::: Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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P. Artigo 49.º Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde Artigo 50.º Contratação de médicos aposentados Artigo 51.º Contratação de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para o Serviço Nacional de Saúde Artigo 52.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho Artigo 53.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial Artigo 54.º Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado Artigo 55.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura Artigo 56.º Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas Artigo 57.º Gastos operacionais das empresas públicas Artigo 58.º Endividamento das empresas públicas Artigo 59.º Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade Artigo 60.º Encargos com contratos de aquisição de serviços Artigo 61.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria Artigo 62.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença Artigo 63.º Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais Artigo 64.º Contratos de aquisição de serviços no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros Artigo 65.º Pensões atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações com fundamento em incapacidade Artigo 66.º Tempo relevante para aposentação Artigo 67.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade Artigo 68.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas Artigo 69.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas Artigo 70.º Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira Artigo 71.º Auxílios no âmbito da legalização do bairro americano de Santa Rita Artigo 72.º Compensação dos sobrecustos da insularidade para instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas Artigo 73.º Observatório do Atlântico Artigo 74.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores Artigo 75.º Estabelecimento prisional de São Miguel Artigo 76.º Rede de radares meteorológicos Artigo 77.º Aeroporto da Horta Artigo 78.º Hospital Central da Madeira Artigo 79.º Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira à Região Autónoma da Madeira Artigo 80.º Interligações por cabo submarino Artigo 81.º Prestação de serviços públicos nos setores regulados dos transportes nas regiões autónomas Artigo 82.º Montantes da partiipação das autarquias locais nos impostos do Estado Artigo 83.º Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 84.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia Artigo 85.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa Artigo 86.º Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais Artigo 87.º Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências Artigo 88.º Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local Artigo 89.º Redução dos pagamentos em atraso Artigo 90.º Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais Artigo 91.º Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais Artigo 92.º Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão Artigo 93.º Realização de uma auditoria às PPP municipais Artigo 94.º Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais Artigo 95.º Transferências financeiras ao abrigo de contratos de execução ou de contratos interadministrativos de delegação de competências Artigo 96.º Transferência de património e equipamentos Artigo 97.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira Artigo 98.º Sistemas contabilísticos a aplicar pelas entidades da administração local Artigo 99.º Fundo de Emergência Municipal Artigo 100.º Fundo de Regularização Municipal Artigo 101.º Despesas urgentes e inadiáveis Artigo 102.º Liquidação das sociedades Polis Artigo 103.º Encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis Artigo 104.º Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis Artigo 105.º Aquisição de bens objeto de contrato de locação Artigo 106.º Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana Artigo 107.º Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios ou outras circunstâncias excepcionais Artigo 108.º Centros de recolha oficial de animais e apoio à esterilização de animais Artigo 109.º Acesso ao complemento solidário para idosos Artigo 110.º Regime de flexibilização da idade de acesso à pensão Artigo 111.º Regime de segurança social, reinserção profissional e seguro de acidentes de trabalho para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado Artigo 112.º Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores Artigo 113.º Atualização extraordinária de pensões Artigo 114.º Complemento extraordinário para pensões de mínimos Artigo 115.º Complemento por dependência Artigo 116.º Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente Artigo 117.º Cuidadores informais Artigo 118.º Descanso do cuidador informal Artigo 119.º Alargamento do abono de família pré-natal Artigo 120.º Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável Artigo 121.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional Artigo 122.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social Artigo 123.º Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização Artigo 124.º Transferências para capitalização Artigo 125.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Artigo 126.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional Artigo 127.º Medidas de transparência contributiva Artigo 128.º Penhoras simultâneas Artigo 129.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social Artigo 130.º Atualização do valor do subsídio por assistência de terceira pessoa Artigo 131.º Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade Artigo 132.º Prestação social para a inclusão Artigo 133.º Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 Artigo 134.º Consulta direta em processo executivo Artigo 135.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas Artigo 136.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos Artigo 137.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades Artigo 138.º Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas Artigo 139.º Limite das prestações de operações de locação Artigo 140.º Antecipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento Artigo 141.º Princípio da unidade de tesouraria Artigo 142.º Limites máximos para a concessão de garantias Artigo 143.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado Artigo 144.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado Artigo 145.º Encargos de liquidação Artigo 146.º Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais Artigo 147.º Financiamento do Orçamento do Estado Artigo 148.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana Artigo 149.º Condições gerais do financiamento Artigo 150.º Dívida denominada em moeda diferente do euro Artigo 151.º Dívida flutuante Artigo 152.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida Artigo 153.º Gestão da dívida pública direta do Estado Artigo 154.º Interconexão de dados entre o IEFP, I. P., e a segurança social Artigo 155.º Interconexão de dados entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e a segurança social Artigo 156.º Interconexão de dados no âmbito da base de dados permanente das entidades da economia social Artigo 157.º Interconexão de dados entre a CGA, I. P., e as juntas médicas privativas das Forças Armadas, da GNR e da PSP, e as juntas médicas da ADSE Artigo 158.º Interconexão de dados entre o SEF, a AT, o SNS e a segurança social Artigo 159.º Implementação do conceito Ferido Grave MAIS(igual ou maior que)3 Artigo 160.º Interconexão de dados entre a Direção-Geral das Atividades Económicas e a AT Artigo 161.º Apoio às empresas afetadas pelos incêndios Artigo 162.º Execução de fundos na área da floresta Artigo 163.º Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível Artigo 164.º Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente Artigo 165.º Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias excepcionais Artigo 166.º Prorrogação de vigência no âmbito do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro Artigo 167.º Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro Artigo 168.º Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira Artigo 169.º Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. Artigo 170.º Rede nacional de monitorização de pragas na floresta portuguesa Artigo 171.º Procedimentos no âmbito da prevenção de incêndios Artigo 172.º Programa de Valorização do Interior Artigo 173.º Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva Artigo 174.º Reforço de investimento na Polícia Judiciária Artigo 175.º Programa «Vigilância +» Artigo 176.º Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020 Artigo 177.º Salas de atendimento à vítima Artigo 178.º Abertura de procedimentos concursais no âmbito da estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema de execução de penas e medidas tutelares educativas Artigo 179.º Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração - MAI Cidadão Artigo 180.º Projetos educativos de inclusão de crianças de minorias étnicas Artigo 181.º Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados Artigo 182.º Valor das custas processuais Artigo 183.º Custas de parte de entidades e serviços públicos Artigo 184.º Encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa Artigo 185.º Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos Artigo 186.º Lojas de cidadão Artigo 187.º Financiamento do Programa Escolhas Artigo 188.º Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa Artigo 189.º Carta de risco e intervenções de salvaguarda e valorização do património cultural Artigo 190.º Plano de intervenção na Fortaleza de Peniche Artigo 191.º Reativação do Programa ProMuseus Artigo 192.º Apoio à criação literária Artigo 193.º Plano de revitalização da Cinemateca, I. P., e do Arquivo Nacional das Imagens em Movimento Artigo 194.º Gratuitidade dos manuais escolares Artigo 195.º Salas de educação pré-escolar Artigo 196.º Redução do número de alunos por turma Artigo 197.º Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional Artigo 198.º Valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas Artigo 199.º Bolsas de mobilidade do Programa + Superior Artigo 200.º Aumento do valor do complemento de alojamento Artigo 201.º Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às Bolsas de Investigação Artigo 202.º Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação Artigo 203.º Programa de apoio e acompanhamento ao estudante com necessidades especiais Artigo 204.º Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 /prct. Artigo 205.º Convergência entre atletas olímpicos e paralímpicos Artigo 206.º Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação de pessoa com deficiência Artigo 207.º Promoção da formação de cães de assistência Artigo 208.º Eliminação das barreiras arquitectónicas Artigo 209.º Contratos-programa na área da saúde Artigo 210.º Criação de projetos-piloto de saúde mental na comunidade Artigo 211.º Financiamento a 100 /prct. dos projetos de Redução de Riscos e Minimização de Danos Artigo 212.º Alargamento do Programa Nacional de Vacinação Artigo 213.º Plano de investimento para os hospitais Artigo 214.º Novas instalações do centro pediátrico do Centro Hospitalar Universitário de São João, E. P. E. Artigo 215.º Reforço de meios humanos nos centros de procriação medicamente assistida Artigo 216.º Disponibilização do medicamento para a atrofia muscular espinhal em todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde Artigo 217.º Utentes inscritos por médico de família Artigo 218.º Equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos Artigo 219.º Quota de genéricos Artigo 220.º Suporte de vida e reanimação Artigo 221.º Comparticipação de leites e fórmulas infantis Artigo 222.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde Artigo 223.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde Artigo 224.º Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas Artigo 225.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde Artigo 226.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde Artigo 227.º Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde Artigo 228.º Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados Artigo 229.º Material circulante ferroviário Artigo 230.º Estudo para a construção de um ramal de ligação da linha do Leste (estação de Portalegre) à zona industrial de Portalegre Artigo 231.º Eletrificação da linha ferroviária entre Casa Branca e Beja Artigo 232.º Contratualização de serviços ferroviários sujeitos a obrigações de serviço público Artigo 233.º Transportes Artigo 234.º Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos Artigo 235.º Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes Artigo 236.º Expansão da rede do Metro de Lisboa, expansão da rede e aquisição de material circulante para o Metro do Porto e renovação da frota da Transtejo Artigo 237.º Regras do Mercado Ibérico de Eletricidade Artigo 238.º Certificados verdes e garantias e certificados de origem Artigo 239.º Agregadores de mercado Artigo 240.º Incentivos no quadro da eficiência energética Artigo 241.º Custos com a tarifa social do gás natural Artigo 242.º Ligação do oleoduto ao Porto de Sines Artigo 243.º Programa de remoção de amianto Artigo 244.º Fundo Ambiental Artigo 245.º Atualização de taxas ambientais Artigo 246.º Quadro legal enquadrador das taxas de ocupação do subsolo Artigo 247.º Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões Artigo 248.º Incentivo à mobilidade eléctrica Artigo 249.º Consignação de receita do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos Artigo 250.º Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado Artigo 251.º Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura Artigo 252.º Programa Nacional de Regadios Artigo 253.º Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter electivo Artigo 254.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República Artigo 255.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas Artigo 256.º Relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública Artigo 257.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo 258.º Aditamento ao Código do IRS Artigo 259.º Disposição transitória em sede de IRS Artigo 260.º Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa a 2018 Artigo 261.º Medidas transitórias sobre despesas e encargos relacionados com a atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2018. Artigo 262.º Autorização legislativa no âmbito do IRS Artigo 263.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo 264.º Disposição transitória em sede de IRC Artigo 265.º Norma revogatória no âmbito do Código do IRC Artigo 266.º Autorização legislativa no âmbito do IRC Artigo 267.º Consignação de receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Artigo 268.º Outras disposições em matéria de IRC Artigo 269.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 270.º Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA Artigo 271.º Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA Artigo 272.º Autorizações legislativas no âmbito do IVA Artigo 273.º Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional Artigo 274.º Âmbito Artigo 275.º Alteração ao Código do IVA para transposição da Diretiva (UE) 2016/1065 Artigo 276.º Aditamento ao Código do IVA para transposição da Diretiva (UE) 2017/2455 Artigo 277.º Alteração ao regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade Artigo 278.º Alteração ao Código do Imposto do Selo Artigo 279.º Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo Artigo 280.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 281.º Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 282.º Consignação da receita ao setor da saúde Artigo 283.º Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade Artigo 284.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos Artigo 285.º Disposições transitórias em matéria de imposto sobre veículos Artigo 286.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo 287.º Autorizações legislativas no âmbito da promoção da reabilitação e da utilização de imóveis degradados ou devolutos Artigo 288.º Valor patrimonial tributário de prédios urbanos afetos à atividade pecuária, agrícola ou de aquicultura Artigo 289.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação Artigo 290.º Disposições transitórias em matéria de imposto único de circulação Artigo 291.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 292.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 293.º Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 294.º Outras disposições no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 295.º Alteração à lei geral tributária Artigo 296.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 297.º Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 298.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias Artigo 299.º Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias Artigo 300.º Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira Artigo 301.º Alteração ao Código Fiscal do Investimento Artigo 302.º Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento Artigo 303.º Regimes excecionais de regularização tributária Artigo 304.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro Artigo 305.º Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto Artigo 306.º Norma interpretativa no âmbito da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto Artigo 307.º Derrogação do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro Artigo 308.º Adicional em sede de imposto único de circulação Artigo 309.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Artigo 310.º Não atualização da contribuição para o audiovisual Artigo 311.º Contribuição sobre o setor bancário Artigo 312.º Contribuição sobre a indústria farmacêutica Artigo 313.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético Artigo 314.º Autorização legislativa no âmbito da gestão da floresta Artigo 315.º Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento Artigo 316.º Justo impedimento ao exercício da atividade de contabilista certificado Artigo 317.º Isenção de pagamento de taxa de segurança para os advogados Artigo 318.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho Artigo 319.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, e ao Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro Artigo 320.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril Artigo 321.º Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro Artigo 322.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril Artigo 323.º Alteração à Lei n.º 9/2016, de 4 de abril Artigo 324.º Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro Artigo 325.º Não atualização das subvenções parlamentares Artigo 326.º Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio Artigo 327.º Aditamento à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro Artigo 328.º Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho Artigo 329.º Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto Artigo 330.º Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Artigo 331.º Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho Artigo 332.º Alteração ao Código de Processo Penal Artigo 333.º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Artigo 334.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro Artigo 335.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho Artigo 336.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho Artigo 337.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto Artigo 338.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro Artigo 339.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de Setembro Artigo 340.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro Artigo 341.º Alteração ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais Artigo 342.º Alteração da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro Artigo 343.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de junho Artigo 344.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro Artigo 345.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro Artigo 346.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março Artigo 347.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto Artigo 348.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro Artigo 349.º Atualização do quadro plurianual de programação orçamental Artigo 350.º Prorrogação de efeitos Artigo 351.º Entrada em vigor Nº de artigos : 351 Páginas: 1 2 3 4 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2019 _____________________ Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro Orçamento do Estado para 2019 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- g)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigo 1.º Objeto 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2019, constante dos mapas seguintes:
- a)Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
- b)Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
- c)Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
- d)Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
- e)Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
- f)Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
- g)Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
- h)Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
- i)Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário. Artigo 3.º Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal 1 - Para garantir a continuidade da execução, em 2019, do Orçamento Participativo Portugal (OPP) 2018 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2018, é inscrita, em dotação específica centralizada no Ministério das Finanças, a verba de 5 000 000 (euro) prevista no artigo 3.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018, sendo a respetiva afetação efetuada nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Ao OPJP, que constitui um processo de participação democrática destinado aos jovens, com idades entre os 14 e os 30 anos, inclusive, permitindo-lhes o envolvimento e poder de decisão direta em projetos de investimento público, é atribuída, para o ano de 2019, a verba de 500 000 (euro). 3 - A operacionalização do OPJP é regulamentada através de resolução do Conselho de Ministros. 4 - Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018 e do OPJP 2018 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017, e do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018. CAPÍTULO II Disposições fundamentais da execução orçamental Artigo 4.º Utilização condicionada das dotações orçamentais 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas a seguir identificadas:
- a)Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva»;
- b)12,5 /prct. das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
- c)15 /prct. das dotações iniciais do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
- d)25 /prct. das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional. 2 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a aplicação do disposto nas alíneas
- b)a
- d)do número anterior, excedam em 2 /prct. a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» de 2017, nas despesas relativas a financiamento nacional. 3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. 4 - Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 e 2:
- a)As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;
- b)As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;
- c)As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos das seguintes medidas e programas:
- i)P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M-017-Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior;
- ii)P-013-Saúde: medidas M-022-Saúde - Hospitais e Clínicas e M-023-Saúde - Serviços Individuais de Saúde; iii) P-014-Planeamento e Infraestruturas: medidas M-054-Transportes e Comunicações - Transportes Rodoviários e M-055-Transportes e Comunicações - Transportes Ferroviários;
- iv)P-016-Ambiente: medidas M-055-Transportes e Comunicações - Transportes Ferroviários e M-057-Transportes e Comunicações - Transportes Marítimos e Fluviais;
- d)As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas da educação e ciência, dos laboratórios do Estado e de outras instituições públicas de investigação;
- e)As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do Programa Orçamental do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- f)As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública e encargos neste âmbito com prestações de serviços previstos nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;
- g)As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;
- h)A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico português para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), afetas a estas entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual;
- i)As dotações relativas às rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223 «Outros serviços de saúde»;
- j)As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar, e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;
- k)As dotações previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna;
- l)Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual;
- m)As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento de serviços no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). 5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo. 6 - As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços», identificadas nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 1, dentro da mesma fonte de financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas. 7 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea
- c)do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo dirigente. 8 - A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos no âmbito da gestão flexível da responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste. 9 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 5, incumbe aos respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias. 10 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a 1 500 000 (euro) ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado. 11 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 8 do artigo 13.º e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade. 12 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico. 13 - As cativações iniciais resultantes da presente lei e do decreto-lei de execução orçamental para 2019 são inferiores, no seu conjunto, a 90 /prct. do valor global dos correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017. 14 - A utilização das dotações a que se refere a alínea
- c)do n.º 4 é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa. 15 - O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. Artigo 5.º Consignação de receitas ao capítulo 70 As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado. Artigo 6.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
- a)Até 85 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a),
- b)e
- d)do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- b)10 /prct. para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP) ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC);
- c)5 /prct. para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. 2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual. 3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
- a)Até 95 /prct. para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a),
- b)e
- d)do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- b)5 /prct. para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
- a)O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
- b)O estatuído na alínea
- f)do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, em matéria de afetação da receita;
- c)O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;
- d)O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;
- e)O estatuído na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, que procede à extinção da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
- f)O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias. 5 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no número anterior, quando exista, constitui receita do Estado. 6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
- a)A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/hora;
- b)O período disponível para utilização por terceiros;
- c)A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
- d)O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização. 7 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)50 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
- b)20 /prct. para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
- c)10 /prct. para o FRCP ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, para o FSPC;
- d)10 /prct. para a DGTF;
- e)10 /prct. para a receita geral do Estado. 8 - Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior reverte para estas entidades. 9 - O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas
- b)a
- e)do n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação. 10 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto. Artigo 7.º Transferência de património edificado 1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir. 2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 3 - Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio. 4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento acessível a aprovar em diploma próprio. 5 - Os imóveis habitacionais existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, cuja propriedade foi transferida para o IHRU, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, identificados para efeito de registo predial em lista a elaborar pelo IHRU, I. P., e a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores. 6 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores. 7 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo. 8 - A CPL, I. P., no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização denominada «Nossa Senhora da Conceição», sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, I. P., ou para o património do IGFSS, I. P., a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos relativos a frações, nos termos do presente artigo. 9 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível, a aprovar em diploma próprio, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação. 10 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que aprova a lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais. Artigo 8.º Transferências orçamentais O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 9.º Alterações orçamentais 1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
- a)Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
- b)Decorrentes de alterações aos regimes orgânicos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);
- c)Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais. 2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2019, de dívidas a fornecedores, bem como de entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. 3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da agricultura e do mar, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), da agricultura ou do mar, respetivamente, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2019, face ao valor inscrito no orçamento de 2018, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 5 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da agricultura ou do mar, respetivamente. 6 - O Governo fica igualmente autorizado a:
- a)Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, independentemente de envolverem diferentes programas;
- b)Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;
- c)Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação atual;
- d)Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
- e)Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças, criada para efeitos do OPP, independentemente de envolverem diferentes programas;
- f)Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 147.º da presente lei. 7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista no artigo 282.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às transferências para as regiões autónomas, bem como da criada para efeitos do apoio à descarbonização da sociedade, prevista no n.º 6 do artigo 283.º, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 8 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, que procede à criação do Fundo para a Inovação Social. 9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas. 10 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. 11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P004 - Finanças e o programa orçamental P005 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.). 12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei. 13 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2018, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2019 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2019. 14 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado, destinadas ao reembolso, em 2019, de operações de crédito. 15 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P004 - Finanças necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas. 16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente aos atos eleitorais a realizar em 2019. 17 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, independentemente de envolverem diferentes programas. Artigo 10.º Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros 1 - É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público. 2 - As condições em que as alterações orçamentais previstas no número anterior se concretizam são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. Artigo 11.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental 1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). 2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 /prct. do montante da transferência anual. 3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 4 - Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada. 5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa. Artigo 12.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas 1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence. 2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. Artigo 13.º Transferências para fundações 1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual. 2 - Nas situações em que a entidade dos subsetores da administração central e da segurança social responsável pela transferência não tenha transferido quaisquer montantes para a fundação destinatária no período de referência fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, o montante global anual a transferir, no ano de 2019, não pode exceder o valor médio do montante global anual de transferências do triénio 2016 a 2018 para a fundação destinatária. 3 - O montante global de transferências a realizar em 2019 para todas as fundações, por parte de cada entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências realizadas em 2018. 4 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
- a)Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
- b)Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo vi do título iii do RJIES;
- c)Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social;
- d)No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem como outros no âmbito do subsistema de ação social;
- e)Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa natureza jurídica;
- f)Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
- g)No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;
- h)Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
- i)Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;
- j)Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e decorram de um procedimento aberto e competitivo;
- k)Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados por fundos europeus;
- l)Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e igualdade, designadamente em matéria de violência doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas;
- m)Para a Fundação Arpad Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos - Culturgest, Fundação Centro Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de Serralves, Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e para a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;
- n)Pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), quando financiadas por fundos europeus, e pelo IEFP, I. P., no âmbito da aplicação das medidas ativas de emprego e formação profissional. 5 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela entidade transferente:
- a)Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;
- b)De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 6 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, ou de instituições de ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações. 7 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3. 8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras. Artigo 14.º Cessação da autonomia financeira O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo 25.º Artigo 15.º Orçamentos com impacto de género O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do impacto de género em 2019. CAPÍTULO III Disposições relativas à Administração Pública SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 16.º Valorizações remuneratórias 1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, em 2019 são permitidas as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos atos previstos nos números seguintes. 2 - São permitidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, relevando, para o efeito, os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias, e sendo o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito por via de situações ocorridas em 2018 ou que ocorram em 2019 processado com o faseamento previsto para 2019 no n.º 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado de 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. 3 - São permitidas alterações gestionárias de posicionamento remuneratório, nos termos do artigo 158.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, dentro da dotação inicial aprovada para este mecanismo, com aplicação do faseamento previsto no número anterior. 4 - É permitida a atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim, de 50 /prct. do valor regulamentado dentro da dotação inicial aprovada para o pagamento de prémios de desempenho, abrangendo preferencialmente os trabalhadores que não tenham tido alteração obrigatória de posicionamento remuneratório desde 1 de janeiro de 2018. 5 - São também permitidas, em todas as carreiras que o prevejam, valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, assim como de procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão, que tenham despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais. 6 - No âmbito do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços (SIADAP 1), os Quadros de Avaliação e Responsabilização (QUAR) em todos os departamentos governamentais devem, para o ciclo de avaliação de 2019:
- a)Garantir a introdução nos QUAR de todos os serviços, na dimensão eficiência, de um objetivo de operacionalização atempada dos atos a que se refere o n.º 2;
- b)Definir como indicador de monitorização a data de processamento da valorização remuneratória;
- c)Estabelecer como meta o mês seguinte ao termo do processo de avaliação de desempenho do trabalhador para 90 /prct. dos trabalhadores;
- d)Assegurar que a ponderação deste objetivo no eixo em que se insere representa no mínimo 50 /prct. do mesmo, não podendo ter um peso relativo no QUAR inferior a 30 /prct.. 7 - A não observância do disposto no número anterior, assim como o não cumprimento da meta estabelecida para o referido objetivo, para além de ter reflexos na avaliação de desempenho do serviço, releva para efeitos de avaliação do desempenho dos dirigentes, nomeadamente a avaliação das respetivas comissões de serviço, em particular para efeitos de ponderação da respetiva renovação. 8 - Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração em áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares de cargos e demais pessoal integrado no setor público empresarial, é aplicável o disposto nos respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, quando existam. 9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 10 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo. Artigo 17.º Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é objeto de negociação sindical, com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis. Artigo 18.º Remuneração da mobilidade 1 - Em 2019 passa a ser possível, nas situações de mobilidade na categoria em órgão ou serviço diferente, o trabalhador ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado, caso não tenha alteração de posicionamento remuneratório em 2018 ou em 2019 e obtenha despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e Administração Pública, fundado em razões de interesse público, com exceção dos órgãos e serviços das administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, cuja competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos. 2 - Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação de mobilidade intercarreiras, na carreira técnica superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal. 3 - Aos trabalhadores que consolidaram a mobilidade intercarreiras na carreira de técnico superior e na carreira especial de inspeção durante o ano de 2017, são aplicáveis as regras definidas no número anterior com efeitos a 1 de janeiro de 2018. Artigo 19.º Programas específicos de mobilidade 1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP. 2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental. Artigo 20.º Duração da mobilidade 1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2019 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2019. 2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre a 31 de dezembro de 2018, nos termos do acordo previsto no número anterior. 3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo. 5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento. Artigo 21.º Determinação do posicionamento remuneratório em procedimento concursal 1 - A utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.º da LTFP, que passa a ser possível em 2019, quando vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição definida em regime próprio, depende de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e Administração Pública. 2 - Nos órgãos e serviços das administrações regional e local a emissão do despacho referido no número anterior é da competência:
- a)Do presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas;
- b)Das entidades referidas no n.º 2 do artigo 27.º da LTFP, no caso das autarquias locais e serviços municipalizados;
- c)Do órgão executivo, no caso das áreas metropolitanas e das associações de municípios de fins específicos e associações de freguesias;
- d)Do conselho intermunicipal, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal, nas comunidades intermunicipais. Artigo 22.º Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Artigo 23.º Incentivos à eficiência e à inovação na gestão pública 1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e das finanças e Administração Pública podem estabelecer incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência, da qualidade na gestão e do ambiente de trabalho, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos. 2 - Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos. Artigo 24.º Promoção da segurança e saúde no trabalho 1 - Com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o Governo dinamiza a aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da administração pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos nesta área. 2 - O Governo desenvolve uma rede colaborativa em gestão pública, que apoia a implementação de sistemas de segurança e saúde no trabalho na Administração Pública, privilegiando uma abordagem preventiva e de gestão integrada dos riscos profissionais, através da transferência de conhecimento e da partilha de boas práticas. Artigo 25.º Objetivos para a gestão dos trabalhadores 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, os serviços públicos inscrevem nos seus QUAR para 2019 objetivos de gestão dos trabalhadores que integrem práticas de gestão eficiente e responsável. 2 - Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de trabalho e modalidades de horário. 3 - O Governo disponibiliza informação das medidas adotadas nos serviços de todas as áreas governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar. Artigo 26.º Qualificação de trabalhadores 1 - O Governo implementa o Programa Qualifica AP, com o objetivo de dotar os trabalhadores da Administração Pública das qualificações e competências adequadas ao desenvolvimento dos seus percursos profissionais, em alinhamento com as necessidades dos serviços públicos, numa perspetiva de formação ao longo da vida e de promoção do acesso dos trabalhadores à qualificação escolar e profissional. 2 - Sem prejuízo das demais prioridades a estabelecer através de resolução do Conselho de Ministros, o Programa Qualifica AP tem como prioridade, em 2019, abranger os trabalhadores que necessitem de obter certificação escolar ou profissional para efeitos de transição no âmbito de processos de revisão de carreira. Artigo 27.º Prémios de gestão 1 - Durante o ano de 2019, devem ser celebrados contratos de gestão com os gestores das empresas públicas, prevendo metas objetivas, quantificadas e mensuráveis, que representem uma melhoria do serviço público, operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas e que permitam a avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações variáveis de desempenho, em 2020, até 50 /prct. do limite previsto, excluindo as empresas que no final de 2019 tenham pagamentos em atraso. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2019, as empresas do setor público empresarial, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e locais, não podem atribuir remunerações variáveis de desempenho aos seus gestores ou titulares de órgãos diretivos, de administração ou de outros órgãos estatutários. Artigo 28.º Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira O Governo adota, no ano de 2019, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de carreiras inspetivas em 2018. Artigo 29.º Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos 1 - Em função da previsão plurianual para o quadriénio seguinte das entradas e saídas de trabalhadores na Administração Pública, prevista no artigo 29.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o Governo adota as medidas necessárias ao suprimento das necessidades aí identificadas. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo promove o recrutamento de 1000 trabalhadores qualificados com formação superior, para rejuvenescer e capacitar a Administração Pública, de modo a reforçar os centros de competências, as áreas estratégicas de conceção e de planeamento de políticas públicas, e a transformação digital da Administração. Artigo 30.º Levantamento dos recursos de equipamento e património da rede consular O Governo procede ao levantamento dos recursos de equipamento e património da rede consular, apresentando à Assembleia da República um relatório do mesmo até ao final da presente sessão legislativa. Artigo 31.º Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública Nos procedimentos concursais previstos na Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, o disposto no n.º 2 do artigo 8.º daquele diploma não afasta a aplicação dos n.os 2 a 4 do artigo 34.º da LTFP. SECÇÃO II Outras disposições sobre trabalhadores Artigo 32.º Exercício de funções públicas na área da cooperação 1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação. 2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta. 4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a outras situações excecionais e devidamente fundamentadas nos termos reconhecidos no despacho de autorização previsto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 33.º Registos e notariado 1 - Até à conclusão da revisão do sistema remuneratório decorrente da revisão do estatuto das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, aos vencimentos destes trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes. 2 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2019. Artigo 34.º Reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos Durante o ano de 2019, o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista o reforço de meios humanos para o combate ao tráfico de seres humanos. Artigo 35.º Magistraturas O disposto no artigo 16.º não prejudica a primeira nomeação do magistrado após o estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso, o provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado. Artigo 36.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial durante o ano de 2019, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação. Artigo 37.º Capacitação dos tribunais 1 - O Governo inicia, até final de junho de 2019, os procedimentos de acesso às categorias de adjunto e de admissão para ingresso dos oficiais de justiça que se revelem indispensáveis ao funcionamento dos tribunais, ao processo de ajustamento ao mapa judiciário e à execução do Programa Justiça + Próxima prosseguido pelo Ministério da Justiça. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a mudança de categorias prevista no artigo 12.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual. Artigo 38.º Concursos para ingresso na Polícia Judiciária Até final de junho de 2019, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para o ingresso de inspetores na Polícia Judiciária. Artigo 39.º Concursos para ingresso de trabalhadores não policiais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Até final de junho de 2019, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para o ingresso de trabalhadores não policiais no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Artigo 40.º Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade Até setembro de 2019, o Governo procede à abertura de concurso com vista à contratação de, pelo menos, mais 25 vigilantes da natureza, dando continuidade ao progressivo reforço dos meios humanos do ICNF, I. P., necessários para assegurar, de modo eficaz, os objetivos de preservação e conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a prevenção de fogos florestais. Artigo 41.º Despesas com pessoal no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais 1 - As despesas com pessoal no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF) são liquidadas, a partir de 2019, por transferência bancária direta para os bombeiros beneficiários. 2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o Governo adota as medidas necessárias à adequação e agilização dos sistemas de pagamento. Artigo 42.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas 1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as despesas com pessoal em 2019 não aumentem mais do que 3 /prct. face ao ano anterior. 2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto, ambos na sua redação atual. 3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço. 4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e Administração Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender. 5 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual. Artigo 43.º Formação para a cidadania O Ministério da Educação implementa, em articulação com a Secretaria de Estado para a Cidadania e a Igualdade, um plano de formação para professores no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, que incide, designadamente, na área da igualdade de género e violência no namoro. Artigo 44.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde 1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho em dias feriados. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções. 4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 5 - O disposto no artigo 23.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual. 6 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser aumentado em 20 /prct. para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.). 7 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade. Artigo 45.º Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde 1 - O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde. 2 - Até ao final do 1.º semestre de 2019, o Governo apresenta um programa de substituição da subcontratação de profissionais de saúde que dê cumprimento ao disposto no número anterior. Artigo 46.º Concurso extraordinário para ingresso no internato médico Em 2019 é lançado um procedimento concursal extraordinário para ingresso no internato médico. Artigo 47.º Reforço do número de vagas para fixação de médicos em zonas carenciadas de trabalhadores médicos 1 - Em 2019 são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado. 2 - A identificação destas vagas, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua redação atual, a publicar até ao final do 1.º trimestre de 2019. Artigo 48.º Contratação de profissionais para o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. Em 2019 é reforçado o número de profissionais a trabalhar no INEM, I. P. Artigo 49.º Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido. 2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e Administração Pública. 3 - Em 2019, podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do SNS, após despacho de concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e Administração Pública. 4 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar. Artigo 50.º Contratação de médicos aposentados 1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 /prct. da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir de 1 de janeiro de 2019 autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. 3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês. 4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei. 5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e 266-D/2012, de 31 de dezembro. 6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar. 7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, em regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais. 8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.). 9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, na sua redação atual. 10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no HFAR. Artigo 51.º Contratação de intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para o Serviço Nacional de Saúde Em 2019, o Governo procede à contratação de até 25 intérpretes de Língua Gestual Portuguesa para o SNS, priorizando a resposta a episódios de urgência no contexto dos Serviços de Urgência Médico-Cirúrgica. Artigo 52.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Artigo 53.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial 1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo, só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado. 4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional. 5 - As pessoas coletivas de direito público e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis. 6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. Artigo 54.º Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado Em 2019, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 55.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura 1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2018, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais. 2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
- a)Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
- b)Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
- c)Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
- d)Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da Organização do Estado, na sua redação atual;
- e)O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2018. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal. 4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos. 5 - Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao disposto no presente artigo. 6 - As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente artigo. 7 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. Artigo 56.º Subsídio de insularidade para trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas 1 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira passam a auferir o subsídio de insularidade conforme estipulado no artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, nas condições previstas nos seus n.os 3 a 10. 2 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores passam a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro. 3 - As despesas relativas à aplicação do subsídio de insularidade e da remuneração complementar regional previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são suportadas integralmente pelas receitas gerais do Orçamento do Estado para 2019 e o seu pagamento garantido a partir de janeiro de 2019. SECÇÃO III Disposições sobre empresas públicas Artigo 57.º Gastos operacionais das empresas públicas 1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos. Artigo 58.º Endividamento das empresas públicas 1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 /prct., considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos. Artigo 59.º Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade 1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes:
- a)Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual;
- b)Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual;
- c)Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º e 12.º, do n.º 4 do artigo 13.º e do artigo 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na sua redação atual. 2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso. SECÇÃO IV Aquisição de serviços Artigo 60.º Encargos com contratos de aquisição de serviços 1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2018. 2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2019, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2018. 3 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2018 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1. 4 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores. 5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
- a)Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 63.º da presente lei;
- b)Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
- c)Empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial regional;
- d)Gabinetes previstos na alínea
- l)do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
- e)Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores. 6 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
- a)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
- b)A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
- c)A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;
- d)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2. 7 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 3:
- a)As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do ISS, I. P., da ADSE, da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP);
- b)A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020 e no âmbito do MFEEE 2014-2021;
- c)As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões, I. P., no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e de promoção da língua e cultura portuguesas e aos centros de aprendizagem e formação escolar. 8 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo. 9 - Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos. 10 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração. 11 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias da informação e comunicação, na sua redação atual, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência pa