::: DL n.º 99/2018, de 28 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 99/2018, de 28 de Novembro COMPETÊNCIAS DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA PROMOÇÃO TURÍSTICA (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Transferência de competências Artigo 3.º Exercício de competências Artigo 4.º Acordo prévio dos municípios Artigo 5.º Articulação com as entidades de turismo Artigo 6.º Fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020 Artigo 7.º Disposição transitória Artigo 8.º Produção de efeitos Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística _____________________ Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro O Programa do XXI Governo Constitucional definiu o turismo como setor estratégico para o emprego e para o crescimento das exportações. De facto, o turismo assume especial relevo enquanto motor de dinamismo económico e social das regiões, contribuindo fortemente para a criação de emprego e crescimento das exportações nacionais, sendo ainda um dos principais setores exportadores. Assim, o planeamento e desenvolvimento do turismo revela-se fundamental, de forma a explorar o seu potencial económico e assegurar, em simultâneo, a sustentabilidade dos recursos naturais. Neste âmbito, é fulcral a intervenção concertada dos principais intervenientes neste mercado, ou seja, os fornecedores de produtos e serviços turísticos e os agentes públicos do turismo, como sejam o Instituto de Turismo de Portugal, I. P., as entidades regionais de turismo e os municípios. As entidades intermunicipais, sendo um instrumento de reforço da cooperação entre os municípios de determinada região, têm, por essa via, nesse espaço geográfico, uma eficiência e eficácia na decisão e ação que não se pode olvidar. Atento o exposto, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a qual, neste domínio, estabeleceu como competência das entidades intermunicipais o desenvolvimento da promoção turística interna sub-regional, em articulação com as entidades regionais de turismo. O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, a transferência da competência prevista no parágrafo anterior para as entidades intermunicipais. As entidades intermunicipais passarão a ter competência para o desenvolvimento da promoção turística interna sub-regional no mercado interno. A competência em questão é exercida em articulação com as entidades regionais de turismo, com os planos regionais de turismo e com a estratégia nacional de turismo, de forma a assegurar coerência e eficiência na promoção e a promover uma melhor territorialização das políticas e estratégias do turismo, com respeito pelo princípio da especificidade na intervenção regional. Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitas entidades intermunicipais terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais nesse sentido, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto , e da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio da promoção turística interna sub-regional, em articulação com as entidades regionais de turismo, ao abrigo do artigo 36.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto . Artigo 2.º Transferência de competências É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais:
- a)Participar na definição e implementação do plano regional de turismo a nível sub-regional, cuja iniciativa e responsabilidade de execução é da competência das entidades regionais de turismo;
- b)Assegurar a promoção dos produtos e recursos turísticos sub-regionais no mercado interno, compreendido pelo território nacional, tendo como enquadramento a estratégia turística nacional e regional, designadamente em eventos de promoção turística;
- c)Recorrer a programas de financiamento nacionais e europeus;
- d)Gerir e implementar programas com financiamento nacional e ou europeu;
- e)Definir os eventos considerados âncora para a sub-região e participar na sua organização. Artigo 3.º Exercício de competências 1 - Nas comunidades intermunicipais o exercício da competência prevista no presente decreto-lei é atribuído ao conselho intermunicipal e, nas áreas de Lisboa e Porto, ao conselho metropolitano, até à criação das entidades previstas no artigo 42.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. 2 - O conselho intermunicipal e o conselho metropolitano podem delegar, com faculdade de subdelegação, o exercício da competência prevista no presente decreto-lei. Artigo 4.º Acordo prévio dos municípios 1 - A transferência das competências para as entidades intermunicipais depende do prévio acordo de todos os municípios que as integram. 2 - O acordo referido no número anterior é da competência da assembleia municipal de cada um dos municípios que integram a entidade intermunicipal. 3 - No caso de se verificar o acordo de todos os municípios quanto ao exercício das competências pela entidade intermunicipal que integram, deve a mesma publicá-lo na respetiva página da Internet. Artigo 5.º Articulação com as entidades de turismo 1 - As competências referidas no artigo 2.º são exercidas em linha com a Estratégia para o Turismo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, e com os planos regionais de turismo, bem como em articulação com as entidades regionais de turismo respetivas, de forma a obter-se uma atuação integrada e eficiente das ações projetadas. 2 - A elaboração dos planos regionais de turismo pelas entidades regionais de turismo está sujeita, no que se refere à vertente sub-regional, à emissão de parecer prévio, não vinculativo, por parte das entidades intermunicipais respetivas. Artigo 6.º Fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020 O regime previsto no presente decreto-lei não prejudica a vigência do atual modelo de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, nomeadamente o Acordo de Parceria Portugal 2020. Artigo 7.º Disposição transitória Consideram-se feitas às entidades intermunicipais as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei. Artigo 8.º Produção de efeitos 1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte. 2 - Relativamente ao ano de 2019, as entidades intermunicipais que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Manuel de Herédia Caldeira Cabral. Promulgado em 7 de novembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 12 de novembro de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali