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Lei n.º 69/2018, de 26 de Dezembro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei institui um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis e de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro O artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 91.º [...] 1 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)...
  6. e)O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º -A e 23.º -C;
  7. f)O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no artigo 23.º -B. 2 - ... 3 - ...» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro São aditados ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro , os artigos 23.º-A, 23.º-B e 23.º-C, com a seguinte redação: «Artigo 23.º-A Sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis 1 - Até ao dia 31 de dezembro de 2019, é implementado um sistema de incentivo, ao consumidor final, sob a forma de projeto-piloto, para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para a reciclagem. 2 - Os termos e os critérios do projeto-piloto referido no número anterior são definidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente através de portaria. 3 - O sistema de incentivo referido no n.º 1 consiste na atribuição de um prémio ao consumidor final. 4 - O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato da devolução é determinado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente. 5 - Para implementação do sistema de incentivo, são disponibilizados equipamentos que permitam a devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais, na aceção do disposto na alínea
  8. x)do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março, pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março. 6 - O Estado assegura o financiamento do sistema referido no n.º 1 através da APA, I. P., e outras entidades vinculadas a acordos voluntários, articulando a sua monitorização e acompanhamento com as entidades gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens. 7 - Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais que comercializam bebidas embaladas ficam obrigados a disponibilizar espaço no estabelecimento, a título gratuito, para a instalação dos equipamentos referidos no n.º 5, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do artigo 16.º 8 - Os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos são contabilizados na recolha seletiva do SGRU. 9 - O disposto no presente artigo está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação previsto no artigo 18.º 10 - Até ao final do 3.º trimestre de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação do impacto da implementação do sistema de incentivos. Artigo 23.º-B Área assinalada e dedicada a bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100 /prct. biodegradáveis As grandes superfícies comerciais referidas no n.º 5 do artigo anterior que sejam integradas no projeto-piloto ficam obrigadas a implementar nas suas instalações uma área devidamente assinalada e exclusivamente dedicada ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis ou 100 /prct. biodegradáveis identificadas nos termos da lei. Artigo 23.º-C Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis 1 - A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis. 2 - Às embalagens previstas no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 23.º para as embalagens reutilizáveis, com as necessárias adaptações.» Artigo 4.º Regulamentação A presente lei é regulamentada no prazo de 180 dias. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 26 de outubro de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 14 de dezembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 17 de dezembro de 2018. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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