informações gerais pré-contratuais Artigo 91.º Informações e condições Artigo 92.º Acesso à informação e às condições Artigo 93.º Alteração das condições Artigo 94.º Denúncia e resolução Artigo 95.º Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais Artigo 96.º Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais Artigo 97.º Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais Artigo 98.º Moeda e conversão cambial Artigo 99.º Informações sobre encargos adicionais ou reduções Artigo 100.º Âmbito de aplicação Artigo 101.º Encargos aplicáveis Artigo 102.º Derrogação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor Artigo 103.º Consentimento e retirada do consentimento Artigo 104.º Autenticação Artigo 105.º Confirmação da disponibilidade de fundos Artigo 106.º Acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do pagamento Artigo 107.º Acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização em caso de serviços de informação sobre contas Artigo 108.º Limites à utilização do instrumento de pagamento Artigo 109.º Limites ao acesso dos prestadores de serviços de pagamento a contas de pagamento Artigo 110.º Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento Artigo 111.º Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento Artigo 112.º Comunicação e retificação de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas Artigo 113.º Prova de autenticação e execução da operação de pagamento Artigo 114.º Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento em caso de operação de pagamento não autorizada Artigo 115.º Responsabilidade do ordenante em caso de operação de pagamento não autorizada Artigo 116.º Operações de pagamento em que o montante da operação não seja previamente conhecido Artigo 117.º Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste Artigo 118.º Pedido de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste Artigo 119.º Receção de ordens de pagamento Artigo 120.º Recusa de ordens de pagamento Artigo 121.º Carácter irrevogável de uma ordem de pagamento Artigo 122.º Montantes transferidos e montantes recebidos Artigo 123.º Âmbito de aplicação Artigo 124.º Operações de pagamento para uma conta de pagamento Artigo 125.º Inexistência de conta de pagamento do beneficiário junto do prestador de serviços de pagamento Artigo 126.º Depósitos em numerário numa conta de pagamento Artigo 127.º Transferências nacionais entre contas de pagamento sediadas no mesmo prestador de serviços de pagamento Artigo 128.º Data-valor e disponibilidade dos fundos Artigo 129.º Identificadores únicos incorrectos Artigo 130.º Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela não execução, execução incorreta ou execução tardia de ordens de pagamento emitidas pelo ordenante Artigo 131.º Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela não execução, execução incorreta ou execução tardia de ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste Artigo 132.º Responsabilidade em caso de serviços de iniciação do pagamento pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia das operações de pagamento Artigo 133.º Indemnização suplementar Artigo 134.º Direito de regresso Artigo 135.º Força maior Artigo 136.º Proteção de dados pessoais Artigo 137.º Política de remuneração Artigo 138.º Emissão Artigo 139.º Carácter reembolsável Artigo 140.º Proibição de juros Artigo 141.º Alteração das condições e denúncia do contrato entre o emitente e o portador de moeda electrónica Artigo 142.º Reclamação para os prestadores de serviços de pagamento e para os emitentes de moeda electrónica Artigo 143.º Reclamação para o Banco de Portugal Artigo 144.º Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios Artigo 145.º Obrigação de informar os consumidores sobre os seus direitos Artigo 146.º Reclamação para os prestadores de serviços de pagamento Artigo 147.º Reclamação para o Banco de Portugal Artigo 148.º Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios Artigo 149.º Fiscalização Artigo 150.º Infrações Artigo 151.º Infrações especialmente graves Artigo 152.º Sanções acessórias Artigo 153.º Agravamento da coima Artigo 154.º Tentativa e negligência Artigo 155.º Competência Artigo 156.º Divulgação da decisão Artigo 157.º Aplicação subsidiária Artigo 158.º Débitos diretos Artigo 159.º Contratos em vigor Artigo 160.º Adaptação das instituições de pagamento e de moeda eletrónica aos requisitos de autorização Artigo 161.º Normas transitórias relativas à prestação de serviços de iniciação de pagamentos e de serviços de informação sobre contas Artigo 162.º Início de aplicação das medidas de segurança ANEXO Cálculo dos fundos próprios Nº de artigos : 164 Páginas: 1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366 _____________________ Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro Nos últimos anos o mercado de pagamentos tem assistido a mudanças significativas, designadamente no que toca ao aumento da complexidade técnica e volume dos pagamentos eletrónicos, bem como ao aparecimento de novos tipos de serviços de pagamento, trazendo consigo crescentes preocupações com os riscos associados à utilização de meios digitais. O presente decreto-lei vem transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (segunda Diretiva de Serviços de Pagamento), que procedeu a uma revisão do enquadramento jurídico europeu em matéria de serviços de pagamento. As alterações que a mesma introduz procuram responder aos desafios do ponto de vista regulamentar colocados pela realidade dinâmica associada aos serviços de pagamento, tendo em vista a implantação generalizada dos novos meios de pagamento no mercado, que asseguram o funcionamento de atividades económicas e sociais da maior importância. Também preocupações relacionadas com a proteção e segurança dos consumidores na utilização desses serviços de pagamento se apresentaram como objetivos fundamentais, preservando a escolha do consumidor em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos. A segurança dos pagamentos eletrónicos afigura-se como um aspeto fundamental para assegurar a proteção dos utilizadores e a promoção adequada do desenvolvimento do comércio eletrónico em condições concorrenciais. Mantém-se simultaneamente a opção de sistematizar o regime sobre prestação de serviços de pagamento e o regime relativo ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, atendendo à aproximação das duas realidades, pretendendo-se, por esta via, facilitar a sua aplicação. É assim aprovado o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, que mantém, de uma forma geral, a disciplina do regime em vigor desde 2012, mas introduz as alterações necessárias à transposição da segunda Diretiva de Serviços de Pagamento. Para este efeito é revogado o regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a denominação regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro. Aproveita-se ainda o ensejo para introduzir alguns aperfeiçoamentos ao referido regime, que resultam da necessidade de melhorar e corrigir o diploma, considerando a experiência adquirida ao longo da respetiva aplicação, bem como para integrar matérias que, não resultado diretamente da transposição de normas da segunda Diretiva de Serviços de Pagamento, não são alheias à sua disciplina e, por isso, aí se justificam sistematicamente. São também introduzidas medidas de aplicação de três regulamentos europeus relacionados com a realização de operações de pagamento no seio da União. O presente decreto-lei está organizado em oito títulos, ocupando-se o título i e o título viii de matérias de ordem geral, designadamente, disposições gerais e introdutórias no caso do título i, e disposições complementares, transitórias e finais, no caso do título viii. O título ii versa sobre o acesso e condições gerais de atividade dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica, regulando as matérias relativas ao processo de autorização e registo, à sua supervisão e à concretização do designado passaporte comunitário, destacando-se a previsão da prestação de dois novos tipos de serviços de pagamento, designadamente os serviços de iniciação de pagamentos e os serviços de informação sobre contas, bem como as regras sobre o acesso a sistemas e contas de pagamento e ainda sobre gestão de riscos operacionais e de segurança. Especificamente, o presente decreto-lei discrimina as categorias de entidades que podem legitimamente prestar serviços de pagamento e emitir moeda eletrónica. As condições de concessão e de manutenção da autorização para o exercício da atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, incluem requisitos prudenciais proporcionais aos riscos operacionais e financeiros assumidos no exercício da atividade, seguindo a mesma disciplina do regime até aqui em vigor. No caso específico dos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e os prestadores de serviços de informação sobre contas, quando prestem exclusivamente esses serviços, será desproporcionado impor requisitos de fundos próprios, na medida em que não detêm fundos dos clientes. No entanto, o cumprimento das suas responsabilidades em relação às atividades que exercem deverá ser acautelado através da subscrição obrigatória de um seguro de responsabilidade civil profissional ou garantia equivalente. Mantém-se ainda a proibição, dirigida às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis dos utilizadores. Em matéria de concessão de crédito, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica só podem conceder crédito através da abertura de linhas de crédito ou da emissão de cartões de crédito, no caso de este estar estritamente relacionado com serviços de pagamento. Mantêm-se igualmente as obrigações relativas à adoção de medidas que garantam a segregação entre os fundos dos clientes e os respetivos fundos, bem como à implementação de mecanismos de controlo interno adequados a dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Importa ainda destacar a atribuição ao Banco de Portugal de competência para efetuar a supervisão prudencial e comportamental das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica. O presente decreto-lei prevê ainda um único regime de liquidação aplicável a todas as instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, com vista à sua simplificação, estabelecendo que estas instituições apenas se dissolvem por força da revogação da autorização pelo Banco de Portugal. A aplicação desta regra às instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, cujo objeto não seja exclusivamente dedicado à prestação de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica, simplifica o seu regime de liquidação sem prejudicar o núcleo dos direitos da generalidade dos credores destas empresas, uma vez que as operações de liquidação em sentido estrito continuam a obedecer à tramitação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que garante o seu tratamento equitativo. Com o objetivo de reforçar a transparência do funcionamento das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica autorizadas ou registadas pelo Banco de Portugal, incluindo os seus agentes, e contribuir para um elevado nível de proteção dos consumidores, o presente decreto-lei prevê a disponibilização de um registo público pelo Banco de Portugal que permita um acesso fácil pelo público à lista das entidades que prestam serviços de pagamento e emitem moeda eletrónica. É ainda exigida a nomeação de um ponto de contacto central às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro, que operem em território nacional através de agentes, por forma a garantir uma comunicação e informação adequadas sobre o cumprimento das disposições do presente diploma. Prevê-se a possibilidade de dispensar determinadas instituições, entre as quais não se incluem as entidades que pretendam prestar os novos serviços de iniciação de pagamentos, de informação sobre contas ou de envio de fundos, do cumprimento de algumas das regras prudenciais aplicáveis ao acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento, em termos definidos através de Portaria do Ministro das Finanças e mediante o preenchimento de determinados parâmetros. De realçar, contudo, que a referida dispensa não prejudica o cumprimento, pelas instituições que dela beneficiem, das normas relativas ao combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, assim como as normas relativas a registo, sigilo profissional, direito ao recurso aos tribunais e troca de informações. As instituições que beneficiem de dispensa têm de ter a sua sede em Portugal e não podem beneficiar do regime de passaporte europeu. O título iii trata, por um lado, dos deveres de informação pré-contratual e contratual, destinados a garantir a transparência das condições e dos requisitos de informação que regem os serviços de pagamento, e, por outro, das normas que devem conformar os direitos e as obrigações na prestação e utilização de serviços de pagamento. O presente decreto-lei segue a mesma linha dispositiva do regime já existente, destacando-se, contudo, alguns aspetos que constituem inovações face ao atualmente praticado. Neste sentido, são previstas diversas normas especificamente direcionadas para a operacionalização dos pagamentos, quando nos mesmos intervenham os novos prestadores de serviços de iniciação do pagamento e de informação sobre contas, nomeadamente as regras de acesso à conta de pagamentos e respetivos limites, para que este se processe em segurança, sem que sejam colocados entraves injustificados. Relativamente aos instrumentos de pagamento pré-pagos que digam exclusivamente respeito a operações de pagamento individuais, elevou-se o montante máximo de armazenamento de fundos, até ao qual aqueles instrumentos podem ser incluídos no âmbito da derrogação das obrigações dos prestadores de serviços de pagamento relativas à transparência das condições, bem como aos requisitos de informação e à prestação de serviços de pagamento. Destaca-se ainda a exigibilidade de mecanismos que incidam sobre as práticas de remuneração aplicáveis aos colaboradores das instituições que lidam diretamente com os clientes no contexto fornecimento de serviços de pagamento, ou que exercem funções de gestão, por forma a garantir os direitos e interesses dos consumidores. Mantém-se a opção legislativa prevista na diretiva, de equiparação das microempresas a consumidores, permitindo àquelas entidades beneficiar do mesmo nível de tutela que o diploma atribui aos consumidores, nomeadamente em matéria de informação e de regras aplicáveis à execução de operações de pagamento. Exceciona-se, contudo, desta equiparação as microempresas que acordem com o seu prestador de serviços de pagamento a inexistência de direito ao reembolso de operações de débito não autorizadas, possibilitando, desta forma, que as mesmas acedam ao modelo de débitos diretos SEPA B2B. Mantêm-se igualmente as regras em matéria de cobrança de encargos. Salienta-se ainda a exigência de uma autenticação forte do cliente, prevendo que sejam adotadas as medidas de segurança suficientes para proteger a confidencialidade e integridade das credenciais de segurança personalizadas dos utilizadores de serviços de pagamento. Os serviços de pagamento fornecidos através da Internet ou de outros canais à distância, cujo funcionamento não depende do local onde estão fisicamente situados o dispositivo utilizado para iniciar a operação de pagamento ou o instrumento de pagamento utilizado, devem incluir a autenticação do utilizador que inclua elementos que associem de forma dinâmica a operação a um montante e beneficiário específicos, de modo que o utilizador esteja sempre informado do que está a autorizar. No que respeita à responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas, e a fim de incentivar a notificação do prestador de serviços de pagamento de qualquer furto ou perda de um instrumento de pagamento, reduzindo assim o risco de operações de pagamento não autorizadas, o presente decreto-lei vem reduzir o montante máximo pelo qual o ordenante é responsável, limitando igualmente essa responsabilidade ao saldo disponível ou ao limite da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, salvo em caso de atuação fraudulenta ou de negligência grosseira da sua parte. Os prestadores de serviço de pagamento, por sua vez, não terão de reembolsar imediatamente os ordenantes por operações de pagamento não autorizadas se suspeitarem de que o ordenante agiu fraudulentamente e procederem à respetiva comunicação às autoridades competentes. O título iv versa sobre os procedimentos específicos relativos à emissão, à distribuição e ao reembolso de moeda eletrónica, em linhas com o regime em vigor desde 2012. Estas matérias são objeto de um limitado mas importante conjunto de regras comportamentais, com reflexo na relação contratual entre os emitentes e os portadores de moeda eletrónica. Por sua vez, o título v estabelece, à semelhança do que já sucedia com o regime anterior, procedimentos adequados para o tratamento das reclamações relativas aos prestadores de serviços de pagamento e para assegurar a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras. Sem prejuízo do direito de os clientes apresentarem uma ação perante os tribunais, vem prever-se um mecanismo de reclamação para o Banco de Portugal e um mecanismo de resolução alternativa de litígios, através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento e das instituições de moeda eletrónica a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios. O título vi prevê medidas de aplicação de três regulamentos europeus, em concreto, o Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade, bem como o Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, e ainda o Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões. Finalmente, o título vii regula as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social, relativos a infrações respeitantes à atividade de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica, incluindo o nível das coimas, sanções acessórias e as correspondentes regras processuais, assim como a tipificação como crime de violação do dever de segredo das condutas criminosas praticadas no âmbito desta atividade. Foram ouvidas a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Associação de Instituições de Crédito Especializado, a Autoridade da Concorrência, o Conselho Nacional do Consumo, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação do Comércio Eletrónico e da Publicidade Interativa e a Associação Fintech e Insurtech Portugal. Foi ainda promovida a consulta da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2018, de 21 de agosto, e nos termos das alíneas

  1. a)e
  2. b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1 - É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE. 2 - O Regime Jurídico aprovado em anexo ao presente decreto-lei procede ainda à execução, na ordem jurídica interna, dos seguintes Regulamentos da União Europeia:
  3. a)Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2560/2001, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 260/2012;
  4. b)Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009;
  5. c)Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões. Artigo 2.º Atualização de referências 1 - As referências feitas, em qualquer diploma em vigor, ao regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e ao regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, consideram-se feitas às normas correspondentes do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica aprovado em anexo ao presente decreto-lei. 2 - As referências feitas em qualquer diploma em vigor à Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, consideram-se feitas às normas correspondentes da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015. Artigo 3.º Norma revogatória 1 - É revogado o regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a denominação regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro. 2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 141/2013, de 18 de outubro, que consagra as medidas nacionais necessárias à efetivação do disposto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros. 3 - É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de janeiro. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - Mário José Gomes de Freitas Centeno. Promulgado em 2 de novembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 6 de novembro de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA TÍTULO I Disposições gerais e introdutórias Artigo 1.º Objeto 1 - O presente Regime Jurídico regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica. 2 - O presente Regime Jurídico estabelece ainda as medidas necessárias à aplicação, na ordem jurídica interna, dos seguintes Regulamentos da União Europeia:
  6. a)(Revogada.)
  7. b)Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;
  8. c)Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões.
  9. d)Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo aos pagamentos transfronteiriços na União.
  10. e)Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 66/2023, de 08/08 - Lei n.º 73/2025, de 23/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 91/2018, de 12/11 - 2ª versão: DL n.º 66/2023, de 08/08 Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regime Jurídico, entende-se por:
  11. a)«Aceitação de operações de pagamento» um serviço de pagamento contratado entre um prestador de serviços de pagamento e um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento, que dê origem a uma transferência de fundos para o beneficiário;
  12. b)«Agente» uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;
  13. c)«Autenticação» um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a identidade de um utilizador de serviços de pagamento ou a validade da utilização de um instrumento de pagamento específico, incluindo a utilização das credenciais de segurança personalizadas do utilizador;
  14. d)«Autenticação forte do cliente» uma autenticação baseada na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento (algo que só o utilizador conhece), posse (algo que só o utilizador possui) e inerência (algo que o utilizador é), os quais são independentes, na medida em que a violação de um deles não compromete a fiabilidade dos outros, e que é concebida de modo a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação;
  15. e)«Beneficiário» uma pessoa singular ou coletiva que seja a destinatária prevista dos fundos que foram objeto de uma operação de pagamento;
  16. f)«Consumidor» uma pessoa singular que atua, nos contratos de serviços de pagamento e nos contratos celebrados com os emitentes de moeda eletrónica abrangidos pelo presente Regime Jurídico, com objetivos alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais;
  17. g)«Conta de pagamento» uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, que seja utilizada para a execução de operações de pagamento;
  18. h)«Conteúdo digital» bens ou serviços produzidos e fornecidos em formato digital, cuja utilização ou consumo se restringe a um dispositivo técnico, não incluindo de modo algum a utilização ou o consumo de bens ou serviços físicos;
  19. i)«Contrato-quadro» um contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento;
  20. j)«Credenciais de segurança personalizadas» elementos personalizados fornecidos pelo prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento para efeitos de autenticação;
  21. k)«Dados de pagamento sensíveis» dados, incluindo credenciais de segurança personalizadas, que podem ser utilizados para cometer fraudes, não constituindo dados de pagamento sensíveis, no âmbito das atividades dos prestadores do serviço de iniciação do pagamento e dos prestadores de serviços de informação sobre contas, o nome do titular da conta e o número da conta;
  22. l)«Data-valor» a data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo de juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento;
  23. m)«Débito direto» um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante;
  24. n)«Dia útil» o dia em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou o prestador de serviços de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução de uma operação de pagamento;
  25. o)«Distribuidor de moeda eletrónica» uma pessoa singular ou coletiva habilitada a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade de uma instituição de moeda eletrónica;
  26. p)«Emissão de instrumentos de pagamento» um serviço de pagamento contratado entre um prestador de serviços de pagamento e um ordenante para fornecimento de um instrumento de pagamento destinado a iniciar e processar as operações de pagamento do ordenante baseadas nesse instrumento;
  27. q)«Emitentes de moeda eletrónica» as entidades enumeradas no artigo 12.º;
  28. r)«Entidade de processamento» uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de processamento de operações de pagamento;
  29. s)«Envio de fundos» um serviço de pagamento que envolve a receção de fundos de um ordenante, sem a criação de contas de pagamento em nome deste ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir o montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que atue por conta do beneficiário, e/ou que envolve a receção desses fundos por conta do beneficiário com a finalidade exclusiva de estes lhe serem disponibilizados;
  30. t)«Estado membro de acolhimento» o Estado membro, distinto do Estado membro de origem, em que um prestador de serviços de pagamento ou um emitente de moeda eletrónica tem uma sucursal, um agente ou um distribuidor de moeda eletrónica, ou onde presta serviços de pagamento ou emite, distribui ou reembolsa moeda eletrónica;
  31. u)«Estado membro de origem»:
  32. i)O Estado membro em que está situada a sede social do prestador de serviços de pagamento ou do emitente de moeda eletrónica; ou
  33. ii)Se o prestador de serviços de pagamento ou o emitente de moeda eletrónica não tiver, ao abrigo da sua lei nacional, qualquer sede social, o Estado membro em que se situa a sua administração central;
  34. v)«Função operacional relevante» a função cuja falha ou insucesso pode prejudicar gravemente o cumprimento continuado, por parte de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, das condições de autorização e restantes obrigações previstas no presente Regime Jurídico, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento;
  35. w)«Fundos» notas de banco e moedas, moeda escritural ou moeda eletrónica conforme definida na alínea ff);
  36. x)«Fundos próprios» fundos na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, se pelo menos 75 /prct. dos fundos próprios de nível 1 forem constituídos por fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 50.º desse regulamento e se os fundos próprios de nível 2 forem iguais ou inferiores a um terço dos fundos próprios de nível 1;
  37. y)«Grupo» um grupo de empresas ligadas entre si por uma relação na aceção do disposto nos n.os 1, 2 ou 7 do artigo 22.º da Diretiva 2013/34/UE, ou de empresas na aceção dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 241/2014 da Comissão, ligadas entre si por uma relação a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, ou o artigo 113.º, n.º 6 ou n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
  38. z)«Identificador único» uma combinação de letras, números ou símbolos, especificada ao utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento, que o utilizador de serviços de pagamento deve fornecer para identificar inequivocamente outro utilizador de serviços de pagamento ou a respetiva conta de pagamento, tendo em vista uma operação de pagamento;
  39. aa)«Instrumento de pagamento» um dispositivo personalizado ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento e a que o utilizador de serviços de pagamento recorra para emitir uma ordem de pagamento;
  40. bb)«Instrumento de pagamento baseado em cartões» um instrumento de pagamento, incluindo cartões, telemóveis, computadores ou outros dispositivos tecnológicos que contenham a aplicação de pagamento adequada, que permite ao ordenante iniciar uma operação de pagamento baseada num cartão, com exceção de transferências a crédito e de débitos diretos na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, de 14 de março de 2012;
  41. cc)«Marca de pagamento» uma firma, termo, sinal, símbolo ou combinação destes elementos, em formato físico ou digital, suscetíveis de identificar o sistema de pagamento com cartões no âmbito do qual as operações de pagamento baseadas em cartões são efetuadas;
  42. dd)«Meio de comunicação à distância» um meio que pode ser utilizado para a celebração de um contrato de prestação de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de serviços de pagamento;
  43. ee)«Microempresa» empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa de acordo com a definição constante do artigo 1.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do anexo à Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;
  44. ff)«Moeda eletrónica» o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após receção de notas de banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações de pagamento na aceção da alínea
  45. ii)e que seja aceite por pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica;
  46. gg)«Modelo de pagamentos» um conjunto único de regras, práticas, normas e orientações de execução acordadas entre prestadores de serviços de pagamento para a execução de operações de pagamento a nível da União e no interior dos Estados membros e que é separado da infraestrutura ou sistema de pagamentos que serve de base ao seu funcionamento;
  47. hh)«Multimarca de pagamento» a inclusão de duas ou mais marcas de pagamento, ou de aplicações de pagamento da mesma marca de pagamento, no mesmo instrumento de pagamento;
  48. ii)«Operação de pagamento» o ato, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
  49. jj)«Operação de pagamento baseada num cartão» um serviço baseado na infraestrutura e nas regras comerciais de um sistema de pagamento com cartões para efetuar operações de pagamento por meio de cartões, dispositivos ou programas de telecomunicações, digitais ou informáticos, que dá origem a uma operação com cartões de débito ou de crédito. As operações de pagamento baseadas em cartões excluem as operações baseadas noutros tipos de serviços de pagamento;
  50. kk)«Operação de pagamento remota» uma operação de pagamento iniciada através da Internet ou através de um dispositivo que possa ser utilizado para comunicação à distância;
  51. ll)«Ordem de pagamento» uma instrução dada por um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;
  52. mm)«Ordenante» uma pessoa singular ou coletiva que é titular de uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;
  53. nn)«Prestador de serviços de informação sobre contas» um prestador de serviços de pagamento que exerce as atividades comerciais a que se refere a alínea
  54. h)do artigo 4.º;
  55. oo)«Prestador do serviço de iniciação do pagamento» um prestador de serviços de pagamento que exerce as atividades comerciais a que se refere a alínea
  56. g)do artigo 4.º;
  57. pp)«Prestador de serviços de pagamento» as entidades enumeradas no artigo 11.º;
  58. qq)«Prestador de serviços de pagamento que gere a conta» um prestador de serviços de pagamento que disponibiliza e mantém contas de pagamento para um ordenante;
  59. rr)«Rede de comunicações eletrónicas» uma rede na aceção do artigo 3.º, alínea dd), da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;
  60. ss)«Serviço de comunicações eletrónicas» um serviço na aceção do artigo 3.º, alínea ff), da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;
  61. tt)«Serviço de informação sobre contas» um serviço em linha que consiste em prestar informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento tituladas pelo utilizador de serviços de pagamento junto de outro ou outros prestadores de serviços de pagamento;
  62. uu)«Serviço de iniciação do pagamento» um serviço de pagamento que consiste em iniciar uma ordem de pagamento a pedido do utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta de pagamento por si titulada noutro prestador de serviços de pagamento;
  63. vv)«Serviços de pagamento» as atividades enumeradas no artigo 4.º;
  64. ww)«Sistema de pagamentos» um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns relativas ao processamento, compensação ou liquidação de operações de pagamento;
  65. xx)«Sistema de pagamento com cartões» um conjunto único de regras, práticas, normas e/ou diretrizes para a execução de operações de pagamento baseadas em cartões, distinto da infraestrutura ou do sistema de pagamentos que serve de base ao seu funcionamento, e que inclui qualquer órgão decisório, organização ou entidade responsável pelo funcionamento do sistema;
  66. yy)«Sucursal» um estabelecimento distinto da sede social que faz parte de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, desprovido de personalidade jurídica e que executa diretamente todas ou algumas das operações inerentes à atividade daquelas instituições, sendo que os estabelecimentos situados em Portugal de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro são considerados como uma única sucursal;
  67. zz)«Suporte duradouro» um instrumento que permita ao utilizador de serviços de pagamento e ao portador de moeda eletrónica armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de forma a que estas possam ser consultadas posteriormente, durante um período de tempo adequado aos fins a que se destinam, e que permita a reprodução exata das informações armazenadas; aaa) «Taxa de câmbio de referência» a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo das operações cambiais, disponibilizada pelo prestador de serviços de pagamento ou proveniente de uma fonte acessível ao público; bbb) «Taxa de juro de referência» a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a imputar, proveniente de uma fonte acessível ao público e suscetível de ser verificada por ambas as partes num contrato de serviços de pagamento; ccc) «Taxa de intercâmbio» uma taxa paga direta ou indiretamente (ou seja, através de terceiros), por cada operação realizada entre o emitente e o adquirente das operações de pagamento baseadas em cartões. A compensação líquida ou qualquer outra remuneração acordada faz parte da taxa de intercâmbio; ddd) «Transferência a crédito» um serviço de pagamento prestado pelo prestador de serviços de pagamento que detém a conta de pagamento do ordenante e que consiste em creditar, com base em instruções deste, a conta de pagamento de um beneficiário no montante correspondente a uma operação de pagamento ou a uma série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento do ordenante; eee) «Utilizador de serviços de pagamento» uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante, de beneficiário ou em ambas as qualidades; fff) «Valor médio da moeda eletrónica em circulação» a média do valor total das responsabilidades financeiras associadas à moeda eletrónica emitida no final de cada dia durante os últimos seis meses, calculada no primeiro dia de cada mês e aplicada a esse mês. Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regime Jurídico é aplicável à atividade das instituições de pagamento com sede em Portugal e das respetivas sucursais, agentes e terceiros aos quais sejam subcontratadas funções operacionais, bem como à prestação de serviços de pagamento em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas, nos termos previstos no n.º 3 do presente artigo. 2 - O presente Regime Jurídico é ainda aplicável à atividade das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e das respetivas sucursais, agentes, distribuidores de moeda eletrónica e terceiros aos quais sejam subcontratadas funções operacionais, bem como à emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas. 3 - O título iii, ressalvadas as exceções previstas nos artigos 76.º e 100.º, é aplicável:
  68. a)Às operações de pagamento efetuadas na moeda de um Estado membro, caso tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou o único prestador de serviços de pagamento que intervém na operação de pagamento, estejam situados em Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro prestador noutro Estado membro da União;
  69. b)Às operações de pagamento efetuadas numa moeda que não seja a de um Estado membro, caso tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou o único prestador de serviços de pagamento que intervém na operação de pagamento, estejam situados em Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro prestador noutro Estado membro da União;
  70. c)Às parcelas da operação de pagamento efetuadas em Portugal em qualquer moeda, caso um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado em Portugal e o outro prestador esteja situado fora da União. Artigo 4.º Serviços de pagamento Constituem serviços de pagamento as seguintes atividades:
  71. a)Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
  72. b)Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
  73. c)Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, tais como:
  74. i)Execução de débitos diretos, incluindo os de carácter pontual;
  75. ii)Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante; iii) Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;
  76. d)Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento, tais como:
  77. i)Execução de débitos diretos, incluindo os de carácter pontual;
  78. ii)Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante; iii) Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;
  79. e)Emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
  80. f)Envio de fundos;
  81. g)Serviços de iniciação do pagamento;
  82. h)Serviços de informação sobre contas. Artigo 5.º Exclusões 1 - O presente Regime Jurídico não é aplicável às seguintes operações:
  83. a)Operações de pagamento realizadas exclusivamente em numerário diretamente do ordenante para o beneficiário, sem qualquer intermediação;
  84. b)Operações de pagamento do ordenante para o beneficiário através de um agente comercial autorizado por contrato a negociar ou a concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços exclusivamente em nome do ordenante ou exclusivamente em nome do beneficiário;
  85. c)Transporte físico a título profissional de notas de banco e de moedas, incluindo a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas e a recirculação de notas de banco e moedas;
  86. d)Operações de pagamento que consistam na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma atividade sem fins lucrativos ou de beneficência;
  87. e)Serviços de fornecimento de numerário pelo beneficiário ao ordenante como parte de uma operação de pagamento, na sequência de um pedido expresso do utilizador de serviços de pagamento, imediatamente antes da execução da operação de pagamento, através de um pagamento destinado à aquisição de bens ou serviços;
  88. f)Serviços de câmbio de moeda, isto é, operações de numerário contra numerário, quando os fundos não sejam detidos numa conta de pagamento;
  89. g)Operações de pagamento baseadas em qualquer um dos seguintes documentos sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar fundos à disposição do beneficiário:
  90. i)Cheques em suporte de papel, regidos pela Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, que institui a Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
  91. ii)Cheques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea
  92. i)e regidos pelas leis dos Estados membros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, que institui a Lei Uniforme Relativa ao Cheque; iii) Saques em suporte de papel regidos pela Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças;
  93. iv)Saques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea iii) e regidos pelas leis dos Estados membros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças;
  94. v)Vales em suporte de papel;
  95. vi)Cheques de viagem em suporte de papel; vii) Ordens postais de pagamento em suporte de papel, conforme definidas pela União Postal Universal;
  96. h)Operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de valores mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação ou bancos centrais e outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º;
  97. i)Operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efetuados por pessoas referidas na alínea
  98. h)ou por empresas de investimento, instituições de crédito, organismos de investimento coletivo ou sociedades de gestão de ativos que prestem serviços de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros;
  99. j)Serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem nunca entrarem na posse dos fundos a transferir, incluindo o processamento e o armazenamento de dados, os serviços de proteção da confiança e da privacidade, a autenticação de dados e entidades, o fornecimento de tecnologias da informação e comunicação (TIC) e de redes de comunicação, e o fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para serviços de pagamento, com exceção dos serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;
  100. k)Serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só possam ser utilizados de forma limitada e que sejam:
  101. i)Instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional;
  102. ii)Instrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços; ou iii) Instrumentos válidos apenas em Portugal, fornecidos a pedido de uma empresa ou de uma entidade do setor público e regulados por uma autoridade pública nacional ou regional para fins sociais ou fiscais específicos, a fim de permitirem a aquisição de bens ou serviços específicos a fornecedores ligados por um acordo comercial ao emitente;
  103. l)Operações de pagamento executadas por um fornecedor de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, caso os bens ou serviços adquiridos sejam fornecidos para além dos serviços de comunicações eletrónicas a um assinante da rede ou do serviço, desde que o valor de cada operação de pagamento não exceda (euro) 50 e o valor acumulado das operações de pagamento para um assinante não exceda (euro) 300 mensais, ou, caso um assinante pré-financie a sua conta com o fornecedor da rede ou do serviço de comunicações eletrónicas, o valor acumulado das operações de pagamento não exceda (euro) 300 por mês, e desde que:
  104. i)As operações sejam destinadas à aquisição de conteúdos digitais e de serviços de voz, independentemente do dispositivo utilizado para a aquisição ou para o consumo do conteúdo digital, e debitadas na fatura correspondente; ou
  105. ii)As operações sejam executadas a partir ou através de um dispositivo eletrónico e debitadas na fatura correspondente, no quadro de uma atividade de beneficência ou para a aquisição de bilhetes;
  106. m)Operações de pagamento realizadas entre prestadores de serviços de pagamento, seus agentes ou sucursais por sua própria conta;
  107. n)Operações de pagamento e serviços conexos entre uma empresa-mãe e as suas filiais, ou entre filiais da mesma empresa-mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo;
  108. o)Serviços de levantamento de numerário oferecidos por prestadores através de caixas automáticos, que atuem em nome de um ou de vários emitentes de cartões e não sejam parte no contrato-quadro com o utilizador de serviços de pagamento que levanta numerário da conta de pagamento, na condição de esses prestadores não assegurarem outros serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º 2 - Os prestadores referidos na alínea
  109. o)do número anterior devem, em qualquer caso, informar o utilizador de serviços de pagamento sobre os encargos associados ao levantamento a que se referem os artigos 84.º, 87.º, 88.º e 98.º, imediatamente antes e depois da operação de levantamento de numerário. 3 - O presente Regime também não é aplicável ao valor monetário armazenado nos instrumentos referidos na alínea
  110. k)do n.º 1, nem ao valor monetário utilizado para efetuar as operações de pagamento referidas na alínea
  111. l)do mesmo número. 4 - Sem prejuízo do disposto na alínea
  112. k)do n.º 1, os limites máximos das taxas de intercâmbio aplicáveis às operações com cartões de débito dos consumidores estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, aplicam-se às operações com cartões de pagamento utilizados para a atribuição de vale refeição. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 82/2023, de 29/12 - Lei n.º 73/2025, de 23/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 91/2018, de 12/11 - 2ª versão: Lei n.º 82/2023, de 29/12 Artigo 6.º Obrigação de comunicação 1 - Os prestadores de serviços que exerçam uma das atividades a que se referem as subalíneas
  113. i)e
  114. ii)da alínea
  115. k)do n.º 1 do artigo 5.º, ou ambas as atividades, e cujo valor total das operações de pagamento executadas nos 12 meses anteriores exceda o montante de 1 milhão de EUR, enviam uma comunicação ao Banco de Portugal com a descrição dos serviços prestados, especificando a qual das exclusões a que se referem as subalíneas
  116. i)e
  117. ii)da alínea
  118. k)do n.º 1 do artigo 5.º, se considera sujeito o exercício dessa atividade. 2 - Com base nessa comunicação, o Banco de Portugal toma, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, uma decisão devidamente fundamentada assente nos critérios referidos na alínea
  119. k)do n.º 1 do artigo 5.º, caso a atividade não seja considerada uma rede restrita, e informa desse facto o prestador de serviços. 3 - Os prestadores de serviços que exerçam uma atividade a que se refere a alínea
  120. l)do n.º 1 do artigo 5.º, enviam uma comunicação ao Banco de Portugal com a descrição dos serviços prestados e apresentam ao Banco de Portugal um parecer anual de auditoria que ateste que a atividade cumpre os limites estabelecidos na alínea
  121. l)do n.º 1 do artigo 5.º 4 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia dos serviços notificados nos termos dos n.os 1 e 3, indicando a exclusão ao abrigo da qual a atividade é exercida. 5 - A descrição da atividade notificada por força dos n.os 1 e 3 do presente artigo é tornada pública nos registos previstos no artigo 35.º 6 - O Banco de Portugal estabelece por Aviso as disposições regulamentares necessárias à aplicação do disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo. Artigo 7.º Autoridade competente 1 - Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão prudencial e comportamental no âmbito do presente Regime Jurídico, cabendo-lhe, designadamente:
  122. a)Conceder a autorização para a constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica, e revogá-la nos casos previstos na lei;
  123. b)Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regime Jurídico, sem prejuízo do disposto no artigo 149.º;
  124. c)Emitir as normas regulamentares que se mostrem necessárias à aplicação das suas disposições;
  125. d)Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda eletrónica;
  126. e)Instaurar processos de contraordenação e aplicar as respetivas sanções sem prejuízo do disposto no artigo 155.º 2 - No exercício das suas competências de supervisão, pode o Banco de Portugal, em especial:
  127. a)Exigir aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica a apresentação de quaisquer informações que considere necessárias à verificação do cumprimento das normas do presente Regime Jurídico, especificando a finalidade da exigência, se for caso disso, e o prazo em que as informações devem ser fornecidas;
  128. b)Realizar inspeções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica, bem como aos dos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, e, ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais relevantes relativas à prestação de serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica;
  129. c)Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detetadas. 3 - Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), o Banco de Portugal exerce as suas competências de supervisão prudencial em relação às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo as respetivas sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica estabelecidos no estrangeiro, bem como em relação às sucursais em Portugal de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia. 4 - O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento das normas do título iii no que se refere à prestação de serviços de pagamento em Portugal por parte das entidades legalmente habilitadas a exercer essa atividade, incluindo através de agentes e sucursais, com exceção dos serviços prestados em regime de livre prestação de serviços por entidades autorizadas noutros Estados membros. 5 - O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento do título iv no que se refere à emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica em Portugal por parte das entidades legalmente habilitadas a exercer essa atividade, incluindo através de sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, com exceção das atividades exercidas em regime de livre prestação de serviços por entidades autorizadas noutros Estados membros. 6 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica e suas associações empresariais, bem como aos sistemas de pagamentos, são também aplicáveis os artigos 87.º e 88.º do RGICSF, com as necessárias adaptações. 7 - As regras sobre publicidade previstas no artigo 77.º-C do RGICSF são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica, aos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, bem como às associações empresariais dos prestadores e emitentes, cabendo ao Banco de Portugal exercer em relação a tais entidades os poderes previstos no artigo 77.º-D do mesmo regime geral. Artigo 8.º Decisões do Banco de Portugal 1 - As ações de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respetiva Lei Orgânica. 2 - Nas ações referidas no número anterior e nas ações de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito da legislação específica que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público. 3 - Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso do Banco de Portugal e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime. Artigo 9.º Prazos 1 - Salvo norma especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos no presente diploma para o exercício de competências conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre que o Banco solicite aos interessados elementos de informação que considere necessários à instrução do respetivo procedimento. 3 - A interrupção prevista no número anterior não pode, em qualquer caso, exceder a duração total de 60 dias, seguidos ou interpolados. Artigo 10.º Dever de segredo do Banco de Portugal e cooperação com outras entidades 1 - É aplicável, no âmbito do presente Regime Jurídico, às pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, o dever de segredo profissional previsto nos termos do artigo 80.º do RGICSF. 2 - O disposto no número anterior não obsta aos procedimentos de troca de informação previstos no artigo 61.º TÍTULO II Acesso e condições gerais de atividade dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica CAPÍTULO I Regras gerais Artigo 11.º Prestadores de serviços de pagamento Princípio da exclusividade 1 - Podem prestar os serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º as seguintes entidades:
  130. a)As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
  131. b)As instituições de pagamento com sede em Portugal;
  132. c)As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
  133. d)As sociedades financeiras com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
  134. e)As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal;
  135. f)As instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, nos termos do presente Regime Jurídico;
  136. g)As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos do presente Regime Jurídico;
  137. h)As instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento;
  138. i)O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
  139. j)O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de poderes públicos de autoridade. 2 - As pessoas singulares ou coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere a alínea
  140. h)do artigo 4.º são equiparadas a instituições de pagamento. 3 - É proibida a prestação, a título profissional, dos serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º por pessoas singulares ou coletivas não incluídas nos números anteriores. 4 - As entidades a que se referem as alíneas
  141. e)e
  142. f)do n.º 1 apenas podem prestar em Portugal os serviços de pagamento que estejam autorizadas a prestar no seu país de origem. 5 - O uso da expressão «instituição de pagamento» fica exclusivamente reservado às instituições de pagamento, que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade. 6 - As instituições de pagamento com sede noutro Estado membro estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto no RGICSF para as instituições de crédito no que se refere ao uso de firma ou denominação que utilizam no Estado membro de origem, de acordo com o artigo 46.º do referido regime geral. 7 - O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de fundadas suspeitas de prestação de serviços de pagamento por pessoa singular ou coletiva não habilitada. Artigo 12.º Emitentes de moeda eletrónica - Princípio da exclusividade 1 - Podem emitir moeda eletrónica as seguintes entidades:
  143. a)As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
  144. b)As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
  145. c)As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal;
  146. d)As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, nos termos do presente Regime Jurídico;
  147. e)As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos do presente Regime Jurídico;
  148. f)O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
  149. g)O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade. 2 - É proibida a emissão de moeda eletrónica por pessoas singulares ou coletivas não incluídas no número anterior. 3 - O uso da expressão «instituição de moeda eletrónica» fica exclusivamente reservado às instituições de moeda eletrónica, que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade. 4 - As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro estão sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto no RGICSF para as instituições de crédito no que se refere ao uso de firma ou denominação que utilizam no Estado membro de origem, de acordo com o artigo 46.º do referido regime geral. 5 - O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de fundadas suspeitas de emissão de moeda eletrónica por pessoa singular ou coletiva não habilitada. Artigo 13.º Atividade das instituições de pagamento 1 - As instituições de pagamento são pessoas coletivas sujeitas ao presente Regime Jurídico, que têm por objeto a prestação de um ou de mais serviços de pagamento. 2 - Para além da prestação de serviços de pagamento, as instituições de pagamento são autorizadas a exercer as seguintes atividades:
  150. a)Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos com os serviços de pagamento, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, atividades de guarda, e armazenamento e processamento de dados;
  151. b)Exploração de sistemas de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º;
  152. c)Concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nas alíneas
  153. d)e
  154. e)do artigo 4.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 15.º;
  155. d)Atividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas atividades; e
  156. e)Atividades incluídas no objeto legal de agências de câmbio, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas instituições. 3 - As contas de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento para prestar serviços de pagamento não podem ter outras finalidades. 4 - As instituições de pagamento não podem receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do RGICSF. 5 - Os fundos recebidos pelas instituições de pagamento e provenientes dos utilizadores de serviços de pagamento só podem ser utilizados para a execução de serviços de pagamento, não constituindo receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do RGICSF, nem moeda eletrónica na aceção do presente Regime Jurídico. Artigo 14.º Atividade das instituições de moeda electrónica 1 - As instituições de moeda eletrónica são pessoas coletivas, sujeitas ao presente Regime Jurídico, que têm por objeto a emissão de moeda eletrónica. 2 - Para além da emissão de moeda eletrónica, as instituições de moeda eletrónica são autorizadas a exercer as seguintes atividades:
  157. a)Prestação dos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º;
  158. b)Concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nas alíneas
  159. d)e
  160. e)do artigo 4.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 15.º;
  161. c)Prestação de serviços operacionais e complementares estreitamente conexos com a emissão de moeda eletrónica ou com serviços de pagamento, designadamente a prestação de garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados;
  162. d)Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º; e
  163. e)Atividades profissionais diversas da emissão de moeda eletrónica, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas atividades. 3 - As instituições de moeda eletrónica não podem receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do RGICSF. 4 - Os fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica e provenientes dos portadores de moeda eletrónica devem ser trocados sem demora por moeda eletrónica, não constituindo receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do RGICSF. 5 - Os n.os 3 e 5 do artigo anterior são aplicáveis aos fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica com vista à prestação dos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º que não estejam associados à emissão de moeda eletrónica. Artigo 15.º Concessão de crédito 1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica só podem conceder crédito no caso de este estar relacionado com os serviços de pagamento referidos nas alíneas
  164. d)e
  165. e)do artigo 4.º e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
  166. a)O crédito deve ser acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de pagamento;
  167. b)O crédito concedido no âmbito do exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, ao abrigo dos artigos 43.º e 44.º, deve ser reembolsado no prazo máximo de 12 meses, sem prejuízo das disposições legais em matéria de concessão de crédito através de cartões de crédito;
  168. c)O crédito não pode ser concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para execução de uma operação de pagamento ou recebidos em troca da emissão de moeda eletrónica;
  169. d)A instituição de pagamento e a instituição de moeda eletrónica deve dispor, a todo o tempo, de fundos próprios adequados ao volume de crédito concedido, em conformidade com as exigências regulamentares e determinações do Banco de Portugal. 2 - O disposto no presente Regime Jurídico não prejudica as disposições legais aplicáveis ao crédito aos consumidores. 3 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que concedam crédito ao abrigo do presente artigo devem comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito, gerida pelo Banco de Portugal, os elementos de informação respeitantes às operações que efetuem, nos termos e para os efeitos previstos na legislação reguladora da centralização de responsabilidades de crédito. Artigo 16.º Dever de segredo das instituições de pagamentos e das instituições de moeda electrónica Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, os seus trabalhadores, mandatários, comissários e quaisquer pessoas que lhes prestem serviços direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, incluindo agentes e distribuidores de moeda eletrónica, ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao dever de segredo profissional previsto no RGICSF para as instituições de crédito, mesmo após o termo das funções ou da prestação de serviços, nos termos dos artigos 78.º e 79.º daquele regime geral. Artigo 17.º Violação do dever de segredo Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do artigo 195.º do Código Penal. CAPÍTULO II Autorização e registo de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica SECÇÃO I Autorização Artigo 18.º Autorização e requisitos gerais 1 - A constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal. 2 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:
  170. a)Adotar a forma de sociedade anónima ou por quotas;
  171. b)Ter o capital social correspondente aos serviços a prestar, nos termos do artigo 49.º ou do artigo 55.º;
  172. c)Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal e realizar pelo menos parte da sua atividade principal em Portugal;
  173. d)Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade e qualificação profissional deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição;
  174. e)Demonstrar que as pessoas singulares ou coletivas que direta ou indiretamente pretendam deter uma participação qualificada reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição;
  175. f)Dispor de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
  176. g)Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
  177. h)Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, que sejam completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das atividades a desenvolver, bem como uma descrição dos seus acordos relativos à utilização de serviços de TIC nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que demonstre que esses sistemas de governo e mecanismos de controlo interno são proporcionados, adequados, sólidos e suficientes;
  178. i)Dispor de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. 3 - Depende igualmente de autorização do Banco de Portugal a ampliação do elenco dos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que instituições de pagamento já constituídas se proponham prestar. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 73/2025, de 23/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 91/2018, de 12/11 Artigo 19.º Instrução do pedido de autorização 1 - Para serem autorizadas como instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, as instituições requerentes devem apresentar um pedido de autorização junto do Banco de Portugal, nos termos dos números seguintes. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, o pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
  179. a)Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa aos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que a instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica se propõe prestar;
  180. b)Programa de atividades com indicação, entre outros elementos, do enquadramento individual de cada uma das atividades com referência expressa aos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, incluindo, sendo caso disso, referência às sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, bem como a terceiros a quem sejam cometidas funções operacionais;
  181. c)Plano de negócio, incluindo, nomeadamente, as contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade, que demonstre que estão em condições de utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionais ao seu bom funcionamento;
  182. d)Prova de que detém o capital social previsto no artigo 49.º ou no artigo 55.º;
  183. e)Identidade e respetivos elementos comprovativos das pessoas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, na aceção do ponto 36, n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, bem como a dimensão das respetivas participações e demonstração da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica;
  184. f)Descrição das medidas tomadas para salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamento e dos portadores de moeda eletrónica, nos termos do artigo 52.º ou do artigo 58.º, para as instituições que prestem os serviços de pagamento elencados nas alíneas
  185. a)a
  186. f)do artigo 4.º;
  187. g)Elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta, e de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, devendo os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos ser completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das atividades da instituição, bem como acordos relativos à utilização de serviços de TIC nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, que demonstre que esses sistemas de governo e mecanismos de controlo interno são proporcionados, adequados, sólidos e suficientes;
  188. h)Descrição dos mecanismos de controlo interno estabelecidos para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo uma avaliação dos riscos associados à sua base de clientes, produtos e serviços prestados, canais de distribuição usados e áreas geográficas de atuação, bem como medidas para mitigar os mesmos;
  189. i)Descrição da sua estrutura organizativa, designadamente, se for o caso, da forma prevista para conduzir atividade através das suas sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica, dos controlos in loco e extra loco que preveem realizar sobre eles, pelo menos anualmente, bem como uma descrição das disposições em matéria de prestação de serviços por terceiros e da sua participação em sistemas de pagamento nacionais ou internacionais;
  190. j)Elementos comprovativos da identidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica e, se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica da instituição requerente, bem como prova de que essas pessoas são idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados para executar serviços de pagamento ou emitir, distribuir e reembolsar moeda eletrónica;
  191. k)Descrição do procedimento criado para verificar, tratar e acompanhar incidentes operacionais ou de segurança, que inclua, quando aplicável, os procedimentos descritos no âmbito do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022 e reclamações dos clientes relacionadas com a segurança, incluindo um mecanismo de comunicação de incidentes que tenha em conta as obrigações de comunicação aplicáveis respetivamente no artigo 71.º do presente Regime e no capítulo iii do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022;
  192. l)Descrição do procedimento criado para classificar, verificar, rastrear e restringir o acesso a dados de pagamento sensíveis;
  193. m)Descrição dos planos de contingência e de continuidade de negócio, incluindo uma identificação clara das operações críticas, uma política e planos de continuidade das atividades que incluam o domínio das tecnologias de informação e comunicação (TIC) e planos de resposta e recuperação em matéria de TIC eficazes, bem como um procedimento para testar regularmente esses planos e proceder à avaliação da sua adequação e da sua eficácia, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022;
  194. n)Descrição dos princípios aplicados e das definições adotadas para a recolha dos dados estatísticos relativos ao desempenho da sua atividade, às operações e à fraude;
  195. o)Documento relativo à sua política de segurança, incluindo uma avaliação pormenorizada dos riscos relacionados com os seus serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica e uma descrição das medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos tomadas para proteger devidamente os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica contra os riscos identificados, incluindo a fraude e a utilização ilícita de dados sensíveis e pessoais;
  196. p)Identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, se aplicável;
  197. q)Endereço da sua sede. 3 - Para efeitos do disposto nas alíneas f), g),
  198. i)e
  199. k)do n.º 2, as instituições requerentes apresentam uma descrição dos seus mecanismos de auditoria e dos mecanismos organizativos que estabelecem a fim de tomar todas as medidas razoáveis para proteger os interesses dos seus utilizadores e para garantir a continuidade e a fiabilidade da prestação de serviços de pagamento e da emissão de moeda eletrónica. 4 - A descrição das medidas de controlo da segurança e de redução dos riscos a que se refere a alínea
  200. o)do n.º 2, deve indicar a forma como essas medidas garantem um elevado nível de resiliência operacional digital, em conformidade com o capítulo ii do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, em particular em relação à segurança técnica e à proteção de dados, inclusive a nível do software e dos sistemas de TIC utilizados pelas instituições requerentes ou pelas empresas a que essas instituições externalizem a totalidade ou parte das suas operações. 5 - As medidas referidas na alínea
  201. o)do n.º 2 incluem igualmente as medidas de segurança previstas no artigo 70.º 6 - As entidades que apresentem um pedido de autorização para prestar serviços de iniciação do pagamento devem subscrever, como condição para a sua autorização, um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades, consoante especificado nos artigos 114.º, 132.º e 134.º 7 - As normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se refere o número anterior são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. 8 - O Banco de Portugal define por Aviso os elementos de informação que concretizam os elementos do n.º 2 e que devem acompanhar o pedido de autorização indicado no n.º 1. 9 - As informações fornecidas pelas instituições requerentes para os efeitos do presente artigo, devem ser verdadeiras, completas, precisas e atualizadas e cumprir o disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis. 10 - Para efeitos de apreciação do pedido de autorização, o Banco de Portugal pode promover as consultas que considere necessárias, nomeadamente, outras autoridades públicas relevantes. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 73/2025, de 23/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 91/2018, de 12/11 Artigo 20.º Idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de gestão, administração e fiscalização 1 - A avaliação da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica está sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime previsto no RGICSF para os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito, de acordo com os artigos 30.º a 32.º-A daquele regime geral, com exceção do artigo 31.º-A. 2 - No que respeita às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente as atividades referidas na alínea
  202. d)do n.º 2 do artigo 13.º e na alínea
  203. e)do n.º 2 do artigo 14.º, os requisitos relativos à qualificação profissional apenas se aplicam às pessoas a quem caiba assegurar a gestão corrente da atividade de prestação de serviços de pagamentos e de emissão de moeda eletrónica. Artigo 21.º Separação de actividades 1 - O Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização, a constituição de uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas
  204. a)a
  205. g)do artigo 4.º, caso as atividades alheias aos serviços de pagamento exercidas ou a exercer pelas instituições requerentes prejudiquem ou possam prejudicar:
  206. a)A solidez financeira da instituição de pagamento; ou
  207. b)O exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de Portugal. 2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à autorização de instituições de moeda eletrónica, podendo, neste caso, a sociedade comercial referida no número anterior ter por objeto exclusivo não só a emissão de moeda eletrónica, como também a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º 3 - O disposto no presente artigo é também aplicável em caso de alteração estatutária respeitante ao objeto das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica. Artigo 22.º Prestadores de serviços de informação sobre contas 1 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere a alínea
  208. h)do artigo 4.º estão dispensadas da aplicação dos trâmites processuais e das condições constantes das secções i e ii, com exceção das alíneas a), b), c), g), i), j), k), l), m),
  209. o)e
  210. q)do n.º 2 do artigo 19.º e do n.º 6 do artigo 19.º 2 - Às entidades a que se referem o número anterior não são aplicáveis as disposições dos títulos iii e iv, com exceção dos artigos 80.º, 84.º e 91.º e, se for caso disso, dos artigos 70.º a 72.º, 104.º, 107.º e 110.º 3 - As entidades que apresentem um pedido de registo para prestar serviços de informação sobre contas devem subscrever, como condição para o seu registo, um seguro de responsabilidade civil profissional que cubra o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades face ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta ou ao utilizador do serviço de pagamento, resultantes de um acesso fraudulento ou não autorizado às informações sobre a conta de pagamento ou da utilização fraudulenta ou não autorizada dessas informações. 4 - As normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se refere o n.º 3 são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. 5 - Sem prejuízo da aplicação de outras causas legalmente previstas, o Banco de Portugal pode cancelar o registo dos prestadores de serviços de informação sobre contas caso se verifique o incumprimento das condições estabelecidas no presente artigo. Artigo 23.º Decisão 1 - No prazo de três meses a contar da receção do pedido ou, caso o pedido esteja incompleto, a contar da receção de todas as informações necessárias para a tomada de decisão, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido, o Banco de Portugal informa o requerente da concessão de autorização ou da recusa do seu pedido e dos fundamentos dessa decisão. 2 - O Banco de Portugal concede uma autorização se as informações e os elementos comprovativos que acompanham o pedido preencherem todos os requisitos estabelecidos no artigo 19.º e se, após exame do pedido, a sua avaliação global for positiva, atendendo à necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição. 3 - Aplica-se à recusa da autorização o disposto no artigo 20.º do RGICSF, com as necessárias adaptações. Artigo 24.º Cumprimento contínuo das condições de autorização 1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem satisfazer de forma contínua as condições de autorização para a respetiva constituição previstas no título ii. 2 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem comunicar imediatamente ao Banco de Portugal quaisquer alterações relevantes às condições de autorização a que se refere o número anterior. Artigo 25.º Alterações estatutárias e aos elementos do pedido 1 - Estão sujeitas a autorização prévia do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica relativas aos aspetos seguintes:
  211. a)Firma ou denominação;
  212. b)Objeto;
  213. c)Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
  214. d)Capital social, quando se trate de redução;
  215. e)Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
  216. f)Estrutura da administração ou da fiscalização;
  217. g)Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
  218. h)Dissolução. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 58.º e no capítulo iii, as restantes alterações estatutárias e, em geral, as alterações aos elementos que instruem o pedido indicados no n.º 2 do artigo 19.º relativamente às instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, ficam sujeitas a comunicação imediata ao Banco de Portugal. Artigo 26.º Caducidade da autorização Aplica-se à caducidade da autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica o disposto no artigo 21.º do RGICSF. Artigo 27.º Revogação da autorização A autorização de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica pode ser revogada quando se verifique algum dos seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
  219. a)Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;
  220. b)Se deixar de se verificar alguma das condições de autorização exigidas para a respetiva constituição nos artigos 18.º e 19.º ou se a instituição não informar o Banco de Portugal de qualquer alteração relevante a esse respeito;
  221. c)Se a atividade da instituição não corresponder ao objeto estatutário autorizado;
  222. d)Se a instituição cessar ou reduzir para nível insignificante a sua atividade por período superior a seis meses;
  223. e)Se se verificarem irregularidades graves no sistema de governo, na organização contabilística ou no sistema de controlo interno da instituição;
  224. f)Se a instituição não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
  225. g)Se a instituição deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos a fundos próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez;
  226. h)Se os ativos da instituição forem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas razões para considerar que o serão a curto prazo;
  227. i)Se a instituição infringir, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade ou as determinações do Banco de Portugal;
  228. j)Se a instituição renunciar expressamente à autorização, exceto em caso de dissolução voluntária;
  229. k)Se os membros dos órgãos de administração ou fiscalização não derem, numa perspetiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição;
  230. l)Se a instituição cometer uma das infrações constantes do elenco previsto no artigo 151.º;
  231. m)Se a instituição infringir, de forma grave, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
  232. n)Se a instituição constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento. Artigo 28.º Competência para a revogação da autorização e respetivos efeitos 1 - A revogação da autorização de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica é da competência do Banco de Portugal. 2 - A decisão de revogação da autorização deve incluir os fundamentos da revogação e é notificada à instituição. 3 - A decisão de revogação de autorização é comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados membros onde a instituição tenha sucursais ou preste serviços. 4 - O Banco de Portugal publicita a revogação da autorização no respetivo sítio na Internet. 5 - A revogação de autorização produz os efeitos da declaração de insolvência e implica a dissolução e a liquidação da instituição, salvo se, nos casos indicados nas alíneas
  233. d)e
  234. j)do artigo anterior, o Banco de Portugal o dispensar. 6 - Na decisão de revogação de autorização, é indicada a hora da produção de efeitos do ato, a qual vale, para todos os efeitos legais, como o momento da instauração do processo de liquidação, considerando-se, em caso de omissão, que a mesma produz efeitos a partir das 12 horas. 7 - Após a revogação de autorização, o Banco de Portugal toma as providências necessárias para promover o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição. 8 - Se for dispensada a dissolução e liquidação da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica, esta deve assegurar, no prazo indicado na decisão de revogação de autorização, a realização das alterações estatutárias necessárias ao respetivo objeto e denominação social a fim de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º Artigo 29.º Dissolução e entrada em liquidação 1 - A dissolução e a liquidação das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados membros, ficam sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime previsto no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras. 2 - Se for apresentado requerimento de insolvência ou de apresentação à insolvência de instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica, o tribunal declara-se incompetente para o efeito com fundamento no disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro. Artigo 30.º Fusão, cisão e dissolução voluntária Aplica-se o disposto nos artigos 35.º e 35.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações, à fusão, à cisão e à dissolução voluntária de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica. SECÇÃO II Agentes, distribuidores de moeda eletrónica e terceiros com funções operacionais Artigo 31.º Agentes 1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, assumindo a responsabilidade pela totalidade dos atos praticados por eles. 2 - Caso pretendam prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem comunicar previamente ao Banco de Portugal as seguintes informações:
  235. a)Nome e endereço do agente;
  236. b)Descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pelo agente para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
  237. c)Identidade das pessoas responsáveis pela gestão do agente a que recorram para a prestação de serviços de pagamento e, para agentes que não sejam prestadores de serviços de pagamento, demonstração da sua idoneidade e competência;
  238. d)Identificação dos serviços de pagamento a serem prestados por intermédio do agente;
  239. e)No caso de agentes de instituições de moeda eletrónica, informação sobre se os mesmos distribuem e reembolsam moeda eletrónica. 3 - Antes de inscrever o agente no registo, o Banco de Portugal toma as medidas necessárias para verificar as informações que lhe foram prestadas, se as mesmas suscitarem dúvidas sobre a sua correção. 4 - O Banco de Portugal procede à inscrição do agente no registo especial, nos termos dos artigos 34.º, 35.º e 36.º, no prazo de dois meses a contar da receção completa das informações a que se refere o n.º 2, e informa desse facto a instituição. 5 - O agente pode iniciar a prestação de serviços de pagamento logo que esteja inscrito no registo. 6 - O Banco de Portugal recusa a inscrição do agente no registo se, depois de decorrido o prazo referido no n.º 4, considerar que a correção das informações prestadas nos termos do n.º 2 não ficou suficientemente demonstrada, e informa de imediato a instituição. 7 - A alteração dos elementos constantes do n.º 2 está sujeita a comunicação prévia. 8 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem assegurar que os agentes que ajam em seu nome informam desse facto os utilizadores de serviços de pagamento. 9 - A prestação de serviços de pagamento noutro Estado membro através da contratação de agente encontra-se sujeita ao procedimento previsto no artigo 43.º Artigo 32.º Distribuição e reembolso de moeda eletrónica por agentes e distribuidores de instituições de moeda electrónica 1 - As instituições de moeda eletrónica podem distribuir e reembolsar moeda eletrónica através de distribuidores de moeda eletrónica. 2 - Os agentes a quem as instituições de moeda eletrónica recorram para prestar serviços de pagamento ao abrigo do artigo anterior podem igualmente distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade delas. 3 - É proibido aos distribuidores de moeda eletrónica e agentes mencionados nos números anteriores emitir moeda eletrónica. 4 - Caso pretendam distribuir e reembolsar moeda eletrónica por intermédio de distribuidores de moeda eletrónica, as instituições de moeda eletrónica devem comunicar previamente ao Banco de Portugal os elementos constantes das alíneas
  240. a)a
  241. c)do n.º 2 do artigo anterior relativamente aos distribuidores de moeda eletrónica. 5 - É aplicável, com as devidas adaptações, aos distribuidores de moeda eletrónica o disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior. 6 - No caso de uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal pretender distribuir ou reembolsar moeda eletrónica noutro Estado membro através das pessoas referidas no n.º 1, é aplicável o disposto no artigo 43.º Artigo 33.º Terceiros com funções operacionais 1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem subcontratar a terceiros as funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica, assumindo a responsabilidade pela totalidade dos atos praticados por eles. 2 - O Banco de Portugal deve ser previamente informado da intenção de subcontratar a terceiros funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica, incluindo a descrição das funções a subcontratar. 3 - Caso as instituições recorram a terceiros para o desempenho de funções operacionais, essas instituições tomam medidas razoáveis para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regime Jurídico. 4 - Quando sejam subcontratadas funções operacionais relevantes, incluindo sistemas de TIC, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem salvaguardar a qualidade do controlo interno e assegurar que o Banco de Portugal tem condições de verificar e obrigar ao cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis. 5 - A subcontratação a terceiros de funções operacionais relevantes deve respeitar as seguintes condições:
  242. a)As responsabilidades dos quadros superiores não podem ser cometidas a terceiros;
  243. b)A relação e as obrigações da instituição para com os utilizadores dos serviços de pagamento e para com os portadores de moeda eletrónica, previstas no presente Regime Jurídico, não podem ser alteradas;
  244. c)A instituição é responsável pelo cumprimento das disposições previstas no presente Regime Jurídico; e
  245. d)A instituição continua obrigada a respeitar as condições de autorização. 6 - As instituições comunicam de imediato ao Banco de Portugal todas as alterações relativas à subcontratação em terceiros de funções operacionais. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 73/2025, de 23/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 91/2018, de 12/11 SECÇÃO III Registo Artigo 34.º Sujeição a registo 1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal. 2 - Aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 71.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, ao registo das instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica. Artigo 35.º Registo público 1 - Cabe ao Banco de Portugal, a criação de um registo público no qual devem constar:
  246. a)As instituições de pagamento autorizadas e os respetivos agentes;
  247. b)As instituições de moeda eletrónica autorizadas e os respetivos agentes e distribuidores;
  248. c)Os serviços de pagamento compreendidos na autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;
  249. d)Os prestadores de serviços de informações sobre contas, que prestem este serviço em exclusivo, e os respetivos agentes;
  250. e)As sucursais de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal que prestem serviços noutro Estado membro da União Europeia;
  251. f)Prestadores de serviços a que se referem os n.os 1 ou 3 do artigo 6.º, incluindo descrição da atividade objeto de notificação;
  252. g)A entrada em liquidação de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e a identificação dos administradores pré-judiciais, do liquidatário ou dos membros da comissão liquidatária. 2 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas são registadas em lista separada dos prestadores de serviços de informações sobre contas que o sejam em exclusivo, bem como das instituições que beneficiam da dispensa prevista no artigo 37.º 3 - A revogação de autorização ao abrigo do artigo 27.º, o cancelamento do registo ao abrigo do artigo 22.º e a revogação da dispensa ao abrigo do artigo 37.º, são inscritos no registo público. 4 - Estão publicamente acessíveis e permanentemente atualizados no sítio na Internet do Banco de Portugal os elementos identificados nos números anteriores. 5 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia das informações inscritas no registo público, referidas nas alíneas
  253. a)a
  254. f)do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo. 6 - O Banco de Portugal notifica sem demora a Autoridade Bancária Europeia dos fundamentos da revogação de autorização ao abrigo do artigo 27.º, do cancelamento do registo ao abrigo do artigo 22.º e da revogação da dispensa ao abrigo do artigo 37.º 7 - O disposto no presente artigo está sujeito ao ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação e de execução, ao abrigo do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 15.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015. Artigo 36.º Recusa de registo 1 - O registo é recusado nos seguintes casos, além de outros fundamentos legalmente previstos:
  255. a)Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
  256. b)Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
  257. c)Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
  258. d)Quando for manifesta a nulidade do facto;
  259. e)Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização para a constituição de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica ou para o exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica. 2 - O pedido de registo, requerido por pessoas singulares ou coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento referido na alínea
  260. h)do artigo 4.º, é recusado nos seguintes casos:
  261. a)Quando se verifique que não está acompanhado dos elementos referidos nas alíneas a), b), c), g), i), j), k), l), m),
  262. o)e
  263. q)do n.º 2 do artigo 19.º;
  264. b)Quando falte prova da subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional previsto no artigo 22.º SECÇÃO IV Isenção Artigo 37.º Condições de aplicabilidade 1 - Os termos e as condições da dispensa de aplicação da totalidade ou de parte dos requisitos e dos trâmites processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento, com exceção do disposto nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, 35.º e 61.º, são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal. 2 - A dispensa prevista no número anterior é apenas aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que pretendam prestar os serviços de pagamento elencados nas alíneas
  265. a)a
  266. e)do artigo 4.º 3 - A Portaria do Ministro das Finanças referida no n.º 1 observa os seguintes parâmetros:
  267. a)A média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa coletiva, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não pode exceder 3 milhões de euros; e
  268. b)Nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da pessoa coletiva ter sido condenada por infrações relacionadas com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros. 4 - Caso a pessoa coletiva não tiver ainda obtido autorização de acordo com o estipulado no artigo 18.º, o requisito previsto na alínea
  269. a)do número anterior é avaliado em função do montante total das operações de pagamento previstas no seu plano de negócio, podendo o Banco de Portugal exigir os ajustamentos ao plano que considere necessários. 5 - As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa a que se refere o n.º 1 são equiparadas a instituições de pagamento para efeitos de aplicação do presente Regime Jurídico, não podendo todavia exercer atividade noutro Estado membro ao abrigo do direito de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, não lhes sendo aplicável o disposto na secção i do capítulo iv e na secção ii do capítulo vii do presente título. 6 - A dispensa referida no n.º 1 não afasta em caso algum o cumprimento das disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. 7 - As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa a que se refere o n.º 1 devem comunicar imediatamente ao Banco de Portugal qualquer alteração relevante das condições especificadas no presente artigo. 8 - Sem prejuízo da aplicação da revogação da autorização prevista no artigo 27.º, o Banco de Portugal pode revogar a dispensa a que se refere o n.º 1 se as condições de que a mesma depende deixarem de ser observadas. 9 - O Banco de Portugal define por Aviso as medidas aplicáveis no caso de as condições previstas no presente artigo deixarem de estar preenchidas. 10 - Em qualquer caso, se as condições previstas no presente artigo deixarem de estar preenchidas, deve ser requerida autorização num prazo que não exceda 30 dias de calendário. 11 - O Banco de Portugal publica no seu sítio na Internet um relatório sobre a aplicação da dispensa a que se refere o n.º 1 prevista no presente artigo incidindo, nomeadamente, sobre número de pedidos de dispensa recebidos, dispensas concedidas, e requisitos e trâmites processuais objeto de dispensa de aplicação, no termo do mês seguinte ao primeiro ano após a publicação do presente Regime Jurídico e, posteriormente, no mês correspondente dos anos subsequentes. CAPÍTULO III Participações Qualificadas Artigo 38.º Comunicação de participações qualificadas 1 - A pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir, direta ou indiretamente, uma participação qualificada, na aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, numa instituição de pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica, ou aumentar uma participação qualificada já existente de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto detida atinja ou exceda 20 /prct., 30 /prct. ou 50 /prct., ou que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica se torne sua filial, deve comunicar previamente, por escrito, ao Banco de Portugal, a sua intenção, e prestar-lhe as informações relevantes a que se refere o n.º 4 do artigo 102.º do RGICSF. 2 - A pessoa singular ou coletiva que tenha tomado a decisão de deixar de deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada ou de reduzir a sua participação qualificada de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto passe a ser inferior a 20 /prct., 30 /prct. ou 50 /prct., ou que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica deixe de ser sua filial, deve comunicar previamente, por escrito, ao Banco de Portugal a sua intenção. 3 - A celebração de atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição, aumento, alienação ou redução de uma participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da data da respetiva verificação. 4 - Se as comunicações efetuadas nos termos do presente artigo não estiverem devidamente instruídas, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 68/2025, de 19/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 91/2018, de 12/11 Artigo 39.º Apreciação do projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada 1 - O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º do RGICSF, com as devidas adaptações. 2 - O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, a todo o tempo, elementos ou informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias. 3 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da data da resposta ao pedido de informações complementares a que se refere o número anterior, mas nunca depois de decorridos 120 dias úteis sobre a data da entrega inicial do pedido. 4 - O pedido de elementos ou de informações complementares efetuado pelo Banco de Portugal suspende o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data da receção da resposta do proposto adquirente. 5 - Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal:
  270. a)Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 3;
  271. b)Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente. 6 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, o disposto nos artigos 105.º e 106.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, à inibição dos direitos de voto na instituição participada ou em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de participada e, ainda, à inibição dos direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de domínio, direto ou indireto. 7 - O disposto no presente artigo é aplicável às pessoas singulares e coletivas que não cumpram a obrigação de comunicação prévia estabelecida no artigo anterior, com as devidas adaptações. Artigo 40.º Diminuição de participação em instituições de moeda electrónica Se, em resultado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 38.º, se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto da instituição de moeda eletrónica participada, o Banco de Portugal comunica ao seu detentor, no prazo máximo de 30 dias úteis, se considera que a participação daí resultante tem carácter qualificado. Artigo 41.º Comunicação pelas instituições de moeda electrónica 1 - As instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se refere o artigo 38.º 2 - Em abril de cada ano, as instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas e o montante das respetivas participações. Artigo 42.º Declaração oficiosa 1 - O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas previstas na lei, declarar que possui carácter qualificado qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, relativamente à qual venha a ter conhecimento de atos ou factos relevantes cuja comunicação ao Banco tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu detentor. 2 - O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o tempo, declarar que possui carácter qualificado uma participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, sempre que tenha conhecimento de atos ou factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da instituição participada. 3 - A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo, neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no prazo de 30 dias após a receção do pedido

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.