::: DL n.º 101/2018, de 29 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 101/2018, de 29 de Novembro COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Transferência de competências Artigo 3.º Exercício de competências Artigo 4.º Reinserção social de jovens e adultos Artigo 5.º Violência contra as mulheres e violência doméstica Artigo 6.º Rede dos julgados de paz Artigo 7.º Apoio às vítimas de crimes Artigo 8.º Cooperação Artigo 9.º Acordo prévio dos municípios Artigo 10.º Produção de efeitos Nº de artigos : 10 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça _____________________ Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro A transformação do modelo de funcionamento do Estado deve começar pelas estruturas que constituem a sua base, nomeadamente as autarquias. A descentralização, através da transferência de competências para as autarquias locais, é a pedra angular da reforma do Estado, porquanto reforça e aprofunda a autonomia local, incrementando a sua legitimação, e aproximando o Estado dos cidadãos. O XXI Governo Constitucional reconhece que as autarquias locais são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade. Assim, pretende reforçar as competências dos municípios, numa lógica de descentralização e de subsidiariedade, tendo consagrado no respetivo Programa do Governo o alargamento da sua participação nos diversos domínios de atuação do Estado. Neste sentido foi recentemente publicada a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, atribuindo aos órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais a competência para a elaboração de propostas para a definição da rede dos julgados de paz e para a participação em ações ou projetos nas áreas da reinserção social de jovens e adultos, violência contra as mulheres e violência doméstica, e apoio às vítimas de crimes. Em acréscimo, o presente decreto-lei admite que os municípios e as entidades intermunicipais possam estreitar a cooperação com a Administração direta e indireta do Estado em outras áreas da justiça, através da celebração de contratos que potenciem as oportunidades de colaboração, assim prosseguindo o interesse público de forma próxima e eficiente, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e suas comunidades. Os municípios e as entidades intermunicipais passam a garantir também a efetiva territorialização das políticas públicas em matéria de igualdade entre mulheres e homens, de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, e de combate à discriminação em razão do sexo, orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais, concorrendo para os objetivos previstos na estratégia e planos de ação nacionais para a igualdade e a não discriminação Em particular, na área da prevenção e combate à violência doméstica, a transferência de competências para os municípios é fundamental para assegurar a cobertura da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, em articulação estreita com a administração direta e indireta do Estado e as organizações da sociedade civil. Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto , e da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça, ao abrigo do artigo 35.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto . Artigo 2.º Transferência de competências Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais têm competência nos seguintes domínios:
- a)Reinserção social de jovens e adultos;
- b)Prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica;
- c)Rede dos julgados de paz;
- d)Apoio às vítimas de crimes. Artigo 3.º Exercício de competências 1 - As competências municipais previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal, sem prejuízo da competência da assembleia municipal nos casos sujeitos à apreciação do órgão deliberativo. 2 - As competências intermunicipais previstas no presente decreto-lei são exercidas pelo conselho intermunicipal e, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, até à criação das entidades previstas no artigo 42.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, pela comissão executiva metropolitana, sem prejuízo da competência do conselho metropolitano. 3 - O conselho intermunicipal e a comissão executiva metropolitana podem delegar, com faculdade de subdelegação, o exercício das competências, no secretariado executivo e num seu membro, respetivamente. Artigo 4.º Reinserção social de jovens e adultos 1 - Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais têm competência para participar em ações ou projetos de âmbito municipal ou intermunicipal, respetivamente, que promovam a reinserção social dos jovens e adultos na comunidade, designadamente:
- a)Na constituição e organização de bolsas de entidades beneficiárias interessadas em colaborar no âmbito da execução de sanções penais e medidas tutelares educativas que impliquem a prestação de trabalho a favor da comunidade;
- b)Na constituição e organização de bolsas de imóveis destinadas a alojamento temporário de ex-reclusos, para apoio no período inicial de adaptação à liberdade. 2 - Para a promoção, desenvolvimento e fomento das ações ou projetos a desenvolver no âmbito das competências previstas no número anterior, os municípios e as entidades intermunicipais podem celebrar acordos ou protocolos de cooperação com os organismos que integram a Administração direta e indireta do Estado, instituições particulares de solidariedade social, pessoas coletivas de utilidade pública ou organizações não-governamentais, designadamente no que se refere à articulação e gestão da estratégia das ações a desenvolver, bem como dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários. Artigo 5.º Violência contra as mulheres e violência doméstica 1 - Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais têm competência para, no âmbito dos respetivos territórios, definir ações ou projetos de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (VMVD) e de proteção e assistência das suas vítimas, que contribuam para a prossecução da igualdade e da não discriminação, incluindo a discriminação interseccional, designadamente:
- a)Realizar ações ou projetos de sensibilização e informação sobre a VMVD, em articulação com os parceiros locais, designadamente no âmbito do artigo 78.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º da mesma lei;
- b)Implementar e monitorizar as ações ou projetos, em articulação com as demais entidades com competências nesta área, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;
- c)Participar na promoção, constituição, organização e funcionamento de estruturas de atendimento que assegurem, de forma integrada e com caráter de continuidade, o atendimento, apoio e reencaminhamento personalizado das vítimas e seus filhos menores ou maiores com deficiência na sua dependência, tendo em vista a sua proteção e assistência, nos termos do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e das restantes respostas constantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica igualmente previstas naquela lei e no Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro. 2 - O disposto no presente artigo não prejudica a participação das autarquias locais prevista no artigo 55.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Artigo 6.º Rede dos julgados de paz 1 - No âmbito do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual, os municípios e as entidades intermunicipais têm poder de iniciativa com vista à apresentação de propostas de criação, instalação, modificação ou extinção de julgados de paz concelhios e de agrupamento de concelhos, respetivamente, por parceria pública com o Ministério da Justiça. 2 - Quando a criação, instalação, modificação ou extinção de julgados de paz resulte de iniciativa governamental, é obrigatória a consulta aos municípios e entidades intermunicipais abrangidos. Artigo 7.º Apoio às vítimas de crimes Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais têm competência para, no âmbito dos respetivos territórios, desenvolver ações ou projetos de apoio às vítimas de crimes, designadamente:
- a)Prestando informação às vítimas de crimes quanto aos seus direitos e aos apoios a que podem recorrer, designadamente através da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes;
- b)Constituindo e organizando estruturas locais com funções de atendimento, apoio, reencaminhamento e acolhimento temporário de vítimas de crimes, nomeadamente em articulação com a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes. Artigo 8.º Cooperação Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais podem cooperar em outras áreas da justiça, para além das previstas no presente decreto-lei, através da celebração de contratos interadministrativos com a Administração direta e indireta do Estado. Artigo 9.º Acordo prévio dos municípios 1 - A transferência das competências para as entidades intermunicipais depende de acordo prévio de todos os municípios que as integram. 2 - O acordo referido no número anterior é da competência da assembleia municipal de cada um dos municípios que integram a entidade intermunicipal, devendo ser publicado no sítio na Internet de cada município e remetido à respetiva entidade intermunicipal. 3 - No caso de se verificar o acordo de todos os municípios quanto ao exercício das competências pela entidade intermunicipal que integram, deve a mesma proceder à sua publicação no respetivo sítio na Internet. Artigo 10.º Produção de efeitos 1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte. 2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. Promulgado em 7 de novembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 12 de novembro de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali