::: DL n.º 103/2018, de 29 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 103/2018, de 29 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Transferência de competências Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto Artigo 5.º Acordo prévio dos municípios Artigo 6.º Produção de efeitos Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários _____________________ Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro O Programa do XXI Governo prevê o reforço das competências das autarquias locais, bem como das suas estruturas associativas, as entidades intermunicipais, numa lógica de descentralização e subsidiariedade, na salvaguarda do interesse público e dos interesses dos cidadãos e das empresas. A proteção civil, sendo um domínio com especial impacto nas populações locais, carece, por questões de eficiência e eficácia, de uma intervenção mais aprofundada por parte das entidades que mais próximas estão das populações. Ao aludir-se à proteção civil, deve-se destacar o papel fulcral dos bombeiros, clara e meritoriamente reconhecido pelas entidades públicas e privadas. Assim, entende o Governo que, quer as autarquias locais, quer as suas estruturas associativas, as entidades intermunicipais, poderão ter um papel mais participativo no apoio aos bombeiros. Na esteira do referido dos parágrafos anteriores e do processo de descentralização de competências, o qual constitui um dos pilares da política deste Governo, sob proposta do mesmo, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, a qual, nesta área, vem reforçar as competências das autarquias locais na matéria relativa ao funcionamento das equipas de intervenção permanente e atribuir competências para as entidades intermunicipais na matéria relacionada com os quartéis de bombeiros voluntários e os programas de apoio. O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, a transferência das competências em questão. Existe, como tal, a necessidade de adequação a esta nova realidade do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, diploma que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território nacional, e que prevê a possibilidade de constituição de equipas de intervenção permanente nos municípios onde tal se justifique. Igualmente se procede à alteração da lei que define as regras do financiamento, nomeadamente de infraestruturas, das associações humanitárias de bombeiros no continente, aprovadas pela Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, enquadrando a participação das entidades intermunicipais na definição da rede dos quartéis dos bombeiros voluntários e na definição de programas de apoio. A transferência das novas competências para os municípios e para as entidades intermunicipais produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, admitindo-se a sua concretização gradual, nos termos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.