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DL n.º 113/2018, de 18 de Dezembro

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A criação do GIPS correspondeu a uma necessidade há muito sentida de existência de um corpo nacional, no Estado, altamente treinado e motivado e com grande capacidade de projeção para todo o território nacional, de intervenção em operações de proteção civil. O GIPS iniciou a sua atividade operacional no primeiro quadrimestre de 2006, tendo ficado com a responsabilidade de executar o ataque inicial helitransportado em 5 distritos (Vila Real, Viseu, Coimbra, Leiria e Faro). Em 2007 foram atribuídos à responsabilidade do GIPS mais 4 distritos (Viana do Castelo, Braga, Porto e Aveiro), e no ano seguinte, em 2008, mais dois distritos (Bragança e Lisboa), ficando, desde então, com a responsabilidade de garantir o ataque inicial helitransportado em 11 dos 18 distritos de Portugal continental. Para além das capacidades de prevenção e intervenção de primeira linha em incêndios florestais, o GIPS implementou e desenvolveu outras valências específicas, como busca e salvamento em cenários de sismos, catástrofes, estruturas colapsadas e de pessoas desaparecidas, inspeção judiciária em meio aquático e subaquático, descontaminação em cenários nucleares, radiológicos, biológicos ou químicos (NRBQ), intervenção em acidentes com matérias perigosas, busca e resgate em ambiente de montanha, em meio aquático e subaquático, entre outras. A atividade desenvolvida pelo dispositivo do GIPS, desde 2006, em prol da proteção e socorro carateriza-se por níveis de desempenho excelentes no exercício de competências técnicas específicas, assumindo uma importância de caráter nacional, na garantia da proteção e socorro dos cidadãos. Após os incêndios de grandes dimensões que em 2017 deflagraram em Portugal, com elevadas consequências trágicas ao nível de vidas humanas e elevados prejuízos materiais, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, que veio aprovar alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios rurais, onde se enquadra a expansão e densificação da cobertura do ataque inicial pela GNR a todo o território nacional, a par da revisão das suas missões e dos estatutos dos seus operacionais. Durante o primeiro semestre de 2018, o número de guardas afetos ao GIPS foi elevado para o dobro, contando agora com mais de um milhar de operacionais, tendo-se ainda concretizado a aquisição de equipamento diverso, nomeadamente para o ataque inicial e ampliado a incêndios rurais. A fim de serem garantidos estes objetivos, é criada, através do presente decreto-lei, uma nova unidade especializada na Guarda Nacional Republicana, de competência nacional, designada por Unidade de Emergência de Proteção e Socorro (UEPS), que congregará os efetivos atuais do GIPS, assim como o reforço de novos recursos humanos e materiais, tendo como missão fundamental a de proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da ação humana ou da natureza. Assim: Nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei cria, aditando às unidades especializadas existentes na Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, a Unidade de Emergência de Proteção e Socorro (UEPS), definindo a sua missão e âmbito territorial. 2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março. Artigo 2.º Missão A UEPS é a unidade especializada da Guarda que tem como missão específica a execução de ações de prevenção e de intervenção, em todo o território nacional, em situações de acidente grave e catástrofe, designadamente nas ocorrências de incêndios rurais, de matérias perigosas, de cheias, de sismos, de busca, resgate e salvamento em diferentes ambientes, bem como em outras situações de emergência de proteção e socorro, incluindo a inspeção judiciária em meio aquático e subaquático. Artigo 3.º Atribuições 1 - A UEPS prossegue as seguintes atribuições:
  2. a)Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da ação humana ou da natureza;
  3. b)Executar ações de prevenção e de intervenção, em todo o território nacional, em situação de acidente grave e catástrofe, abrangendo a generalidade das operações de emergência de proteção e socorro;
  4. c)Realizar ações de gestão de combustível rural, incluindo queimas e queimadas, de gestão de fogos rurais e de proteção contra incêndios rurais;
  5. d)Realizar ações de supressão de fogo, em ataque inicial e ampliado;
  6. e)Participar em ações de sensibilização, de prevenção, vigilância, deteção e fiscalização de matérias da sua responsabilidade;
  7. f)Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas pela lei. 2 - São ainda atribuições da UEPS aprontar e projetar forças em missões internacionais de gestão civil de crises no âmbito da proteção civil. Artigo 4.º Âmbito territorial A missão e as atribuições da UEPS são prosseguidas em todo o território nacional, articulando-se operacionalmente no comando único do sistema integrado de operações de proteção e socorro e no sistema de gestão integrada de fogos rurais, sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional no quadro da Guarda. Artigo 5.º Organização interna e subunidades 1 - A organização interna, os grupos e subunidades e companhia da UEPS são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 2 - A organização das subunidades de escalão pelotão é definida por despacho do comandante-geral. 3 - A UEPS é comandada por um major-general, coadjuvado por um 2.º comandante, com o posto de coronel. Artigo 6.º Pessoal Os militares que integram a componente operacional da UEPS são dotados de formação específica e qualificações necessárias de proteção e socorro e da formação especial que os habilita a intervir em diferentes cenários de emergência. Artigo 7.º Sucessão 1 - A UEPS sucede ao Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS). 2 - As referências legais feitas na legislação em vigor ao GIPS consideram-se feitas à UEPS. Artigo 8.º Tradições e espólio histórico e documental A UEPS é herdeira e depositária das tradições e espólio histórico e documental, bem como das condecorações do GIPS. Artigo 9.º Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro O anexo III do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 10.º Norma revogatória São revogados:
  8. a)As referências a «proteção e socorro» constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro , na sua redação atual;
  9. b)O artigo 4.º e o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de outubro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. Promulgado em 30 de novembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 6 de dezembro de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 9.º) «ANEXO III [...] (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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