::: Portaria n.º 310/2018, de 04 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 310/2018, de 04 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Operações a comunicar pelas entidades obrigadas Artigo 3.º Alteração, aditamento ou supressão das operações a comunicar Artigo 4.º Termos e forma das comunicações Artigo 5.º Jurisdições de risco Artigo 6.º Entrada em vigor Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regulamenta o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto _____________________ Portaria n.º 310/2018, de 4 de dezembro A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto , estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Neste quadro, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto , prevê, no artigo 45.º, que as entidades obrigadas pelas suas disposições, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, comuniquem, numa base sistemática, ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, além das operações suspeitas, outras tipologias de operações que venham a ser definidas através de portaria do ministro responsável pela área da justiça. A identificação das tipologias de operações objeto de comunicação que não integrem a categoria de operações suspeitas é particularmente relevante no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Neste contexto, a tipologia de operações definidas pela presente portaria procura agregar operações que possam comportar um grau de risco que fundamente, por motivos diversos, a necessidade da sua comunicação ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira. Além da tipologia das operações, a presente portaria regulamenta, ainda, a forma e os termos das comunicações, aproveitando para o efeito o canal único seguro previsto para as comunicações de operações suspeitas, bem como, numa perspetiva de operacionalização, a possibilidade de alteração periódica e flexível da tipologia de comunicações. Foram ouvidas a Procuradoria-Geral da República, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Autoridade Tributária e Aduaneira. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto , manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria regulamenta o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto , definindo as tipologias de operações a comunicar, pelas entidades obrigadas, ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e à Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária (UIF), bem como o prazo, a forma e os demais termos das comunicações. Artigo 2.º Operações a comunicar pelas entidades obrigadas As entidades obrigadas comunicam mensalmente ao DCIAP e à UIF as seguintes operações:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.