Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto
Índice (15)
- Artigo 1.º Âmbito de aplicação
- Artigo 2.º Representação nacional
- Artigo 3.º Nomeação e local de trabalho do membro nacional, adjuntos e assistente
- Artigo 4.º Estatuto do membro nacional, adjuntos e assistentes
- Artigo 5.º Pedidos formulados pela EUROJUST quando actue por intermédio do membro
- Artigo 6.º Pedidos e pareceres formulados pela EUROJUST quando atue colegialmente
- Artigo 7.º Regras legais aplicáveis à apreciação e decisão dos pedidos e parecere
- Artigo 8.º Competências judiciárias do membro nacional
- Artigo 9.º Participação em equipas de investigação conjuntas
- Artigo 10.º Actuação em relação a autoridades judiciárias estrangeiras
- Artigo 11.º Competência relativamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLA
- Artigo 12.º Correspondentes nacionais
- Artigo 13.º Relatório anual
- Artigo 14.º Membro nacional da Instância Comum de Controlo
- Artigo 15.º Estados não membros da União Europeia
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
Artigo 2.ºRepresentação nacional
Artigo 3.ºNomeação e local de trabalho do membro nacional, adjuntos e assistentes
Artigo 4.ºEstatuto do membro nacional, adjuntos e assistentes
Artigo 4.ºA
Representação na coordenação de permanência
Artigo 5.ºPedidos formulados pela EUROJUST quando actue por intermédio do membro nacional
Artigo 6.ºPedidos e pareceres formulados pela EUROJUST quando atue colegialmente
Artigo 7.ºRegras legais aplicáveis à apreciação e decisão dos pedidos e pareceres formulados pela EUROJUST
Artigo 8.ºCompetências judiciárias do membro nacional
Artigo 9.ºParticipação em equipas de investigação conjuntas
Artigo 9.ºA
Intercâmbio de informações
Artigo 9.ºB
Informação prestada pelo membro nacional às autoridades nacionais competentes
Artigo 10.ºActuação em relação a autoridades judiciárias estrangeiras
Artigo 11.ºCompetência relativamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
Artigo 12.ºCorrespondentes nacionais
Artigo 12.ºA
Sistema nacional de coordenação da EUROJUST
Artigo 13.ºRelatório anual
Artigo 14.ºMembro nacional da Instância Comum de Controlo
Artigo 15.ºEstados não membros da União Europeia
Nº de artigos : 19 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União Europeia que cria a EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional _____________________ Estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União Europeia que cria a EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
A presente lei estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, com a redação que lhe foi dada pela Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2009/426/JAI, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da EUROJUST, adiante designada Decisão EUROJUST, regulando o estatuto do membro nacional da EUROJUST, definindo as suas competências em território nacional e o direito que lhe assiste de atuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºRepresentação nacional
1 - A representação de Portugal na EUROJUST é assegurada pelo membro nacional.
2 - O membro nacional da EUROJUST exerce as funções e competências definidas pela Decisão EUROJUST e pela presente lei.
3 - O membro nacional é coadjuvado por um ou mais adjuntos e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço.
4 - Nas suas faltas e impedimentos, o membro nacional é substituído pelo adjunto ou, na sua falta, pelo assistente que designar.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os adjuntos e os assistentes podem atuar em nome do membro nacional desde que devidamente autorizados para tal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºNomeação e local de trabalho do membro nacional, adjuntos e assistentes
1 - O cargo de membro nacional da EUROJUST é exercido por um magistrado do Ministério Público, nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça, propondo o Procurador-Geral da República três magistrados do Ministério Público.
2 - Os cargos de adjunto e assistente do membro nacional são exercidos por magistrados do Ministério Público, nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça, mediante proposta do membro nacional.
3 - Os mandatos do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes são exercidos em comissão de serviço, têm a duração de quatro anos, renováveis por idênticos períodos, e não determinam abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.
4 - O Conselho Superior do Ministério Público apenas pode recusar a autorização para os cargos de membro nacional da EUROJUST, de adjunto e de assistente, quando se verificar impedimento legal para o exercício dos respetivos cargos.
5 - O membro nacional tem o seu local de trabalho na sede da EUROJUST e os adjuntos e assistentes em território nacional ou na sede da EUROJUST, de acordo com as necessidades do serviço e o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Decisão EUROJUST.
6 - As nomeações do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes são notificadas à EUROJUST e ao Secretariado-Geral do Conselho.
7 - O membro nacional não pode ser afastado do cargo antes do final do mandato sem notificação prévia ao Conselho da União Europeia com indicação das razões que determinaram o afastamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºEstatuto do membro nacional, adjuntos e assistentes
1 - O membro nacional da EUROJUST, os adjuntos e os assistentes no exercício das competências previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 9.º-A, 9.º-B, 10.º e 11.º dependem diretamente do Procurador-Geral da República.
2 - O membro nacional, os adjuntos e os assistentes regem-se, no exercício das suas funções, por critérios de legalidade e objetividade, observando o disposto na lei penal e processual penal e nas normas legais e convencionais em vigor relativas à cooperação judiciária em matéria penal.
3 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto do Ministério Público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades, direitos e deveres.
4 - A fixação da remuneração e dos abonos do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes e demais aspetos relativos ao seu estatuto, tem em consideração a natureza da EUROJUST e o acordo relativo à sede, celebrado entre a EUROJUST e o Estado membro de acolhimento, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2011, de 26 de julho, e 118/2012, de 15 de junho, em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei e no Estatuto do Ministério Público.
5 - O membro nacional, os adjuntos e os assistentes podem optar pela remuneração de origem, incluindo suplementos, prestações sociais e demais regalias auferidas.
6 - Os encargos com o pagamento da remuneração, abonos, suplementos e despesas do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes são suportados pela Procuradoria-Geral da República.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºA
Representação na coordenação de permanência A representação nacional na coordenação de permanência da EUROJUST é assegurada pelo membro nacional que pode delegar esta função no adjunto.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 20/2014, de 15 de Abril
Artigo 5.ºPedidos formulados pela EUROJUST quando actue por intermédio do membro nacional
1 - Os pedidos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Decisão EUROJUST são transmitidos aos departamentos ou serviços do Ministério Público que forem competentes para a investigação dos crimes em causa.
2 - O magistrado do Ministério Público competente no departamento ou serviço a que alude o número anterior informa o membro nacional da sua decisão, justificando os casos de recusa.
3 - As decisões referidas no número anterior são transmitidas à EUROJUST através do membro nacional, devendo ser indicadas as razões da não aceitação do pedido.
4 - A informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Decisão EUROJUST é transmitida pelo membro nacional às autoridades judiciárias competentes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºPedidos e pareceres formulados pela EUROJUST quando atue colegialmente
1 - Os pedidos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Decisão EUROJUST, bem como os pareceres a que se refere o n.º 2 do referido artigo são transmitidos pelo membro nacional ao Procurador-Geral da República.
2 - É competente para decidir acerca dos pedidos e dos pareceres referidos no número anterior o Procurador-Geral da República.
3 - A competência a que alude o número anterior é suscetível de delegação no que respeita à decisão dos pedidos.
4 - As informações e os pareceres referidos no n.º 3 do artigo 7.º da Decisão EUROJUST são transmitidos entre as autoridades judiciárias nacionais competentes e o colégio através do membro nacional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºRegras legais aplicáveis à apreciação e decisão dos pedidos e pareceres formulados pela EUROJUST
1 - Os pedidos a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como os pareceres a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 7.º, todos da Decisão EUROJUST, são apreciados e decididos em conformidade com o disposto nas regras relativas ao processo penal e à cooperação judiciária internacional, nas normas convencionais em vigor e na Decisão EUROJUST, em função da realização das finalidades do inquérito e tendo em conta a natureza transnacional das atividades criminosas e das investigações e as necessidades de cooperação judiciária internacional e de coordenação das autoridades nacionais com autoridades estrangeiras que o caso impuser.
2 - As decisões que venham a recair sobre os pedidos e pareceres mencionados nos n.os 2 e 4 do artigo anterior são transmitidas à EUROJUST através do membro nacional, devendo ser indicadas razões de recusa.
3 - Se a indicação das razões de recusa puser em causa interesses essenciais da segurança nacional ou colocar em risco a segurança de pessoas, é apenas fornecida a informação que as autoridades competentes considerem não prejudicar a proteção desses interesses, podendo ser aduzidas razões de natureza operacional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºCompetências judiciárias do membro nacional
1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal e relativamente a crimes da competência da EUROJUST, o membro nacional, na qualidade de autoridade judiciária, pode exercer em território nacional as competências judiciárias referidas nos números seguintes, agindo em conformidade com o direito interno.
2 - O membro nacional tem competências para:
3 - Em concertação com a autoridade judiciária nacional competente ou a pedido desta e em função do caso concreto, o membro nacional tem competência para:
4 - Em caso de urgência e quando não seja possível identificar ou contactar a autoridade judiciária nacional competente em tempo útil, o membro nacional pode:
5 - Os atos praticados em conformidade com o número anterior são comunicados no mais curto prazo, sem exceder as 48 horas, à autoridade judiciária nacional competente.
6 - O membro nacional da EUROJUST pode ainda:
7 - O membro nacional da EUROJUST, os adjuntos e os assistentes estão sujeitos às normas de processo penal relativas ao segredo de justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºParticipação em equipas de investigação conjuntas
1 - O membro nacional da EUROJUST pode participar em equipas de investigação conjuntas em que Portugal participe, ou promover a sua criação, mediante o acordo da autoridade judiciária nacional competente.
2 - O membro nacional, os adjuntos e os assistentes são sempre convidados a participar em todas as equipas de investigação conjuntas em que Portugal participe e que recebam financiamento comunitário ao abrigo dos instrumentos financeiros aplicáveis.
3 - Quando participe numa equipa de investigação conjunta nos termos do número anterior, o membro nacional, os adjuntos e os assistentes intervêm na qualidade de autoridade nacional competente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºA
Intercâmbio de informações 1 - As autoridades nacionais competentes devem trocar com a EUROJUST todas as informações necessárias ao desempenho das funções desta última, nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 13.º da Decisão EUROJUST.
2 - O Ministério Público competente para o inquérito informa, sem demora, o membro nacional dos casos relativos a tipos de crime que, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Decisão EUROJUST, se inscrevem na esfera da competência da EUROJUST.
3 - O membro nacional deve ser informado sem demora de todos os processos que envolvam diretamente pelo menos três Estados membros e em relação aos quais tenham sido transmitidos no mínimo a dois Estados membros pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.º 6 do artigo 13.º da Decisão EUROJUST.
4 - O membro nacional deve ser informado da criação das equipas de investigação conjuntas, bem como dos resultados obtidos por estas.
5 - O membro nacional deve, ainda, ser informado:
6 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve incluir, de forma estruturada, os tipos de informação contidos na lista anexa à Decisão EUROJUST.
7 - As autoridades nacionais não prestam a informação prevista nos números anteriores se isso tiver como consequência, num caso concreto, lesar interesses fundamentais de segurança nacional ou comprometer a segurança das pessoas.
8 - O membro nacional pode, sem autorização prévia, trocar informações necessárias ao desempenho das funções da EUROJUST com os demais membros nacionais de outros Estados membros ou com as autoridades nacionais competentes.
9 - O disposto no presente artigo não prejudica as condições estabelecidas em acordos bilaterais ou multilaterais ou acordos entre Portugal e países terceiros, incluindo quaisquer condições impostas por países terceiros relativamente ao uso da informação depois de recebida.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 20/2014, de 15 de Abril
Artigo 9.ºB
Informação prestada pelo membro nacional às autoridades nacionais competentes 1 - O membro nacional fornece às autoridades nacionais competentes informações e elementos sobre o resultado do tratamento de informações, incluindo a existência de ligações a processos já arquivados no sistema de gestão processual.
2 - Sempre que uma autoridade judiciária nacional competente solicitar informações à EUROJUST, o membro nacional transmite as informações solicitadas no prazo requerido por essa autoridade.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 20/2014, de 15 de Abril
Artigo 10.ºActuação em relação a autoridades judiciárias estrangeiras
1 - De acordo com no n.º 4 do artigo 9.º-A da Decisão EUROJUST, o membro nacional pode atuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras:
Artigo 11.ºCompetência relativamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
1 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 26.º da Decisão EUROJUST, o membro nacional da EUROJUST é considerado autoridade nacional competente para efeito dos Regulamentos (CE) n.º 1073/1999 e (EURATOM) n.º 1074/1999, de 25 de maio, relativos aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
2 - O Ministério Público competente para o inquérito informa o membro nacional dos casos que lhe tenham sido comunicados pelo OLAF.
3 - Compete ao membro nacional da EUROJUST verificar a não oposição do Ministério Público competente à cooperação entre a EUROJUST e o OLAF para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 26.º da Decisão EUROJUST.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºCorrespondentes nacionais
1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º da Decisão EUROJUST são designados correspondentes nacionais da EUROJUST:
2 - Sem prejuízo dos contactos diretos entre o membro nacional e as autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal competentes, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Decisão EUROJUST e do disposto na presente lei, os correspondentes nacionais constituem pontos de contacto privilegiados do membro nacional.
3 - A designação dos correspondentes nacionais é notificada à EUROJUST e ao Secretariado-Geral do Conselho.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºA
Sistema nacional de coordenação da EUROJUST 1 - O sistema nacional de coordenação da EUROJUST é composto:
2 - O sistema nacional de coordenação da EUROJUST assegura a coordenação do trabalho desenvolvido pelos correspondentes e pontos de contacto referidos no número anterior com vista a facilitar o exercício, em território nacional, das funções da EUROJUST, designadamente:
3 - O membro nacional dirige o sistema nacional de coordenação da EUROJUST.
4 - O correspondente nacional da EUROJUST a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é o responsável pelo funcionamento do sistema nacional de coordenação da EUROJUST.
5 - Para cumprir os objetivos definidos no n.º 2 as pessoas que desempenham as funções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 devem estar ligadas ao sistema de gestão de processos referido no artigo 16.º da Decisão EUROJUST e as pessoas referidas nas alíneas e) a h) podem estar ligadas a esse sistema, nos termos dos artigos 16.º, 16.º-A, 16.º-B e 18.º da Decisão EUROJUST, bem como do Regulamento Interno da EUROJUST.
6 - Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-B da Decisão EUROJUST, o Procurador-Geral da República decide, após consulta ao membro nacional, sobre o alcance do acesso que as pessoas referidas no n.º 1 têm ao índice do sistema de gestão de processos da EUROJUST, sendo a sua decisão notificada à EUROJUST e ao Secretariado-Geral do Conselho no mais breve prazo possível.
7 - O membro nacional e as demais pessoas referidas no n.º 1, bem como o adjunto e os assistentes ficam obrigados a sigilo, nos termos do disposto no artigo 25.º da Decisão EUROJUST.
8 - O disposto no presente artigo em nada prejudica os contactos diretos entre as autoridades judiciárias competentes previstas em instrumentos de cooperação judiciária, tal como o artigo 6.º da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia.
9 - O sistema nacional de coordenação da EUROJUST aprova o seu próprio regimento.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 20/2014, de 15 de Abril
Artigo 13.ºRelatório anual
1 - O membro nacional da EUROJUST elabora um relatório anual de actividades, apresentando-o ao Ministro da Justiça e ao Procurador-Geral da República.
2 - O membro nacional da EUROJUST informa o Ministro da Justiça e o Procurador-Geral da República acerca do funcionamento da cooperação judiciária no domínio da competência da EUROJUST, devendo propor as medidas que a prática mostrar necessárias ao seu aperfeiçoamento.
Artigo 14.ºMembro nacional da Instância Comum de Controlo
1 - Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais designar, de entre os seus membros, o membro nacional da Instância Comum de Controlo, em conformidade com o disposto no artigo 23.º da Decisão EUROJUST, e assegurar a representação neste órgão.
2 - Compete ao membro nacional da Instância Comum de Controlo seleccionar os dados pessoais que lhe forem transmitidos, com vista ao seu processamento, e controlar a sua inserção no sistema de processamento de dados da EUROJUST.
3 - O estatuto do membro nacional da Instância Comum de Controlo é regulamentado em diploma próprio.
Artigo 15.ºEstados não membros da União Europeia
O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos que envolvam Estados não membros da União Europeia, de acordo com o disposto no artigo 26.º-A da Decisão EUROJUST.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: