::: DL n.º 102/2018, de 29 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Conjugada com uma estratégia de gestão integrada de promoção do potencial económico das regiões de baixa densidade demográfica, designadamente mediante medidas de estímulo de natureza fiscal e financeira, esta linha de atuação é um instrumento fulcral para o esbatimento das assimetrias regionais e para a reversão da tendência de desertificação populacional que paira sobre aqueles territórios. Ciente desta realidade, o XXI Governo Constitucional, no seu Programa, assume como objetivo prioritário o crescimento e internacionalização da economia nacional e, em especial, a afirmação do «interior» como um aspeto central do desenvolvimento económico e da coesão territorial, promovendo uma nova abordagem de aproveitamento e valorização dos recursos e das condições próprias do território e das regiões fronteiriças, enquanto fatores de desenvolvimento e competitividade. Neste contexto, o Governo tem vindo a adotar, em diálogo e cooperação com os agentes públicos e privados, uma política frutuosa de promoção da marca «Portugal» e de estímulos à fixação e desenvolvimento empresarial, com especial incidência nas regiões do interior. No entanto, os objetivos propostos, face às características próprias de cada região, só podem ser plenamente alcançados com o envolvimento e empenho dos agentes públicos que, face aos poderes em que estão investidos e à sua proximidade das populações, estão em melhor posição para tomar uma intervenção conformadora ou agregadora de vontades, como sejam os municípios e as suas estruturas associativas. As entidades intermunicipais, enquanto instrumento de reforço da cooperação e aglutinação de vontades entre os municípios, têm, por essa via, num âmbito territorial mais alargado, e, face à sua proximidade, sem perder de vista os legítimos interesses das populações respetivas, uma eficiência e eficácia na decisão e ação que não se pode descurar. Tem vindo a destacar-se, por exemplo, o papel ativo e positivo das entidades intermunicipais no processo de contratualização, no âmbito da gestão dos quadros de apoio comunitários, nomeadamente no Quadro de Referência Estratégico Nacional e no Portugal 2020. Atento o exposto, e sob proposta do Governo, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a qual estabeleceu como competências a transferir para as entidades intermunicipais a gestão de projetos financiados por fundos europeus e de programas de captação de investimento. O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, os termos da transferência das competências prevista no parágrafo anterior para as entidades intermunicipais. As entidades intermunicipais passarão a ter competência para, designadamente, elaborar, em articulação com as opções de desenvolvimento a nível regional, a estratégia global das respetivas sub-regiões, elaborar o programa de ação para a prossecução dessa estratégia e definir, implementar e monitorizar programas de captação de investimento, de dimensão sub-regional, articulado com a referida estratégia, bem como gerir e implementar projetos financiados com fundos europeus. Salienta-se, igualmente, o papel mais ativo que é atribuído às entidades intermunicipais na dinamização e promoção, a nível nacional e internacional, do potencial económico das respetivas sub-regiões, bem como no acesso a programas de financiamento europeu, tendo em vista a implementação de projetos a nível sub-regional. O desenvolvimento dessas competências implicará, naturalmente, uma estreita coordenação com a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e com a IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., que desempenham um papel determinante na definição de Portugal como um território de acolhimento de investimento. Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitas entidades intermunicipais terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.